Regulamenta o Concurso Nacional Unificado para ingresso na carreira
da Magistratura do Trabalho.
O EGRÉGIO
PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Extraordinária
hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro
Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os
Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente
do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen,
João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Aloysio
Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Maria de Assis
Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio
Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado,
Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho,
José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes,
Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio
Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann
e a Excelentíssima Subprocuradora-Geral do Trabalho, Drª Júnia
Soares Nader,
CONSIDERANDO
que o Tribunal Superior do Trabalho é o órgão de cúpula
da Justiça do Trabalho, conforme hierarquia prevista nos arts. 92,
II-A, e 111
da Constituição da República, com a redação
da Emenda
Constitucional nº 92/2016;
CONSIDERANDO
que o ingresso na Magistratura brasileira ocorre mediante concurso público
de provas e títulos, conforme o disposto no art.
93, I, da Constituição da República, observados
os princípios do art. 37;
CONSIDERANDO
os arts. 96,
I, c, e 103-B,
§ 4º, I, da Constituição da República,
os arts. 1º,
VI, e 91
da LOMAN (Lei Complementar nº 35/1979) e a Resolução
nº 75 do CNJ;
CONSIDERANDO
a norma contida no art.
111-A, § 2º, da Constituição da República,
que atribui à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho – ENAMAT o desempenho de "outras funções",
além de regulamentar os cursos oficiais para ingresso e promoção
na carreira;
CONSIDERANDO
os termos da Resolução
nº 1140/2006, que estabelece em seu art.
2.º, como objetivo institucional da ENAMAT, a implantação
do concurso público nacional unificado para ingresso na magistratura
do trabalho,
RESOLVE
Aprovar
a regulamentação do Concurso Nacional para ingresso na carreira
da Magistratura do Trabalho, nos seguintes termos:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Seção
I
DA ABERTURA
DO CONCURSO
Art. 1º
O ingresso na Magistratura do Trabalho far-se-á no cargo de Juiz do
Trabalho Substituto, mediante aprovação em concurso público
nacional unificado de provas e títulos e nomeação por
ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho respectivo, sendo exigidos,
do bacharel em Direito, três anos, no mínimo, de atividade jurídica,
nos termos do inciso
I do art. 93 da Constituição da República e da disciplina
prevista na presente Resolução.
Art. 2º
O concurso nacional será realizado pela Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT em colaboraçãocom
todos os Tribunais Regionais do Trabalho, de acordo com os termos desta Resolução
e das normas legais aplicáveis.
§
1º O concurso destinar-se-á ao preenchimento das vagas existentes
à época da publicação do edital de convocação
e de todas as que surgirem em todos os Tribunais Regionais do Trabalho durante
a realização do concurso e no seu prazo de validade.
§
2º Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão as vagas
que serão ofertadas no concurso e durante o seu prazo de validade.
Seção II
DAS ETAPAS
E DO PROGRAMA DO CONCURSO
Art. 3º
O concurso constará de 6 (seis) etapas realizadas sucessivamente na
seguinte ordem:
I – primeira
etapa – uma prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório
e classificatório;
II – segunda
etapa – uma prova escrita discursiva, de caráter eliminatório
e classificatório;
III –
terceira etapa – uma prova prática, de caráter eliminatório
e classificatório, consistente na elaboração de uma
sentença trabalhista;
IV – quarta
etapa - de caráter eliminatório, com as seguintes fases:
a) sindicância
da vida pregressa e investigação social; e
b) exame
de sanidade física e mental.
V – quinta
etapa – uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;
e
VI – sexta
etapa – avaliação de títulos, de caráter classificatório.
Parágrafo
único. A participação do candidato em cada etapa ocorrerá
necessariamente após habilitação na etapa anterior.
Art. 4º
A prova escrita da primeira etapa versará sobre as seguintes disciplinas:
Direito Individual do Trabalho; Direito Coletivo do Trabalho; Direito Administrativo;
Direito Penal; Direito Processual do Trabalho; Direito Constitucional; Direito
Constitucional do Trabalho; Direito Civil; Direito Processual Civil; Direito
Internacional e Comunitário; Direito Previdenciário; Direito
Empresarial; Direitos Humanos; Direitos Humanos Sociais e Direito da Criança,
do Adolescente e do Jovem.
Art. 5º
A prova escrita discursiva da segunda etapa abordará as seguintes
disciplinas: Direito Individual do Trabalho; Direito Coletivo do Trabalho;
Direito Processual do Trabalho; Direito Constitucional; Direito Constitucional
do Trabalho; Direito Processual Civil; Direito Administrativo; Direito Civil;
Sociologia do Direito; Psicologia Judiciária; Ética e Estatuto
Jurídico da Magistratura Nacional; Filosofia do Direito; Direitos Humanos;
Direitos Humanos Sociais e Teoria Geral do Direito.
Art. 6º
A prova oral da quinta etapa explorará as disciplinas de Direito Individual
do Trabalho; Direito Coletivo do Trabalho; Direito Processual do Trabalho;
Direito Constitucional; Direito Constitucional do Trabalho; Direito Processual
Civil; Sociologia do Direito; Psicologia Judiciária; Ética
e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional; Filosofia do Direito;
Direitos Humanos; Direitos Humanos Sociais e Teoria Geral do Direito.
Art. 7º
A ENAMAT elaborará o programa das disciplinas de que tratam os artigos
anteriores, que constará do edital de abertura do concurso.
Seção III
DA CLASSIFICAÇÃO
E DA MÉDIA FINAL
Art. 8º
A classificação dos candidatos habilitados obedecerá
à ordem decrescente da média final, observada a seguinte ponderação:
I - da
prova escrita objetiva seletiva: peso 1;
II - da
prova escrita discursiva e da prova de sentença: peso 3 para cada
prova;
III -
da prova oral: peso 2;
IV - da
prova de títulos: peso 1.
Parágrafo
único. Em nenhuma hipótese, haverá arredondamento de
nota, desprezadas as frações além do centésimo
nas avaliações de cada etapa do certame.
Art. 9º
A nota final, calculada por média aritmética ponderada que
leve em conta o peso atribuído a cada prova, será expressa com
3 (três) casas decimais.
Art. 10.
Para efeito de desempate, prevalecerá a seguinte ordem de notas:
I - a
das duas provas escritas (discursiva e de sentença) somadas;
II - a
da prova oral;
III -
a da prova objetiva seletiva;
IV - a
da prova de títulos.
Parágrafo
único. Persistindo o empate, prevalecerá o candidato de maior
idade.
Art. 11.
Considerar-se-á aprovado para provimento do cargo o candidato que
for habilitado em todas as etapas do concurso.
Parágrafo
único. Ocorrerá eliminação do candidato que:
I - não
obtiver classificação em qualquer uma das provas eliminatórias;
II - for
contraindicado na quarta etapa;
III -
não comparecer à realização de qualquer das
provas escritas ou oral no dia, hora e local determinados pela Comissão
de Concurso, munido de documento oficial de identificação;
IV - for
excluído da realização da prova por comportamento inconveniente,
a critério da Comissão de Concurso.
Art. 12.
Homologado o concurso, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho - TST
providenciará a publicação no Diário Oficial
da União dos nomes dos candidatos aprovados, por ordem de classificação,
e disponibilizará a relação dos aprovados nos sítios
eletrônicos do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- CSJT.
