RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 1363/2009
Publicada
no DeJT de 25/11/2009
Atualiza e consolida a Resolução Administrativa nº
1158/2006, que aprovou o Estatuto da Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT.
O EGRÉGIO
PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária
hoje realizada, sob a Presidência do Exmo Sr. Ministro Milton de Moura
França, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos Srs. Ministros
João Oreste Dalazen, Vice-Presidente, Carlos Alberto Reis de Paula,
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Vantuil Abdala, Antônio
José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista
Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva,
Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga,
Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa,
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,
Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos,
Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício
Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda e o Exmo Sr. Vice-Procurador-Geral
do Trabalho, Dr. Jeferson Luiz Pereira Coelho,
R E
S O L V E U
Art. 1º
A Resolução
Administrativa nº 1158/2006, que aprovou o Estatuto da Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho - ENAMAT passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO 1
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA
Art. 1º
A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho (ENAMAT) funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho e tem
por finalidade promover a seleção, a formação
e o aperfeiçoamento dos Magistrados do Trabalho.
CAPÍTULO
II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 2º São atribuições da ENAMAT:
I – desenvolver
estudos com vista à implantação de concurso público
de âmbito nacional para ingresso na Magistratura do Trabalho;
II – promover,
em âmbito nacional, cursos de formação inicial para os
Magistrados do Trabalho vitaliciandos, imediatamente após a posse,
e regulamentar e coordenar esses cursos no âmbito das Escolas Regionais,
com a finalidade de proporcionar o conhecimento profissional teórico
e prático para o exercício da Magistratura e como requisito
ao vitaliciamento;
III –
promover, em âmbito nacional, cursos de formação continuada
para Magistrados do Trabalho vitalícios, e regulamentar e coordenar
esses cursos no âmbito das Escolas Regionais, com vista ao aperfeiçoamento
profissional ao longo de toda a carreira e à promoção
e ao acesso;
IV - promover
cursos de formação de formadores para a qualificação
dos profissionais de ensino;
V – desenvolver
outras atividades de ensino e estudos, diretamente ou mediante convênio
com Escolas de Magistratura ou outras instituições nacionais
ou estrangeiras;
VI – fomentar
pesquisas e publicações em temas de Direito do Trabalho, Processo
do Trabalho, Formação Profissional e outras áreas relacionadas
às competências necessárias ao exercício da profissão,
visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;
VII –
propiciar o intercâmbio com Escolas da Magistratura ou outras instituições
nacionais e estrangeiras;
VIII –
definir a política de ensino profissional para Magistrados, nas modalidades
presencial e a distância, e regulamentar os aspectos administrativos,
tecnológicos e pedagógicos de sua execução no
âmbito das Escolas Regionais;
IX – coordenar
o Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho,
integrado pelas Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
E DAS DESPESAS
Art. 3º Constituem receitas da ENAMAT:
a) as
dotações que lhe forem consignadas no orçamento do
Tribunal Superior do Trabalho;
b) quaisquer
outros valores que lhe sejam atribuídos.
Art. 4º
Constituem despesas da ENAMAT:
a) a remuneração
dos profissionais de ensino e demais prestadores de serviços;
b) as
diárias e ajudas de custo para deslocamento de diretores, assessores,
conselheiros, profissionais de ensino e servidores em atividades relacionadas
com a Escola;
c) a execução
de projetos e programas previstos em seu planejamento estratégico;
d) as
demais despesas de funcionamento.
TÍTULO II
CAPÍTULO
I
DA ORGANIZAÇÃO
E DA ESTRUTURA
Art. 5º
São órgãos da ENAMAT:
I - a
Direção;
II - o
Conselho Consultivo.
CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO
Art. 6°. A Direção, composta por Diretor
e Vice-Diretor, Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, é eleita
por seus pares, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O Diretor da ENAMAT receberá
15% (quinze por cento) a menos de processos distribuídos, respeitada
a proporção quanto às classes processuais de competência
da Turma. (Parágrafo único acrescentado pelo Ato TST.SEGJUD.GP nº 137/2014
- DeJT 24/03/2014)
Art. 7º
Compete ao Diretor da ENAMAT:
I - representar
a Escola perante entidades públicas e privadas;
II - presidir
o Conselho Consultivo da Escola;
III –
elaborar o planejamento estratégico e o plano anual de atividades
da ENAMAT;
IV – submeter
ao Tribunal Superior do Trabalho, para inclusão no orçamento
da Justiça do Trabalho, a proposta orçamentária da Escola,
prevendo valores destinados a custeio e investimento das Escolas Regionais;
V - cumprir
e fazer cumprir as disposições estatutárias relativas
à organização e ao funcionamento da Escola e as deliberações
tomadas pelos respectivos órgãos;
VI - dirigir,
coordenar e fiscalizar as atividades formativas e administrativas da Escola;
VII -
autorizar a realização das despesas aprovadas;
VIII -
contratar os profissionais de ensino e indicar os servidores para ocupar
os cargos e funções comissionadas do quadro administrativo da
Escola;
IX - reconhecer
como oficiais, ouvido o Conselho Consultivo, os cursos oferecidos pelas Escolas
Regionais da Magistratura do Trabalho para formação e aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho, com vista ao vitaliciamento, à promoção
e ao acesso na carreira;
X - elaborar
e submeter à apreciação do Tribunal Superior do Trabalho
o relatório anual de atividades da Escola;
XI – designar
um Magistrado do Trabalho de 1º ou 2º grau, membro ou não
do Conselho Consultivo, para assessorar e auxiliar o Diretor da Escola nas
atividades de apoio administrativo e acadêmico da Secretaria da ENAMAT,
sem acréscimo remuneratório e prejuízo da função
judicante no órgão de origem.
Art. 8º
Compete ao Vice-Diretor da ENAMAT:
I - substituir
o Diretor nas suas ausências e impedimentos;
II - integrar
o Conselho Consultivo da Escola;
III -
colaborar com o Diretor na condução da Escola.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO
CONSULTIVO
Art. 9º
Integram o Conselho Consultivo da ENAMAT :
I - o
Diretor da Escola, que o presidirá;
II - o
Vice-Diretor da Escola;
III -
três Ministros do Tribunal Superior do Trabalho;
IV – dois
Magistrados de Tribunal Regional do Trabalho, membros de direção
de Escolas Regionais de Magistratura do Trabalho;
V - um
Juiz Titular de Vara do Trabalho, com experiência em atividades de
formação de Magistrados do Trabalho.
Parágrafo
Único. Os três Magistrados integrantes do Conselho Consultivo
da ENAMAT e o Magistrado Assessor do Diretor, para a realização
de suas atribuições e demais atividades de interesse da Escola,
comunicarão aos respectivos Tribunais aos quais se encontram vinculados
os períodos de seus afastamentos das atividades judiciais conforme
a necessidade.
Art. 10
Compete ao Conselho Consultivo:
I - assessorar
a Direção da Escola na elaboração de seu plano
anual de atividades e proposta orçamentária;
II - opinar,
conclusivamente, a respeito de:
a) questões
pedagógicas, jurídicas e administrativas;
b) indicação
de profissionais de ensino;
c) seminários
e atividades a serem organizadas;
d) conteúdo
didático-pedagógico dos cursos de formação inicial,
continuada e de formadores, assim como sobre disciplinas complementares e
os planos de ensino de cada disciplina;
e) revisão
periódica dos cursos de formação inicial e continuada,
a partir das necessidades verificadas e deficiências percebidas, respeitadas
as peculiaridades regionais;
f) planejamento
estratégico e plano anual de atividades, tendo em vista, dentre outros
fatores, as sugestões dos Magistrados, o levantamento das dificuldades
mais comuns observadas nas sentenças e nos recursos interpostos, e
as alterações introduzidas na legislação;
g) celebração
de convênios e intercâmbios com outras instituições
de ensino ou entidades congêneres nacionais e internacionais;
h) competência
das unidades administrativas da Escola;
i) outras
matérias julgadas relevantes pela Direção da ENAMAT.
Parágrafo
único. Na ausência do Diretor e do Vice-Diretor, responderá
pela ENAMAT o Ministro mais antigo integrante do Conselho Consultivo.
Art. 11
O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente a cada bimestre e,
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por solicitação
da maioria dos Conselheiros.
§
1º As consultas ao Conselho Consultivo poderão ser respondidas
virtualmente, por meio de correio eletrônico.
