TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1861, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016.
Disponibilizada no DeJT de 14/12/2016
Alterada pelo Ato SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017


* Competência para promover o Concurso Unificado transferida ao CSJT, pela Resolução Administrativa n° 1973/2018 - DeJT 22/03/2018.

Regulamenta o Concurso Público Nacional Unificado para ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho.

O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Douglas Alencar, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Subprocuradora-Geral do Trabalho, Drª Maria Guiomar Sanches de Mendonça,

CONSIDERANDO que o Tribunal Superior do Trabalho é o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, conforme hierarquia prevista nos arts. 92, II-A, e 111 da Constituição da República, com a redação da Emenda Constitucional nº 92/2016,

CONSIDERANDO que o ingresso na Magistratura brasileira ocorre mediante concurso público de provas e títulos, conforme o disposto no art. 93, I, da Constituição da República, observados os princípios do art. 37,

CONSIDERANDO os arts. 96, I, c, e 103-B, § 4º, I, da Constituição da República, os arts. 1º, VI, e 91 da LOMAN (Lei Complementar nº 35/1979) e a Resolução nº 75 do CNJ,

CONSIDERANDO a norma contida no art. 111-A, § 2º, I, da Constituição da República, que atribui à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT o desempenho de "outras funções", além de regulamentar os cursos oficiais para ingresso e promoção na carreira,

CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 1.140/2006 do TST, que estabelece no art. 2º, I, como objetivo institucional da ENAMAT, a implantação do concurso público nacional unificado para ingresso na magistratura do trabalho,

RESOLVE

Aprovar a regulamentação do Concurso Nacional para ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

DA ABERTURA DO CONCURSO

Art. 1º O ingresso na Magistratura do Trabalho far-se-á no cargo de Juiz do Trabalho Substituto, mediante aprovação em concurso público nacional unificado de provas e títulos e nomeação por ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho respectivo, sendo exigidos, do bacharel em Direito, três anos, no mínimo, de atividade jurídica, nos termos do inciso I do art. 93 da Constituição da República e da disciplina prevista na presente Resolução.

Art. 2º O concurso público nacional unificado será realizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT em colaboração com todos os Tribunais Regionais do Trabalho, de acordo com os termos desta Resolução e das normas legais aplicáveis.

§ 1º O concurso público nacional unificado destinar-se-á ao preenchimento das vagas existentes na época da publicação do edital de convocação e de todas as que surgirem em todos os Tribunais Regionais do Trabalho durante a realização do concurso e no seu prazo de validade.

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão as vagas que serão ofertadas no concurso público nacional unificado e durante o seu prazo de validade.

Seção II

DAS ETAPAS E DO PROGRAMA DO CONCURSO

Art. 3º O concurso público nacional unificado constará de 5 (cinco) etapas realizadas sucessivamente na seguinte ordem:

I – primeira etapa – uma prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório;

II – segunda etapa – duas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório:

a) prova escrita discursiva;

b) prova prática, consistente em elaboração de uma sentença trabalhista.

III – terceira etapa – de caráter eliminatório, com as seguintes fases:

a) sindicância da vida pregressa e investigação social;

b) exame de sanidade física e mental;

III – terceira etapa – de caráter eliminatório, com as seguintes fases: (Inciso alterado pelo Ato SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)

a) inscrição definitiva;

b) exame de sanidade física e mental;

c) sindicância da vida pregressa e investigação social”.

IV – quarta etapa – uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório;

V – quinta etapa – avaliação de títulos, de caráter classificatório.

Parágrafo único. A participação do candidato em cada etapa ocorrerá necessariamente após habilitação na etapa anterior.

Art. 4º A prova objetiva seletiva da primeira etapa abrangerá as seguintes disciplinas: Direito Individual do Trabalho; Direito Coletivo do Trabalho; Direito Administrativo; Direito Penal; Direito Processual do Trabalho; Direito Constitucional; Direito Constitucional do Trabalho; Direito Civil; Direito Processual Civil; Direito Internacional e Comunitário; Direito Previdenciário; Direito Empresarial; Direitos Humanos; Direitos Humanos Sociais; Direito da Criança, do Adolescente e do Jovem.

Art. 5º A prova escrita discursiva da segunda etapa abrangerá as seguintes disciplinas: Direito Individual do Trabalho; Direito Coletivo do Trabalho; Direito Processual do Trabalho; Direito Constitucional; Direito Constitucional do Trabalho; Direito Processual Civil; Direito Administrativo; Direito Civil; Sociologia do Direito; Psicologia Judiciária; Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional; Filosofia do Direito; Direitos Humanos; Direitos Humanos Sociais e Teoria Geral do Direito.

Art. 5º A prova escrita discursiva da segunda etapa abrangerá as seguintes disciplinas: Direito Individual do Trabalho; Direito Coletivo do Trabalho; Direito Processual do Trabalho; Direito Constitucional; Direito Constitucional do Trabalho; Direito Processual Civil; Direito Administrativo; Direito Civil; Sociologia do Direito; Psicologia Judiciária; Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional; Filosofia do Direito; Direitos Humanos; Direitos Humanos Sociais e Teoria Geral do Direito e Política. (Artigo alterado pelo Ato SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)

Art. 6º A prova oral da quinta etapa abrangerá as seguintes disciplinas: Direito Individual do Trabalho; Direito Coletivo do Trabalho; Direito Processual do Trabalho; Direito Constitucional; Direito Constitucional do Trabalho; Direito Processual Civil; Sociologia do Direito; Psicologia Judiciária; Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional; Filosofia do Direito; Direitos Humanos; Direitos Humanos Sociais; Teoria Geral do Direito.

Art. 6º A prova oral da quarta etapa abrangerá as seguintes disciplinas: Direito Individual do Trabalho; Direito Coletivo do Trabalho; Direito Processual do Trabalho; Direito Constitucional; Direito Constitucional do Trabalho; Direito Processual Civil; Sociologia do Direito; Psicologia Judiciária; Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional; Filosofia do Direito; Direitos Humanos; Direitos Humanos Sociais; Teoria Geral do Direito e Política. (Artigo alterado pelo Ato SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)

Art. 7º A ENAMAT elaborará o programa das disciplinas de que tratam os artigos anteriores, que constará do edital de abertura do concurso.

Seção III

DA CLASSIFICAÇÃO E DA MÉDIA FINAL

Art. 8º A classificação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem decrescente da média final, observada a seguinte ponderação:

I – da prova objetiva seletiva: peso 1;

II – da prova escrita discursiva e da prova prática de sentença trabalhista: peso 3 para cada prova;

III – da prova oral: peso 2;

IV – da prova de títulos: peso 1.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações além do centésimo nas avaliações de cada etapa do certame.

Art. 9º A nota final, calculada por média aritmética ponderada que leve em conta o peso atribuído a cada prova, será expressa com 3 (três) casas decimais.

Art. 10. Para efeito de desempate, prevalecerá a seguinte ordem de notas:

I – a das duas provas escritas, discursiva e prática de sentença trabalhista, somadas;

II – a da prova oral;

III – a da prova objetiva seletiva;

IV – a da prova de títulos.

Parágrafo único. Persistindo o empate, prevalecerá o candidato de maior idade.

Art. 11. Considerar-se-á aprovado para provimento do cargo o candidato que for habilitado em todas as etapas do concurso.

Parágrafo único. Ocorrerá eliminação do candidato que:

I – não obtiver classificação em qualquer uma das provas eliminatórias;

II – for contraindicado na terceira etapa;

III – não comparecer à realização de qualquer das provas escritas ou oral no dia, hora e local determinados pela Comissão Executiva Nacional de Concurso, munido de documento oficial de identificação;

IV - for excluído da realização da prova por comportamento inconveniente, a critério da Comissão Executiva Nacional de Concurso.

