CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior
do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Exmo Sr. Ministro Vantuil Abdala, Presidente do Tribunal,
presentes os Exmos Ministros Ronaldo Lopes Leal, Vice- Presidente, Rider
Nogueira de Brito, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, José
Luciano de Castilho Pereira, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo,
Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen,
Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato
de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio
Corrêa da Veiga e o Exmo Subprocurador- Geral do Trabalho, Dr. Luís
Antônio Camargo de Melo, Considerando o disposto no art.
111-A, § 2º, inciso II da Constituição
da República, acrescentado pelo art. 2º da Emenda
Constitucional nº 45, publicada no DOU, seção
1, de 31 de dezembro de 2004, que estabelece o funcionamento do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho junto ao Tribunal Superior do Trabalho,
e Considerando as disposições do art.
6º da Emenda Constitucional nº 45, que atribui ao Tribunal
Superior do Trabalho competência para regulamentar, por resolução,
o funcionamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, enquanto
não promulgada a lei a que se refere o art.
111-A, § 2º, II, da Constituição da República
RESOLVEU, por unanimidade: I - revogar as Resoluções
Administrativas nºs 892/2002,
893/2002
e 894/2002,
e II - editar a Resolução Administrativa nº 1064/2005,
que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, nos termos abaixo consignados.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TÍTULO I
DA FINALIDADE,
COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO
I
DA FINALIDADE
Art. 1º
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho funciona junto ao Tribunal
Superior do Trabalho, com atuação em todo o território
nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa, orçamentária,
financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo
graus, como órgão central do sistema.
Parágrafo
único. As decisões do Conselho são vinculantes e de
observância obrigatória no âmbito da Justiça do
Trabalho de primeiro e segundo graus.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º
Compõem o Conselho Superior da Justiça do Trabalho:
I - o Presidente
e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, e o Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, como membros natos;
II - três
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos pelo Tribunal Pleno,
e
III - cinco
Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho, eleito cada um deles por
região geográfica do País.
§ 1º
O Tribunal Superior do Trabalho, ao escolher os três ministros integrantes
do Conselho, indicará os respectivos suplentes.
§ 2º
Os mandatos dos membros natos do Conselho, inclusive os dos respectivos
suplentes, coincidirão com os mandatos dos cargos de direção
do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 3º
Os Ministros eleitos para compor o Conselho cumprirão mandato de
dois anos, vedada a recondução.
§ 4º
Os membros representantes das regiões geográficas serão
escolhidos pelos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho com sede
nos estados da federação da respectiva região, entre
os que, na data da eleição, tenham cumprido menos de um ano
de mandato no cargo de presidente, observado o rodízio, salvo se
impossível, entre os Tribunais de cada região.
§ 5º
A suplência dos membros Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho
será exercida por seus respectivos Vice-Presidentes.
§ 6º
Os mandatos dos membros Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho
encerrar-se-ão no término de seus mandatos nos respectivos
Tribunais.
Art. 3°
A Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
é exercida pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, com
direito a voto em todas as matérias submetidas à apreciação
do Colegiado.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º
As atividades desenvolvidas nas áreas de informática, recursos
humanos, planejamento e orçamento, administração financeira,
material e patrimônio e de controle interno, como também as
relativas às atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação
central, na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, serão
organizadas sob a forma de sistemas, cujo órgão central é
o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 1º
Os serviços responsáveis pelas atividades de que trata o
caput deste artigo consideram-se integrados ao sistema respectivo, sujeitando-se
à orientação normativa, à supervisão
técnica e à fiscalização específica do
órgão central do sistema, sem prejuízo da subordinação
hierárquica aos dirigentes dos órgãos em cuja estrutura
administrativa estiverem integrados.
§ 2º
As normas gerais de procedimento originadas da função normativa
do Conselho serão publicadas no órgão oficial.
