TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio
Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a Presidência do Sr. Ministro Presidente, Ronaldo
Lopes Leal, presentes os Exmos Ministros Rider Nogueira de Brito, Vice -
Presidente, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson
de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de
Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito
Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes
de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa
da Veiga, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, e a Ex.ma Subprocuradora
- Geral do Trabalho, Dr.a Maria Guiomar Sanches de Mendonça,
Considerando
o disposto no art.
111-A, § 2º, inc. I, da Constituição
da República, com a redação dada pela Emenda
Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004,
RESOLVEU, por maioria, editar a Resolução
Administrativa nº 1140 que institui a Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, nos termos
a seguir transcritos:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Tribunal
Superior do Trabalho, como órgão autônomo, a Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho - ENAMAT, com o fim de promover a seleção, a
formação e o aperfeiçoamento dos magistrados do trabalho.
Art.
2º - São objetivos institucionais da ENAMAT:
I
- Implantar o concurso público de ingresso na magistratura trabalhista
de âmbito nacional;
II
- Organizar, em âmbito nacional, curso de formação
inicial para os juizes do trabalho aprovados em concurso, com a finalidade
de lhes dar o conhecimento teórico e prático para o exercício
da magistratura, e coordenar os cursos complementares ministrados pelas
Escolas Regionais da Magistratura do Trabalho com finalidade similar;
III
- Regulamentar e coordenar os cursos de formação continuada
e aperfeiçoamento de magistrados, com vistas ao vitaliciamento
e à promoção na carreira, ministrados pelas Escolas
Regionais;
IV
- Promover seminários, encontros regionais, nacionais e internacionais
para debate das questões mais relevantes para o exercício
da magistratura;
V
- Promover o estudo e a pesquisa no campo do Direito e do Processo do
Trabalho, visando ao aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional;
VI
- Propiciar o intercâmbio com Escolas da Magistratura nacionais e
estrangeiras, bem como com instituições internacionais congêneres.
VII
- Organizar cursos de formação de formadores.
Art.
3º A ENAMAT funcionará no edifício sede do Tribunal
Superior do Trabalho, sendo dirigida por um Diretor e um Vice - Diretor,
ambos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos por seus pares,
para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§
1º A ENAMAT contará com um Conselho Consultivo, integrado pelos
membros da Direção da Escola e por 3 (três) Ministros
do TST e 2 (dois) membros de direção de Escolas Regionais
de Magistratura Trabalhista e um Juiz Titular de Vara do Trabalho, todos
escolhidos pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§
2º A ENAMAT contará com um Secretário - Executivo, de
livre indicação do Diretor da Escola e funcionários
do Quadro do Tribunal Superior do Trabalho, designados especificamente
para nela servirem.
§
3º O Corpo Docente da ENAMAT será composto por magistrados
de qualquer grau de jurisdição e professores especialmente
contratados para disciplinas especializadas.
§
4º Os professores da Escola, tanto magistrados quanto contratados,
serão remunerados segundo tabela própria.
Art.
4º O Curso de Formação Inicial de Magistrados terá
o módulo nacional ministrado em Brasília, com duração
mínima de 4 (quatro) semanas, abrangendo, entre outras, as seguintes
disciplinas e respectivo conteúdo mínimo:
I
- Deontologia Jurídica - estudo dos aspectos éticos que
envolvem a atividade judicante, a postura do magistrado e os fundamentos
jusfilosóficos da ordem jurídica;
II
- Lógica Jurídica - estudo do procedimento lógico
- jurídico para tomada de decisão, em suas várias vertentes
(lógica formal, tópica, dialética, retórica e
filosofia da linguagem);
III
- Sistema Judiciário - aprofundamento na estrutura judiciária
e processual trabalhista, visando a proporcionar ao magistrado uma visão
de conjunto apta a inseri - lo no contexto maior do Judiciário
Trabalhista;
IV
- Linguagem Jurídica - curso de língua portuguesa voltado
para a elaboração de atos judiciais e administrativos;
V
- Administração Judiciária - estudo dos aspectos
gerenciais da atividade judiciária (administração
e economia);
VI
- Técnica de Juízo Conciliatório - estudo dos procedimentos,
posturas, condutas e mecanismos aptos a obterem a solução
conciliada dos conflitos trabalhistas;
VII
- Psicologia e Comunicação - estudo do relacionamento inter
- pessoal, dos meios de comunicação social e do relacionamento
do magistrado com a sociedade e a mídia.