Art. 12. Homologado o concurso público nacional unificado, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho providenciará a publicação no Diário Oficial da União Imprensa Oficial dos nomes dos candidatos aprovados, por ordem de classificação, e disponibilizará a relação dos aprovados nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 12. Homologado o concurso público nacional unificado, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho providenciará a publicação dos nomes dos candidatos aprovados, por ordem de classificação, na forma prevista no art. 15, §1º
(Caput alterado pelo Ato SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)

Parágrafo único. A relação dos candidatos que não lograram aprovação, em qualquer das provas, não será divulgada.

Art. 13. Serão indicados para nomeação, pela ordem de classificação e na conformidade das opções manifestadas, candidatos em número correspondente às vagas, reservadas ou não.

§ 1º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade, que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.

§ 2º Os candidatos indicados escolherão a lotação de sua preferência, na relação de vagas que, após o resultado do concurso público nacional unificado, estiverem disponibilizadas para provimento inicial.

§ 3º Concluída essa etapa com o provimento das vagas, as que surgirem posteriormente, no prazo de validade do certame, serão sucessivamente providas, observada a ordem de classificação dos candidatos.

§ 4º O candidato aprovado poderá apresentar ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho, antecipadamente ou até o termo final do prazo de posse, requerimento de recusa de nomeação correspondente à sua classificação, o que acarretará o deslocamento de seu nome para o último lugar da lista de classificados.

§ 5º O candidato aprovado apenas poderá recusar a nomeação por uma única oportunidade e implicará renúncia à aprovação e à ordem de classificação no concurso a reincidência em não querer ser nomeado e investido no cargo que lhe vier a ser oferecido para provimento.

§ 6º Os Juízes do Trabalho Substitutos serão nomeados pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho respectivo e perante ele tomarão posse.

Seção IV

DA PUBLICIDADE

Art. 14. O concurso público nacional unificado será precedido de edital divulgado pelo presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso, mediante:

I – publicação integral, uma vez, no Diário Oficial da União Imprensa Oficial;

II - publicação integral nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, da ENAMAT e dos Tribunais Regionais do Trabalho.

II - publicação integral no sítio eletrônico da ENAMAT e da instituição especializada, se houver. (Inciso alterado pelo Ato SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)

Art. 15. Constarão do edital, obrigatoriamente:

I – o prazo de inscrição, que será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da única publicação do edital no Diário Oficial da União Imprensa Oficial

I - o prazo de inscrição será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da única publicação do edital na Imprensa Oficial e, a partir do 2º Concurso Público Nacional Unificado, igual prazo será observado para a solicitação de isenção do pagamento da taxa de inscrição pelos candidatos presumidamente hipossuficientes; (Inciso alterado pelo Ato SEGPES.GDGSET.GP nº 584/2017 - DeJT 08/11/2017)

II – o local e horário das inscrições;

III – a relação dos documentos necessários à inscrição;

IV – o valor da taxa de inscrição e o número da conta do Banco do Brasil S.A. na qual deverá ser ele creditado em favor do Tesouro Nacional;

V – a composição da Comissão Executiva Nacional de Concurso e das Comissões Examinadoras, inclusive com os respectivos suplentes;

VI – a indicação das provas a serem realizadas, com especificação de sua natureza, e do programa do concurso para cada disciplina;

VII – o número de vagas existentes, a indicação dos percentuais mínimos de vagas reservadas aos candidatos negros e com deficiência e o cronograma estimado de realização das provas;

VIII – os requisitos para ingresso na carreira;

IX – as demais informações consideradas necessárias ao perfeito esclarecimento dos interessados.

§ 1º Todas as comunicações individuais e coletivas aos candidatos inscritos no concurso serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação em edital no Diário Oficial da União Imprensa Oficial, sem prejuízo de sua divulgação nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§1º Todas as comunicações individuais e coletivas aos candidatos inscritos no concurso serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação na imprensa oficial, no sítio eletrônico da ENAMAT e no sítio eletrônico da instituição especializada, se houver, sem prejuízo da veiculação em outros meios, a critério da Comissão Executiva Nacional de Concurso. (Parágrafo alterado pelo Ato SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)

§ 2º Qualquer candidato inscrito no concurso público nacional unificado poderá impugnar o edital, mediante petição escrita e fundamentada ao Presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso, no prazo de 5 (cinco) dias após o término do prazo para a inscrição preliminar no concurso, sob pena de preclusão.

§ 3º Salvo nas hipóteses do parágrafo anterior e de indispensável adequação à legislação superveniente, não se alterarão as regras do edital de concurso público nacional unificado após o início do prazo para as inscrições preliminares no tocante aos requisitos do cargo, aos conteúdos programáticos, aos critérios de aferição das provas e de aprovação para as etapas subsequentes.

Art. 16. A identificação das provas e a divulgação das notas serão feitas em sessão pública pelas Comissões Examinadoras, observado o cronograma constante do edital.

Art. 17. Apurados os resultados, o presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso mandará publicar edital no Diário Oficial da União Imprensa Oficial, contendo a relação dos aprovados em cada uma das etapas, sem prejuízo de disponibilizar a referida relação nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 17. Apurados os resultados, o presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso mandará publicar edital contendo a relação dos aprovados em cada uma das etapas, na forma na forma prevista no do art. 15, § 1º. (Artigo alterado pelo Ato SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)

Parágrafo único. A publicação dos resultados, em cada etapa do concurso, será feita em 3 (três) listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, a segunda a pontuação dos deficientes e a terceira a pontuação dos candidatos autodeclarados negros. (Parágrafo único alterado pelo Ato SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)
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Seção V

DA DURAÇÃO E DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO

Art. 18. O concurso público nacional unificado deverá ser concluído no período de até 18 (dezoito) meses, contado da inscrição preliminar até a homologação do resultado final.

Art. 19. O concurso público nacional unificado será válido pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da publicação da lista definitiva dos candidatos aprovados, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, por decisão do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.

Seção VI

DO CUSTEIO DO CONCURSO

Art. 20. O candidato recolherá ao Tesouro Nacional, em conta do Banco do Brasil S.A. a ser indicada no edital do concurso, taxa de inscrição no valor de 1,0% (um por cento) do subsídio bruto atribuído em lei para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto, admitido arredondamento de centavos para real, e o comprovante de recolhimento deverá ser anexado ao requerimento de que trata o artigo 33 desta Resolução.

Parágrafo único. As despesas efetuadas na realização do concurso público nacional unificado obedecerão às normas de direito financeiro aplicáveis e integrarão a tomada ou prestação de contas dos responsáveis junto ao Tribunal de Contas da União.

Art. 21. Não haverá dispensa da taxa de inscrição, exceto:

I – em favor do candidato que, mediante requerimento específico, comprovar não dispor de condições financeiras para suportar tal encargo;

II – nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. Cabe ao interessado produzir prova da situação que o favorece até o término do prazo para inscrição preliminar.

Art. 22. Todas as despesas referentes a viagens, cursos, alimentação, estada para a realização de provas e ao atendimento a qualquer convocação da Comissão Executiva Nacional de Concurso correrão por conta exclusiva do candidato.

