TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 1914, DE 21 DE AGOSTO DE 2017.
Disponibilizada
no DeJT de 25/08/2017
Referenda o ATO
Nº 319/SEGJUD.GP, de 27 de junho de 2017, praticado pela Presidência
do Tribunal Superior do Trabalho.
O EGRÉGIO PLENO DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada,
sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra
da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos
Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato
de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João
Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,
Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Guilherme
Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira
da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães
Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire
Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio
Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann
e a Excelentíssima Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Cristina
Aparecida Ribeiro Brasiliano,
RESOLVE
Referendar o ATO
Nº 319/SEGJUD.GP, de 27 de junho de 2017, praticado pela Presidência
do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos:
“ATO
Nº 319/SEGJUD.GP, DE 27 DE JUNHO DE 2017 – O PRESIDENTE DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais,
ad referendum do Tribunal Pleno, RESOLVE - Art.
1º A expressão ‘Diário Oficial da União’ constante
em dispositivos da Resolução Administrativa nº 1861/2016
será substituída, em todos eles, por ‘Imprensa Oficial’. Art.
2º O art. 3º, III, da Resolução Administrativa
– TST n.º 1861/2016 é acrescido da alínea c e reordenado,
nestes termos: ‘Art. 3º [...] III – terceira etapa – de caráter
eliminatório, com as seguintes fases: a) inscrição
definitiva; b) exame de sanidade física e mental; c) sindicância
da vida pregressa e investigação social’. Art.
3º Os arts. 5º e 6º da Resolução Administrativa
– TST n.º 1861/2016 passam a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 5º A prova escrita discursiva da segunda etapa abrangerá
as seguintes disciplinas: Direito Individual do Trabalho; Direito Coletivo
do Trabalho; Direito Processual do Trabalho; Direito Constitucional; Direito
Constitucional do Trabalho; Direito Processual Civil; Direito Administrativo;
Direito Civil; Sociologia do Direito; Psicologia Judiciária; Ética
e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional; Filosofia do Direito;
Direitos Humanos; Direitos Humanos Sociais e Teoria Geral do Direito e Política.’;
‘Art. 6º A prova oral da quarta etapa abrangerá as seguintes
disciplinas: Direito Individual do Trabalho; Direito Coletivo do Trabalho;
Direito Processual do Trabalho; Direito Constitucional; Direito Constitucional
do Trabalho; Direito Processual Civil; Sociologia do Direito; Psicologia
Judiciária; Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura
Nacional; Filosofia do Direito; Direitos Humanos; Direitos Humanos Sociais;
Teoria Geral do Direito e Política.’ Art.
4º O caput do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 12. Homologado o concurso público nacional unificado, o presidente
do Tribunal Superior do Trabalho providenciará a publicação
dos nomes dos candidatos aprovados, por ordem de classificação,
na forma prevista no art. 15, §1º’. Art.
5º Altera a redação do inciso II do art. 14, nestes
termos: ‘Art. 14. [...] II - publicação integral no sítio
eletrônico da ENAMAT e da instituição especializada,
se houver. Art.
6º Altera a redação do § 1º do art. 15,
nestes termos: ‘§1º Todas as comunicações individuais
e coletivas aos candidatos inscritos no concurso serão consideradas
efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação na imprensa
oficial, no sítio eletrônico da ENAMAT e no sítio eletrônico
da instituição especializada, se houver, sem prejuízo
da veiculação em outros meios, a critério da Comissão
Executiva Nacional de Concurso’. Art.
7º O art. 17 da Resolução Administrativa – TST n.º
1861/2016, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com
seguinte redação: ‘Art. 17. Apurados os resultados, o presidente
da Comissão Executiva Nacional de Concurso mandará publicar
edital contendo a relação dos aprovados em cada uma das etapas,
na forma na forma prevista no do art. 15, § 1º. Parágrafo
único. A publicação dos resultados, em cada etapa do
concurso, será feita em 3 (três) listas, contendo a primeira
a pontuação de todos os candidatos, a segunda a pontuação
dos deficientes e a terceira a pontuação dos candidatos autodeclarados
negros’. Art.
8º Altera a redação dos §§ 5º e 6º
do art. 33 e o §§ 3º e 4º do art. 39, nestes termos:
‘Art. 33. [..] § 5º No mesmo ato, o interessado fornecerá
1 (uma) fotografia colorida recente, tamanho 3x4 centímetros, digitalizada.
§ 6º Os períodos de atuação como juiz, membro
do ministério público, advogado ou titular de função
técnico-jurídica, pública ou privada, com indicação
de local e época de exercício de cada um deles e das principais
autoridades com as quais trabalhou ou esteve em contato, bem como os endereços
atuais e o número dos respectivos telefones, serão fornecidos
pelo interessado no momento da inscrição definitiva. Art.
