TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 1937, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017.
Disponibilizada no DeJT
de 24/11/2017
Republicada por erro material e disponibilizada no DeJT de 30/11/2017
Aprova o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão
ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo
Senhor Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Presidente do Tribunal,
presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Emmanoel Pereira,
Vice-Presidente do Tribunal, Renato de Lacerda Paiva, Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, João Batista Brito Pereira, Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Maria de
Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto
Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa,
Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto
César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde
Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte,
Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria
Helena Mallmann, Breno Medeiros e o Excelentíssimo Vice-Procurador-Geral
do Trabalho, Dr. Luiz Eduardo Guimarães,
RESOLVE:
Aprovar o novo texto do Regimento Interno do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos a seguir transcritos:
LIVRO I
DO TRIBUNAL
TÍTULO I
DO TRIBUNAL, DA SUA COMPOSIÇÃO, DOS SEUS MINISTROS
CAPÍTULO I
DO TRIBUNAL
Art. 1º O Tribunal Superior
do Trabalho tem sede na Capital Federal e jurisdição em
todo o território nacional.
Art. 2º A bandeira do Tribunal,
instituída pela Portaria
n.º 291, de 16 de outubro de 1981, publicada no Diário
da Justiça de 3 de novembro de 1981, simboliza a Justiça
do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, sua jurisdição
e a importância social do exercício jurisdicional, trazendo
o dístico Opus Justitiae Pax.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA INVESTIDURA
Art. 3º O Tribunal compõe-se
de 27 (vinte e sete) Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais
de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta e cinco) anos, de notável
saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo
Presidente da República após aprovação pela
maioria absoluta do Senado Federal.
§ 1º A indicação,
pelo Tribunal Superior do Trabalho, de Desembargadores do Trabalho, membros
do Ministério Público do Trabalho e advogados, para comporem
o Tribunal, far-se-á em lista tríplice.
§ 2º O ofício
de encaminhamento da lista ao Poder Executivo conterá informação
acerca do número de votos obtidos pelos candidatos e será
instruído com cópia da ata da sessão extraordinária
em que se realizou a escolha dos indicados.
Art. 4º Para provimento de
vaga de Ministro, destinada aos Desembargadores do Trabalho da carreira
da Magistratura do Trabalho, o Presidente do Tribunal convocará
o Tribunal Pleno para, em sessão pública, escolher, pelo voto
secreto e em escrutínios sucessivos, dentre os Desembargadores do
Trabalho da carreira integrantes dos Tribunais Regionais do Trabalho, os
nomes para a formação da lista tríplice a ser encaminhada
ao Presidente da República.
§ 1º Para fim de elaboração
da lista tríplice a que se refere o caput
deste artigo, o Presidente do Tribunal fará publicar edital no
sítio deste Tribunal na rede mundial de computadores no qual fixará
prazo de 15 (quinze) dias para inscrição dos Desembargadores
do Trabalho interessados, findo o qual será publicada a relação
com os nomes dos inscritos.
§ 2º Na hipótese
de haver mais de uma vaga a ser provida, a lista conterá o número
de Magistrados igual ao de vagas mais 2 (dois).
§ 3º Na votação
para escolha dos nomes dos Desembargadores do Trabalho que integrarão
a lista, serão observados os seguintes critérios:
I - os nomes serão escolhidos
em voto secreto e em escrutínios sucessivos, para o primeiro, o
segundo, o terceiro e, eventualmente, o quarto nome integrante da lista,
e, assim, sucessivamente, sendo escolhido em cada escrutínio aquele
que obtiver votos da maioria absoluta;
II - a maioria absoluta necessária
para a escolha do nome corresponde ao número inteiro imediatamente
superior à metade do total de Ministros integrantes do Tribunal
no momento da votação;
III - não alcançada,
no primeiro escrutínio, a maioria absoluta, proceder-se-á
à nova votação, na qual concorrerão os 2 (dois)
Desembargadores do Trabalho mais votados:
a) em caso de empate, será
realizada nova votação. A persistir o resultado, o desempate
dar-se-á pelo tempo de investidura no Tribunal Regional do Trabalho
e, sucessivamente, pelo tempo de investidura na Magistratura do Trabalho;
b) se houver empate entre
2 (dois) Desembargadores que tenham obtido, individualmente, número
de votos inferior ao alcançado por outro Desembargador, far-se-á,
primeiramente, a votação para o desempate e, a seguir, para
a escolha do nome que integrará a lista.
IV - escolhido um nome, fica
excluído dos escrutínios subsequentes Desembargador da mesma
Região.
Art. 5º O Presidente do Tribunal,
ocorrendo vaga destinada a membro do Ministério Público
do Trabalho e a advogado, dará imediata ciência à Procuradoria-Geral
do Trabalho e ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente,
para formação e encaminhamento de lista sêxtupla ao
Tribunal, que escolherá, dentre os nomes que a compõem, os
que integrarão a lista tríplice a ser encaminhada ao Presidente
da República.
Art. 6º O Tribunal Pleno, para
o provimento das vagas aludidas no artigo anterior,
em sessão pública, pelo voto secreto da maioria absoluta
de seus membros, escolherá, em escrutínios secretos e sucessivos,
os nomes que integrarão a lista tríplice a ser encaminhada
ao Presidente da República.
§ 1º Quando houver mais
de uma vaga a ser provida por membro do Ministério Público
do Trabalho ou por advogado, para cada lista sêxtupla recebida será
elaborada uma lista tríplice.
§ 2º Se, para o provimento
das vagas destinadas ao quinto constitucional, o Tribunal receber lista
única, formará uma só lista com o número de
candidatos igual ao de vagas mais 2 (dois).
§ 3º Aplica-se, no que
couber, à votação para escolha dos integrantes da
lista tríplice, o estabelecido nos incisos do § 3º do art. 4º.
CAPÍTULO III
DOS MINISTROS
Seção I
Da Posse e das Prerrogativas
Art. 7º O Ministro tomará
posse no prazo de 30 (trinta) dias a contar da nomeação,
em sessão solene do Tribunal Pleno ou, durante o recesso forense
e as férias coletivas dos Ministros, perante o Presidente do Tribunal.
Neste último caso, o ato deverá ser ratificado pelo Tribunal
Pleno.
§ 1º No ato da posse, o Ministro prestará compromisso
de bem desempenhar os deveres do cargo e de bem cumprir e fazer cumprir
a Constituição
da República e as Leis do País.
§ 2º O Secretário-Geral Judiciário lavrará,
em livro especial, o termo de compromisso e posse, que será assinado
pelo Presidente e pelo Ministro empossado.
§ 3º Somente tomará posse o Ministro que comprovar:
I - ser brasileiro;
II - contar mais de 35 (trinta e cinco) e menos de 65 (sessenta
e cinco) anos de idade;
III - satisfazer aos demais requisitos previstos em lei.
Art. 8º Os Ministros têm jurisdição em
todo o território nacional e domicílio no Distrito Federal.
Art. 9º A antiguidade dos Ministros, para efeitos legais e
regimentais, é regulada:
I - pela posse;
II - pela nomeação;
III - pelo tempo de investidura na Magistratura da Justiça
do Trabalho;
IV - pelo tempo de serviço público federal;
V - pela idade, quando houver empate pelos demais critérios.
Art. 10. Os Ministros do Tribunal receberão o tratamento
de Excelência e usarão nas sessões as vestes correspondentes
ao modelo aprovado.
Parágrafo único. Após a concessão da
aposentadoria, o Tribunal velará pela preservação
dos direitos, interesses e prerrogativas que os Ministros conservarão,
em relação ao título e às honras correspondentes
ao cargo, salvo no exercício de atividade profissional.
Seção II
Das Férias, das Licenças, das Substituições
e das Convocações
Art. 11. Os Ministros gozarão férias nos meses de
janeiro e julho, na forma da lei.
Parágrafo único. Os Ministros informarão à
Presidência seu endereço, para eventual convocação
durante as férias e feriados.
Art. 12. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho, se a necessidade do serviço judiciário
lhes exigir a contínua presença no Tribunal, poderão
acumular férias para fruição oportuna, facultado
o fracionamento dos períodos.
Parágrafo único. A acumulação de férias
somente ocorrerá mediante prévia autorização
do Órgão Especial e deverá ser registrada nos assentamentos
funcionais do Ministro, para que lhe seja reconhecido o direito de posterior
fruição.
Art. 13. A licença é requerida pelo Ministro com
a indicação do prazo e do dia do início.
§ 1º Salvo contraindicação médica,
o Ministro licenciado poderá proferir decisões em processos
de que, antes da licença, haja pedido vista, ou que tenham recebido
o seu visto como relator ou revisor.
§ 2º O Ministro licenciado pode reassumir o cargo, entendendo-se
que desistiu do restante do prazo, mediante prévia comunicação
formal ao Presidente do Tribunal.
§ 3º Se a licença for para tratamento da própria
saúde, o Ministro somente poderá reassumir o cargo, antes
do término do prazo, se não houver contraindicação
médica.
Art. 14. A critério do Órgão Especial, poderá
ser concedido afastamento ao Ministro, sem prejuízo de seus direitos,
vencimentos e vantagens, para:
I - frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento
e estudos, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos;
II - realização de missão ou serviços
relevantes à administração da justiça.
