TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1825, DE 23 DE MAIO DE 2016.
Divulgada no DeJT de 25/05/2016
Alterada pela Resolução Administrativa nº 1843/2016

Revogada pela Resolução Administrativa nº 1.849/2016

Regulamenta o Concurso Nacional para ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho.

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Subprocuradora-Geral do Trabalho, Drª Maria Guiomar Sanches Mendonça,

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior do Trabalho é o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, conforme hierarquia prevista nos artigos 111 da Constituição da República e 644 da Consolidação das Leis do Trabalho,

CONSIDERANDO que, em virtude dessa disposição constitucional, o art. 646 da Consolidação das Leis do Trabalho continua em plena vigência, já que perfeita a sua consonância com o texto constitucional, ao preceituar que "os órgãos da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho";

CONSIDERANDO que o artigo 111, § 3º, da Constituição da República preceitua que "a lei disporá sobre a competência do Tribunal Superior do Trabalho";

CONSIDERANDO que o artigo 654, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao estabelecer que os concursos públicos de provas e títulos destinados ao preenchimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto serão organizados "de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho", foi recepcionado pela Constituição vigente, já que prescreve regra de competência;

CONSIDERANDO ser de toda a conveniência que as instruções para o concurso destinado ao provimento de cargo de Juiz do Trabalho Substituto guardem uniformidade em todo o território nacional, principalmente no que diz respeito à preparação jurídica dos futuros magistrados, para garantir-lhes um elevado grau de qualificação intelectual e profissional;

CONSIDERANDO a norma contida no artigo 111-A, § 2º, da Constituição da República, que atribui à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT o desempenho de "outras funções", além de regulamentar os cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira;

CONSIDERANDO a competência prevista na Resolução nº 1140/2006, que prevê em seu artigo 2º, como objetivo institucional da ENAMAT, a implantação do concurso público nacional para ingresso na magistratura do trabalho

RESOLVE

Aprovar a regulamentação do Concurso Nacional para ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

DA ABERTURA DO CONCURSO

Art. 1º O ingresso na Magistratura do Trabalho far-se-á no cargo de Juiz do Trabalho Substituto, mediante aprovação em concurso público nacional de provas e títulos e nomeação por ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho respectivo, sendo exigidos do bacharel em Direito, três anos, no mínimo, de atividade jurídica, nos termos do inciso I do art. 93 da Constituição Federal e da disciplina prevista na presente Resolução.

Art. 2º O concurso nacional será realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, com o apoio dos Tribunais Regionais do Trabalho, de acordo com os termos desta Resolução e das normas legais aplicáveis.

§ 1º O concurso destinar-se-á ao preenchimento das vagas existentes à época da publicação do edital de convocação, do qual constará a relação dos cargos vagos, com a respectiva lotação.

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho, mediante adesão, celebrarão convênio padrão com a ENAMAT e disponibilizarão as vagas que serão ofertadas no concurso.

Seção II

DAS ETAPAS E DO PROGRAMA DO CONCURSO

Art. 3º O concurso constará de 06 (seis) etapas realizadas sucessivamente na seguinte ordem:

I – primeira etapa – uma prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório;

II – segunda etapa – uma prova escrita discursiva, de caráter eliminatório e classificatório;

III – terceira etapa – uma prova prática, de caráter eliminatório e classificatório, consistente na elaboração de uma sentença trabalhista;

IV – quarta etapa - de caráter eliminatório, com as seguintes fases:

a) sindicância da vida pregressa e investigação social; e

b) exame de sanidade física e mental.

V – quinta etapa – uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; e

VI – sexta etapa – avaliação de títulos, de caráter classificatório.

Parágrafo único. A participação do candidato em cada etapa ocorrerá necessariamente após habilitação na etapa anterior.

Art. 4º A prova escrita da primeira etapa versará sobre as seguintes disciplinas: Direito Individual do Trabalho; Direito Coletivo do Trabalho; Direito Administrativo; Direito Penal; Direito Processual do Trabalho; Direito Constitucional; Direito Civil; Direito Processual Civil; Direito Internacional e Comunitário; Direito Previdenciário; Direito Empresarial; Direitos Humanos; e Direito da Criança, do Adolescente e do Jovem.

Art. 5º A prova escrita discursiva da segunda etapa abordará as seguintes disciplinas: Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito Administrativo, Direito Civil, Sociologia do Direito, Psicologia Judiciária, Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional, Filosofia do Direito, Direitos Humanos e Teoria Geral do Direito e da Política.

Art. 6º A prova oral da quinta etapa explorará as disciplinas de Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Sociologia do Direito, Psicologia Judiciária, Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional, Filosofia do Direito, Direitos Humanos e Teoria Geral do Direito e da Política.

Art. 7º A ENAMAT elaborará o programa das disciplinas de que tratam os artigos anteriores, que constará do edital de abertura do concurso.

Seção III

DA CLASSIFICAÇÃO E DA MÉDIA FINAL

Art. 8º A classificação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem decrescente da média final, observada a seguinte ponderação:

I - da prova escrita objetiva seletiva: peso 1;

II - da prova escrita discursiva e da prova de sentença: peso 3 para cada prova;

III - da prova oral: peso 2;

IV - da prova de títulos: peso 1.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame.

Art. 9º A nota final, calculada por média aritmética ponderada que leve em conta o peso atribuído a cada prova, será expressa com 3 (três) casas decimais.

Art. 10. Para efeito de desempate, prevalecerá a seguinte ordem de notas:

I - a das duas provas escritas (discursiva e de sentença) somadas;

II - a da prova oral;

III - a da prova objetiva seletiva;

IV - a da prova de títulos.

Parágrafo único. Persistindo o empate, prevalecerá o candidato de maior idade.

Art. 11. Considerar-se-á aprovado para provimento do cargo o candidato que for habilitado em todas as etapas do concurso.

Parágrafo único. Ocorrerá eliminação do candidato que:

I - não obtiver classificação em qualquer uma das provas eliminatórias;

II - for contraindicado na quarta etapa;

III - não comparecer à realização de qualquer das provas escritas ou oral no dia, hora e local determinados pela Comissão de Concurso, munido de documento oficial de identificação;

IV - for excluído da realização da prova por comportamento inconveniente, a critério da Comissão de Concurso.