Parágrafo
único. A relação dos candidatos que não lograram
aprovação, em qualquer das provas, não será divulgada.
Art. 13.
Serão indicados para nomeação, pela ordem de classificação
e na conformidade das opções manifestadas, candidatos em número
correspondente às vagas, reservadas ou não.
§
1º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará
os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram
a relação entre o número total de vagas e o número
de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
§
2º Os candidatos indicados escolherão a lotação
de sua preferência, na relação de vagas que, após
o resultado do concurso, estiverem disponibilizadas para provimento inicial.
Concluída essa etapa com o provimento dessas vagas, as demais, que
surgirem posteriormente, no prazo de validade do certame, serão sucessivamente
providas, observada a ordem de classificação dos candidatos.
§
3º O candidato aprovado poderá apresentar ao presidente do TST,
antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, requerimento
de recusa de nomeação correspondente à sua classificação,
o que acarretará o deslocamento de seu nome para o último lugar
da lista de classificados.
§
4º O candidato aprovado apenas poderá recusar a nomeação
por uma única oportunidade e implicará renúncia à
aprovação e à ordem de classificação no
concurso a reincidência em não querer ser nomeado e investido
no cargo que lhe vier a ser oferecido para provimento.
§
5º Os Juízes do Trabalho Substitutos serão nomeados pelo
presidente do Tribunal Regional do Trabalho respectivo e perante ele tomarão
posse.
Seção IV
DA PUBLICIDADE
Art. 14.
O concurso será precedido de edital expedido pelo presidente da Comissão
Executiva Nacional do certame, cuja divulgação dar-se-á
mediante:
I - publicação
integral, uma vez, no Diário Oficial da União;
II - publicação
integral nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho,
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais
do Trabalho;
III -
afixação em quadros de avisos nas Escolas Judiciais Regionais
e na ENAMAT, sem prejuízo da utilização de qualquer
outro tipo de anúncio subsidiário, a critério da Comissão
de Concurso.
Art. 15.
Constarão do edital, obrigatoriamente:
a) o prazo
de inscrição, que será de, no mínimo, 30 (trinta)
dias, contados da única publicação do aviso no Diário
Oficial da União;
b) o local
e horário das inscrições;
c) a relação
dos documentos necessários à inscrição;
d) o valor
da taxa de inscrição e o número da conta do Banco do
Brasil S.A. na qual deverá ser ele creditado em favor do Tesouro Nacional;
e) a composição
da Comissão Executiva Nacional e das Comissões Examinadoras,
inclusive com os respectivos suplentes;
f) a indicação
das provas a serem realizadas, com especificação de sua natureza,
e do programa do concurso para cada disciplina;
g) o número
de vagas existentes, a indicação dos percentuais mínimos
de vagas reservadas aos candidatos negros e com deficiência, e o cronograma
estimado de realização das provas;
h) os
requisitos para ingresso na carreira; e
i) as
demais informações consideradas necessárias ao perfeito
esclarecimento dos interessados.
§
1º Todas as comunicações individuais e coletivas aos candidatos
inscritos no concurso serão consideradas efetuadas, para todos os
efeitos, por sua publicação em edital no Diário Oficial
da União, sem prejuízo de sua divulgação nos
sítios eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho.
§
2º Qualquer candidato inscrito ao concurso poderá impugnar o
edital, mediante petição escrita e fundamentada ao Presidente
da Comissão Executiva Nacional de Concurso, no prazo de 5 (cinco)
dias após o término do prazo para a inscrição
preliminar ao concurso, sob pena de preclusão.
§
3º Salvo nas hipóteses de indispensável adequação
à legislação superveniente, não se alterarão
as regras do edital de concurso após o início do prazo para
as inscrições preliminares no tocante aos requisitos do cargo,
aos conteúdos programáticos, aos critérios de aferição
das provas e de aprovação para as etapas subsequentes.
Art. 16.
As alterações nas datas e locais de realização
de cada etapa previstos no edital serão comunicadas aos candidatos,
por meio de mensagem eletrônica ao endereço indicado no ato
da inscrição.
Art. 17.
A identificação das provas e a divulgação das
notas serão feitas em sessão pública pelas Comissões
Examinadoras Nacionais, observado o cronograma constante do edital.
Art. 18.
Apurados os resultados, o presidente da Comissão Executiva Nacional
do Concurso mandará publicar edital no Diário Oficial da União,
contendo a relação dos aprovados em cada uma das etapas, sem
prejuízo de disponibilizar a referida relação nos sítios
eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho.
Seção V
DA DURAÇÃO
E DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO
Art. 19.
O concurso deverá ser concluído no período de até
12 (doze) meses, contado da inscrição preliminar até
a homologação do resultado final.
Art. 20.
O concurso será válido pelo prazo de 2 (dois) anos, contado
da publicação da lista definitiva dos candidatos aprovados,
podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, por
decisão do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.
Seção VI
DO CUSTEIO
DO CONCURSO
Art. 21.
O candidato recolherá ao Tesouro Nacional, em conta do Banco do Brasil
S.A. a ser indicada no edital do concurso, taxa de inscrição
no valor de 1,0% (um por cento) do subsídio bruto atribuído
em lei para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto, admitido arredondamento
de centavos para real, e o comprovante de recolhimento deverá ser
anexado ao requerimento de que trata o artigo 34 desta
Resolução.
Parágrafo
único. As despesas efetuadas na realização do concurso
obedecerão às normas de direito financeiro aplicáveis
e integrarão a tomada ou prestação de contas dos responsáveis
junto ao Tribunal de Contas da União.
Art. 22.
Não haverá dispensa da taxa de inscrição, exceto:
I – em
favor do candidato que, mediante requerimento específico, comprovar
não dispor de condições financeiras para suportar tal
encargo; e
II - nos
casos previstos em lei.
Parágrafo
único. Cabe ao interessado produzir prova da situação
que o favorece até o término do prazo para inscrição
preliminar.
Art. 23.
Todas as despesas referentes a viagens, cursos, alimentação,
estada para a realização de provas e ao atendimento a qualquer
convocação da Comissão de Concurso correrão por
conta exclusiva do candidato.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Seção
I
DA COMPOSIÇÃO,
QUÓRUM E IMPEDIMENTOS
Art. 24. O concurso nacional para ingresso na carreira da
magistratura do trabalho será realizado por uma Comissão Executiva
Nacional e por comissões examinadoras nacionais, com o apoio de comissões
executivas locais, que serão constituídas pelos Tribunais Regionais
do Trabalho.
Parágrafo
único. A participação em qualquer uma das comissões
mencionadas no caput deste artigo ensejará
a percepção de retribuição financeira, a ser
definida em ato da ENAMAT.
Art. 25. A Comissão Executiva Nacional será
presidida pelo Diretor da ENAMAT e composta por um Ministro do Tribunal Superior
do Trabalho, por um Desembargador do Trabalho, por um Juiz Titular de Vara
do Trabalho, escolhidos pelo Órgão Especial do Tribunal Superior
do Trabalho, e por um membro designado pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
§
1º O Órgão Especial do TST escolherá, na mesma
oportunidade, suplentes para cada um dos membros titulares da Comissão.