§ 3º
Os sistemas relacionados às atividades de informática, recursos
humanos, planejamento e orçamento, administração financeira,
material e patrimônio, controle interno, bem como às atividades
auxiliares comuns que necessitem de coordenação central,
na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, terão
como órgãos setoriais e seccionais as correspondentes unidades
da estrutura organizacional dos Tribunais Regionais do Trabalho.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º
Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho compete:
I - dar
posse aos seus membros;
II - expedir
normas gerais de procedimento relacionadas com os sistemas de informática,
recursos humanos, planejamento e orçamento, administração
financeira, material e patrimônio e de controle interno da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas
relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação
central;
III - supervisionar
e fiscalizar os serviços responsáveis pelas atividades de
informática, recursos humanos, planejamento e orçamento, administração
financeira, material e patrimônio, controle interno, além
de outros serviços encarregados de atividades comuns sob coordenação
do órgão central;
IV - apreciar,
de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, as decisões
administrativas dos Tribunais que contrariem as normas legais ou as expedidas
com base no inciso II;
V - examinar,
de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, a legalidade
das nomeações para os cargos efetivos e em comissão
e funções comissionadas;
VI - propor
ao Tribunal Superior do Trabalho alteração das legislações
trabalhista e processual;
VII - encaminhar,
para deliberação, ao Tribunal Superior do Trabalho, após
exame e aprovação: planos plurianuais, propostas orçamentárias
e pedidos de créditos adicionais formulados pelos Tribunais Regionais
do Trabalho; propostas de criação ou extinção
de Tribunais Regionais do Trabalho e de alteração do número
de seus membros; propostas de criação de Varas do Trabalho;
propostas de criação ou extinção de cargos
e funções gratificadas das Secretarias dos Tribunais Regionais
do Trabalho e de fixação de vencimentos e vantagens dos magistrados
e servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
propostas de alteração da organização e divisão
judiciárias,e projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça
do Trabalho.
VIII - apreciar
matérias administrativas, de ofício ou encaminhadas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho, em razão de sua relevância,
que extrapolem o interesse individual de magistrados ou servidores da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus, com o propósito de uniformização;
IX - designar
comissões permanentes e/ou temporárias para exame de matéria
relevante, bem como para o desenvolvimento de estudos que visem à
elaboração de manuais sobre atividades de apoio judiciário
na Justiça do Trabalho, podendo ser indicados para compôlas
magistrados e/ou servidores da Justiça do Trabalho, com a aquiescência
do Presidente do respectivo Tribunal;
X - realizar
auditorias nos Tribunais Regionais do Trabalho;
XI - deliberar
sobre as demais matérias administrativas encaminhadas pelo Presidente,
em razão da sua relevância; e XII - propor ao Tribunal Superior
do Trabalho alteração da presente Resolução
Administrativa.
TÍTULO II
DA DIREÇÃO
CAPÍTULO
I
DO PRESIDENTE
Art. 6º São atribuições do Presidente:
I - representar
o Conselho Superior da Justiça do Trabalho perante os Poderes Públicos
e demais autoridades;
II - convocar
e presidir as sessões do Conselho;
III - promover
a distribuição de processos aos membros do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho;
IV - participar
da votação das matérias submetidas à deliberação
do Conselho;
V - assinar
as atas das sessões do Conselho;
VI - expedir,
no início das atividades de cada ano, ato de composição
do Conselho, ou sempre que a composição do Órgão
for alterada;
VII - despachar
o expediente da Secretaria do Conselho;
VIII - expedir atos decorrentes das deliberações
do Conselho e de sua própria competência;
IX - fixar
diretrizes para elaboração das normas gerais de procedimento
relacionadas com os sistemas de informática, recursos humanos, planejamento
e orçamento, administração financeira, material e patrimônio
e de controle interno da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo
graus, ou diretrizes que se refiram a sistemas relativos a atividades auxiliares
comuns que necessitem de coordenação central;
X - encaminhar,
para deliberação, ao Tribunal Superior do Trabalho, após
a aprovação do Conselho, as propostas orçamentárias
dos Tribunais Regionais do Trabalho;
XI - praticar,
em caso de urgência, ato de competência do Colegiado, devendo
submetê-lo a referendo na primeira sessão ordinária
que se seguir;
XII - apresentar
ao Conselho, no primeiro trimestre, relatório circunstanciado das
atividades do ano decorrido;
XIII - delegar
aos demais membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a
prática de atos de sua competência, quando a conveniência
administrativa recomendar, e
XIV - praticar os demais atos de gestão necessários
ao funcionamento dos serviços.