§
1º Além das disciplinas, o Curso de Formação
Inicial será integrado por estágio concomitante em Varas do
Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho, Ministério
Público do Trabalho, sindicatos, órgãos públicos
e entidades sociais, para conhecimento prático do funcionamento
dessas instituições.
§
2º Os candidatos aprovados, ao tomarem posse no cargo de juiz do trabalho
substituto, terão exercício e serão inicialmente lotados
na ENAMAT, como alunos da Escola, até a conclusão do módulo
nacional do Curso de Formação Inicial.
§
3º A conclusão do curso se fará mediante avaliação
de aproveitamento, na qual a aprovação será condição
para o vitaliciamento.
Art.
5º O cumprimento do estágio probatório por juiz do trabalho
substituto será acompanhado pela respectiva Escola Regional da
Magistratura do Trabalho, que poderá organizar módulos regionais
do Curso de Formação Inicial, visando à melhor inserção
dos novos magistrados na realidade local.
Art.
6º Na promoção por merecimento do magistrado do trabalho
serão levados em consideração a freqüência
e o aproveitamento em cursos oficiais ministrados pelas Escolas Regionais
ou reconhecidos pela ENAMAT.
Art.
7º - O Centro de Formação de Assessores e Servidores
do Tribunal Superior do Trabalho - CEFAST fica vinculado à ENAMAT,
que coordenará suas atividades e os cursos por ele ministrados.
Art.
8º - As Escolas Regionais da Magistratura do Trabalho, integradas
à ENAMAT, informarão à Direção da ENAMAT
sobre as atividades realizadas, a participação dos magistrados
da Região e o aproveitamento nos cursos.
Art.
9º - Enquanto não implantado o concurso público de âmbito
nacional para ingresso na carreira da magistratura trabalhista, os concursos
em andamento, quando da publicação da presente resolução,
deverão ser concluídos no âmbito dos respectivos Tribunais
Regionais do Trabalho.
Parágrafo
Único - Os candidatos aprovados deverão fazer o módulo
nacional do curso de formação inicial em Brasília,
compondo turmas integradas pelos aprovados em concursos concluídos
em datas próximas, conforme calendário aprovado pela Direção
da Escola.
Art.
10. A Direção da Escola apresentará ao Pleno do Tribunal
Superior do Trabalho proposta de Estatuto pelo qual se regerá a
ENAMAT.
Parágrafo
único - Até ser aprovado o Estatuto, caberá à
Direção da Escola deliberar sobre todas as questões
que envolvam a efetiva aplicação da presente Resolução
Administrativa, assessorada pelo Conselho Consultivo.
Art.
11. Esta Resolução Administrativa entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 1º Fica instituída,
no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, como órgão
autônomo, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, com o fim de promover a seleção,
a formação e o aperfeiçoamento dos Magistrados do
Trabalho.
Art. 2º São objetivos institucionais da ENAMAT:
I –
desenvolver estudos com vista à implantação de concurso
público de ingresso na Magistratura Trabalhista de âmbito
nacional;
I – realizar o concurso público unificado de ingresso na
Magistratura Trabalhista de âmbito nacional; (Inciso alterado pela
Resolução
Administrativa nª 1850/2016 - DeJT 03/10/2016)
I – promover estudos para o aperfeiçoamento do modelo de
recrutamento
para a Magistratura Trabalhista e elaborar o programa das disciplinas do concurso
(Inciso
alterado pela Resolução
Administrativa nª 2061/2019 - DeJT 25/03/2019)
II – promover e regulamentar cursos de formação
inicial, de formação continuada, de formação
de formadores, e outras atividades de ensino, intercâmbio e estudos,
diretamente ou por meio de convênios, com a finalidade de proporcionar
o conhecimento profissional teórico e prático para o exercício
da Magistratura;
III – fomentar pesquisas e publicações
em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, Formação Profissional
e outras áreas relacionadas às competências necessárias
ao exercício da profissão, visando ao aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional;
IV – definir
a política de ensino profissional para Magistrados, nas modalidades
presencial e a distância, e regulamentar os aspectos administrativos,
tecnológicos e pedagógicos de sua execução no
âmbito das Escolas Regionais;
V – coordenar
o Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho,
integrado pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho,
para assegurar a sistematicidade e a organicidade da qualificação
profissional do Magistrado.
Art. 3º
A ENAMAT funcionará no edifício sede do Tribunal Superior
do Trabalho, sendo dirigida por um Diretor e um Vice-Diretor, ambos Ministros
do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos por seus pares, para mandato
de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art.