Art. 12. Homologado o concurso, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho - TST providenciará a publicação no Diário Oficial da União dos nomes dos candidatos aprovados, por ordem de classificação, e disponibilizará a relação dos aprovados nos sítios eletrônicos do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT.

Parágrafo único. A relação dos candidatos que não lograram aprovação, em qualquer das provas, não será divulgada.

Art. 13. Serão indicados para nomeação, pela ordem de classificação, candidatos em número correspondente às vagas, reservadas ou não.

§1º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

§ 2º Os candidatos indicados escolherão a lotação de sua preferência, na relação de vagas que, após o resultado do concurso, estiverem disponibilizadas para provimento inicial.

§ 3º O candidato aprovado poderá apresentar ao presidente do TST, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, requerimento de recusa de nomeação correspondente à sua classificação, o que acarretará o deslocamento de seu nome para o último lugar da lista de classificados.

§ 4º O candidato aprovado apenas poderá recusar a nomeação por uma única oportunidade e implicará renúncia à aprovação e à ordem de classificação no concurso a reincidência em não querer ser nomeado e investido no cargo que lhe vier a ser oferecido para provimento.

§ 5º Os Juízes do Trabalho Substitutos tomarão posse perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região para a qual optaram e foram nomeados.

Seção IV

DA PUBLICIDADE

Art. 14. O concurso será precedido de edital expedido pelo presidente da Comissão Executiva Nacional do certame, cuja divulgação dar-se-á mediante:

I - publicação integral, uma vez, no Diário Oficial da União;

II - publicação integral nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais participantes do concurso;

III - afixação em quadros de avisos nas Escolas Judiciais Regionais e na ENAMAT, sem prejuízo da utilização de qualquer outro tipo de anúncio subsidiário, a critério da Comissão de Concurso.

Art. 15. Constarão do edital, obrigatoriamente:

a) o prazo de inscrição, que será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da única publicação do aviso no Diário Oficial da União;

b) o local e horário das inscrições;

c) a relação dos documentos necessários à inscrição;

d) o valor da taxa de inscrição e o número da conta do Banco do Brasil S.A. na qual deverá ser creditado o referido valor, em favor do Tesouro Nacional;

e) a composição da Comissão Executiva Nacional e das Comissões Examinadoras, inclusive com os respectivos suplentes;

f) a indicação das provas a serem realizadas, com especificação de sua natureza, e do programa do concurso para cada disciplina;

g) o número de vagas existentes, a indicação dos percentuais mínimos de vagas reservadas aos candidatos negros e com deficiência, e o cronograma estimado de realização das provas;

h) os requisitos para ingresso na carreira; e

i) as demais informações consideradas necessárias ao perfeito esclarecimento dos interessados.

§ 1º Todas as comunicações individuais e coletivas aos candidatos inscritos no concurso serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação em edital no Diário Oficial da União, sem prejuízo de sua divulgação nos sítios eletrônicos na internet do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho participantes do concurso.

§ 2º Qualquer candidato inscrito ao concurso poderá impugnar o edital, mediante petição escrita e fundamentada ao Presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias após o término do prazo para a inscrição preliminar ao concurso, sob pena de preclusão.

§ 3º Salvo nas hipóteses de indispensável adequação à legislação superveniente, não se alterarão as regras do edital de concurso após o início do prazo das inscrições preliminares no tocante aos requisitos do cargo, aos conteúdos programáticos, aos critérios de aferição das provas e de aprovação para as etapas subsequentes.

Art. 16. As alterações nas datas e locais de realização de cada etapa previstos no edital serão comunicadas aos candidatos, por meio de mensagem eletrônica ao endereço indicado no ato da inscrição.

Art. 17. A identificação das provas e a divulgação das notas serão feitas em sessão pública pelas Comissões Examinadoras Nacionais, observado o cronograma constante do edital.

Art. 18. Apurados os resultados, o presidente da Comissão Executiva Nacional do Concurso mandará publicar edital no Diário Oficial da União, contendo a relação dos aprovados em cada uma das etapas, sem prejuízo de disponibilizar a referida relação nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Seção V

DA DURAÇÃO E DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO

Art. 19. O concurso deverá ser concluído no período de até 12 (doze) meses, contado da inscrição preliminar até a homologação do resultado final.

Art. 20. O concurso será válido pelo prazo de 02 (dois) anos, contado da publicação da lista definitiva dos candidatos aprovados, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, por decisão do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.

Seção VI

DO CUSTEIO DO CONCURSO

Art. 21. O candidato recolherá ao Tesouro Nacional, em conta do Banco do Brasil S.A. a ser indicada no edital do concurso, taxa de inscrição no valor de 1,0% (um por cento) do subsídio bruto atribuído em lei para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto, admitido arredondamento de centavos para real, cujo comprovante deverá ser anexado ao requerimento de que trata o artigo 34 desta Resolução.

Parágrafo único. As despesas efetuadas na realização do concurso obedecerão às normas de direito financeiro aplicáveis e integrarão a tomada ou prestação de contas dos responsáveis junto ao Tribunal de Contas da União.

Art. 22. Não haverá dispensa da taxa de inscrição, exceto:

I – em favor do candidato que, mediante requerimento específico, comprovar não dispor de condições financeiras para suportar tal encargo; e

II - nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. Cabe ao interessado produzir prova da situação que o favorece até o término do prazo para inscrição preliminar.

Art. 23. Todas as despesas referentes a viagens, cursos, alimentação, estada para a realização de provas e ao atendimento a qualquer convocação da Comissão de Concurso correrão por conta exclusiva do candidato.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES

Seção I

DA COMPOSIÇÃO, QUÓRUM E IMPEDIMENTOS

Art. 24. O concurso nacional para ingresso na carreira da magistratura do trabalho será realizado por uma Comissão Executiva Nacional e por Comissões Examinadoras Nacionais.

