RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 1407
Divulgação:
09/06/2010
DeJT de 10/06/2010
Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho.
O EGRÉGIO ÓRGÃO
ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Sr. Ministro Milton de Moura
França, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos. Srs. Ministros
Carlos Alberto Reis de Paula, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho,
Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho,
Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Emmanoel Pereira, Lelio Bentes
Corrêa, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota
da Rosa e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e a Exma. Srª Subprocuradora-Geral
do Trabalho, Drª Maria Guiomar Sanches de Mendonça,
Considerando
o disposto no art.
69, inciso II, alínea “c”, do Regimento Interno do Tribunal
Superior do Trabalho,
Considerando
a Resolução
nº 62 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de
30 de abril de 2010,
R E S
O L V E U
Art. 1º
Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, nos termos do Anexo.
Art. 2º
Revogam-se as Resoluções Administrativas nºs 1064,
1254,
1278
e 1334
e demais disposições em contrário.
Art. 3º
Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de junho de 2010.
Ministro MILTON DE MOURA
FRANÇA
Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho
ANEXO – RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA N° 1407
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO
SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TÍTULO
I
DA FINALIDADE, COMPOSIÇÃO,
CONSELHEIROS, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO
I
DA FINALIDADE
Art. 1º
O Conselho Superior da Justiça do Trabalho funciona junto ao Tribunal
Superior do Trabalho, com atuação em todo o território
nacional, cabendo-lhe a supervisão administrativa, orçamentária,
financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo
graus, como órgão central do sistema, cujas decisões
têm efeito vinculante.
§ 1°
As atividades desenvolvidas nas áreas de tecnologia da informação,
gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração
financeira, material e patrimônio, controle interno, como também
as relativas às atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação
central na Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, serão
organizadas sob a forma de sistemas, cujo órgão central é
o Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º
Os serviços responsáveis pelas atividades de que trata o §
1° consideram-se integrados ao sistema respectivo, sujeitando-se à
orientação normativa, à supervisão técnica
e à fiscalização específica do órgão
central do sistema, sem prejuízo da subordinação hierárquica
aos dirigentes dos órgãos em cuja estrutura administrativa
estiverem integrados.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º
Compõem o Conselho Superior da Justiça do Trabalho:
I – o Presidente
e o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e o Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, como membros natos;
II – três
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos pelo Tribunal Pleno;
III – cinco
Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho, eleito cada um deles por
região geográfica do País.
§ 1º
O Tribunal Superior do Trabalho, ao escolher os três Ministros integrantes
do Conselho, indicará os respectivos suplentes.
§ 2°
O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções
previstas neste artigo ou de licença superior a sessenta dias.
§ 3°
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição
para preenchê-la se faltarem mais de seis meses para o término
do mandato.
§ 4º
Os mandatos dos membros natos do Conselho coincidirão com os mandatos
dos cargos de direção do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5º
Os Ministros eleitos para compor o Conselho cumprirão mandato de dois
anos, vedada a recondução.
§ 6º
Os membros oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho serão escolhidos
pelo Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais
do Trabalho, preferencialmente, entre os que, na data da eleição,
tenham cumprido menos de um ano de mandato no cargo de Presidente, observado
o rodízio entre os Tribunais.
§ 7º
A suplência dos membros Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho
será exercida por seus respectivos Vice-Presidentes.
§ 8º
Os mandatos dos membros Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho encerrar-se-ão
ao término de seus mandatos nos respectivos Tribunais.
Art. 3°
A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho serão exercidas, respectivamente, pelo Presidente e pelo
Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, com direito a voto em todas
as matérias submetidas à apreciação do Plenário.
Art. 4º
O membro nato que vier a compor o Conselho Nacional de Justiça será
substituído pelo Ministro mais antigo do Tribunal Superior do Trabalho,
que não seja membro efetivo do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, tampouco tenha exercido cargo na direção do Tribunal.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHEIROS
Seção
I
Da Posse
Art. 5º
Os Conselheiros tomarão posse na primeira sessão que suceder
às respectivas eleições, podendo ser prorrogada para
a sessão subsequente.
Parágrafo
único. No período correspondente às férias coletivas
dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho ou ao recesso judiciário,
o Presidente do Conselho poderá dar posse ao Conselheiro eleito, devendo
o ato ser submetido a referendo pelo Plenário na primeira sessão
que se seguir.
Art. 6º
No ato da posse, o Conselheiro obrigar-se-á, por compromisso formal
e perante o Presidente do Conselho, a cumprir os deveres do cargo, de conformidade
com a Constituição e as Leis da República, sendo lavrado
termo respectivo, assinado pelo Conselheiro Presidente, pelo empossado e
pelo Secretário.
Seção II
Das Substituições
Art. 7°
Nas ausências ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição
no Conselho dar-se-á da seguinte forma:
I – o Presidente,
pelo Vice-Presidente, seguindo-se, na ausência de ambos, o Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho e os demais Ministros integrantes do Conselho,
em ordem decrescente de antiguidade;
II – os demais
membros oriundos do Tribunal Superior do Trabalho, pelos suplentes, mediante
convocação do Presidente;
III – os
membros Presidentes de Tribunal Regional do Trabalho, pelos respectivos Vice-Presidentes.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8°
São Órgãos do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho:
I – a Presidência;
II – a Vice-Presidência;
III – o Plenário.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA
Seção
I
Do Presidente
Art. 9°
O Presidente do Conselho exercerá o cargo com a colaboração
do Vice-Presidente, que desempenhará as atribuições
a ele delegadas e aquelas previstas nos casos de substituição
em razão de férias, ausências e impedimentos eventuais.
