RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 1298/2008
Publicada
no DJ de 12/06/2008
Estabelece diretrizes para a política de Gestão de
Documentos dos processos judiciais e administrativos do Tribunal Superior
do Trabalho.
O EGRÉGIO
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão
ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo Sr. Ministro
Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos Srs. Ministros
Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José Barros
Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito
Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de
Faria Fernandes, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa
da Veiga e o Exmo Sr. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Edson Braz da
Silva,
CONSIDERANDO
que compete à Administração Pública,
nos termos do art.
216, § 2º, da Constituição da República,
a gestão da documentação oficial e a tomada de medidas
destinadas a franquear sua consulta a quantos dela necessitarem;
CONSIDERANDO
as disposições da Lei
n.º 8.159/91, que trata da política nacional de arquivos
públicos e privados;
CONSIDERANDO
o disposto na Lei
nº 9.605/98, que estabelece sanções penais e administrativas
para quem destruir, inutilizar ou deteriorar arquivo, registro, museu, biblioteca,
pinacoteca, instalação científica ou similar protegido
por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
CONSIDERANDO
as disposições da Lei
nº 7.627/87, relativas à eliminação de autos
findos nos órgãos da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO
que cabe à Justiça do Trabalho, como órgão
do Poder Judiciário, recolher e conservar documentos recebidos e produzidos
no exercício de suas funções;
CONSIDERANDO
que, na forma da lei, Gestão de Documentos como o conjunto
de procedimentos e operações técnicas referentes à
produção, tramitação, uso, arquivamento, desarquivamento
e acesso, nas fases corrente, intermediária e permanente, visando
a avaliação para descarte ou recolhimento para a guarda permanente
de processos judiciais, administrativos e demais documentos considerados de
interesse da administração,
R E S
O L V E
Art. 1º
Estabelecer diretrizes para a política de Gestão de Documentos
dos processos judiciais e administrativos do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 2º
Para efeito de Gestão de Documentos consideram-se: processos judiciais,
os originados ou recebidos no Tribunal Superior do Trabalho, que se destinam
à entrega da prestação jurisdicional trabalhista; processos
administrativos, os que visam atender a requerimentos, pedidos de aquisição
de bens, ou que visem solucionar matéria de natureza administrativa
no âmbito do Tribunal.
Art. 3º
Os processos judiciais e administrativos classificam-se, para fins de arquivamento,
em correntes, intermediários e permanentes.
§ 1º
No arquivo corrente conservam-se os processos findos e sem movimentação,
que possam ser freqüentemente consultados para extração
de peças ou estudo.
§ 2º
No arquivo intermediário conservam-se os processos ou documentos com
prazo de guarda determinado na Tabela de Temporalidade das áreas judiciária
e administrativa do Tribunal.
§ 3º
No arquivo permanente serão conservados:
o Fundo
de Arquivo do Conselho Nacional do Trabalho;
os processos
e documentos que possuam valor histórico, importância ou grande
alcance da decisão;
c) despachos,
processos de dissídio coletivo, processos administrativos e quaisquer
outros documentos judiciais ou administrativos, que assim ficar determinado
pela Comissão Permanente de Documentação.
Art. 4º
O arquivamento e preservação dos acórdãos e atos
decisórios, proferidos em processos judiciais ou administrativos observarão
as seguintes orientações:
I - as Secretarias
e Coordenadorias dos órgãos judicantes encaminharão cópia
dos acórdãos e atos decisórios, em tamanhos A4 devidamente
assinados (manual ou eletronicamente), à unidade de Gestão
Documental para os procedimentos de digitalização e conservação
em meio eletrônico;
II - o documento
digitalizado será convertido para o formato PDF (Portable Document
Format), ou equivalente, com aplicação de certificação
digital;
III - as
imagens de despachos, acórdãos e atos decisórios em PDF
certificados terão os mesmos efeitos legais que seus originais, nos
termos do artigo
11 da Lei nº 11.419/2006.
Parágrafo
único. Enquanto os acórdãos e atos decisórios
forem produzidos em meio físico é obrigatória a preservação
de suas imagens digitalizadas e certificadas digitalmente, até a conversão
em microfilme.
Art. 5º
Na Tabela de Temporalidade, os atos, ofícios expedidos pelo Gabinete
da Presidência e pela Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal, portarias,
resoluções e resoluções administrativas, passam
de guarda permanente para a guarda até a conversão em formato
digital com certificação ou microfilmagem.
Parágrafo
único. A partir da adoção dos procedimentos previstos
nesta Resolução Administrativa, ficam as unidades administrativas
desobrigadas da encadernação de Ofícios, Atos, portarias,
Resoluções e Resoluções Administrativas.
Art. 6º
À unidade de Gestão Documental cabe a custódia das imagens
eletrônicas ou digitalizadas, bem como a aplicação dos
procedimentos previstos no artigo 4º.
Art. 7º
A unidade de Gestão Documental terá acesso aos Sistemas de Informações
Judiciárias - SIJ e Administrativas - SIA.
Art. 8º
Fica criado, nos termos da Resolução
nº 26 do CONARQ, o Comitê de Gestão Documental,
subordinado à Comissão Permanente de Documentação
e coordenado por seu presidente.
§ 1º
O Comitê será composto pelo titular da unidade de Gestão
Documental, por um arquivista, por um representante da Diretoria- Geral, da
Secretaria Judiciária e da Corregedoria-Geral da Justiça do
Trabalho, facultada a participação de um historiador.
§ 2º
Os membros do Comitê de Gestão Documental serão designados
por ato do presidente da Comissão Permanente de Documentação.
Art. 9º
Compete ao Comitê de Gestão Documental:
I - apresentar
à Comissão Permanente de Documentação proposta
de criação e atualização das Tabelas de Temporalidade
dos processos judiciais, administrativos e demais documentos;
II - selecionar
amostras de autos findos por ano, classe de processo e conteúdo jurisprudencial,
a partir da lista dos processos a serem eliminados, visando à preservação
dos processos que possam servir de base para pesquisa.
Parágrafo
único. O Comitê observará, no que couber, o disposto nas
Resoluções nº
46 do Conselho Nacional de Justiça e nº
26 do CONARQ, para a determinação da temporalidade dos
processos judiciais.
Art. 10
Para a eliminação de autos findos observar-se-á:
I - o registro
dos autos findos em via de eliminação, em listagem de Eliminação
de Documentos, conforme dispõe a Resolução
CONARQ n.º 07, de 20/05/97;
II - a lavratura
do Termo de Eliminação, aprovado e assinado pelos membros da
Comissão Permanente de Documentação e pelo Secretario
Judiciário.
§ 1º
À eliminação de autos findos precederá a publicação
de edital no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho,
com antecedência de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2º
A ata contendo o registro da numeração dos autos eliminados
será publicada no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho.
§ 3º
As partes, às suas expensas, poderão requerer o desentranhamento
das peças constantes dos processos de seu interesse.
§ 4º
A eliminação dos autos findos será efetuada por fragmentação
mecânica ou por qualquer outro meio designado pela administração
do Tribunal, sob a supervisão de servidor da unidade de Gestão
Documental.
Art. 11.
O Presidente do Tribunal adotará as medidas necessárias, junto
ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho, para uniformização
da política documental na Justiça do Trabalho.
Art. 12.
Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente as Resoluções Administrativas nºs 744/2000
e 1101/
2005.
Brasília, 5 de junho de 2008.
Ministro RIDER DE BRITO
Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho
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