Art. 15. Nas ausências ou
impedimentos eventuais ou temporários, a substituição
no Tribunal far-se-á da seguinte maneira:
I - o Presidente do Tribunal, pelo Vice-Presidente, seguindo-se,
na ausência de ambos, pelo Corregedor-Geral da Justiça do
Trabalho e pelos demais Ministros, em ordem decrescente de antiguidade;
II - o Vice-Presidente, pelo Presidente, ou, na ausência
deste, pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, e, em sequência,
pelos demais Ministros, em ordem decrescente de antiguidade;
III - o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, pelo Vice-Presidente,
ou, na ausência deste, pelo Presidente, e, em sequência,
pelos demais Ministros, em ordem decrescente de antiguidade;
IV - o Presidente da Turma, pelo Ministro mais antigo presente
na sessão;
V - o Presidente da Comissão, preferencialmente pelo mais
antigo dentre os seus membros;
VI - qualquer dos membros das Comissões, pelo respectivo
suplente.
Art. 16. O relator é substituído nas hipóteses
e formas previstas na Seção
I do Capítulo II do Título I do Livro II, deste Regimento.
Art. 17. Nas ausências temporárias, por período
superior a 30 (trinta) dias, e nos afastamentos definitivos, os Ministros
serão substituídos por Desembargador do Trabalho, escolhido
pelo Órgão Especial, mediante escrutínio secreto
e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único. O Desembargador do Trabalho convocado
atuará exclusivamente em Turma da Corte.
Art. 18. O Presidente do Tribunal poderá, em caso de urgência,
e quando inviável a imediata reunião do Órgão
Especial, ad referendum deste, convocar Desembargador do Trabalho,
para a substituição de Ministro afastado.
Art. 19. Excepcionalmente, poderá o Tribunal Superior do
Trabalho convocar Desembargadores do Trabalho para atuarem, temporariamente,
em suas Turmas e Juízes do Trabalho para auxiliarem, no curso dos
respectivos mandatos, a Presidência, a Vice-Presidência
e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. A convocação será
limitada ao número de 2 (dois) Juízes do Trabalho para auxílio
em cada um dos referidos órgãos e atenderá as determinações
previstas na Resolução
do Conselho Nacional de Justiça n.º 209/2015.
Art. 20. Na sessão do Órgão Especial que decidir
a convocação, os Ministros deverão ter cópias
das nominatas dos Desembargadores que compõem os Tribunais Regionais
do Trabalho, para se orientarem na escolha.
Seção III
Da Convocação Extraordinária
Art. 21. Durante o período de férias, o Presidente
do Tribunal, ou seu substituto, poderá convocar, com antecedência
de 48 (quarenta e oito) horas, sessão extraordinária para
julgamento de dissídio coletivo, mandado de segurança e ação
declaratória alusiva a greve e que requeiram apreciação
urgente.
Seção IV
Da Aposentadoria
Art. 22. O processo administrativo de aposentadoria compulsória
de Ministro da Corte deverá ser iniciado 30 (trinta) dias antes
que complete os 75 (setenta e cinco) anos, para que a publicação
possa ocorrer na data da jubilação.
Art. 23. Na aposentadoria por invalidez,
o processo respectivo terá início:
I - a requerimento do Ministro;
II - por ato de ofício do Presidente do Tribunal;
III - em cumprimento a deliberação do Tribunal.
Parágrafo único. Em se
tratando de incapacidade mental, o Presidente do Tribunal, ou quem o
substitua, nomeará curador ao paciente, sem prejuízo da
defesa que esse queira apresentar, pessoalmente ou por procurador constituído.
Art. 24. O paciente, na hipótese do parágrafo
único do artigo anterior, deverá ser afastado imediatamente
do exercício do cargo, até decisão final, devendo
ficar concluído o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, justificadas
as faltas do Ministro no referido período.
Art. 25. A recusa do paciente a
submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento
baseado em quaisquer outras provas.
Art. 26. O Ministro que, por 2
(dois) anos consecutivos, afastar-se, ao todo, por 6 (seis) meses ou mais,
para tratamento de saúde, ao requerer nova licença para
igual fim, dentro de 2 (dois) anos, deverá submeter-se a exame
por junta médica para verificação de sua invalidez,
pela Secretaria de Saúde do Tribunal.
Art. 27. A junta médica competente para o exame a que se
referem os arts. 25 e 26 deste
Regimento será indicada pelo Órgão Especial e formada
por 3 (três) médicos, dos quais 2 (dois), no mínimo,
integrem o Quadro de Pessoal do Tribunal.
Art. 28. Concluindo o Órgão Especial pela incapacidade
do Magistrado, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente
a decisão ao Poder Executivo, para os devidos fins.
Seção V
Da Disponibilidade e da Aposentadoria por Interesse Público
Art. 29. O Tribunal Pleno poderá determinar, por motivo
de interesse público, em sessão pública, em escrutínio
secreto e pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, a disponibilidade
ou a aposentadoria de Ministro do Tribunal, assegurada a ampla defesa.
Parágrafo único. Aplicam-se ao processo de disponibilidade
ou aposentadoria, no que couber, as normas e os procedimentos previstos
na Lei Orgânica
da Magistratura Nacional, referentes à perda do cargo, as Resoluções
editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, e, subsidiariamente,
desde que não haja conflito com o Estatuto da Magistratura, as normas
e princípios relativos ao processo administrativo disciplinar das
Leis
n.os 8.112/90 e 9.784/99.
TÍTULO II
DA DIREÇÃO
CAPÍTULO
I
DOS
CARGOS DE DIREÇÃO, DA ELEIÇÃO, DA POSSE E
DA VACÂNCIA
Art. 30. A Presidência, a Vice-Presidência e a Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho são cargos de direção
do Tribunal, preenchidos mediante eleição em que concorrem
os Ministros mais antigos da Corte, em número correspondente ao total
dos cargos de direção, separadamente e também nessa
ordem, sendo vedada a reeleição a qualquer dos cargos.
§ 1º Vinte e cinco dias antes da data prevista para a
eleição, será aberto o prazo de 10 (dez) dias, para
renúncia expressa dos candidatos elegíveis.
§ 2º Convocar-se-ão os Ministros para eleição,
por ofício da Presidência do Tribunal, oportunidade em que,
se for o caso, serão informados os nomes dos Ministros que renunciaram
a concorrer.
§ 3º Não havendo inscrição a qualquer
dos cargos dentre os elegíveis, o rol de concorrentes será
completado pela ordem de antiguidade.
Art. 31. O Ministro que houver ocupado cargos de direção
por 4 (quatro) anos, ou o de Presidente, não mais figurará
entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes na
ordem de antiguidade. É obrigatória a aceitação
do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição.
Art. 32. A eleição do Presidente precederá
à do Vice-Presidente e, a deste, à do Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho.
Art. 33. O Presidente, o Vice-Presidente
e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho serão eleitos
por 2 (dois) anos, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria
absoluta, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, a realizar-se
nos 60 (sessenta) dias antecedentes ao término dos mandatos anteriores,
e tomarão posse em sessão solene, na data marcada pelo
Tribunal Pleno.
§ 1º Considerar-se-á
eleito, em primeiro escrutínio, o Ministro que obtiver a maioria
absoluta de votos.
§ 2º Em segundo escrutínio, concorrerão
somente os 2 (dois) Ministros mais votados no primeiro.
§ 3º Não alcançada, no segundo escrutínio,
a maioria a que se refere o §1º, proclamar-se-á
eleito, dentre os 2 (dois), o mais antigo.
§ 4º Se a vacância do cargo de Presidente ocorrer
antes do término do respectivo mandato, a eleição
será para todos os cargos e realizada nos 30 (trinta) dias seguintes
ao da vacância, e os eleitos tomarão posse em sessão
solene na data marcada pelo Tribunal Pleno. Nessa hipótese, caberá
ao Vice-Presidente a regência provisória do Tribunal e a
convocação da sessão extraordinária a que se
referem o caput e este parágrafo.
§ 5º Os remanescentes mandatos dos demais exercentes de
cargos de direção extinguir-se-ão na data da posse
dos novos eleitos.
Art. 34. Na impossibilidade da posse de qualquer dos eleitos na
data estabelecida, por fato superveniente à eleição,
observar-se-á o seguinte:
I - se a impossibilidade for de caráter temporário,
dar-se-á posse, na data marcada, aos demais eleitos, e, ao remanescente,
em data oportuna;
II - se a impossibilidade for de natureza definitiva e do eleito
Presidente, proceder-se-á nova eleição para todos
os cargos de direção; se do eleito Vice-Presidente, a eleição
será para esse cargo e para o de Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho; se do eleito para a Corregedoria, a eleição
será somente para Corregedor -Geral.
Art. 35. Faculta-se ao Ministro
impossibilitado de comparecer à sessão em que serão
eleitos os novos exercentes de cargos de direção do Tribunal
o envio de carta ao Presidente do Tribunal, acompanhada dos votos para
Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho,
em invólucros lacrados e rubricados, individualizados por cargo
de direção, para posterior depósito na urna na presença
dos demais Ministros do Tribunal.
