TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
Regulamenta o Concurso Nacional para ingresso na carreira da Magistratura
do Trabalho.
O
EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão
Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo
Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal,
presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira,
Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, João Batista
Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing,
Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico
Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado,
Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho,
José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes,
Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio
Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann
e a Excelentíssima Subprocuradora-Geral do Trabalho, Drª Maria
Guiomar Sanches Mendonça,
CONSIDERANDO
que o Tribunal Superior do Trabalho é o órgão de cúpula
da Justiça do Trabalho, conforme hierarquia prevista nos artigos
111
da Constituição da República e 644
da Consolidação das Leis do Trabalho,
CONSIDERANDO
que, em virtude dessa disposição constitucional, o art.
646 da Consolidação das Leis do Trabalho continua em
plena vigência, já que perfeita a sua consonância com
o texto constitucional, ao preceituar que "os órgãos da Justiça
do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de
mútua colaboração, sob a orientação do
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho";
CONSIDERANDO
que o artigo
111, § 3º, da Constituição da República
preceitua que "a lei disporá sobre a competência do Tribunal
Superior do Trabalho";
CONSIDERANDO
que o artigo
654, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho,
ao estabelecer que os concursos públicos de provas e títulos
destinados ao preenchimento do cargo de Juiz do Trabalho Substituto serão
organizados "de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal
Superior do Trabalho", foi recepcionado pela Constituição
vigente, já que prescreve regra de competência;
CONSIDERANDO
ser de toda a conveniência que as instruções para o
concurso destinado ao provimento de cargo de Juiz do Trabalho Substituto
guardem uniformidade em todo o território nacional, principalmente
no que diz respeito à preparação jurídica dos
futuros magistrados, para garantir-lhes um elevado grau de qualificação
intelectual e profissional;
CONSIDERANDO
a norma contida no artigo
111-A, § 2º, da Constituição da República,
que atribui à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho – ENAMAT o desempenho de "outras funções",
além de regulamentar os cursos oficiais para ingresso e promoção
na carreira;
CONSIDERANDO
a competência prevista na Resolução
nº 1140/2006, que prevê em seu artigo
2º, como objetivo institucional da ENAMAT, a implantação
do concurso público nacional para ingresso na magistratura do trabalho
RESOLVE
Aprovar
a regulamentação do Concurso Nacional para ingresso na carreira
da Magistratura do Trabalho, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
I
DA
ABERTURA DO CONCURSO
Art.
1º O ingresso na Magistratura do Trabalho far-se-á no cargo
de Juiz do Trabalho Substituto, mediante aprovação em concurso
público nacional de provas e títulos e nomeação
por ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho respectivo, sendo
exigidos do bacharel em Direito, três anos, no mínimo, de atividade
jurídica, nos termos do inciso
I do art. 93 da Constituição Federal e da disciplina
prevista na presente Resolução.
Art.
2º O concurso nacional será realizado pela Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho
- ENAMAT, com o apoio dos Tribunais Regionais do Trabalho, de acordo com
os termos desta Resolução e das normas legais aplicáveis.
§
1º O concurso destinar-se-á ao preenchimento das vagas existentes
à época da publicação do edital de convocação,
do qual constará a relação dos cargos vagos, com a
respectiva lotação.
§
2º Os Tribunais Regionais do Trabalho, mediante adesão, celebrarão
convênio padrão com a ENAMAT e disponibilizarão as
vagas que serão ofertadas no concurso.
Seção II
DAS
ETAPAS E DO PROGRAMA DO CONCURSO
Art.
3º O concurso constará de 06 (seis) etapas realizadas sucessivamente
na seguinte ordem:
I
– primeira etapa – uma prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório
e classificatório;
II
– segunda etapa – uma prova escrita discursiva, de caráter eliminatório
e classificatório;
III
– terceira etapa – uma prova prática, de caráter eliminatório
e classificatório, consistente na elaboração de uma
sentença trabalhista;
IV
– quarta etapa - de caráter eliminatório, com as seguintes
fases:
a)
sindicância da vida pregressa e investigação social;
e
b)
exame de sanidade física e mental.
V
– quinta etapa – uma prova oral, de caráter eliminatório
e classificatório; e
VI
– sexta etapa – avaliação de títulos, de caráter
classificatório.
Parágrafo
único. A participação do candidato em cada etapa ocorrerá
necessariamente após habilitação na etapa anterior.
Art.
4º A prova escrita da primeira etapa versará sobre as seguintes
disciplinas: Direito Individual do Trabalho; Direito Coletivo do Trabalho;
Direito Administrativo; Direito Penal; Direito Processual do Trabalho;
Direito Constitucional; Direito Civil; Direito Processual Civil; Direito
Internacional e Comunitário; Direito Previdenciário; Direito
Empresarial; Direitos Humanos; e Direito da Criança, do Adolescente
e do Jovem.
Art.
5º A prova escrita discursiva da segunda etapa abordará as
seguintes disciplinas: Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do
Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direito Constitucional, Direito
Processual Civil, Direito Administrativo, Direito Civil, Sociologia do Direito,
Psicologia Judiciária, Ética e Estatuto Jurídico da
Magistratura Nacional, Filosofia do Direito, Direitos Humanos e Teoria Geral
do Direito e da Política.
Art.
6º A prova oral da quinta etapa explorará as disciplinas de
Direito Individual do Trabalho, Direito Coletivo do Trabalho, Direito Processual
do Trabalho, Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Sociologia
do Direito, Psicologia Judiciária, Ética e Estatuto Jurídico
da Magistratura Nacional, Filosofia do Direito, Direitos Humanos e Teoria
Geral do Direito e da Política.
Art.
7º A ENAMAT elaborará o programa das disciplinas de que tratam
os artigos anteriores, que constará do edital de abertura do concurso.
Seção III
DA
CLASSIFICAÇÃO E DA MÉDIA FINAL
Art.
8º A classificação dos candidatos habilitados obedecerá
à ordem decrescente da média final, observada a seguinte
ponderação:
I
- da prova escrita objetiva seletiva: peso 1;
II
- da prova escrita discursiva e da prova de sentença: peso 3 para
cada prova;
III
- da prova oral: peso 2;
IV
- da prova de títulos: peso 1.
Parágrafo
único. Em nenhuma hipótese, haverá arredondamento
de nota, desprezadas as frações além do centésimo
nas avaliações de cada etapa do certame.
Art.
9º A nota final, calculada por média aritmética ponderada
que leve em conta o peso atribuído a cada prova, será expressa
com 3 (três) casas decimais.
Art.
10. Para efeito de desempate, prevalecerá a seguinte ordem de notas:
I
- a das duas provas escritas (discursiva e de sentença) somadas;
II
- a da prova oral;
III
- a da prova objetiva seletiva;
IV
- a da prova de títulos.
Parágrafo
único. Persistindo o empate, prevalecerá o candidato de maior
idade.
Art.
11. Considerar-se-á aprovado para provimento do cargo o candidato
que for habilitado em todas as etapas do concurso.