§
2º As matérias objeto de apreciação pelo Conselho
Consultivo serão autuadas e distribuídas por sorteio entre
os Conselheiros, que as relatarão na reunião ordinária
seguinte à distribuição, se esta ocorrer com a antecedência
mínima de uma semana.
§
3º Os pareceres conclusivos do Conselho Consultivo serão aprovados
por maioria de votos, presentes no mínimo cinco Conselheiros, dentre
os quais, obrigatoriamente, um membro não integrante do Tribunal Superior
do Trabalho.
§
4º O quórum mínimo para reunião do Conselho é
de cinco membros, sendo três Ministros do Tribunal Superior do Trabalho.
TÍTULO III
CAPÍTULO
I
DOS PROFISSIONAIS
DE ENSINO
Art. 12
Os objetivos institucionais da ENAMAT, previstos no art.
2º da Resolução Administrativa n. 1140/2006, são
realizados por profissionais de ensino, dentre Magistrados de qualquer grau
de jurisdição, servidores da Administração Pública
Federal Direta e Indireta e colaboradores eventuais, e atuarão:
I - como
instrutor: em cursos presenciais e a distância de formação
inicial, de formação continuada e de formação
de outros profissionais de ensino, em aulas e estágios;
II – como
tutor: na inserção supervisionada na prática profissional;
III –
como avaliador: em banca examinadora ou de comissão para exames orais,
para análise curricular, para elaboração e correção
de provas, ou para julgamento de recursos intentados por candidatos ou alunos;
IV – como
assistente de seleção: na logística de preparação
e realização de concurso público, envolvendo atividades
de planejamento, coordenação, supervisão, execução,
fiscalização e avaliação de resultado, quando
tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições
permanentes;
V – como
pesquisador: nos campos do Direito do Trabalho, do Processo do Trabalho,
da Formação Profissional e de outras áreas relacionadas
às competências necessárias ao exercício da profissão;
VI – como
consultor ou coordenador de cursos ou estudos: para atividades de suporte
acadêmico ou definição de políticas de ensino
profissional para Magistrados;
VII –
como conteudista: para desenvolvimento de material didático-pedagógico
para ensino a distância.
Parágrafo
único - Os profissionais de ensino serão remunerados segundo
tabela própria.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS
Art. 13
A Secretaria da ENAMAT compreende:
I – Gabinete
do Diretor;
II – Subsecretaria
Administrativo-Acadêmica.
Art. 14
As competências das unidades administrativas da ENAMAT serão
fixadas por ato do seu Diretor, aprovado pelo Conselho Consultivo.
TÍTULO IV
DO SISTEMA
INTEGRADO DE FORMAÇÃO
Art. 15
Cada Tribunal Regional do Trabalho contará com uma Escola Regional,
denominada de Escola Judicial do Tribunal respectivo.
Art. 16
O Sistema Integrado de Formação da Magistratura do Trabalho
é composto pela ENAMAT, órgão central do sistema, e
pelas Escolas Regionais.
Parágrafo
único - A ENAMAT promoverá, regularmente, reuniões com
todas as Escolas Regionais, para avaliação do sistema.
Art. 17
As atividades de formação dos Magistrados do Trabalho serão
nacionalmente coordenadas pela ENAMAT e desenvolvidas por ela e pelas Escolas
Regionais, sendo que estas apresentarão relatório anual das
atividades realizadas, constando a participação dos Magistrados
e o aproveitamento nos cursos.
§
1º As atividades formativas das Escolas Regionais constarão de
plano anual de atividades, desenvolvido com base em planejamento estratégico
alinhado com as diretrizes da ENAMAT e conforme os programas nacionais de
formação periodicamente editados pela Escola Nacional.
§
2º O plano anual de atividades das Escolas Regionais deverá ser
encaminhado à ENAMAT até o final do primeiro semestre do ano
anterior à sua execução, devendo ser também informadas
à Direção da ENAMAT as eventuais atividades que não
constem do plano, para registro e divulgação.
§
3º As atividades de formação inicial, continuada e de
formadores podem ser realizadas, de acordo com seu objeto e a necessidade
das Escolas, mediante modalidades de ensino presencial ou a distância,
e, atendendo a razões de conveniência acadêmica e administrativa,
organizar e ministrar cursos de forma integrada com Escolas de outras Regiões
ou mediante convênio.