§ 2º A Comissão Executiva Nacional, por
ato próprio, comporá as Comissões Examinadoras, uma
para cada etapa do concurso, constituídas de 5 (cinco) membros, dentre
juristas e magistrados do trabalho de qualquer grau de jurisdição,
incluído o representante indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
§
3º A participação de magistrados de que trata o parágrafo anterior dar-se-á, sempre que
possível, pela representatividade das cinco regiões geográficas
do país, observado preferencialmente o sistema de rodízio entre
os tribunais componentes dessas regiões, de sorte a refletir a multiplicidade
de visões e de experiências da Justiça do Trabalho.
§
4º O Presidente da Comissão Executiva Nacional contará
com uma secretaria para apoio administrativo, na forma de regulamento a ser
editado pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.
A secretaria será responsável pela lavratura das atas das reuniões
da Comissão, bem como por auxiliar o Presidente em tudo quanto se
fizer necessário, inclusive prestar assistência às comissões
examinadoras.
§
5º A ENAMAT poderá contratar ou celebrar convênios com
instituições especializadas, destinadas a auxiliar a Comissão
Executiva Nacional e as comissões examinadoras em suas atividades.
Art. 26.
Os Tribunais Regionais constituirão comissões executivas locais,
compostas por magistrados escolhidos pelo Pleno ou pelo Órgão
Especial do Tribunal e por um membro designado pela Seccional Estadual da
Ordem dos Advogados do Brasil, com a competência exclusiva de organizar
e fiscalizar a aplicação local das provas elaboradas pelas
comissões examinadoras nacionais.
§
1º O Pleno ou Órgão Especial do Tribunal Regional escolherá,
na mesma oportunidade, suplentes para cada um dos membros titulares da comissão
regional.
§
2º Nos Tribunais Regionais do Trabalho com jurisdição
em mais de um estado-membro, a indicação dos representantes
da Ordem dos Advogados do Brasil será realizada pelo Conselho Seccional
da sede da Região.
Art. 27.
Os magistrados componentes das Comissões Examinadoras de cada etapa,
salvo prova oral, poderão afastar-se dos encargos jurisdicionais por
até 30 (trinta) dias, prorrogáveis, para a elaboração
das questões e correção das provas. O afastamento, no
caso de membro de tribunal, não alcança as atribuições
privativas do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial.
Art. 28.
Os membros das Comissões, em suas ausências, serão substituídos
pelos seus respectivos suplentes.
Art. 29.
Aplicam-se aos membros das comissões os motivos de suspeição
e de impedimento previstos no Código
de Processo Civil.
§
1º Constituem também motivo de impedimento:
I - o
exercício de magistério em cursos formais ou informais de
preparação a concurso público para ingresso na magistratura
até 3 (três) anos após cessar a referida atividade;
II - a
existência de servidores diretamente vinculados ao examinador ou de
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade,
até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja
sido deferida;
III -
a participação societária, como administrador, ou não,
em cursos formais ou informais de preparação para ingresso
na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida
atividade, ou contar com parentes nestas condições, até
terceiro grau, em linha reta ou colateral.
§
2º Os membros designados deverão comunicar, por escrito, ao Presidente
da Comissão Executiva Nacional de Concurso, até 5 (cinco)
dias úteis após a publicação da relação
dos candidatos inscritos no Diário Oficial, os motivos de suspeição
ou de impedimento.
Art. 30.
Os candidatos poderão impugnar, no prazo de 8 (oito) dias, contado
do deferimento de sua inscrição provisória, a composição
das comissões de concurso, mediante petição escrita
e fundamentada ao Presidente da Comissão Executiva Nacional.
§
1º O presidente da Comissão Executiva Nacional decidirá
as impugnações no prazo de 5 (cinco) dias.
§
2º Julgada procedente a impugnação, far-se-á a
substituição imediata do impugnado.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 31.
Compete à Comissão Executiva Nacional de Concurso:
I - elaborar
o edital de abertura do certame;
II - fixar
o cronograma com as datas de cada etapa;
III –
receber, examinar e decidir os requerimentos das inscrições
preliminar e definitiva;
IV - designar
as Comissões Examinadoras;
V - emitir
documentos relativos ao concurso;
VI - prestar
informações acerca do concurso;
VII -
cadastrar os requerimentos de inscrição;
VIII -
aferir os títulos dos candidatos e atribuir-lhes nota;
IX - ordenar
a convocação do candidato a fim de comparecer em dia, hora
e local indicados para a realização da prova;
X - determinar
a publicação no Diário Oficial da União da lista
dos candidatos classificados em cada uma das etapas do concurso;
XI – decidir
quaisquer outras questões inerentes ao concurso.
Art. 32.
Compete às Comissões Examinadoras de cada etapa:
I - preparar
e corrigir as provas escritas;
II - arguir
os candidatos submetidos à prova oral, de acordo com o ponto sorteado
do programa, atribuindo-lhes notas;
III -
julgar os recursos interpostos pelos candidatos contra suas correções;
IV - velar
pela preservação do sigilo das provas escritas até a
identificação da autoria, quando da realização
da sessão pública;
V – divulgar,
em sessão pública, a lista dos candidatos aprovados em cada
uma das etapas do concurso, encaminhando-a para a Comissão Executiva
Nacional do Concurso, para as devidas providências de publicação
no Diário Oficial da União.
Parágrafo
único. Das decisões proferidas pelas Comissões Examinadoras
não caberá recurso à Comissão Executiva Nacional
do concurso.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 33.
A inscrição será aberta mediante aviso publicado no
Diário Oficial da União, por 3 (três) vezes, com intervalo
de, pelo menos, 5 (cinco) dias entre cada publicação e afixado
no quadro de avisos e editais do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho e da ENAMAT, facultada a divulgação
por qualquer outro meio de comunicação.
Parágrafo
único. Do aviso constarão:
I - a
remissão à Resolução Administrativa do Tribunal
Superior do Trabalho que rege o concurso nacional para o cargo de Juiz do
Trabalho Substituto, com indicação da data da respectiva publicação
no Diário Oficial da União;
II - os
locais onde poderá ser encontrado o Edital de Concurso; e
III –
o prazo para inscrição.
Art. 34. O requerimento de inscrição será
dirigido, por escrito, pelo candidato ou procurador habilitado, ao presidente
da Comissão Executiva Nacional de Concurso.
§
1º Todos os Tribunais Regionais do Trabalho do país manterão
postos para recebimento dos pedidos de inscrição preliminar,
encaminhando-os oportunamente para a Comissão Executiva Nacional.
§
2º No ato da inscrição preliminar, o interessado exibirá
documento oficial de identidade e apresentará declaração,
segundo modelo aprovado pela Comissão Executiva Nacional do Concurso,
na qual, sob as penas da lei, declarará:
a) que
é brasileiro (art.
12 da Constituição da República);
b) que
é diplomado em Direito, mencionando o nome do estabelecimento de ensino
em que se graduou, a data da expedição do diploma e o número
e a data do respectivo registro;
c) que
se acha quite com as obrigações resultantes da legislação
eleitoral e do serviço militar;
d) que
goza de boa saúde;
e) que
não registra antecedentes criminais, achando-se no pleno exercício
dos seus direitos civis e políticos;
f) que
não sofreu, no exercício da advocacia ou de função
pública, penalidade por prática de atos desabonadores;
g) em
que cidade-sede de um dos Tribunais Regionais do Trabalho realizará
as provas escritas;
h) que
tem conhecimento das exigências contidas nesta Resolução
e com as quais está de acordo;
§ 3º Se pretender concorrer às vagas
de que trata o artigo 81 da presente Resolução,
deverá declarar-se, sob as penas da lei, pessoa com deficiência,
nos termos em que a considera o artigo
4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, publicado
na Seção 1 do Diário Oficial da União, de 21/12/1999:
a) se
for o caso, juntará ao requerimento de inscrição preliminar
laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da
deficiência, com expressa referência ao código correspondente
da Classificação Internacional de Doenças (CID) e à
provável causa da deficiência;
b) a data
de emissão do atestado médico referido na alínea anterior
deverá ser de, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data de
publicação do edital de abertura do concurso.