Parágrafo
único. Ocorrerá eliminação do candidato que:
I
- não obtiver classificação em qualquer uma das provas
eliminatórias;
II
- for contraindicado na quarta etapa;
III
- não comparecer à realização de qualquer
das provas escritas ou oral no dia, hora e local determinados pela Comissão
de Concurso, munido de documento oficial de identificação;
IV
- for excluído da realização da prova por comportamento
inconveniente, a critério da Comissão de Concurso.
Art.
12. Homologado o concurso, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho
- TST providenciará a publicação no Diário
Oficial da União dos nomes dos candidatos aprovados, por ordem de
classificação, e disponibilizará a relação
dos aprovados nos sítios eletrônicos do TST e do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho - CSJT.
Parágrafo
único. A relação dos candidatos que não lograram
aprovação, em qualquer das provas, não será
divulgada.
Art.
13. Serão indicados para nomeação, pela ordem de classificação,
candidatos em número correspondente às vagas, reservadas
ou não.
§1º
A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os
critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram
a relação entre o número total de vagas e o número
de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
§
2º Os candidatos indicados escolherão a lotação
de sua preferência, na relação de vagas que, após
o resultado do concurso, estiverem disponibilizadas para provimento inicial.
§
3º O candidato aprovado poderá apresentar ao presidente do
TST, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, requerimento
de recusa de nomeação correspondente à sua classificação,
o que acarretará o deslocamento de seu nome para o último
lugar da lista de classificados.
§
4º O candidato aprovado apenas poderá recusar a nomeação
por uma única oportunidade e implicará renúncia à
aprovação e à ordem de classificação
no concurso a reincidência em não querer ser nomeado e investido
no cargo que lhe vier a ser oferecido para provimento.
§
5º Os Juízes do Trabalho Substitutos tomarão posse perante
o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região
para a qual optaram e foram nomeados.
Seção IV
DA
PUBLICIDADE
Art.
14. O concurso será precedido de edital expedido pelo presidente
da Comissão Executiva Nacional do certame, cuja divulgação
dar-se-á mediante:
I
- publicação integral, uma vez, no Diário Oficial
da União;
II
- publicação integral nos sítios eletrônicos
do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho e dos Tribunais Regionais participantes do concurso;
III
- afixação em quadros de avisos nas Escolas Judiciais Regionais
e na ENAMAT, sem prejuízo da utilização de qualquer
outro tipo de anúncio subsidiário, a critério da
Comissão de Concurso.
Art.
15. Constarão do edital, obrigatoriamente:
a)
o prazo de inscrição, que será de, no mínimo,
30 (trinta) dias, contados da única publicação do
aviso no Diário Oficial da União;
b)
o local e horário das inscrições;
c)
a relação dos documentos necessários à inscrição;
d)
o valor da taxa de inscrição e o número da conta do
Banco do Brasil S.A. na qual deverá ser creditado o referido valor,
em favor do Tesouro Nacional;
e)
a composição da Comissão Executiva Nacional e das
Comissões Examinadoras, inclusive com os respectivos suplentes;
f)
a indicação das provas a serem realizadas, com especificação
de sua natureza, e do programa do concurso para cada disciplina;
g)
o número de vagas existentes, a indicação dos percentuais
mínimos de vagas reservadas aos candidatos negros e com deficiência,
e o cronograma estimado de realização das provas;
h)
os requisitos para ingresso na carreira; e
i)
as demais informações consideradas necessárias ao perfeito
esclarecimento dos interessados.
§
1º Todas as comunicações individuais e coletivas aos
candidatos inscritos no concurso serão consideradas efetuadas, para
todos os efeitos, por sua publicação em edital no Diário
Oficial da União, sem prejuízo de sua divulgação
nos sítios eletrônicos na internet do Tribunal Superior do Trabalho,
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais
do Trabalho participantes do concurso.
§
2º Qualquer candidato inscrito ao concurso poderá impugnar
o edital, mediante petição escrita e fundamentada ao Presidente
da Comissão Executiva Nacional de Concurso, no prazo de 5 (cinco)
dias após o término do prazo para a inscrição
preliminar ao concurso, sob pena de preclusão.
§
3º Salvo nas hipóteses de indispensável adequação
à legislação superveniente, não se alterarão
as regras do edital de concurso após o início do prazo das
inscrições preliminares no tocante aos requisitos do cargo,
aos conteúdos programáticos, aos critérios de aferição
das provas e de aprovação para as etapas subsequentes.
Art.
16. As alterações nas datas e locais de realização
de cada etapa previstos no edital serão comunicadas aos candidatos,
por meio de mensagem eletrônica ao endereço indicado no ato
da inscrição.
Art.
17. A identificação das provas e a divulgação
das notas serão feitas em sessão pública pelas Comissões
Examinadoras Nacionais, observado o cronograma constante do edital.
Art.
18. Apurados os resultados, o presidente da Comissão Executiva Nacional
do Concurso mandará publicar edital no Diário Oficial da
União, contendo a relação dos aprovados em cada uma
das etapas, sem prejuízo de disponibilizar a referida relação
nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho e do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Seção V
DA
DURAÇÃO E DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO
Art.
19. O concurso deverá ser concluído no período de
até 12 (doze) meses, contado da inscrição preliminar
até a homologação do resultado final.
Art.
20. O concurso será válido pelo prazo de 02 (dois) anos,
contado da publicação da lista definitiva dos candidatos aprovados,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, por
decisão do Órgão Especial do Tribunal Superior do
Trabalho.
Seção VI
DO
CUSTEIO DO CONCURSO
Art.
21. O candidato recolherá ao Tesouro Nacional, em conta do Banco
do Brasil S.A. a ser indicada no edital do concurso, taxa de inscrição
no valor de 1,0% (um por cento) do subsídio bruto atribuído
em lei para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto, admitido arredondamento
de centavos para real, cujo comprovante deverá ser anexado ao requerimento
de que trata o artigo 34 desta Resolução.
Parágrafo
único. As despesas efetuadas na realização do concurso
obedecerão às normas de direito financeiro aplicáveis
e integrarão a tomada ou prestação de contas dos responsáveis
junto ao Tribunal de Contas da União.
Art.
22. Não haverá dispensa da taxa de inscrição,
exceto:
I
– em favor do candidato que, mediante requerimento específico,
comprovar não dispor de condições financeiras para
suportar tal encargo; e
II
- nos casos previstos em lei.
Parágrafo
único. Cabe ao interessado produzir prova da situação
que o favorece até o término do prazo para inscrição
preliminar.
Art.
23. Todas as despesas referentes a viagens, cursos, alimentação,
estada para a realização de provas e ao atendimento a qualquer
convocação da Comissão de Concurso correrão
por conta exclusiva do candidato.
CAPÍTULO II
DAS
COMISSÕES
Seção
I
DA
COMPOSIÇÃO, QUÓRUM E IMPEDIMENTOS
Art.
24. O concurso nacional para ingresso na carreira da magistratura do trabalho
será realizado por uma Comissão Executiva Nacional e por
Comissões Examinadoras Nacionais.
Art.
25. A Comissão Executiva Nacional será presidida pelo Diretor
da ENAMAT e composta por um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, por
um Desembargador do Trabalho, por um Juiz Titular de Vara do Trabalho, escolhidos
pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, e
por um membro designado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil.