Art. 25. A Comissão Executiva Nacional será presidida pelo Diretor da ENAMAT e composta por um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, por um Desembargador do Trabalho, por um Juiz Titular de Vara do Trabalho, escolhidos pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, e por um membro designado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º O Órgão Especial do TST escolherá, na mesma oportunidade, suplentes para cada um dos membros titulares da Comissão.

§ 2º A Comissão Executiva Nacional, por ato próprio, comporá as Comissões Examinadoras, uma para cada etapa do concurso, constituídas de 5 (cinco) membros, dentre juristas e magistrados do trabalho de qualquer grau de jurisdição, incluído o representante indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º A participação de magistrados de que trata o parágrafo anterior dar-se-á, sempre que possível, pela representatividade das cinco regiões geográficas do país, observado preferencialmente o sistema de rodízio entre os tribunais componentes dessas regiões, de sorte a refletir a multiplicidade de visões e de experiências da Justiça do Trabalho.

§ 4º O Presidente da Comissão Executiva Nacional contará com uma secretaria para apoio administrativo, na forma de regulamento a ser editado pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.

A secretaria será responsável pela lavratura das atas das reuniões da Comissão, bem como por auxiliar o Presidente em tudo quanto se fizer necessário, inclusive prestar assistência às comissões examinadoras.

§ 5º A ENAMAT poderá contratar ou celebrar convênios para obtenção de consultorias especializadas, destinadas a auxiliar as comissões examinadoras nacionais em suas atividades.

Art. 26. Os Tribunais Regionais participantes constituirão comissões executivas locais, compostas por magistrados escolhidos pelo Pleno ou pelo Órgão Especial do Tribunal e por um membro designado pela Seccional Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, com a competência exclusiva de organizar e fiscalizar a aplicação local das provas elaboradas pelas comissões examinadoras nacionais.

§ 1º O Pleno ou Órgão Especial do Tribunal Regional escolherá, na mesma oportunidade, suplentes para cada um dos membros titulares da comissão regional.

§ 2º Nos Tribunais Regionais do Trabalho com jurisdição em mais de um estado-membro, a indicação dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil será realizada pelo Conselho Seccional da sede da Região.

Art. 27. Os magistrados componentes das Comissões Examinadoras de cada etapa, salvo prova oral, poderão afastar-se dos encargos jurisdicionais por até 30 (trinta) dias, prorrogáveis, para a elaboração das questões e correção das provas. O afastamento, no caso de membro de tribunal, não alcança as atribuições privativas do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial.

Art. 28. Os membros das Comissões, em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.

Art. 29. Aplicam-se aos membros das comissões os motivos de suspeição e de impedimento previstos no Código de Processo Civil.

§ 1º Constituem também motivo de impedimento:

I - o exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação a concurso público para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade;

II - a existência de servidores diretamente vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida;

III - a participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nestas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral.

§ 2º Os membros designados deverão comunicar, por escrito, ao Presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial, os motivos de suspeição ou de impedimento.

Art. 30. Os candidatos poderão impugnar, no prazo de 8 (oito) dias, contado do deferimento de sua inscrição provisória, a composição das comissões de concurso, mediante petição escrita e fundamentada ao Presidente da Comissão Executiva Nacional.

§ 1º O presidente da Comissão Executiva Nacional decidirá as impugnações no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 2º Julgada procedente a impugnação, far-se-á a substituição imediata do impugnado.

Seção II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 31. Compete à Comissão Executiva Nacional de Concurso:

I - elaborar o edital de abertura do certame;

II - fixar o cronograma com as datas de cada etapa;

III – receber, examinar e decidir os requerimentos das inscrições preliminar e definitiva;

IV - designar as Comissões Examinadoras;

V - emitir documentos relativos ao concurso;

VI - prestar informações acerca do concurso;

VII - cadastrar os requerimentos de inscrição;

VIII - aferir os títulos dos candidatos e atribuir-lhes nota;

IX - ordenar a convocação do candidato a fim de comparecer em dia, hora e local indicados para a realização da prova;

X - determinar a publicação no Diário Oficial da União da lista dos candidatos classificados em cada uma das etapas do concurso;

XI – decidir quaisquer outras questões inerentes ao concurso.

Art. 32. Compete às Comissões Examinadoras de cada etapa:

I - preparar e corrigir as provas escritas;

II - arguir os candidatos submetidos à prova oral, de acordo com o ponto sorteado do programa, atribuindo-lhes notas;

III - julgar os recursos interpostos pelos candidatos contra suas correções;

IV - velar pela preservação do sigilo das provas escritas até a identificação da autoria, quando da realização da sessão pública;

V – divulgar, em sessão pública, a lista dos candidatos aprovados em cada uma das etapas do concurso, encaminhando-a para a Comissão Executiva Nacional do Concurso, para as devidas providências de publicação no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. Das decisões proferidas pelas Comissões Examinadoras não caberá recurso à Comissão Executiva Nacional do concurso.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR

Art. 33. A inscrição será aberta mediante aviso publicado no Diário Oficial da União, por 03 (três) vezes, com intervalo de, pelo menos, 05 (cinco) dias entre cada publicação e afixado no quadro de avisos e editais do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da ENAMAT, facultada a divulgação por qualquer outro meio de comunicação.

Parágrafo único. Do aviso constarão:

I - a remissão à Resolução Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho que rege o concurso nacional para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto, com indicação da data da respectiva publicação no Diário Oficial da União;

II - os locais onde poderá ser encontrado o Edital de Concurso; e

III – o prazo para inscrição.

Art. 34. O requerimento de inscrição será dirigido, por escrito, pelo candidato ou procurador habilitado, ao presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso.

§ 1º Todos os Tribunais Regionais do Trabalho do país manterão postos para recebimento dos pedidos de inscrição preliminar, encaminhando-os oportunamente para a Comissão Executiva Nacional.