Art. 10.
Compete ao Presidente:
I – representar
o Conselho perante os Poderes Públicos e demais autoridades;
II – zelar
pelas prerrogativas, pela imagem pública e pelo bom funcionamento
do Conselho, expedindo atos, portarias, ordens e instruções
e adotando as providências necessárias ao seu cumprimento;
III – designar
as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho,
podendo convocar, durante as férias coletivas dos Ministros do Tribunal
Superior do Trabalho, com antecedência mínima de quarenta e
oito horas, sessões extraordinárias para apreciação
de matéria de relevante interesse público que requeiram apreciação
urgente;
IV – dirigir
os trabalhos e presidir as sessões do Conselho;
V – determinar
a distribuição dos procedimentos aos Conselheiros, segundo
as regras regimentais, e dirimir as dúvidas referentes à distribuição;
VI – participar
da votação das matérias submetidas à deliberação
do Conselho;
VII – assinar
as atas das sessões do Conselho;
VIII – expedir
ato de composição do Conselho no início das atividades
de cada ano ou sempre que houver alteração;
IX – despachar
o expediente da Secretaria;
X – expedir
recomendações, visando à melhoria dos sistemas de gestão
de pessoas, tecnologia da informação, planejamento e orçamento,
administração financeira, material e patrimônio, e de
controle interno dos Órgãos da Justiça do Trabalho de
primeiro e segundo graus;
XI – indeferir
liminarmente, antes da distribuição, os pedidos e requerimentos
manifestamente estranhos à competência do Conselho;
XII – aprovar
a programação e a liberação dos recursos financeiros
correspondentes às dotações orçamentárias,
junto ao Tesouro Nacional;
XIII – autorizar
a movimentação dos recursos orçamentários e financeiros
à disposição do Conselho, observadas as normas legais
específicas;
XIV – determinar
a realização de auditorias nos sistemas contábil, financeiro,
patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal
e demais sistemas administrativos dos Órgãos da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus;
XV – conceder
diárias e ajuda de custo, na forma da lei, e autorizar a emissão
de bilhetes de passagens aéreas;
XVI – praticar,
em caso de urgência, ato de competência do Plenário, devendo
submetê-lo a referendo na primeira sessão ordinária que
se seguir;
XVII – decidir,
durante as férias e feriados, os pedidos que reclamem urgência;
XVIII – apresentar
ao Conselho, no primeiro trimestre, relatório circunstanciado das
atividades do ano decorrido;
XIX – delegar
aos demais membros do Conselho a prática de atos de sua competência,
quando a conveniência administrativa recomendar;
XX – instituir,
com a aquiescência dos Tribunais Regionais do Trabalho quanto aos seus
representantes, grupos de trabalho, comitês e comissões permanentes
para o desenvolvimento de estudos, diagnósticos e execução
de projetos de interesse específico do Conselho e da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus;
XXI – definir
a estrutura organizacional da Secretaria do Conselho;
XXII – nomear
e dar posse ao Secretário-Geral e designar seu substituto;
XXIII – delegar
ao Secretário-Geral atribuições para a prática
de atos administrativos, quando a conveniência administrativa recomendar;
XXIV – conceder
licença e férias ao Secretário-Geral;
XXV – nomear
os servidores para os cargos em comissão e designar os servidores
para o exercício de funções comissionadas na Secretaria
do Conselho;
XXVI – impor
penas disciplinares aos servidores do Conselho, quando essas excederem a
alçada do Secretário-Geral;
XXVII – praticar
os demais atos de gestão necessários ao bom funcionamento dos
serviços.
Seção II
Do Vice-Presidente
Art. 11.
Compete ao Vice-Presidente:
I – substituir
o Presidente nos casos de férias, licenças, impedimentos ou
ausências ocasionais;
II – exercer
as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Seção III
Do Plenário
Art. 12.
Ao Plenário, que é integrado por todos os Conselheiros, compete:
I – dar posse
aos membros do Conselho;
II – expedir
normas gerais de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da
informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento,
administração financeira, material e patrimônio, controle
interno e preservação da memória da Justiça do
Trabalho de primeiro e segundo graus, ou normas que se refiram a sistemas
relativos a outras atividades auxiliares comuns que necessitem de coordenação
central;
III – supervisionar
e fiscalizar os serviços responsáveis pelas atividades de tecnologia
da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento,
administração financeira, material e patrimônio, controle
interno, planejamento estratégico e preservação da memória
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, além de
outros serviços encarregados de atividades comuns sob coordenação
do órgão central;
IV – exercer,
de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de
legalidade de ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho,
cujos efeitos extrapolem interesses meramente individuais, quando contrariadas
normas legais ou constitucionais, ou decisões de caráter normativo
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional
de Justiça;
V – decidir
sobre consulta, em tese, formulada a respeito de dúvida suscitada
na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes
à matéria de sua competência, na forma estabelecida neste
Regimento;
VI – examinar,
de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, a legalidade
das nomeações para os cargos efetivos e em comissão
e para as funções comissionadas dos Órgãos da
Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
VII – editar
ato normativo, com eficácia vinculante para os Órgãos
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria,
em razão de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme;
VIII – aprovar
o plano plurianual, as propostas orçamentárias e os pedidos
de créditos adicionais dos Tribunais Regionais do Trabalho;
IX – apreciar
os relatórios de auditoria nos sistemas contábil, financeiro,
patrimonial, de execução orçamentária, de pessoal
e demais sistemas administrativos dos Órgãos da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus, determinando o cumprimento das medidas
necessárias para a regularização de eventuais irregularidades;
X – encaminhar
ao Tribunal Superior do Trabalho, após exame e aprovação:
a) propostas
de criação ou extinção de Tribunais Regionais
do Trabalho e de alteração do número de seus membros;
b) propostas
de criação ou extinção de Varas do Trabalho;
c) propostas
de criação ou extinção de cargos efetivos e em
comissão e de funções comissionadas das Secretarias
dos Tribunais Regionais do Trabalho;
d) propostas
de alteração da legislação relativa às
matérias de competência da Justiça do Trabalho;
e) propostas
de alteração do Regimento Interno do Conselho;
f) o plano
plurianual, as propostas orçamentárias e os pedidos de créditos
adicionais dos Tribunais Regionais do Trabalho;
XI – definir
e fixar o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas
de avaliação institucional do Conselho e da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus, visando ao aumento da eficiência,
da racionalização e da produtividade do sistema, bem como maior
acesso à Justiça, facultada a prévia manifestação
dos Órgãos que integram a Justiça do Trabalho;
XII – fixar
prazos para que se adotem as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei ou dos atos do Conselho;
XIII – deliberar,
na condição de instância revisora, sobre o recurso administrativo
previsto neste Regimento;
XIV – julgar
as exceções de impedimento e de suspeição;
XV – deliberar
sobre as demais matérias administrativas apresentadas pelo Presidente.
