TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1064/2005
Publicada no DJU de 25.05.2005
Revogada pela Resolução Administrativa nº 1407/2010


CERTIFICO E DOU FÉ
que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo Sr. Ministro Vantuil Abdala, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos Ministros Ronaldo Lopes Leal, Vice- Presidente, Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, José Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga e o Exmo Subprocurador- Geral do Trabalho, Dr. Luís Antônio Camargo de Melo, Considerando o disposto no art. 111-A, § 2º, inciso II da Constituição da República, acrescentado pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 45, publicada no DOU, seção 1, de 31 de dezembro de 2004, que estabelece o funcionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho junto ao Tribunal Superior do Trabalho, e Considerando as disposições do art. 6º da Emenda Constitucional nº 45, que atribui ao Tribunal Superior do Trabalho competência para regulamentar, por resolução, o funcionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, enquanto não promulgada a lei a que se refere o art. 111-A, § 2º, II, da Constituição da República RESOLVEU, por unanimidade: I - revogar as Resoluções Administrativas nºs 892/2002, 893/2002 e 894/2002, e II - editar a Resolução Administrativa nº 1064/2005, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos abaixo consignados.


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

TÍTULO I

DA FINALIDADE, COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE


Art. 1º O Conselho Superior da Justiça do Trabalho funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho, com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema.

Parágrafo único. As decisões do Conselho são vinculantes e de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO


Art. 2º Compõem o Conselho Superior da Justiça do Trabalho:

I - o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, como membros natos;

II - três Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos pelo Tribunal Pleno, e

III - cinco Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho, eleito cada um deles por região geográfica do País.

§ 1º O Tribunal Superior do Trabalho, ao escolher os três ministros integrantes do Conselho, indicará os respectivos suplentes.

§ 2º Os mandatos dos membros natos do Conselho, inclusive os dos respectivos suplentes, coincidirão com os mandatos dos cargos de direção do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 3º Os Ministros eleitos para compor o Conselho cumprirão mandato de dois anos, vedada a recondução.

§ 4º Os membros representantes das regiões geográficas serão escolhidos pelos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho com sede nos estados da federação da respectiva região, entre os que, na data da eleição, tenham cumprido menos de um ano de mandato no cargo de presidente, observado o rodízio, salvo se impossível, entre os Tribunais de cada região.

§ 5º A suplência dos membros Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho será exercida por seus respectivos Vice-Presidentes.

§ 6º Os mandatos dos membros Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho encerrar-se-ão no término de seus mandatos nos respectivos Tribunais.

Art. 3° A Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho é exercida pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, com direito a voto em todas as matérias submetidas à apreciação do Colegiado.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO


Art. 4º As atividades desenvolvidas nas áreas de informática, recursos humanos, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio e de controle interno, como também as relativas às atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central, na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, serão organizadas sob a forma de sistemas, cujo órgão central é o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 1º Os serviços responsáveis pelas atividades de que trata o caput deste artigo consideram-se integrados ao sistema respectivo, sujeitando-se à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica aos dirigentes dos órgãos em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.

§ 2º As normas gerais de procedimento originadas da função normativa do Conselho serão publicadas no órgão oficial.

§ 3º Os sistemas relacionados às atividades de informática, recursos humanos, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, controle interno, bem como às atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central, na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, terão como órgãos setoriais e seccionais as correspondentes unidades da estrutura organizacional dos Tribunais Regionais do Trabalho.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

Art. 5º Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho compete:

I - dar posse aos seus membros;

II - expedir normas gerais de procedimento relacionadas com os sistemas de informática, recursos humanos, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio e de controle interno da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central;

III - supervisionar e fiscalizar os serviços responsáveis pelas atividades de informática, recursos humanos, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio, controle interno, além de outros serviços encarregados de atividades comuns sob coordenação do órgão central;

IV - apreciar, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, as decisões administrativas dos Tribunais que contrariem as normas legais ou as expedidas com base no inciso II;

V - examinar, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, a legalidade das nomeações para os cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas;

VI - propor ao Tribunal Superior do Trabalho alteração das legislações trabalhista e processual;

VII - encaminhar, para deliberação, ao Tribunal Superior do Trabalho, após exame e aprovação: planos plurianuais, propostas orçamentárias e pedidos de créditos adicionais formulados pelos Tribunais Regionais do Trabalho; propostas de criação ou extinção de Tribunais Regionais do Trabalho e de alteração do número de seus membros; propostas de criação de Varas do Trabalho; propostas de criação ou extinção de cargos e funções gratificadas das Secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho e de fixação de vencimentos e vantagens dos magistrados e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus; propostas de alteração da organização e divisão judiciárias,e projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça do Trabalho.