§ 2º No ato da inscrição preliminar, o interessado exibirá documento oficial de identidade e apresentará declaração, segundo modelo aprovado pela Comissão Executiva Nacional do Concurso, na qual, sob as penas da lei, declarará:

a) que é brasileiro (art. 12 da Constituição da República);

b) que é diplomado em Direito, mencionando o nome do estabelecimento de ensino em que se graduou, a data da expedição do diploma e o número e a data do respectivo registro;

c) que se acha quite com as obrigações resultantes da legislação eleitoral e do serviço militar;

d) que goza de boa saúde;

e) que não registra antecedentes criminais, achando-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;

f) que não sofreu, no exercício da advocacia ou de função pública, penalidade por prática de atos desabonadores;

g) em que cidade sede de um dos Tribunais Regionais do Trabalho participantes do concurso realizará as provas escritas;

h) que tem conhecimento das exigências contidas nesta Resolução e com as quais está de acordo;

§ 3º Se pretender concorrer às vagas de que trata o artigo 81 da presente Resolução, deverá declarar-se, sob as penas da lei, pessoa com deficiência, nos termos em que a considera o artigo 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União, de 21/12/1999:

a) se for o caso, juntará ao requerimento de inscrição preliminar laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e à provável causa da deficiência;

b) a data de emissão do atestado médico referido na alínea anterior deverá ser de, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data de publicação do edital de abertura do concurso.

§ 4º A não apresentação, no ato de inscrição, de qualquer um dos documentos especificados no parágrafo anterior implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vaga para pessoas com deficiência, passando o candidato automaticamente a concorrer às vagas com os demais inscritos, desde que preenchidos os outros requisitos previstos no edital.

§ 5º Se pretender concorrer às vagas de que trata o artigo 89 da presente Resolução, deverá se autodeclarar, sob as penas da lei, preto ou pardo, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 6º No mesmo ato, o interessado fornecerá (02) duas fotografias, tamanho 3 X 4 centímetros, e indicará nome e endereço de 03 (três) autoridades ou professores universitários que possam, a critério da Comissão Executiva Nacional de Concurso, prestar informações sobre o requerente.

§ 7º O interessado fornecerá, ainda, em ordem cronológica, os períodos de atuação como juiz, membro do ministério público, advogado ou titular de função técnico-jurídica, pública ou privada, precisando o local e a época de exercício de cada um deles e nomeando as principais autoridades com as quais serviu ou esteve em contato, bem como os seus endereços atuais e o número dos respectivos telefones.

§ 8º Aos candidatos inscritos será fornecido Cartão de Identificação.

§ 9º O candidato com deficiência, que necessite de tratamento diferenciado para se submeter às provas, deverá requerê-lo, por escrito, à Comissão de Concurso, no ato da inscrição preliminar, indicando claramente, para tanto, quais as providências especiais de que carece.

§ 10. Será, também, oferecido tratamento especializado a candidatas gestantes e lactantes, devendo indicar tais condições expressamente no campo próprio do requerimento de inscrição preliminar.

Art. 35. No requerimento de inscrição preliminar, o candidato consignará seu endereço particular, local de trabalho, seu endereço eletrônico e número do telefone, se for o caso, para que lhe sejam feitas comunicações referentes aos atos do concurso.

Art. 36. Autuar-se-ão separadamente os requerimentos de inscrição.

Parágrafo único. Não serão aceitas inscrições condicionais.

Art. 37. Os pedidos de inscrição preliminar serão apreciados e decididos pelo presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso.

Parágrafo único. Caberá recurso à Comissão Executiva Nacional de Concurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, nos casos de indeferimento de inscrição preliminar.

Art. 38. A Comissão Executiva Nacional de Concurso fará publicar, uma única vez, no Diário Oficial da União, a lista dos candidatos inscritos.

CAPÍTULO IV

DA PRIMEIRA ETAPA

Seção I

DA PROVA OBJETIVA SELETIVA

Art. 39. A Comissão Examinadora Nacional elaborará a prova escrita da primeira etapa, com questões sobre a matéria contida no programa do concurso, de modo a permitir a avaliação do conhecimento jurídico dos candidatos.

§ 1º Os locais de realização das provas serão informados no Cartão de Identificação e nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, da ENAMAT e dos Tribunais Regionais participantes.

§ 2º Realizar-se-á a prova em 2 (dois) blocos de 50 (cinquenta) questões cada e em dias consecutivos, para todos os candidatos.

§ 3º Em cada um dos dias designados, a aplicação da prova de que trata o presente artigo terá início às 13h, segundo o horário oficial de Brasília-DF, respeitado o fuso horário, em todos os estados membros integrantes das jurisdições dos Tribunais Regionais participantes.

§ 4º Nos dias de realização do exame, os portões de acesso aos locais de provas serão abertos às 11h e fechados às 12h30, de acordo com o horário oficial de Brasília-DF, respeitado o fuso horário, sendo terminantemente proibida a entrada de candidatos após o fechamento dos portões.

Art. 40. A prova escrita da primeira etapa constará de 100 (cem) questões objetivas, cada uma delas obrigatoriamente com 05 (cinco) alternativas, das quais apenas 01 (uma) correta.

§ 1º As questões serão, preferencialmente, agrupadas por disciplina, segundo o programa do concurso.

§ 2º O cálculo das proficiências na prova objetiva levará em consideração, entre outros aspectos, o grau de dificuldade das questões e a possibilidade de acerto ao acaso, conforme detalhamento teórico da metodologia constante do endereço eletrônico disponibilizado pela Comissão Executiva Nacional do Concurso.

§ 3º A prova será eliminatória e será considerado aprovado o candidato que obtiver média igual ou superior a 6,00 (seis) e, simultaneamente, estiver classificado em posição equivalente a até cinco vezes o número de vagas disponibilizadas para provimento no edital.

§ 4º A exigência do parágrafo anterior não se aplicará aos candidatos que pretenderem concorrer às vagas de que trata o art. 81 da presente Resolução, os quais serão convocados para a 2ª fase em lista específica, desde que tenham obtido a nota mínima de 6,0 (seis) exigida para todos os outros candidatos e sem prejuízo dos classificados, conforme o caso.

§ 5º No caso de empate entre candidatos na posição equivalente a até cinco vezes o número de vagas disponibilizadas para provimento no edital, serão convocados para a segunda fase todos os candidatos que, nessas respectivas posições, tenham obtido a mesma nota.

§ 6º O candidato que obtiver, por meio de recurso, nota igual ou superior à que definiu a última posição da lista de aprovados, não prejudicará os que, na primeira publicação, já houverem obtido classificação.