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES

Seção I

DA COMPOSIÇÃO, QUÓRUM E IMPEDIMENTOS

Art. 23. O concurso público nacional unificado para ingresso na carreira da magistratura do trabalho será coordenado por uma Comissão Executiva Nacional de Concurso e por Comissões Examinadoras, com o apoio de Comissões Executivas locais, que serão constituídas pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

Parágrafo único. A participação em qualquer uma das comissões mencionadas no caput deste artigo ensejará a percepção de retribuição financeira, a ser definida em ato da ENAMAT.

Art. 24. A Comissão Executiva Nacional de Concurso será presidida pelo Diretor da ENAMAT e composta por um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, por um Desembargador do Trabalho, por um Juiz Titular de Vara do Trabalho, escolhidos pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, e por um membro designado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho escolherá, na mesma oportunidade, suplentes para cada um dos membros titulares da Comissão Executiva Nacional de Concurso.

§ 2º A Comissão Executiva Nacional de Concurso, por ato próprio, comporá as Comissões Examinadoras, uma para cada etapa do concurso público nacional unificado, constituídas de 5 (cinco) membros, dentre juristas e magistrados do trabalho de qualquer grau de jurisdição, incluído o representante indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 3º A participação de magistrados de que trata o parágrafo anterior dar-se-á, sempre que possível, pela representatividade das cinco regiões geográficas do País, observado preferencialmente o sistema de rodízio entre os tribunais componentes dessas regiões, de sorte a refletir a multiplicidade de visões e de experiências da Justiça do Trabalho.

§ 4º O Presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso contará com uma secretaria para apoio administrativo, na forma de regulamento a ser editado pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 5º A secretaria será responsável pela lavratura das atas das reuniões da Comissão, bem como por auxiliar o Presidente em tudo quanto se fizer necessário, inclusive prestar assistência às Comissões Examinadoras e Comissões Executivas locais.

§ 6º A ENAMAT poderá contratar ou celebrar convênios com instituições especializadas, destinadas a auxiliar a Comissão Executiva Nacional de Concurso e as Comissões Examinadoras em suas atividades.

Art. 25. Os Tribunais Regionais constituirão Comissões Executivas locais, compostas por magistrados escolhidos pelo Pleno ou pelo Órgão Especial do Tribunal e por um membro designado pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a competência exclusiva de organizar e fiscalizar a aplicação local das provas elaboradas pelas Comissões Examinadoras.

§ 1º O Pleno ou Órgão Especial do Tribunal Regional escolherá, na mesma oportunidade, suplentes para cada um dos membros titulares da Comissão Executiva local.

§ 2º Nos Tribunais Regionais do Trabalho com jurisdição em mais de um estado-membro, a indicação dos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil será realizada pelo Conselho Seccional da sede da Região.

Art. 26. Os magistrados componentes das Comissões Examinadoras de cada etapa, salvo prova oral, poderão afastar-se dos encargos jurisdicionais por até 30 (trinta) dias, prorrogáveis, para a elaboração das questões e correção das provas. O afastamento, no caso de membro de tribunal, não alcança as atribuições privativas do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial.

Art. 27. Os membros das Comissões, em suas ausências, serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.

Art. 28. Aplicam-se aos membros das comissões os motivos de suspeição e de impedimento previstos no Código de Processo Civil.

§ 1º Constituem também motivo de impedimento:

I – o exercício de magistério em cursos formais ou informais de preparação a concurso público para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade;

II – a existência de servidores diretamente vinculados ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja inscrição haja sido deferida;

III – a participação societária, como administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar a referida atividade, ou contar com parentes nessas condições, até terceiro grau, em linha reta ou colateral.

§ 2º Os membros designados deverão comunicar, por escrito, ao Presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da relação dos candidatos inscritos no Diário Oficial Imprensa Oficial, os motivos de suspeição ou de impedimento.

Art. 29. Os candidatos poderão impugnar, no prazo de 8 (oito) dias, contado do deferimento de sua inscrição provisória, a composição das comissões de concurso, mediante petição escrita e fundamentada ao Presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso.

§ 1º O Presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso decidirá as impugnações no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Julgada procedente a impugnação, far-se-á a substituição imediata do impugnado.

Seção II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 30. Compete à Comissão Executiva Nacional de Concurso:

I – elaborar o edital de abertura do certame;

II – fixar o cronograma com as datas de cada etapa;

III – receber, examinar e decidir os requerimentos das inscrições preliminar e definitiva;

IV – designar as Comissões Examinadoras;

V – emitir documentos relativos ao concurso;

VI – prestar informações acerca do concurso;

VII – cadastrar os requerimentos de inscrição;

VIII – aferir os títulos dos candidatos e atribuir-lhes nota;

IX – ordenar a convocação do candidato a fim de comparecer em dia, hora e local indicados para a realização da prova;

X – determinar a publicação no Diário Oficial da União Imprensa Oficial da lista dos candidatos classificados em cada uma das etapas do concurso;

XI – decidir quaisquer outras questões inerentes ao concurso.

Art. 31. Compete às Comissões Examinadoras de cada etapa:

I – preparar e corrigir as provas escritas, diretamente ou com o auxílio de instituição especializada contratada;

II – arguir os candidatos submetidos à prova oral, de acordo com o ponto sorteado do programa, atribuindo-lhes notas;

III – julgar os recursos interpostos pelos candidatos contra suas correções;

IV - velar pela preservação do sigilo das provas escritas até a identificação da autoria, quando da realização da sessão pública;

V – divulgar, em sessão pública, a lista dos candidatos aprovados em cada uma das etapas do concurso público nacional unificado, encaminhando-a à Comissão Executiva Nacional de Concurso para as devidas providências de publicação no Diário Oficial da União Imprensa Oficial.

Parágrafo único. Das decisões proferidas pelas Comissões Examinadoras não caberá recurso à Comissão Executiva Nacional de Concurso.

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR

Art. 32. A inscrição será aberta mediante edital publicado na forma prevista no art. 14, incisos I e II, desta Resolução.

Parágrafo único. Do edital constarão:

I – a remissão à Resolução Administrativa do Tribunal Superior do Trabalho que rege o concurso público nacional unificado para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto, com indicação da data da respectiva publicação no Diário Oficial da União Imprensa Oficial;

II – os locais onde poderá ser encontrado o edital do concurso público nacional unificado;

III – o prazo para inscrição.

Art. 33. O requerimento de inscrição será dirigido pelo candidato ao presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso, por intermédio da internet, mediante preenchimento de formulário eletrônico, no sítio da ENAMAT ou no da instituição especializada contratada.

§ 1º No ato da inscrição preliminar, o interessado anexará digitalizado e em formato constante do edital o documento oficial de identidade e apresentará declaração, segundo modelo aprovado pela Comissão Executiva Nacional de Concurso, na qual, sob as penas da lei, declarará:

I – que é brasileiro (art. 12 da Constituição da República);

II – que é diplomado em Direito, mencionando o nome do estabelecimento de ensino em que se graduou, a data da expedição do diploma e o número e a data do respectivo registro;

III – que se acha quite com as obrigações resultantes da legislação eleitoral e do serviço militar;

IV – que goza de boa saúde;

V – que não registra antecedentes criminais, achando-se no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;

VI – que não sofreu, no exercício da advocacia ou de função pública, penalidade por prática de atos desabonadores.

VII – em que cidade-sede de um dos Tribunais Regionais do Trabalho realizará a prova objetiva seletiva;

VIII – que tem conhecimento das exigências contidas nesta Resolução e com as quais está de acordo.