§
1º O Órgão Especial do TST escolherá, na mesma
oportunidade, suplentes para cada um dos membros titulares da Comissão.
§
2º A Comissão Executiva Nacional, por ato próprio, comporá
as Comissões Examinadoras, uma para cada etapa do concurso, constituídas
de 5 (cinco) membros, dentre juristas e magistrados do trabalho de qualquer
grau de jurisdição, incluído o representante indicado
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§
3º A participação de magistrados de que trata o parágrafo
anterior dar-se-á, sempre que possível, pela representatividade
das cinco regiões geográficas do país, observado preferencialmente
o sistema de rodízio entre os tribunais componentes dessas regiões,
de sorte a refletir a multiplicidade de visões e de experiências
da Justiça do Trabalho.
§
4º O Presidente da Comissão Executiva Nacional contará
com uma secretaria para apoio administrativo, na forma de regulamento a
ser editado pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.
A
secretaria será responsável pela lavratura das atas das
reuniões da Comissão, bem como por auxiliar o Presidente
em tudo quanto se fizer necessário, inclusive prestar assistência
às comissões examinadoras.
§
5º A ENAMAT poderá contratar ou celebrar convênios para
obtenção de consultorias especializadas, destinadas a auxiliar
as comissões examinadoras nacionais em suas atividades.
Art.
26. Os Tribunais Regionais participantes constituirão comissões
executivas locais, compostas por magistrados escolhidos pelo Pleno ou pelo
Órgão Especial do Tribunal e por um membro designado pela
Seccional Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil, com a competência
exclusiva de organizar e fiscalizar a aplicação local das
provas elaboradas pelas comissões examinadoras nacionais.
§
1º O Pleno ou Órgão Especial do Tribunal Regional escolherá,
na mesma oportunidade, suplentes para cada um dos membros titulares da
comissão regional.
§
2º Nos Tribunais Regionais do Trabalho com jurisdição
em mais de um estado-membro, a indicação dos representantes
da Ordem dos Advogados do Brasil será realizada pelo Conselho Seccional
da sede da Região.
Art.
27. Os magistrados componentes das Comissões Examinadoras de cada
etapa, salvo prova oral, poderão afastar-se dos encargos jurisdicionais
por até 30 (trinta) dias, prorrogáveis, para a elaboração
das questões e correção das provas. O afastamento,
no caso de membro de tribunal, não alcança as atribuições
privativas do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial.
Art.
28. Os membros das Comissões, em suas ausências, serão
substituídos pelos seus respectivos suplentes.
Art.
29. Aplicam-se aos membros das comissões os motivos de suspeição
e de impedimento previstos no Código de Processo Civil.
§
1º Constituem também motivo de impedimento:
I
- o exercício de magistério em cursos formais ou informais
de preparação a concurso público para ingresso na magistratura
até 3 (três) anos após cessar a referida atividade;
II
- a existência de servidores diretamente vinculados ao examinador
ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição
haja sido deferida;
III
- a participação societária, como administrador,
ou não, em cursos formais ou informais de preparação
para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após
cessar a referida atividade, ou contar com parentes nestas condições,
até terceiro grau, em linha reta ou colateral.
§
2º Os membros designados deverão comunicar, por escrito, ao
Presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso, até
5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação
dos candidatos inscritos no Diário Oficial, os motivos de suspeição
ou de impedimento.
Art.
30. Os candidatos poderão impugnar, no prazo de 8 (oito) dias, contado
do deferimento de sua inscrição provisória, a composição
das comissões de concurso, mediante petição escrita
e fundamentada ao Presidente da Comissão Executiva Nacional.
§
1º O presidente da Comissão Executiva Nacional decidirá
as impugnações no prazo de 05 (cinco) dias.
§
2º Julgada procedente a impugnação, far-se-á
a substituição imediata do impugnado.
Seção II
DAS
ATRIBUIÇÕES
Art.
31. Compete à Comissão Executiva Nacional de Concurso:
I
- elaborar o edital de abertura do certame;
II
- fixar o cronograma com as datas de cada etapa;
III
– receber, examinar e decidir os requerimentos das inscrições
preliminar e definitiva;
IV
- designar as Comissões Examinadoras;
V
- emitir documentos relativos ao concurso;
VI
- prestar informações acerca do concurso;
VII
- cadastrar os requerimentos de inscrição;
VIII
- aferir os títulos dos candidatos e atribuir-lhes nota;
IX
- ordenar a convocação do candidato a fim de comparecer em
dia, hora e local indicados para a realização da prova;
X
- determinar a publicação no Diário Oficial da União
da lista dos candidatos classificados em cada uma das etapas do concurso;
XI
– decidir quaisquer outras questões inerentes ao concurso.
Art.
32. Compete às Comissões Examinadoras de cada etapa:
I
- preparar e corrigir as provas escritas;
II
- arguir os candidatos submetidos à prova oral, de acordo com o
ponto sorteado do programa, atribuindo-lhes notas;
III
- julgar os recursos interpostos pelos candidatos contra suas correções;
IV
- velar pela preservação do sigilo das provas escritas até
a identificação da autoria, quando da realização
da sessão pública;
V
– divulgar, em sessão pública, a lista dos candidatos aprovados
em cada uma das etapas do concurso, encaminhando-a para a Comissão
Executiva Nacional do Concurso, para as devidas providências de
publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo
único. Das decisões proferidas pelas Comissões Examinadoras
não caberá recurso à Comissão Executiva Nacional
do concurso.
CAPÍTULO III
DA
INSCRIÇÃO PRELIMINAR
Art.
33. A inscrição será aberta mediante aviso publicado
no Diário Oficial da União, por 03 (três) vezes, com
intervalo de, pelo menos, 05 (cinco) dias entre cada publicação
e afixado no quadro de avisos e editais do Tribunal Superior do Trabalho,
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da ENAMAT, facultada
a divulgação por qualquer outro meio de comunicação.
Parágrafo
único. Do aviso constarão:
I
- a remissão à Resolução Administrativa do
Tribunal Superior do Trabalho que rege o concurso nacional para o cargo
de Juiz do Trabalho Substituto, com indicação da data da
respectiva publicação no Diário Oficial da União;
II
- os locais onde poderá ser encontrado o Edital de Concurso; e
III
– o prazo para inscrição.
Art. 34. O requerimento de inscrição será
dirigido, por escrito, pelo candidato ou procurador habilitado, ao presidente
da Comissão Executiva Nacional de Concurso.
§
1º Todos os Tribunais Regionais do Trabalho do país manterão
postos para recebimento dos pedidos de inscrição preliminar,
encaminhando-os oportunamente para a Comissão Executiva Nacional.
§
2º No ato da inscrição preliminar, o interessado exibirá
documento oficial de identidade e apresentará declaração,
segundo modelo aprovado pela Comissão Executiva Nacional do Concurso,
na qual, sob as penas da lei, declarará:
a)
que é brasileiro (art.