Seção II

DO PROCEDIMENTO

Art. 41. Durante o período de realização da prova objetiva seletiva, não serão permitidos:

I - consulta ou comunicação entre os candidatos ou entre estes e pessoas estranhas, oralmente ou por escrito;

II - o uso de livros, códigos, manuais, impressos ou anotações;

III - o porte de arma.

Art. 42. Iniciada a prova e no curso desta, o candidato somente poderá ausentar-se acompanhado de um fiscal.

§ 1º É obrigatória a permanência do candidato no local por, no mínimo, 2 (duas) horas após o início da prova.

§ 2º Após o término da prova, o candidato não poderá retornar ao recinto de sua realização em hipótese alguma.

Art. 43. O candidato somente poderá apor seu número de inscrição, nome ou assinatura em lugar especificamente indicado para tal finalidade, sob pena de anulação da prova e consequente eliminação do concurso.

Art. 44. É de inteira responsabilidade do candidato o preenchimento da folha de respostas, conforme as especificações nela constantes, não sendo permitida a sua substituição em caso de marcação incorreta.

Art. 45. Reputar-se-ão erradas as questões que contenham mais de uma resposta e as rasuradas, ainda que inteligíveis.

Art. 46. Finda a prova, o candidato deverá entregar ao fiscal da sala a Folha de Respostas devidamente preenchida.

Art. 47. Será automaticamente eliminado do concurso o candidato que:

I - não comparecer à prova;

II - for encontrado, durante a realização da prova, portando qualquer um dos objetos especificados no art. 91, mesmo que desligados ou sem uso;

III - for colhido em flagrante comunicação com outro candidato ou com pessoas estranhas;

IV - não observar o disposto no art. 39, § 4º, da presente Resolução.

Art. 48. O gabarito oficial da prova objetiva será publicado, no máximo, 3 (três) dias após a realização da prova, no Diário Oficial da União, e disponibilizados nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho, da ENAMAT e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado do gabarito da prova objetiva seletiva no Diário Oficial da União, o candidato poderá requerer vista da prova por duas horas e, prazo de dois dias, a contar do término da vista, apresentar recurso dirigido à Comissão Examinadora Nacional de Concurso, em meio eletrônico, conforme procedimento constante do edital.

Art. 49. Apurados os resultados da prova objetiva seletiva e identificados os candidatos que lograram classificar-se, o presidente da Comissão de Concurso fará publicar edital com a relação dos habilitados a submeterem-se à segunda etapa do certame.

CAPÍTULO V

DA SEGUNDA ETAPA

Seção I

DA PROVA ESCRITA DISCURSIVA

Art. 50. A segunda etapa do concurso será composta de uma prova discursiva, com no máximo 10 (dez) questões, envolvendo as disciplinas constantes do programa.

§ 1º As questões devem priorizar o conhecimento multidisciplinar, o raciocínio lógico-jurídico e a valorização da base principiológica.

§ 2º Os candidatos deverão responder cada uma das questões em no mínimo 10 (dez) linhas e no máximo 30 (trinta) linhas, observado o formulário de resposta padrão disponibilizado pela Comissão Examinadora Nacional. As folhas para rascunho no caderno de provas são de preenchimento facultativo e não valerão para tal finalidade.

§ 3º A Comissão Examinadora Nacional considerará, na análise das respostas, o conhecimento sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial e as capacidades de argumentação e de exposição do candidato.

Art. 51. A prova será eliminatória e considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver média igual ou superior a 6,00 (seis).

Seção II

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 52. Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso convocará, por edital, os candidatos aprovados para realizar as provas escritas em dia, hora e local determinados.

Parágrafo único. Os locais de realização das provas serão informados no edital a ser publicado no Diário Oficial da União, bem como disponibilizados nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho, da ENAMAT e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 53. A prova escrita discursiva terá duração de 04 (quatro) horas.

§ 1º - A aplicação da prova de que trata o presente artigo terá início às 13h00min, horário oficial de Brasília-DF, em todos os estados membros integrantes das jurisdições dos Tribunais Regionais participantes.

§ 2º - Nos dias de realização do exame, os portões de acesso aos locais de provas serão abertos às 11h00 e fechados às 12h30, de acordo com o horário oficial de Brasília-DF, sendo terminantemente proibida a entrada do candidato que se apresentar após o fechamento dos portões.

Art. 54. A resolução da prova discursiva será manuscrita, com utilização de caneta de tinta azul ou preta indelével, de qualquer espécie, vedado o uso de líquido corretor de texto ou caneta hidrográfica fluorescente.

§ 1º - As questões serão entregues aos candidatos já impressas, não se permitindo esclarecimentos sobre o seu enunciado ou sobre o modo de resolvê-las.

§ 2º - A correção das provas dar-se-á sem identificação do nome do candidato.

Art. 55. O candidato poderá examinar legislação desacompanhada de anotação ou comentário, vedada a consulta a obras doutrinárias, súmulas e orientação jurisprudencial.

Parágrafo único. Durante a realização das provas escritas, a comissão executiva regional permanecerá reunida em local previamente divulgado para dirimir dúvidas porventura suscitadas pelos fiscais.

Art. 56. Apurado o resultado da prova escrita discursiva, o presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso mandará publicar edital no Diário Oficial da União, contendo a relação dos aprovados.

Parágrafo único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação, o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso por escrito dirigido à Comissão Examinadora Nacional.

Art. 57. Julgados os eventuais recursos pela Comissão Examinadora Nacional, o presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso publicará edital de convocação dos candidatos aprovados e habilitados a participar da terceira etapa do concurso – prova prática de sentença.

Parágrafo único. O edital será publicado no Diário Oficial da União, bem como disponibilizada a relação dos aprovados nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho, da ENAMAT e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 58. O prazo entre a divulgação do resultado da prova escrita discursiva e a realização da prova de sentença será de no máximo 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO VI

DA TERCEIRA ETAPA

Seção I

DA PROVA DE SENTENÇA

Art. 59. A prova prática de sentença trabalhista consistirá na solução objetiva de caso concreto e visará à avaliação do conhecimento especializado do candidato e o seu desempenho como julgador.