§ 2º Se pretender concorrer às vagas de que trata o artigo 81 da presente Resolução, deverá declarar-se, sob as penas da lei, pessoa com deficiência, nos termos em que a considera o artigo 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, publicado na Seção 1 do Diário Oficial da União Imprensa Oficial, de 21/12/1999:

I – se for o caso, juntará ao requerimento de inscrição preliminar laudo médico digitalizado atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID) e à provável causa da deficiência;

II – a data de emissão do atestado médico referido na alínea anterior deverá ser de, no máximo, 30 (trinta) dias antes da data de publicação do edital de abertura do concurso.

§ 3º A não apresentação, no ato de inscrição, de qualquer um dos documentos especificados no parágrafo anterior implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vaga para pessoas com deficiência, passando o candidato automaticamente a concorrer às vagas com os demais inscritos, desde que preenchidos os outros requisitos previstos no edital.

§ 4º Se pretender concorrer às vagas de que trata o artigo 89 da presente Resolução, deverá se autodeclarar, sob as penas da lei, preto ou pardo, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 5º No mesmo ato, o interessado fornecerá 1 (uma) fotografia colorida recente, tamanho 3x4 centímetros, digitalizada e indicará nome e endereço de 3 (três) autoridades ou professores universitários que possam, a critério da Comissão Executiva Nacional de Concurso, prestar informações sobre o requerente.

§ 5º No mesmo ato, o interessado fornecerá 1 (uma) fotografia colorida recente, tamanho 3x4 centímetros, digitalizada. (Parágrafo alterado pelo Ato SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)

§ 6º O interessado fornecerá, ainda, em ordem cronológica, os períodos de atuação como juiz, membro do ministério público, advogado ou titular de função técnico-jurídica, pública ou privada, com indicação de local e época de exercício de cada um deles e das principais autoridades com as quais trabalhou ou esteve em contato, bem como os endereços atuais e o número dos respectivos telefones.

§ 6º Os períodos de atuação como juiz, membro do ministério público, advogado ou titular de função técnico-jurídica, pública ou privada, com indicação de local e época de exercício de cada um deles e das principais autoridades com as quais trabalhou ou esteve em contato, bem como os endereços atuais e o número dos respectivos telefones, serão fornecidos pelo interessado no momento da inscrição definitiva. (Parágrafo alterado pelo Ato SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)

§ 7º Aos candidatos inscritos será fornecido Cartão de Identificação, de apresentação obrigatória em todas as etapas do certame.

§ 8º O candidato com deficiência, que necessite de tratamento diferenciado para se submeter às provas, deverá requerê-lo, por escrito, à Comissão Executiva Nacional de Concurso, no ato da inscrição preliminar, indicando claramente as providências especiais de que carece.

§ 9º Será, também, oferecido tratamento especializado a candidatas gestantes e lactantes, devendo indicar tais condições expressamente no campo próprio do requerimento de inscrição preliminar.

Art. 34. No requerimento de inscrição preliminar, o candidato consignará endereço particular, local de trabalho, endereço eletrônico e número do telefone.

Art. 35. Autuar-se-ão separadamente os requerimentos de inscrição.

Parágrafo único. Não serão aceitas inscrições condicionais.

Art. 36. Os pedidos de inscrição preliminar serão apreciados e decididos pelo presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso.

Parágrafo único. Caberá recurso à Comissão Executiva Nacional de Concurso, no prazo de 2 (dois) dias úteis, nos casos de indeferimento de inscrição preliminar.

Art. 37. A Comissão Executiva Nacional de Concurso fará publicar a lista dos candidatos inscritos na forma prevista no artigo 14, incisos I e II, desta Resolução.

CAPÍTULO IV

DA PRIMEIRA ETAPA

Seção I

DA PROVA OBJETIVA SELETIVA

Art. 38. A Comissão Examinadora elaborará, diretamente ou com o auxílio de instituição especializada contratada, a prova objetiva seletiva da primeira etapa, com questões sobre a matéria contida no programa do concurso, de modo a permitir a avaliação do conhecimento jurídico dos candidatos.

§ 1º Os locais de realização das provas serão informados no Cartão de Identificação e nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, da ENAMAT e dos Tribunais Regionais do Trabalho.

§ 1º Os locais de realização das provas serão informados no Cartão de Identificação e na forma prevista no art. 15, § 1º. (Parágrafo alterado pelo Ato SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)

§ 2º A prova objetiva seletiva será composta de 100 (cem) questões e será realizada em apenas um dia para todos os candidatos.

§ 3º No dia designado, a aplicação da prova, de que trata o presente artigo, terá a duração de 5 (cinco) horas e início às 13h, segundo o horário oficial de Brasília–DF, em todos os estados-sede dos Tribunais Regionais do Trabalho.

§ 4º No dia de realização do exame, os portões de acesso aos locais de provas serão abertos às 11h e fechados às 12h30, de acordo com o horário oficial de Brasília–DF, sendo terminantemente proibida a entrada de candidatos após o fechamento dos portões.

Art. 39. A prova objetiva seletiva da primeira etapa constará de questões objetivas, cada uma delas obrigatoriamente com 5 (cinco) alternativas, das quais apenas 1 (uma) será correta.

§ 1º As questões serão agrupadas por disciplina, em três blocos, segundo o programa do concurso e previsão editalícia, respeitado adequado acento para o campo jurídico trabalhista e processual trabalhista.

§ 2º A prova será eliminatória e será considerado habilitado o candidato que obtiver 30% (trinta por cento) de acertos das questões em cada bloco e média final igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de acertos do total referente à soma algébrica das notas dos três blocos, observando-se as seguintes notas de corte, verificadas após o julgamento dos recursos:

I – nos concursos de até 2.500 (dois mil e quinhentos) inscritos, serão classificados os 300 (trezentos) candidatos que obtiverem as maiores notas;

II – nos concursos que contarem de 2.501 (dois mil, quinhentos e um) a 5.000 (cinco mil) inscritos, serão classificados os 600 (seiscentos) candidatos que obtiverem as maiores notas;

III – nos concursos que contarem de 5.001 (cinco mil e um) a 7.500 (sete mil e quinhentos) inscritos, serão classificados os 900 (novecentos) candidatos que obtiverem as maiores notas;

IV – nos concursos que contarem com mais de 7.500 (sete mil e quinhentos) inscritos, serão classificados os 1.000 (mil) candidatos que obtiverem as maiores notas.

§ 3º As notas de corte previstas nos incisos do parágrafo anterior não se aplicarão aos candidatos que pretenderem concorrer às vagas de que tratam os arts. 79 e 87§ 2º deste artigo, exigidas para os demais candidatos da presente Resolução, que serão convocados para a 2ª fase em listas específicas, desde que tenham obtido as notas mínimas estabelecidas no .

§ 3º As notas de corte previstas nos incisos do parágrafo anterior não se aplicarão aos candidatos que pretenderem concorrer às vagas de que tratam os arts. 79 e 87 da presente Resolução, que serão convocados para a segunda etapa em listas específicas até, respectivamente, os limites de 5% e 20% do quantitativo de habilitados, desde que tenham obtido as notas mínimas estabelecidas no § 2º deste artigo, exigidas para os demais candidatos. (Parágrafo alterado pelo Ato SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)

§ 4º No caso de empate entre candidatos na posição equivalente a até cinco vezes o número de vagas disponibilizadas para provimento no edital, serão convocados para a segunda fase todos os candidatos que, nessas respectivas posições, tenham obtido a mesma nota.

§ 4º No caso de empate entre os candidatos que figurarem na última posição referida nos incisos I a IV do § 2º deste artigo, serão convocados para a segunda etapa todos aqueles que tenham obtido a mesma nota. (Parágrafo alterado pelo Ato SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)

§ 5º O candidato que obtiver, por meio de recurso, nota igual ou superior à que definiu a última posição da lista de aprovados, não prejudicará os que, na primeira publicação, já tenham obtido classificação.