VIII - apreciar matérias administrativas, de ofício ou encaminhadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em razão de sua relevância, que extrapolem o interesse individual de magistrados ou servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, com o propósito de uniformização;

IX - designar comissões permanentes e/ou temporárias para exame de matéria relevante, bem como para o desenvolvimento de estudos que visem à elaboração de manuais sobre atividades de apoio judiciário na Justiça do Trabalho, podendo ser indicados para compôlas magistrados e/ou servidores da Justiça do Trabalho, com a aquiescência do Presidente do respectivo Tribunal;

X - realizar auditorias nos Tribunais Regionais do Trabalho;

XI - deliberar sobre as demais matérias administrativas encaminhadas pelo Presidente, em razão da sua relevância; e XII - propor ao Tribunal Superior do Trabalho alteração da presente Resolução Administrativa.

TÍTULO II

DA DIREÇÃO

CAPÍTULO I

DO PRESIDENTE


Art. 6º São atribuições do Presidente:

I - representar o Conselho Superior da Justiça do Trabalho perante os Poderes Públicos e demais autoridades;

II - convocar e presidir as sessões do Conselho;

III - promover a distribuição de processos aos membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

IV - participar da votação das matérias submetidas à deliberação do Conselho;

V - assinar as atas das sessões do Conselho;

VI - expedir, no início das atividades de cada ano, ato de composição do Conselho, ou sempre que a composição do Órgão for alterada;

VII - despachar o expediente da Secretaria do Conselho;

VIII - expedir atos decorrentes das deliberações do Conselho e de sua própria competência;

IX - fixar diretrizes para elaboração das normas gerais de procedimento relacionadas com os sistemas de informática, recursos humanos, planejamento e orçamento, administração financeira, material e patrimônio e de controle interno da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou diretrizes que se refiram a sistemas relativos a atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação central;

X - encaminhar, para deliberação, ao Tribunal Superior do Trabalho, após a aprovação do Conselho, as propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais do Trabalho;

XI - praticar, em caso de urgência, ato de competência do Colegiado, devendo submetê-lo a referendo na primeira sessão ordinária que se seguir;

XII - apresentar ao Conselho, no primeiro trimestre, relatório circunstanciado das atividades do ano decorrido;

XIII - delegar aos demais membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a prática de atos de sua competência, quando a conveniência administrativa recomendar, e

XIV - praticar os demais atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços.

TÍTULO III

DAS SUBSTITUIÇÕES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 7º Os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho serão substituídos em seus eventuais impedimentos:

I - o Presidente, pelo Vice-Presidente;

II - o Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho; e este, pelo Ministro mais antigo não integrante do Conselho.

III - Na ausência do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, a Presidência caberá ao Ministro mais antigo integrante do Conselho.

IV - os demais membros oriundos do Tribunal Superior do Trabalho, pelos respectivos suplentes, mediante convocação do Presidente,e

V - o membro Presidente de Tribunal Regional do Trabalho, pelo respectivo Vice-Presidente.

TÍTULO IV

DOS EXPEDIENTES E PROCESSOS

CAPÍTULO I

DO REGISTRO E AUTUAÇÃO


Art. 8º Os expedientes dirigidos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho serão registrados na data de seu recebimento.

Parágrafo único. Registrada a petição ou o processo, a Secretaria fará a autuação, se for o caso, e encaminhará o feito às unidades competentes.

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO


Art. 9º A distribuição dos processos far-se-á, alternadamente, entre os membros do Conselho, excluído o Presidente.

Parágrafo único. Não concorrerá à distribuição o membro oriundo do Tribunal Regional do Trabalho em que o processo se originou.

Art. 10. Na ocorrência de afastamento definitivo do relator, por haver assumido o cargo de Presidente do Conselho, os processos sob sua responsabilidade serão redistribuídos ao membro mais moderno escolhido pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único. O relator ficará vinculado aos processos em que tenha lançado o visto.

Art. 11. No caso de afastamento definitivo do relator, em razão do término do respectivo mandato ou por outro motivo de vacância, não haverá redistribuição, atribuindo-se os processos ao magistrado que vier a ocupar a cadeira vaga.

CAPÍTULO III

DO RELATOR


Art. 12. Compete ao Relator:

I - ordenar e dirigir o processo;

II- julgar prejudicado pedido ou recurso administrativo que haja perdido o objeto;

III - mandar arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso administrativo manifestamente intempestivo, incabível ou que contrariar, em questões predominantemente de direito, súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça;

IV - converter o processo em diligência, quando julgar insuficiente a instrução, e

V - homologar as desistências.

