TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1140/2006
Publicada no DJ de 06/06/2006
Aterada pela Resolução Administrativa nº 1362/2009
Alterada pela Resolução Administrativa nº 1850/2016


CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Sr. Ministro Presidente, Ronaldo Lopes Leal, presentes os Exmos Ministros Rider Nogueira de Brito, Vice - Presidente, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, e a Ex.ma Subprocuradora - Geral do Trabalho, Dr.a Maria Guiomar Sanches de Mendonça,


Considerando o disposto no art. 111-A, § 2º, inc. I, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004,

RESOLVEU, por maioria, editar a Resolução Administrativa nº 1140 que institui a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, nos termos a seguir transcritos:


Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, como órgão autônomo, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, com o fim de promover a seleção, a formação e o aperfeiçoamento dos magistrados do trabalho.
Art. 2º - São objetivos institucionais da ENAMAT:
I - Implantar o concurso público de ingresso na magistratura trabalhista de âmbito nacional;
II - Organizar, em âmbito nacional, curso de formação inicial para os juizes do trabalho aprovados em concurso, com a finalidade de lhes dar o conhecimento teórico e prático para o exercício da magistratura, e coordenar os cursos complementares ministrados pelas Escolas Regionais da Magistratura do Trabalho com finalidade similar;
III - Regulamentar e coordenar os cursos de formação continuada e aperfeiçoamento de magistrados, com vistas ao vitaliciamento e à promoção na carreira, ministrados pelas Escolas Regionais;
IV - Promover seminários, encontros regionais, nacionais e internacionais para debate das questões mais relevantes para o exercício da magistratura;
 V - Promover o estudo e a pesquisa no campo do Direito e do Processo do Trabalho, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;
VI - Propiciar o intercâmbio com Escolas da Magistratura nacionais e estrangeiras, bem como com instituições internacionais congêneres.
VII - Organizar cursos de formação de formadores.
Art. 3º A ENAMAT funcionará no edifício sede do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dirigida por um Diretor e um Vice - Diretor, ambos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos por seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º A ENAMAT contará com um Conselho Consultivo, integrado pelos membros da Direção da Escola e por 3 (três) Ministros do TST e 2 (dois) membros de direção de Escolas Regionais de Magistratura Trabalhista e um Juiz Titular de Vara do Trabalho, todos escolhidos pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º A ENAMAT contará com um Secretário - Executivo, de livre indicação do Diretor da Escola e funcionários do Quadro do Tribunal Superior do Trabalho, designados especificamente para nela servirem.
§ 3º O Corpo Docente da ENAMAT será composto por magistrados de qualquer grau de jurisdição e professores especialmente contratados para disciplinas especializadas.
§ 4º Os professores da Escola, tanto magistrados quanto contratados, serão remunerados segundo tabela própria.
Art. 4º O Curso de Formação Inicial de Magistrados terá o módulo nacional ministrado em Brasília, com duração mínima de 4 (quatro) semanas, abrangendo, entre outras, as seguintes disciplinas e respectivo conteúdo mínimo:
I - Deontologia Jurídica - estudo dos aspectos éticos que envolvem a atividade judicante, a postura do magistrado e os fundamentos jusfilosóficos da ordem jurídica;
II - Lógica Jurídica - estudo do procedimento lógico - jurídico para tomada de decisão, em suas várias vertentes (lógica formal, tópica, dialética, retórica e filosofia da linguagem);
III - Sistema Judiciário - aprofundamento na estrutura judiciária e processual trabalhista, visando a proporcionar ao magistrado uma visão de conjunto apta a inseri - lo no contexto maior do Judiciário Trabalhista;
IV - Linguagem Jurídica - curso de língua portuguesa voltado para a elaboração de atos judiciais e administrativos;
V - Administração Judiciária - estudo dos aspectos gerenciais da atividade judiciária (administração e economia);
VI - Técnica de Juízo Conciliatório - estudo dos procedimentos, posturas, condutas e mecanismos aptos a obterem a solução conciliada dos conflitos trabalhistas;
VII - Psicologia e Comunicação - estudo do relacionamento inter - pessoal, dos meios de comunicação social e do relacionamento do magistrado com a sociedade e a mídia.
§ 1º Além das disciplinas, o Curso de Formação Inicial será integrado por estágio concomitante em Varas do Trabalho, Tribunal Regional do Trabalho, Tribunal Superior do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, sindicatos, órgãos públicos e entidades sociais, para conhecimento prático do funcionamento dessas instituições.
§ 2º Os candidatos aprovados, ao tomarem posse no cargo de juiz do trabalho substituto, terão exercício e serão inicialmente lotados na ENAMAT, como alunos da Escola, até a conclusão do módulo nacional do Curso de Formação Inicial.
§ 3º A conclusão do curso se fará mediante avaliação de aproveitamento, na qual a aprovação será condição para o vitaliciamento.
Art. 5º O cumprimento do estágio probatório por juiz do trabalho substituto será acompanhado pela respectiva Escola Regional da Magistratura do Trabalho, que poderá organizar módulos regionais do Curso de Formação Inicial, visando à melhor inserção dos novos magistrados na realidade local.
Art. 6º Na promoção por merecimento do magistrado do trabalho serão levados em consideração a freqüência e o aproveitamento em cursos oficiais ministrados pelas Escolas Regionais ou reconhecidos pela ENAMAT.
Art. 7º - O Centro de Formação de Assessores e Servidores do Tribunal Superior do Trabalho - CEFAST fica vinculado à ENAMAT, que coordenará suas atividades e os cursos por ele ministrados.
Art. 8º - As Escolas Regionais da Magistratura do Trabalho, integradas à ENAMAT, informarão à Direção da ENAMAT sobre as atividades realizadas, a participação dos magistrados da Região e o aproveitamento nos cursos.
Art. 9º - Enquanto não implantado o concurso público de âmbito nacional para ingresso na carreira da magistratura trabalhista, os concursos em andamento, quando da publicação da presente resolução, deverão ser concluídos no âmbito dos respectivos Tribunais Regionais do Trabalho.
Parágrafo Único - Os candidatos aprovados deverão fazer o módulo nacional do curso de formação inicial em Brasília, compondo turmas integradas pelos aprovados em concursos concluídos em datas próximas, conforme calendário aprovado pela Direção da Escola.
Art. 10. A Direção da Escola apresentará ao Pleno do Tribunal Superior do Trabalho proposta de Estatuto pelo qual se regerá a ENAMAT.
Parágrafo único - Até ser aprovado o Estatuto, caberá à Direção da Escola deliberar sobre todas as questões que envolvam a efetiva aplicação da presente Resolução Administrativa, assessorada pelo Conselho Consultivo.
Art. 11. Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, como órgão autônomo, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, com o fim de promover a seleção, a formação e o aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho.

