TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 1046/2005
Publicada
no DJU de 13.04.2005
CERTIFICO
E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho,
em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Exmo Ministro Vantuil Abdala, presentes os Exmos Ministros Ronaldo Lopes
Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira,
João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula,
Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho,
João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José
Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel
Pereira, Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Corrêa da Veiga, e a Exma
Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra Maria Guiomar Sanches de Mendonça,
Considerando que o art.
654, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho,
ao estabelecer que os concursos públicos de provas e títulos
destinados ao preenchimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto serão
organizados "de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal
Superior do Trabalho", foi recepcionado pela Constituição
vigente, já que prescreve uma regra de competência;
Considerando
ser de toda a conveniência que as instruções para o
concurso destinado ao provimento de cargo de Juiz do Trabalho Substituto
guardem uniformidade em todo o território nacional, principalmente
no que diz respeito à preparação jurídica dos
futuros magistrados, para garantir-lhes um elevado grau de qualificação
intelectual e profissional, e
Considerando
a premente necessidade de regulamentação da nova exigência
constitucional de três anos de atividade jurídica para ingresso
na carreira (art.
93, inciso I, da Constituição Federal, com a redação
da Emenda
Constitucional nº 45, de 08.12.2004),
RESOLVE
, por maioria, vencida a Exma Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi relativamente
ao art. 2º da presente Resolução Administrativa, alterar
o regulamento para concurso público de provas e títulos destinado
ao preenchimento de cargo de Juiz do Trabalho Substituto, aprovado pela
Resolução
Administrativa nº 907/2002, nos termos a seguir transcritos:
Art. 1º
Os arts. 1º, 35 e 37 da Resolução
Administrativa nº 907/2002 passam a viger com a seguinte redação:
Art.
1º O ingresso na Magistratura do Trabalho far-se-á no
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, mediante aprovação em
concurso público de provas e títulos e nomeação
por ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho respectivo, sendo exigidos
do bacharel em Direito, na data da nomeação, três anos,
no mínimo, de atividade jurídica, nos termos do artigo 35.
Art.
35. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, no 30º (trigésimo)
dia após a publicação da homologação do
concurso, procederá à nomeação dos candidatos
aprovados, para preenchimento das vagas existentes, observada a ordem rigorosa
de classificação e a comprovação de que possuam,
na data da nomeação, três anos, no mínimo, de atividade
jurídica.
§ 1º
A data de nomeação será prorrogada para o 1º (primeiro)
dia útil seguinte à do vencimento se recair em dia em que
não há expediente no Tribunal.
§ 2º Todos os candidatos aprovados no concurso
deverão apresentar a documentação comprobatória
do tempo de atividade jurídica até a data designada para a
primeira nomeação.
§ 3º
Ressalvada a hipótese do § 4º, os candidatos aprovados
e que não provem, na data da nomeação, os 3 (três)
anos de atividade jurídica de que trata este artigo não serão
desclassificados imediatamente e poderão ser nomeados para vagas
que surgirem durante o prazo de validade do concurso, desde que, nesse período,
completem o mencionado requisito temporal, mantida a ordem rigorosa de classificação.
§ 4º
Se não houver candidatos aprovados em número suficiente para
preenchimento das vagas existentes, que atendam à exigência
de três anos de atividade jurídica, o concurso perderá
a validade.
§ 5º
Considera-se atividade jurídica o efetivo exercício, por prazo
não inferior a 3 (três) anos, ainda que não consecutivos:
a) da advocacia,
sob inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;
b) de cargo,
emprego ou função pública, ou magistério jurídico,
privativos de bacharel em Direito, sejam efetivos, permanentes ou de confiança;
e
c) na condição
de bacharel em Direito, de cargo, emprego ou função pública
de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas.
§ 6°
A atividade jurídica, como advogado, sem contar estágio, será
comprovada mediante certidão expedida por cartórios ou secretarias
judiciais relativamente aos processos em que haja funcionado o candidato,
ou por cópia autenticada de atos privativos, e, m qualquer caso,
acompanhada de certidão de inscrição na OAB, relativa
a todo o período.
§ 7º
Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação
anual mínima em cinco atos privativos de advogado (Lei
nº 8.906, de 04.07.1994, art. 1º), em causas distintas.
§ 8º
A comprovação de exercício de atividade jurídica,
nos demais casos, dar-se-á mediante apresentação de
cópia do respectivo ato de nomeação, contratação
ou designação acompanhada da norma legal ou ato normativo outro
que discipline os requisitos do cargo, emprego ou função,
ou mediante certidão ou declaração fornecida pelo órgão
ou entidade competente, sob as penas da lei.
Art.
37. O concurso será válido pelo prazo de 02 (dois) anos,
contado da publicação da lista definitiva dos candidatos aprovados,
podendo ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual prazo,
a critério exclusivo do Tribunal Regional ou Órgão Especial.
§ 1º
A nomeação para as novas vagas abertas durante o período
de validade do concurso dar-se-á no 30º (trigésimo) dia,
contado a partir da data de abertura da vaga, observada a ordem de classificação
no concurso e o disposto no § 1º do art. 35º.
§ 2º
Sempre que houver nova vaga aberta durante a vigência do concurso
haverá a publicação, no Diário Oficial da União,
da data em que se dará a nomeação para preenchimento
da vaga respectiva, devendo os candidatos aprovados comprovar a exigência
relativa à atividade jurídica, nos termos do § 2º
do artigo 35.
Art. 2º
A exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica para
ingresso na magistratura tem aplicação a partir de 31/12/2004,
inclusive aos concursos realizados antes dessa data, como também
àqueles iniciados anteriormente e ainda não encerrados.
Art. 3º
A Secretaria do Tribunal Pleno deverá providenciar a republicação
da Resolução
Administrativa nº 907/2002, com as modificações
aprovadas.
Sala de Sessões, 07 de abril de 2005.
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral
de Coordenação Judiciária
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 18/04/2005 |