TÍTULO III
DAS SUBSTITUIÇÕES
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 7º
Os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho serão
substituídos em seus eventuais impedimentos:
I - o Presidente,
pelo Vice-Presidente;
II - o Vice-Presidente,
pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho; e este, pelo Ministro
mais antigo não integrante do Conselho.
III - Na
ausência do Presidente, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho, a Presidência caberá ao Ministro
mais antigo integrante do Conselho.
IV - os
demais membros oriundos do Tribunal Superior do Trabalho, pelos respectivos
suplentes, mediante convocação do Presidente,e
V - o membro
Presidente de Tribunal Regional do Trabalho, pelo respectivo Vice-Presidente.
TÍTULO IV
DOS EXPEDIENTES
E PROCESSOS
CAPÍTULO
I
DO REGISTRO
E AUTUAÇÃO
Art. 8º
Os expedientes dirigidos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho
serão registrados na data de seu recebimento.
Parágrafo
único. Registrada a petição ou o processo, a Secretaria
fará a autuação, se for o caso, e encaminhará
o feito às unidades competentes.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 9º
A distribuição dos processos far-se-á, alternadamente,
entre os membros do Conselho, excluído o Presidente.
Parágrafo
único. Não concorrerá à distribuição
o membro oriundo do Tribunal Regional do Trabalho em que o processo se
originou.
Art. 10.
Na ocorrência de afastamento definitivo do relator, por haver assumido
o cargo de Presidente do Conselho, os processos sob sua responsabilidade
serão redistribuídos ao membro mais moderno escolhido pelo
Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo
único. O relator ficará vinculado aos processos em que tenha
lançado o visto.
Art. 11.
No caso de afastamento definitivo do relator, em razão do término
do respectivo mandato ou por outro motivo de vacância, não
haverá redistribuição, atribuindo-se os processos ao
magistrado que vier a ocupar a cadeira vaga.
CAPÍTULO III
DO RELATOR
Art. 12.
Compete ao Relator:
I - ordenar
e dirigir o processo;
II- julgar
prejudicado pedido ou recurso administrativo que haja perdido o objeto;
III - mandar
arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso administrativo manifestamente
intempestivo, incabível ou que contrariar, em questões predominantemente
de direito, súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça;
IV - converter
o processo em diligência, quando julgar insuficiente a instrução,
e
V - homologar
as desistências.
CAPÍTULO IV
DA PAUTA
Art. 13.
As pautas serão organizadas pelo Secretário, com aprovação
prévia do Presidente, e publicadas no órgão oficial.
Parágrafo
único. A Secretaria providenciará o encaminhamento da pauta
aos membros do Conselho, com razoável antecedência.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES
Art. 14.
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho reúnese:
I - ordinariamente,
uma vez por mês, durante o ano judiciário, em dia e hora designados
pelo Presidente, devendo a Secretaria-Geral comunicar a data aos membros
do Conselho com razoável antecedência, e
II - extraordinariamente,
por convocação do Presidente.
Parágrafo
único. O Conselho se reúne com o quorum de 7 (sete) de seus
integrantes.
Art. 15.
Nas sessões será observada a seguinte ordem:
I - verificação
do quorum;
II - leitura,
discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
III - exame
de assuntos de interesse do Conselho;
IV - apreciação
das matérias objeto de vista regimental na sessão anterior;
V - discussão
e deliberação sobre as matérias em pauta.