Art. 2º São objetivos institucionais da ENAMAT:

I – desenvolver estudos com vista à implantação de concurso público de ingresso na Magistratura Trabalhista de âmbito nacional;

I – realizar o concurso público unificado de ingresso na Magistratura Trabalhista de âmbito nacional; (Inciso alterado pela Resolução Administrativa nª 1850/2016 - DeJT 03/10/2016)

I – promover estudos para o aperfeiçoamento do modelo de recrutamento para a Magistratura Trabalhista e elaborar o programa das disciplinas do concurso (Inciso alterado pela Resolução Administrativa nª 2061/2019 - DeJT 25/03/2019)

II – promover e regulamentar cursos de formação inicial, de formação continuada, de formação de formadores, e outras atividades de ensino, intercâmbio e estudos, diretamente ou por meio de convênios, com a finalidade de proporcionar o conhecimento profissional teórico e prático para o exercício da Magistratura;

III – fomentar pesquisas e publicações em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho, Formação Profissional e outras áreas relacionadas às competências necessárias ao exercício da profissão, visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;

IV – definir a política de ensino profissional para Magistrados, nas modalidades presencial e a distância, e regulamentar os aspectos administrativos, tecnológicos e pedagógicos de sua execução no âmbito das Escolas Regionais;

V – coordenar o Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho, integrado pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho, para assegurar a sistematicidade e a organicidade da qualificação profissional do Magistrado.

