RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 1.252/2007
Publicada
no DJU de 03.09.2007
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno
do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje
realizada, sob a Presidência do Exmo Sr. Ministro Presidente Rider
Nogueira de Brito, presentes os Exmos Ministros Milton de Moura França,
Vice-Presidente, João Oreste Dalazen, Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho, Vantuil Abdala, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula,
Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins
Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,
José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva,
Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga,
Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa,
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,
Maria de Assis Calsing e Dora Maria da Costa, e o Exmo Procurador-Geral
do Trabalho, Doutor Otávio Brito Lopes,
Considerando
o pronunciamento da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho, que aponta omissão, contradição
e erro material na Resolução
Administrativa nº 907/2002, republicada no DJU de 2/7/2007; e
Considerando
o contido no Expediente GDGCJ nº 24/2007, RESOLVEU, por unanimidade,
editar a Resolução Administrativa nº 1252/2007, nos seguintes
termos:
Art. 1º
O artigo 1º e o § 4º do artigo 15 da Resolução
Administrativa nº 907/2002 passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
1º O ingresso na Magistratura do Trabalho far-se-á no
cargo de Juiz do Trabalho Substituto, mediante aprovação em
concurso público de provas e títulos e nomeação
por ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho respectivo, sendo exigidos
do bacharel em Direito, três anos, no mínimo, de atividade jurídica,
nos termos do artigo 35."
"Art.15.............................................................................................
§
4º O candidato que obtiver, por meio de recurso, nota igual
ou superior à que definiu a 200ª (ducentésima) posição,
nos concursos até 1500 (mil e quinhentos) inscritos, e na 300ª
(trecentésima) posição, nos concursos com mais de 1500
(mil e quinhentos) inscritos, não prejudicará os que, na primeira
publicação, já tenham obtido classificação.
................................................."
Art. 2º
Determinar a republicação da Resolução Administrativa
nº 907/2002, devendo constar as presentes alterações,
como também a que foi aprovada pela Resolução
Administrativa nº 1199/2007, relativamente ao artigo 38, verbis:
"Art. 38.
O candidato recolherá ao Tesouro Nacional, em conta do Banco do Brasil
S.A. a ser indicada pelo Tribunal Regional do Trabalho no edital do concurso,
taxa de inscrição no valor de 0,5% (zero vírgula cinco
por cento) da remuneração do cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
admitido arredondamento de centavos para real, cujo comprovante deverá
ser anexado ao requerimento de que trata o art. 9º desta Resolução.
Parágrafo
único. A nova taxa de inscrição não se aplica
aos concursos cujo edital tenha sido publicado em data anterior a vigência
deste Ato."
Sala de Sessões, 29 de agosto de 2007.
VALERIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Secretário
do Tribunal Pleno e da
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
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