Art. 36. O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral, ao
concluírem seus mandatos, retornarão a uma das Turmas do
Tribunal, observados os seguintes critérios, salvo ajuste entre
os interessados:
I - o Presidente e o Corregedor-Geral deverão integrar as
Turmas das quais saírem o novo Presidente do Tribunal e o novo Corregedor-Geral.
Se o novo Presidente for o Vice-Presidente ou o Corregedor-Geral, o Presidente
que deixar o cargo deverá compor a Turma da qual provier o novo
Vice-Presidente ou o novo Corregedor-Geral;
II - o Vice-Presidente, ao deixar o cargo, se não for ocupar
o de Presidente do Tribunal, passará a integrar a Turma da qual
sair o novo Vice-Presidente.
Art. 37. O Ministro que exerceu cargo de Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho não poderá desempenhar outro cargo
ou função administrativa no âmbito do Tribunal ou
da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), salvo na Ouvidoria ou na Presidência
de Turma.
Art. 38. Os Ministros não poderão exercer mais de
um cargo de direção cumulativamente, exceto nas hipóteses
previstas no art. 15 deste Regimento e nos casos
previstos em lei.
CAPÍTULO II
DA
PRESIDÊNCIA E DA VICE-PRESIDÊNCIA
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 39. O Presidente do Tribunal desempenhará as atribuições
do cargo com a colaboração do Vice-Presidente.
Seção II
Do
Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP
Art. 40. O Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP)
funcionará subordinado administrativamente à Presidência
como unidade permanente, dividindo-se em:
I - Seção de Gerenciamento de Recursos Repetitivos,
coordenada pela Presidência do Tribunal Superior do Trabalho (NUGEP-SP);
II - Seção de Gerenciamento de Recursos Extraordinários
Trabalhistas em Repercussão Geral, coordenada pela Vice-Presidência
do Tribunal Superior do Trabalho (NUGEP-SVP).
Parágrafo único. A competência, a composição
e o funcionamento do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP)
serão disciplinados em Resolução Administrativa,
editada nos termos deste Regimento.
Seção III
Das
Atribuições do Presidente
Art. 41. Compete ao Presidente do
Tribunal, além de outras atribuições previstas na
Constituição
da República, em lei ou neste Regimento:
I - representar o Tribunal perante os Poderes Públicos e
demais autoridades, incumbindo-lhe, no exercício da representação,
observar fielmente as diretrizes estabelecidas pelo Órgão
Especial;
II - corresponder-se, em nome do Tribunal, com quaisquer autoridades,
observada a hierarquia de funções;
III - encaminhar ao Presidente da República as listas para
provimento de vaga de Ministro do Tribunal;
IV - enviar ao Congresso Nacional, após aprovação
pelo Órgão Especial, projetos de lei de interesse da Justiça
do Trabalho em matéria de sua competência constitucional;
V - submeter ao Tribunal de Contas da União, na forma da
lei, a tomada de contas do Tribunal Superior do Trabalho;
VI - solicitar aos órgãos fazendários a liberação
do numerário correspondente às dotações orçamentárias
da Justiça do Trabalho;
VII - editar, no início das atividades judiciárias
de cada ano, o ato de composição do Tribunal e dos órgãos
judicantes, cabendo-lhe, ainda, dar-lhe publicidade, quando renovada a
direção da Corte ou alterada sua composição;
VIII - apresentar ao Órgão Especial, anualmente, na
segunda quinzena do mês seguinte ao término de cada ano
de seu mandato, a resenha dos trabalhos realizados no ano anterior e,
até 30 de junho, o Relatório Geral da Justiça do
Trabalho;
IX - dar publicidade, mensalmente, no órgão oficial,
dos dados estatísticos relativos às atividades jurisdicionais
do Tribunal e dos Ministros;
X - zelar pelas prerrogativas e pela imagem pública do Tribunal
e dos Ministros e pelo bom funcionamento da Corte e dos órgãos
da Justiça do Trabalho, expedindo atos, portarias, ordens e instruções,
adotando as providências necessárias ao seu cumprimento;
XI - praticar, ad referendum do Tribunal Pleno ou do Órgão
Especial, os atos reputados urgentes;
XII - editar os atos indispensáveis à disciplina dos
serviços e à polícia do Tribunal, determinando as
providências atinentes ao resguardo da disciplina, da ordem e da
integridade universal da Corte, na sede ou nas dependências, requisitando,
quando necessário, o auxílio de outras autoridades;
XIII - manter a ordem nas sessões, podendo mandar retirar
os que a perturbarem e os que faltarem com o devido respeito, e mandar
prender os desobedientes, fazendo lavrar o respectivo auto;
XIV - instaurar inquérito quando caracterizada infração
de lei penal na sede ou nas dependências do Tribunal;
XV - comunicar ao órgão competente do Ministério
Público a ocorrência de desobediência a ordem emanada
do Tribunal ou de seus Ministros, encaminhando os elementos de que dispuser
para a propositura de ação penal;
XVI - impor aos servidores penas disciplinares de demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade e decidir os
recursos interpostos das penalidades que forem aplicadas pelo Diretor-Geral
da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho;
XVII - dar posse a Ministro durante as férias coletivas e
feriado forense;
XVIII - dar posse ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal Superior
do Trabalho, ao Secretário-Geral Judiciário e ao Secretário
-Geral da Presidência e designar seus respectivos substitutos;
XIX - nomear os servidores para os cargos em comissão e designar
os servidores para o exercício de funções comissionadas
nos gabinetes de Ministro;
XX - conceder licença e férias ao Diretor-Geral da
Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho, ao Secretário-Geral
da Presidência, ao Secretário-Geral Judiciário e aos
servidores de seu gabinete;
XXI - expedir atos concernentes às relações
jurídico-funcionais dos Ministros e servidores e decidir seus requerimentos
sobre assuntos de natureza administrativa, nos termos deste Regimento;
XXII - movimentar os recursos orçamentários e financeiros
à disposição do Tribunal, autorizar despesas e expedir
ordens de pagamento, observadas as normas legais específicas;
XXIII - autorizar e homologar as licitações e ratificar
as contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação
de valor superior ao limite estipulado para o convite;
XXIV - conceder diárias e ajuda de custo, observados os critérios
estabelecidos pelo Órgão Especial;
XXV - determinar a distribuição dos processos, segundo
as regras regimentais e resoluções administrativas, aos Ministros
do Tribunal, e dirimir as controvérsias referentes à distribuição;
XXVI - despachar as desistências dos recursos e das ações,
quando se referirem a processo pendente de distribuição
na Corte, bem como os demais incidentes processuais suscitados;
XXVII - designar as sessões ordinárias e extraordinárias
do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções
Especializadas, podendo convocar, durante as férias coletivas,
com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, sessões extraordinárias
para julgamento de dissídio coletivo, mandado de segurança
e ação declaratória alusiva a greve ou a situação
de relevante interesse público que requeiram apreciação
urgente;
XXVIII - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir as sessões
do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções
Especializadas;
XXIX - decidir sobre pedidos de efeito suspensivo, de suspensão
de segurança e de suspensão de decisão proferida
em tutelas provisórias, de que tratam os arts.
309 e 311 deste Regimento, bem assim expedir as
cartas previstas em lei;
XXX - decidir, durante o recesso forense, as férias coletivas
e os feriados, os pedidos de liminar em mandado de segurança, em
tutelas provisórias de urgência e outras medidas que reclamem
urgência;
XXXI - delegar ao Vice-Presidente,
ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou a Ministros da Corte
atribuições as quais esteja impossibilitado de cumprir ou
que a conveniência administrativa recomende a delegação;
XXXII - delegar ao Secretário-Geral da Presidência,
ao Diretor-Geral da Secretaria e ao Secretário-Geral Judiciário,
respeitado o disposto no inciso anterior,
atribuições para a prática de atos judiciários
e administrativos, quando a conveniência administrativa recomendar;
XXXIII - praticar os demais
atos de gestão necessários ao funcionamento dos serviços,
encaminhando ao Órgão Especial as questões de caráter
relevante, que poderão ser relatadas pelo Presidente ou distribuídas
por sorteio para relatoria de integrante do órgão colegiado;
XXXIV - nomear, promover, demitir, exonerar e conceder aposentadoria
a servidores do Tribunal, bem como pensão aos beneficiários
de Ministro ou servidor;
XXXV - decidir sobre cessão de servidores do Tribunal, observado
o disposto em ato normativo do Órgão Especial, bem como
sobre requisição de servidores de outros órgãos;
XXXVI - excepcionalmente, convocar audiência pública,
de ofício ou a requerimento de cada uma das Seções
Especializadas ou de suas Subseções, pela maioria de seus
integrantes, para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e
autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário
o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, subjacentes
a dissídio de grande repercussão social ou econômica,
pendente de julgamento no âmbito do Tribunal;
XXXVII - decidir, de forma irrecorrível, sobre a manifestação
de terceiros, subscrita por procurador habilitado, em audiências
públicas, quando as convocar;
XXXVIII - submeter proposta de afetação de recurso
de revista e de embargos repetitivos à Subseção I
da Seção Especializada em Dissídios Individuais;
XXXIX - oficiar aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho
para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos
afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo
do Tribunal Superior do Trabalho, quando houver determinação
do relator nesse sentido;
XL - realizar a admissibilidade prévia dos recursos de revista
e agravos de instrumento, podendo denegar-lhes seguimento quando não
impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida
e quando se tratar de hipóteses de intempestividade, deserção,
falta de alçada, irregularidade da representação
e descumprimento dos incisos do §
1º-A do art. 896 da CLT, enquanto não implantada em definitivo
a distribuição pelo PJe.