Art. 13.
O Plenário poderá, de ofício ou mediante requerimento
de qualquer interessado, antes do julgamento do mérito, determinar
as medidas de urgência que julgar adequadas, quando houver fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO
I
DO REGISTRO
E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 14.
As petições e os procedimentos recebidos serão registrados
no dia de seu ingresso no Conselho. Após a conferência das folhas,
os expedientes serão classificados e autuados, observadas as seguintes
classes:
I – Procedimento
de Controle Administrativo;
II – Pedido
de Providências;
III – Proposta
de Anteprojeto de Lei;
IV – Ato
Normativo;
V – Consulta;
VI – Auditoria;
VII – Exceção
de Impedimento;
VIII – Exceção
de Suspeição.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 15.
Os procedimentos de competência do Conselho serão distribuídos
por classe, observada a ordem cronológica do seu ingresso, concorrendo
ao sorteio todos os Conselheiros, à exceção do Presidente.
Parágrafo
único. O Conselheiro representante do Tribunal Regional do Trabalho
está impedido de relatar procedimento proveniente da Corte que integra.
Art. 16.
Todos os procedimentos recebidos no Conselho, independentemente da classe
a que pertencerem, serão distribuídos logo após os registros
e as formalidades necessárias à sua identificação.
Parágrafo
único. Será fornecido a cada Conselheiro relatório referente
aos dados da distribuição que lhe couber.
Art. 17.
Os procedimentos distribuídos aos Conselheiros permanecerão
a eles vinculados, ainda que ocorram afastamentos temporários, ressalvada
a hipótese de matérias que, a juízo da Presidência,
reclamem solução inadiável. Nesse caso, ausente o Relator, poderá ocorrer
a redistribuição, observada a posterior compensação.
Art. 18.
O procedimento já apreciado pelo Conselho, retornando a novo exame,
será atribuído ao mesmo Relator ou Redator do acórdão,
ou a quem o tenha sucedido na cadeira.
Art. 19.
Os procedimentos em tramitação no Conselho que tratem de matérias
conexas, ou aqueles em que, a critério da Presidência, seja
conveniente a apreciação conjunta, serão distribuídos
ao mesmo Relator, observada a compensação.
Art. 20.
Os pedidos que reclamem solução urgente serão distribuídos
extraordinariamente e encaminhados, de forma imediata, aos respectivos Relatores.
Art. 21.
Na ocorrência de afastamento do Relator, por haver assumido o cargo
de Presidente do Conselho, os procedimentos sob sua responsabilidade serão
redistribuídos entre os demais membros do Conselho.
Art. 22.
No caso de afastamento definitivo do Relator, em razão do término
do respectivo mandato, ou por outro motivo de vacância, não
haverá redistribuição, atribuindo-se os procedimentos
ao Conselheiro que vier a ocupar a cadeira vaga.
Art. 23.
O Conselheiro não concorrerá à distribuição
nos trinta dias que antecederem o término do respectivo mandato.
CAPÍTULO III
DO RELATOR
Art. 24.
Compete ao Relator:
I – decidir
os pedidos urgentes, submetendo-os ao referendo do Plenário na primeira
sessão que se seguir;
II – ordenar
e dirigir os procedimentos que lhe forem distribuídos;
III – decidir
os pedidos constantes dos procedimentos que lhe tenham sido distribuídos,
quando a matéria houver sido objeto de ato de caráter normativo
e/ou vinculante do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do
Conselho Nacional de Justiça;
IV – não
conhecer liminarmente dos pedidos e requerimentos manifestamente estranhos
à competência do Conselho;
V – não
conhecer de pedido manifestamente inadmissível ou prejudicado e julgar
pedido flagrantemente improcedente;
VI – determinar
a realização das diligências necessárias à
perfeita instrução dos procedimentos, fixando prazo para o
seu cumprimento;
VII – processar
os incidentes de falsidade, de suspeição e de impedimento,
arguidos pelos interessados;
VIII – despachar
as desistências manifestadas em procedimentos que lhe tenham sido distribuídos,
salvo quando suscitadas após o julgamento;
IX – determinar
as medidas de urgência que julgar adequadas, quando houver fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
devendo a decisão ser submetida a referendo do Plenário na
primeira sessão ordinária seguinte;
X – lavrar
os acórdãos referentes às decisões proferidas
nos procedimentos que lhe tenham sido distribuídos, ou naqueles em
que tenha sido designado Redator;
XI – decidir
sobre os pedidos constantes das petições vinculadas a procedimentos
que lhe foram distribuídos;
XII – submeter
ao Plenário questão de ordem para o bom andamento dos procedimentos.