12 da Constituição da República);
b)
que é diplomado em Direito, mencionando o nome do estabelecimento
de ensino em que se graduou, a data da expedição do diploma
e o número e a data do respectivo registro;
c)
que se acha quite com as obrigações resultantes da legislação
eleitoral e do serviço militar;
d)
que goza de boa saúde;
e)
que não registra antecedentes criminais, achando-se no pleno exercício
dos seus direitos civis e políticos;
f)
que não sofreu, no exercício da advocacia ou de função
pública, penalidade por prática de atos desabonadores;
g)
em que cidade sede de um dos Tribunais Regionais do Trabalho participantes
do concurso realizará as provas escritas;
h)
que tem conhecimento das exigências contidas nesta Resolução
e com as quais está de acordo;
§
3º Se pretender concorrer às vagas de que trata o artigo 81 da presente Resolução, deverá
declarar-se, sob as penas da lei, pessoa com deficiência, nos termos
em que a considera o artigo
4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, publicado
na Seção 1 do Diário Oficial da União, de 21/12/1999:
a)
se for o caso, juntará ao requerimento de inscrição
preliminar laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível
da deficiência, com expressa referência ao código correspondente
da Classificação Internacional de Doenças (CID) e
à provável causa da deficiência;
b)
a data de emissão do atestado médico referido na alínea
anterior deverá ser de, no máximo, 30 (trinta) dias antes
da data de publicação do edital de abertura do concurso.
§
4º A não apresentação, no ato de inscrição,
de qualquer um dos documentos especificados no parágrafo anterior
implicará o indeferimento do pedido de inscrição no
sistema de reserva de vaga para pessoas com deficiência, passando o
candidato automaticamente a concorrer às vagas com os demais inscritos,
desde que preenchidos os outros requisitos previstos no edital.
§
5º Se pretender concorrer às vagas de que trata o artigo 89 da presente Resolução, deverá
se autodeclarar, sob as penas da lei, preto ou pardo, conforme o quesito
cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística.
§
6º No mesmo ato, o interessado fornecerá (02) duas fotografias,
tamanho 3 X 4 centímetros, e indicará nome e endereço
de 03 (três) autoridades ou professores universitários que
possam, a critério da Comissão Executiva Nacional de Concurso,
prestar informações sobre o requerente.
§
7º O interessado fornecerá, ainda, em ordem cronológica,
os períodos de atuação como juiz, membro do ministério
público, advogado ou titular de função técnico-jurídica,
pública ou privada, precisando o local e a época de exercício
de cada um deles e nomeando as principais autoridades com as quais serviu
ou esteve em contato, bem como os seus endereços atuais e o número
dos respectivos telefones.
§
8º Aos candidatos inscritos será fornecido Cartão de
Identificação.
§
9º O candidato com deficiência, que necessite de tratamento
diferenciado para se submeter às provas, deverá requerê-lo,
por escrito, à Comissão de Concurso, no ato da inscrição
preliminar, indicando claramente, para tanto, quais as providências
especiais de que carece.
§
10. Será, também, oferecido tratamento especializado a candidatas
gestantes e lactantes, devendo indicar tais condições expressamente
no campo próprio do requerimento de inscrição preliminar.
Art.
35. No requerimento de inscrição preliminar, o candidato
consignará seu endereço particular, local de trabalho, seu
endereço eletrônico e número do telefone, se for o caso,
para que lhe sejam feitas comunicações referentes aos atos
do concurso.
Art.
36. Autuar-se-ão separadamente os requerimentos de inscrição.
Parágrafo
único. Não serão aceitas inscrições
condicionais.
Art.
37. Os pedidos de inscrição preliminar serão apreciados
e decididos pelo presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso.
Parágrafo
único. Caberá recurso à Comissão Executiva
Nacional de Concurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, nos casos
de indeferimento de inscrição preliminar.
Art.
38. A Comissão Executiva Nacional de Concurso fará publicar,
uma única vez, no Diário Oficial da União, a lista
dos candidatos inscritos.
CAPÍTULO IV
DA
PRIMEIRA ETAPA
Seção
I
DA
PROVA OBJETIVA SELETIVA
Art. 39. A Comissão Examinadora Nacional elaborará
a prova escrita da primeira etapa, com questões sobre a matéria
contida no programa do concurso, de modo a permitir a avaliação
do conhecimento jurídico dos candidatos.
§
1º Os locais de realização das provas serão informados
no Cartão de Identificação e nos sítios eletrônicos
do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, da ENAMAT e dos Tribunais Regionais participantes.
§
2º Realizar-se-á a prova em 2 (dois) blocos de 50 (cinquenta)
questões cada e em dias consecutivos, para todos os candidatos.
§
3º Em cada um dos dias designados, a aplicação da prova
de que trata o presente artigo terá início às 13h,
segundo o horário oficial de Brasília-DF, respeitado o fuso
horário, em todos os estados membros integrantes das jurisdições
dos Tribunais Regionais participantes.
§ 4º Nos dias de realização do
exame, os portões de acesso aos locais de provas serão abertos
às 11h e fechados às 12h30, de acordo com o horário
oficial de Brasília-DF, respeitado o fuso horário, sendo
terminantemente proibida a entrada de candidatos após o fechamento
dos portões.
Art.
40. A prova escrita da primeira etapa constará de 100 (cem) questões
objetivas, cada uma delas obrigatoriamente com 05 (cinco) alternativas,
das quais apenas 01 (uma) correta.
§
1º As questões serão, preferencialmente, agrupadas por
disciplina, segundo o programa do concurso.
§
2º O cálculo das proficiências na prova objetiva levará
em consideração, entre outros aspectos, o grau de dificuldade
das questões e a possibilidade de acerto ao acaso, conforme detalhamento
teórico da metodologia constante do endereço eletrônico
disponibilizado pela Comissão Executiva Nacional do Concurso.
§
3º A prova será eliminatória e será considerado
aprovado o candidato que obtiver média igual ou superior a 6,00
(seis) e, simultaneamente, estiver classificado em posição
equivalente a até cinco vezes o número de vagas disponibilizadas
para provimento no edital.
§
4º A exigência do parágrafo anterior não se aplicará
aos candidatos que pretenderem concorrer às vagas de que trata o
art. 81 da presente Resolução,
os quais serão convocados para a 2ª fase em lista específica,
desde que tenham obtido a nota mínima de 6,0 (seis) exigida para
todos os outros candidatos e sem prejuízo dos classificados, conforme
o caso.
§
5º No caso de empate entre candidatos na posição equivalente
a até cinco vezes o número de vagas disponibilizadas para
provimento no edital, serão convocados para a segunda fase todos
os candidatos que, nessas respectivas posições, tenham obtido
a mesma nota.
§
6º O candidato que obtiver, por meio de recurso, nota igual ou superior
à que definiu a última posição da lista de
aprovados, não prejudicará os que, na primeira publicação,
já houverem obtido classificação.
Seção II
DO
PROCEDIMENTO
Art.
41. Durante o período de realização da prova objetiva
seletiva, não serão permitidos:
I
- consulta ou comunicação entre os candidatos ou entre estes
e pessoas estranhas, oralmente ou por escrito;
II
- o uso de livros, códigos, manuais, impressos ou anotações;
III
- o porte de arma.
Art.
42. Iniciada a prova e no curso desta, o candidato somente poderá
ausentar-se acompanhado de um fiscal.
§
1º É obrigatória a permanência do candidato no
local por, no mínimo, 2 (duas) horas após o início
da prova.