Parágrafo único. Deverá ser valorizada a capacidade do candidato na resolução dos conflitos quanto ao mérito, e não apenas no campo estritamente formal-processual.

Seção II

DO PROCEDIMENTO

Art. 60. A prova prática de sentença terá a duração de 04 (quatro) horas, e será realizada nos locais previamente divulgados pela Comissão Executiva Nacional.

Art. 61. Durante a realização da prova será proibida a consulta a quaisquer anotações, facultado apenas o recurso a textos legais sem comentários ou notas explicativas.

Art. 62. A resolução da prova prática de sentença será manuscrita, com utilização de caneta de tinta azul ou preta indelével, de qualquer espécie, vedado o uso de líquido corretor de texto ou caneta hidrográfica fluorescente.

Parágrafo único. A correção das provas dar-se-á sem identificação do nome do candidato.

CAPÍTULO VII

DA QUARTA ETAPA

Seção I

DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA

Art. 63. A inscrição definitiva será requerida ao presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso, mediante preenchimento de formulário próprio, entregue na secretaria do concurso ou acessível por meio da internet, nos termos do edital.

§ 1º O pedido de inscrição, assinado pelo candidato ou por procurador habilitado, será instruído com:

a) cópia autenticada de diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado pelo Ministério da Educação;

b) certidão ou declaração idônea que comprove haver completado, à data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito;

c) cópia autenticada de documento que comprove a quitação de obrigações concernentes ao serviço militar, se do sexo masculino;

d) cópia autenticada de título de eleitor e de documento que comprove estar o candidato em dia com as obrigações eleitorais ou certidão negativa da Justiça Eleitoral;

e) certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Militar dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;

f) folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil Estadual ou do Distrito Federal, onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;

g) os títulos definidos no art. 75;

h) declaração firmada pelo candidato, com firma reconhecida, da qual conste nunca haver sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente ou, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes;

i) formulário fornecido pela Comissão de Concurso, em que o candidato especificará as atividades jurídicas desempenhadas, com exata indicação dos períodos e locais de sua prestação bem como as principais autoridades com quem haja atuado em cada um dos períodos de prática profissional, discriminados em ordem cronológica;

j) certidão da Ordem dos Advogados do Brasil com informação sobre a situação do candidato advogado.

§ 2º Os Tribunais Regionais participantes manterão postos designados para o recebimento dos pedidos e conferência dos documentos necessários à inscrição definitiva, para posterior encaminhamento ao presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso.

Art. 64. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 63, § 1º, alínea "i":

I - aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;

II - o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, me diante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas;

III - o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

IV - o exercício da função de conciliador junto a órgãos jurisdicionais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;

V - o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.

§ 1º - É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.

§ 2º - A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, a análise da validade do documento.

Seção II

DOS EXAMES DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL

Art. 65. O candidato, no ato de apresentação da inscrição definitiva, receberá, da secretaria do concurso, instruções para submeter-se aos exames de saúde, por ele próprio custeados.

§ 1º Os exames de saúde destinam-se a apurar as condições de higidez física e mental do candidato.

§ 2º A comprovação do estado de saúde do candidato será feita mediante atestado médico de clínico geral, importando sua não apresentação ou desconformidade com a declaração no indeferimento da inscrição definitiva, nulidade da aprovação e perda dos direitos decorrentes, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis à falsidade de declaração.

§ 3º A comprovação a que se refere o presente artigo não exime o candidato que vier a ser aprovado em definitivo no concurso de submeter-se aos exames médicos e laboratoriais exigidos para a posse em cargo público, em sua ocasião.

Seção III

DA SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO

SOCIAL

Art. 66. A Comissão Executiva Nacional investigará a idoneidade moral do candidato, deferindo ou indeferindo a inscrição definitiva, tendo em vista o resultado obtido por meio da apuração das condutas do candidato.

Parágrafo único. Garantido à Comissão Executiva Nacional de Concurso o sigilo da fonte de informação, o candidato, se o desejar, terá notícia dos motivos do indeferimento da inscrição.

Seção IV

DO DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA E

CONVOCAÇÃO PARA PROVA ORAL

Art. 67. O presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso fará publicar edital no Diário Oficial da União com a relação dos candidatos cuja inscrição definitiva haja sido deferida, ao tempo em que os convocará para realização do sorteio dos pontos para prova oral, bem como para realização das arguições.

CAPÍTULO VIII

DA QUINTA ETAPA

Seção I

DA PROVA ORAL

Art. 68. A prova oral será realizada em sessão pública, na presença de todos os membros da Comissão Examinadora Nacional, designada para esta etapa, vedado o exame simultâneo de mais de um candidato.

Parágrafo único. Haverá registro em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.

Seção II

DO PROCEDIMENTO

Art. 69. O programa para a prova oral constará, no mínimo, de 40 (quarenta) e, no máximo, de 60 (sessenta) pontos e será elaborado pela Comissão Examinadora Nacional designada para esta etapa.

§ 1º O programa específico será divulgado nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho participantes e da ENAMAT em até 5 (cinco) dias antes da realização da prova oral.

§ 2º Far-se-á sorteio público de ponto para cada candidato com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do horário designado para início da arguição.

§ 3º A ordem de arguição dos candidatos definir-se-á por sorteio, no dia e hora marcados para início da prova oral.

§ 4º A arguição do candidato versará sobre conhecimento técnico dos temas relacionados ao ponto sorteado, cumprindo à Comissão Examinadora avaliar-lhe o domínio do conhecimento jurídico, a adequação da linguagem, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo.

Art. 70. A prova oral de cada candidato não excederá de 60 (sessenta) minutos e o tempo para arguição será dividido, proporcionalmente, entre os membros da Comissão Examinadora.

Art. 71. O candidato, durante a arguição, poderá realizar consultas apenas a códigos ou legislação esparsa não comentados nem anotados, previamente vistoriados pela Comissão Examinadora.

Art. 72. A nota final da prova oral será o resultado da média aritmética simples das notas atribuídas pelos examinadores.

Parágrafo único. Recolher-se-ão as notas em envelope, que será lacrado e rubricado pelos examinadores imediatamente após o término da prova oral.