CAPÍTULO IV
DA PAUTA
Art. 25.
As pautas de julgamento serão organizadas pelo Secretário-
Geral, com aprovação prévia do Presidente, e publicadas
no órgão oficial de divulgação até a antevéspera
da realização da sessão.
Parágrafo
único. Não poderá haver inclusão de procedimento
em pauta sem que dele conste o visto do Relator.
Art. 26.
Para elaboração da pauta, observar-se-á a ordem de entrada
dos procedimentos na Secretaria.
Art. 27.
Os procedimentos que não tiverem sido julgados na sessão permanecerão
em pauta, independentemente de nova publicação.
Art. 28.
É vedada a deliberação sobre matéria não
integrante da pauta de julgamento, exceto aquelas reputadas urgentes ou quando
houver expressa concordância dos interessados.
Art. 29.
A Secretaria providenciará o encaminhamento da pauta aos Conselheiros
com antecedência mínima de cinco dias da realização
da sessão.
Art. 30.
Os procedimentos que não tiverem sido julgados até a última
sessão de cada semestre serão retirados de pauta.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES
Seção
I
Das Disposições
Gerais
Art. 31.
O Plenário reúne-se:
I – ordinariamente,
uma vez por mês, durante o ano judiciário, em dia e hora designados
pelo Presidente, devendo a Secretaria comunicar a data aos membros do Conselho
com antecedência mínima de dez dias;
II – extraordinariamente,
por convocação do Presidente.
§ 1º
O Plenário reúne-se com o quórum de sete de seus integrantes.
§ 2º
Os Conselheiros comparecerão à hora designada para o início
da sessão e somente poderão ausentar-se antes do seu término
quando autorizados pelo Presidente.
§ 3º
Na hipótese de não haver quórum, aguardar-se-á
por trinta minutos. Decorrido o prazo e persistindo as ausências, será
encerrada a sessão, com registro em ata.
Art. 32.
As sessões do Conselho serão públicas, ressalvadas as
hipóteses de procedimentos que tramitem em segredo de justiça,
ocasião em que permanecerão apenas os interessados e seus representantes.
Art. 33.
O Ministério Público do Trabalho poderá atuar nas sessões
do Conselho, representado pelo Procurador-Geral do Trabalho ou, mediante
delegação, por Subprocurador-Geral do Trabalho.
Art. 34.
É facultada a participação, nas sessões ordinárias
e extraordinárias do Conselho, do Presidente da Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho ou do Vice-Presidente
da entidade, quando por ele designado, que terá direito exclusivamente
a voz se não for parte no procedimento.
Art. 35.
Nas sessões do Conselho, o Presidente terá assento ao centro
da Mesa, o Vice-Presidente ocupará a primeira cadeira do Plenário
à direita do Presidente, e o outro membro nato, a da esquerda, seguindo-se,
assim, os demais Ministros, observada a ordem de antiguidade no Tribunal
Superior do Trabalho. Em seguida, terão assento os Conselheiros oriundos
dos Tribunais Regionais do Trabalho, observada a ordem de antiguidade no
Conselho.
§ 1°
Na aferição da antiguidade dos Conselheiros oriundos dos Tribunais
Regionais do Trabalho, será considerada a data da posse no Conselho.
Em caso de igualdade, será reputado mais antigo o Conselheiro com
maior tempo de investidura na Magistratura do Trabalho.
§ 2º
O Conselheiro suplente que participar da sessão ocupará a cadeira
reservada àquele que substituir.
§ 3°
O membro do Ministério Público do Trabalho terá assento
à Mesa ao lado direito do Presidente.
§ 4º
O representante da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça
do Trabalho terá assento na última cadeira da bancada ao lado
direito do Presidente.
Art. 36.
Nas sessões será observada a seguinte ordem:
I – verificação
do quórum;
II – deliberação
a respeito das matérias que, a critério do Presidente, reclamem
solução urgente e inadiável;
III – aprovação
da ata da sessão anterior;
IV – apresentação,
pelo Presidente, de assuntos de interesse do Conselho;
V – leitura
e deliberação sobre as matérias convertidas em Resolução,
a serem apresentadas pelo Presidente;
VI – apreciação
dos procedimentos com pedido de sustentação oral;
VII – apreciação dos procedimentos com pedidos de preferência
formulados pelos interessados ou pelos advogados;
VIII – apreciação dos procedimentos objeto de vista regimental;
IX – discussão
e deliberação sobre os demais procedimentos em pauta.
Art. 37.
As deliberações do Plenário serão tomadas pelo
voto da maioria dos presentes à sessão, sendo necessário
maioria absoluta quando a deliberação tratar de edição
de Resolução ou de proposta de alteração do Regimento
Interno do Conselho.
Parágrafo
único. Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.
Art. 38.
A votação será iniciada com o voto do Relator. Não
havendo divergência, o Presidente proclamará o resultado. Se
houver divergência, os votos serão colhidos, a partir do voto
do Relator, de acordo com a ordem de assento à mesa. Esgotada essa
ordem, prosseguirá a tomada de votos, a partir do mais antigo.
§ 1º
O Presidente votará por último, salvo se for o Relator do procedimento.