TÍTULO V
CAPÍTULO
I
DA FORMAÇÃO
PROFISSIONAL DOS MAGISTRADOS
Art. 18
A formação profissional do Magistrado do Trabalho é
desenvolvida segundo princípios, objetivos e diretrizes didático-pedagógicas
definidos nos programas nacionais de formação periodicamente
editados pela Escola Nacional, e abrange atividades de formação
inicial, para os Juízes vitaliciandos, e de formação
continuada, para os demais, com suporte em atividades de formação
de formadores.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO
INICIAL DOS MAGISTRADOS
Art. 19
O objetivo do curso de formação inicial de Magistrados do
Trabalho é integrar os conhecimentos adquiridos na formação
acadêmica na área jurídica com as competências
profissionais necessárias para o exercício da Magistratura.
Art. 20
A formação inicial compreende:
I – módulo
nacional, de duração mínima de quatro semanas, realizado
em Brasília, que tem por objetivo geral propiciar aos Juízes
do Trabalho Vitaliciandos uma formação profissional tecnicamente
adequada, eticamente humanizada, voltada para a defesa dos princípios
do Estado Democrático de Direito e comprometida com a solução
justa dos conflitos, com ênfase nos conhecimentos teórico-práticos
básicos para o exercício da função na perspectiva
do caráter nacional da instituição judiciária
trabalhista;
II – módulos
regionais, organizados pelas Escolas Regionais, com duração
mínima, conteúdos e diretrizes didático-pedagógicas
definidos pela ENAMAT, que têm por objetivo geral complementar o módulo
nacional e realizar a inserção dos novos Magistrados na realidade
local do exercício da jurisdição.
Art. 21
Os candidatos aprovados no concurso, após terem tomado posse no cargo
de Juízes do Trabalho Substitutos, terão exercício e
serão inicialmente lotados na ENAMAT, quando estarão automaticamente
matriculados como alunos no módulo nacional do curso de formação
inicial e onde permanecerão até a sua conclusão.
Parágrafo
Único. A ENAMAT poderá instituir, se necessário, módulo
nacional complementar dentro do período de vitaliciamento.
Art. 22
Os Juízes do Trabalho Substitutos serão informados sobre o
curso de formação inicial relativamente a:
I - período
de realização do módulo nacional em Brasília;
II - cronograma
das atividades, abrangendo aulas e estágios;
III -
programa do curso.
Parágrafo
único – A ENAMAT encaminhará aos Presidentes dos Tribunais
Regionais do Trabalho e aos Diretores das respectivas Escolas Regionais as
informações constantes nos incisos I a III deste artigo.
Art. 23
Os módulos nacional e regional do curso de formação
inicial serão compostos de aulas teóricas e práticas
e de estágios supervisionados, com visitas a instituições
públicas e privadas relacionadas com a atividade jurisdicional, e
devem ser estruturados para garantir a sistematicidade e a progressividade
da aquisição e da aplicação prática dos
conhecimentos na profissão, assim como da própria inserção
no meio ambiente profissional e nas atribuições funcionais
do cargo.
Art. 24
As disciplinas básicas do módulo nacional de formação
inicial são:
I – Deontologia
Profissional Aplicada: estudo dos aspectos éticos que envolvem a atividade
judicante, a postura do Magistrado e os fundamentos jusfilosóficos
da ordem jurídica;
II – Técnica
de Decisão Judicial: estudo do procedimento lógicojurídico
para tomada de decisão no âmbito da jurisdição
trabalhista;
III -
Sistema Judiciário: análise dos aspectos fundamentais da inserção
orgânica, institucional e sistêmica do Juiz do Trabalho no Poder
Judiciário;
IV – Linguagem
Jurídica: estudo de língua portuguesa voltado para a elaboração
de atos judiciais e administrativos;
V – Administração
Judiciária: estudo dos aspectos gerenciais da atividade judiciária
(gestão de pessoas, de materiais e de processos de Trabalho);
VI - Técnica
de Juízo Conciliatório: estudo dos procedimentos, posturas,
condutas e mecanismos aptos a obterem a solução conciliada
dos conflitos trabalhistas;
VII –
Psicologia Judiciária Aplicada: análise do relacionamento
interpessoal, da subjetividade do Juiz e das categorias relevantes da dimensão
psicológica para o exercício profissional;
VIII –
Relacionamento com a Sociedade e a Mídia: estudo do relacionamento
do Magistrado com os meios de comunicação social e com a sociedade;
IX – Temas
Contemporâneos de Direito: estudo das questões mais relevantes
de interesse jurídico debatidas hodiernamente na sociedade;
X – Efetividade
da Execução Trabalhista: análise dos procedimentos para
garantir a celeridade e a concretização das execuções
no âmbito da jurisdição trabalhista;
XI – Laboratório
Judicial: oficinas de gestão judiciária, de decisão
e de instrução para prática e simulação
de situações experimentadas no exercício da profissão.
