TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1843, DE 22 DE AGOSTO DE 2016.
Divulgada no DeJT de 24/08/2016

Altera a Resolução Administrativa nº 1825, de 23 de maio de 2016.

O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo  Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Drª Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano,

CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 1825 de 23 de maio de 2016, aprovada pelo Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que instituiu o Concurso Nacional para ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho,

CONSIDERANDO a existência de cadastro de reserva de candidatos aprovados para os cargos de Juiz do Trabalho Substituto em Tribunais Regionais do Trabalho que promoveram seus concursos antes da Resolução acima referida, cujos prazos se encontram em vigor na presente data e que, inclusive, expiram em breve,

CONSIDERANDO que o instituto do aproveitamento de candidatos aprovados em concursos públicos para outros órgãos do Poder Judiciário da União há muito vem sendo utilizado pelos Tribunais Regionais do Trabalho em relação à carreira dos servidores públicos da União,

CONSIDERANDO que a referida prática se encontra respaldada pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União (Acórdão AC-6764-30/11-2 - TCU), que determina a observância integral dos requisitos, chancelando o aproveitamento de aprovado que obedeceu: a) rigorosamente, a ordem de classificação dos candidatos devidamente aprovados em prova; b) provimento com iguais requisitos acadêmicos, denominação, atribuições e salários daquele do concurso aproveitado (AC-6764-30/11-2 - TCU),

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União, nos autos do ACÓRDÃO Nº 2086/2009 – TCU – Plenário, entendeu que, ao lograr êxito no concurso público de provas e títulos ao qual se submeteu, o Bacharel em Direito ingressa não nos quadros deste ou daquele Tribunal Regional do Trabalho, mas sim no quadro único da magistratura trabalhista, hoje nacionalmente unificado,

CONSIDERANDO que, além da remoção, os Tribunais Regionais do Trabalho autorizam a permuta entre os seus magistrados,

CONSIDERANDO que a Justiça do Trabalho teve o seu orçamento drasticamente afetado no exercício de 2016 e que o cenário orçamentário ainda não se encontra decidido para o exercício de 2017, mormente no que tange à previsão de cargos para provimento,

CONSIDERANDO que as nomeações ficaram suspensas por aproximadamente 6 (seis) meses no exercício de 2016, até que fosse apurado o saldo proveniente de 2015 e que viabilizou a autorização dos provimentos,

CONSIDERANDO a necessidade de racionalização dos recursos públicos com o aproveitamento dos atos administrativos, e de conferir maior segurança jurídica aos aprovados em concursos públicos,

CONSIDERANDO ser oportuno e conveniente que a Administração Pública, em atenção aos princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade e, especialmente da supremacia do interesse público, promova o aproveitamento de candidatos já aprovados em certames regionais para os cargos de Juiz do Trabalho Substituto antes da realização do Concurso Nacional para ingresso na carreira,

CONSIDERANDO a identidade de Poder para o qual os cargos se destinam, bem como a identidade nos requisitos de habilitação acadêmica e profissional dos cargos a serem aproveitados e na nomenclatura, descrição, atribuições, competências, direitos e deveres dos cargos envolvidos no aproveitamento,

CONSIDERANDO o número aproximado de 251 vagas de juízes substitutos existentes nos 24 Tribunais Regionais da Federação e que o número atual de candidatos aprovados nos certames não se aproxima nem da metade desse quantitativo,

CONSIDERANDO que o aproveitamento do cadastro de reserva dos Tribunais Regionais do Trabalho evita que se agrave a situação da carência de juízes de primeiro grau, o que seria muito prejudicial ao jurisdicionado, mormente em face do aumento exponencial de reclamatórias trabalhistas,

RESOLVE

Art. 1º A Resolução Administrativa nº 1825, de 23 de maio de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

Art. 99-A Os Tribunais Regionais do Trabalho ficam autorizados a preencher os cargos vagos de Juiz do Trabalho Substituto existentes em seus quadros de magistrados, por meio do aproveitamento dos candidatos aprovados em certames promovidos por outros Regionais, cujos prazos de validade estejam em vigor, desde que o aproveitamento seja precedido do processo de remoção interna/externa de magistrados aprovados nos mesmos concursos e, em que seja, inclusive, excepcionada a exigência mínima de 2 anos de exercício do magistrado na respectiva entrância.

§ 1º O aproveitamento do cadastro de reserva será observado em relação aos Tribunais Regionais do Trabalho que admitam a remoção, nos termos do disposto nesta Resolução, e obedecerá rigorosamente aos critérios cronológicos de homologação do certame, do mais antigo para o mais recente, e de classificação final do candidato no rol de origem.

§ 2º O candidato que vier a ser nomeado para a vaga em aproveitamento poderá se recusar a tomar posse, mediante declaração por escrito, permanecendo no cadastro de reserva do Tribunal Regional originário na mesma posição constante da listagem final de classificação.

§ 3º Na hipótese de haver mais de um Tribunal Regional do Trabalho interessado no cadastro de reserva do Tribunal cedente, o candidato aprovado poderá exercer o direito de opção à vaga existente em um dos referidos Tribunais, observados os critérios mencionados no §2º.”

Art. 2º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 23/11/2016