§ 2º
Nenhum Conselheiro poderá se eximir de votar, salvo nas hipóteses
de impedimento e de suspeição ou quando não tiver assistido
ao relatório ou participado dos debates. Nesses casos, será
facultado ao Conselheiro votar, caso se dê por esclarecido.
Art. 39.
Ao Relator poderão ser solicitados esclarecimentos, sendo facultado
aos advogados, mediante autorização, apresentar questão
de fato relativa à matéria.
Art. 40.
O Conselheiro usará o tempo que se fizer necessário para proferir
seu voto, podendo retomar a palavra para retificá-lo antes da proclamação
do resultado, para prestar esclarecimentos ou se for nominalmente referido,
sendo vedadas as interrupções e os pronunciamentos sem prévia
autorização do Presidente.
Art. 41.
O julgamento, uma vez iniciado, será ultimado na mesma sessão,
salvo se houver pedido de vista regimental, motivo relevante ou conversão
do julgamento em diligência.
§ 1º
Na hipótese de conversão do julgamento em diligência,
o procedimento será retirado da pauta, devendo, após ultimada,
ser reincluído, com preferência.
§ 2º
Nenhum procedimento poderá ficar suspenso por tempo indeterminado.
Art. 42.
O representante da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça
do Trabalho poderá usar da palavra, desde que autorizado pelo Presidente.
Art. 43.
Na oportunidade em que lhe caiba votar, o Conselheiro poderá pedir
vista regimental dos autos ou vista em mesa. Sendo em mesa, o julgamento
dar-se-á na mesma sessão, tão logo o Conselheiro que
a requereu se declare habilitado a votar; tratandose de vista regimental,
o julgamento será adiado para a sessão subsequente, podendo
os demais Conselheiros adiantar seus votos.
§ 1º
O adiamento do julgamento em razão de vista regimental e os votos
proferidos serão registrados em certidão.
§ 2º
Na hipótese de mais de um pedido de vista, todos os Conselheiros vistores
deverão apresentar os votos na sessão imediatamente posterior,
salvo motivo justificado.
§ 3°
Nos procedimentos com vista regimental, o julgamento prosseguirá com
o voto do Conselheiro que primeiro a requereu.
§ 4º
Os pedidos de vista regimental formulados por Conselheiros que se afastaram
definitivamente serão desconsiderados e o julgamento prosseguirá
com a repetição do voto do Relator, se necessário, ou
com o voto do próximo Conselheiro, de acordo com a ordem de assento
à mesa.
§ 5º
O julgamento dos procedimentos com vista regimental poderá prosseguir
sem vinculação à Presidência e na ausência
do Relator, se este já houver votado sobre toda a matéria.
§ 6º
Na hipótese de afastamento definitivo do Relator do procedimento suspenso,
após haver proferido voto integral sobre a matéria, o Conselheiro
que o substituir na cadeira estará impedido de votar, e a redação
do acórdão caberá àquele que primeiro proferiu
o voto nos termos da tese vencedora.
§ 7°
Não participarão do julgamento já iniciado ou em prosseguimento
os Conselheiros que não tenham ouvido o relatório ou assistido
aos debates, salvo quando, não tendo havido sustentação
oral, se derem por esclarecidos.
§ 8°
Se, para efeito de recomposição do quórum ou desempate
na votação, for necessário o voto de Conselheiro nas
condições do parágrafo anterior, serão renovados
o relatório e a sustentação oral, computando-se os votos
anteriormente proferidos.
Art. 44.
Para apuração da votação, havendo várias
conclusões parcialmente divergentes, os votos deverão ser somados
no que coincidirem. Permanecendo a divergência, sem possibilidade de
soma, serão as questões submetidas à apreciação,
duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação
e prevalecendo a que reunir, por último, a maioria de votos.
Art. 45.
Findo o julgamento, o Presidente proclamará a decisão e, se
vencido o Relator, designará Redator do acórdão o Conselheiro
prolator do primeiro voto vencedor.
Art. 46.
As decisões proclamadas serão consignadas em certidão,
que será juntada aos autos, na qual constará:
I – a identificação,
o número do procedimento e o nome das partes e dos advogados que sustentaram
oralmente;
II – o nome
do Conselheiro que presidiu a sessão de julgamento;
III – os
nomes do membro do Ministério Público do Trabalho e do representante
da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho presentes à sessão;
IV – o nome
do Relator e dos Conselheiros que participaram do julgamento;
V – a suspensão
do julgamento em razão de pedido de vista regimental, com registro
dos votos já proferidos, se for o caso;
VI – a conclusão
do julgamento com a indicação dos votos vencidos, se houver;
VII – a designação
do Redator do acórdão na hipótese de não prevalecer
o voto do Relator originário;
VIII – os
impedimentos e suspeições dos Conselheiros para o julgamento;
IX – a data
da sessão.
Art. 47.
Concluídos os julgamentos, o Presidente encerrará a sessão,
devendo ser lavrada a respectiva ata.
Parágrafo
único. Na hipótese de remanescer sem julgamento número
significativo de procedimentos, a critério do Plenário, deverá
o Presidente designar outro dia para o prosseguimento da sessão, considerando-se
intimados os interessados, mediante o anúncio da deliberação.
Art. 48.
Na ata, serão consignados, resumidamente, os assuntos tratados na
sessão, devendo, ainda, constar:
I – data
e horário da abertura da sessão;
II – nome
do Conselheiro que presidiu a sessão;
III – nomes
dos Conselheiros presentes;
IV – nomes
do membro do Ministério Público do Trabalho e do representante
da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho presentes;
V – sumária
notícia dos expedientes, das propostas e deliberações;
VI – identificação
dos procedimentos julgados, com o resultado da decisão e os votos
vencidos, nomes das partes e dos advogados, se tiver havido sustentação
oral.
