RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 1861, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016.
Disponibilizada no DeJT de 14/12/2016
Alterada pelo Ato
SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017
Regulamenta o Concurso Público Nacional Unificado para ingresso
na carreira da Magistratura do Trabalho.
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,
em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho,
Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Ministros
Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, João Oreste Dalazen,
Antonio José de Barros Levenhagen, João Batista Brito Pereira,
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga, Maria
de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos,
Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício
Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César
Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves
Miranda Arantes, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Douglas Alencar, Maria
Helena Mallmann e a Excelentíssima Subprocuradora-Geral do Trabalho,
Drª Maria Guiomar Sanches de Mendonça,
CONSIDERANDO que o Tribunal Superior do Trabalho é
o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho,
conforme hierarquia prevista nos arts. 92,
II-A, e 111
da Constituição da República, com a redação
da Emenda
Constitucional nº 92/2016,
CONSIDERANDO que o ingresso na Magistratura brasileira ocorre
mediante concurso público de provas e títulos, conforme
o disposto no art.
93, I, da Constituição da República, observados
os princípios do art.
37,
CONSIDERANDO os arts. 96,
I, c, e 103-B,
§ 4º, I, da Constituição da República,
os arts. 1º,
VI, e 91
da LOMAN (Lei Complementar
nº 35/1979) e a Resolução
nº 75 do CNJ,
CONSIDERANDO a norma contida no art.
111-A, § 2º, I, da Constituição da República,
que atribui à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho – ENAMAT o desempenho de "outras funções",
além de regulamentar os cursos oficiais para ingresso e promoção
na carreira,
CONSIDERANDO os termos da Resolução
nº 1.140/2006 do TST, que estabelece no art.
2º, I, como objetivo institucional da ENAMAT, a implantação
do concurso público nacional unificado para ingresso na magistratura
do trabalho,
RESOLVE
Aprovar a regulamentação do Concurso Nacional
para ingresso na carreira da Magistratura do Trabalho, nos seguintes
termos:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
DA ABERTURA DO CONCURSO
Art. 1º O ingresso na Magistratura do Trabalho far-se-á
no cargo de Juiz do Trabalho Substituto, mediante aprovação
em concurso público nacional unificado de provas e títulos
e nomeação por ato do Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho respectivo, sendo exigidos, do bacharel em Direito, três
anos, no mínimo, de atividade jurídica, nos termos do inciso
I do art. 93 da Constituição da República e
da disciplina prevista na presente Resolução.
Art. 2º O concurso público nacional unificado
será realizado pela Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT em colaboração
com todos os Tribunais Regionais do Trabalho, de acordo com os termos
desta Resolução e das normas legais aplicáveis.
§ 1º O concurso público nacional unificado
destinar-se-á ao preenchimento das vagas existentes na época
da publicação do edital de convocação e
de todas as que surgirem em todos os Tribunais Regionais do Trabalho
durante a realização do concurso e no seu prazo de validade.
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão
as vagas que serão ofertadas no concurso público nacional
unificado e durante o seu prazo de validade.
Seção II
DAS ETAPAS E DO PROGRAMA DO CONCURSO
Art. 3º O concurso público nacional
unificado constará de 5 (cinco) etapas realizadas sucessivamente
na seguinte ordem:
I – primeira etapa – uma prova objetiva seletiva, de caráter
eliminatório e classificatório;
II – segunda etapa – duas provas escritas, de caráter
eliminatório e classificatório:
a) prova escrita discursiva;
b) prova prática, consistente em elaboração
de uma sentença trabalhista.
III – terceira etapa – de
caráter eliminatório, com as seguintes fases:
a)
sindicância da vida pregressa e investigação social;
b) exame de sanidade física e mental;
III – terceira etapa – de caráter eliminatório,
com as seguintes fases: (Inciso alterado pelo Ato
SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)
a) inscrição definitiva;
b) exame de sanidade física e mental;
c) sindicância da vida pregressa e investigação
social”.
IV – quarta etapa – uma prova oral, de caráter eliminatório
e classificatório;
V – quinta etapa – avaliação de títulos,
de caráter classificatório.
Parágrafo único. A participação
do candidato em cada etapa ocorrerá necessariamente após
habilitação na etapa anterior.
Art. 4º A prova objetiva seletiva da primeira etapa abrangerá
as seguintes disciplinas: Direito Individual do Trabalho; Direito Coletivo
do Trabalho; Direito Administrativo; Direito Penal; Direito Processual
do Trabalho; Direito Constitucional; Direito Constitucional do Trabalho;
Direito Civil; Direito Processual Civil; Direito Internacional e Comunitário;
Direito Previdenciário; Direito Empresarial; Direitos Humanos;
Direitos Humanos Sociais; Direito da Criança, do Adolescente e
do Jovem.
Art. 5º A prova escrita discursiva da segunda
etapa abrangerá as seguintes disciplinas: Direito Individual do
Trabalho; Direito Coletivo do Trabalho; Direito Processual do Trabalho;
Direito Constitucional; Direito Constitucional do Trabalho; Direito Processual
Civil; Direito Administrativo; Direito Civil; Sociologia do Direito;
Psicologia Judiciária; Ética e Estatuto Jurídico
da Magistratura Nacional; Filosofia do Direito; Direitos Humanos; Direitos
Humanos Sociais e Teoria Geral do Direito.
Art. 5º A prova escrita discursiva da segunda etapa
abrangerá as seguintes disciplinas: Direito Individual do Trabalho;
Direito Coletivo do Trabalho; Direito Processual do Trabalho; Direito
Constitucional; Direito Constitucional do Trabalho; Direito Processual
Civil; Direito Administrativo; Direito Civil; Sociologia do Direito; Psicologia
Judiciária; Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura
Nacional; Filosofia do Direito; Direitos Humanos; Direitos Humanos Sociais
e Teoria Geral do Direito e Política. (Artigo alterado pelo
Ato
SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)
Art. 6º A prova oral da quinta etapa abrangerá
as seguintes disciplinas: Direito Individual do Trabalho; Direito Coletivo
do Trabalho; Direito Processual do Trabalho; Direito Constitucional; Direito
Constitucional do Trabalho; Direito Processual Civil; Sociologia do Direito;
Psicologia Judiciária; Ética e Estatuto Jurídico da
Magistratura Nacional; Filosofia do Direito; Direitos Humanos; Direitos
Humanos Sociais; Teoria Geral do Direito.
Art. 6º A prova oral da quarta etapa abrangerá
as seguintes disciplinas: Direito Individual do Trabalho; Direito Coletivo
do Trabalho; Direito Processual do Trabalho; Direito Constitucional;
Direito Constitucional do Trabalho; Direito Processual Civil; Sociologia
do Direito; Psicologia Judiciária; Ética e Estatuto Jurídico
da Magistratura Nacional; Filosofia do Direito; Direitos Humanos; Direitos
Humanos Sociais; Teoria Geral do Direito e Política. (Artigo alterado pelo
Ato
SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)
Art. 7º A ENAMAT elaborará o programa das disciplinas
de que tratam os artigos anteriores, que constará do edital de
abertura do concurso.
Seção III
DA CLASSIFICAÇÃO E DA MÉDIA FINAL
Art. 8º A classificação dos candidatos
habilitados obedecerá à ordem decrescente da média
final, observada a seguinte ponderação:
I – da prova objetiva seletiva: peso 1;
II – da prova escrita discursiva e da prova prática
de sentença trabalhista: peso 3 para cada prova;
III – da prova oral: peso 2;
IV – da prova de títulos: peso 1.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese
haverá arredondamento de nota, desprezadas as frações
além do centésimo nas avaliações de cada
etapa do certame.
Art. 9º A nota final, calculada por média aritmética
ponderada que leve em conta o peso atribuído a cada prova, será
expressa com 3 (três) casas decimais.
Art. 10. Para efeito de desempate, prevalecerá a seguinte
ordem de notas:
I – a das duas provas escritas, discursiva e prática
de sentença trabalhista, somadas;
II – a da prova oral;
III – a da prova objetiva seletiva;
IV – a da prova de títulos.
Parágrafo único. Persistindo o empate, prevalecerá
o candidato de maior idade.
Art. 11. Considerar-se-á aprovado para provimento do
cargo o candidato que for habilitado em todas as etapas do concurso.
Parágrafo único. Ocorrerá eliminação
do candidato que:
I – não obtiver classificação em qualquer
uma das provas eliminatórias;
II – for contraindicado na terceira etapa;
III – não comparecer à realização
de qualquer das provas escritas ou oral no dia, hora e local determinados
pela Comissão Executiva Nacional de Concurso, munido de documento
oficial de identificação;
IV - for excluído da realização da prova
por comportamento inconveniente, a critério da Comissão
Executiva Nacional de Concurso.