§
4º A não apresentação, no ato de inscrição,
de qualquer um dos documentos especificados no parágrafo
anterior implicará o indeferimento do pedido de inscrição
no sistema de reserva de vaga para pessoas com deficiência, passando
o candidato automaticamente a concorrer às vagas com os demais inscritos,
desde que preenchidos os outros requisitos previstos no edital.
§
5º Se pretender concorrer às vagas de que trata o artigo 89 da presente Resolução, deverá
se autodeclarar, sob as penas da lei, preto ou pardo, conforme o quesito
cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística.
§
6º No mesmo ato, o interessado fornecerá (2) duas fotografias,
tamanho 3 X 4 centímetros, e indicará nome e endereço
de 3 (três) autoridades ou professores universitários que possam,
a critério da Comissão Executiva Nacional de Concurso, prestar
informações sobre o requerente.
§
7º O interessado fornecerá, ainda, em ordem cronológica,
os períodos de atuação como juiz, membro do ministério
público, advogado ou titular de função técnico-jurídica,
pública ou privada, com indicação de local e época
de exercício de cada um deles e das principais autoridades com as
quais trabalhou ou esteve em contato, bem como os endereços atuais
e o número dos respectivos telefones.
§
8º Aos candidatos inscritos será fornecido Cartão de Identificação.
§
9º O candidato com deficiência, que necessite de tratamento diferenciado
para se submeter às provas, deverá requerê-lo, por escrito,
à Comissão de Concurso, no ato da inscrição preliminar,
indicando claramente, para tanto, quais as providências especiais
de que carece.
§
10. Será, também, oferecido tratamento especializado a candidatas
gestantes e lactantes, devendo indicar tais condições expressamente
no campo próprio do requerimento de inscrição preliminar.
Art. 35.
No requerimento de inscrição preliminar, o candidato consignará
seu endereço particular, local de trabalho, seu endereço eletrônico
e número do telefone, se for o caso, para que lhe sejam feitas comunicações
referentes aos atos do concurso.
Art. 36.
Autuar-se-ão separadamente os requerimentos de inscrição.
Parágrafo
único. Não serão aceitas inscrições condicionais.
Art. 37. Os pedidos de inscrição preliminar
serão apreciados e decididos pelo presidente da Comissão Executiva
Nacional de Concurso.
Parágrafo
único. Caberá recurso à Comissão Executiva Nacional
de Concurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, nos casos de indeferimento
de inscrição preliminar.
Art. 38.
A Comissão Executiva Nacional de Concurso fará publicar, uma
única vez, no Diário Oficial da União, a lista dos candidatos
inscritos.
CAPÍTULO IV
DA PRIMEIRA
ETAPA
Seção
I
DA PROVA
OBJETIVA SELETIVA
Art. 39. A Comissão Examinadora Nacional elaborará
a prova escrita da primeira etapa, com questões sobre a matéria
contida no programa do concurso, de modo a permitir a avaliação
do conhecimento jurídico dos candidatos.
§
1º Os locais de realização das provas serão informados
no Cartão de Identificação e nos sítios eletrônicos
do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, da ENAMAT e dos Tribunais Regionais do Trabalho.
§
2º A prova objetiva seletiva será composta de um único
bloco de 100 (cem) questões e será realizada em apenas um dia
para todos candidatos.
§
3º No dia designado, a aplicação da prova, de que trata
o presente artigo, terá a duração de 5 (cinco) horas
e início às 13h, segundo o horário oficial de Brasília-DF,
em todos os estados-sede dos Tribunais Regionais do Trabalho.
§ 4º No dia de realização do exame,
os portões de acesso aos locais de provas serão abertos às
11h e fechados às 12h30, de acordo com o horário oficial de
Brasília-DF, sendo terminantemente proibida a entrada de candidatos
após o fechamento dos portões.
Art. 40.
A prova escrita da primeira etapa constará de 100 (cem) questões
objetivas, cada uma delas obrigatoriamente com 5 (cinco) alternativas, das
quais apenas 1 (uma) correta.
§
1º As questões serão, preferencialmente, agrupadas por
disciplina, segundo o programa do concurso.
§
2º O cálculo das proficiências na prova objetiva levará
em consideração, entre outros aspectos, o grau de dificuldade
das questões e a possibilidade de acerto ao acaso, conforme detalhamento
teórico da metodologia constante do endereço eletrônico
disponibilizado pela Comissão Executiva Nacional do Concurso.
§ 3º A prova será eliminatória
e será considerado aprovado o candidato que obtiver média igual
ou superior a 6,00 (seis) e, simultaneamente, estiver classificado em posição
equivalente a até cinco vezes o número de vagas disponibilizadas
para provimento no edital.
§
4º A exigência do parágrafo anterior
não se aplicará aos candidatos que pretenderem concorrer às
vagas de que trata o art. 81 da presente Resolução,
os quais serão convocados para a 2ª fase em lista específica,
desde que tenham obtido a nota mínima de 6,0 (seis) exigida para
todos os outros candidatos e sem prejuízo dos classificados, conforme
o caso.
§
5º No caso de empate entre candidatos na posição equivalente
a até cinco vezes o número de vagas disponibilizadas para provimento
no edital, serão convocados para a segunda fase todos os candidatos
que, nessas respectivas posições, tenham obtido a mesma nota.
§
6º O candidato que obtiver, por meio de recurso, nota igual ou superior
à que definiu a última posição da lista de aprovados,
não prejudicará os que, na primeira publicação,
já tenham obtido classificação.
§
7º Os candidatos que se habilitarem às vagas reservadas a pessoas
com deficiência e que alcançarem os patamares estabelecidos
no § 3º, parte inicial, serão convocados
à segunda fase tanto pela lista geral quanto pela lista específica
dos candidatos às vagas reservadas a pessoas com deficiência.
§
8º Os candidatos classificados às vagas reservadas a pessoas
com deficiência que obtiverem nota para serem classificados na concorrência
geral, constarão das duas listagens, habilitando-se a fazer inscrição
definitiva tanto para as vagas reservadas a pessoas com deficiência
quanto para as vagas gerais, sendo-lhes facultado fazer inscrição
para ambas as concorrências.
Seção II
DO PROCEDIMENTO
Art. 41. Durante o período de realização
da prova objetiva seletiva, não serão permitidos:
I -consulta
ou comunicação entre os candidatos ou entre estes e pessoas
estranhas, oralmente ou por escrito;
II - o
uso de livros, códigos, manuais, impressos ou anotações;
III -
o porte de arma.
Art. 42.
Iniciada a prova e no curso desta, o candidato somente poderá ausentar-se
acompanhado de um fiscal.
§
1º É obrigatória a permanência do candidato no local
por, no mínimo, 2 (duas) horas após o início da prova.