Art. 49.
A ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário-Geral
e arquivada na Secretaria, após a publicação.
Seção II
Da Participação
dos Advogados
Art. 50.
Nas sessões de julgamento do Conselho, será facultada sustentação
oral aos advogados e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal interessado.
Art. 51.
Os pedidos de preferência, formulados pelos advogados para os julgamentos
de procedimentos, encerrar-se-ão trinta minutos antes do início
da sessão e serão concedidos com observância da ordem
de registro.
Art. 52.
O requerimento de preferência formulado por um mesmo advogado, em relação
a mais de três procedimentos, poderá ser deferido de forma alternada,
considerados os pedidos formulados pelos demais advogados.
Art. 53.
Os pedidos de adiamento de julgamento, se dirigidos à Presidência
no início da sessão, somente serão admitidos se devidamente
justificados, com a concordância do Relator e da parte contrária.
Art. 54.
O advogado sem mandato nos autos, ou que não o apresentar no ato,
não poderá proferir sustentação oral, salvo motivo
relevante que justifique o deferimento da juntada posterior.
Art. 55.
A sustentação oral será feita de uma só vez,
ainda que arguida matéria preliminar ou prejudicial, e observará
as seguintes disposições:
I – ao proferir
seu voto, o Relator fará um resumo da matéria em discussão
e antecipará sua conclusão, hipótese em que poderá
ocorrer a desistência da sustentação, ante a antecipação
do resultado. Havendo, porém, voto divergente daquele anunciado pelo
Relator, o Presidente voltará a facultar a palavra ao advogado desistente.
Não havendo desistência da sustentação, o Presidente
concederá a palavra a cada um dos advogados representantes das partes,
por dez minutos, sucessivamente;
II – o Presidente
cassará a palavra do advogado que, em sustentação oral,
conduzir-se de maneira desrespeitosa ou, por qualquer motivo, inadequada.
CAPÍTULO VI
DOS ACÓRDÃOS
E DA SUA PUBLICAÇÃO
Art. 56.
Os acórdãos serão assinados pelo Relator, ou pelo Redator
designado.
Parágrafo
único. Na ausência dos julgadores mencionados no caput o Presidente
assinará o acórdão.
Art. 57.
Os acórdãos serão publicados, na íntegra, no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
Art. 58.
Publicado o acórdão, a Secretaria providenciará sua
juntada aos autos.
Art. 59.
O acórdão conterá:
I – a identificação
do procedimento;
II – a ementa,
que, resumidamente, consignará a tese jurídica prevalecente
no julgamento;
III – o relatório,
contendo os nomes das partes, o resumo do pedido e da defesa e o registro
das principais ocorrências do procedimento;
IV – os fundamentos
em que se baseia a decisão;
V – o dispositivo.
Art. 60.
As decisões serão motivadas, devendo constar dos autos síntese
das razões do voto prevalecente.
Parágrafo
único. A motivação será explícita, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos
de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas
constantes dos autos.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS
EM ESPÉCIE
Seção
I
Do Procedimento
de Controle Administrativo
Art. 61.
O controle dos atos administrativos praticados por Órgãos da
Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, cujos efeitos extrapolem
interesses meramente individuais, será exercido, de ofício
ou mediante provocação, quando contrariadas normas legais ou
constitucionais, ou decisões de caráter normativo do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo
único. Não será admitido o controle de atos administrativos
praticados há mais de cinco anos, salvo quando houver afronta direta
à Constituição Federal.
Art. 62.
O requerimento inicial deverá ser formulado por escrito, com indicação
clara e precisa do ato impugnado e com a identificação da autoridade
que o praticou.
Parágrafo
único. Verificando que o requerimento inicial não preenche
os requisitos mínimos para a compreensão ou que apresenta defeitos
e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o
Conselheiro determinará que o Requerente o emende, ou o complete,
no prazo de dez dias. Se o Requerente não cumprir a diligência,
o Conselheiro não conhecerá do requerimento inicial.
Art. 63.
O Relator determinará a notificação da autoridade que
praticou o ato impugnado e dos eventuais interessados em seus efeitos para
que, caso queiram, manifestem-se no prazo de quinze dias.
§ 1º
O Relator poderá determinar as formas e os meios de notificação
pessoal dos eventuais interessados.
§ 2º
A notificação será feita por edital quando dirigida
a eventuais interessados não identificados, desconhecidos ou com domicílio
não informado nos autos.
Art. 64.
Julgado procedente o pedido, o Plenário determinará:
I – a sustação
da execução do ato impugnado;
II – a desconstituição
ou a revisão do respectivo ato administrativo.
§ 1°
Ao sustar a execução ou desconstituir o ato impugnado, tendo
em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse público ou social, poderá o Conselho modular os efeitos
da decisão, permitindo que só tenha eficácia a partir
de sua publicação ou de outro momento que venha a ser fixado.
§ 2°
O Plenário poderá fixar prazos para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei ou dos seus atos.
Art. 65.
Em se tratando de matéria sujeita à competência administrativa
concorrente, o Plenário, por conveniência ou oportunidade, poderá
determinar que o procedimento seja iniciado ou tenha prosseguimento perante
a autoridade administrativa de menor grau hierárquico, fixando prazo
para a sua conclusão.
Seção II
Do Pedido
de Providências
Art. 66.
Os requerimentos que não tenham classificação específica
nem sejam acessórios ou incidentes serão incluídos na
classe de pedido de providências, cabendo ao Plenário ou ao
Relator, conforme a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento.
