TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 1549, de 29 de junho de 2012
Disponibilizada no
DeJT de 02/07/2012
Aprova emendas ao Regimento
Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
O EGRÉGIO ÓRGÃO
ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro
João Oreste Dalazen, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos Srs.
Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Vice-Presidente, Antônio
José de Barros Levenhagen, Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Lelio
Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Alberto Luiz Bresciani
de Fontan Pereira, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos
e a Exma Sra. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Guiomar Sanches de
Mendonça,
Considerando o disposto no art.
69, inciso II, alínea “c”, do Regimento Interno do Tribunal Superior
do Trabalho,
Considerando as Resoluções
nºs 75, de 3 de dezembro de 2010, e 106,
de 29 de junho de 2012, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
R E S O L V E:
1- Aprovar emendas ao Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, nos termos do anexo desta Resolução Administrativa.
2- Determinar a republicação do Regimento Interno do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, com as alterações
introduzidas por esta Resolução Administrativa.
Brasília, 29 de junho de 2012.
Ministro João Oreste
Dalazen
Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho
ANEXO – RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 1549/2012
EMENDAS
AO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
1) Os arts. 2°,
5°,
23
e 71
do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2°.................................................................................................................
...........................................................................................................................
§
6º Os membros oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho serão
nomeados pelo Presidente do Conselho, após escolha pelo Colégio
de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho, dentre
os Presidentes, observado o rodízio entre os Tribunais.
...........................................................................................................................
§
8º O mandato do Conselheiro membro de Tribunal Regional do Trabalho
será de dois anos, e não se esgota pelo término do
mandato no cargo de Presidente no respectivo Tribunal.”
“Art.
5º ................................................................................................................
Parágrafo
único. O Presidente do Conselho poderá dar posse ao Conselheiro
eleito, em caráter excepcional, devendo o ato ser submetido a referendo
do Plenário na primeira sessão que se seguir.”
“Art.
23. O Conselheiro não concorrerá à distribuição
nos trinta dias que antecederem a sessão imediatamente anterior ao
término do respectivo mandato.”
“Art.
71. O Plenário decidirá sobre consulta, em tese, relativa
a dúvida suscitada por Presidente de Tribunal Regional do Trabalho
na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes
a matéria de competência do Conselho, somente se a considerar
relevante e o tema extrapolar interesse individual.
...........................................................................................................................”
2) O art.
10 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
passa a vigorar acrescido dos incisos II-A,
V-A
e XIV-A,
com o seguinte teor:
“Art.
10. Compete ao Presidente:
............................................................................................................................
II-A
- nomear os Conselheiros oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho.
............................................................................................................................
V-A
– submeter ao Plenário, para referendo, as decisões proferidas
em pedidos urgentes pelo Relator que se ausentar da primeira sessão
imediatamente seguinte à prolação da decisão;
............................................................................................................................
XIV-A
– instruir e encaminhar ao Poder Executivo os processos que tratem de provimento
e vacância de cargos de Desembargador do Trabalho.
...........................................................................................................................”
3) O art. 12
e 14
do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
passam a vigorar acrescidos, respectivamente, dos incisos XVI
e IX,
com o seguinte teor:
“Art.
12.................................................................................................................
............................................................................................................................
XVI
- apreciar processo administrativo disciplinar envolvendo servidor da Justiça
do Trabalho de 1° e 2° graus, exclusivamente no caso de ausência
de quórum no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente
para julgar a matéria.”
“Art.
14................................................................................................................
............................................................................................................................
IX
– Processo Administrativo Disciplinar.”
4) O art.
50 do Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
passa a vigorar acrescido dos §§
1º e 2º,
com o seguinte teor:
“Art.
50 ................................................................................................................
§
1° Não fará sustentação em nome do Tribunal
o Presidente que estiver no exercício de mandato de Conselheiro,
hipótese em que poderá falar o Vice-Presidente.
§
2° O tempo de sustentação oral não ultrapassará
os 10 (dez) minutos.”
5) É acrescido o art.
71-A ao Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, com a seguinte redação:
“71-A.
Não será admitida a consulta na ausência de decisão
do Tribunal consulente sobre a matéria.
§
1° Configuradas a relevância e a urgência da medida,
o Plenário poderá conhecer da consulta, ainda que não
satisfeito o pressuposto de admissibilidade de que trata o caput.
§
2° A critério do Relator, a ausência de decisão
do Tribunal consulente poderá ser sanada mediante diligência
determinada para tal finalidade.”
6) O Capítulo VII do Título II do Regimento Interno do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho passa a vigorar acrescido da Seção
VI, com o seguinte teor:
“Seção VI
Do Processo Administrativo Disciplinar
Art. 75-A O plenário analisará os processos administrativos
disciplinares envolvendo servidores da Justiça do Trabalho de primeiro
e segundo graus, exclusivamente no caso de ausência de quórum
no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente para julgar
a matéria.
Parágrafo único. O procedimento, devidamente instruído
no órgão de origem, será distribuído entre os
membros do Conselho.
Art. 75-B O relator ou o Plenário determinará ao Tribunal
Regional do Trabalho a realização das diligências necessárias
à perfeita instrução do procedimento, fixando prazo
para o seu cumprimento.
Art. 75-C Julgado o procedimento, a Secretaria providenciará
a intimação dos interessados.”
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Serviço
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 19/07/2012
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