XLI - determinar a devolução ao tribunal de origem
dos recursos fundados em controvérsia idêntica àquela
já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para que
o órgão que proferiu a decisão recorrida exerça
o juízo de retratação. Se não houver a retratação,
os autos serão remetidos, se for o caso, ao Tribunal Superior do
Trabalho para a sua regular tramitação.
Parágrafo único.
Para fim do que dispõe o inciso XXXIII,
qualquer matéria deverá ser submetida ao exame do Órgão
Especial, desde que o requeiram 10 (dez) dos Ministros que integram o
Tribunal.
Seção IV
Da Vice-Presidência
Art. 42. Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho nas férias, ausências e impedimentos;
II - cumprir as delegações do Presidente;
III - designar e presidir audiências de conciliação
e instrução de dissídio coletivo de competência
originária do Tribunal;
IV - exercer o juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários;
V - examinar os incidentes surgidos após a interposição
de recurso extraordinário;
VI – apreciar pedido de tutela provisória incidental a recurso
extraordinário;
VII - julgar os agravos internos interpostos contra decisões
que denegam seguimento a recurso extraordinário por ausência
de repercussão geral da questão constitucional debatida.
Art. 43. O Vice-Presidente participa das sessões dos órgãos
judicantes do Tribunal, exceto de Turma, e não concorre à
distribuição de processos.
CAPÍTULO III
DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 44. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho não
concorre à distribuição de processos, participando,
quando não estiver ausente em função corregedora,
das sessões dos órgãos judicantes da Corte, exceto
de Turmas, com direito a voto.
Seção II
Das Atribuições do Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho
Art. 45. A competência do Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho será definida no Regimento Interno da Corregedoria-Geral
da Justiça do Trabalho.
Art. 46. Das decisões proferidas pelo Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho caberá agravo interno para o Órgão
Especial, incumbindo-lhe determinar sua inclusão em pauta.
Art. 47. O Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho apresentará
ao Órgão Especial, na última sessão do mês
seguinte ao do término de cada ano de sua gestão, relatório
circunstanciado das atividades da Corregedoria-Geral durante o ano findo.
CAPÍTULO IV
DA POLÍCIA DO TRIBUNAL
Art. 48. O Presidente, no exercício das atribuições
referentes à Polícia do Tribunal, determinará as
providências atinentes ao resguardo da disciplina, da ordem e da
integridade universal da Corte, na sede ou nas dependências.
Parágrafo único. No desempenho dessa atribuição,
o Presidente poderá implantar sistema informatizado de controle
de acesso às dependências do Tribunal e requisitar, quando
necessário, o auxílio de outras autoridades.
Art. 49. Ocorrendo infração
de lei penal na sede, ou nas dependências do Tribunal, o Presidente
instaurará inquérito, podendo delegar essa atribuição
a Ministro da Corte.
Parágrafo único. Nos demais casos, o Presidente poderá
proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração
de inquérito à autoridade competente.
Art. 50. A polícia das sessões e das audiências
compete ao seu Presidente.
CAPÍTULO V
DA REPRESENTAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA OU DESACATO
Art. 51. Na hipótese de desobediência a ordem emanada
do Tribunal ou de seus Ministros, no exercício da função,
ou desacato ao Tribunal ou a seus Ministros, o Presidente comunicará
o fato ao órgão competente do Ministério Público,
provendo-o dos elementos de que dispuser para a propositura da ação
penal.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 30 (trinta)
dias, sem que tenha sido instaurada a ação penal, o Presidente
dará ciência ao Tribunal, em segredo de justiça, para
as providências que julgar necessárias.
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO DO TRABALHO
Art. 52. A Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho,
administrada por seu respectivo Conselho, é regida por regulamento
próprio, aprovado pelo Órgão Especial, no qual é
definida a sua organização, administração e
composição.
CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 53. As comissões permanentes
colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal e são compostas
por Ministros eleitos pelo Órgão Especial na primeira sessão
subsequente à posse dos membros da direção.
§ 1º Não integram
comissões permanentes os Ministros exercentes dos cargos de direção
do Tribunal, o Diretor e o Vice-Diretor da Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT.
§ 2º A Presidência
das comissões permanentes caberá ao Ministro mais antigo
que as compuser.
§ 3º Observado o disposto no §
1° deste artigo, cada Ministro poderá ser eleito membro
titular da mesma comissão permanente para um período, admitida
sua reeleição para o mandato imediatamente seguinte.
Art. 54. Para atender a finalidades específicas, poderão
ser instituídas pelo Órgão Especial comissões
temporárias, que serão extintas quando cumprido o fim a
que se destinavam.
Art. 55. São comissões permanentes:
I - Comissão de Regimento Interno;
II - Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos;
III - Comissão de Documentação.
Art. 56. As comissões, permanentes ou temporárias,
poderão:
I - sugerir ao Presidente do Tribunal normas de serviço relativas
à matéria de sua competência;
II - manter entendimento com outras autoridades ou instituições,
relativamente a assuntos de sua competência, mediante delegação
do Presidente do Tribunal.
Seção II
Da Comissão de Regimento Interno
Art. 57. A Comissão de Regimento Interno é formada
por 3 (três) Ministros titulares e um suplente, designados pelo
Órgão Especial, recaindo a escolha, preferencialmente, sobre
os membros mais antigos da Corte, excluídos os que exercem cargo
de direção do Tribunal, o Diretor e o Vice-Diretor da Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho - ENAMAT.
Art. 58. À Comissão de Regimento Interno cabe:
I - zelar pela atualização
do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor, bem assim emitir parecer
sobre as propostas de iniciativa dos membros da Corte para alteração,
criação ou cancelamento de artigos;
II - opinar em processo administrativo que envolva matéria
regimental, por solicitação do Presidente do Tribunal,
do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial;
III - opinar sobre propostas
de edição de resoluções, instruções
normativas e resoluções administrativas.
Parágrafo único. O parecer sobre propostas de alteração,
criação ou cancelamento de artigos do Regimento Interno
e dos atos normativos a que se referem os incisos I
e III deste artigo deverá ser
encaminhado pela Comissão no prazo de 30 (trinta) dias ao Presidente,
o qual a submeterá ao Tribunal Pleno.
Seção III
Da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos
Art. 59. A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes
Normativos é composta por 3 (três) Ministros titulares e
um suplente, designados pelo Órgão Especial, excluídos
os titulares que integram outras comissões permanentes, os membros
de direção do Tribunal, o Diretor e o Vice-Diretor da Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho - ENAMAT.
Art. 60. À Comissão
de Jurisprudência e de Precedentes Normativos cabe:
I - zelar pela expansão, atualização e publicação
da jurisprudência do Tribunal;
II - supervisionar o serviço de sistematização
da jurisprudência do Tribunal, determinando medidas atinentes à
seleção e ao registro dos temas para fim de pesquisa, bem
como administrar a base de dados informatizada de jurisprudência,
sugerindo ao Presidente as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;
III - propor a edição, a revisão ou o cancelamento
de súmula, de orientação jurisprudencial e de precedente
normativo;
IV - inserir as orientações jurisprudenciais das seções
do Tribunal que retratem a jurisprudência pacificada da Corte, indicando
os precedentes que a espelham;
V - manter a seleção dos repertórios idôneos
de divulgação dos julgados da Justiça do Trabalho;
VI - organizar os registros do Banco Nacional de Jurisprudência
Uniformizada (BANJUR);
VII - nos termos do art. 171 deste Regimento, receber as propostas de
edição, revisão ou cancelamento de súmula,
de orientação jurisprudencial e de precedente normativo
do Tribunal Superior do Trabalho e sobre elas emitir parecer no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 61. A Comissão de Jurisprudência e de Precedentes
Normativos realizará reunião quinzenal ordinária,
e extraordinária, quando necessário, para deliberar sobre
propostas de edição, revisão ou cancelamento de súmula,
de orientação jurisprudencial e de precedente normativo.
Seção IV
Da Comissão de Documentação
Art. 62. A Comissão de Documentação é
constituída de 3 (três) Ministros titulares e um
suplente, designados pelo Órgão Especial, excluídos
os titulares das demais comissões, os membros de direção
do Tribunal, o Diretor e o Vice-Diretor da Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT.