Art. 16.
Nas deliberações, feito o relatório, proceder-se-á
à tomada de votos, iniciando-se pelo Relator, observando-se, a partir
daí, a ordem decrescente de antigüidade dos Ministros e a ordem
numérica crescente dos Tribunais Regionais do Trabalho, facultandose,
ao Presidente, votar logo após o Relator.
§ 1º
As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto
da maioria dos presentes à sessão.
§ 2º
Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.
Art. 17.
O membro do Conselho poderá pedir vista regimental dos autos ou vista
em mesa, na oportunidade em que lhe caiba votar.
§ 1º
Deferida a vista regimental, o exame do processo será adiado para
a sessão subseqüente, podendo os demais membros antecipar seus
votos.
§ 2º
O pedido de vista regimental feito por membro que vier a se afastar definitivamente
do Conselho será desconsiderado, devendo prosseguir o exame do processo
a partir da repetição do voto do relator.
§ 3º
A apreciação de processo com vista regimental poderá
prosseguir sem vinculação à Presidência, como
também na ausência do Relator, quando este já houver
proferido voto sobre toda a matéria.
Art. 18.
Proclamada a decisão, é vedada a crítica sobre a conclusão
adotada.
Art. 19.
A proclamação das decisões constará de certidão,
que será juntada aos autos.
§ 1º
Na certidão deverá constar:
I - nome
do membro que presidiu a sessão;
II - nomes
dos membros do Conselho presentes à sessão;
III - registro
do pedido de vista regimental, quando for o caso, e
IV - identificação
do processo apreciado, o sumário da deliberação e
o registro dos votos vencidos, se houver.
§ 2º
Não se expedirá certidão das decisões proferidas
nos casos de matéria reservada, salvo a requerimento do próprio
interessado.
Art. 20.
Haverá lavratura de ata das sessões, que, após aprovada
pelo Conselho, será publicada no Órgão Oficial.
Parágrafo
único. A ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário
do Conselho.
CAPÍTULO VI
DAS DECISÕES
E DE SUA PUBLICAÇÃO
Art. 21.
As decisões serão motivadas, devendo constar dos autos síntese
das razões do voto prevalente.
Parágrafo
único. A motivação será explícita, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos
de anteriores pareceres, informações, decisões ou
propostas constantes dos autos.
Art. 22.
As decisões de caráter normativo constarão de Resolução.
TÍTULO V
DO RECURSO
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 23.
Das decisões do Presidente e do Relator caberá recurso para
o Conselho, no prazo de 8 (oito) dias.
Art. 24.
Dos atos e decisões do Conselho não caberá recurso.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 25.
A apresentação de proposta de alteração da presente
Resolução Administrativa, a ser encaminhada ao Tribunal Superior
do Trabalho, estará sujeita à decisão da maioria absoluta
dos membros do Conselho.
Art. 26.
Os membros titulares do Conselho, e seus suplentes, escolhidos na forma do
art. 2º, §§ 1º, 4º e 5º, desta Resolução
Administrativa, deverão ser indicados no prazo de 30 (trinta) dias,
a partir da publicação da presente.
Art. 27.
Os membros titulares a que se refere o artigo anterior tomarão posse
perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 28.
Os Tribunais Regionais do Trabalho que possuam membro no Conselho Superior
da Justiça do Trabalho arcarão com as despesas referentes
a diárias e passagens aéreas, nos deslocamentos de seu integrante
para atender a compromissos do órgão.
Art. 29.
O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho indicará o Secretário
do Conselho.
Art. 30.
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação tomada
por maioria simples dos votos.
Art. 31.
O Conselho será instalado nos 30 (trinta) dias subseqüentes à
publicação, no Diário da Justiça, do presente
Regimento Interno.
Art. 32. Esta Resolução Administrativa entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala de Sessões, 12 de maio de 2005.
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral
de Coordenação Judiciária
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