§ 6º Os candidatos que se habilitarem às vagas reservadas a pessoas com deficiência e aos negros que alcançarem os patamares estabelecidos no § 2º, parte inicial, serão convocados à segunda fase tanto pela lista geral quanto pelas listas específicas.

§ 7º Os candidatos classificados às vagas reservadas a pessoas com deficiência e aos negros que obtiverem nota para serem classificados na concorrência geral constarão das duas listagens, habilitando-se a fazer inscrição definitiva tanto para as vagas reservadas quanto para as vagas gerais, sendo-lhes facultado fazer inscrição para ambas as concorrências.

Seção II

DO PROCEDIMENTO

Art. 40. Durante o período de realização da prova objetiva seletiva, não serão permitidos:

I – consulta ou comunicação entre os candidatos ou entre estes e pessoas estranhas, oralmente ou por escrito;

II – o uso de livros, códigos, manuais, impressos ou anotações;

III – o porte de arma.

Art. 41. Iniciada a prova e no curso desta, o candidato somente poderá ausentar-se acompanhado de um fiscal.

§ 1º É obrigatória a permanência do candidato no local por, no mínimo, 2 (duas) horas após o início da prova.

§ 2º Após o término da prova, o candidato não poderá retornar ao recinto de sua realização em hipótese alguma.

Art. 42. O candidato somente poderá apor seu número de inscrição, nome ou assinatura em lugar especificamente indicado para tal finalidade, sob pena de anulação da prova e consequente eliminação do concurso.

Art. 43. É de inteira responsabilidade do candidato o preenchimento da folha de respostas, conforme as especificações nela constantes, não sendo permitida a sua substituição em caso de marcação incorreta.

Art. 44. Reputar-se-ão erradas as questões que contenham mais de uma resposta e as rasuradas, ainda que inteligíveis.

Art. 45. Finda a prova, o candidato deverá entregar ao fiscal da sala a Folha de Respostas devidamente preenchida.

Art. 46. Será automaticamente eliminado do concurso o candidato que:

I – não comparecer à prova;

II – portar, durante a realização da prova, qualquer um dos objetos especificados nos arts. 40 e 94, mesmo que desligados ou sem uso;

III – for colhido em flagrante comunicação com outro candidato ou com pessoas estranhas;

IV – não observar o disposto no artigo 38, § 4º, da presente Resolução.

Parágrafo único. O candidato poderá ser submetido a detector de metais durante a realização da prova.

Art. 47. O gabarito oficial da prova objetiva seletiva será disponibilizado, no máximo, 3 (três) dias após a realização da prova, nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho, da ENAMAT e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado do gabarito da prova objetiva seletiva no Diário Oficial da União Imprensa Oficial, o candidato poderá requerer vista da prova e, no prazo de dois dias, a contar do término da vista, apresentar recurso dirigido à Comissão Examinadora, em meio eletrônico, conforme procedimento constante do edital.


Art. 47. O gabarito oficial da prova objetiva seletiva será disponibilizado, no máximo, 3 (três) dias após a realização da prova, na forma prevista no art. 15, §1º. (Artigo alterado pelo Ato SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)

Parágrafo único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado do gabarito da prova objetiva seletiva, o candidato terá vista da prova, independentemente de requerimento, e, no prazo de 2 (dois) dias, a contar do término da vista, poderá apresentar recurso dirigido à Comissão Examinadora, em meio eletrônico, conforme procedimento constante do edital.


Art. 48. Apurados os resultados da prova objetiva seletiva e identificados os candidatos classificados, o presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso fará publicar edital com a relação dos habilitados à segunda etapa do certame.

CAPÍTULO V

DA SEGUNDA ETAPA

Seção I

DAS PROVAS ESCRITAS

Art. 49. A segunda etapa do concurso será composta de duas provas escritas:

I – uma prova discursiva;

II – uma prova prática de sentença trabalhista.

Art. 50. Com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso convocará, por edital, os candidatos aprovados para realizar as provas escritas em dia, hora e local determinados.

§ 1º As provas escritas, discursiva e de sentença trabalhista, poderão ser realizadas em dias consecutivos, hipótese em que a convocação ocorrerá em edital único.

§ 2º Os locais de realização das provas serão informados no edital a ser publicado no Diário Oficial da União Imprensa Oficial, bem como disponibilizados nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho, da ENAMAT e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 2º Os locais de realização das provas serão informados no edital a ser publicado na forma prevista no art. 15, § 1º. (Parágrafo alterado pelo Ato SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)

Seção II

DA PROVA ESCRITA DISCURSIVA

Art. 51. A prova escrita discursiva terá, no máximo, 10 (dez) questões, envolvendo as disciplinas constantes do programa.

§ 1º As questões devem priorizar adequado acento para o campo jurídico trabalhista e processual trabalhista, o conhecimento multidisciplinar, o raciocínio lógico-jurídico e a valorização da base principiológica.

§ 2º Os candidatos deverão responder cada uma das questões em no mínimo 10 (dez) linhas e no máximo 30 (trinta) linhas, observado o formulário de resposta padrão disponibilizado pela Comissão Examinadora.

§ 3º O caderno de provas conterá folhas para rascunho de preenchimento facultativo, que não valerá como resposta da prova escrita discursiva.

§ 4º A Comissão Examinadora Nacional considerará, na análise das respostas, o conhecimento sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial e as capacidades de argumentação e de exposição do candidato.

§ 5º A prova será eliminatória e considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver média igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de acertos do total das questões.

Seção III

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 52. A prova escrita discursiva terá duração de até 5 (cinco) horas.

§ 1º A aplicação da prova de que trata o presente artigo terá início às 13h e será realizada no Distrito Federal.

§ 2º Nos dias de realização do exame, os portões de acesso aos locais de provas serão abertos às 11h e fechados às 12h30, sendo terminantemente proibida a entrada do candidato que se apresentar após o fechamento dos portões.

Art. 53. A resolução da prova discursiva será manuscrita, com utilização de caneta de tinta azul ou preta indelével, de qualquer espécie, vedado o uso de líquido corretor de texto ou caneta hidrográfica fluorescente.

§ 1º As questões serão entregues aos candidatos já impressas, não se permitindo esclarecimentos sobre o seu enunciado ou sobre o modo de resolvê-las.

§ 2º A correção das provas dar-se-á sem identificação do nome do candidato.

Art. 54. O candidato poderá examinar legislação desacompanhada de anotação ou comentário, vedada a consulta a obras doutrinárias, súmulas e orientação jurisprudencial.

Parágrafo único. Durante a realização das provas escritas, a Comissão Executiva local permanecerá reunida em local previamente divulgado para dirimir dúvidas porventura suscitadas pelos fiscais.

Art. 55. Apurado o resultado da prova escrita discursiva, o presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso mandará publicar edital no Diário Oficial da União Imprensa Oficial, contendo a relação dos aprovados.

Parágrafo único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação, o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso por escrito dirigido à Comissão Examinadora.


Art. 55. Apurado o resultado da prova escrita discursiva, o presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso mandará publicar edital contendo a relação dos aprovados, na forma prevista no art. 15, § 1º. (Artigo alterado pelo Ato SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)

Parágrafo único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação, o candidato terá vista da prova, independentemente de requerimento, e, em igual prazo, a contar do término da vista, poderá apresentar recurso por escrito dirigido à Comissão Examinadora.