Art. 12. Homologado o concurso
público nacional unificado, o presidente do Tribunal Superior do
Trabalho providenciará a publicação no Diário
Oficial da União Imprensa Oficial dos nomes dos candidatos
aprovados, por ordem de classificação, e disponibilizará
a relação dos aprovados nos sítios eletrônicos
do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho.
Art. 12. Homologado o concurso público
nacional unificado, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho providenciará
a publicação dos nomes dos candidatos aprovados, por ordem
de classificação, na forma prevista no art. 15, §1º. (Caput alterado pelo
Ato
SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)
Parágrafo único. A relação dos
candidatos que não lograram aprovação, em qualquer
das provas, não será divulgada.
Art. 13. Serão indicados para nomeação,
pela ordem de classificação e na conformidade das opções
manifestadas, candidatos em número correspondente às vagas,
reservadas ou não.
§ 1º A nomeação dos candidatos aprovados
respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade,
que consideram a relação entre o número total de
vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência
e a candidatos negros.
§ 2º Os candidatos indicados escolherão a
lotação de sua preferência, na relação
de vagas que, após o resultado do concurso público nacional
unificado, estiverem disponibilizadas para provimento inicial.
§ 3º Concluída essa etapa com o provimento
das vagas, as que surgirem posteriormente, no prazo de validade do certame,
serão sucessivamente providas, observada a ordem de classificação
dos candidatos.
§ 4º O candidato aprovado poderá apresentar
ao presidente do Tribunal Superior do Trabalho, antecipadamente ou até
o termo final do prazo de posse, requerimento de recusa de nomeação
correspondente à sua classificação, o que acarretará
o deslocamento de seu nome para o último lugar da lista de classificados.
§ 5º O candidato aprovado apenas poderá recusar
a nomeação por uma única oportunidade e implicará
renúncia à aprovação e à ordem de
classificação no concurso a reincidência em não
querer ser nomeado e investido no cargo que lhe vier a ser oferecido
para provimento.
§ 6º Os Juízes do Trabalho Substitutos serão
nomeados pelo presidente do Tribunal Regional do Trabalho respectivo
e perante ele tomarão posse.
Seção IV
DA PUBLICIDADE
Art. 14. O concurso público nacional
unificado será precedido de edital divulgado pelo presidente
da Comissão Executiva Nacional de Concurso, mediante:
I – publicação integral,
uma vez, no Diário Oficial da União
Imprensa
Oficial;
II - publicação integral nos sítios
eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho, da ENAMAT e dos Tribunais Regionais do
Trabalho.
II - publicação integral no sítio eletrônico
da ENAMAT e da instituição especializada, se houver. (Inciso alterado pelo
Ato
SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)
Art. 15. Constarão do edital, obrigatoriamente:
I – o prazo de inscrição,
que será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da única
publicação do edital no Diário Oficial da União
Imprensa
Oficial;
I - o prazo de inscrição será
de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da única publicação
do edital na Imprensa Oficial e, a partir do 2º Concurso Público
Nacional Unificado, igual prazo será observado para a solicitação
de isenção do pagamento da taxa de inscrição
pelos candidatos presumidamente hipossuficientes; (Inciso alterado pelo
Ato
SEGPES.GDGSET.GP nº 584/2017 - DeJT 08/11/2017)
II – o local e horário das inscrições;
III – a relação dos documentos necessários
à inscrição;
IV – o valor da taxa de inscrição e o número
da conta do Banco do Brasil S.A. na qual deverá ser ele creditado
em favor do Tesouro Nacional;
V – a composição da Comissão Executiva
Nacional de Concurso e das Comissões Examinadoras, inclusive com
os respectivos suplentes;
VI – a indicação das provas a serem realizadas,
com especificação de sua natureza, e do programa do concurso
para cada disciplina;
VII – o número de vagas existentes, a indicação
dos percentuais mínimos de vagas reservadas aos candidatos negros
e com deficiência e o cronograma estimado de realização
das provas;
VIII – os requisitos para ingresso na carreira;
IX – as demais informações consideradas necessárias
ao perfeito esclarecimento dos interessados.
§ 1º Todas as comunicações
individuais e coletivas aos candidatos inscritos no concurso serão
consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação
em edital no Diário Oficial da União Imprensa Oficial, sem prejuízo
de sua divulgação nos sítios eletrônicos do
Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho.
§1º Todas as comunicações individuais
e coletivas aos candidatos inscritos no concurso serão consideradas
efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação na
imprensa oficial, no sítio eletrônico da ENAMAT e no sítio
eletrônico da instituição especializada, se houver,
sem prejuízo da veiculação em outros meios, a critério
da Comissão Executiva Nacional de Concurso. (Parágrafo alterado
pelo Ato
SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)
§ 2º Qualquer candidato inscrito
no concurso público nacional unificado poderá impugnar
o edital, mediante petição escrita e fundamentada ao Presidente
da Comissão Executiva Nacional de Concurso, no prazo de 5 (cinco)
dias após o término do prazo para a inscrição
preliminar no concurso, sob pena de preclusão.
§ 3º Salvo nas hipóteses do parágrafo anterior e de indispensável
adequação à legislação superveniente,
não se alterarão as regras do edital de concurso público
nacional unificado após o início do prazo para as inscrições
preliminares no tocante aos requisitos do cargo, aos conteúdos
programáticos, aos critérios de aferição das
provas e de aprovação para as etapas subsequentes.
Art. 16. A identificação das provas e a divulgação
das notas serão feitas em sessão pública pelas
Comissões Examinadoras, observado o cronograma constante do edital.
Art. 17. Apurados os resultados,
o presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso mandará
publicar edital no Diário Oficial da União Imprensa Oficial, contendo a relação
dos aprovados em cada uma das etapas, sem prejuízo de disponibilizar
a referida relação nos sítios eletrônicos
do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho.
Art. 17. Apurados os resultados, o presidente da Comissão
Executiva Nacional de Concurso mandará publicar edital contendo
a relação dos aprovados em cada uma das etapas, na forma
na forma prevista no do art. 15, § 1º.
(Artigo
alterado pelo Ato
SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)
Parágrafo único. A publicação
dos resultados, em cada etapa do concurso, será feita em 3 (três)
listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos,
a segunda a pontuação dos deficientes e a terceira a pontuação
dos candidatos autodeclarados negros. (Parágrafo único
alterado pelo Ato
SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)
.
Seção V
DA DURAÇÃO E DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO
Art. 18. O concurso público nacional unificado deverá
ser concluído no período de até 18 (dezoito) meses,
contado da inscrição preliminar até a homologação
do resultado final.
Art. 19. O concurso público nacional unificado será
válido pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da publicação
da lista definitiva dos candidatos aprovados, podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual período, por decisão do
Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.
Seção VI
DO CUSTEIO DO CONCURSO
Art. 20. O candidato recolherá ao Tesouro Nacional,
em conta do Banco do Brasil S.A. a ser indicada no edital do concurso,
taxa de inscrição no valor de 1,0% (um por cento) do subsídio
bruto atribuído em lei para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
admitido arredondamento de centavos para real, e o comprovante de recolhimento
deverá ser anexado ao requerimento de que trata o artigo 33 desta Resolução.
Parágrafo único. As despesas efetuadas na realização
do concurso público nacional unificado obedecerão às
normas de direito financeiro aplicáveis e integrarão a tomada
ou prestação de contas dos responsáveis junto ao
Tribunal de Contas da União.
Art. 21. Não haverá dispensa da taxa de inscrição,
exceto:
I – em favor do candidato que, mediante requerimento específico,
comprovar não dispor de condições financeiras para
suportar tal encargo;
II – nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. Cabe ao interessado produzir
prova da situação que o favorece até o término
do prazo para inscrição preliminar.
Art. 22. Todas as despesas referentes a viagens, cursos, alimentação,
estada para a realização de provas e ao atendimento a
qualquer convocação da Comissão Executiva Nacional
de Concurso correrão por conta exclusiva do candidato.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES
Seção I
DA COMPOSIÇÃO, QUÓRUM E IMPEDIMENTOS
Art. 23. O concurso público nacional
unificado para ingresso na carreira da magistratura do trabalho será
coordenado por uma Comissão Executiva Nacional de Concurso e por
Comissões Examinadoras, com o apoio de Comissões Executivas
locais, que serão constituídas pelos Tribunais Regionais
do Trabalho.
Parágrafo único. A participação
em qualquer uma das comissões mencionadas no caput deste artigo ensejará a percepção
de retribuição financeira, a ser definida em ato da ENAMAT.