Art. 63. À Comissão de Documentação
cabe:
I - publicar a Revista do Tribunal, destinada à divulgação
de trabalhos doutrinários e jurisprudenciais e ao registro de atos
públicos de interesse da Justiça do Trabalho;
II - supervisionar a administração da biblioteca do
Tribunal, sugerindo ao Presidente as medidas necessárias ao seu
aperfeiçoamento, bem como opinar sobre a aquisição
de livros;
III - supervisionar o “Memorial da Justiça do Trabalho e
do TST” existente no Tribunal, sugerindo ao Presidente as medidas necessárias
ao seu aperfeiçoamento e manutenção, com inserção
de documentos, peças e objetos reputados de especial valor histórico;
IV - propor a política de gestão documental do Tribunal,
opinando sobre a manutenção do acervo, modernização
e automatização da Coordenadoria de Gestão Documental
e Memória;
V - propor alterações na Tabela de Temporalidade e
no Plano de Classificação dos processos judiciais e documentos;
VI - manifestar-se, anualmente,
sobre o Termo de Eliminação dos processos judiciais encaminhado
pela Coordenadoria de Gestão Documental e Memória, determinando
a publicação do documento na Imprensa Oficial, caso aprovado;
VII - acompanhar os procedimentos de eliminação dos
documentos constantes do Termo aludido no inciso
VI deste artigo;
VIII - manter, na Coordenadoria de Gestão Documental e Memória,
serviço de documentação para recolher elementos que
sirvam de subsídio à história do Tribunal e da Justiça
do Trabalho e organizar e disponibilizar dados biográficos dos
Ministros do TST;
IX - orientar a biblioteca na divulgação, para os
Ministros e seus gabinetes, do acervo bibliográfico, e na atualização
legislativa e jurisprudencial de interesse da Justiça do Trabalho;
X - efetivar o registro e o controle dos repositórios autorizados
à publicação da jurisprudência da Corte, previstos
no parágrafo único do art. 183;
XI - supervisionar a documentação publicada pelo Tribunal
na rede mundial de computadores e providenciar a renovação
dos conteúdos do sítio do Tribunal;
XII - selecionar os acórdãos a serem encaminhados
para publicação nas revistas do Tribunal e demais periódicos
autorizados, inclusive entre aqueles eventualmente encaminhados pelos
gabinetes;
XIII - manter na biblioteca pastas individuais contendo dados da
produção bibliográfica dos Ministros do TST.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 64. O Tribunal funciona em sua composição plena
ou dividido em Órgão Especial, Seções, Subseções
Especializadas e Turmas.
Art. 65. São órgãos do Tribunal Superior do
Trabalho:
I - Tribunal Pleno;
II - Órgão Especial;
III - Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
IV - Seção Especializada em Dissídios Individuais,
dividida em duas subseções;
V - Turmas.
Parágrafo único. São órgãos que
funcionam junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho (ENAMAT);
II - Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT);
III - Centro de Formação e Aperfeiçoamento
de Assessores e Servidores do Tribunal Superior do Trabalho (CEFAST);
IV - Ouvidoria.
Art. 66. Para a composição
dos órgãos judicantes do Tribunal, respeitados os critérios
de antiguidade e os estabelecidos neste
capítulo, os Ministros poderão escolher a Seção
Especializada e a Turma que desejarem integrar, podendo exercer o direito
de permuta, salvo os Presidentes de Turma, que, para fazê-lo, deverão
previamente renunciar à Presidência do órgão
colegiado.
Parágrafo único. Cada Ministro comporá apenas
uma Seção Especializada.
Art. 67. O Ministro empossado integrará os órgãos
do Tribunal onde ocorreu a vaga ou ocupará aquela resultante da
transferência de Ministro, autorizada pelo art.
66 deste Regimento.
Art. 68. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade
dos Ministros que integram a Corte.
§ 1º Para o funcionamento do Tribunal Pleno é exigida
a presença de, no mínimo, 14 (quatorze) Ministros, sendo
necessária a maioria absoluta para deliberar sobre:
I - escolha dos nomes que integrarão a lista tríplice
destinada à vaga de Ministro do Tribunal, observado o disposto
no art. 4º, §
2º, II, deste Regimento;
II - aprovação de Emenda Regimental;
III - eleição dos Ministros para os cargos de direção
do Tribunal;
IV - edição, revisão ou cancelamento de súmula,
de orientação jurisprudencial e de precedente normativo;
V - declaração de inconstitucionalidade de lei ou
de ato normativo do Poder Público.
§ 2º Será tomada por 2/3 (dois terços) dos
votos dos Ministros que compõem o Tribunal Pleno a deliberação
preliminar referente à existência de relevante interesse
público que fundamenta a proposta de edição, revisão
ou cancelamento de súmula, orientação jurisprudencial
e precedente normativo, observado o §
3º do art. 702 da CLT.
Art. 69. O Órgão Especial
é composto por 14 (quatorze) membros, sendo 7 (sete) por antiguidade
e 7 (sete) por eleição, e 3 (três) suplentes.
§ 1º Integram o Órgão Especial o Presidente
e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho, juntamente com os demais Ministros mais antigos e eleitos.
§ 2º Caso seja eleito para cargo de direção
do Tribunal Ministro que não figure dentre os 7 (sete) mais antigos
aptos a integrar o Órgão Especial, será ele considerado
eleito para integrá-lo, promovendo-se a eleição prevista
no caput deste artigo, por escrutínio
secreto, apenas para os cargos remanescentes.
§ 3º O quorum para funcionamento do Órgão
Especial é de 8 (oito) Ministros, mas, para deliberar sobre disponibilidade
ou aposentadoria de Magistrado, exige-se a presença e votação
convergente da maioria absoluta.
§ 4º Para recompor o
quorum em virtude da ausência de Ministro integrante
da metade mais antiga, será convocado o Ministro que o suceder na
ordem de antiguidade. No caso de não comparecimento de Ministro que
compõe a metade eleita, a convocação recairá
sobre qualquer dos suplentes.
Art. 70. Integram a Seção
Especializada em Dissídios Coletivos o Presidente e o Vice-Presidente
do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e mais 6
(seis) Ministros.
Parágrafo único. O
quorum para o funcionamento da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos é de 5 (cinco) Ministros,
sendo que, na falta de quorum, deve ser convocado Ministro para
substituir o ausente, preferencialmente da sua mesma Turma.
Art. 71. A Seção Especializada
em Dissídios Individuais é composta de 21 (vinte e um)
Ministros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho e mais 18 (dezoito) Ministros, e funciona
em composição plena ou dividida em duas subseções
para julgamento dos processos de sua competência.
§ 1º O quorum exigido
para o funcionamento da Seção Especializada em Dissídios
Individuais plena é de 11 (onze) Ministros, mas as deliberações
só poderão ocorrer pelo voto da maioria absoluta dos integrantes
da Seção.
§ 2º Integram a Subseção
I da Seção Especializada em Dissídios Individuais
14 (quatorze) Ministros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal,
o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e mais 11 (onze) Ministros,
preferencialmente os Presidentes de Turma, exigida a presença de,
no mínimo, 8 (oito) Ministros para o seu funcionamento, sendo que,
na falta de quorum, deve ser convocado Ministro para substituir
o ausente, preferencialmente da sua mesma Turma.
§ 3º Haverá pelo menos 1 (um) e no máximo
2 (dois) integrantes de cada Turma na composição da Subseção
I da Seção Especializada em Dissídios Individuais.
§ 4º Integram a Subseção
II da Seção Especializada em Dissídios Individuais
10 (dez) Ministros, sendo o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal,
o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e mais 7 (sete) Ministros,
exigida a presença de, no mínimo, 6 (seis) Ministros para
o seu funcionamento, sendo que, na falta de quorum, deve ser convocado
Ministro para substituir o ausente, preferencialmente da sua mesma Turma.
Art. 72. As decisões do Órgão
Especial, das Seções e Subseções Especializadas
que se inclinarem por contrariar súmula, orientação
jurisprudencial e precedente normativo ou decisões reiteradas de
5 (cinco) ou mais Turmas do Tribunal sobre tema de natureza material ou
processual serão suspensas, sem proclamação do resultado,
e os autos encaminhados ao Tribunal Pleno, para deliberação
sobre a questão controvertida, mantido o relator de sorteio no órgão
fracionário.
Art. 73. As Turmas são constituídas, cada uma, por
3 (três) Ministros, sendo presididas de acordo com os critérios
estabelecidos pelos arts. 91 e 92
deste Regimento.
Parágrafo único. Para os julgamentos nas Turmas é
necessária a presença de 3 (três) Magistrados.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 74. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar, conciliar
e julgar, na forma da lei, em grau originário ou recursal ordinário
ou extraordinário, as demandas individuais e os dissídios
coletivos que excedam a jurisdição dos Tribunais Regionais,
os conflitos de direito sindical, assim como outras controvérsias
decorrentes de relação de trabalho, e os litígios
relativos ao cumprimento de suas próprias decisões, de laudos
arbitrais e de convenções e acordos coletivos.