Art. 73. Considerar-se-ão aprovados e habilitados para a próxima etapa os candidatos que obtiverem nota não inferior a 6,00 (seis).

CAPÍTULO IX

DA SEXTA ETAPA

Seção I

DA PROVA DE TÍTULOS

Art. 74. Após a publicação do resultado da prova oral, a Comissão Examinadora Nacional de Concurso avaliará os títulos dos candidatos aprovados.

§ 1º A comprovação dos títulos far-se-á no momento da inscrição definitiva, considerados para efeito de pontuação os obtidos até então.

§ 2º É ônus do candidato produzir prova documental idônea de cada título, não se admitindo a concessão de dilação de prazo para esse fim.

Art. 75. Constituem títulos:

I - exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito pelo período mínimo de 1 (um) ano:

a) Judicatura (Juiz): até 3 (três) anos - 2,0; acima de 3 (três) anos - 2,5;

b) Pretor, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: até 3 (três) anos - 1,5; acima de 3 (três) anos - 2,0;

II - exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);

b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (0,5);

III - exercício de outro cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito não previsto no inciso I, pelo período mínimo de 1 (um) ano:

a) mediante admissão por concurso: até 3 (três) anos - 0,5; acima de 3 (três) anos -1,0;

b) mediante admissão sem concurso: até 3 (três) anos - 0,25; acima de 3 (três) anos - 0,5;

IV - exercício efetivo da advocacia pelo período mínimo de 3 (três) anos: até 5 (cinco) anos -0,5; entre 5 (cinco) e 8 (oito) anos -1,0; acima de 8 (oito) anos -1,5;

V - aprovação em concurso público, desde que não tenha sido utilizado para pontuar no inciso I:

a) Judicatura (Juiz/Pretor), Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 0,5;

b) outro concurso público para cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito não constante do subitem V, "a": 0,25;

VI - diplomas em Cursos de Pós-Graduação:

a) Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - 2,0;

b) Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - 1,5;

c) Especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso: 0,5;

VII - graduação em qualquer curso superior reconhecido ou curso regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério Público, com duração mínima de 1 (um) ano, carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas-aula, frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) e nota de aproveitamento: 0,5;

VIII - curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de cem (100) horas-aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de curso e frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%): 0,25;

IX - publicação de obras jurídicas:

a) livro jurídico de autoria exclusiva do candidato com apreciável conteúdo jurídico: 0,75;

b) artigo ou trabalho publicado em obra jurídica coletiva ou revista jurídica especializada, com conselho editorial, de apreciável conteúdo jurídico: 0,25;

X - láurea universitária no curso de Bacharelado em Direito: 0,5;

XI - participação em banca examinadora de concurso público para o provimento de cargo da magistratura, Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública ou de cargo de docente em instituição pública de ensino superior: 0,75;

XII - exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de assistência jurídica voluntária: 0,5;

§ 1º - A pontuação atribuída a cada título considera-se máxima, devendo o edital do concurso fixá-la objetivamente.

§ 2º - De acordo com o gabarito previsto para cada título, os membros da Comissão de Concurso atribuirão ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo esta a nota máxima, ainda que a pontuação seja superior.

Art. 76. Não constituirão títulos:

I - a simples prova de desempenho de cargo público ou função eletiva;

II - trabalhos que não sejam de autoria exclusiva do candidato;

III - atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta profissional;

IV - certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera frequência;

V - trabalhos forenses, tais como sentenças, pareceres, razões de recursos etc.

Seção II

DO PROCEDIMENTO

Art. 77. Os títulos serão apreciados em conjunto, expedindo a Comissão Examinadora Nacional o gabarito de pontuação, de acordo com os parâmetros fixados nesta Resolução.

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS

Art. 78. O candidato poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado do dia imediatamente seguinte ao da publicação do ato impugnado.

§ 1º É irretratável a nota atribuída na prova oral.

§ 2º O recurso será dirigido, mediante petição escrita, ao presidente da Comissão Executiva Nacional, incumbindo-lhe, em 48 (quarenta e oito) horas, submetê-lo à Comissão Examinadora, para análise e julgamento.

§ 3º O candidato identificará somente a petição de interposição, vedada qualquer identificação nas razões do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso.

Art. 79. Os recursos interpostos serão protocolizados após numeração aposta pela Secretaria, distribuindo-se à Comissão respectiva somente as razões do recurso, retida pelo Secretário a petição de interposição.

Parágrafo único. A fundamentação é pressuposto para o conhecimento do recurso, cabendo ao candidato, em caso de impugnar mais de uma questão da prova, expor seu pedido e respectivas razões de forma destacada, para cada questão recorrida.

Art. 80. A Comissão, convocada especialmente para julgar os recursos, reunir-se-á em sessão pública e, por maioria de votos, decidirá pela manutenção ou pela reforma da decisão recorrida.

Parágrafo primeiro. Cada recurso será distribuído por sorteio e, alternadamente, a um dos membros da Comissão, que funcionará como relator.

Parágrafo segundo. Os julgamentos serão sempre colegiados.

CAPÍTULO XI

DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 81. As pessoas com deficiência que declararem tal condição, no momento da inscrição preliminar, terão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas, vedado o arredondamento superior.

§ 1º Para efeitos de reserva de vaga, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se amoldam nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

§ 2º A avaliação sobre a compatibilidade da deficiência com a função judicante deve ser empreendida no estágio probatório a que se submete o candidato aprovado no certame.

Art. 82. O candidato com deficiência submeter-se-á, em dia e hora designados pela Comissão Executiva Nacional de Concurso, sempre antes da prova objetiva seletiva, à avaliação de Comissão Multiprofissional quanto à existência e relevância da deficiência, para os fins previstos nesta Resolução.

§ 1º A Comissão Multiprofissional, designada pela Comissão Executiva Regional de Concurso, será composta por 2 (dois) médicos, 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil e 2 (dois) membros do tribunal, cabendo ao mais antigo destes presidi-la.

§ 2º A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 3 (três) dias antes da data fixada para a realização da prova objetiva seletiva, proferirá decisão terminativa sobre a qualificação do candidato como deficiente e sobre os pedidos de condições especiais para a realização das provas.