Art. 24. A Comissão Executiva Nacional
de Concurso será presidida pelo Diretor da ENAMAT e composta
por um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, por um Desembargador
do Trabalho, por um Juiz Titular de Vara do Trabalho, escolhidos pelo Órgão
Especial do Tribunal Superior do Trabalho, e por um membro designado pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º O Órgão Especial do Tribunal
Superior do Trabalho escolherá, na mesma oportunidade, suplentes
para cada um dos membros titulares da Comissão Executiva Nacional
de Concurso.
§ 2º A Comissão Executiva
Nacional de Concurso, por ato próprio, comporá as Comissões
Examinadoras, uma para cada etapa do concurso público nacional
unificado, constituídas de 5 (cinco) membros, dentre juristas
e magistrados do trabalho de qualquer grau de jurisdição,
incluído o representante indicado pelo Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil.
§ 3º A participação de magistrados
de que trata o parágrafo anterior dar-se-á,
sempre que possível, pela representatividade das cinco regiões
geográficas do País, observado preferencialmente o sistema
de rodízio entre os tribunais componentes dessas regiões,
de sorte a refletir a multiplicidade de visões e de experiências
da Justiça do Trabalho.
§ 4º O Presidente da Comissão Executiva Nacional
de Concurso contará com uma secretaria para apoio administrativo,
na forma de regulamento a ser editado pelo Órgão Especial
do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5º A secretaria será responsável
pela lavratura das atas das reuniões da Comissão, bem como
por auxiliar o Presidente em tudo quanto se fizer necessário,
inclusive prestar assistência às Comissões Examinadoras
e Comissões Executivas locais.
§ 6º A ENAMAT poderá contratar ou celebrar
convênios com instituições especializadas, destinadas
a auxiliar a Comissão Executiva Nacional de Concurso e as Comissões
Examinadoras em suas atividades.
Art. 25. Os Tribunais Regionais constituirão Comissões
Executivas locais, compostas por magistrados escolhidos pelo Pleno ou
pelo Órgão Especial do Tribunal e por um membro designado
pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a competência
exclusiva de organizar e fiscalizar a aplicação local das
provas elaboradas pelas Comissões Examinadoras.
§ 1º O Pleno ou Órgão Especial do
Tribunal Regional escolherá, na mesma oportunidade, suplentes
para cada um dos membros titulares da Comissão Executiva local.
§ 2º Nos Tribunais Regionais do Trabalho com jurisdição
em mais de um estado-membro, a indicação dos representantes
da Ordem dos Advogados do Brasil será realizada pelo Conselho
Seccional da sede da Região.
Art. 26. Os magistrados componentes das Comissões Examinadoras
de cada etapa, salvo prova oral, poderão afastar-se dos encargos
jurisdicionais por até 30 (trinta) dias, prorrogáveis, para
a elaboração das questões e correção
das provas. O afastamento, no caso de membro de tribunal, não
alcança as atribuições privativas do Tribunal Pleno
ou do Órgão Especial.
Art. 27. Os membros das Comissões, em suas ausências,
serão substituídos pelos seus respectivos suplentes.
Art. 28. Aplicam-se aos membros das comissões os motivos
de suspeição e de impedimento previstos no Código
de Processo Civil.
§ 1º Constituem também motivo de impedimento:
I – o exercício de magistério em cursos formais
ou informais de preparação a concurso público para
ingresso na magistratura até 3 (três) anos após cessar
a referida atividade;
II – a existência de servidores diretamente vinculados
ao examinador ou de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, cuja
inscrição haja sido deferida;
III – a participação societária, como
administrador, ou não, em cursos formais ou informais de preparação
para ingresso na magistratura até 3 (três) anos após
cessar a referida atividade, ou contar com parentes nessas condições,
até terceiro grau, em linha reta ou colateral.
§ 2º Os membros designados deverão comunicar,
por escrito, ao Presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso,
até 5 (cinco) dias úteis após a publicação
da relação dos candidatos inscritos no Diário
Oficial Imprensa Oficial, os motivos de suspeição
ou de impedimento.
Art. 29. Os candidatos poderão impugnar, no prazo de
8 (oito) dias, contado do deferimento de sua inscrição provisória,
a composição das comissões de concurso, mediante
petição escrita e fundamentada ao Presidente da Comissão
Executiva Nacional de Concurso.
§ 1º O Presidente da Comissão Executiva Nacional
de Concurso decidirá as impugnações no prazo de
5 (cinco) dias.
§ 2º Julgada procedente a impugnação,
far-se-á a substituição imediata do impugnado.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 30. Compete à Comissão Executiva Nacional
de Concurso:
I – elaborar o edital de abertura do certame;
II – fixar o cronograma com as datas de cada etapa;
III – receber, examinar e decidir os requerimentos das inscrições
preliminar e definitiva;
IV – designar as Comissões Examinadoras;
V – emitir documentos relativos ao concurso;
VI – prestar informações acerca do concurso;
VII – cadastrar os requerimentos de inscrição;
VIII – aferir os títulos dos candidatos e atribuir-lhes
nota;
IX – ordenar a convocação do candidato a fim
de comparecer em dia, hora e local indicados para a realização
da prova;
X – determinar a publicação no Diário
Oficial da União Imprensa Oficial da lista dos candidatos
classificados em cada uma das etapas do concurso;
XI – decidir quaisquer outras questões inerentes ao
concurso.
Art. 31. Compete às Comissões Examinadoras de
cada etapa:
I – preparar e corrigir as provas escritas, diretamente ou
com o auxílio de instituição especializada contratada;
II – arguir os candidatos submetidos à prova oral,
de acordo com o ponto sorteado do programa, atribuindo-lhes notas;
III – julgar os recursos interpostos pelos candidatos contra
suas correções;
IV - velar pela preservação do sigilo das provas
escritas até a identificação da autoria, quando da
realização da sessão pública;
V – divulgar, em sessão pública, a lista dos
candidatos aprovados em cada uma das etapas do concurso público
nacional unificado, encaminhando-a à Comissão Executiva
Nacional de Concurso para as devidas providências de publicação
no Diário Oficial da União Imprensa Oficial.
Parágrafo único. Das decisões proferidas
pelas Comissões Examinadoras não caberá recurso
à Comissão Executiva Nacional de Concurso.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR
Art. 32. A inscrição será aberta mediante
edital publicado na forma prevista no art. 14,
incisos I e II, desta Resolução.
Parágrafo único. Do edital constarão:
I – a remissão à Resolução Administrativa
do Tribunal Superior do Trabalho que rege o concurso público nacional
unificado para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto, com indicação
da data da respectiva publicação no Diário
Oficial da União Imprensa Oficial;
II – os locais onde poderá ser encontrado o edital do
concurso público nacional unificado;
III – o prazo para inscrição.
Art. 33. O requerimento de inscrição
será dirigido pelo candidato ao presidente da Comissão
Executiva Nacional de Concurso, por intermédio da internet, mediante
preenchimento de formulário eletrônico, no sítio
da ENAMAT ou no da instituição especializada contratada.
§ 1º No ato da inscrição preliminar,
o interessado anexará digitalizado e em formato constante do
edital o documento oficial de identidade e apresentará declaração,
segundo modelo aprovado pela Comissão Executiva Nacional de Concurso,
na qual, sob as penas da lei, declarará:
I – que é brasileiro (art.
12 da Constituição da República);
II – que é diplomado em Direito, mencionando o nome
do estabelecimento de ensino em que se graduou, a data da expedição
do diploma e o número e a data do respectivo registro;
III – que se acha quite com as obrigações resultantes
da legislação eleitoral e do serviço militar;
IV – que goza de boa saúde;
V – que não registra antecedentes criminais, achando-se
no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;
VI – que não sofreu, no exercício da advocacia
ou de função pública, penalidade por prática
de atos desabonadores.
VII – em que cidade-sede de um dos Tribunais Regionais do Trabalho
realizará a prova objetiva seletiva;
VIII – que tem conhecimento das exigências contidas
nesta Resolução e com as quais está de acordo.
§ 2º Se pretender concorrer às
vagas de que trata o artigo 81 da presente Resolução,
deverá declarar-se, sob as penas da lei, pessoa com deficiência,
nos termos em que a considera o artigo
4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, publicado
na Seção 1 do Diário Oficial da União
Imprensa Oficial, de 21/12/1999:
I – se for o caso, juntará ao requerimento de inscrição
preliminar laudo médico digitalizado atestando a espécie
e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência
ao código correspondente da Classificação Internacional
de Doenças (CID) e à provável causa da deficiência;
II – a data de emissão do atestado médico referido
na alínea anterior deverá ser de, no máximo, 30
(trinta) dias antes da data de publicação do edital de
abertura do concurso.
§ 3º A não apresentação, no
ato de inscrição, de qualquer um dos documentos especificados
no parágrafo anterior implicará
o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva
de vaga para pessoas com deficiência, passando o candidato automaticamente
a concorrer às vagas com os demais inscritos, desde que preenchidos
os outros requisitos previstos no edital.
