TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1860, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016.
Disponibilizada no DeJT de 09/12/2016
(*) Republicada em razão do art. 3º do ATO.TST.GP Nº 101, de 9 de março de 2017.

Regulamenta o julgamento em ambiente eletrônico, por meio do Plenário Virtual, em todos os órgãos judicantes do Tribunal Superior do Trabalho – TST.

O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Douglas Alencar, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Subprocuradora-Geral do Trabalho, Drª. Maria Guiomar Sanches de Mendonça,

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos internos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho para maximizar o julgamento de temas e a uniformização da jurisprudência trabalhista,

CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo, que dá concreção ao do efetivo acesso à justiça,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar e racionalizar o tempo despendido durante as sessões de julgamento e de se otimizar a função jurisdicional,

CONSIDERANDO a possibilidade da adoção de medidas alternativas voltadas à desburocratização e racionalização de atos para uma tutela jurisdicional efetiva, inclusive por meio eletrônico, como já realizado pelo STF e CNJ,

CONSIDERANDO que os avanços tecnológicos permitem a implantação de ferramentas de trabalho com maior grau de automação, o que imprime mais agilidade e qualidade no processamento dos feitos,

RESOLVE

Art. 1º Os processos de competência jurisdicional desta Corte poderão, a critério do Ministro Relator, ser submetidos a julgamento em ambiente eletrônico não presencial, por meio de sessões realizadas em Plenário Virtual, observadas as respectivas competências dos órgãos judicantes e o que dispõe o art. 6º desta Resolução.

§ 1º O Presidente de cada órgão judicante poderá indicar à secretaria judiciária à qual vinculado as classes processuais em que, preferencialmente, o julgamento ocorrerá em ambiente de Plenário Virtual, determinando que os processos sejam distribuídos com esse marcador, excetuados aqueles em que, a critério do Ministro Relator, serão encaminhados à pauta presencial.

§ 2º Ficam excluídos do Plenário Virtual os processos a serem apreciados pela Seção de Dissídios Coletivos.

Art. 2º As sessões presenciais e virtuais dos órgãos judicantes poderão ser publicadas na mesma pauta, respeitado o prazo de no mínimo 5 (cinco) dias entre a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e o início do julgamento.

§ 1º Na publicação da pauta no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho haverá a distinção dos processos que serão julgados em meio eletrônico daqueles que serão julgados na sessão presencial.

§ 2º Ainda que publicados em pauta única, as sessões virtuais terão encerramento à 0 (zero) hora do dia útil anterior ao da sessão presencial correspondente.

§ 3º Quando a pauta for composta apenas por processos indicados a julgamento em sessão virtual, as partes serão cientificadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho sobre a data e o horário de início e de encerramento da sessão.

§ 4º As sessões virtuais serão disponibilizadas para consulta em portal específico no sítio eletrônico do Tribunal, no qual será registrada a eventual remessa do processo para julgamento presencial, o resultado final da votação ou a sua retirada de pauta.

Art. 3º Em ambiente eletrônico próprio, denominado Plenário Virtual, serão lançados os votos do relator e dos demais Ministros.

§ 1º O sistema liberará automaticamente os votos dos processos encaminhados para julgamento em ambiente virtual, assegurando-se aos demais Ministros componentes do órgão judicante, no Plenário Virtual, o período de 7 (sete) dias corridos anteriores ao encerramento da votação previsto no art. 2º, § 2º desta Resolução, para análise e manifestação até o encerramento da sessão virtual.

§ 2º O início da sessão de julgamento definirá a composição do órgão judicante.

a) os processos em que houver impedimento, suspeição ou afastamento temporário de um dos componentes da composição do órgão judicante serão remetidos automaticamente à sessão presencial quando houver prejuízo ao quórum de votação;

b) os processos da relatoria do Ministro afastado temporariamente serão retirados de pauta pelo Presidente do órgão judicante;

c) após o início da sessão, os processos em que houver pedido de desistência, pedido de conciliação ou informação sobre a realização de acordo poderão, a critério do relator, ser retirados de pauta.

§ 3º As opções de voto serão as seguintes:

I - convergente com o Ministro Relator;

II - convergente com o Ministro Relator, com ressalva de entendimento;

III - divergente do Relator.

§ 4º Eleita qualquer das opções do parágrafo anterior, o Ministro poderá inserir em campo próprio do plenário virtual destaque pela relevância do tema, razões de divergência ou de ressalva de entendimento e o sistema emitirá aviso automático aos demais gabinetes componentes do órgão judicante;

§ 5º Serão automaticamente excluídos do ambiente eletrônico e remetidos à sessão presencial:

I – os processos com destaque ou pedido de vista por um ou mais integrantes do Colegiado para julgamento presencial;

II – os processos com registro de voto divergente ao do Ministro Relator;

III – os destacados pelo membro do Ministério Público do Trabalho até o fim do julgamento virtual;

IV – os processos que tiverem pedido de sustentação oral ou preferência, desde que requerido em até 24 horas antes do início da sessão virtual;

V – nas hipóteses da alínea a, § 2º, do art. 3º.

§ 6º Considerar-se-á que acompanhou o Ministro Relator o Ministro que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º, hipótese em que a decisão proferida será considerada unânime, independentemente de eventual ressalva de entendimento.

§ 7º O Ministro Relator e os demais componentes poderão a qualquer tempo, mesmo com a votação iniciada, independentemente de ter votado em meio eletrônico, remeter o processo para julgamento presencial.

§ 8º O Ministério Público, na condição de custos legis, terá assegurado o direito de acesso aos votos dos processos encaminhados para julgamento em meio eletrônico.

§ 9º As decisões do plenário virtual serão consignadas em certidão, que será juntada aos autos eletrônicos, na qual constará:

I – a identificação, o número do processo e o nome das partes;

II – o nome do Ministro que presidiu a sessão de julgamento;

III – o nome do Relator e dos Ministros que participaram do julgamento;

IV – os impedimentos e suspeições dos Ministros para o julgamento; e

V – o período da sessão virtual.

Art. 4º Na hipótese de conversão de processo publicado para julgamento em pauta virtual para julgamento presencial, os Ministros poderão renovar ou modificar seus votos.

Art. 5º O portal de acompanhamento dos julgamentos em meio eletrônico não disponibilizará os votos do relator ou razões de divergência ou convergência. Os votos somente serão tornados públicos depois de concluído seu julgamento, com a publicação do acórdão.

Art.6º As classes processuais que podem ser objeto de julgamento em Plenário Virtual ficam inicialmente limitadas a agravos de instrumento, agravos internos e embargos de declaração.

Parágrafo único. Após 6 (seis) meses de implantação do Plenário Virtual no âmbito desta Corte, o Tribunal poderá autorizar a extensão a outras classes processuais.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 10/03/2017