§
2º Após o término da prova, o candidato não poderá
retornar ao recinto de sua realização em hipótese alguma.
Art. 43.
O candidato somente poderá apor seu número de inscrição,
nome ou assinatura em lugar especificamente indicado para tal finalidade,
sob pena de anulação da prova e consequente eliminação
do concurso.
Art. 44.
É de inteira responsabilidade do candidato o preenchimento da folha
de respostas, conforme as especificações nela constantes, não
sendo permitida a sua substituição em caso de marcação
incorreta.
Art. 45.
Reputar-se-ão erradas as questões que contenham mais de uma
resposta e as rasuradas, ainda que inteligíveis.
Art. 46.
Finda a prova, o candidato deverá entregar ao fiscal da sala a Folha
de Respostas devidamente preenchida.
Art. 47.
Será automaticamente eliminado do concurso o candidato que:
I - não
comparecer à prova;
II - portar,
durante a realização da prova, qualquer um dos objetos especificados
nos arts. 41 e 96, mesmo que desligados
ou sem uso;
III -
for colhido em flagrante comunicação com outro candidato ou
com pessoas estranhas;
IV - não
observar o disposto no art. 39, § 4º, da
presente Resolução.
Art. 48.
O gabarito oficial da prova objetiva será publicado, no máximo,
3 (três) dias após a realização da prova, no Diário
Oficial da União, e disponibilizado nos sítios eletrônicos
do Tribunal Superior do Trabalho, da ENAMAT e do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho.
Parágrafo
único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação
do resultado do gabarito da prova objetiva seletiva no Diário Oficial
da União, o candidato poderá requerer vista da prova por duas
horas e, no prazo de dois dias, a contar do término da vista, apresentar
recurso dirigido à Comissão Examinadora Nacional de Concurso,
em meio eletrônico, conforme procedimento constante do edital.
Art. 49.
Apurados os resultados da prova objetiva seletiva e identificados os candidatos
classificados, o presidente da Comissão de Concurso fará publicar
edital com a relação dos habilitados à segunda etapa
do certame.
CAPÍTULO V
DA SEGUNDA
ETAPA
Seção
I
DA PROVA
ESCRITA DISCURSIVA
Art. 50.
A segunda etapa do concurso será composta de uma prova discursiva,
com no máximo 10 (dez) questões, envolvendo as disciplinas
constantes do programa.
§
1º As questões devem priorizar o conhecimento multidisciplinar,
o raciocínio lógico-jurídico e a valorização
da base principiológica.
§
2º Os candidatos deverão responder cada uma das questões
em no mínimo 10 (dez) linhas e no máximo 30 (trinta) linhas,
observado o formulário de resposta padrão disponibilizado pela
Comissão Examinadora Nacional. As folhas para rascunho no caderno
de provas são de preenchimento facultativo e não valerão
para tal finalidade.
§
3º A Comissão Examinadora Nacional considerará, na análise
das respostas, o conhecimento sobre o tema, a utilização correta
do idioma oficial e as capacidades de argumentação e de exposição
do candidato.
Art. 51.
A prova será eliminatória e considerar-se-á aprovado
o candidato que obtiver média igual ou superior a 6,00 (seis).
Seção II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 52.
Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o presidente da
Comissão Executiva Nacional de Concurso convocará, por edital,
os candidatos aprovados para realizar as provas escritas em dia, hora e local
determinados.
Parágrafo
único. Os locais de realização das provas serão
informados no edital a ser publicado no Diário Oficial da União,
bem como disponibilizados nos sítios eletrônicos do Tribunal
Superior do Trabalho, da ENAMAT e do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho.
Art. 53.
A prova escrita discursiva terá duração de até
5 (cinco) horas.
§
1º - A aplicação da prova de que trata o presente artigo
terá início às 13h, horário oficial de Brasília-DF,
em todos os estados-sede dos Tribunais Regionais do Trabalho.
§
2º - Nos dias de realização do exame, os portões
de acesso aos locais de provas serão abertos às 11h e fechados
às 12h30, de acordo com o horário oficial de Brasília-DF,
sendo terminantemente proibida a entrada do candidato que se apresentar após
o fechamento dos portões.
Art. 54.
A resolução da prova discursiva será manuscrita, com
utilização de caneta de tinta azul ou preta indelével,
de qualquer espécie, vedado o uso de líquido corretor de texto
ou caneta hidrográfica fluorescente.
§
1º - As questões serão entregues aos candidatos já
impressas, não se permitindo esclarecimentos sobre o seu enunciado
ou sobre o modo de resolvê-las.
§
2º - A correção das provas dar-se-á sem identificação
do nome do candidato.
Art. 55.
O candidato poderá examinar legislação desacompanhada
de anotação ou comentário, vedada a consulta a obras
doutrinárias, súmulas e orientação jurisprudencial.
Parágrafo
único. Durante a realização das provas escritas, a comissão
executiva regional permanecerá reunida em local previamente divulgado
para dirimir dúvidas porventura suscitadas pelos fiscais.
Art. 56.
Apurado o resultado da prova escrita discursiva, o presidente da Comissão
Executiva Nacional de Concurso mandará publicar edital no Diário
Oficial da União, contendo a relação dos aprovados.
Parágrafo
único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação,
o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, a contar
do término da vista, apresentar recurso por escrito dirigido à
Comissão Examinadora Nacional.
Art. 57.
Julgados os eventuais recursos pela Comissão Examinadora Nacional,
o presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso publicará
edital de convocação dos candidatos aprovados e habilitados
a participar da terceira etapa do concurso – prova prática de sentença.
Parágrafo
único. O edital será publicado no Diário Oficial da
União, bem como disponibilizada a relação dos aprovados
nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho, da ENAMAT
e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 58.
O prazo entre a divulgação do resultado da prova escrita discursiva
e a realização da prova de sentença será de no
máximo 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
DA TERCEIRA
ETAPA
Seção
I
DA PROVA
DE SENTENÇA
Art. 59.
A prova prática de sentença trabalhista consistirá na
solução objetiva de caso concreto e visará à
avaliação do conhecimento especializado do candidato e o seu
desempenho como julgador, sendo 6,00 (seis) a nota mínima de aprovação.
Parágrafo
único. Deverá ser valorizada a capacidade do candidato na resolução
dos conflitos quanto ao mérito, e não apenas no campo estritamente
formal-processual.
Seção II
DO PROCEDIMENTO
Art. 60.
A prova prática de sentença terá a duração
de até 5 (cinco) horas, e será realizada nos locais previamente
divulgados pela Comissão Executiva Nacional.
Art. 61.
Durante a realização da prova será proibida a consulta
a quaisquer anotações, facultado apenas o recurso a textos
legais sem comentários ou notas explicativas.
Art. 62.
A resolução da prova prática de sentença será
manuscrita, com utilização de caneta de tinta azul ou preta
indelével, de qualquer espécie, vedado o uso de líquido
corretor de texto ou caneta hidrográfica fluorescente.
Parágrafo
único. A correção das provas dar-se-á sem identificação
do nome do candidato.
CAPÍTULO VII
DA QUARTA
ETAPA
Seção
I
DA INSCRIÇÃO
DEFINITIVA
Art. 63.