§ 4º Se pretender concorrer às vagas de que
trata o artigo 89 da presente Resolução,
deverá se autodeclarar, sob as penas da lei, preto ou pardo,
conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 5º No mesmo ato, o interessado fornecerá
1 (uma) fotografia colorida recente, tamanho 3x4 centímetros, digitalizada
e indicará nome e endereço de 3 (três) autoridades
ou professores universitários que possam, a critério da
Comissão Executiva Nacional de Concurso, prestar informações
sobre o requerente.
§ 5º No mesmo ato, o interessado fornecerá
1 (uma) fotografia colorida recente, tamanho 3x4 centímetros,
digitalizada. (Parágrafo
alterado pelo Ato
SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)
§ 6º O interessado fornecerá, ainda,
em ordem cronológica, os períodos de atuação
como juiz, membro do ministério público, advogado ou titular
de função técnico-jurídica, pública
ou privada, com indicação de local e época de exercício
de cada um deles e das principais autoridades com as quais trabalhou
ou esteve em contato, bem como os endereços atuais e o número
dos respectivos telefones.
§ 6º Os períodos de atuação
como juiz, membro do ministério público, advogado ou titular
de função técnico-jurídica, pública
ou privada, com indicação de local e época de exercício
de cada um deles e das principais autoridades com as quais trabalhou
ou esteve em contato, bem como os endereços atuais e o número
dos respectivos telefones, serão fornecidos pelo interessado no
momento da inscrição definitiva. (Parágrafo alterado
pelo Ato
SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)
§ 7º Aos candidatos inscritos será fornecido
Cartão de Identificação, de apresentação
obrigatória em todas as etapas do certame.
§ 8º O candidato com deficiência, que necessite
de tratamento diferenciado para se submeter às provas, deverá
requerê-lo, por escrito, à Comissão Executiva Nacional
de Concurso, no ato da inscrição preliminar, indicando claramente
as providências especiais de que carece.
§ 9º Será, também, oferecido tratamento
especializado a candidatas gestantes e lactantes, devendo indicar tais
condições expressamente no campo próprio do requerimento
de inscrição preliminar.
Art. 34. No requerimento de inscrição preliminar,
o candidato consignará endereço particular, local de trabalho,
endereço eletrônico e número do telefone.
Art. 35. Autuar-se-ão separadamente os requerimentos
de inscrição.
Parágrafo único. Não serão aceitas
inscrições condicionais.
Art. 36. Os pedidos de inscrição preliminar
serão apreciados e decididos pelo presidente da Comissão
Executiva Nacional de Concurso.
Parágrafo único. Caberá recurso à
Comissão Executiva Nacional de Concurso, no prazo de 2 (dois)
dias úteis, nos casos de indeferimento de inscrição
preliminar.
Art. 37. A Comissão Executiva Nacional de Concurso
fará publicar a lista dos candidatos inscritos na forma prevista
no artigo 14, incisos I e II, desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DA PRIMEIRA ETAPA
Seção I
DA PROVA OBJETIVA SELETIVA
Art. 38. A Comissão Examinadora elaborará,
diretamente ou com o auxílio de instituição especializada
contratada, a prova objetiva seletiva da primeira etapa, com questões
sobre a matéria contida no programa do concurso, de modo a permitir
a avaliação do conhecimento jurídico dos candidatos.
§ 1º Os locais de realização
das provas serão informados no Cartão de Identificação
e nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho,
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, da ENAMAT e dos Tribunais
Regionais do Trabalho.
§ 1º Os locais de realização
das provas serão informados no Cartão de Identificação
e na forma prevista no art. 15, § 1º.
(Parágrafo
alterado pelo Ato
SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)
§ 2º A prova objetiva seletiva será composta
de 100 (cem) questões e será realizada em apenas um dia
para todos os candidatos.
§ 3º No dia designado, a aplicação
da prova, de que trata o presente artigo, terá a duração
de 5 (cinco) horas e início às 13h, segundo o horário
oficial de Brasília–DF, em todos os estados-sede dos Tribunais
Regionais do Trabalho.
§ 4º No dia de realização
do exame, os portões de acesso aos locais de provas serão abertos
às 11h e fechados às 12h30, de acordo com o horário
oficial de Brasília–DF, sendo terminantemente proibida a entrada de
candidatos após o fechamento dos portões.
Art. 39. A prova objetiva seletiva da primeira
etapa constará de questões objetivas, cada uma delas obrigatoriamente
com 5 (cinco) alternativas, das quais apenas 1 (uma) será correta.
§ 1º As questões serão agrupadas por
disciplina, em três blocos, segundo o programa do concurso e previsão
editalícia, respeitado adequado acento para o campo jurídico
trabalhista e processual trabalhista.
§ 2º A prova será eliminatória
e será considerado habilitado o candidato que obtiver 30% (trinta
por cento) de acertos das questões em cada bloco e média
final igual ou superior a 60% (sessenta por cento) de acertos do total
referente à soma algébrica das notas dos três blocos,
observando-se as seguintes notas de corte, verificadas após o julgamento
dos recursos:
I – nos concursos de até 2.500
(dois mil e quinhentos) inscritos, serão classificados os 300
(trezentos) candidatos que obtiverem as maiores notas;
II – nos concursos que contarem de
2.501 (dois mil, quinhentos e um) a 5.000 (cinco mil) inscritos, serão
classificados os 600 (seiscentos) candidatos que obtiverem as maiores
notas;
III – nos concursos que contarem
de 5.001 (cinco mil e um) a 7.500 (sete mil e quinhentos) inscritos,
serão classificados os 900 (novecentos) candidatos que obtiverem
as maiores notas;
IV – nos concursos que contarem com
mais de 7.500 (sete mil e quinhentos) inscritos, serão classificados
os 1.000 (mil) candidatos que obtiverem as maiores notas.
§ 3º As notas de corte previstas nos incisos
do parágrafo anterior não se aplicarão aos candidatos
que pretenderem concorrer às vagas de que tratam os arts. 79 e 87§ 2º
deste artigo, exigidas para os demais candidatos da presente Resolução,
que serão convocados para a 2ª fase em listas específicas,
desde que tenham obtido as notas mínimas estabelecidas no .
§ 3º As notas de corte previstas nos incisos
do parágrafo anterior não se aplicarão
aos candidatos que pretenderem concorrer às vagas de que tratam
os arts. 79 e 87 da presente
Resolução, que serão convocados para a segunda etapa
em listas específicas até, respectivamente, os limites de
5% e 20% do quantitativo de habilitados, desde que tenham obtido as notas
mínimas estabelecidas no § 2º deste
artigo, exigidas para os demais candidatos. (Parágrafo
alterado pelo Ato
SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)
§ 4º No caso de empate entre candidatos
na posição equivalente a até cinco vezes o número
de vagas disponibilizadas para provimento no edital, serão convocados
para a segunda fase todos os candidatos que, nessas respectivas posições,
tenham obtido a mesma nota.
§ 4º No caso de empate entre os candidatos
que figurarem na última posição referida nos incisos I a IV do § 2º deste artigo, serão
convocados para a segunda etapa todos aqueles que tenham obtido a mesma
nota. (Parágrafo alterado pelo Ato
SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)
§ 5º O candidato que obtiver, por meio de recurso,
nota igual ou superior à que definiu a última posição
da lista de aprovados, não prejudicará os que, na primeira
publicação, já tenham obtido classificação.
§ 6º Os candidatos que se habilitarem às
vagas reservadas a pessoas com deficiência e aos negros que alcançarem
os patamares estabelecidos no § 2º,
parte inicial, serão convocados à segunda fase tanto pela
lista geral quanto pelas listas específicas.
§ 7º Os candidatos classificados às vagas
reservadas a pessoas com deficiência e aos negros que obtiverem
nota para serem classificados na concorrência geral constarão
das duas listagens, habilitando-se a fazer inscrição definitiva
tanto para as vagas reservadas quanto para as vagas gerais, sendo-lhes
facultado fazer inscrição para ambas as concorrências.
Seção II
DO PROCEDIMENTO
Art. 40. Durante o período de realização
da prova objetiva seletiva, não serão permitidos:
I – consulta ou comunicação entre os candidatos
ou entre estes e pessoas estranhas, oralmente ou por escrito;
II – o uso de livros, códigos, manuais, impressos ou
anotações;
III – o porte de arma.
Art. 41. Iniciada a prova e no curso desta, o candidato somente
poderá ausentar-se acompanhado de um fiscal.
§ 1º É obrigatória a permanência
do candidato no local por, no mínimo, 2 (duas) horas após
o início da prova.
§ 2º Após o término da prova, o candidato
não poderá retornar ao recinto de sua realização
em hipótese alguma.
Art. 42. O candidato somente poderá apor seu número
de inscrição, nome ou assinatura em lugar especificamente
indicado para tal finalidade, sob pena de anulação da
prova e consequente eliminação do concurso.