Seção II
Da Competência do Tribunal Pleno
Art. 75. Compete ao Tribunal Pleno:
I - eleger, por escrutínio secreto, o Presidente e o Vice-Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, o Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho, os 7 (sete) Ministros para integrar o Órgão
Especial, o Diretor, o Vice-Diretor e os membros do Conselho Consultivo
da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho (ENAMAT), o diretor e os membros do Centro de Formação
e Aperfeiçoamento de Assessores e Servidores do Tribunal Superior
do Trabalho (CEFAST); os Ministros membros do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho (CSJT) e respectivos suplentes, os membros do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ) e o Ministro Ouvidor e seu substituto;
II - dar posse aos membros eleitos para os cargos de direção
do Tribunal Superior do Trabalho, aos Ministros nomeados para o Tribunal,
aos membros da direção e do Conselho Consultivo da Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho (ENAMAT) e do Centro de Formação e Aperfeiçoamento
de Assessores e Servidores do Tribunal Superior do Trabalho (CEFAST);
III - escolher os integrantes das listas para provimento das vagas
de Ministro do Tribunal;
IV - deliberar sobre prorrogação do prazo para a posse
no cargo de Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e o início
do exercício;
V - determinar a disponibilidade ou a aposentadoria de Ministro do
Tribunal;
VI - opinar sobre propostas de alterações da legislação
trabalhista, inclusive processual, quando entender que deve manifestar-se
oficialmente;
VII - estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de
jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos 2/3 (dois terços)
de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida
de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, 2/3 (dois
terços) das turmas, em pelo menos 10 (dez) sessões diferentes
em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de 2/3 (dois terços)
de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração
ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação
no Diário Oficial;
VIII - julgar os incidentes de assunção de competência
e os incidentes de recursos repetitivos, afetados ao órgão;
IX - decidir sobre a declaração de inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público, quando aprovada a arguição
pelas Seções Especializadas ou Turmas;
X - aprovar e emendar o Regimento Interno do Tribunal Superior do
Trabalho;
XI - processar e julgar as reclamações destinadas à
preservação de sua competência e à garantia
da autoridade de suas decisões e à observância obrigatória
de tese jurídica firmada em decisão com eficácia
de precedente judicial de cumprimento obrigatório, por ele proferida.
Seção III
Da Competência do Órgão Especial
Art. 76. Compete ao Órgão Especial:
I - em matéria judiciária:
a) processar e julgar as reclamações
destinadas à preservação de sua competência,
à garantia da autoridade de suas decisões e à observância
obrigatória de tese jurídica firmada em decisão
com eficácia de precedente judicial de cumprimento obrigatório,
por ele proferida;
b) julgar mandado de segurança
impetrado contra atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal,
ressalvada a competência das Seções Especializadas;
c) julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais
Regionais do Trabalho em mandado de segurança de interesse de
magistrados e servidores da Justiça do Trabalho;
d) julgar os recursos interpostos contra decisão em matéria
de concurso para a Magistratura do Trabalho;
e) julgar os recursos ordinários em agravos internos interpostos
contra decisões proferidas em reclamações correicionais
ou em pedidos de providências que envolvam impugnação
de cálculos de precatórios;
f) julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões
proferidas em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente
de Tribunal Regional em precatório;
g) julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões
proferidas em reclamações quando a competência para
julgamento do recurso do processo principal for a ele atribuída;
h) julgar os agravos internos interpostos contra decisões
proferidas pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;
i) julgar os agravos internos interpostos contra decisões
que denegam seguimento a recurso extraordinário por ausência
de repercussão geral da questão constitucional debatida;
j) deliberar sobre as demais matérias jurisdicionais não
incluídas na competência dos outros órgãos
do Tribunal.
II - em matéria administrativa:
a) proceder à abertura e ao encerramento do semestre judiciário;
b) eleger os membros do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário
do Trabalho e os das Comissões previstas neste Regimento, com
observância, neste último caso, do disposto nos §§ 1º e 3º
de seu art. 53;
c) aprovar e emendar o Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal
Superior do Trabalho, o Regimento da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, o Regulamento da Ordem do Mérito Judiciário
do Trabalho, os Estatutos da Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) e do Centro
de Formação e Aperfeiçoamento de Assessores e Servidores
do Tribunal Superior do Trabalho (CEFAST), e o Regimento Interno do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho (CSJT);
d) propor ao Poder Legislativo, após a deliberação
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a criação,
extinção ou modificação de Tribunais Regionais
do Trabalho e Varas do Trabalho, assim como a alteração
de jurisdição e de sede destes;
e) propor ao Poder Legislativo a criação, a extinção
e a transformação de cargos e funções públicas
e a fixação dos respectivos vencimentos ou gratificações;
f) escolher, mediante escrutínio secreto e pelo voto da maioria
absoluta dos seus membros, Desembargador de Tribunal Regional do Trabalho
para substituir temporariamente Ministro do Tribunal Superior do Trabalho;
g) aprovar a lista dos admitidos na Ordem do Mérito Judiciário
do Trabalho;
h) aprovar a lotação das funções comissionadas
do Quadro de Pessoal do Tribunal;
i) conceder licença, férias e outros afastamentos aos
membros do Tribunal;
j) fixar e rever as diárias e as ajudas de custo do Presidente,
dos Ministros e servidores do Tribunal;
l) designar as comissões temporárias para exame e elaboração
de estudo sobre matéria relevante, respeitada a competência
das comissões permanentes;
m) aprovar as instruções de concurso para provimento
dos cargos de Juiz do Trabalho Substituto;
n) aprovar as instruções dos concursos para provimento
dos cargos do Quadro de Pessoal do Tribunal e homologar seu resultado
final;
o) julgar os recursos de decisões ou atos do Presidente do
Tribunal em matéria administrativa;
p) julgar os recursos interpostos contra decisões dos Tribunais
Regionais do Trabalho em processo administrativo disciplinar envolvendo
Magistrado, estritamente para controle da legalidade;
q) examinar as matérias encaminhadas pelo Conselho Superior
da Justiça do Trabalho (CSJT);
r) aprovar a proposta orçamentária da Justiça
do Trabalho;
s) julgar os recursos ordinários interpostos contra agravos
internos em que tenha sido apreciada decisão de Presidente de
Tribunal Regional em precatório;
t) deliberar sobre as questões relevantes e atos normativos
a que alude o art. 41, XXXIII e parágrafo
único, deste Regimento.
Seção IV
Da Competência da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos (SDC)
Art. 77. À Seção Especializada em Dissídios
Coletivos compete:
I - originariamente:
a) julgar os dissídios coletivos de natureza econômica
e jurídica, de sua competência, ou rever suas próprias
sentenças normativas, nos casos previstos em lei;
b) homologar as conciliações firmadas nos dissídios
coletivos;
c) julgar as ações anulatórias de acordos e
convenções coletivas;
d) julgar as ações rescisórias propostas contra
suas sentenças normativas;
e) julgar os agravos internos contra decisões não definitivas,
proferidas pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros
integrantes da Seção Especializada em Dissídios Coletivos;
f) julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais
do Trabalho em processos de dissídio coletivo;
g) processar e julgar as tutelas provisórias antecedentes
ou incidentes nos processos de dissídio coletivo;
h) processar e julgar as ações em matéria de
greve, quando o conflito exceder a jurisdição de Tribunal
Regional do Trabalho;
i) processar e julgar as reclamações destinadas à
preservação de sua competência e à garantia
da autoridade de suas decisões.
II - em última instância, julgar:
a) os recursos ordinários interpostos contra as decisões
proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em dissídios
coletivos de natureza econômica ou jurídica;
b) os recursos ordinários interpostos contra decisões
proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em ações
rescisórias, reclamações e mandados de segurança
pertinentes a dissídios coletivos e em ações anulatórias
de acordos e convenções coletivas;
c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não
unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua
competência originária, salvo se a decisão embargada
estiver em consonância com precedente normativo do Tribunal Superior
do Trabalho ou com súmula de sua jurisprudência predominante;
d) os agravos de instrumento interpostos contra decisão denegatória de recurso
ordinário nos processos de sua competência.
Seção V
Da Competência da Seção Especializada em Dissídios
Individuais
Art. 78. À Seção Especializada em Dissídios
Individuais, em composição plena ou dividida em duas Subseções,
compete:
I – em composição plena:
a) julgar, em caráter de urgência e com preferência
na pauta, os processos nos quais tenha sido estabelecida, na votação,
divergência entre as Subseções I e II da Seção
Especializada em Dissídios Individuais, quanto à aplicação
de dispositivo de lei federal ou da Constituição
da República;
b) processar e julgar as reclamações destinadas à
preservação de sua competência, à garantia
da autoridade de suas decisões e à observância obrigatória
de tese jurídica firmada em decisão com eficácia
de precedente judicial de cumprimento obrigatório, por ela proferida.
II - à Subseção I:
a) julgar os embargos interpostos contra decisões divergentes
das Turmas, ou destas que divirjam de decisão da Seção
de Dissídios Individuais, de súmula ou de orientação
jurisprudencial;
b) processar e julgar as reclamações destinadas à
preservação de sua competência, à garantia
da autoridade de suas decisões e à observância obrigatória
de tese jurídica firmada em decisão com eficácia
de precedente judicial de cumprimento obrigatório, por ela proferida;
c) julgar os agravos internos interpostos contra decisão monocrática
exarada em processos de sua competência ou decorrentes do juízo
de admissibilidade da Presidência de Turmas do Tribunal;
d) processar e julgar os incidentes de recursos repetitivos que lhe
forem afetados;
III - à Subseção II:
a) originariamente:
I - julgar as ações rescisórias propostas contra
suas decisões, as da Subseção I e as das Turmas do
Tribunal;
II - julgar os mandados de segurança contra os atos praticados
pelo Presidente do Tribunal, ou por qualquer dos Ministros integrantes
da Seção Especializada em Dissídios Individuais, nos
processos de sua competência;
III - julgar os pedidos de concessão de tutelas provisórias
e demais medidas de urgência;
IV - julgar os habeas corpus;
V - processar e julgar os Incidentes de Resolução de
Demandas Repetitivas suscitados nos processos de sua competência
originária;
VI - processar e julgar as reclamações destinadas à
preservação de sua competência, à garantia
da autoridade de suas decisões e à observância obrigatória
de tese jurídica firmada em decisão com eficácia
de precedente judicial de cumprimento obrigatório, por ela proferida.
b) em única instância:
I - julgar os agravos internos interpostos contra decisão
monocrática exarada em processos de sua competência;
II - julgar os conflitos de competência entre Tribunais Regionais
e os que envolvam Desembargadores dos Tribunais de Justiça, quando
investidos da jurisdição trabalhista, e Juízes do
Trabalho em processos de dissídios individuais.
c) em última instância:
I - julgar os recursos ordinários interpostos contra decisões
dos Tribunais Regionais em processos de dissídio individual de
sua competência originária;
II - julgar os agravos de instrumento interpostos contra decisão
denegatória de recurso ordinário em processos de sua competência.
