TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 1914, DE 21 DE AGOSTO DE 2017.
Disponibilizada no DeJT de 25/08/2017

Referenda o ATO Nº 319/SEGJUD.GP, de 27 de junho de 2017, praticado pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.


O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira, Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, João Oreste Dalazen, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Lelio Bentes Corrêa, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann e a Excelentíssima Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano,

RESOLVE

Referendar o ATO Nº 319/SEGJUD.GP, de 27 de junho de 2017, praticado pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, nos seguintes termos:

ATO Nº 319/SEGJUD.GP, DE 27 DE JUNHO DE 2017 – O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, ad referendum do Tribunal Pleno, RESOLVE - Art. 1º A expressão ‘Diário Oficial da União’ constante em dispositivos da Resolução Administrativa nº 1861/2016 será substituída, em todos eles, por ‘Imprensa Oficial’. Art. 2º O art. 3º, III, da Resolução Administrativa – TST n.º 1861/2016 é acrescido da alínea c e reordenado, nestes termos:  ‘Art. 3º [...] III – terceira etapa – de caráter eliminatório, com as seguintes fases: a) inscrição definitiva; b) exame de sanidade física e mental; c) sindicância da vida pregressa e investigação social’. Art. 3º Os arts. 5º e 6º da Resolução Administrativa – TST n.º 1861/2016 passam a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 5º A prova escrita discursiva da segunda etapa abrangerá as seguintes disciplinas: Direito Individual do Trabalho; Direito Coletivo do Trabalho; Direito Processual do Trabalho; Direito Constitucional; Direito Constitucional do Trabalho; Direito Processual Civil; Direito Administrativo; Direito Civil; Sociologia do Direito; Psicologia Judiciária; Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional; Filosofia do Direito; Direitos Humanos; Direitos Humanos Sociais e Teoria Geral do Direito e Política.’; ‘Art. 6º A prova oral da quarta etapa abrangerá as seguintes disciplinas: Direito Individual do Trabalho; Direito Coletivo do Trabalho; Direito Processual do Trabalho; Direito Constitucional; Direito Constitucional do Trabalho; Direito Processual Civil; Sociologia do Direito; Psicologia Judiciária; Ética e Estatuto Jurídico da Magistratura Nacional; Filosofia do Direito; Direitos Humanos; Direitos Humanos Sociais; Teoria Geral do Direito e Política.’ Art. 4º O caput do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 12. Homologado o concurso público nacional unificado, o presidente do Tribunal Superior do Trabalho providenciará a publicação dos nomes dos candidatos aprovados, por ordem de classificação, na forma prevista no art. 15, §1º’. Art. 5º Altera a redação do inciso II do art. 14, nestes termos: ‘Art. 14. [...] II - publicação integral no sítio eletrônico da ENAMAT e da instituição especializada, se houver. Art. 6º Altera a redação do § 1º do art. 15, nestes termos: ‘§1º Todas as comunicações individuais e coletivas aos candidatos inscritos no concurso serão consideradas efetuadas, para todos os efeitos, por sua publicação na imprensa oficial, no sítio eletrônico da ENAMAT e no sítio eletrônico da instituição especializada, se houver, sem prejuízo da veiculação em outros meios, a critério da Comissão Executiva Nacional de Concurso’. Art. 7º O art. 17 da Resolução Administrativa – TST n.º 1861/2016, acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com seguinte redação: ‘Art. 17. Apurados os resultados, o presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso mandará publicar edital contendo a relação dos aprovados em cada uma das etapas, na forma na forma prevista no do art. 15, § 1º. Parágrafo único. A publicação dos resultados, em cada etapa do concurso, será feita em 3 (três) listas, contendo a primeira a pontuação de todos os candidatos, a segunda a pontuação dos deficientes e a terceira a pontuação dos candidatos autodeclarados negros’. Art. 8º Altera a redação dos §§ 5º e 6º do art. 33 e o §§ 3º e 4º do art. 39, nestes termos: ‘Art. 33. [..] § 5º No mesmo ato, o interessado fornecerá 1 (uma) fotografia colorida recente, tamanho 3x4 centímetros, digitalizada. § 6º Os períodos de atuação como juiz, membro do ministério público, advogado ou titular de função técnico-jurídica, pública ou privada, com indicação de local e época de exercício de cada um deles e das principais autoridades com as quais trabalhou ou esteve em contato, bem como os endereços atuais e o número dos respectivos telefones, serão fornecidos pelo interessado no momento da inscrição definitiva. Art. 39. [...] § 3º As notas de corte previstas nos incisos do parágrafo anterior não se aplicarão aos candidatos que pretenderem concorrer às vagas de que tratam os arts. 79 e 87 da presente Resolução, que serão convocados para a segunda etapa em listas específicas até, respectivamente, os limites de 5% e 20% do quantitativo de habilitados, desde que tenham obtido as notas mínimas estabelecidas no § 2º deste artigo, exigidas para os demais candidatos. § 4.