Art. 43. É de inteira responsabilidade do candidato
o preenchimento da folha de respostas, conforme as especificações
nela constantes, não sendo permitida a sua substituição
em caso de marcação incorreta.
Art. 44. Reputar-se-ão erradas as questões que
contenham mais de uma resposta e as rasuradas, ainda que inteligíveis.
Art. 45. Finda a prova, o candidato deverá entregar
ao fiscal da sala a Folha de Respostas devidamente preenchida.
Art. 46. Será automaticamente eliminado do concurso
o candidato que:
I – não comparecer à prova;
II – portar, durante a realização da prova,
qualquer um dos objetos especificados nos arts. 40
e 94, mesmo que desligados ou sem uso;
III – for colhido em flagrante comunicação com
outro candidato ou com pessoas estranhas;
IV – não observar o disposto no artigo 38, § 4º, da presente Resolução.
Parágrafo único. O candidato poderá ser
submetido a detector de metais durante a realização da
prova.
Art. 47. O gabarito oficial
da prova objetiva seletiva será disponibilizado, no máximo,
3 (três) dias após a realização da prova,
nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho,
da ENAMAT e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Parágrafo
único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação
do resultado do gabarito da prova objetiva seletiva no Diário
Oficial da União Imprensa Oficial, o candidato poderá
requerer vista da prova e, no prazo de dois dias, a contar do término
da vista, apresentar recurso dirigido à Comissão Examinadora,
em meio eletrônico, conforme procedimento constante do edital.
Art. 47. O gabarito oficial da prova objetiva seletiva será
disponibilizado, no máximo, 3 (três) dias após a realização
da prova, na forma prevista no art. 15, §1º.
(Artigo
alterado pelo Ato
SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)
Parágrafo único. Nos 2 (dois)
dias seguintes à publicação do resultado do gabarito
da prova objetiva seletiva, o candidato terá vista da prova, independentemente
de requerimento, e, no prazo de 2 (dois) dias, a contar do término
da vista, poderá apresentar recurso dirigido à Comissão
Examinadora, em meio eletrônico, conforme procedimento constante
do edital.
Art. 48. Apurados os resultados da prova objetiva seletiva
e identificados os candidatos classificados, o presidente da Comissão
Executiva Nacional de Concurso fará publicar edital com a relação
dos habilitados à segunda etapa do certame.
CAPÍTULO V
DA SEGUNDA ETAPA
Seção I
DAS PROVAS ESCRITAS
Art. 49. A segunda etapa do concurso será composta
de duas provas escritas:
I – uma prova discursiva;
II – uma prova prática de sentença trabalhista.
Art. 50. Com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias, o presidente da Comissão Executiva Nacional
de Concurso convocará, por edital, os candidatos aprovados para
realizar as provas escritas em dia, hora e local determinados.
§ 1º As provas escritas, discursiva e de sentença
trabalhista, poderão ser realizadas em dias consecutivos, hipótese
em que a convocação ocorrerá em edital único.
§ 2º Os locais
de realização das provas serão informados no edital
a ser publicado no Diário Oficial da União Imprensa Oficial, bem como disponibilizados
nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho,
da ENAMAT e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 2º Os locais de realização das
provas serão informados no edital a ser publicado na forma prevista
no art. 15, § 1º. (Parágrafo alterado
pelo Ato
SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)
Seção II
DA PROVA ESCRITA DISCURSIVA
Art. 51. A prova escrita discursiva terá,
no máximo, 10 (dez) questões, envolvendo as disciplinas
constantes do programa.
§ 1º As questões devem priorizar adequado
acento para o campo jurídico trabalhista e processual trabalhista,
o conhecimento multidisciplinar, o raciocínio lógico-jurídico
e a valorização da base principiológica.
§ 2º Os candidatos deverão responder cada
uma das questões em no mínimo 10 (dez) linhas e no máximo
30 (trinta) linhas, observado o formulário de resposta padrão
disponibilizado pela Comissão Examinadora.
§ 3º O caderno de provas conterá folhas para
rascunho de preenchimento facultativo, que não valerá como
resposta da prova escrita discursiva.
§ 4º A Comissão Examinadora
Nacional considerará, na análise das respostas, o conhecimento
sobre o tema, a utilização correta do idioma oficial e
as capacidades de argumentação e de exposição
do candidato.
§ 5º A prova será eliminatória e considerar-se-á
aprovado o candidato que obtiver média igual ou superior a 60%
(sessenta por cento) de acertos do total das questões.
Seção III
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 52. A prova escrita discursiva terá duração
de até 5 (cinco) horas.
§ 1º A aplicação da prova de que trata
o presente artigo terá início às 13h e será
realizada no Distrito Federal.
§ 2º Nos dias de realização do exame,
os portões de acesso aos locais de provas serão abertos
às 11h e fechados às 12h30, sendo terminantemente proibida
a entrada do candidato que se apresentar após o fechamento dos
portões.
Art. 53. A resolução da prova discursiva será
manuscrita, com utilização de caneta de tinta azul ou
preta indelével, de qualquer espécie, vedado o uso de líquido
corretor de texto ou caneta hidrográfica fluorescente.
§ 1º As questões serão entregues aos
candidatos já impressas, não se permitindo esclarecimentos
sobre o seu enunciado ou sobre o modo de resolvê-las.
§ 2º A correção das provas dar-se-á
sem identificação do nome do candidato.
Art. 54. O candidato poderá examinar legislação
desacompanhada de anotação ou comentário, vedada
a consulta a obras doutrinárias, súmulas e orientação
jurisprudencial.
Parágrafo único. Durante a realização
das provas escritas, a Comissão Executiva local permanecerá
reunida em local previamente divulgado para dirimir dúvidas porventura
suscitadas pelos fiscais.
Art. 55. Apurado o resultado
da prova escrita discursiva, o presidente da Comissão Executiva
Nacional de Concurso mandará publicar edital no Diário
Oficial da União Imprensa Oficial, contendo a relação
dos aprovados.
Parágrafo
único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação,
o candidato poderá requerer vista da prova e, em igual prazo,
a contar do término da vista, apresentar recurso por escrito dirigido
à Comissão Examinadora.
Art. 55. Apurado o resultado da prova escrita discursiva,
o presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso mandará
publicar edital contendo a relação dos aprovados, na forma
prevista no art. 15, § 1º. (Artigo alterado pelo
Ato
SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)
Parágrafo único. Nos 2 (dois) dias seguintes
à publicação, o candidato terá vista da prova,
independentemente de requerimento, e, em igual prazo, a contar do término
da vista, poderá apresentar recurso por escrito dirigido à
Comissão Examinadora.
Art. 56. Julgados eventuais recursos pela
Comissão Examinadora, o Presidente da Comissão Executiva
Nacional de Concurso publicará edital de convocação
dos candidatos aprovados e habilitados a participar da prova prática
de sentença, ou, se as provas forem realizadas em dias consecutivos,
fixará data de início da fase de correção
das provas práticas de sentença trabalhista.
§ 1º O edital
será publicado no Diário Oficial da União Imprensa Oficial, bem como disponibilizada
a relação dos aprovados nos sítios eletrônicos
do Tribunal Superior do Trabalho, da ENAMAT e do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho.
§ 1º O edital será publicado na forma
prevista no art. 15, § 1º. (Parágrafo alterado
pelo Ato
SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)
§ 2º Na hipótese de realização
consecutiva das provas escritas, discursiva e de sentença trabalhista,
somente se procederá à correção da prova prática
de sentença se o candidato obtiver aprovação na prova
discursiva.
Seção IV
DA PROVA PRÁTICA DE SENTENÇA TRABALHISTA
Art. 57. A prova prática de sentença trabalhista
consistirá na solução objetiva de caso concreto
e avaliará o conhecimento especializado do candidato e o seu desempenho
como julgador, sendo aprovado aquele que obtiver média igual ou
superior a 60% (sessenta por cento) de aproveitamento.
Parágrafo único. Deverá ser valorizada
a capacidade do candidato na resolução dos conflitos quanto
ao mérito, e não apenas no campo estritamente formal-processual,
além dos critérios estabelecidos no §
4º do artigo 51 desta Resolução.
Seção V
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 58. A prova prática de sentença trabalhista
terá a duração de até 5 (cinco) horas e será
realizada nos locais previamente divulgados pela Comissão Executiva
Nacional de Concurso.
Art. 59. A resolução da prova prática
de sentença trabalhista será manuscrita, com utilização
de caneta de tinta azul ou preta indelével, de qualquer espécie,
vedado o uso de líquido corretor de texto ou caneta hidrográfica
fluorescente.
