TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1549, de 29 de junho de 2012
Disponibilizada no DeJT de 02/07/2012

Aprova emendas ao Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

O EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos Srs. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos e a Exma Sra. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Guiomar Sanches de Mendonça,

Considerando o disposto no art. 69, inciso II, alínea “c”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho,


Considerando as Resoluções nºs 75, de 3 de dezembro de 2010, e 106, de 29 de junho de 2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,


R E S O L V E:


1- Aprovar emendas ao Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos do anexo desta Resolução Administrativa.


2- Determinar a republicação do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com as alterações introduzidas por esta Resolução Administrativa.


Brasília, 29 de junho de 2012.




Ministro João Oreste Dalazen
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho



ANEXO – RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1549/2012
EMENDAS AO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

1) Os arts. , , 23 e 71 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 2°.............................................
....................................................................
...........................................................................................................................

§ 6º Os membros oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho serão nomeados pelo Presidente do Conselho, após escolha pelo Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os Presidentes, observado o rodízio entre os
Tribunais.
...........................................................................................................................

§ 8º O mandato do Conselheiro membro de Tribunal Regional do Trabalho será de dois anos, e não se esgota pelo término do mandato no cargo de Presidente no respectivo Tribunal.”


Art. 5º ................................................................................................................


Parágrafo único. O Presidente do Conselho poderá dar posse ao Conselheiro eleito, em caráter excepcional, devendo o ato ser submetido a referendo do Plenário na primeira sessão que se seguir.”


Art. 23. O Conselheiro não concorrerá à distribuição nos trinta dias que antecederem a sessão imediatamente anterior ao término do respectivo mandato.”


Art. 71. O Plenário decidirá sobre consulta, em tese, relativa a dúvida suscitada por Presidente de Tribunal Regional do Trabalho na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de competência do Conselho, somente se a considerar relevante e o tema extrapolar interesse individual.

...........................................................................................................................”

2) O art. 10 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho passa a vigorar acrescido dos incisos II-A, V-A e XIV-A, com o seguinte teor:


Art. 10. Compete ao Presidente:

............................................................................................................................

II-A - nomear os Conselheiros oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho.

............................................................................................................................

V-A – submeter ao Plenário, para referendo, as decisões proferidas em pedidos urgentes pelo Relator que se ausentar da primeira sessão imediatamente seguinte à prolação da  decisão;

............................................................................................................................

XIV-A – instruir e encaminhar ao Poder Executivo os processos que tratem de provimento e vacância de cargos de Desembargador do Trabalho.

...........................................................................................................................”

3) O art. 12 e 14 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho passam a vigorar acrescidos, respectivamente, dos incisos XVI e IX, com o seguinte teor:


Art. 12.................................................................................................................

............................................................................................................................

XVI - apreciar processo administrativo disciplinar envolvendo servidor da Justiça do Trabalho de 1° e 2° graus, exclusivamente no caso de ausência de quórum no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente para julgar a matéria.”


 “Art. 14................................................................................................................

............................................................................................................................

IX – Processo Administrativo Disciplinar.”


4) O art. 50 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e , com o seguinte teor:


Art. 50 ................................................................................................................


§ 1° Não fará sustentação em nome do Tribunal o Presidente que estiver no exercício de mandato de Conselheiro, hipótese em que poderá falar o Vice-Presidente.


§ 2° O tempo de sustentação oral não ultrapassará os 10 (dez) minutos.”


5) É acrescido o art. 71-A ao Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com a seguinte redação:


71-A. Não será admitida a consulta na ausência de decisão do Tribunal consulente sobre a matéria.


§ 1° Configuradas a relevância e a urgência da medida, o Plenário poderá conhecer da consulta, ainda que não satisfeito o pressuposto de admissibilidade de que trata o caput.


§ 2° A critério do Relator, a ausência de decisão do Tribunal consulente poderá ser sanada mediante diligência determinada para tal finalidade.”


6) O Capítulo VII do Título II do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho passa a vigorar acrescido da Seção VI, com o seguinte teor:


“Seção VI


Do Processo Administrativo Disciplinar


Art. 75-A O plenário analisará os processos administrativos disciplinares envolvendo servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, exclusivamente no caso de ausência de quórum no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente para julgar a matéria.


Parágrafo único. O procedimento, devidamente instruído no órgão de origem, será distribuído entre os membros do Conselho.


Art. 75-B O relator ou o Plenário determinará ao Tribunal Regional do Trabalho a realização das diligências necessárias à perfeita instrução do procedimento, fixando prazo para o seu cumprimento.


Art. 75-C Julgado o procedimento, a Secretaria providenciará a intimação dos interessados.”




Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 19/07/2012