Art. 67.
Caberá, ainda, o pedido de providências para:
I – preservação
da competência do Conselho ou garantia da autoridade das suas decisões;
II – obtenção
de medida de natureza cautelar requerida em procedimento preparatório,
quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Art. 68.
O expediente será autuado e distribuído a um Relator, que poderá
determinar a realização de diligências, audiências
públicas, consultas públicas e solicitar esclarecimentos indispensáveis
à análise do requerimento.
Art. 69.
Aplicam-se ao procedimento previsto nesta seção, no que couber,
as regras do Procedimento de Controle Administrativo previstas neste Regimento.
Seção III
Da Proposta
de Anteprojeto de Lei
Art. 70.
O Plenário deliberará pela aprovação ou rejeição
de proposta de Anteprojeto de Lei que vise:
I – à
alteração das legislações trabalhista e processual;
II – à
criação ou extinção de Tribunais Regionais do
Trabalho e à alteração do número de seus membros;
III – à
criação de Varas do Trabalho;
IV – à
criação ou extinção de cargos efetivos ou em
comissão e funções comissionadas dos Órgãos
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Parágrafo
único. Publicado o acórdão, o procedimento será
arquivado no caso de rejeição da proposta; se aprovada, será
enviado ao Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.
Seção IV
Da Consulta
Art. 71.
O Plenário decidirá sobre consulta, em tese, quanto a dúvida
suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares
concernentes à matéria de sua competência, desde que
haja relevância e extrapole interesses individuais.
§ 1°
A consulta deve conter indicação precisa do seu objeto, ser
formulada articuladamente e estar instruída com a documentação
pertinente, quando for o caso.
§ 2°
A resposta à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário,
tem caráter normativo geral.
Art. 72.
A consulta não será conhecida quando a matéria já
estiver expressamente regulamentada em ato de caráter normativo do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de
Justiça.
Seção V
Da Auditoria
Art. 73.
Auditoria é o instrumento de fiscalização utilizado
pelo Conselho para:
I – examinar
a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis
sujeitos à sua jurisdição, quanto ao aspecto contábil,
financeiro, orçamentário e patrimonial;
II – avaliar
o desempenho dos órgãos e entidades jurisdicionados, assim
como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, quanto
aos aspectos de economicidade, eficiência e eficácia dos atos
praticados;
III – subsidiar
a apreciação dos atos sujeitos a registro.
Art. 74.
Realizada a auditoria, o Tribunal auditado será ouvido para apresentar
informações ou justificativas em relação aos
fatos apurados, no prazo de trinta dias.
Art. 75.
O Relator submeterá ao Plenário relatório circunstanciado
e proporá as medidas que entender cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Seção
I
Do Recurso
Administrativo
Art. 76.
Das decisões do Presidente e do Relator caberá recurso para
o Plenário, no prazo de cinco dias.
§ 1º
O recurso será apresentado, por petição fundamentada,
ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la
ou submetêla à apreciação do Plenário.
§ 2º
Relatará o recurso o prolator da decisão recorrida.
§ 3º
A interposição de recurso não suspende a decisão
impugnada, podendo o Relator, no entanto, dispor em contrário em caso
relevante.
Seção II
Do Pedido
de Esclarecimento
Art. 77.
Das decisões do Plenário, e das decisões proferidas
pelo Relator na forma do art. 24, incisos III, IV e V, poderá ser
interposto pedido de esclarecimento, no prazo de cinco dias.
Parágrafo
único. Em se tratando de pedido de esclarecimento interposto de decisão
monocrática, caberá ao Relator apreciá-lo; se interposto
de decisão do Plenário, o Relator apresentará o pedido
de esclarecimento em mesa na sessão subsequente.
CAPÍTULO IX
DA EFETIVAÇÃO
DAS DECISÕES
Art. 78.
Cabe à Secretaria-Geral, por intermédio de órgão
específico, acompanhar o fiel cumprimento dos atos e decisões
do Conselho.
Parágrafo
único. A Secretaria-Geral informará ao Presidente ou ao Relator,
conforme o caso, os eventos e omissões relacionados com as deliberações
do Conselho.
Art. 79.
Comprovada a resistência ao cumprimento da decisão proferida
pelo Conselho, o Plenário ou o Presidente, de ofício ou por
reclamação do interessado, adotará as providências
que entender cabíveis à sua imediata efetivação,
sem prejuízo da expedição de ofício à
autoridade competente para instauração de procedimento disciplinar
contra a autoridade recalcitrante, bem assim, quando for o caso, do envio
de cópias ao Ministério Público para a adoção
das providências pertinentes.
CAPÍTULO X
DOS IMPEDIMENTOS
E DAS SUSPEIÇÕES
Art. 80.
Os Conselheiros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos
em lei.
Art. 81.
A suspeição ou o impedimento do Relator serão declarados
por despacho nos autos. Se feita na sessão de julgamento, a arguição
será verbal, devendo constar da certidão.
Parágrafo
único. Na suspeição ou no impedimento do Relator, o
procedimento será redistribuído pelo Presidente entre os demais
Conselheiros, observada oportuna compensação.
Art. 82.
A arguição de suspeição deverá ser suscitada
até o início do julgamento, em petição assinada
pela parte ou por procurador com poderes especiais, e dirigida ao Relator
do procedimento, indicando os fatos que a motivaram e acompanhada de prova
documental e rol de testemunhas, se houver.
Art. 83.
O Relator, reconhecendo a suspeição arguida, determinará
a juntada da petição aos autos, e, por despacho, submeterá
o procedimento à Presidência, para sua redistribuição.