§ 1º Durante a realização da prova
prática de sentença trabalhista será proibida a
consulta a quaisquer anotações, facultado apenas o recurso
a textos legais sem comentários ou notas explicativas.
§ 2º A correção das provas dar-se-á
sem identificação do nome do candidato.
Art. 60. Apurado o resultado
da prova prática de sentença trabalhista, o presidente
da Comissão Executiva Nacional de Concurso mandará publicar
edital no Diário Oficial da União Imprensa Oficial, contendo a relação
dos aprovados.
§ 1º Nos 2 (dois)
dias seguintes à publicação, o candidato poderá
requerer vista da prova e, em igual prazo, a contar do término da
vista, apresentar recurso por escrito dirigido à Comissão
Examinadora.
Art. 60. Apurado o resultado da prova prática de
sentença trabalhista, o presidente da Comissão Executiva
Nacional de Concurso mandará publicar edital contendo a relação
de aprovados. (Caput alterado pelo Ato
SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)
§ 1º Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação,
o candidato terá vista da prova, independentemente de requerimento,
e, em igual prazo, a contar do término da vista, poderá apresentar
recurso por escrito dirigido à Comissão Examinadora.
(Parágrafo
alterado pelo Ato
SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)
§ 2º Julgados os eventuais recursos pela Comissão
Examinadora, o presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso
publicará edital de convocação dos candidatos habilitados
a requerer a inscrição definitiva, que deverá ser
feita no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos locais indicados.
§ 3º O edital
será publicado no Diário Oficial da União Imprensa Oficial, bem como disponibilizada
a relação dos aprovados nos sítios eletrônicos
do Tribunal Superior do Trabalho, da ENAMAT e do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho.
§ 3º O edital será publicado na forma
prevista no art. 15, § 1º. (Parágrafo alterado
pelo Ato
SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)
CAPÍTULO VI
DA TERCEIRA ETAPA
Seção I
DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA
Art. 61. A inscrição definitiva
será requerida ao presidente da Comissão Executiva Nacional
de Concurso, mediante preenchimento de formulário próprio,
entregue na secretaria do concurso ou acessível por meio da internet,
nos termos do edital.
§ 1º O pedido de inscrição,
assinado pelo candidato ou por procurador habilitado, será instruído
com:
I – cópia autenticada de diploma de bacharel em Direito,
devidamente registrado pelo Ministério da Educação;
II – certidão ou declaração idônea
que comprove haver completado, à data da inscrição
definitiva, 3 (três) anos de atividade jurídica, efetivo
exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função,
exercida após a obtenção do grau de bacharel em Direito;
III – cópia autenticada de documento que comprove a
quitação de obrigações concernentes ao serviço
militar, se do sexo masculino;
IV – cópia autenticada de título de eleitor
e de documento que comprove estar o candidato em dia com as obrigações
eleitorais ou certidão negativa da Justiça Eleitoral;
V – certidão dos distribuidores criminais das Justiças
Federal, Estadual ou do Distrito Federal e Militar dos lugares em que
haja residido nos últimos 5 (cinco) anos
VI – folha de antecedentes da Polícia Federal e da
Polícia Civil Estadual ou do Distrito Federal, onde haja residido
nos últimos 5 (cinco) anos;
VII – os títulos definidos no artigo
73;
VIII – declaração firmada pelo candidato, com
firma reconhecida, da qual conste nunca haver sido indiciado em inquérito
policial ou processado criminalmente ou, em caso contrário, notícia
específica da ocorrência, acompanhada dos esclarecimentos
pertinentes;
IX – formulário fornecido pela
Comissão Executiva Nacional de Concurso, em que o candidato especificará
as atividades jurídicas desempenhadas, com exata indicação
dos períodos e locais de sua prestação, bem como
as principais autoridades com quem haja atuado em cada um dos períodos
de prática profissional, discriminados em ordem cronológica;
X – certidão da Ordem dos Advogados do Brasil com informação
sobre a situação do candidato advogado.
XI – O candidato indicará
nome e endereço de 3 (três) autoridades ou professores universitários
que possam, a critério da Comissão Executiva Nacional de
Concurso, prestar sobre ele informações; (Inciso acrescentado
pelo Ato
SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)
XII – O candidato fornecerá,
ainda, as informações solicitadas no art. 33, § 6º”.
(Inciso
acrescentado pelo Ato
SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho, em que
houver candidatos habilitados, manterão postos designados para
o recebimento dos pedidos e conferência dos documentos necessários
à inscrição definitiva, para posterior encaminhamento
ao presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso.
Art. 62. Considera-se atividade jurídica, para os efeitos
do artigo 61, § 1º, inciso IX:
I – aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito;
II – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária,
mediante a participação anual mínima em 5 (cinco)
atos privativos de advogado (Lei
nº 8.906, de 4 de julho de 1994, artigo
1º) em causas ou questões distintas;
III – o exercício de cargos, empregos ou funções,
inclusive de magistério superior, que exija a utilização
preponderante de conhecimento jurídico;
IV – o exercício da função de conciliador
junto a órgãos jurisdicionais, no mínimo por 16
(dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano;
V – o exercício da atividade de mediação
ou de arbitragem na composição de litígios.
§ 1º É vedada, para efeito de comprovação
de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico
ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do
grau de bacharel em Direito.
§ 2º A comprovação do tempo de atividade
jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções
não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante
certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente,
indicando as respectivas atribuições e a prática
reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de
conhecimento jurídico, cabendo à Comissão Executiva
Nacional de Concurso, em decisão fundamentada, a análise
da validade do documento.
Seção II
DOS EXAMES DE SANIDADE FÍSICA E MENTAL
Art. 63. O candidato, no ato de apresentação
da inscrição definitiva, receberá, da secretaria
do concurso, instruções para submeter-se aos exames de
saúde, por ele próprio custeados.
§ 1º Os exames de saúde objetivam apurar
as condições de higidez física e mental do candidato,
destinando-se o de higidez mental a avaliar as condições
psicológicas, a ser realizado por médico psiquiatra ou por
psicólogo.
§ 2º O candidato fará os exames de saúde
com profissionais do próprio tribunal ou por ele indicados, que
encaminharão laudo à Comissão Executiva Nacional
de Concurso.
§ 3º Os exames de que trata o caput
não poderão ser realizados por profissional que seja parente
do candidato até o terceiro grau.
Seção III
DA SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO
SOCIAL
Art. 64. A Comissão Executiva Nacional de Concurso
investigará a idoneidade moral do candidato, deferindo ou indeferindo
a inscrição definitiva, tendo em vista o resultado obtido
por meio da apuração das condutas do candidato.
Parágrafo único. Garantido à Comissão
Executiva Nacional de Concurso o sigilo da fonte de informação,
o candidato, se o desejar, terá notícia dos motivos do
indeferimento da inscrição.
Seção IV
DO DEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DEFINITIVA E CONVOCAÇÃO
PARA PROVA ORAL
Art.
65. O presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso fará
publicar edital no Diário Oficial da União
Imprensa
Oficial com a
relação dos candidatos com inscrição definitiva
já deferida, ao tempo em que os convocará para realização
do sorteio dos pontos para a prova oral, bem como para realização
das arguições.
Art. 65. O presidente da Comissão Executiva Nacional
de Concurso fará publicar edital com a relação dos
candidatos com inscrição definitiva já deferida, na
forma prevista no art.15, §1º, ao tempo
em que os convocará para realização do sorteio dos pontos
para a prova oral, bem como para realização das arguições.
(Artigo
alterado pelo Ato
SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)
CAPÍTULO VII
DA QUARTA ETAPA
Seção I
DA PROVA ORAL
Art. 66. A prova oral será realizada em sessão
pública, na presença de todos os membros da Comissão
Examinadora, designada para essa etapa, vedado o exame simultâneo
de mais de um candidato.
Parágrafo único. Haverá registro em gravação
de áudio ou por qualquer outro meio que possibilite a sua posterior
reprodução.
Seção II
DO PROCEDIMENTO
Art. 67. O programa para a prova oral será
elaborado pela Comissão Examinadora designada para esta etapa.
§
1º O programa específico será divulgado nos sítios
eletrônicos do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e
da ENAMAT, em até 5 (cinco) dias antes da realização
da prova oral.
§ 1º O programa específico será
divulgado, em até 5 (cinco) dias antes da realização
da prova oral, na forma prevista no art. 15, § 1º.
(Parágrafo
alterado pelo Ato
SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)
§ 2º Far-se-á sorteio público de ponto
para cada candidato com a antecedência de 24 (vinte e quatro) horas
do horário designado para início da arguição.
§ 3º A ordem de arguição dos candidatos
definir-se-á por sorteio, no dia e hora marcados para início
da prova oral.