§
2º Após o término da prova, o candidato não poderá
retornar ao recinto de sua realização em hipótese
alguma.
Art.
43. O candidato somente poderá apor seu número de inscrição,
nome ou assinatura em lugar especificamente indicado para tal finalidade,
sob pena de anulação da prova e consequente eliminação
do concurso.
Art.
44. É de inteira responsabilidade do candidato o preenchimento da
folha de respostas, conforme as especificações nela constantes,
não sendo permitida a sua substituição em caso de marcação
incorreta.
Art.
45. Reputar-se-ão erradas as questões que contenham mais
de uma resposta e as rasuradas, ainda que inteligíveis.
Art.
46. Finda a prova, o candidato deverá entregar ao fiscal da sala
a Folha de Respostas devidamente preenchida.
Art.
47. Será automaticamente eliminado do concurso o candidato que:
I
- não comparecer à prova;
II
- for encontrado, durante a realização da prova, portando
qualquer um dos objetos especificados no art. 91,
mesmo que desligados ou sem uso;
III
- for colhido em flagrante comunicação com outro candidato
ou com pessoas estranhas;
IV
- não observar o disposto no art. 39, §
4º, da presente Resolução.
Art.
48. O gabarito oficial da prova objetiva será publicado, no máximo,
3 (três) dias após a realização da prova, no
Diário Oficial da União, e disponibilizados nos sítios
eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho, da ENAMAT e do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo
único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação
do resultado do gabarito da prova objetiva seletiva no Diário Oficial
da União, o candidato poderá requerer vista da prova por
duas horas e, prazo de dois dias, a contar do término da vista, apresentar
recurso dirigido à Comissão Examinadora Nacional de Concurso,
em meio eletrônico, conforme procedimento constante do edital.
Art.
49. Apurados os resultados da prova objetiva seletiva e identificados os
candidatos que lograram classificar-se, o presidente da Comissão
de Concurso fará publicar edital com a relação dos
habilitados a submeterem-se à segunda etapa do certame.
CAPÍTULO V
DA
SEGUNDA ETAPA
Seção
I
DA
PROVA ESCRITA DISCURSIVA
Art.
50. A segunda etapa do concurso será composta de uma prova discursiva,
com no máximo 10 (dez) questões, envolvendo as disciplinas
constantes do programa.
§
1º As questões devem priorizar o conhecimento multidisciplinar,
o raciocínio lógico-jurídico e a valorização
da base principiológica.
§
2º Os candidatos deverão responder cada uma das questões
em no mínimo 10 (dez) linhas e no máximo 30 (trinta) linhas,
observado o formulário de resposta padrão disponibilizado
pela Comissão Examinadora Nacional. As folhas para rascunho no caderno
de provas são de preenchimento facultativo e não valerão
para tal finalidade.
§
3º A Comissão Examinadora Nacional considerará, na análise
das respostas, o conhecimento sobre o tema, a utilização
correta do idioma oficial e as capacidades de argumentação
e de exposição do candidato.
Art.
51. A prova será eliminatória e considerar-se-á aprovado
o candidato que obtiver média igual ou superior a 6,00 (seis).
Seção II
DOS
PROCEDIMENTOS
Art.
52. Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o presidente
da Comissão Executiva Nacional de Concurso convocará, por
edital, os candidatos aprovados para realizar as provas escritas em dia,
hora e local determinados.
Parágrafo
único. Os locais de realização das provas serão
informados no edital a ser publicado no Diário Oficial da União,
bem como disponibilizados nos sítios eletrônicos do Tribunal
Superior do Trabalho, da ENAMAT e do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho.
Art.
53. A prova escrita discursiva terá duração de 04
(quatro) horas.
§
1º - A aplicação da prova de que trata o presente artigo
terá início às 13h00min, horário oficial de
Brasília-DF, em todos os estados membros integrantes das jurisdições
dos Tribunais Regionais participantes.
§
2º - Nos dias de realização do exame, os portões
de acesso aos locais de provas serão abertos às 11h00 e fechados
às 12h30, de acordo com o horário oficial de Brasília-DF,
sendo terminantemente proibida a entrada do candidato que se apresentar
após o fechamento dos portões.
Art.
54. A resolução da prova discursiva será manuscrita,
com utilização de caneta de tinta azul ou preta indelével,
de qualquer espécie, vedado o uso de líquido corretor de
texto ou caneta hidrográfica fluorescente.
§
1º - As questões serão entregues aos candidatos já
impressas, não se permitindo esclarecimentos sobre o seu enunciado
ou sobre o modo de resolvê-las.
§
2º - A correção das provas dar-se-á sem identificação
do nome do candidato.
Art.
55. O candidato poderá examinar legislação desacompanhada
de anotação ou comentário, vedada a consulta a obras
doutrinárias, súmulas e orientação jurisprudencial.
Parágrafo
único. Durante a realização das provas escritas, a
comissão executiva regional permanecerá reunida em local previamente
divulgado para dirimir dúvidas porventura suscitadas pelos fiscais.
Art.
56. Apurado o resultado da prova escrita discursiva, o presidente da Comissão
Executiva Nacional de Concurso mandará publicar edital no Diário
Oficial da União, contendo a relação dos aprovados.
Parágrafo
único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação,
o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, a
contar do término da vista, apresentar recurso por escrito dirigido
à Comissão Examinadora Nacional.
Art.
57. Julgados os eventuais recursos pela Comissão Examinadora Nacional,
o presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso publicará
edital de convocação dos candidatos aprovados e habilitados
a participar da terceira etapa do concurso – prova prática de sentença.
Parágrafo
único. O edital será publicado no Diário Oficial da
União, bem como disponibilizada a relação dos aprovados
nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho, da
ENAMAT e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art.
58. O prazo entre a divulgação do resultado da prova escrita
discursiva e a realização da prova de sentença será
de no máximo 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
DA
TERCEIRA ETAPA
Seção
I
DA
PROVA DE SENTENÇA
Art.
59. A prova prática de sentença trabalhista consistirá
na solução objetiva de caso concreto e visará à
avaliação do conhecimento especializado do candidato e o seu
desempenho como julgador.
Parágrafo
único. Deverá ser valorizada a capacidade do candidato na
resolução dos conflitos quanto ao mérito, e não
apenas no campo estritamente formal-processual.
Seção II
DO
PROCEDIMENTO
Art.
60. A prova prática de sentença terá a duração
de 04 (quatro) horas, e será realizada nos locais previamente divulgados
pela Comissão Executiva Nacional.
Art.
61. Durante a realização da prova será proibida a
consulta a quaisquer anotações, facultado apenas o recurso
a textos legais sem comentários ou notas explicativas.
Art.
62. A resolução da prova prática de sentença
será manuscrita, com utilização de caneta de tinta
azul ou preta indelével, de qualquer espécie, vedado o uso
de líquido corretor de texto ou caneta hidrográfica fluorescente.
Parágrafo
único. A correção das provas dar-se-á sem identificação
do nome do candidato.