A inscrição definitiva será requerida ao presidente
da Comissão Executiva Nacional de Concurso, mediante preenchimento
de formulário próprio, entregue na secretaria do concurso ou
acessível por meio da internet, nos termos do edital.
§
1º O pedido de inscrição, assinado pelo candidato ou por
procurador habilitado, será instruído com:
a) cópia
autenticada de diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado pelo
Ministério da Educação;
b) certidão
ou declaração idônea que comprove haver completado, à
data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade
jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego
ou função, exercida após a obtenção do
grau de bacharel em Direito;
c) cópia
autenticada de documento que comprove a quitação de obrigações
concernentes ao serviço militar, se do sexo masculino;
d) cópia
autenticada de título de eleitor e de documento que comprove estar
o candidato em dia com as obrigações eleitorais ou certidão
negativa da Justiça Eleitoral;
e) certidão
dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou do
Distrito Federal e Militar dos lugares em que haja residido nos últimos
5 (cinco) anos;
f) folha
de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil Estadual
ou do Distrito Federal, onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;
g) os
títulos definidos no art. 75;
h) declaração
firmada pelo candidato, com firma reconhecida, da qual conste nunca haver
sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente ou,
em caso contrário, notícia específica da ocorrência,
acompanhada dos esclarecimentos pertinentes;
i) formulário fornecido pela Comissão de
Concurso, em que o candidato especificará as atividades jurídicas
desempenhadas, com exata indicação dos períodos e locais
de sua prestação bem como as principais autoridades com quem
haja atuado em cada um dos períodos de prática profissional,
discriminados em ordem cronológica;
j) certidão
da Ordem dos Advogados do Brasil com informação sobre a situação
do candidato advogado.
§
2º Os Tribunais Regionais do Trabalho manterão postos designados
para o recebimento dos pedidos e conferência dos documentos necessários
à inscrição definitiva, para posterior encaminhamento
ao presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso.
Art. 64.
Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do art. 63, § 1º, alínea "i":
I - aquela
exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
II - o
efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante
a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos
de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art.
1º) em causas ou questões distintas;
III -
o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive
de magistério superior, que exija a utilização preponderante
de conhecimento jurídico;
IV - o
exercício da função de conciliador junto a órgãos
jurisdicionais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante
1 (um) ano;
V - o
exercício da atividade de mediação ou de arbitragem
na composição de litígios.
§
1º - É vedada, para efeito de comprovação de atividade
jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer
outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel
em Direito.
§
2º - A comprovação do tempo de atividade jurídica
relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos
de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada,
expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições
e a prática reiterada de atos que exijam a utilização
preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão
de Concurso, em decisão fundamentada, a análise da validade
do documento.
Seção II
DOS EXAMES
DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL
Art. 65.
O candidato, no ato de apresentação da inscrição
definitiva, receberá, da secretaria do concurso, instruções
para submeter-se aos exames de saúde, por ele próprio custeados.
§
1º Os exames de saúde destinam-se a apurar as condições
de higidez física e mental do candidato.
§
2º A comprovação do estado de saúde do candidato
será feita mediante atestado médico de clínico geral,
importando sua não apresentação ou desconformidade com
a declaração no indeferimento da inscrição definitiva,
nulidade da aprovação e perda dos direitos decorrentes, sem
prejuízo das sanções penais aplicáveis à
falsidade de declaração.
§
3º A comprovação a que se refere o presente artigo não
exime o candidato que vier a ser aprovado em definitivo no concurso de submeter-se
aos exames médicos e laboratoriais exigidos para a posse em cargo
público, em sua ocasião.
Seção III
DA SINDICÂNCIA
DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL
Art. 66.
A Comissão Executiva Nacional investigará a idoneidade moral
do candidato, deferindo ou indeferindo a inscrição definitiva,
tendo em vista o resultado obtido por meio da apuração das
condutas do candidato.
Parágrafo
único. Garantido à Comissão Executiva Nacional de Concurso
o sigilo da fonte de informação, o candidato, se o desejar,
terá notícia dos motivos do indeferimento da inscrição.
Seção IV
DO DEFERIMENTO
DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA E CONVOCAÇÃO PARA PROVA
ORAL
Art. 67.
O presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso fará
publicar edital no Diário Oficial da União com a relação
dos candidatos com inscrição definitiva já deferida,
ao tempo em que os convocará para realização do sorteio
dos pontos para a prova oral, bem como para realização das
arguições.
CAPÍTULO VIII
DA QUINTA
ETAPA
Seção
I
DA PROVA
ORAL
Art. 68.
A prova oral será realizada em sessão pública, na presença
de todos os membros da Comissão Examinadora Nacional, designada para
esta etapa, vedado o exame simultâneo de mais de um candidato.
Parágrafo
único. Haverá registro em gravação de áudio
ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.
Seção II
DO PROCEDIMENTO
Art. 69.
O programa para a prova oral constará, no mínimo, de 40 (quarenta)
e, no máximo, de 60 (sessenta) pontos e será elaborado pela
Comissão Examinadora Nacional designada para esta etapa.
§
1º O programa específico será divulgado nos sítios
eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e da ENAMAT,
em até 5 (cinco) dias antes da realização da prova oral.
§
2º Far-se-á sorteio público de ponto para cada candidato
com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do horário designado
para início da arguição.
§
3º A ordem de arguição dos candidatos definir-se-á
por sorteio, no dia e hora marcados para início da prova oral.
§
4º A arguição do candidato versará sobre conhecimento
técnico dos temas relacionados ao ponto sorteado, cumprindo à
Comissão Examinadora avaliar-lhe o domínio do conhecimento
jurídico, a adequação da linguagem, a articulação
do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso
correto do vernáculo.
Art. 70.
A prova oral de cada candidato não excederá de 60 (sessenta)
minutos e o tempo para arguição será dividido, proporcionalmente,
entre os membros da Comissão Examinadora.
Art. 71.
O candidato, durante a arguição, poderá realizar consultas
apenas a códigos ou legislação esparsa não comentados
nem anotados, previamente vistoriados pela Comissão Examinadora.
Art. 72.
A nota final da prova oral será o resultado da média aritmética
simples das notas atribuídas pelos examinadores.
Parágrafo
único. Recolher-se-ão as notas em envelope, que será
lacrado e rubricado pelos examinadores imediatamente após o término
da prova oral.
Art. 73.
Considerar-se-ão aprovados e habilitados para a próxima etapa
os candidatos que obtiverem nota não inferior a 6,00 (seis).
CAPÍTULO IX
DA SEXTA
ETAPA
Seção
I
DA PROVA
DE TÍTULOS
Art. 74.
Após a publicação do resultado da prova oral, a Comissão
Examinadora Nacional de Concurso avaliará os títulos dos candidatos
aprovados.
§
1º A comprovação dos títulos far-se-á no
momento da inscrição definitiva, considerados para efeito de
pontuação os obtidos até então.
§
2º É ônus do candidato produzir prova documental idônea
de cada título, não se admitindo a concessão de dilação
de prazo para esse fim.
