RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 1843, DE 22 DE AGOSTO DE 2016.
Divulgada
no DeJT de 24/08/2016
Altera a Resolução
Administrativa nº 1825, de 23 de maio de 2016.
O EGRÉGIO
PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Ordinária
hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor
Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes
os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente
do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen,
João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,
Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos,
Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício
Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto
Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann,
Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão,
Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima
Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Drª Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano,
CONSIDERANDO
a Resolução
Administrativa nº 1825 de 23 de maio de 2016, aprovada pelo Egrégio
Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, que instituiu o Concurso Nacional
para ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho,
CONSIDERANDO
a existência de cadastro de reserva de candidatos aprovados para os
cargos de Juiz do Trabalho Substituto em Tribunais Regionais do Trabalho
que promoveram seus concursos antes da Resolução acima referida,
cujos prazos se encontram em vigor na presente data e que, inclusive, expiram
em breve,
CONSIDERANDO
que o instituto do aproveitamento de candidatos aprovados em concursos públicos
para outros órgãos do Poder Judiciário da União
há muito vem sendo utilizado pelos Tribunais Regionais do Trabalho
em relação à carreira dos servidores públicos
da União,
CONSIDERANDO
que a referida prática se encontra respaldada pela jurisprudência
do Tribunal de Contas da União (Acórdão AC-6764-30/11-2
- TCU), que determina a observância integral dos requisitos, chancelando
o aproveitamento de aprovado que obedeceu: a) rigorosamente, a ordem de
classificação dos candidatos devidamente aprovados em prova;
b) provimento com iguais requisitos acadêmicos, denominação,
atribuições e salários daquele do concurso aproveitado
(AC-6764-30/11-2 - TCU),
CONSIDERANDO
que o Tribunal de Contas da União, nos autos do ACÓRDÃO
Nº 2086/2009 – TCU – Plenário, entendeu que, ao lograr êxito
no concurso público de provas e títulos ao qual se submeteu,
o Bacharel em Direito ingressa não nos quadros deste ou daquele Tribunal
Regional do Trabalho, mas sim no quadro único da magistratura trabalhista,
hoje nacionalmente unificado,
CONSIDERANDO
que, além da remoção, os Tribunais Regionais do Trabalho
autorizam a permuta entre os seus magistrados,
CONSIDERANDO
que a Justiça do Trabalho teve o seu orçamento drasticamente
afetado no exercício de 2016 e que o cenário orçamentário
ainda não se encontra decidido para o exercício de 2017, mormente
no que tange à previsão de cargos para provimento,
CONSIDERANDO
que as nomeações ficaram suspensas por aproximadamente 6 (seis)
meses no exercício de 2016, até que fosse apurado o saldo
proveniente de 2015 e que viabilizou a autorização dos provimentos,
CONSIDERANDO
a necessidade de racionalização dos recursos públicos
com o aproveitamento dos atos administrativos, e de conferir maior segurança
jurídica aos aprovados em concursos públicos,
CONSIDERANDO
ser oportuno e conveniente que a Administração Pública,
em atenção aos princípios da eficiência, economicidade,
razoabilidade e, especialmente da supremacia do interesse público,
promova o aproveitamento de candidatos já aprovados em certames regionais
para os cargos de Juiz do Trabalho Substituto antes da realização
do Concurso Nacional para ingresso na carreira,
CONSIDERANDO
a identidade de Poder para o qual os cargos se destinam, bem como a identidade
nos requisitos de habilitação acadêmica e profissional
dos cargos a serem aproveitados e na nomenclatura, descrição,
atribuições, competências, direitos e deveres dos cargos
envolvidos no aproveitamento,
CONSIDERANDO
o número aproximado de 251 vagas de juízes substitutos existentes
nos 24 Tribunais Regionais da Federação e que o número
atual de candidatos aprovados nos certames não se aproxima nem da
metade desse quantitativo,
CONSIDERANDO
que o aproveitamento do cadastro de reserva dos Tribunais Regionais do Trabalho
evita que se agrave a situação da carência de juízes
de primeiro grau, o que seria muito prejudicial ao jurisdicionado, mormente
em face do aumento exponencial de reclamatórias trabalhistas,
RESOLVE
Art.
1º A Resolução
Administrativa nº 1825, de 23 de maio de 2016, passa a vigorar
acrescida do seguinte dispositivo:
“Art.
99-A Os Tribunais Regionais do Trabalho ficam autorizados a preencher
os cargos vagos de Juiz do Trabalho Substituto existentes em seus quadros
de magistrados, por meio do aproveitamento dos candidatos aprovados em
certames promovidos por outros Regionais, cujos prazos de validade estejam
em vigor, desde que o aproveitamento seja precedido do processo de remoção
interna/externa de magistrados aprovados nos mesmos concursos e, em que
seja, inclusive, excepcionada a exigência mínima de 2 anos
de exercício do magistrado na respectiva entrância.
§
1º O aproveitamento do cadastro de reserva será observado
em relação aos Tribunais Regionais do Trabalho que admitam
a remoção, nos termos do disposto nesta Resolução,
e obedecerá rigorosamente aos critérios cronológicos
de homologação do certame, do mais antigo para o mais recente,
e de classificação final do candidato no rol de origem.
§
2º O candidato que vier a ser nomeado para a vaga em aproveitamento
poderá se recusar a tomar posse, mediante declaração
por escrito, permanecendo no cadastro de reserva do Tribunal Regional originário
na mesma posição constante da listagem final de classificação.
§
3º Na hipótese de haver mais de um Tribunal Regional do
Trabalho interessado no cadastro de reserva do Tribunal cedente, o candidato
aprovado poderá exercer o direito de opção à
vaga existente em um dos referidos Tribunais, observados os critérios
mencionados no §2º.”
Art. 2º Esta Resolução Administrativa entra em vigor
na data de sua publicação.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA
MARTINS FILHO
Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho
|