RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 1362/2009
Publicada
no DeJT de 25/11/2009
Atualiza e consolida a Resolução Administrativa
nº 1140/2006, que instituiu a Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT.
O EGRÉGIO
PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária
hoje realizada, sob a Presidência do Exmo Sr. Ministro Milton de Moura
França, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos Srs. Ministros
João Oreste Dalazen, Vice-Presidente, Carlos Alberto Reis de Paula,
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Antônio
José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João
Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda
Paiva, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa
da Veiga, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota
da Rosa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo
Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício
Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda e o Exmo Sr. Vice-Procurador-Geral
do Trabalho, Dr. Jeferson Luiz Pereira Coelho,
R E
S O L V E U
Art. 1º
A Resolução
Administrativa nº 1140/2006, que instituiu a Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho
– ENAMAT passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
Fica instituída, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho,
como órgão autônomo, a Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, com o fim
de promover a seleção, a formação e o aperfeiçoamento
dos Magistrados do Trabalho.
Art. 2º
São objetivos institucionais da ENAMAT:
I – desenvolver
estudos com vista à implantação de concurso público
de ingresso na Magistratura Trabalhista de âmbito nacional;
II – promover
e regulamentar cursos de formação inicial, de formação
continuada, de formação de formadores, e outras atividades
de ensino, intercâmbio e estudos, diretamente ou por meio de convênios,
com a finalidade de proporcionar o conhecimento profissional teórico
e prático para o exercício da Magistratura;
III – fomentar
pesquisas e publicações em Direito do Trabalho, Processo do
Trabalho, Formação Profissional e outras áreas relacionadas
às competências necessárias ao exercício da profissão,
visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;
IV – definir
a política de ensino profissional para Magistrados, nas modalidades
presencial e a distância, e regulamentar os aspectos administrativos,
tecnológicos e pedagógicos de sua execução no
âmbito das Escolas Regionais;
V – coordenar
o Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho,
integrado pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho, para
assegurar a sistematicidade e a organicidade da qualificação
profissional do Magistrado.
Art. 3º
A ENAMAT funcionará no edifício sede do Tribunal Superior
do Trabalho, sendo dirigida por um Diretor e um Vice-Diretor, ambos Ministros
do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos por seus pares, para mandato de
2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 4º
A ENAMAT contará com um Conselho Consultivo, integrado pelos membros
da Direção da Escola, por 3 (três) Ministros do TST,
2 (dois) membros de direção de Escolas Regionais de Magistratura
Trabalhista e 1 (um) Juiz Titular de Vara do Trabalho, permitida uma recondução.
Parágrafo
Único. O Diretor da ENAMAT poderá designar um Magistrado do
Trabalho de 1º ou 2º grau, membro ou não do Conselho Consultivo,
como Assessor da Direção para atividades de apoio administrativo
e acadêmico da Secretaria da Escola, sem acréscimo remuneratório
e prejuízo da função judicante no órgão
de origem.
Art. 5º
A ENAMAT contará com funcionários do Quadro do Tribunal Superior
do Trabalho, designados especificamente para nela servirem, sendo a competência
das unidades administrativas da Escola fixada por ato de seu Diretor, aprovado
pelo Conselho Consultivo.
Art 6º
O corpo de profissionais de ensino da ENAMAT será composto por Magistrados
de qualquer grau de jurisdição e outros profissionais contratados
para disciplinas especializadas, sendo todos remunerados segundo tabela
própria.
Art. 7º
Os cursos de formação inicial e continuada, executados em
módulos nacional e regional, contarão com disciplinas que
tenham por objeto as competências profissionais do Magistrado do Trabalho,
e poderão prever estágio em organizações públicas
e privadas, inclusive entidades sociais, cujo funcionamento prático
seja de relevância para o exercício profissional, com duração
mínima e parâmetros de realização definidos pela
ENAMAT.
Art. 8°
Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão contar, no âmbito
respectivo, com uma Escola Judicial, cujas atividades serão supervisionadas
pela ENAMAT.
Art. 9º
A Direção da Escola apresentará ao Pleno do Tribunal
Superior do Trabalho proposta de Estatuto pelo qual se regerá a ENAMAT.”
Art. 2º
Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 16 de novembro de 2009.
Ministro MILTON DE MOURA
Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho
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