Art. 56. Julgados eventuais recursos pela Comissão Examinadora, o Presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso publicará edital de convocação dos candidatos aprovados e habilitados a participar da prova prática de sentença, ou, se as provas forem realizadas em dias consecutivos, fixará data de início da fase de correção das provas práticas de sentença trabalhista.

§ 1º O edital será publicado no Diário Oficial da União Imprensa Oficial, bem como disponibilizada a relação dos aprovados nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho, da ENAMAT e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 1º O edital será publicado na forma prevista no art. 15, § 1º(Parágrafo alterado pelo Ato SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)

§ 2º Na hipótese de realização consecutiva das provas escritas, discursiva e de sentença trabalhista, somente se procederá à correção da prova prática de sentença se o candidato obtiver aprovação na prova discursiva.

Seção IV

DA PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA TRABALHISTA

Art. 57. A prova prática de sentença trabalhista consistirá na solução objetiva de caso concreto e avaliará o conhecimento especializado do candidato e o seu desempenho como julgador, sendo aprovado aquele que obtiver média igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de aproveitamento.

Parágrafo único. Deverá ser valorizada a capacidade do candidato na resolução dos conflitos quanto ao mérito, e não apenas no campo estritamente formal-processual, além dos critérios estabelecidos no § 4º do artigo 51 desta Resolução.

Seção V

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 58. A prova prática de sentença trabalhista terá a duração de até 5 (cinco) horas e será realizada nos locais previamente divulgados pela Comissão Executiva Nacional de Concurso.

Art. 59. A resolução da prova prática de sentença trabalhista será manuscrita, com utilização de caneta de tinta azul ou preta indelével, de qualquer espécie, vedado o uso de líquido corretor de texto ou caneta hidrográfica fluorescente.

§ 1º Durante a realização da prova prática de sentença trabalhista será proibida a consulta a quaisquer anotações, facultado apenas o recurso a textos legais sem comentários ou notas explicativas.

§ 2º A correção das provas dar-se-á sem identificação do nome do candidato.

Art. 60. Apurado o resultado da prova prática de sentença trabalhista, o presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso mandará publicar edital no Diário Oficial da União Imprensa Oficial, contendo a relação dos aprovados.

§ 1º Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação, o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo, a contar do término da vista, apresentar recurso por escrito dirigido à Comissão Examinadora.

Art. 60. Apurado o resultado da prova prática de sentença trabalhista, o presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso mandará publicar edital contendo a relação de aprovados. (Caput alterado pelo Ato SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)

§ 1º Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação, o candidato terá vista da prova, independentemente de requerimento, e, em igual prazo, a contar do término da vista, poderá apresentar recurso por escrito dirigido à Comissão Examinadora.  (Parágrafo alterado pelo Ato SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)

§ 2º Julgados os eventuais recursos pela Comissão Examinadora, o presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso publicará edital de convocação dos candidatos habilitados a requerer a inscrição definitiva, que deverá ser feita no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos locais indicados.

§ 3º O edital será publicado no Diário Oficial da União Imprensa Oficial, bem como disponibilizada a relação dos aprovados nos sítios eletrônicos do  Tribunal Superior do Trabalho, da ENAMAT e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

§ 3º O edital será publicado na forma prevista no art. 15, § 1º. (Parágrafo alterado pelo Ato SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)

CAPÍTULO VI

DA TERCEIRA ETAPA

Seção I

DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA

Art. 61. A inscrição definitiva será requerida ao presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso, mediante preenchimento de formulário próprio, entregue na secretaria do concurso ou acessível por meio da internet, nos termos do edital.

§ 1º O pedido de inscrição, assinado pelo candidato ou por procurador habilitado, será instruído com:

I – cópia autenticada de diploma de bacharel em Direito, devidamente registrado pelo Ministério da Educação;

II – certidão ou declaração idônea que comprove haver completado, à data da inscrição definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função, exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito;

III – cópia autenticada de documento que comprove a quitação de obrigações concernentes ao serviço militar, se do sexo masculino;

IV – cópia autenticada de título de eleitor e de documento que comprove estar o candidato em dia com as obrigações eleitorais ou certidão negativa da Justiça Eleitoral;

V – certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Militar dos lugares em que haja residido nos últimos 5 (cinco) anos

VI – folha de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia Civil Estadual ou do Distrito Federal, onde haja residido nos últimos 5 (cinco) anos;

VII – os títulos definidos no artigo 73;

VIII – declaração firmada pelo candidato, com firma reconhecida, da qual conste nunca haver sido indiciado em inquérito policial ou processado criminalmente ou, em caso contrário, notícia específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos pertinentes;

IX – formulário fornecido pela Comissão Executiva Nacional de Concurso, em que o candidato especificará as atividades jurídicas desempenhadas, com exata indicação dos períodos e locais de sua prestação, bem como as principais autoridades com quem haja atuado em cada um dos períodos de prática profissional, discriminados em ordem cronológica;

X – certidão da Ordem dos Advogados do Brasil com informação sobre a situação do candidato advogado.

XI – O candidato indicará nome e endereço de 3 (três) autoridades ou professores universitários que possam, a critério da Comissão Executiva Nacional de Concurso, prestar sobre ele informações; (Inciso acrescentado pelo Ato SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)

XII – O candidato fornecerá, ainda, as informações solicitadas no art. 33, § 6º”. (Inciso acrescentado pelo Ato SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho, em que houver candidatos habilitados, manterão postos designados para o recebimento dos pedidos e conferência dos documentos necessários à inscrição definitiva, para posterior encaminhamento ao presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso.

Art. 62. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos do artigo 61, § 1º, inciso IX:

I – aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;

II – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo 1º) em causas ou questões distintas;

III – o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico;

IV – o exercício da função de conciliador junto a órgãos jurisdicionais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;

V – o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.

§ 1º É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito.

§ 2º A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão Executiva Nacional de Concurso, em decisão fundamentada, a análise da validade do documento.

Seção II

DOS EXAMES DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL

Art. 63. O candidato, no ato de apresentação da inscrição definitiva, receberá, da secretaria do concurso, instruções para submeter-se aos exames de saúde, por ele próprio custeados.

§ 1º Os exames de saúde objetivam apurar as condições de higidez física e mental do candidato, destinando-se o de higidez mental a avaliar as condições psicológicas, a ser realizado por médico psiquiatra ou por psicólogo.

§ 2º O candidato fará os exames de saúde com profissionais do próprio tribunal ou por ele indicados, que encaminharão laudo à Comissão Executiva Nacional de Concurso.

§ 3º Os exames de que trata o caput não poderão ser realizados por profissional que seja parente do candidato até o terceiro grau.

Seção III

DA SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL

Art. 64. A Comissão Executiva Nacional de Concurso investigará a idoneidade moral do candidato, deferindo ou indeferindo a inscrição definitiva, tendo em vista o resultado obtido por meio da apuração das condutas do candidato.

Parágrafo único. Garantido à Comissão Executiva Nacional de Concurso o sigilo da fonte de informação, o candidato, se o desejar, terá notícia dos motivos do indeferimento da inscrição.

Seção IV

DO DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA E CONVOCAÇÃO PARA PROVA ORAL

Art. 65. O presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso fará publicar edital no Diário Oficial da União Imprensa Oficial com a relação dos candidatos com inscrição definitiva já deferida, ao tempo em que os convocará para realização do sorteio dos pontos para a prova oral, bem como para realização das arguições.