Art. 75. Constituem títulos:
I - exercício de cargo, emprego ou função
pública privativa de bacharel em Direito pelo período mínimo
de 1 (um) ano:
a) Judicatura
(Juiz): até 3 (três) anos - 2,0; acima de 3 (três) anos
- 2,5;
b) Pretor,
Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral
da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão
ou entidade da Administração Pública direta ou indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios: até 3 (três) anos - 1,5; acima de 3
(três) anos - 2,0;
II - exercício
do Magistério Superior na área jurídica pelo período
mínimo de 5 (cinco) anos:
a) mediante
admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público
de provas e/ou títulos (1,5);
b) mediante
admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público
de provas e/ou títulos (0,5);
III -
exercício de outro cargo, emprego ou função pública
privativa de bacharel em Direito não previsto no inciso I, pelo período
mínimo de 1 (um) ano:
a) mediante
admissão por concurso: até 3 (três) anos - 0,5; acima
de 3 (três) anos -1,0;
b) mediante
admissão sem concurso: até 3 (três) anos - 0,25; acima
de 3 (três) anos - 0,5;
IV - exercício
efetivo da advocacia pelo período mínimo de 3 (três)
anos: até 5 (cinco) anos -0,5; entre 5 (cinco) e 8 (oito) anos -1,0;
acima de 8 (oito) anos -1,5;
V - aprovação em concurso público,
desde que não tenha sido utilizado para pontuar no inciso I:
a) Judicatura (Juiz/Pretor), Ministério Público,
Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria
(Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 0,5;
b) outro
concurso público para cargo, emprego ou função privativa
de bacharel em Direito não constante do subitem
V, "a": 0,25;
VI - diplomas
em Cursos de Pós-Graduação:
a) Doutorado
reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas
- 2,0;
b) Mestrado
reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas
- 1,5;
c) Especialização
em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com
carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula,
cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso:
0,5;
VII -
graduação em qualquer curso superior reconhecido ou curso
regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério
Público, com duração mínima de 1 (um) ano, carga
horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas-aula, frequência
mínima de setenta e cinco por cento (75%) e nota de aproveitamento:
0,5;
VIII -
curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de
cem (100) horas-aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão
de curso e frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%):
0,25;
IX - publicação
de obras jurídicas:
a) livro
jurídico de autoria exclusiva do candidato com apreciável conteúdo
jurídico: 0,75;
b) artigo
ou trabalho publicado em obra jurídica coletiva ou revista jurídica
especializada, com conselho editorial, de apreciável conteúdo
jurídico: 0,25;
X - láurea
universitária no curso de Bacharelado em Direito: 0,5;
XI - participação
em banca examinadora de concurso público para o provimento de cargo
da magistratura, Ministério Público, Advocacia Pública,
Defensoria Pública ou de cargo de docente em instituição
pública de ensino superior: 0,75;
XII -
exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições
de conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de
assistência jurídica voluntária: 0,5;
§
1º - A pontuação atribuída a cada título
considera-se máxima, devendo o edital do concurso fixá-la objetivamente.
§
2º - De acordo com o gabarito previsto para cada título, os membros
da Comissão de Concurso atribuirão ao candidato nota de 0
(zero) a 10 (dez) pontos, sendo esta a nota máxima, ainda que a pontuação
seja superior.
Art. 76.
Não constituirão títulos:
I - a
simples prova de desempenho de cargo público ou função
eletiva;
II - trabalhos
que não sejam de autoria exclusiva do candidato;
III -
atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta
profissional;
IV - certificado
de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação
do candidato resultar de mera frequência;
V - trabalhos
forenses, tais como sentenças, pareceres, razões de recursos
etc.
Seção II
DO PROCEDIMENTO
Art. 77.
Os títulos serão apreciados em conjunto, expedindo a Comissão
Examinadora Nacional o gabarito de pontuação, de acordo com
os parâmetros fixados nesta Resolução.
CAPÍTULO X
DOS RECURSOS
Art. 78.
O candidato poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, no prazo
de 2 (dois) dias úteis, contado do dia imediatamente seguinte ao da
publicação do ato impugnado.
§
1º É irretratável a nota atribuída na prova oral.
§
2º O recurso será dirigido, mediante petição escrita,
ao presidente da Comissão Executiva Nacional, incumbindo-lhe, em 48
(quarenta e oito) horas, submetê-lo à Comissão Examinadora,
para análise e julgamento.
§
3º O candidato identificará somente a petição de
interposição, vedada qualquer identificação nas
razões do recurso, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 79.
Os recursos interpostos serão protocolizados após numeração
aposta pela Secretaria, distribuindo-se à Comissão respectiva
somente as razões do recurso, retida pelo Secretário a petição
de interposição.
Parágrafo
único. A fundamentação é pressuposto para o conhecimento
do recurso, cabendo ao candidato, em caso de impugnar mais de uma questão
da prova, expor seu pedido e respectivas razões de forma destacada,
para cada questão recorrida.
Art. 80.
A Comissão, convocada especialmente para julgar os recursos, reunir-se-á
em sessão pública e, por maioria de votos, decidirá
pela manutenção ou pela reforma da decisão recorrida.
§
1º Cada recurso será distribuído por sorteio e, alternadamente,
a um dos membros da Comissão, que funcionará como relator.
§
2º Os julgamentos serão sempre colegiados.
CAPÍTULO XI
DA RESERVA
DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 81. As pessoas com deficiência que declararem
tal condição, no momento da inscrição preliminar,
terão reservadas, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total
das vagas, vedado o arredondamento superior.
§
1º Considera-se deficiência os impedimentos de longo prazo de
natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais
pessoas.
§
2º A avaliação sobre a compatibilidade da deficiência
com a função judicante deve ser empreendida no período
de vitaliciamento a que se submete o candidato aprovado no certame.
Art. 82.
O candidato com deficiência submeter-se-á, em dia e hora designados
pela Comissão Executiva Nacional de Concurso, e na mesma ocasião
do exame de sanidade física e mental, à avaliação
de Comissão Multiprofissional quanto à existência, relevância
e extensão da deficiência, para os fins previstos nesta Resolução.
§
1º A Comissão Multiprofissional, designada pela Comissão
Executiva Regional de Concurso, será composta por 2 (dois) médicos,
1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil e 2 (dois) membros
do tribunal, cabendo ao mais antigo destes presidi-la.
§
2º A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 3
(três) dias antes da data fixada para deferimento da inscrição
definitiva, proferirá decisão terminativa sobre a caracterização
da deficiência.
§
3º A seu juízo, a Comissão Multiprofissional poderá
solicitar parecer de profissionais capacitados na área da deficiência
que estiver sendo avaliada, os quais não terão direito a voto.
§
4º Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência
da deficiência ou por sua insuficiência, estando o candidato
habilitado a concorrer às vagas não reservadas, continuará
a estas concorrendo.
Art. 83.
Os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade
de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo,
avaliação, horário e local de aplicação
das provas, podendo haver ampliação do tempo de duração
das provas em até 60 (sessenta) minutos.
§
1º Os candidatos com deficiência que necessitarem de alguma condição
ou atendimento especial para a realização das provas deverão
formalizar pedido, por escrito, até a data de encerramento da inscrição
preliminar, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis,
descartada, em qualquer hipótese, a realização das provas
em local distinto daquele indicado no edital.
§
2º Adotar-se-ão todas as providências que se façam
necessárias a permitir o fácil acesso de candidatos com deficiência
aos locais de realização das provas, sendo de responsabilidade
daqueles, entretanto, trazer os equipamentos e instrumentos imprescindíveis
à feitura das provas, previamente autorizados pelo tribunal.
Art. 84.