§ 3º A seu juízo, a Comissão Multiprofissional poderá solicitar parecer de profissionais capacitados na área da deficiência que estiver sendo avaliada, os quais não terão direito a voto.

§ 4º Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência da deficiência ou por sua insuficiência, passará o candidato a concorrer às vagas não reservadas.

Art. 83. Os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, avaliação, horário e local de aplicação das provas, podendo haver ampliação do tempo de duração das provas em até 60 (sessenta) minutos.

§ 1º Os candidatos com deficiência que necessitarem de alguma condição ou atendimento especial para a realização das provas deverão formalizar pedido, por escrito, até a data de encerramento da inscrição preliminar, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis, descartada, em qualquer hipótese, a realização das provas em local distinto daquele indicado no edital.

§ 2º Adotar-se-ão todas as providências que se façam necessárias a permitir o fácil acesso de candidatos com deficiência aos locais de realização das provas, sendo de responsabilidade daqueles, entretanto, trazer os equipamentos e instrumentos imprescindíveis à feitura das provas, previamente autorizados pelo tribunal.

Art. 84. A cada etapa a Comissão Executiva Nacional de Concurso fará publicar, além da lista geral de aprovados, listagem composta exclusivamente dos candidatos com deficiência que alcançarem a nota mínima exigida.

Parágrafo único. As vagas não preenchidas reservadas aos candidatos com deficiência serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados, em estrita observância da ordem de classificação no concurso.

Art. 85. A classificação de candidatos com deficiência obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos.

Art. 86. A publicação do resultado final do concurso será feita em 2 (duas) listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos com deficiência, e, a segunda, somente a pontuação destes últimos, os quais serão chamados na ordem das vagas reservadas às pessoas com deficiência.

Art. 87. Na hipótese de não haver candidatos com deficiência aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.

Art. 88. O grau de deficiência do candidato ao ingressar na magistratura não poderá ser invocado como causa de sua aposentadoria por invalidez.

CAPÍTULO XII

DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS

Art. 89. As pessoas negras que declararem tal condição, no momento da inscrição preliminar, terão reservados, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total das vagas oferecidas.

§ 1º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§ 2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

Art. 90. A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames.

§ 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.

§ 2º Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 91. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 1º Além das vagas de que trata o caput, os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 2º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.

§ 3º Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.

§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.

§ 5º Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de deficiente ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na hipótese do § 3º, fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao magistrado com deficiência.

Art. 92. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 93. Todas as provas serão elaboradas pelas Comissões Examinadoras Nacionais; as provas escritas serão aplicadas nas cidades sedes dos tribunais regionais participantes, em conformidade com as inscrições dos candidatos; a prova oral, exclusivamente, será aplicada no Distrito Federal, e os exames de sanidade física e mental, onde for determinado no edital.

Parágrafo único. Fica vedada, por qualquer motivo, a realização de prova em trânsito, em Tribunal Regional do Trabalho diverso do indicado no Cartão de Identificação do candidato.

Art. 94. As sessões públicas para identificação e divulgação dos resultados das provas serão realizadas na sede do Tribunal Superior do Trabalho, com transmissão ao vivo por meio da rede mundial de computadores.

Art. 95. Não haverá, sob nenhum pretexto:

I - devolução de taxa de inscrição em caso de desistência voluntária;

II - publicação das razões de indeferimento de inscrição e de eliminação de candidato.

Art. 96. Durante a realização das provas, o candidato, sob pena de eliminação, não poderá utilizar-se de telefone celular, "pager" ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação, bem como de computador portátil, inclusive "palms" ou similares, e máquina datilográfica dotada de memória.

Art. 97. As embalagens contendo os cadernos de provas preparadas para aplicação serão lacradas e rubricadas pelo Secretário do Concurso e pelos membros da Comissão Executiva Nacional, conforme o caso.

Art. 98. A inviolabilidade do sigilo das provas será comprovada no momento de romper-se o lacre dos malotes, mediante termo formal e na presença de, no mínimo, 2 (dois) candidatos nos locais de realização da prova.

Art. 99. Após a publicação do edital do concurso nacional, fica vedada a possibilidade de provimento de vaga de cargo de Juiz do Trabalho Substituto em qualquer Tribunal Regional do Trabalho participante por meio de remoção entre tribunais regionais.

Art. 99-A Os Tribunais Regionais do Trabalho ficam autorizados a preencher os cargos vagos de Juiz do Trabalho Substituto existentes em seus quadros de magistrados, por meio do aproveitamento dos candidatos aprovados em certames promovidos por outros Regionais, cujos prazos de validade estejam em vigor, desde que o aproveitamento seja precedido do processo de remoção interna/externa de magistrados aprovados nos mesmos concursos e, em que seja, inclusive, excepcionada a exigência mínima de 2 anos de exercício do magistrado na respectiva entrância. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa nº 1843/2016 - DeJT 24/08/2016)

§ 1º O aproveitamento do cadastro de reserva será observado em relação aos Tribunais Regionais do Trabalho que admitam a remoção, nos termos do disposto nesta Resolução, e obedecerá rigorosamente aos critérios cronológicos de homologação do certame, do mais antigo para o mais recente, e de classificação final do candidato no rol de origem.

§ 2º O candidato que vier a ser nomeado para a vaga em aproveitamento poderá se recusar a tomar posse, mediante declaração por escrito, permanecendo no cadastro de reserva do Tribunal Regional originário na mesma posição constante da listagem final de classificação.

§ 3º Na hipótese de haver mais de um Tribunal Regional do Trabalho interessado no cadastro de reserva do Tribunal cedente, o candidato aprovado poderá exercer o direito de opção à vaga existente em um dos referidos Tribunais, observados os critérios mencionados no §2º.

Art. 100. Os casos omissos referentes à aplicação dessa Resolução serão resolvidos pela Comissão Executiva Nacional de Concurso.

Art. 101. Esta Resolução entra em vigor 6 (seis) meses após a data de sua publicação.

Art. 102. Fica revogada a Resolução Administrativa nº 907/2002, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 1233/2007.


Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 25/11/2016