TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 1079/2005
Publicada no
DJU de 09.08.2005
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do
Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada,
sob a Presidência do Exmo Ministro Vantuil Abdala, presentes os Exmos
Ministros Ronaldo Lopes Leal, Vice-Presidente, Rider Nogueira de Brito, Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, José Luciano de Castilho Pereira, João
Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio
José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato
de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa
da Veiga, e a Exma Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dr.aTerezinha Matilde
Licks, Considerando o Acórdão nº 664/2005, do Tribunal
de Contas da União, que estabelece a necessidade de a unidade de Recursos
Humanos deste Tribunal expedir orientação aos Órgãos
da Justiça do Trabalho sobre o disposto no parágrafo único
do art.
27 da Lei nº 10741/2004 (Estatuto do Idoso), RESOLVEU,
por unanimidade, aprovar a Resolução Administrativa nº
1079, nos seguintes termos:
1 - alterar o art. 32 do Regulamento para concurso público de provas
e títulos destinado ao preenchimento de cargo de Juiz do Trabalho
Substituto, aprovado pela Resolução Administrativa nº
907/2002,
do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos a seguir transcritos:
"Art.
32. Será considerado aprovado o candidato que, nas provas
das alíneas 'b' a 'd' do art. 15, obtiver média final igual
ou superior a 5 (cinco).
§ 1º A classificação dos candidatos far-se-á
em função da média aritmética obtida, apurando-se
esta pela soma das notas alcançadas nas provas das alíneas
'b' a 'd' do art. 15, dividido o resultado por 3 (três), à qual
serão acrescidos os pontos pertinentes à prova de títulos.
§ 2º Em caso de empate, caso haja candidatos maiores de 60 (sessenta)
anos, o primeiro critério de desempate será a idade, dando-se
preferência ao de idade mais elevada.
§ 3º Persistindo o empate, após o somatório das notas
obtidas na prova de títulos, terá preferência, na ordem
de classificação, o candidato que, sucessivamente, houver obtido
melhor nota nas provas indicadas nas alíneas 'c', 'b', 'd' e 'e' do
art. 15 destas Instruções nessa ordem.
§ 4º Remanescendo candidatos empatados com menos de 60 anos, terá
preferência o candidato de idade mais avançada."
2 - A Secretaria do Tribunal Pleno providenciará a republicação
da Resolução
Administrativa nº 907/2002, com as modificações
aprovadas.
Sala de Sessões, 04 de agosto de 2005.
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral
de Coordenação Judiciária
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 09/08/2005
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