§ 4º A arguição do candidato versará
sobre conhecimento técnico dos temas relacionados ao ponto sorteado,
cumprindo à Comissão Examinadora avaliar-lhe o domínio
do conhecimento jurídico, a adequação da linguagem,
a articulação do raciocínio, a capacidade de argumentação
e o uso correto do vernáculo.
Art. 68. A prova oral de cada candidato não excederá
de 60 (sessenta) minutos e o tempo para arguição será
dividido, proporcionalmente, entre os membros da Comissão Examinadora.
Art. 69. O candidato, durante a arguição, poderá
realizar consultas apenas a códigos ou legislação
esparsa não comentados nem anotados, previamente vistoriados pela
Comissão Examinadora.
Art. 70. A nota final da prova oral será o resultado
da média aritmética simples das notas atribuídas
pelos examinadores.
Parágrafo único. Recolher-se-ão as notas
em envelope, que será lacrado e rubricado pelos examinadores
imediatamente após o término da prova oral.
Art. 71. Considerar-se-á aprovado e habilitado à
próxima etapa o candidato que obtiver média igual ou superior
a 60% (sessenta por cento) de acertos.
CAPÍTULO VIII
DA QUINTA ETAPA
Seção I
DA PROVA DE TÍTULOS
Art. 72. Após a publicação
do resultado da prova oral, a Comissão Examinadora avaliará
os títulos dos candidatos aprovados.
Art. 72. Após a publicação do resultado
da prova oral, a Comissão Executiva Nacional de Concurso avaliará
os títulos dos candidatos aprovados (Caput alterado pelo
Ato
SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)
§ 1º A comprovação dos títulos
far-se-á no momento da inscrição definitiva, considerados
para efeito de pontuação os obtidos até então.
§ 2º É ônus do candidato produzir prova
documental idônea de cada título, não se admitindo
a concessão de dilação de prazo para esse fim.
Art. 73. Constituem títulos:
I – exercício de cargo, emprego
ou função pública privativa de bacharel em Direito
pelo período mínimo de 1 (um) ano:
a) Judicatura (Juiz): até 3 (três) anos – 2,0;
acima de 3 (três) anos – 2,5;
b) Pretor, Ministério Público, Defensoria Pública,
Advocacia-Geral da União, Procuradoria (Procurador) de qualquer
órgão ou entidade da Administração Pública
direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios: até 3 (três)
anos – 1,5; acima de 3 (três) anos – 2,0;
II – exercício do Magistério Superior na área
jurídica pelo período mínimo de 5 (cinco) anos:
a) mediante admissão no corpo docente por concurso
ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (1,5);
b) mediante admissão no corpo docente sem concurso
ou processo seletivo público de provas e/ou títulos (0,5);
III – exercício de outro cargo, emprego ou função
pública privativa de bacharel em Direito não previsto no
inciso I, pelo período mínimo de 1 (um) ano:
a) mediante admissão por concurso: até 3 (três)
anos – 0,5; acima de 3 (três) anos –1,0;
b) mediante admissão sem concurso: até 3 (três)
anos – 0,25; acima de 3 (três) anos – 0,5;
IV – exercício efetivo da advocacia pelo período
mínimo de 3 (três) anos: até 5 (cinco) anos – 0,5;
entre 5 (cinco) e 8 (oito) anos –1,0; acima de 8 (oito) anos –1,5;
V – aprovação em concurso
público, desde que não tenha sido utilizado para pontuar
no inciso I:
a) Judicatura (Juiz/Pretor), Ministério Público,
Defensoria Pública, Advocacia-Geral da União, Procuradoria
(Procurador) de qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: 0,5;
b) outro concurso público para cargo, emprego ou função
privativa de bacharel em Direito não constante do subitem V, a: 0,25;
VI – diplomas em Cursos de Pós-Graduação:
a) doutorado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências
Sociais ou Humanas: 2,0;
b) mestrado reconhecido ou revalidado: em Direito ou em Ciências
Sociais ou Humanas: 1,5;
c) especialização em Direito, na forma da legislação
educacional em vigor, com carga horária mínima de trezentos
e sessenta (360) horas-aula, cuja avaliação haja considerado
monografia de final de curso: 0,5;
VII – graduação em qualquer curso superior reconhecido
ou curso regular de preparação à Magistratura ou
ao Ministério Público, com duração mínima
de 1 (um) ano, carga horária mínima de 720 (setecentas e
vinte) horas-aula, frequência mínima de setenta e cinco por
cento (75%) e nota de aproveitamento: 0,5;
VIII – curso de extensão sobre matéria jurídica
de mais de 100 (cem) horas-aula, com nota de aproveitamento ou trabalho
de conclusão de curso e frequência mínima de setenta
e cinco por cento (75%): 0,25;
IX – publicação de obras jurídicas:
a) livro jurídico de autoria exclusiva do candidato
com apreciável conteúdo jurídico: 0,75;
b) artigo ou trabalho publicado em obra jurídica coletiva
ou revista jurídica especializada, com conselho editorial, de
apreciável conteúdo jurídico: 0,25;
X – láurea universitária no curso de Bacharelado
em Direito: 0,5;
XI – participação em banca examinadora de concurso
público para o provimento de cargo da magistratura, Ministério
Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública
ou de cargo de docente em instituição pública de
ensino superior: 0,75;
XII – exercício,
no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de
conciliador nos juizados especiais, ou na prestação de assistência
jurídica voluntária: 0,5;
XII – exercício, no mínimo durante
1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados
especiais, núcleos ou centros de conciliação, ou
na prestação de assistência jurídica voluntária:
0,5; (inciso
alterado pelo Ato
SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)
§ 1º A pontuação atribuída
a cada título considera-se máxima, devendo o edital do
concurso fixá-la objetivamente.
§ 2º De acordo com o gabarito previsto para cada
título, os membros da Comissão Executiva Nacional de Concurso
atribuirão ao candidato nota de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo
esta a nota máxima, ainda que a pontuação seja superior.
Art. 74. Não constituirão títulos:
I – a simples prova de desempenho de cargo público ou
função eletiva;
II – trabalhos que não sejam de autoria exclusiva do
candidato;
III – atestados de capacidade técnico-jurídica
ou de boa conduta profissional;
IV – certificado de conclusão de cursos de qualquer
natureza, quando a aprovação do candidato resultar de mera
frequência;
V – trabalhos forenses, tais como sentenças, pareceres,
razões de recursos.
Seção II
DO PROCEDIMENTO
Art. 75. Os títulos
serão apreciados em conjunto, expedindo a Comissão Examinadora
o gabarito de pontuação, de acordo com os parâmetros
fixados nesta Resolução.
Art. 75. Os títulos serão apreciados em
conjunto, expedindo a Comissão Executiva Nacional de Concurso o gabarito
de pontuação,
de acordo com os parâmetros fixados nesta Resolução.
(Caput
alterado pelo Ato
SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 76. O candidato poderá interpor recurso, sem efeito
suspensivo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado do dia imediatamente
seguinte ao da publicação do ato impugnado.
§ 1º É irretratável a nota atribuída
na prova oral.
§ 2º O recurso será dirigido, mediante petição
escrita, ao presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso,
incumbindo-lhe, em 48 (quarenta e oito) horas, submetê-lo à
Comissão Examinadora, para análise e julgamento.
§ 3º O candidato identificará somente a petição
de interposição, vedada qualquer identificação
nas razões do recurso, sob pena de não conhecimento.
Art. 77. Os recursos interpostos serão protocolizados
após numeração aposta pela Secretaria, distribuindo-se
à Comissão Examinadora respectiva somente as razões
do recurso, retida pelo Secretário a petição de
interposição.
Parágrafo único. A fundamentação
é pressuposto para o conhecimento do recurso, cabendo ao candidato,
em caso de impugnar mais de uma questão da prova, expor seu pedido
e respectivas razões de forma destacada, para cada questão
recorrida.
Art. 78. A Comissão Examinadora reunir-se-á
em sessão pública e, por maioria de votos, decidirá
pela manutenção ou pela reforma da decisão recorrida.
§ 1º Cada recurso será distribuído
por sorteio e, alternadamente, a um dos membros da Comissão Examinadora,
que funcionará como relator.
§ 2º Os julgamentos serão sempre colegiados.
CAPÍTULO X
DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. 79. As pessoas com deficiência que
declararem tal condição, no momento da inscrição
preliminar, terão reservadas, no mínimo, 5% (cinco por
cento) do total das vagas.
§
1º Caso a aplicação do percentual estabelecido no
caput resulte em número fracionado,
este será elevado para o primeiro número inteiro subsequente,
em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos),
ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior,
em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
§ 1º Caso a aplicação do percentual
estabelecido no caput resulte em número
fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número
inteiro subsequente.(Parágrafo alterado pelo Ato
SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)
§ 2º Considera-se deficiência os impedimentos
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas.