º No caso de empate entre os candidatos que figurarem na última posição referida nos incisos I a IV do § 2º deste artigo, serão convocados para a segunda etapa todos aqueles que tenham obtido a mesma nota’. Art. 9º Altera a redação do § 1º do art. 38, nestes termos: ‘Art. 38. [...] § 1º Os locais de realização das provas serão informados no Cartão de Identificação e na forma prevista no art. 15, § 1º’. Art. 10. Altera a redação do caput e do parágrafo único do art. 47, nestes termos: ‘Art. 47. O gabarito oficial da prova objetiva seletiva será disponibilizado, no máximo, 3 (três) dias após a realização da prova, na forma prevista no art. 15, §1º”. Parágrafo único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação do resultado do gabarito da prova objetiva seletiva, o candidato terá vista da prova, independentemente de requerimento, e, no prazo de 2 (dois) dias, a contar do término da vista, poderá apresentar recurso dirigido à Comissão Examinadora, em meio eletrônico, conforme procedimento constante do edital’. Art. 11. Altera a redação § 2º do art. 50, nestes termos: ‘Art. 50. [...] § 2º Os locais de realização das provas serão informados no edital a ser publicado na forma prevista no art. 15, § 1º’. Art. 12. Altera a redação do caput e do parágrafo único do art. 55, nestes termos: ‘Art. 55. Apurado o resultado da prova escrita discursiva, o presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso mandará publicar edital contendo a relação dos aprovados, na forma prevista no art. 15, § 1º’. Parágrafo único. Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação, o candidato terá vista da prova, independentemente de requerimento, e, em igual prazo, a contar do término da vista, poderá apresentar recurso por escrito dirigido à Comissão Examinadora’. Art. 13. Altera a redação do § 1.º do art. 56, nestes termos: ‘Art. 56. [...] § 1º O edital será publicado na forma prevista no art. 15, § 1º’. Art. 14. Altera a redação do caput e dos §§ 1º e 3º do art. 60, nestes termos: ‘Art. 60. Apurado o resultado da prova prática de sentença trabalhista, o presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso mandará publicar edital contendo a relação de aprovados. § 1º Nos 2 (dois) dias seguintes à publicação, o candidato terá vista da prova, independentemente de requerimento, e, em igual prazo, a contar do término da vista, poderá apresentar recurso por escrito dirigido à Comissão Examinadora’. [...] § 3º O edital será publicado na forma prevista no art. 15, § 1º’. Art. 15. O art. 61 passa a vigorar acrescido dos incisos XI e XII, a seguir: ‘Art. 61. [...] XI – O candidato indicará nome e endereço de 3 (três) autoridades ou professores universitários que possam, a critério da Comissão Executiva Nacional de Concurso, prestar sobre ele informações; XII – O candidato fornecerá, ainda, as informações solicitadas no art. 33, § 6º’. Art. 16. Altera a redação do art. 65, nestes termos: ‘Art. 65. O presidente da Comissão Executiva Nacional de Concurso fará publicar edital com a relação dos candidatos com inscrição definitiva já deferida, na forma prevista no art. 15, §1º, ao tempo em que os convocará para realização do sorteio dos pontos para a prova oral, bem como para realização das arguições’. Art. 17. Altera a redação do § 1º do art. 67, nestes termos: ‘Art. 67. [...] § 1º O programa específico será divulgado, em até 5 (cinco) dias antes da realização da prova oral, na forma prevista no art. 15, § 1º’. Art. 18. Corrige erro material e dá nova redação ao caput do art. 72, ao caput do art. 75 e ao caput do art. 84, nestes termos: ‘Art. 72. Após a publicação do resultado da prova oral, a Comissão Executiva Nacional de Concurso avaliará os títulos dos candidatos aprovados.’; ‘Art. 75. Os títulos serão apreciados em conjunto, expedindo a Comissão Executiva Nacional de Concurso o gabarito de pontuação, de acordo com os parâmetros fixados nesta Resolução.’; ‘Art. 84. A publicação do resultado final do concurso será feita na forma do art. 17, parágrafo único’. Art. 19. Altera a redação do inciso XII do art. 73, nestes termos: ‘Art. 73. Constituem títulos: [...] XII – exercício, no mínimo durante 1 (um) ano, das atribuições de conciliador nos juizados especiais, núcleos ou centros de conciliação, ou na prestação de assistência jurídica voluntária: 0,5.’ Art. 20. Altera a redação do § 1º do art. 79, nestes termos: ‘Art. 79. [...] § 1º Caso a aplicação do percentual estabelecido no caput resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente Art. 21 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se.”

Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho



Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 28/08/2017