TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 1860, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016.
Disponibilizada
no DeJT de 09/12/2016
(*) Republicada
em razão do art. 3º do ATO.TST.GP Nº 101, de 9 de março
de 2017.
Regulamenta o julgamento em ambiente eletrônico, por
meio do Plenário Virtual, em todos os órgãos judicantes
do Tribunal Superior do Trabalho – TST.
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão
ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo
Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes
os Excelentíssimos Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do
Tribunal, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen,
João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Aloysio
Corrêa da Veiga, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme
Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira
da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães
Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire
Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Alexandre de Souza Agra Belmonte,
Douglas Alencar, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Subprocuradora-Geral
do Trabalho, Drª. Maria Guiomar Sanches de Mendonça,
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos internos
no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho para maximizar o julgamento
de temas e a uniformização da jurisprudência trabalhista,
CONSIDERANDO o princípio da razoável duração
do processo, que dá concreção ao do efetivo acesso à
justiça,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar e racionalizar o tempo despendido
durante as sessões de julgamento e de se otimizar a função
jurisdicional,
CONSIDERANDO a possibilidade da adoção de medidas alternativas
voltadas à desburocratização e racionalização
de atos para uma tutela jurisdicional efetiva, inclusive por meio eletrônico,
como já realizado pelo STF e CNJ,
CONSIDERANDO que os avanços tecnológicos permitem a implantação
de ferramentas de trabalho com maior grau de automação, o que
imprime mais agilidade e qualidade no processamento dos feitos,
RESOLVE
Art. 1º Os processos de competência jurisdicional desta Corte
poderão, a critério do Ministro Relator, ser submetidos a julgamento
em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões
realizadas em Plenário Virtual, observadas as respectivas competências
dos órgãos judicantes e o que dispõe o art. 6º desta Resolução.
§ 1º O Presidente de cada órgão judicante poderá
indicar à secretaria judiciária à qual vinculado as
classes processuais em que, preferencialmente, o julgamento ocorrerá
em ambiente de Plenário Virtual, determinando que os processos sejam
distribuídos com esse marcador, excetuados aqueles em que, a critério
do Ministro Relator, serão encaminhados à pauta presencial.
§ 2º Ficam excluídos do Plenário Virtual os processos
a serem apreciados pela Seção de Dissídios Coletivos.
Art. 2º As sessões presenciais e virtuais dos órgãos
judicantes poderão ser publicadas na mesma pauta, respeitado o prazo
de no mínimo 5 (cinco) dias entre a data da sua publicação
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e o início
do julgamento.
§ 1º Na publicação da pauta no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho haverá a distinção dos
processos que serão julgados em meio eletrônico daqueles que
serão julgados na sessão presencial.
§ 2º Ainda que publicados em pauta única, as
sessões virtuais terão encerramento à 0 (zero) hora
do dia útil anterior ao da sessão presencial correspondente.
§ 3º Quando a pauta for composta apenas por processos indicados
a julgamento em sessão virtual, as partes serão cientificadas
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho sobre a data
e o horário de início e de encerramento da sessão.
§ 4º As sessões virtuais serão disponibilizadas para
consulta em portal específico no sítio eletrônico do
Tribunal, no qual será registrada a eventual remessa do processo para
julgamento presencial, o resultado final da votação ou a sua
retirada de pauta.
Art. 3º Em ambiente eletrônico próprio, denominado
Plenário Virtual, serão lançados os votos do relator
e dos demais Ministros.
§ 1º O sistema liberará automaticamente os votos
dos processos encaminhados para julgamento em ambiente virtual, assegurando-se
aos demais Ministros componentes do órgão judicante, no Plenário
Virtual, o período de 7 (sete) dias corridos anteriores ao encerramento
da votação previsto no art. 2º, §
2º desta Resolução, para análise e manifestação
até o encerramento da sessão virtual.
§ 2º O início da sessão de julgamento definirá
a composição do órgão judicante.
a) os processos em que houver impedimento,
suspeição ou afastamento temporário de um dos componentes
da composição do órgão judicante serão
remetidos automaticamente à sessão presencial quando houver
prejuízo ao quórum de votação;
b) os processos da relatoria do Ministro afastado temporariamente serão
retirados de pauta pelo Presidente do órgão judicante;
c) após o início da sessão, os processos em que houver
pedido de desistência, pedido de conciliação ou informação
sobre a realização de acordo poderão, a critério
do relator, ser retirados de pauta.
§ 3º As opções de voto serão as seguintes:
I - convergente com o Ministro Relator;
II - convergente com o Ministro Relator, com ressalva de entendimento;
III - divergente do Relator.
§ 4º Eleita qualquer das opções do parágrafo
anterior, o Ministro poderá inserir em campo próprio do plenário
virtual destaque pela relevância do tema, razões de divergência
ou de ressalva de entendimento e o sistema emitirá aviso automático
aos demais gabinetes componentes do órgão judicante;
§ 5º Serão automaticamente excluídos do ambiente
eletrônico e remetidos à sessão presencial:
I – os processos com destaque ou pedido de vista por um ou mais integrantes
do Colegiado para julgamento presencial;
II – os processos com registro de voto divergente ao do Ministro Relator;
III – os destacados pelo membro do Ministério Público do Trabalho
até o fim do julgamento virtual;
IV – os processos que tiverem pedido de sustentação oral ou
preferência, desde que requerido em até 24 horas antes do início
da sessão virtual;
V – nas hipóteses da alínea a, § 2º,
do art. 3º.
§ 6º Considerar-se-á que acompanhou o Ministro Relator o
Ministro que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º, hipótese em que a decisão
proferida será considerada unânime, independentemente de eventual
ressalva de entendimento.
§ 7º O Ministro Relator e os demais componentes poderão
a qualquer tempo, mesmo com a votação iniciada, independentemente
de ter votado em meio eletrônico, remeter o processo para julgamento
presencial.
§ 8º O Ministério Público, na condição
de custos legis, terá assegurado o direito de acesso aos votos dos
processos encaminhados para julgamento em meio eletrônico.
§ 9º As decisões do plenário virtual serão
consignadas em certidão, que será juntada aos autos eletrônicos,
na qual constará:
I – a identificação, o número do processo e o nome das
partes;
II – o nome do Ministro que presidiu a sessão de julgamento;
III – o nome do Relator e dos Ministros que participaram do julgamento;
IV – os impedimentos e suspeições dos Ministros para o julgamento;
e
V – o período da sessão virtual.
Art. 4º Na hipótese de conversão de processo publicado
para julgamento em pauta virtual para julgamento presencial, os Ministros
poderão renovar ou modificar seus votos.
Art. 5º O portal de acompanhamento dos julgamentos em meio eletrônico
não disponibilizará os votos do relator ou razões de
divergência ou convergência. Os votos somente serão tornados
públicos depois de concluído seu julgamento, com a publicação
do acórdão.
Art.6º As classes processuais que podem ser objeto de julgamento
em Plenário Virtual ficam inicialmente limitadas a agravos de instrumento,
agravos internos e embargos de declaração.
Parágrafo único. Após 6 (seis) meses de implantação
do Plenário Virtual no âmbito desta Corte, o Tribunal poderá
autorizar a extensão a outras classes processuais.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA
MARTINS FILHO
Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho
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Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 10/03/2017
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