Parágrafo
único - Outras disciplinas complementares relacionadas ao exercício
da profissão poderão ser incluídas no currículo
do curso de formação inicial, conforme conveniência e
previsão no plano anual de atividades da Escola.
Art. 25
O estágio supervisionado realizado no módulo nacional do curso
de formação inicial, dentre outras atividades, e de acordo
com o programa de cada curso, poderá importar em:
I - assistir
a sessões do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho;
II - assistir
a sessões do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça;
III -
visitas ao Senado Federal, Câmara dos Deputados e Casa Civil da Presidência
da República;
IV - visitas
à Procuradoria-Geral da República, à Procuradoria-Geral
do Trabalho, à Advocacia-Geral da União e ao Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo
Único. No módulo regional de formação inicial,
os estágios serão desenvolvidos perante instituições
públicas e privadas afins de âmbito regional e local, que permitam
a inserção profissional do Magistrado no contexto do seu exercício,
conforme regulamentado pela ENAMAT, e serão orientados por instrutores
designados para essa função.
Art. 26
Nas aulas teóricas e práticas, os alunos deverão:
a) observar
assiduidade e pontualidade nas atividades pedagógicas do curso, sendo
requisito para a sua aprovação a freqüência integral
a todas as atividades, salvo ausências autorizadas por escrito pela
Direção da Escola;
b) realizar
os trabalhos de que sejam incumbidos em execução do programa
do curso.
Parágrafo
único – Mediante petição dirigida ao Diretor da Escola,
o aluno poderá pedir licença ou afastamento temporário
do curso de formação inicial, em seu módulo nacional
ou regional, por motivo justificado, sem prejuízo de sua posterior
complementação, nos termos estabelecidos pela Direção
da Escola.
Art. 27
Ao final do módulo nacional do curso de formação inicial,
haverá a avaliação do aproveitamento dos alunos por
meio de instrumentos definidos pela Direção da Escola.
§
1º O cumprimento do período de vitaliciamento por Juiz do Trabalho
Substituto será acompanhado pela respectiva Escola Regional da Magistratura
do Trabalho, sendo a frequência e o aproveitamento no Curso de Formação
Inicial condições para o vitaliciamento.
§
2º Os instrumentos de avaliação objetivam aferir a atuação
satisfatória dos alunos para o exercício da função
jurisdicional, entendida como a aquisição e o desenvolvimento
de competências profissionais específicas da Magistratura do
Trabalho, e, independentemente do seu formato, deverão sempre respeitar
plenamente a liberdade de entendimento e de convicção do Magistrado.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO
CONTINUADA DOS MAGISTRADOS
Art. 28
A formação continuada do Magistrado, após o vitaliciamento,
visa ao intercâmbio pessoal e profissional entre os Magistrados, à
aquisição de novas competências profissionais e ao desenvolvimento
das já adquiridas.
Art. 29
A formação continuada é promovida mediante cursos e
outros eventos, segundo o plano anual de atividades, em módulo nacional
pela ENAMAT e em módulos regionais pelas Escolas Regionais, com duração
mínima, conteúdos e diretrizes didático-pedagógicas
definidos pela ENAMAT.
§
1º As Escolas Regionais de Magistratura do Trabalho informarão
à ENAMAT as atividades que pretendem desenvolver para efeito de formação
continuada dos Magistrados, para que sejam reconhecidas e incluídas
no plano anual de atividades da Escola.