§ 3º A avaliação sobre a compatibilidade
da deficiência com a função judicante deve ser empreendida
no período de vitaliciamento a que se submete o candidato aprovado
no certame.
Art. 80. O candidato com deficiência submeter-se-á,
em dia e hora designados pela Comissão Executiva Nacional de Concurso,
e na mesma ocasião do exame de sanidade física e mental,
à avaliação de Comissão Multiprofissional
quanto à existência, relevância e extensão da
deficiência, para os fins previstos nesta Resolução.
§ 1º A Comissão Multiprofissional, designada
pela Comissão Executiva Nacional de Concurso, será composta
por 2 (dois) médicos, 1 (um) representante da Ordem dos Advogados
do Brasil e 2 (dois) membros do tribunal, cabendo ao mais antigo destes
presidi-la.
§ 2º A Comissão Multiprofissional, necessariamente
até 3 (três) dias antes da data fixada para deferimento
da inscrição definitiva, proferirá decisão
terminativa sobre a caracterização da deficiência.
§ 3º A seu juízo, a Comissão Multiprofissional
poderá solicitar parecer de profissionais capacitados na área
da deficiência que estiver sendo avaliada, os quais não
terão direito a voto.
§ 4º Concluindo a Comissão Multiprofissional
pela inexistência da deficiência ou por sua insuficiência,
estando o candidato habilitado a concorrer às vagas não
reservadas, continuará a estas concorrendo.
Art. 81. Os candidatos com deficiência
participarão do concurso em igualdade de condições
com os demais candidatos no que tange ao conteúdo, avaliação,
horário e local de aplicação das provas, podendo
haver ampliação do tempo de duração das
provas em até 60 (sessenta) minutos.
§ 1º Os candidatos com deficiência que necessitarem
de alguma condição ou atendimento especial para a realização
das provas deverão formalizar pedido, por escrito, até
a data de encerramento da inscrição preliminar, a fim de
que sejam tomadas as providências cabíveis, descartada, em
qualquer hipótese, a realização das provas em local
distinto daquele indicado no edital.
§ 2º Adotar-se-ão todas as providências
que se façam necessárias a permitir o fácil acesso
de candidatos com deficiência aos locais de realização
das provas.
Art. 82. A cada etapa a Comissão Executiva Nacional
de Concurso fará publicar, além da lista geral de aprovados,
listagem composta exclusivamente dos candidatos com deficiência
que alcançarem a nota mínima exigida.
Art. 83. A classificação de candidatos com deficiência
obedecerá aos mesmos critérios adotados para os demais
candidatos.
Art. 84. A publicação
do resultado final do concurso será feita em 2 (duas) listas,
contendo, a primeira, a pontuação de todos os candidatos,
inclusive a dos com deficiência, e, a segunda, somente a pontuação
destes últimos, os quais serão chamados na ordem das vagas
reservadas às pessoas com deficiência.
Art. 84. A publicação do resultado final
do concurso será feita na forma do art. 17, parágrafo
único. (Caput alterado pelo Ato
SEGJUD.GP nº 319/2017 - DeJT 27/06/2017)
Art. 85. Na hipótese de não haver candidatos
com deficiência aprovados em número suficiente para que
sejam ocupadas as vagas reservadas, as remanescentes serão revertidas
para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais
candidatos aprovados, observada a ordem de classificação
no concurso.
Art. 86. O grau de deficiência do candidato ao ingressar
na magistratura não poderá ser invocado como causa de
sua aposentadoria por invalidez.
CAPÍTULO XI
DA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS NEGRAS
Art. 87. As pessoas negras que declararem tal
condição, no momento da inscrição preliminar,
terão reservadas 20% (vinte por cento) do total das vagas oferecidas.
§ 1º Poderão concorrer às vagas reservadas
a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos,
no ato da inscrição, conforme quesito cor ou raça
utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística.
§ 2º A reserva de vagas de que trata o caput será aplicada sempre que o número
de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior
a 3 (três).
§ 3º Caso a aplicação do percentual
estabelecido no caput resulte em
número fracionado, este será elevado para o primeiro número
inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que
0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro
imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5
(cinco décimos).
Art. 88. A autodeclaração terá validade
somente para o concurso público aberto, não podendo ser
estendida a outros certames.
§ 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações
prestadas pelo candidato no ato da inscrição ao certame,
sem prejuízo da apuração, por comissão específica,
composta por 3 (três) integrantes, para avaliação
de fenótipo, das responsabilidades administrativa, civil e penal
na hipótese de constatação de declaração
falsa.
§ 2º Comprovando-se falsa a declaração,
o candidato será eliminado do concurso e, se houver sido nomeado,
ficará sujeito à anulação da sua nomeação,
após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o
contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções
cabíveis.
Art. 89. Os candidatos negros concorrerão
concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas
destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação
no concurso.
§1º Além das vagas de que trata o caput, os candidatos negros poderão optar
por concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência,
se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação
no concurso.
§ 2º Os candidatos negros aprovados dentro do número
de vagas oferecido para ampla concorrência não serão
computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos
negros.
§ 3º Os candidatos negros aprovados
para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas
com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento
dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.
§4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, caso os candidatos não
se manifestem previamente, serão nomeados dentro das vagas destinadas
aos negros.
§5º Na hipótese de o candidato aprovado tanto
na condição de negro quanto na de pessoa com deficiência
ser convocado primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato
negro, ou optar por esta na hipótese do §
3º, terá os mesmos direitos e benefícios assegurados
ao magistrado com deficiência.
Art. 90. Em caso de desistência de candidato negro aprovado
em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro
posteriormente classificado.
Parágrafo único. Na hipótese de não
haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que
sejam ocupadas as vagas reservadas, as remanescentes serão revertidas
para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais
candidatos aprovados, observada a ordem de classificação
no concurso.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 91. Todas as provas serão elaboradas e aplicadas
pelas Comissões Examinadoras, diretamente ou mediante auxílio
de instituições especializadas; a prova objetiva seletiva
será aplicada nas cidades-sede dos Tribunais Regionais do Trabalho,
em conformidade com as inscrições dos candidatos; as demais,
exclusivamente no Distrito Federal; os exames de sanidade física
e mental, onde for determinado no edital.
Parágrafo único. Fica vedada, por qualquer motivo,
a realização de prova em trânsito, em Tribunal Regional
do Trabalho diverso do indicado no Cartão de Identificação
do candidato.
Art. 92. As sessões públicas para identificação
e divulgação dos resultados das provas serão realizadas
na sede do Tribunal Superior do Trabalho, com transmissão ao
vivo por meio da rede mundial de computadores.
Art. 93. Não haverá, sob nenhum pretexto:
I – devolução de taxa de inscrição
em caso de desistência voluntária;
II – publicação das razões de indeferimento
de inscrição e de eliminação de candidato.
Art. 94. Durante a realização
das provas, o candidato, sob pena de eliminação, não
poderá se utilizar de telefone celular, pager, relógio
com memória e/ou conexão externa ou qualquer outro meio
eletrônico de memorização, transmissão e/ou
comunicação, bem como de computador portátil, inclusive
palms ou similares, e máquina datilográfica dotada de memória.
Art. 95. Antes do início do concurso
público nacional unificado, cada Tribunal Regional do Trabalho
fará publicar edital, com prazo de trinta dias, para possibilitar,
nesse prazo, pedidos de remoção pelos Juízes do
Trabalho Substitutos de outras Regiões.
§ 1º Após a publicação do edital
do concurso público nacional unificado, fica vedada a possibilidade
de provimento de vaga de cargo de Juiz do Trabalho Substituto em qualquer
Tribunal Regional do Trabalho por meio de remoção entre tribunais
regionais.
§ 2º Encerrado o prazo de vigência do edital
do concurso público nacional unificado, e de sua eventual prorrogação,
ou após a nomeação de todos os candidatos aprovados,
será possível a remoção dos Juízes
do Trabalho Substitutos nos termos da Resolução
nº 21/2006 do CSJT e da Resolução
nº 32/2007 do CNJ.
§3º O Tribunal Regional do Trabalho de origem, em
caso de carência de magistrados na Região ou de justificado
risco de comprometimento na continuidade da outorga da prestação
jurisdicional, poderá condicionar a efetivação da
remoção à conclusão do concurso público
nacional unificado para o provimento dos cargos vagos.
Art. 96. Como regra de transição, aplicam-se
às remoções entre os tribunais os dispositivos
pertinentes da Resolução
CSJT nº 21/2006.
Art. 97. Os casos omissos referentes à aplicação
desta Resolução serão resolvidos pela Comissão
Executiva Nacional de Concurso.
Art. 98. Esta Resolução entra em vigor no dia
seguinte ao da publicação.
Art. 99. Fica revogada a Resolução
Administrativa nº 1849/2016.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
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