CAPÍTULO VII
DA
QUARTA ETAPA
Seção
I
DA
INSCRIÇÃO DEFINITIVA
Art. 63. A inscrição definitiva será
requerida ao presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso,
mediante preenchimento de formulário próprio, entregue na
secretaria do concurso ou acessível por meio da internet, nos termos
do edital.
§ 1º O pedido de inscrição, assinado
pelo candidato ou por procurador habilitado, será instruído
com:
a)
cópia autenticada de diploma de bacharel em Direito, devidamente
registrado pelo Ministério da Educação;
b)
certidão ou declaração idônea que comprove haver
completado, à data da inscrição definitiva, 3 (três)
anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia
ou de cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção
do grau de bacharel em Direito;
c)
cópia autenticada de documento que comprove a quitação
de obrigações concernentes ao serviço militar, se
do sexo masculino;
d)
cópia autenticada de título de eleitor e de documento que
comprove estar o candidato em dia com as obrigações eleitorais
ou certidão negativa da Justiça Eleitoral;
e)
certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal,
Estadual ou do Distrito Federal e Militar dos lugares em que haja residido
nos últimos 5 (cinco) anos;
f)
folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil
Estadual ou do Distrito Federal, onde haja residido nos últimos
5 (cinco) anos;
g)
os títulos definidos no art. 75;
h)
declaração firmada pelo candidato, com firma reconhecida,
da qual conste nunca haver sido indiciado em inquérito policial
ou processado criminalmente ou, em caso contrário, notícia
específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos
pertinentes;
i) formulário fornecido pela Comissão
de Concurso, em que o candidato especificará as atividades jurídicas
desempenhadas, com exata indicação dos períodos e
locais de sua prestação bem como as principais autoridades
com quem haja atuado em cada um dos períodos de prática profissional,
discriminados em ordem cronológica;
j)
certidão da Ordem dos Advogados do Brasil com informação
sobre a situação do candidato advogado.
§
2º Os Tribunais Regionais participantes manterão postos designados
para o recebimento dos pedidos e conferência dos documentos necessários
à inscrição definitiva, para posterior encaminhamento
ao presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso.
Art.
64. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 63, § 1º, alínea "i":
I
- aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
II
- o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária,
me diante a participação anual mínima em 5 (cinco)
atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art.
1º) em causas ou questões distintas;
III
- o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive
de magistério superior, que exija a utilização preponderante
de conhecimento jurídico;
IV
- o exercício da função de conciliador junto a órgãos
jurisdicionais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante
1 (um) ano;
V
- o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem
na composição de litígios.
§
1º - É vedada, para efeito de comprovação de
atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou
qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau
de bacharel em Direito.
§
2º - A comprovação do tempo de atividade jurídica
relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos
de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada,
expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas
atribuições e a prática reiterada de atos que exijam
a utilização preponderante de conhecimento jurídico,
cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada,
a análise da validade do documento.
Seção II
DOS
EXAMES DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL
Art.
65. O candidato, no ato de apresentação da inscrição
definitiva, receberá, da secretaria do concurso, instruções
para submeter-se aos exames de saúde, por ele próprio custeados.
§
1º Os exames de saúde destinam-se a apurar as condições
de higidez física e mental do candidato.
§
2º A comprovação do estado de saúde do candidato
será feita mediante atestado médico de clínico geral,
importando sua não apresentação ou desconformidade
com a declaração no indeferimento da inscrição
definitiva, nulidade da aprovação e perda dos direitos decorrentes,
sem prejuízo das sanções penais aplicáveis à
falsidade de declaração.
§
3º A comprovação a que se refere o presente artigo não
exime o candidato que vier a ser aprovado em definitivo no concurso de
submeter-se aos exames médicos e laboratoriais exigidos para a
posse em cargo público, em sua ocasião.
Seção III
DA
SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO
SOCIAL
Art.
66. A Comissão Executiva Nacional investigará a idoneidade
moral do candidato, deferindo ou indeferindo a inscrição
definitiva, tendo em vista o resultado obtido por meio da apuração
das condutas do candidato.
Parágrafo
único. Garantido à Comissão Executiva Nacional de
Concurso o sigilo da fonte de informação, o candidato, se
o desejar, terá notícia dos motivos do indeferimento da inscrição.
Seção IV
DO
DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA E
CONVOCAÇÃO
PARA PROVA ORAL
Art.
67. O presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso fará
publicar edital no Diário Oficial da União com a relação
dos candidatos cuja inscrição definitiva haja sido deferida,
ao tempo em que os convocará para realização do sorteio
dos pontos para prova oral, bem como para realização das
arguições.
CAPÍTULO VIII
DA
QUINTA ETAPA
Seção
I
DA
PROVA ORAL
Art.
68. A prova oral será realizada em sessão pública,
na presença de todos os membros da Comissão Examinadora Nacional,
designada para esta etapa, vedado o exame simultâneo de mais de
um candidato.
Parágrafo
único. Haverá registro em gravação de áudio
ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.
Seção II
DO
PROCEDIMENTO
Art.
69. O programa para a prova oral constará, no mínimo, de
40 (quarenta) e, no máximo, de 60 (sessenta) pontos e será
elaborado pela Comissão Examinadora Nacional designada para esta
etapa.
§
1º O programa específico será divulgado nos sítios
eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho participantes
e da ENAMAT em até 5 (cinco) dias antes da realização
da prova oral.
§
2º Far-se-á sorteio público de ponto para cada candidato
com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do horário
designado para início da arguição.
§
3º A ordem de arguição dos candidatos definir-se-á
por sorteio, no dia e hora marcados para início da prova oral.
§
4º A arguição do candidato versará sobre conhecimento
técnico dos temas relacionados ao ponto sorteado, cumprindo à
Comissão Examinadora avaliar-lhe o domínio do conhecimento
jurídico, a adequação da linguagem, a articulação
do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso
correto do vernáculo.
Art.
70. A prova oral de cada candidato não excederá de 60 (sessenta)
minutos e o tempo para arguição será dividido, proporcionalmente,
entre os membros da Comissão Examinadora.
Art.
71. O candidato, durante a arguição, poderá realizar
consultas apenas a códigos ou legislação esparsa não
comentados nem anotados, previamente vistoriados pela Comissão Examinadora.
Art.
72. A nota final da prova oral será o resultado da média
aritmética simples das notas atribuídas pelos examinadores.
Parágrafo
único. Recolher-se-ão as notas em envelope, que será
lacrado e rubricado pelos examinadores imediatamente após o término
da prova oral.
Art.
73. Considerar-se-ão aprovados e habilitados para a próxima
etapa os candidatos que obtiverem nota não inferior a 6,00 (seis).
CAPÍTULO IX
DA
SEXTA ETAPA
Seção
I
DA
PROVA DE TÍTULOS
Art.
74. Após a publicação do resultado da prova oral,
a Comissão Examinadora Nacional de Concurso avaliará os títulos
dos candidatos aprovados.
§
1º A comprovação dos títulos far-se-á
no momento da inscrição definitiva, considerados para efeito
de pontuação os obtidos até então.
§
2º É ônus do candidato produzir prova documental idônea
de cada título, não se admitindo a concessão de dilação
de prazo para esse fim.
