RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº1320/2008
Publicada
no DeJT de 04/12/2008
Confere nova redação aos artigos 15, 32, 33, 34,
35, 37 e 40 da Resolução Administrativa nº 907/2002.
O EGRÉGIO
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão
Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Sr. Ministro
Rider Nogueira de Brito, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos. Srs.
Ministros Milton de Moura França, Vice-Presidente, João Oreste
Dalazen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala,
Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José Barros Levenhagen,
Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes,
Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga
e o Exmo. Sr. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otávio Brito Lopes,
Considerando a decisão do Conselho Nacional de Justiça, proferida
no Procedimento de Controle Administrativo nº 2008.10.00.000369-9, e
a proposta apresentada pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho - Enamat;
R E S
O L V E U
Art. 1º
Os artigos 15, 32, 33, 34, 35, 37 e 40 da Resolução Administrativa
nº 907/2002 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
15 ................................................................................................
§
2º ....................................................................................................
b)
estiver classificado, nos concursos até 1.500 (mil e quinhentos) inscritos,
entre os 200 (duzentos) primeiros candidatos e, nos concursos com mais de
1.500 (mil e quinhentos) inscritos, entre os 300 (trezentos) primeiros candidatos,
exigência que não se aplicará aos candidatos que pretenderem
concorrer às vagas de que trata o art. 40 da presente Resolução,
os quais serão convocados para a 2ª fase em lista específica,
desde que tenham obtido a nota mínima exigida para todos os outros
candidatos e sem prejuízo dos demais 200 ou 300 primeiros classificados,
conforme o caso.
....................................................”
“Art.
32............................................
§
1º A classificação dos candidatos far-se-á
a partir da média aritmética obtida, apurando-se esta pela
soma das notas alcançadas nas provas das alíneas ‘b’ a ‘d’
do art. 15, dividido o resultado por 3 (três), à qual serão
acrescidos os pontos pertinentes à prova de títulos.
.....................................................
§
5º A publicação do resultado final do concurso
será feita em duas listas, contendo, a primeira, a pontuação
de todos os candidatos aprovados, inclusive a dos portadores de deficiência,
e a segunda, somente a pontuação destes últimos. Deverá
ainda ser elaborado o quadro geral de aprovados a serem desde logo nomeados,
na proporção do número de vagas existentes na data da
homologação do concurso, com observância da ordem de
classificação da primeira lista, exceto quando necessária
a inclusão, nas vagas a eles reservadas na forma do art. 40, dos candidatos
portadores de deficiência cujas notas seriam insuficientes para o preenchimento
das demais vagas oferecidas.”
“Art.
33 A Comissão do Concurso enviará as relações
dos candidatos aprovados e o quadro geral dos candidatos a serem desde logo
nomeados para as vagas existentes previstos no § 5º do artigo anterior
ao Tribunal Regional do Trabalho ou Órgão Especial, para efeito
de homologação e proclamação do resultado, em
sessão pública, anunciada pelo Diário Oficial do lugar
em que se realizou o concurso, com a antecedência mínima de
48 (quarenta e oito) horas.”
“Art.
34 Homologado o concurso, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho
providenciará a publicação das duas listas de candidatos
aprovados e do quadro geral dos candidatos a serem desde logo nomeados previstos
no § 5º do art. 32, no Diário Oficial do lugar em que se
realizou o concurso e no Diário Oficial da União.
....................................................”
“Art.
35 O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, até o 30º
(trigésimo) dia após a publicação da homologação
do concurso, procederá à nomeação dos candidatos
aprovados, para preenchimento das vagas existentes, observado o quadro geral
dos candidatos a serem desde logo nomeados para as vagas existentes previsto
no § 5º do art. 32 e a comprovação de que possuam,
na data da inscrição definitiva, três anos, no mínimo,
de atividade jurídica.
....................................................”
“Art.37..............................................
Parágrafo
único. A nomeação para as novas vagas abertas
durante o período de validade do concurso dar-se-á até
o 30º (trigésimo) dia, contado a partir da data de abertura da
vaga, observada a ordem de classificação da lista geral de
todos os candidatos aprovados prevista no § 5º do art. 32, exceto
quando houver candidato portador de deficiência incluído na
lista final específica de aprovados prevista no mesmo dispositivo,
observando-se a sua própria ordem de classificação,
e se tratar de nomeação para a última de cada 10 (dez)
novas vagas abertas.”
“Art.40.................................................................................................
§
7º O candidato portador de deficiência concorrerá
a todas as vagas oferecidas mas deverá figurar em lista específica
em cada fase do concurso, submetido à mesma exigência de nota
mínima para aprovação em cada fase, utilizando-se das
vagas reservadas somente quando, tendo sido aprovado, for insuficiente a
classificação obtida no quadro geral de candidatos para habilitá-lo
à nomeação, nos termos do § 5º do art. 32.
§
8º Os candidatos portadores de deficiência participarão
do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos
no que tange ao conteúdo, avaliação, duração,
horário e local de aplicação das provas, ressalvados,
quanto à forma de prestação das provas, a deliberação
da Comissão de Concurso ao requerimento previsto no art. 9º,
§ 9º e, quanto à sua convocação para a sua
2ª fase, o disposto na letra “b” do § 2º do art. 15.
.....................................................
§
10º A classificação final dos candidatos portadores
de deficiência obedecerá ao disposto no art. 32.”
Art. 2º
A Secretaria do Órgão Especial providenciará a republicação
da Resolução Administrativa nº 907/2002 com as modificações
aprovadas.
Art. 3º
Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2008.
Ministro RIDER DE BRITO
Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho
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