Art. 3º A ENAMAT funcionará no edifício sede do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dirigida por um Diretor e um Vice-Diretor, ambos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos por seus pares, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

Art. 4º A ENAMAT contará com um Conselho Consultivo, integrado pelos membros da Direção da Escola, por 3 (três) Ministros do TST, 2 (dois) membros de direção de Escolas Regionais de Magistratura Trabalhista e 1 (um) Juiz Titular de Vara do Trabalho, permitida uma recondução.

Art. 4º A ENAMAT contará com um Conselho Consultivo, integrado pelos Membros da Direção da Escola, por 3 (três) Ministros do TST, 2 (dois) Desembargadores Diretores de Escolas Judiciais e 1 (um) Juiz Titular de Vara do Trabalho, permitida uma recondução. (Caput alterado pela Resolução Administrativa nª 1850/2016 - DeJT 03/10/2016)

Parágrafo Único. O Diretor da ENAMAT poderá designar um Magistrado do Trabalho de 1º ou 2º grau, membro ou não do Conselho Consultivo, como Assessor da Direção para atividades de apoio administrativo e acadêmico da Secretaria da Escola, sem acréscimo remuneratório e prejuízo da função judicante no órgão de origem.

Parágrafo único. O Diretor da ENAMAT poderá designar um Magistrado do Trabalho de 1º ou 2º grau, membro ou não do Conselho Consultivo, como Assessor da Direção para atividades de apoio administrativo e acadêmico da Secretaria da Escola, com ou sem afastamento da jurisdição. (Parágrafo alterado pela Resolução Administrativa nª 1850/2016 - DeJT 03/10/2016)

Art. 5º A ENAMAT contará com funcionários do Quadro do Tribunal Superior do Trabalho, designados especificamente para nela servirem, sendo a competência das unidades administrativas da Escola fixada por ato de seu Diretor, aprovado pelo Conselho Consultivo.

Art. 5º A Secretaria da ENAMAT contará com funcionários do Quadro do Tribunal Superior do Trabalho, designados especificamente para nela servirem, sendo a competência das unidades administrativas da Escola fixada por ato de seu Diretor, aprovado pelo Conselho Consultivo, e distribuídos entre uma Coordenadoria de Concurso, uma Coordenadoria de Formação e uma Coordenadoria Administrativa.(Artigo alterado pela Resolução Administrativa nª 1850/2016 - DeJT 03/10/2016)

Art. 5º A Secretaria da ENAMAT contará com servidores do Quadro do Tribunal Superior do Trabalho, designados especificamente para nela servirem, sendo a competência das unidades administrativas da Escola fixada por ato de seu Diretor, aprovado pelo Conselho Consultivo, e distribuídos entre uma Coordenadoria de Pesquisa, uma Coordenadoria de Formação e uma Coordenadoria Administrativa. (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nª 2061/2019 - DeJT 25/03/2019)

Art 6º O corpo de profissionais de ensino da ENAMAT será composto por Magistrados de qualquer grau de jurisdição e outros profissionais contratados para disciplinas especializadas, sendo todos remunerados segundo tabela própria.

Art. 7º Os cursos de formação inicial e continuada, executados em módulos nacional e regional, contarão com disciplinas que tenham por objeto as competências profissionais do Magistrado do Trabalho, e poderão prever estágio em organizações públicas e privadas, inclusive entidades sociais, cujo funcionamento prático seja de relevância para o exercício profissional, com duração mínima e parâmetros de realização definidos pela ENAMAT.

Art. 7º Os cursos de formação inicial e continuada, executados em âmbitos nacional e regional, contarão com disciplinas que tenham por objeto as competências profissionais do Magistrado do Trabalho, e poderão prever estágio em organizações públicas e privadas, inclusive entidades sociais, cujo funcionamento prático seja de relevância para o exercício profissional, com duração mínima e parâmetros de realização definidos pela ENAMAT. (Artigo alterado pela Resolução Administrativa nª 2061/2019 - DeJT 25/03/2019)

Art. 8° Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão contar, no âmbito respectivo, com uma Escola Judicial, cujas atividades serão supervisionadas pela ENAMAT.

Art. 9º A Direção da Escola apresentará ao Pleno do Tribunal Superior do Trabalho proposta de Estatuto pelo qual se regerá a ENAMAT.

Sala de Sessões, 1º de junho de 2006.

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor - Geral de Coordenação Judiciária

Coordenadoria de Normas, Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 29/03/2019