§
2º Para efeito de reconhecimento dos cursos ministrados pelas Escolas
Regionais, deverão constar das informações encaminhada
à ENAMAT:
a) as
disciplinas integrantes dos cursos, carga horária e seu conteúdo
programático;
b) a relação
dos profissionais de ensino e currículo resumido, com experiência
profissional e titulação;
c) as
demais atividades planejadas.
§
3º Os Magistrados interessados nos cursos e atividades deverão
requerer sua inscrição, observados o número de vagas
existentes e os critérios definidos para participação.
Art. 30
Na promoção por merecimento e no acesso do Magistrado do Trabalho,
serão considerados a frequência e o aproveitamento nos cursos
de formação inicial, de formação continuada e
de formadores ministrados pela ENAMAT e pelas Escolas Regionais.
Parágrafo
único – As atividades exercidas por Magistrados na direção,
coordenação, assessoria e docência em cursos de formação
de Magistrados nas Escolas Nacional e Regionais são consideradas como
serviço público relevante, e, para o efeito do presente artigo,
como tempo de formação pelo total de horas efetivamente comprovadas.
CAPÍTULO IV
DA FORMAÇÃO
DE FORMADORES
Art. 31
A formação de formadores visa precipuamente à qualificação
de instrutores nas Escolas de Magistratura, devendo combinar conteúdos
inerentes às competências profissionais dos Magistrados do Trabalho
com metodologia do ensino para a formação profissional.
§
1º Além da formação de instrutores, os cursos de
formação de formadores também podem envolver a qualificação
de outros profissionais de ensino, como tutores e gestores escolares, e,
conforme o caso, poderão atender a demandas especializadas ou regionais.
§
2º A indicação de alunos aos cursos de formadores pela
Escola Regional poderá exigir por esta, se for o caso, o compromisso
de multiplicação dos conteúdos no âmbito regional
em prazo definido ou a realização de outras atividades acadêmicas
ou administrativas complementares, como fixado pela ENAMAT.
TÍTULO VI
CAPÍTULO
I
DA PESQUISA
Art. 32
A ENAMAT e as Escolas Regionais poderão promover e realizar pesquisas
para o estudo do Direito do Trabalho, do Processo do Trabalho, da Formação
Profissional e de outros temas correlatos às competências profissionais
do Magistrado do Trabalho e para o aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional.
Parágrafo
único – As atividades de pesquisa, dependendo da sua natureza, poderão
ser realizadas diretamente pelas Escolas ou mediante convênio com instituição
de ensino, pesquisa e extensão ou outra Escola de Magistratura, nacional
ou estrangeira.
CAPÍTULO II
DAS PUBLICAÇÕES
Art. 33
A ENAMAT e as Escolas Regionais, na promoção do estudo, dos
debates e da pesquisa, poderão organizar publicações
que divulguem os resultados dessas atividades, tanto nas Revistas do TST
e dos Tribunais Regionais, como em outras publicações especializadas,
inclusive eletrônicas.
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS
Art. 34
As atividades da ENAMAT poderão ser desenvolvidas mediante convênio
com outras entidades públicas ou privadas, organizações
não-governamentais, instituições de ensino superior
e institutos culturais.
Parágrafo
único. A realização de convênios pelas Escolas
Regionais no âmbito da formação profissional atenderá
às diretrizes fixadas pela ENAMAT.
Art. 35
Os convênios serão firmados pelo Diretor da ENAMAT com o representante
legal da entidade conveniada, estabelecendo:
I - objeto
e finalidades do convênio;
II - obrigações
das partes conveniadas;
III -
prazo mínimo de duração do convênio.
Art. 36
Poderão ser objeto de convênio:
I - prestação
de serviços na área de seleção e concurso;
II - prestação
de serviços de formação quanto a áreas especializadas;
III -
editoração e comercialização de publicações;
IV – realização
de pesquisa, incluindo o desenvolvimento de projeto e o fomento, se for o
caso;
V - realização
de cursos e participação em atividades de caráter nacional
e internacional.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 37
Compete ao Diretor da ENAMAT, ouvido o Conselho Consultivo, interpretar
as normas estatutárias e decidir nos casos omissos.''
Art. 2º
Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília,
16 de novembro de 2009.
Ministro MILTON DE MOURA
Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho
|