Art. 65. O presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso fará publicar edital com a relação dos candidatos com inscrição definitiva já deferida, na forma prevista no art.15, §1º, ao tempo em que os convocará para realização do sorteio dos pontos para a prova oral, bem como para realização das arguições. (Artigo alterado pelo Ato SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)

CAPÍTULO VII

DA QUARTA ETAPA

Seção I

DA PROVA ORAL

Art. 66. A prova oral será realizada em sessão pública, na presença de todos os membros da Comissão Examinadora, designada para essa etapa, vedado o exame simultâneo de mais de um candidato.

Parágrafo único. Haverá registro em gravação de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior reprodução.

Seção II

DO PROCEDIMENTO

Art. 67. O programa para a prova oral será elaborado pela Comissão Examinadora designada para esta etapa.

§ 1º O programa específico será divulgado nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e da ENAMAT, em até 5 (cinco) dias antes da realização da prova oral.


§ 1º O programa específico será divulgado, em até 5 (cinco) dias antes da realização da prova oral, na forma prevista no art. 15, § 1º. (Parágrafo alterado pelo Ato SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)

§ 2º Far-se-á sorteio público de ponto para cada candidato com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas do horário designado para início da arguição.

§ 3º A ordem de arguição dos candidatos definir-se-á por sorteio, no dia e hora marcados para início da prova oral.

§ 4º A arguição do candidato versará sobre conhecimento técnico dos temas relacionados ao ponto sorteado, cumprindo à Comissão Examinadora avaliar-lhe o domínio do conhecimento jurídico, a adequação da linguagem, a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação e o uso correto do vernáculo.

Art. 68. A prova oral de cada candidato não excederá de 60 (sessenta) minutos e o tempo para arguição será dividido, proporcionalmente, entre os membros da Comissão Examinadora.

Art. 69. O candidato, durante a arguição, poderá realizar consultas apenas a códigos ou legislação esparsa não comentados nem anotados, previamente vistoriados pela Comissão Examinadora.

Art. 70. A nota final da prova oral será o resultado da média aritmética simples das notas atribuídas pelos examinadores.

Parágrafo único. Recolher-se-ão as notas em envelope, que será lacrado e rubricado pelos examinadores imediatamente após o término da prova oral.

Art. 71. Considerar-se-á aprovado e habilitado à próxima etapa o candidato que obtiver média igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de acertos.

CAPÍTULO VIII

DA QUINTA ETAPA

Seção I

DA PROVA DE TÍTULOS

Art. 72. Após a publicação do resultado da prova oral, a Comissão Examinadora avaliará os títulos dos candidatos aprovados.

Art. 72. Após a publicação do resultado da prova oral, a Comissão Executiva Nacional de Concurso avaliará os títulos dos candidatos aprovados (Caput alterado pelo Ato SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)

§ 1º A comprovação dos títulos far-se-á no momento da inscrição definitiva, considerados para efeito de pontuação os obtidos até então.

§ 2º É ônus do candidato produzir prova documental idônea de cada título, não se admitindo a concessão de dilação de prazo para esse fim.

Art. 73. Constituem títulos:

I – exercício de cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito pelo período mínimo de 1 (um) ano:

a) Judicatura (Juiz): até 3 (três) anos – 2,0; acima de 3 (três) anos – 2,5;

b) Pretor, Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: até 3 (três) anos – 1,5; acima de 3 (três) anos – 2,0;

II – exercício do Magistério Superior na área jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:

a) mediante admissão no corpo docente por concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);

b) mediante admissão no corpo docente sem concurso ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (0,5);

III – exercício de outro cargo, emprego ou função pública privativa de bacharel em Direito não previsto no inciso I, pelo período mínimo de 1 (um) ano:

a) mediante admissão por concurso: até 3 (três) anos – 0,5; acima de 3 (três) anos –1,0;

b) mediante admissão sem concurso: até 3 (três) anos – 0,25; acima de 3 (três) anos – 0,5;

IV – exercício efetivo da advocacia pelo período mínimo de 3 (três) anos: até 5 (cinco) anos – 0,5; entre 5 (cinco) e 8 (oito) anos –1,0; acima de 8 (oito) anos –1,5;

V – aprovação em concurso público, desde que não tenha sido utilizado para pontuar no inciso I:

a) Judicatura (Juiz/Pretor), Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 0,5;

b) outro concurso público para cargo, emprego ou função privativa de bacharel em Direito não constante do subitem V, a: 0,25;

VI – diplomas em Cursos de Pós-Graduação:

a) doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas: 2,0;

b) mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas: 1,5;

c) especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado monografia de final de curso: 0,5;

VII – graduação em qualquer curso superior reconhecido ou curso regular de preparação à Magistratura ou ao Ministério Público, com duração mínima de 1 (um) ano, carga horária mínima de 720 (setecentas e vinte) horas-aula, frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%) e nota de aproveitamento: 0,5;

VIII – curso de extensão sobre matéria jurídica de mais de 100 (cem) horas-aula, com nota de aproveitamento ou trabalho de conclusão de curso e frequência mínima de setenta e cinco por cento (75%): 0,25;

IX – publicação de obras jurídicas:

a) livro jurídico de autoria exclusiva do candidato com apreciável conteúdo jurídico: 0,75;

b) artigo ou trabalho publicado em obra jurídica coletiva ou revista jurídica especializada, com conselho editorial, de apreciável conteúdo jurídico: 0,25;

X – láurea universitária no curso de Bacharelado em Direito: 0,5;

XI – participação em banca examinadora de concurso público para o provimento de cargo da magistratura, Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública ou de cargo de docente em instituição pública de ensino superior: 0,75;

XII – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de assistência jurídica voluntária: 0,5;

XII – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais, núcleos ou centros de conciliação, ou na prestação de assistência jurídica voluntária: 0,5; (inciso alterado pelo Ato SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)

§ 1º A pontuação atribuída a cada título considera-se máxima, devendo o edital do concurso fixá-la objetivamente.

§ 2º De acordo com o gabarito previsto para cada título, os membros da Comissão Executiva Nacional de Concurso atribuirão ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo esta a nota máxima, ainda que a pontuação seja superior.

Art. 74. Não constituirão títulos:

I – a simples prova de desempenho de cargo público ou função eletiva;

II – trabalhos que não sejam de autoria exclusiva do candidato;

III – atestados de capacidade técnico-jurídica ou de boa conduta profissional;

IV – certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera frequência;

V – trabalhos forenses, tais como sentenças, pareceres, razões de recursos.

Seção II

DO PROCEDIMENTO

Art. 75. Os títulos serão apreciados em conjunto, expedindo a Comissão Examinadora o gabarito de pontuação, de acordo com os parâmetros fixados nesta Resolução.

Art. 75. Os títulos serão apreciados em conjunto, expedindo a Comissão Executiva Nacional de Concurso o gabarito de pontuação, de acordo com os parâmetros fixados nesta Resolução. (Caput alterado pelo Ato SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)

CAPÍTULO IX

DOS RECURSOS

Art. 76. O candidato poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado do dia imediatamente seguinte ao da publicação do ato impugnado.

§ 1º É irretratável a nota atribuída na prova oral.

§ 2º O recurso será dirigido, mediante petição escrita, ao presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso, incumbindo-lhe, em 48 (quarenta e oito) horas, submetê-lo à Comissão Examinadora, para análise e julgamento.

§ 3º O candidato identificará somente a petição de interposição, vedada qualquer identificação nas razões do recurso, sob pena de não conhecimento.

Art. 77. Os recursos interpostos serão protocolizados após numeração aposta pela Secretaria, distribuindo-se à Comissão Examinadora respectiva somente as razões do recurso, retida pelo Secretário a petição de interposição.