Art. 75. Constituem títulos:
I - exercício de cargo, emprego ou função
pública privativa de bacharel em Direito pelo período mínimo
de 1 (um) ano:
a)
Judicatura (Juiz): até 3 (três) anos - 2,0; acima de 3 (três)
anos - 2,5;
b)
Pretor, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral
da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão
ou entidade da Administração Pública direta ou indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios: até 3 (três) anos - 1,5; acima de
3 (três) anos - 2,0;
II
- exercício do Magistério Superior na área jurídica
pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:
a)
mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo
público de provas e/ou títulos (1,5);
b)
mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo
público de provas e/ou títulos (0,5);
III
- exercício de outro cargo, emprego ou função pública
privativa de bacharel em Direito não previsto no inciso I, pelo período mínimo de 1 (um)
ano:
a)
mediante admissão por concurso: até 3 (três) anos -
0,5; acima de 3 (três) anos -1,0;
b)
mediante admissão sem concurso: até 3 (três) anos -
0,25; acima de 3 (três) anos - 0,5;
IV
- exercício efetivo da advocacia pelo período mínimo
de 3 (três) anos: até 5 (cinco) anos -0,5; entre 5 (cinco)
e 8 (oito) anos -1,0; acima de 8 (oito) anos -1,5;
V - aprovação em concurso público,
desde que não tenha sido utilizado para pontuar no inciso I:
a) Judicatura (Juiz/Pretor), Ministério Público,
Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria
(Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 0,5;
b)
outro concurso público para cargo, emprego ou função
privativa de bacharel em Direito não constante do subitem V, "a": 0,25;
VI
- diplomas em Cursos de Pós-Graduação:
a)
Doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais
ou Humanas - 2,0;
b)
Mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais
ou Humanas - 1,5;
c)
Especialização em Direito, na forma da legislação
educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos
e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado
monografia de final de curso: 0,5;
VII
- graduação em qualquer curso superior reconhecido ou curso
regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério
Público, com duração mínima de 1 (um) ano,
carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas-aula,
frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) e nota
de aproveitamento: 0,5;
VIII
- curso de extensão sobre matéria jurídica de mais
de cem (100) horas-aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão
de curso e frequência mínima de setenta e cinco por cento
(75%): 0,25;
IX
- publicação de obras jurídicas:
a)
livro jurídico de autoria exclusiva do candidato com apreciável
conteúdo jurídico: 0,75;
b)
artigo ou trabalho publicado em obra jurídica coletiva ou revista
jurídica especializada, com conselho editorial, de apreciável
conteúdo jurídico: 0,25;
X
- láurea universitária no curso de Bacharelado em Direito:
0,5;
XI
- participação em banca examinadora de concurso público
para o provimento de cargo da magistratura, Ministério Público,
Advocacia Pública, Defensoria Pública ou de cargo de docente
em instituição pública de ensino superior: 0,75;
XII
- exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições
de conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de
assistência jurídica voluntária: 0,5;
§
1º - A pontuação atribuída a cada título
considera-se máxima, devendo o edital do concurso fixá-la
objetivamente.
§
2º - De acordo com o gabarito previsto para cada título, os
membros da Comissão de Concurso atribuirão ao candidato nota
de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo esta a nota máxima, ainda que
a pontuação seja superior.
Art.
76. Não constituirão títulos:
I
- a simples prova de desempenho de cargo público ou função
eletiva;
II
- trabalhos que não sejam de autoria exclusiva do candidato;
III
- atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta
profissional;
IV
- certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando
a aprovação do candidato resultar de mera frequência;
V
- trabalhos forenses, tais como sentenças, pareceres, razões
de recursos etc.
Seção II
DO PROCEDIMENTO
Art.
77. Os títulos serão apreciados em conjunto, expedindo a
Comissão Examinadora Nacional o gabarito de pontuação,
de acordo com os parâmetros fixados nesta Resolução.
CAPÍTULO X
DOS
RECURSOS
Art.
78. O candidato poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo,
no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado do dia imediatamente seguinte
ao da publicação do ato impugnado.
§
1º É irretratável a nota atribuída na prova oral.
§
2º O recurso será dirigido, mediante petição
escrita, ao presidente da Comissão Executiva Nacional, incumbindo-lhe,
em 48 (quarenta e oito) horas, submetê-lo à Comissão
Examinadora, para análise e julgamento.
§
3º O candidato identificará somente a petição
de interposição, vedada qualquer identificação
nas razões do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art.
79. Os recursos interpostos serão protocolizados após numeração
aposta pela Secretaria, distribuindo-se à Comissão respectiva
somente as razões do recurso, retida pelo Secretário a petição
de interposição.
Parágrafo
único. A fundamentação é pressuposto para o
conhecimento do recurso, cabendo ao candidato, em caso de impugnar mais
de uma questão da prova, expor seu pedido e respectivas razões
de forma destacada, para cada questão recorrida.
Art.
80. A Comissão, convocada especialmente para julgar os recursos,
reunir-se-á em sessão pública e, por maioria de votos,
decidirá pela manutenção ou pela reforma da decisão
recorrida.
Parágrafo
primeiro. Cada recurso será distribuído por sorteio e, alternadamente,
a um dos membros da Comissão, que funcionará como relator.
Parágrafo
segundo. Os julgamentos serão sempre colegiados.
CAPÍTULO XI
DA
RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 81. As pessoas com deficiência que declararem
tal condição, no momento da inscrição preliminar,
terão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total
das vagas, vedado o arredondamento superior.
§
1º Para efeitos de reserva de vaga, consideram-se pessoas com deficiência
aquelas que se amoldam nas categorias discriminadas no art.
4º do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
§
2º A avaliação sobre a compatibilidade da deficiência
com a função judicante deve ser empreendida no estágio
probatório a que se submete o candidato aprovado no certame.
Art.
82. O candidato com deficiência submeter-se-á, em dia e hora
designados pela Comissão Executiva Nacional de Concurso, sempre
antes da prova objetiva seletiva, à avaliação de Comissão
Multiprofissional quanto à existência e relevância da
deficiência, para os fins previstos nesta Resolução.
§
1º A Comissão Multiprofissional, designada pela Comissão
Executiva Regional de Concurso, será composta por 2 (dois) médicos,
1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil e 2 (dois) membros
do tribunal, cabendo ao mais antigo destes presidi-la.
§
2º A Comissão Multiprofissional, necessariamente até
3 (três) dias antes da data fixada para a realização
da prova objetiva seletiva, proferirá decisão terminativa
sobre a qualificação do candidato como deficiente e sobre os
pedidos de condições especiais para a realização
das provas.
§
3º A seu juízo, a Comissão Multiprofissional poderá
solicitar parecer de profissionais capacitados na área da deficiência
que estiver sendo avaliada, os quais não terão direito a voto.
§
4º Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência
da deficiência ou por sua insuficiência, passará o candidato
a concorrer às vagas não reservadas.
Art.
83. Os candidatos com deficiência participarão do concurso
em igualdade de condições com os demais candidatos no que
tange ao conteúdo, avaliação, horário e local
de aplicação das provas, podendo haver ampliação
do tempo de duração das provas em até 60 (sessenta)
minutos.