4º A ENAMAT contará com um Conselho Consultivo, integrado pelos
membros da Direção da Escola, por 3 (três) Ministros
do TST, 2 (dois) membros de direção de Escolas Regionais de
Magistratura Trabalhista e 1 (um) Juiz Titular de Vara do Trabalho, permitida
uma recondução.
Art. 4º A ENAMAT contará com um Conselho Consultivo,
integrado pelos Membros da Direção da Escola, por 3 (três)
Ministros do TST, 2 (dois) Desembargadores Diretores de Escolas Judiciais
e 1 (um) Juiz Titular de Vara do Trabalho, permitida uma recondução.
(Caput
alterado pela Resolução
Administrativa nª 1850/2016 - DeJT 03/10/2016)
Parágrafo
Único. O Diretor da ENAMAT poderá designar um Magistrado
do Trabalho de 1º ou 2º grau, membro ou não do Conselho
Consultivo, como Assessor da Direção para atividades de apoio
administrativo e acadêmico da Secretaria da Escola, sem acréscimo
remuneratório e prejuízo da função judicante
no órgão de origem.
Parágrafo
único. O Diretor da ENAMAT poderá designar um Magistrado do
Trabalho de 1º ou 2º grau, membro ou não do Conselho Consultivo,
como Assessor da Direção para atividades de apoio administrativo
e acadêmico da Secretaria da Escola, com ou sem afastamento da jurisdição.
(Parágrafo
alterado pela Resolução
Administrativa nª 1850/2016 - DeJT 03/10/2016)
Art.
5º A ENAMAT contará com funcionários do Quadro do Tribunal
Superior do Trabalho, designados especificamente para nela servirem, sendo
a competência das unidades administrativas da Escola fixada por ato
de seu Diretor, aprovado pelo Conselho Consultivo.
Art. 5º A Secretaria da ENAMAT contará com funcionários
do Quadro do Tribunal Superior do Trabalho, designados especificamente
para nela servirem, sendo a competência das unidades administrativas
da Escola fixada por ato de seu Diretor, aprovado pelo Conselho Consultivo,
e distribuídos entre uma Coordenadoria de Concurso, uma Coordenadoria
de Formação e uma Coordenadoria Administrativa.(Artigo alterado pela
Resolução
Administrativa nª 1850/2016 - DeJT 03/10/2016)
Art. 5º A Secretaria
da ENAMAT contará com servidores do Quadro do Tribunal Superior do Trabalho,
designados especificamente para nela servirem, sendo a competência
das unidades administrativas da Escola fixada por ato de
seu Diretor, aprovado pelo Conselho Consultivo, e distribuídos
entre uma Coordenadoria de Pesquisa, uma Coordenadoria de Formação
e uma Coordenadoria Administrativa. (Artigo alterado pela
Resolução
Administrativa nª 2061/2019 - DeJT 25/03/2019)
Art 6º
O corpo de profissionais de ensino da ENAMAT será composto por
Magistrados de qualquer grau de jurisdição e outros profissionais
contratados para disciplinas especializadas, sendo todos remunerados segundo
tabela própria.
Art.
7º Os cursos de formação inicial e continuada, executados
em módulos nacional e regional, contarão com disciplinas que
tenham por objeto as competências profissionais do Magistrado do
Trabalho, e poderão prever estágio em organizações
públicas e privadas, inclusive entidades sociais, cujo funcionamento
prático seja de relevância para o exercício profissional,
com duração mínima e parâmetros de realização
definidos pela ENAMAT.
Art. 7º Os cursos de
formação inicial e continuada, executados em âmbitos nacional e regional,
contarão com disciplinas que tenham por objeto as competências
profissionais do Magistrado do Trabalho, e poderão
prever estágio em organizações públicas e
privadas,
inclusive entidades sociais, cujo funcionamento prático seja de relevância para
o exercício profissional, com duração mínima e parâmetros
de realização definidos pela ENAMAT. (Artigo alterado pela
Resolução
Administrativa nª 2061/2019 - DeJT 25/03/2019)
Art. 8°
Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão contar, no âmbito
respectivo, com uma Escola Judicial, cujas atividades serão supervisionadas
pela ENAMAT.
Art. 9º
A Direção da Escola apresentará ao Pleno do Tribunal
Superior do Trabalho proposta de Estatuto pelo qual se regerá a
ENAMAT.
Sala de Sessões, 1º de junho de 2006.
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS
DO CARMO
Diretor
- Geral de Coordenação Judiciária
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Coordenadoria de Normas, Jurisprudência
e Divulgação
Última atualização
em 29/03/2019
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