Parágrafo único. A fundamentação é pressuposto para o conhecimento do recurso, cabendo ao candidato, em caso de impugnar mais de uma questão da prova, expor seu pedido e respectivas razões de forma destacada, para cada questão recorrida.

Art. 78. A Comissão Examinadora reunir-se-á em sessão pública e, por maioria de votos, decidirá pela manutenção ou pela reforma da decisão recorrida.

§ 1º Cada recurso será distribuído por sorteio e, alternadamente, a um dos membros da Comissão Examinadora, que funcionará como relator.

§ 2º Os julgamentos serão sempre colegiados.

CAPÍTULO X

DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Art. 79. As pessoas com deficiência que declararem tal condição, no momento da inscrição preliminar, terão reservadas, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas.

§ 1º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).


§ 1º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.(Parágrafo alterado pelo Ato SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)

§ 2º Considera-se deficiência os impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º A avaliação sobre a compatibilidade da deficiência com a função judicante deve ser empreendida no período de vitaliciamento a que se submete o candidato aprovado no certame.

Art. 80. O candidato com deficiência submeter-se-á, em dia e hora designados pela Comissão Executiva Nacional de Concurso, e na mesma ocasião do exame de sanidade física e mental, à avaliação de Comissão Multiprofissional quanto à existência, relevância e extensão da deficiência, para os fins previstos nesta Resolução.

§ 1º A Comissão Multiprofissional, designada pela Comissão Executiva Nacional de Concurso, será composta por 2 (dois) médicos, 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil e 2 (dois) membros do tribunal, cabendo ao mais antigo destes presidi-la.

§ 2º A Comissão Multiprofissional, necessariamente até 3 (três) dias antes da data fixada para deferimento da inscrição definitiva, proferirá decisão terminativa sobre a caracterização da deficiência.

§ 3º A seu juízo, a Comissão Multiprofissional poderá solicitar parecer de profissionais capacitados na área da deficiência que estiver sendo avaliada, os quais não terão direito a voto.

§ 4º Concluindo a Comissão Multiprofissional pela inexistência da deficiência ou por sua insuficiência, estando o candidato habilitado a concorrer às vagas não reservadas, continuará a estas concorrendo.

Art. 81. Os candidatos com deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, avaliação, horário e local de aplicação das provas, podendo haver ampliação do tempo de duração das provas em até 60 (sessenta) minutos.

§ 1º Os candidatos com deficiência que necessitarem de alguma condição ou atendimento especial para a realização das provas deverão formalizar pedido, por escrito, até a data de encerramento da inscrição preliminar, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis, descartada, em qualquer hipótese, a realização das provas em local distinto daquele indicado no edital.

§ 2º Adotar-se-ão todas as providências que se façam necessárias a permitir o fácil acesso de candidatos com deficiência aos locais de realização das provas.

Art. 82. A cada etapa a Comissão Executiva Nacional de Concurso fará publicar, além da lista geral de aprovados, listagem composta exclusivamente dos candidatos com deficiência que alcançarem a nota mínima exigida.

Art. 83. A classificação de candidatos com deficiência obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais candidatos.

Art. 84. A publicação do resultado final do concurso será feita em 2 (duas) listas, contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos, inclusive a dos com deficiência, e, a segunda, somente a pontuação destes últimos, os quais serão chamados na ordem das vagas reservadas às pessoas com deficiência.

Art. 84. A publicação do resultado final do concurso será feita na forma do art. 17, parágrafo único. (Caput alterado pelo Ato SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)

Art. 85. Na hipótese de não haver candidatos com deficiência aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.

Art. 86. O grau de deficiência do candidato ao ingressar na magistratura não poderá ser invocado como causa de sua aposentadoria por invalidez.

CAPÍTULO XI

DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS

Art. 87. As pessoas negras que declararem tal condição, no momento da inscrição preliminar, terão reservadas 20% (vinte por cento) do total das vagas oferecidas.

§ 1º Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos, no ato da inscrição, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 2º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três).

§ 3º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).

Art. 88. A autodeclaração terá validade somente para o concurso público aberto, não podendo ser estendida a outros certames.

§ 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição ao certame, sem prejuízo da apuração, por comissão específica, composta por 3 (três) integrantes, para avaliação de fenótipo, das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.

§ 2º Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 89. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.

§1º Além das vagas de que trata o caput, os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação no concurso.

§ 2º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.

§ 3º Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.

§4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas aos negros.

§5º Na hipótese de o candidato aprovado tanto na condição de negro quanto na de pessoa com deficiência ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta na hipótese do § 3º, terá os mesmos direitos e benefícios assegurados ao magistrado com deficiência.

Art. 90. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.

Parágrafo único. Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 91. Todas as provas serão elaboradas e aplicadas pelas Comissões Examinadoras, diretamente ou mediante auxílio de instituições especializadas; a prova objetiva seletiva será aplicada nas cidades-sede dos Tribunais Regionais do Trabalho, em conformidade com as inscrições dos candidatos; as demais, exclusivamente no Distrito Federal; os exames de sanidade física e mental, onde for determinado no edital.

Parágrafo único. Fica vedada, por qualquer motivo, a realização de prova em trânsito, em Tribunal Regional do Trabalho diverso do indicado no Cartão de Identificação do candidato.

Art. 92. As sessões públicas para identificação e divulgação dos resultados das provas serão realizadas na sede do Tribunal Superior do Trabalho, com transmissão ao vivo por meio da rede mundial de computadores.

Art. 93. Não haverá, sob nenhum pretexto:

I – devolução de taxa de inscrição em caso de desistência voluntária;

II – publicação das razões de indeferimento de inscrição e de eliminação de candidato.

Art. 94. Durante a realização das provas, o candidato, sob pena de eliminação, não poderá se utilizar de telefone celular, pager, relógio com memória e/ou conexão externa ou qualquer outro meio eletrônico de memorização, transmissão e/ou comunicação, bem como de computador portátil, inclusive palms ou similares, e máquina datilográfica dotada de memória.

Art. 95. Antes do início do concurso público nacional unificado, cada Tribunal Regional do Trabalho fará publicar edital, com prazo de trinta dias, para possibilitar, nesse prazo, pedidos de remoção pelos Juízes do Trabalho Substitutos de outras Regiões.

§ 1º Após a publicação do edital do concurso público nacional unificado, fica vedada a possibilidade de provimento de vaga de cargo de Juiz do Trabalho Substituto em qualquer Tribunal Regional do Trabalho por meio de remoção entre tribunais regionais.

§ 2º Encerrado o prazo de vigência do edital do concurso público nacional unificado, e de sua eventual prorrogação, ou após a nomeação de todos os candidatos aprovados, será possível a remoção dos Juízes do Trabalho Substitutos nos termos da Resolução nº 21/2006 do CSJT e da Resolução nº 32/2007 do CNJ.

§3º O Tribunal Regional do Trabalho de origem, em caso de carência de magistrados na Região ou de justificado risco de comprometimento na continuidade da outorga da prestação jurisdicional, poderá condicionar a efetivação da remoção à conclusão do concurso público nacional unificado para o provimento dos cargos vagos.

Art. 96. Como regra de transição, aplicam-se às remoções entre os tribunais os dispositivos pertinentes da Resolução CSJT nº 21/2006.

Art. 97. Os casos omissos referentes à aplicação desta Resolução serão resolvidos pela Comissão Executiva Nacional de Concurso.

Art. 98. Esta Resolução entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

Art. 99. Fica revogada a Resolução Administrativa nº 1849/2016.


Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Presidente do Tribunal Superior do Trabalho


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em23/03/2018