Parágrafo
único. O Conselheiro, não reconhecendo a suspeição,
continuará vinculado ao procedimento, ficando sua apreciação
suspensa até a solução do incidente, que será
autuado em separado, com designação de Relator.
Art. 84.
Conclusos os autos, o Relator solicitará a manifestação
do Conselheiro recusado, no prazo de cinco dias.
Parágrafo
único. Vencido o prazo, com ou sem resposta, o Relator ordenará
o procedimento, colhendo as provas requeridas.
Art. 85.
Reconhecida a suspeição do Relator, declarar-se-ão nulos
os atos praticados pelo Conselheiro recusado, e o procedimento será
redistribuído.
TÍTULO III
DOS ATOS
NORMATIVOS
CAPÍTULO
I
DAS RESOLUÇÕES
Art. 86.
O Plenário poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus
membros, editar Resoluções.
§ 1º
A edição de Resolução poderá ser proposta
por Conselheiro ou resultar de decisão do Plenário quando apreciar
qualquer matéria, ainda quando o pedido seja considerado improcedente.
§ 2º
Decidida pelo Plenário a edição da Resolução,
a redação do texto respectivo poderá ser apreciada em
outra sessão plenária.
§ 3º
A edição de Resolução poderá, a critério
do Plenário ou do Relator, ser precedida de audiência pública
ou consulta pública por prazo não superior a trinta dias, observadas
as seguintes regras:
I – a abertura
da consulta pública será objeto de divulgação
pelos meios oficiais e no sítio eletrônico do Conselho, a fim
de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar a matéria,
fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas;
II – o comparecimento
à consulta pública não caracteriza, por si, a condição
de interessado no processo, nem confere o direito de obter resposta fundamentada.
§ 4°
Os efeitos do ato serão definidos pelo Plenário.
§ 5º
As Resoluções terão eficácia vinculante em relação
aos Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo
graus.
CAPÍTULO II
DOS ENUNCIADOS
ADMINISTRATIVOS
Art. 87.
O Plenário poderá editar Enunciados Administrativos, que, após
sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho, terão eficácia vinculante em relação
aos Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo
graus.
Art. 88.
O projeto de edição de Enunciado Administrativo deverá
atender a um dos seguintes pressupostos:
I – dois
acórdãos do Conselho, reveladores de unanimidade sobre a tese,
desde que presentes aos julgamentos pelo menos dois terços dos membros
efetivos do órgão;
II – três
acórdãos do Conselho, prolatados por maioria simples, desde
que presentes aos julgamentos pelo menos dois terços dos membros efetivos
do órgão.
TÍTULO IV
DOS ATOS
PROCESSUAIS
CAPÍTULO
I
DOS PRAZOS
Art. 89.
A contagem dos prazos no Conselho será feita segundo as normas estabelecidas
nas leis processuais.
Parágrafo
único. O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros
do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos.
Art. 90.
Os prazos para os Conselheiros, salvo acúmulo de serviço ou
previsão específica neste Regimento, são os seguintes:
I – quinze
dias para atos administrativos e despachos em geral;
II – trinta
dias para o visto do Relator;
III – dez
dias para lavratura de acórdão;
IV – cinco
dias para justificativa de voto;
V – dez dias
para vista regimental de procedimento.
Parágrafo
único. Por deliberação do Plenário, os prazos
fixados neste artigo poderão ser suspensos, caracterizada situação
excepcional que justifique a medida.
CAPÍTULO II
DAS NOTIFICAÇÕES
E DOS EDITAIS
Art. 91.
A critério do Presidente ou do Relator, conforme o caso, a notificação
de ordens ou decisões será feita:
I – por publicação
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho;
II – por
servidor credenciado;
III – por
via postal ou por qualquer modo eficaz de telecomunicação,
com as cautelas necessárias à autenticação da
mensagem e do recebimento.
Art. 92.
Da publicação do expediente de cada procedimento constará,
além do nome dos interessados, o de seus advogados.
Art. 93.
É suficiente a indicação do nome de um dos advogados,
quando a parte houver constituído mais de um, ou o constituído
substabelecer a outro com reserva de poderes.
Art. 94.
A republicação no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho, com efeito de intimação, decorrente de incorreções
ou omissões, será providenciada pela Secretaria mediante despacho
do Presidente ou do Relator, conforme o caso.
Art. 95.
Os editais destinados à divulgação de ato poderão
conter apenas o essencial à defesa ou à resposta, observadas
as normas previstas na lei processual.
TÍTULO V
DA SECRETARIA
DO CONSELHO
Art. 96.
A Secretaria do Conselho é dirigida pelo Secretário-Geral,
nomeado para o cargo em comissão pelo Presidente, incumbindolhe a
direção dos serviços administrativos do Conselho.
Art. 97.
A organização da Secretaria, seu funcionamento e as atribuições
do Secretário-Geral, bem como das unidades administrativas, constarão
do Regulamento Geral, a ser editado pelo Presidente.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 98.
Aplicam-se aos procedimentos previstos neste Regimento Interno, no que couber,
as regras previstas na legislação de processo administrativo.
Art. 99.
A apresentação de proposta de alteração do Regimento
Interno do Conselho, a ser encaminhada ao Tribunal Superior do Trabalho,
estará sujeita à decisão da maioria absoluta dos membros
do Conselho.
Art. 100.
Os Tribunais Regionais do Trabalho que possuam membro no Conselho Superior
da Justiça do Trabalho arcarão com as despesas referentes a
diárias e passagens aéreas, nos deslocamentos de seu integrante
para atender a compromissos do Órgão.
Art. 101. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação. |