CAPÍTULO IV

DA PAUTA

Art. 13. As pautas serão organizadas pelo Secretário, com aprovação prévia do Presidente, e publicadas no órgão oficial.

Parágrafo único. A Secretaria providenciará o encaminhamento da pauta aos membros do Conselho, com razoável antecedência.

CAPÍTULO V

DAS SESSÕES


Art. 14. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho reúnese:

I - ordinariamente, uma vez por mês, durante o ano judiciário, em dia e hora designados pelo Presidente, devendo a Secretaria-Geral comunicar a data aos membros do Conselho com razoável antecedência, e

II - extraordinariamente, por convocação do Presidente.

Parágrafo único. O Conselho se reúne com o quorum de 7 (sete) de seus integrantes.

Art. 15. Nas sessões será observada a seguinte ordem:

I - verificação do quorum;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - exame de assuntos de interesse do Conselho;

IV - apreciação das matérias objeto de vista regimental na sessão anterior;

V - discussão e deliberação sobre as matérias em pauta.

Art. 16. Nas deliberações, feito o relatório, proceder-se-á à tomada de votos, iniciando-se pelo Relator, observando-se, a partir daí, a ordem decrescente de antigüidade dos Ministros e a ordem numérica crescente dos Tribunais Regionais do Trabalho, facultandose, ao Presidente, votar logo após o Relator.

§ 1º As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes à sessão.

§ 2º Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.

Art. 17. O membro do Conselho poderá pedir vista regimental dos autos ou vista em mesa, na oportunidade em que lhe caiba votar.

§ 1º Deferida a vista regimental, o exame do processo será adiado para a sessão subseqüente, podendo os demais membros antecipar seus votos.

§ 2º O pedido de vista regimental feito por membro que vier a se afastar definitivamente do Conselho será desconsiderado, devendo prosseguir o exame do processo a partir da repetição do voto do relator.

§ 3º A apreciação de processo com vista regimental poderá prosseguir sem vinculação à Presidência, como também na ausência do Relator, quando este já houver proferido voto sobre toda a matéria.

Art. 18. Proclamada a decisão, é vedada a crítica sobre a conclusão adotada.

Art. 19. A proclamação das decisões constará de certidão, que será juntada aos autos.

§ 1º Na certidão deverá constar:

I - nome do membro que presidiu a sessão;

II - nomes dos membros do Conselho presentes à sessão;

III - registro do pedido de vista regimental, quando for o caso, e

IV - identificação do processo apreciado, o sumário da deliberação e o registro dos votos vencidos, se houver.

§ 2º Não se expedirá certidão das decisões proferidas nos casos de matéria reservada, salvo a requerimento do próprio interessado.

Art. 20. Haverá lavratura de ata das sessões, que, após aprovada pelo Conselho, será publicada no Órgão Oficial.

Parágrafo único. A ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário do Conselho.

CAPÍTULO VI

DAS DECISÕES E DE SUA PUBLICAÇÃO

Art. 21. As decisões serão motivadas, devendo constar dos autos síntese das razões do voto prevalente.

Parágrafo único. A motivação será explícita, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas constantes dos autos.

Art. 22. As decisões de caráter normativo constarão de Resolução.

TÍTULO V

DO RECURSO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 23. Das decisões do Presidente e do Relator caberá recurso para o Conselho, no prazo de 8 (oito) dias.

Art. 24. Dos atos e decisões do Conselho não caberá recurso.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. A apresentação de proposta de alteração da presente Resolução Administrativa, a ser encaminhada ao Tribunal Superior do Trabalho, estará sujeita à decisão da maioria absoluta dos membros do Conselho.

Art. 26. Os membros titulares do Conselho, e seus suplentes, escolhidos na forma do art. 2º, §§ 1º, 4º e 5º, desta Resolução Administrativa, deverão ser indicados no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação da presente.

Art. 27. Os membros titulares a que se refere o artigo anterior tomarão posse perante o Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 28. Os Tribunais Regionais do Trabalho que possuam membro no Conselho Superior da Justiça do Trabalho arcarão com as despesas referentes a diárias e passagens aéreas, nos deslocamentos de seu integrante para atender a compromissos do órgão.

Art. 29. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho indicará o Secretário do Conselho.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação tomada por maioria simples dos votos.

Art. 31. O Conselho será instalado nos 30 (trinta) dias subseqüentes à publicação, no Diário da Justiça, do presente Regimento Interno.

Art. 32. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões, 12 de maio de 2005.


VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária

Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 10/06/2010