RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 1418
DeJT de 31/08/2010
Regulamenta o processamento do Agravo de Instrumento interposto
de despacho que negar seguimento a recurso de competência do Tribunal
Superior do Trabalho.
O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Exmº Sr. Ministro Milton de Moura França, Presidente do Tribunal,
presentes os Exmºs Srs. Ministros João Oreste Dalazen, Vice-Presidente,
Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho,
Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Renato de Lacerda Paiva,
Emmanoel Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga,
Horácio de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa e Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho e o Exmº Sr. Vice-Procurador-Geral do Trabalho,
Dr. Jeferson Luiz Pereira Coelho,
CONSIDERANDO o Ato.SEJUD.GP
nº 342/2010, que implantou e regulamentou o processo eletrônico
no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, por força da Lei
nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO que, em razão dessa nova realidade normativa, já
não há mais razão para o trâmite de processos
físicos nesta Corte;
CONSIDERANDO que a existência do processo judicial eletrônico
deve substituir o processo físico e que a coexistência de ambos
resulta em duplicidade antieconômica;
CONSIDERANDO a digitalização de processos, pelos Tribunais
Regionais, para a remessa ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme previsto
no Ato
Conjunto TST.CSJT nº 10/2010;
CONSIDERANDO que a remessa eletrônica de processos dos Tribunais Regionais
para o Tribunal Superior do Trabalho não impede o prosseguimento dos
procedimentos concernentes à execução na origem,
R E S O L V E U
Art. 1º O agravo de instrumento interposto de despacho que negar seguimento
a recurso para o Tribunal Superior do Trabalho deve ser processado nos autos
do recurso denegado.
Art. 2º Após a juntada da petição de agravo de
instrumento, o processo será concluso ao juiz prolator do despacho
agravado, para sua reforma ou confirmação.
§ 1º Mantido o despacho e não havendo outro recurso admitido,
o agravo de instrumento será autuado no TRT.
§ 2º Havendo agravo de instrumento e também recurso admitido,
o processo será remetido ao TST com a classe processual anterior à
interposição dos recursos, cabendo ao TST proceder à
devida autuação do processo.
Art. 3º Nos processos em que haja agravo de instrumento e também
recurso admitido, se provido o agravo, publicar-se-á certidão
para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento
de ambos os recursos dar-se-á na primeira sessão ordinária
subseqüente à data da publicação, determinando-se
ainda a reautuação do processo e a alteração
dos registros.
§ 1º Julgados os recursos, será lavrado um único
acórdão, que consignará também os fundamentos
do provimento do agravo de instrumento, fluindo a partir da data da publicação
do acórdão o prazo para interposição de recursos.
§ 2º Se não for conhecido ou provido o agravo de instrumento,
será de imediato julgado o recurso, com lavratura de um único
acórdão, que consignará os fundamentos de ambas as decisões.
Art. 4º Interposto apenas agravo de instrumento, se lhe for dado provimento,
observar-se-á o procedimento descrito no art. 3º, § 1º.
Art. 5º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na
data da sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2010.
Ministro MILTON DE MOURA
FRANÇA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
|