A cada etapa a Comissão Executiva Nacional de Concurso fará
publicar, além da lista geral de aprovados, listagem composta exclusivamente
dos candidatos com deficiência que alcançarem a nota mínima
exigida.
Parágrafo
único. As vagas não preenchidas reservadas aos candidatos com
deficiência serão aproveitadas pelos demais candidatos habilitados,
em estrita observância da ordem de classificação no
concurso.
Art. 85.
A classificação de candidatos com deficiência obedecerá
aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos.
Art. 86.
A publicação do resultado final do concurso será feita
em 2 (duas) listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos
os candidatos, inclusive a dos com deficiência, e, a segunda, somente
a pontuação destes últimos, os quais serão chamados
na ordem das vagas reservadas às pessoas com deficiência.
Art. 87.
Na hipótese de não haver candidatos com deficiência aprovados
em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas,
as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência
e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a
ordem de classificação no concurso.
Art. 88.
O grau de deficiência do candidato ao ingressar na magistratura não
poderá ser invocado como causa de sua aposentadoria por invalidez.
CAPÍTULO XII
DA RESERVA
DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS
Art. 89. As pessoas negras que declararem tal condição,
no momento da inscrição preliminar, terão reservados,
no mínimo, 20% (vinte por cento) do total das vagas oferecidas.
§
1º A reserva de vagas de que trata o caput
será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso
público for igual ou superior a 3 (três).
§
2º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será
elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração
igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o
número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração
menor que 0,5 (cinco décimos).
Art. 90.
A autodeclaração terá validade somente para o concurso
público aberto, não podendo ser estendida a outros certames.
§
1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas
pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem prejuízo
da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal
na hipótese de constatação de declaração
falsa.
§
2º Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será
eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à
anulação da sua nomeação, após procedimento
administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla
defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 91. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente
às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla
concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
§
1º Além das vagas de que trata o caput,
os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas
a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição,
de acordo com a sua classificação no concurso.
§
2º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido
para ampla concorrência não serão computados para efeito
do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.
§ 3º Os candidatos negros aprovados para as
vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência,
convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão
manifestar opção por uma delas.
§
4º Na hipótese de que trata o parágrafo
anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão
nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.
§
5º Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição
de negro quanto na de pessoa com deficiência ser convocado primeiramente
para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta
na hipótese do § 3º, terá os
mesmos direitos e benefícios assegurados ao magistrado com deficiência.
Art. 92.
Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada,
a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
Parágrafo
único. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados
em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas,
as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência
e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a
ordem de classificação no concurso.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 93.
Todas as provas serão elaboradas pelas Comissões Examinadores
Nacionais e aplicadas diretamente ou mediante auxílio de instituições
especializadas; as provas escritas serão aplicadas nas cidades-sede
dos Tribunais Regionais do Trabalho, em conformidade com as inscrições
dos candidatos; a prova oral, exclusivamente, no Distrito Federal; e os exames
de sanidade física e mental, onde for determinado no edital.
Parágrafo
único. Fica vedada, por qualquer motivo, a realização
de prova em trânsito, em Tribunal Regional do Trabalho diverso do indicado
no Cartão de Identificação do candidato.
Art. 94.
As sessões públicas para identificação e divulgação
dos resultados das provas serão realizadas na sede do Tribunal Superior
do Trabalho, com transmissão ao vivo por meio da rede mundial de computadores.
Art. 95.
Não haverá, sob nenhum pretexto:
I - devolução
de taxa de inscrição em caso de desistência voluntária;
II - publicação
das razões de indeferimento de inscrição e de eliminação
de candidato.
Art. 96.
Durante a realização das provas, o candidato, sob pena de eliminação,
não poderá se utilizar de telefone celular, "pager", relógio
com memória e/ou conexão externa ou qualquer outro meio eletrônico
de memorização, transmissão e/ou comunicação,
bem como de computador portátil, inclusive "palms" ou similares,
e máquina datilográfica dotada de memória.
Art. 97.
As embalagens contendo os cadernos de provas preparadas para aplicação
serão lacradas e rubricadas pelo Secretário do Concurso e pelos
membros da Comissão Executiva Nacional, conforme o caso.
Art. 98.
A inviolabilidade do sigilo das provas será comprovada no momento
de romper-se o lacre dos malotes, mediante termo formal e na presença
de, no mínimo, 2 (dois) candidatos nos locais de realização
da prova.
Art. 99.
Antes do início do concurso nacional, cada Tribunal Regional do Trabalho
fará publicar edital, com prazo de trinta dias, para possibilitar,
nesse prazo, pedidos de remoção pelos Juízes do Trabalho
Substitutos de outras Regiões.
§
1º Após a publicação do edital do concurso nacional,
fica vedada a possibilidade de provimento de vaga de cargo de Juiz do Trabalho
Substituto em qualquer Tribunal Regional do Trabalho por meio de remoção
entre tribunais regionais.
§
2º Encerrado o prazo de vigência do edital do concurso nacional,
e de sua eventual prorrogação, ou após a nomeação
de todos os candidatos aprovados, será possível a remoção
dos Juízes do Trabalho Substitutos nos termos da Resolução
nº 21/2006 do CSJT e da Resolução
nº 32/2007 do CNJ.
§
3º O Tribunal Regional do Trabalho de origem, em caso de carência
de magistrados na Região ou de justificado risco de comprometimento
na continuidade da outorga da prestação jurisdicional, poderá
condicionar a efetivação da remoção à
conclusão do concurso nacional para o provimento dos cargos vagos.
Art. 100. Até que seja publicado o primeiro edital
do Concurso Nacional Unificado, os Tribunais Regionais do Trabalho ficam
autorizados a preencher os cargos vagos de Juiz do Trabalho Substituto existentes
em seus quadros de magistrados, por meio do aproveitamento dos candidatos
aprovados em certames promovidos por outros Tribunais do Trabalho, com prazo
de validade em vigor, desde que o aproveitamento seja precedido do processo
de remoção de magistrados aprovados nos mesmos concursos, em
que seja, inclusive, excepcionada a exigência do vitaliciamento na
região de origem.
§
1º O aproveitamento do cadastro de reserva será observado em
relação aos Tribunais Regionais do Trabalho que admitam a remoção,
nos termos do disposto nesta Resolução, e obedecerão
rigorosamente aos critérios cronológicos de homologação
do certame, do mais antigo para o mais recente, e de classificação
final do candidato no rol de origem.
§ 2º O candidato que vier a ser nomeado para
a vaga em aproveitamento poderá se recusar a tomar posse, mediante
declaração por escrito, permanecendo no cadastro de reserva
do Tribunal Regional originário na mesma posição constante
da listagem final de classificação.
§
3º Na hipótese de haver mais de um Tribunal Regional do Trabalho
interessado no cadastro de reserva do Tribunal cedente, o candidato aprovado
poderá exercer o direito de opção vaga à existente
em um dos referidos Tribunais, observados os critérios mencionados
no §2º.
Art. 101.
Os casos omissos referentes à aplicação desta Resolução
serão resolvidos pela Comissão Executiva Nacional de Concurso.
Art. 102.
Esta Resolução entra em vigor no dia 26/11/2016.
Art. 103.
Fica revogada a Resolução
Administrativa nº 1825/2016, com as alterações introduzidas
pela Resolução
Administrativa nº 1843/2016.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho
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