39. [...] § 3º As notas de corte previstas nos incisos do parágrafo
anterior não se aplicarão aos candidatos que pretenderem concorrer
às vagas de que tratam os arts. 79 e 87 da presente Resolução,
que serão convocados para a segunda etapa em listas específicas
até, respectivamente, os limites de 5% e 20% do quantitativo de habilitados,
desde que tenham obtido as notas mínimas estabelecidas no §
2º deste artigo, exigidas para os demais candidatos. § 4.º
No caso de empate entre os candidatos que figurarem na última posição
referida nos incisos I a IV do § 2º deste artigo, serão
convocados para a segunda etapa todos aqueles que tenham obtido a mesma nota’.
Art.
9º Altera a redação do § 1º do art. 38,
nestes termos: ‘Art. 38. [...] § 1º Os locais de realização
das provas serão informados no Cartão de Identificação
e na forma prevista no art. 15, § 1º’. Art.
10. Altera a redação do caput e do parágrafo
único do art. 47, nestes termos: ‘Art. 47. O gabarito oficial da
prova objetiva seletiva será disponibilizado, no máximo, 3
(três) dias após a realização da prova, na forma
prevista no art. 15, §1º”. Parágrafo único. Nos
2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado do
gabarito da prova objetiva seletiva, o candidato terá vista da prova,
independentemente de requerimento, e, no prazo de 2 (dois) dias, a contar
do término da vista, poderá apresentar recurso dirigido à
Comissão Examinadora, em meio eletrônico, conforme procedimento
constante do edital’. Art.
11. Altera a redação § 2º do art. 50, nestes
termos: ‘Art. 50. [...] § 2º Os locais de realização
das provas serão informados no edital a ser publicado na forma prevista
no art. 15, § 1º’. Art.
12. Altera a redação do caput e do parágrafo
único do art. 55, nestes termos: ‘Art. 55. Apurado o resultado da
prova escrita discursiva, o presidente da Comissão Executiva Nacional
de Concurso mandará publicar edital contendo a relação
dos aprovados, na forma prevista no art. 15, § 1º’. Parágrafo
único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação,
o candidato terá vista da prova, independentemente de requerimento,
e, em igual prazo, a contar do término da vista, poderá apresentar
recurso por escrito dirigido à Comissão Examinadora’. Art.
13. Altera a redação do § 1.º do art. 56, nestes
termos: ‘Art. 56. [...] § 1º O edital será publicado na
forma prevista no art. 15, § 1º’. Art.
14. Altera a redação do caput e dos §§
1º e 3º do art. 60, nestes termos: ‘Art. 60. Apurado o resultado
da prova prática de sentença trabalhista, o presidente da
Comissão Executiva Nacional de Concurso mandará publicar edital
contendo a relação de aprovados. § 1º Nos 2 (dois)
dias seguintes à publicação, o candidato terá
vista da prova, independentemente de requerimento, e, em igual prazo, a contar
do término da vista, poderá apresentar recurso por escrito
dirigido à Comissão Examinadora’. [...] § 3º O edital
será publicado na forma prevista no art. 15, § 1º’.
Art. 15. O art. 61 passa a vigorar acrescido dos incisos XI e XII, a
seguir: ‘Art. 61. [...] XI – O candidato indicará nome e endereço
de 3 (três) autoridades ou professores universitários que possam,
a critério da Comissão Executiva Nacional de Concurso, prestar
sobre ele informações; XII – O candidato fornecerá,
ainda, as informações solicitadas no art. 33, § 6º’.
Art.
16. Altera a redação do art. 65, nestes termos: ‘Art.
65. O presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso fará
publicar edital com a relação dos candidatos com inscrição
definitiva já deferida, na forma prevista no art. 15, §1º,
ao tempo em que os convocará para realização do sorteio
dos pontos para a prova oral, bem como para realização das
arguições’. Art.
17. Altera a redação do § 1º do art. 67, nestes
termos: ‘Art. 67. [...] § 1º O programa específico será
divulgado, em até 5 (cinco) dias antes da realização
da prova oral, na forma prevista no art. 15, § 1º’. Art.
18. Corrige erro material e dá nova redação ao
caput do art. 72, ao caput do art. 75 e ao caput
do art. 84, nestes termos: ‘Art. 72. Após a publicação
do resultado da prova oral, a Comissão Executiva Nacional de Concurso
avaliará os títulos dos candidatos aprovados.’; ‘Art. 75. Os
títulos serão apreciados em conjunto, expedindo a Comissão
Executiva Nacional de Concurso o gabarito de pontuação, de
acordo com os parâmetros fixados nesta Resolução.’; ‘Art.
84. A publicação do resultado final do concurso será
feita na forma do art. 17, parágrafo único’. Art.
19. Altera a redação do inciso XII do art. 73, nestes
termos: ‘Art. 73. Constituem títulos: [...] XII – exercício,
no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador
nos juizados especiais, núcleos ou centros de conciliação,
ou na prestação de assistência jurídica voluntária:
0,5.’ Art.
20. Altera a redação do § 1º do art. 79, nestes
termos: ‘Art. 79. [...] § 1º Caso a aplicação do
percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado,
este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro
subsequente Art.
21 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se.”
Ministro IVES GANDRA DA SILVA
MARTINS FILHO
Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho
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Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 28/08/2017
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