RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 1172/ 2006
Publicada
no DJU de 10.10.2006
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do
Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada,
sob a Presidência do Exmo Sr. Ministro Ronaldo Lopes Leal, presentes
os Ex.mos Ministros Rider Nogueira de Brito, Vice-Presidente, José
Luciano de Castilho Pereira, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho,
Vantuil Abdala, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen,
Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José
de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito
Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes
de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes
Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Horácio Raymundo de Senna
Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
e Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, e a Exma Subprocuradora-Geral
do Trabalho, Dra Maria Guiomar Sanches de Mendonça,
Considerando que o art.
654, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho,
ao estabelecer que os concursos públicos de provas e títulos
destinados ao preenchimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto serão
organizados "de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal
Superior do Trabalho", foi recepcionado pela Constituição vigente,
já que prescreve uma regra de competência;
Considerando
a superveniência da Resolução
n° 11 do Conselho Nacional de Justiça e a necessidade
de adaptar as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do
Trabalho acerca dos concursos de provas e títulos destinados ao preenchimento
do cargo de Juiz do Trabalho substituto; e
Considerando
o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação
Direta de Inconstitucionalidade n° 3460,
RESOLVEU
editar a Resolução Administrativa n° 1172/2006, nos seguintes
termos:
Art. 1º
Os arts. 35 e 37 da Resolução
Administrativa nº 907/2002 passam a viger com a seguinte redação:
"Art.
35. O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, até o 30º
(trigésimo) dia após a publicação da homologação
do concurso, procederá à nomeação dos candidatos
aprovados, para preenchimento das vagas existentes, observada a ordem rigorosa
de classificação e a comprovação de que possuam,
na data da inscrição definitiva, três anos, no mínimo,
de atividade jurídica.
..........................................
§
2º Todos os candidatos deverão apresentar a documentação
comprobatória do tempo de atividade jurídica até a data
da inscrição definitiva.
§
3º Os candidatos que não provem, na data da inscrição
definitiva, os 3 (três) anos de atividade jurídica de que trata
este artigo serão desclassificados imediatamente.
§
4º (Revogado)
§
5° Considera-se atividade jurídica o efetivo exercício,
por bacharel em Direito, pelo prazo não inferior a 3 (três)
anos, ainda que não consecutivos:
..........................................
b)
de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério
superior, que exijam a utilização preponderante de conhecimento
jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer
outra atividade anterior à colação de grau.
§
5º-A Serão admitidos no cômputo do período
de atividade jurídica os cursos de Pós-Graduação
na área jurídica reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados de que tratam o art. 105, parágrafo
único, inciso I, e o art. 111-A, § 2º, inciso I, da Constituição
Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde que integralmente
concluídos com aprovação.
§
6° A atividade jurídica, como advogado, sem contar estágio,
será comprovada mediante certidão expedida por cartórios
ou secretarias judiciais relativamente aos processos em que haja funcionado
o candidato, ou por cópia autenticada de atos privativos, e, em qualquer
caso, acompanhada de certidão de inscrição na OAB, relativa
a três exercícios forenses.
.........................................
§
8º A comprovação de exercício de atividade
jurídica, nos demais casos, dar-se-á mediante apresentação
de cópia do respectivo ato de nomeação, contratação
ou designação acompanhada da norma legal ou ato normativo outro
que discipline os requisitos do cargo, emprego ou função, ou
mediante certidão ou declaração circunstanciada fornecida
pelo órgão ou entidade competente, sob as penas da lei."
"Art.
37..................................
Parágrafo
único. A nomeação para as novas vagas abertas
durante o período de validade do concurso dar-se-á até
o 30º (trigésimo) dia, contado a partir da data de abertura da
vaga, observada a ordem de classificação no concurso e o disposto
no § 1º do art. 35."
Art. 2º
A exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica para
ingresso na magistratura tem aplicação aos concursos cujos
editais tenham sido publicados posteriormente a 3 de fevereiro de 2006.
Art. 3º
A Secretaria do Tribunal Pleno providenciará a republicação
da Resolução
Administrativa nº 907/2002, com as modificações
aprovadas.
Sala de Sessões, 5 de outubro de 2006.
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS
DO CARMO
Diretor-Geral
de Coordenação Judiciária
|