§
1º Os candidatos com deficiência que necessitarem de alguma
condição ou atendimento especial para a realização
das provas deverão formalizar pedido, por escrito, até a data
de encerramento da inscrição preliminar, a fim de que sejam
tomadas as providências cabíveis, descartada, em qualquer hipótese,
a realização das provas em local distinto daquele indicado
no edital.
§
2º Adotar-se-ão todas as providências que se façam
necessárias a permitir o fácil acesso de candidatos com deficiência
aos locais de realização das provas, sendo de responsabilidade
daqueles, entretanto, trazer os equipamentos e instrumentos imprescindíveis
à feitura das provas, previamente autorizados pelo tribunal.
Art.
84. A cada etapa a Comissão Executiva Nacional de Concurso fará
publicar, além da lista geral de aprovados, listagem composta exclusivamente
dos candidatos com deficiência que alcançarem a nota mínima
exigida.
Parágrafo
único. As vagas não preenchidas reservadas aos candidatos
com deficiência serão aproveitadas pelos demais candidatos
habilitados, em estrita observância da ordem de classificação
no concurso.
Art.
85. A classificação de candidatos com deficiência obedecerá
aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos.
Art.
86. A publicação do resultado final do concurso será
feita em 2 (duas) listas, contendo, a primeira, a pontuação
de todos os candidatos, inclusive a dos com deficiência, e, a segunda,
somente a pontuação destes últimos, os quais serão
chamados na ordem das vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Art.
87. Na hipótese de não haver candidatos com deficiência
aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas,
as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência
e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada
a ordem de classificação no concurso.
Art.
88. O grau de deficiência do candidato ao ingressar na magistratura
não poderá ser invocado como causa de sua aposentadoria por
invalidez.
CAPÍTULO XII
DA
RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS
Art. 89. As pessoas negras que declararem tal condição,
no momento da inscrição preliminar, terão reservados,
no mínimo, 20% (vinte por cento) do total das vagas oferecidas.
§
1º A reserva de vagas de que trata o caput
será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso
público for igual ou superior a 3 (três).
§
2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este
será elevado para o primeiro número inteiro subsequente,
em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos),
ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior,
em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
Art.
90. A autodeclaração terá validade somente para o
concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros
certames.
§
1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações
prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem
prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa,
civil e penal na hipótese de constatação de declaração
falsa.
§
2º Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será
eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à
anulação da sua nomeação, após procedimento
administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a
ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 91. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente
às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à
ampla concorrência, de acordo com a sua classificação
no concurso.
§
1º Além das vagas de que trata o caput,
os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas
reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição,
de acordo com a sua classificação no concurso.
§
2º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas
oferecido para ampla concorrência não serão computados
para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.
§ 3º Os candidatos negros aprovados para as
vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência,
convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão
manifestar opção por uma delas.
§
4º Na hipótese de que trata o parágrafo
anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente,
serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.
§
5º Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição
de negro quanto na de deficiente ser convocado primeiramente para o provimento
de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na hipótese
do § 3º, fará jus aos mesmos direitos
e benefícios assegurados ao magistrado com deficiência.
Art.
92. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada,
a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
Parágrafo
único. Na hipótese de não haver candidatos negros
aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas,
as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência
e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada
a ordem de classificação no concurso.
CAPÍTULO XIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
93. Todas as provas serão elaboradas pelas Comissões Examinadoras
Nacionais; as provas escritas serão aplicadas nas cidades sedes
dos tribunais regionais participantes, em conformidade com as inscrições
dos candidatos; a prova oral, exclusivamente, será aplicada no Distrito
Federal, e os exames de sanidade física e mental, onde for determinado
no edital.
Parágrafo
único. Fica vedada, por qualquer motivo, a realização
de prova em trânsito, em Tribunal Regional do Trabalho diverso do
indicado no Cartão de Identificação do candidato.
Art.
94. As sessões públicas para identificação
e divulgação dos resultados das provas serão realizadas
na sede do Tribunal Superior do Trabalho, com transmissão ao vivo
por meio da rede mundial de computadores.
Art.
95. Não haverá, sob nenhum pretexto:
I
- devolução de taxa de inscrição em caso de
desistência voluntária;
II
- publicação das razões de indeferimento de inscrição
e de eliminação de candidato.
Art.
96. Durante a realização das provas, o candidato, sob pena
de eliminação, não poderá utilizar-se de telefone
celular, "pager" ou qualquer outro meio eletrônico de comunicação,
bem como de computador portátil, inclusive "palms" ou similares,
e máquina datilográfica dotada de memória.
Art.
97. As embalagens contendo os cadernos de provas preparadas para aplicação
serão lacradas e rubricadas pelo Secretário do Concurso e
pelos membros da Comissão Executiva Nacional, conforme o caso.
Art.
98. A inviolabilidade do sigilo das provas será comprovada no momento
de romper-se o lacre dos malotes, mediante termo formal e na presença
de, no mínimo, 2 (dois) candidatos nos locais de realização
da prova.
Art.
99. Após a publicação do edital do concurso nacional,
fica vedada a possibilidade de provimento de vaga de cargo de Juiz do Trabalho
Substituto em qualquer Tribunal Regional do Trabalho participante por
meio de remoção entre tribunais regionais.
Art. 99-A Os Tribunais Regionais do Trabalho ficam autorizados
a preencher os cargos vagos de Juiz do Trabalho Substituto existentes em
seus quadros de magistrados, por meio do aproveitamento dos candidatos aprovados
em certames promovidos por outros Regionais, cujos prazos de validade estejam
em vigor, desde que o aproveitamento seja precedido do processo de remoção
interna/externa de magistrados aprovados nos mesmos concursos e, em que seja,
inclusive, excepcionada a exigência mínima de 2 anos de exercício
do magistrado na respectiva entrância. (Artigo acrescentado
pela Resolução
Administrativa nº 1843/2016 - DeJT 24/08/2016)
§ 1º O aproveitamento do cadastro de reserva
será observado em relação aos Tribunais Regionais do
Trabalho que admitam a remoção, nos termos do disposto nesta
Resolução, e obedecerá rigorosamente aos critérios
cronológicos de homologação do certame, do mais antigo
para o mais recente, e de classificação final do candidato
no rol de origem.
§ 2º O candidato que vier a ser nomeado para
a vaga em aproveitamento poderá se recusar a tomar posse, mediante
declaração por escrito, permanecendo no cadastro de reserva
do Tribunal Regional originário na mesma posição constante
da listagem final de classificação.
§ 3º Na hipótese de haver mais de um
Tribunal Regional do Trabalho interessado no cadastro de reserva do Tribunal
cedente, o candidato aprovado poderá exercer o direito de opção
à vaga existente em um dos referidos Tribunais, observados os critérios
mencionados no §2º.
Art.
100. Os casos omissos referentes à aplicação dessa
Resolução serão resolvidos pela Comissão Executiva
Nacional de Concurso.
Art.
101. Esta Resolução entra em vigor 6 (seis) meses após
a data de sua publicação.
Art.
102. Fica revogada a Resolução
Administrativa nº 907/2002, com as alterações introduzidas
pela Resolução
nº 1233/2007.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho
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Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 25/11/2016
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