Seção VI
Da Competência das Turmas
Art. 79. Compete a cada uma das Turmas julgar:
I - as reclamações destinadas à preservação
da sua competência e à garantia da autoridade de suas decisões;
II - os recursos de revista interpostos contra decisão dos
Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei;
III - os agravos de instrumento das decisões de Presidente
de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista;
IV - os agravos internos interpostos contra decisão monocrática
exarada em processos de sua competência;
V - os recursos ordinários em tutelas provisórias e
as reclamações, quando a competência para julgamento
do recurso do processo principal for atribuída à Turma,
bem como a tutela provisória requerida em procedimento antecedente
de que trata o art. 114 deste Regimento.
Seção VII
Da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho –ENAMAT
Art. 80. A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho (ENAMAT) é órgão que
funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho, com autonomia administrativa
e financeira, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar
os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira
e formação continuada dos Magistrados, na forma dos seus
estatutos, bem assim promover o Concurso Público Nacional para ingresso
na Magistratura do Trabalho.
Art. 81. O Diretor, o Vice-Diretor e os membros do Conselho Consultivo
da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho (ENAMAT) serão eleitos pelo Tribunal Pleno,
em escrutínio secreto, para mandato de 2 (dois) anos, permitida
uma recondução.
§ 1º Os membros eleitos para os cargos de direção
da Escola e os do Conselho Consultivo tomarão posse perante o Tribunal
Pleno.
§ 2º O Diretor da Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamentode Magistrados do Trabalho (ENAMAT) receberá
15% (quinze por cento) a menos de processos distribuídos, respeitada
a proporção quanto às classes processuais de competência
da Turma.
Seção VIII
Do Centro de Formação e Aperfeiçoamento
de Assessores e Servidores do TST – CEFAST
Art. 82. O Centro de Formação e Aperfeiçoamento
de Assessores e Servidores do Tribunal Superior do Trabalho (CEFAST) é
órgão que funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho,
com autonomia administrativa, cabendo-lhe, dentre outras funções,
capacitar e aperfeiçoar os servidores que desenvolvem atividades
jurídicas no TST.
Art. 83. O Diretor e os membros do Centro de Formação
e Aperfeiçoamento de Assessores e Servidores do Tribunal Superior
do Trabalho (CEFAST) serão eleitos pelo Tribunal Pleno, em escrutínio
secreto, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. Os membros eleitos para os cargos de
direção do Centro de Formação e Aperfeiçoamento
de Assessores e Servidores do Tribunal Superior do Trabalho (CEFAST) tomarão
posse perante o Tribunal Pleno.
Seção IX
Do Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSJT
Art. 84. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT)
é órgão que funciona junto ao Tribunal Superior do
Trabalho, com autonomia administrativa, cabendo-lhe exercer a supervisão
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da
Justiça do Trabalho, de primeiro e segundo graus, como órgão
central do sistema.
Seção X
Da Ouvidoria
Art. 85. A Ouvidoria do Tribunal Superior do Trabalho tem por missão
assegurar um canal de comunicação eficiente, ágil
e transparente entre o cidadão, os servidores e a administração
do Tribunal, visando orientar, transmitir informações e colaborar
para o aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade,
bem assim promover a interlocução com as Ouvidorias dos Tribunais
Regionais do Trabalho para o eficaz atendimento das demandas acerca dos
serviços prestados pelos órgãos da Justiça do
Trabalho.
Art.
86. O Ministro Ouvidor e seu substituto serão eleitos pelo Tribunal
Pleno dentre os Ministros do Tribunal, excluídos o Presidente, o
Vice-Presidente, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e os
Presidentes das Turmas, permitida uma recondução.
Parágrafo único. A eleição do Ministro
Ouvidor e de seu substituto dar-se-á na primeira sessão subsequente
à posse dos membros da direção do Tribunal, sempre
que possível.
Art. 87. O Presidente do Tribunal, em conjunto com o Ministro Ouvidor,
poderá baixar normas complementares acerca dos procedimentos internos
da Ouvidoria, ad referendum do Órgão Especial.
Seção XI
Das Disposições Gerais
Art. 88. Ao Tribunal Pleno, ao Órgão Especial, às
Seções Especializadas e às Turmas cabe, ainda, nos
processos de sua competência:
I - julgar:
a) os embargos de declaração interpostos contra suas
decisões;
b) os pedidos de concessão de tutela provisória e demais
medidas de urgência;
c) os incidentes que lhes forem submetidos;
d) a restauração de autos, em se tratando de processo
de sua competência.
II - homologar as desistências dos recursos, decidir sobre pedido
de desistência de ação quanto aos processos incluídos
em pauta para julgamento e homologar os acordos em processos de competência
originária do Tribunal;
III - representar à autoridade competente, quando, em autos
ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública.
Art. 89. A proclamação do resultado da votação
será suspensa:
I - pelo Órgão Especial, pelas Seções
Especializadas e pelas Turmas, para remessa do processo ao Tribunal Pleno,
quando se verificar que a maioria respectiva se inclina pelo acolhimento
da arguição de inconstitucionalidade de norma em matéria
que ainda não tenha sido decidida pelo Tribunal Pleno ou pelo Supremo
Tribunal Federal;
II - pelas Seções Especializadas, quando convier o pronunciamento
do Tribunal Pleno, em razão da relevância da questão
jurídica, do interesse público ou da necessidade de prevenir
divergência de julgados, nos termos do art. 72
deste Regimento.
CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA DAS SEÇÕES
Seção I
Da Presidência do Tribunal Pleno, do Órgão Especial
e das Seções Especializadas
Art. 90. O Ministro Presidente do Tribunal presidirá o Tribunal
Pleno, o Órgão Especial e as Seções Especializadas,
podendo ser substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou pelo Ministro mais antigo
presente à sessão.
Seção II
Da Presidência das Turmas
Art. 91. O Presidente da Turma será
o mais antigo dentre os Ministros que a compõem, por um período
de 2 (dois) anos, vedada a recondução, até que todos
os seus integrantes hajam exercido a Presidência, observada a ordem
decrescente de antiguidade.
Parágrafo único. É facultado aos demais Ministros
recusarem a Presidência, desde que o façam antes da proclamação
de sua escolha.
Art. 92. Na hipótese de vacância
do cargo de Presidente de Turma, assumirá o Ministro mais antigo
do respectivo órgão colegiado.
§ 1º Nas ausências
eventuais ou afastamentos temporários, o Presidente da Turma será
substituído pelo Ministro mais antigo do órgão colegiado.
§ 2º A escolha do Presidente
da Turma, observado o critério estabelecido no art. 91 deste Regimento, dar-se-á na primeira
sessão ordinária da Turma que suceder à posse da nova
direção do Tribunal, ressalvada a situação
prevista no parágrafo seguinte.
§ 3º Se houver vacância
da Presidência da Turma, a escolha do novo Presidente dar-se-á
na sessão ordinária imediatamente posterior à ocorrência
da vaga, hipótese em que o ministro eleito completará o mandato
do sucedido pelo prazo remanescente.
§ 4º Considera-se empossado o sucessor, em qualquer das
situações a que se referem os §§
2º e 3º deste artigo, na mesma data
de sua escolha para a Presidência da Turma.
Seção III
Das Atribuições do Presidente de Turma
Art. 93. Compete ao Presidente de Turma:
I - indicar o Secretário da Turma para nomeação
pelo Presidente do Tribunal;
II - convocar sessões ordinárias e extraordinárias;
III - dirigir os trabalhos e presidir as sessões da Turma,
propor e submeter as questões, apurar os votos e proclamar as decisões;
IV - manter a ordem nas sessões, podendo mandar retirar os
que as perturbarem e os que faltarem com o devido respeito e prender os
desobedientes, fazendo lavrar o respectivo auto;
V - despachar os expedientes da Turma que excederem à competência
dos relatores, inclusive os pedidos manifestados após a publicação
dos acórdãos;
VI - supervisionar os serviços da Secretaria;
VII - convidar, mediante prévio
entendimento, Ministro ou Desembargador convocado para compor o quorum;
VIII - exercer o juízo
de admissibilidade dos embargos à Subseção I da Seção
Especializada em Dissídios Individuais e julgar os embargos de
declaração interpostos dessas decisões;
IX - submeter ao Presidente da Subseção I da Seção
Especializada em Dissídios Individuais a proposta de afetação
dos recursos de revista para os efeitos dos arts.
896-B e 896-C
da CLT e deste Regimento.
Parágrafo único. Em face da atribuição
contida no inciso VIII deste artigo, o Presidente
de Turma receberá 10% (dez por cento) a menos de processos distribuídos,
respeitada a proporção quanto às classes processuais
de competência da Turma.
TÍTULO IV
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Art. 94. O Ministério Público do Trabalho atuará
nas sessões do Tribunal representado pelo Procurador-Geral ou,
mediante sua delegação, por Subprocuradores-Gerais e por
Procuradores Regionais, na forma da lei.
Art. 95. À Procuradoria-Geral do Trabalho serão remetidos
processos para parecer, nas seguintes hipóteses:
I - obrigatoriamente, quando for parte pessoa jurídica de direito público, Estado estrangeiro
ou organismo internacional e quando houver interesse de incapaz;
II - facultativamente, por iniciativa do relator, quando a matéria,
por sua relevância, recomendar a prévia manifestação
do Ministério Público;
III - por iniciativa do Ministério Público, quando entender
existente interesse público que justifique a sua intervenção;
IV - por determinação legal, os mandados de segurança
em grau originário ou recursal, as ações civis públicas
em que o Ministério Público não for autor, os dissídios
coletivos originários, caso não exarado parecer na instrução,
e os processos em que forem parte índio, comunidades e organizações
indígenas, além de outros processos em que a lei impuser
a intervenção do Ministério Público.
§ 1º À Procuradoria-Geral do Trabalho serão
encaminhados de imediato, após autuação e distribuição,
os processos nos quais figuram como parte pessoa jurídica de direito
público, Estado estrangeiro ou organismo internacional, e os recursos
ordinários em mandado de segurança.
§ 2º Não serão remetidos à Procuradoria-Geral
do Trabalho:
I - processos oriundos de ações originárias propostas
pelo Ministério Público do Trabalho;
II - processos de remessa facultativa que exijam urgência no
julgamento ou que versem sobre tema pacificado na jurisprudência.
Art. 96. O Ministério Público, observadas as regras
legais especiais e a tramitação preferencial de demandas,
emitirá parecer no prazo legal, restituindo imediatamente os autos
ao Tribunal.
Art. 97. O Ministério Público, após publicado
o acórdão e vencido o prazo para as partes, será intimado
pessoalmente nas causas em que tenha intervindo ou emitido parecer.
LIVRO II
DOS PROCESSOS E DA JURISPRUDÊNCIA
TÍTULO I
DOS PROCESSOS
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 98. As petições recebidas serão registradas
no dia de seu ingresso no Tribunal e, após a conferência
das folhas, juntadas ou encaminhadas para análise, respeitada a
competência dos órgãos judicantes.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal e os Presidentes
de Turmas poderão delegar à Secretaria a prática de
atos ordinatórios nos termos dos arts.
93, XIV,
da Constituição da República e 203,
§
4º, do CPC, mediante ato interno.
Art. 99. Os processos serão registrados após a conferência
das folhas, classificados e autuados, de acordo com a tabela aprovada pelo
Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 100. A classificação das ações de
competência originária será feita nos termos do requerido
pela parte, desde que prevista a classe processual na tabela unificada aprovada
pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Parágrafo único. Incumbe às Secretarias do Tribunal
as providências necessárias à intimação
das partes para o fim de correção e atualização
dos registros de CNPJ e CPF constantes na base de dados da Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Art. 101. Na hipótese de ajuizamento de ação
ou de interposição de recurso não previsto na tabela
processual unificada, o processo será classificado e autuado na classe
processual “Petição – Pet”.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Seção
I
Das Disposições Gerais
Art. 102. Os processos de competência do Tribunal serão
distribuídos por classe, de acordo com a competência e composição
dos órgãos judicantes e com a ordem cronológica do
seu ingresso na Corte, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico
e a publicidade, concorrendo ao sorteio todos os Ministros, excetuados os
membros da direção.
§ 1º Ressalvados os casos
de comprovada urgência, a distribuição será
efetivada, com encaminhamento do processo ao Ministro sorteado, nos dias
úteis e durante o horário de funcionamento do Tribunal Superior
do Trabalho.
§ 2º A regra do parágrafo anterior
se aplica aos processos que retornarem, com manifestação,
da Procuradoria-Geral do Trabalho.
Art. 103. Nos períodos correspondentes ao recesso forense e
às férias dos Ministros, não haverá distribuição
de processos.
Parágrafo único. No caso de fruição de
férias, o Ministro não receberá distribuição
de processos no respectivo período nem haverá compensação
posterior.
Art. 104. Todos os processos recebidos no Tribunal, independentemente
da classe a que pertencerem, serão distribuídos, nos termos
desta Seção, após os registros e as formalidades
necessárias à sua identificação.
Parágrafo único. Será fornecido a cada Ministro,
por ocasião da distribuição, documento escrito ou
transmissão computadorizada contendo todos os dados da distribuição
que lhe coube.
Art. 105. As redistribuições autorizadas expressamente
neste Regimento serão feitas no âmbito da Secretaria do órgão
colegiado em
que tramita o processo, pelo respectivo Presidente, observadas a compensação
e a publicidade.
Art. 106. O Ministro recém-empossado
receberá os processos vinculados à cadeira que ocupará,
inclusive os agravos internos e embargos de declaração.
§ 1º Haverá compensação, na Turma,
na hipótese em que o montante de processos recebidos na cadeira
seja inferior, na data da posse do novo Ministro, à média
de processos dos 5 (cinco) Ministros com maior acervo, considerada a competência
das Turmas do Tribunal.
§ 2º Na composição
do saldo total de processos que caberá ao Ministro recém-empossado,
observar-se-á, sempre que possível, a proporção
de 2/5 (dois quintos) de recursos de revistas e 3/5 (três quintos)
de agravos de instrumento.
§ 3º Se houver processos, na cadeira, nas classes processuais
“agravo de instrumento” ou “recurso de revista”, cujo montante seja superior
à proporção mencionada no §
2º, a totalidade da compensação recairá
sobre a classe processual que não atingiu a aludida proporcionalidade.
§ 4º A compensação de processos será
progressiva, cabendo ao Presidente do Tribunal definir o acréscimo
percentual à distribuição normal diária do
Ministro recém-empossado.
Art. 107. Os Ministros permanecerão
vinculados aos processos recebidos em distribuição, ainda
que ocorram afastamentos temporários menores que 30 (trinta) dias,
ressalvadas as hipóteses de mandado de segurança, habeas
corpus, reclamações, dissídio coletivo, tutela
provisória e de outras medidas que reclamem solução
inadiável. Nesses casos, ausente o relator por mais de 3 (três)
dias, o processo poderá ser redistribuído, a critério
do Presidente do Tribunal, mediante posterior compensação,
desde que expressamente requerida a medida pelo interessado em petição
fundamentada.
§ 1º Os processos de competência
das Turmas, na hipótese de o relator afastar-se temporariamente
do Tribunal por período superior a 30 (trinta) dias ou definitivamente,
serão atribuídos ao Desembargador convocado para substituí-lo.
Cessada a convocação, o relator ou o novo Ministro titular
da cadeira receberá os processos não solucionados, atribuídos
ou distribuídos ao Desembargador convocado.
§ 2º Os processos de competência
das Seções Especializadas serão redistribuídos
no âmbito dos respectivos órgãos fracionários,
desde que não haja remoção de Ministro para a cadeira
vaga. O Ministro que vier a ocupar a cadeira vaga receberá, em igual
número, mediante compensação, o montante de processos
redistribuídos por ocasião da vacância da cadeira.
§ 3º Os processos de competência do Órgão
Especial, em caso de afastamento definitivo do relator, serão atribuídos
ao Ministro que o suceder. Na hipótese de afastamento temporário,
o relator permanecerá vinculado a tais processos, observada, porém,
a regra prevista no caput deste artigo.
Art. 108. O relator que se afastar definitivamente da Turma ou da
Seção Especializada, por motivo de remoção,
receberá no órgão para o qual se removeu os processos
vinculados ao antecessor em que este ainda não apôs o visto.
Parágrafo único. Na hipótese de remoção
de Turma, o Ministro que se removeu receberá no novo órgão,
em compensação, a diferença entre o acervo processual
deixado na Turma de origem, ao se remover, e o que recebeu na nova cadeira,
observadas as classes processuais.
Art. 109. Se o afastamento do relator
for definitivo, em decorrência de haver assumido cargo de direção
do Tribunal, todos os seus processos serão atribuídos, conforme
o caso, ao Desembargador ou ao Titular da cadeira que, em lugar do afastado,
vier a integrar a Turma, inclusive em relação aos agravos
internos e aos embargos de declaração.
Parágrafo único. Todos os processos de competência
das Seções Especializadas serão atribuídos
ao Titular da cadeira que, em lugar do afastado, vier a integrar a Seção
Especializada, inclusive em relação aos agravos internos
e aos embargos de declaração.
Art. 110. O Ministro afastado definitivamente de qualquer órgão
julgador retornará ao órgão colegiado para relatar
os processos em que, até a data do seu afastamento, apôs o
visto.
Seção II
Das Disposições Especiais
Art. 111. O órgão colegiado que conhecer do processo
terá jurisdição preventa para o julgamento dos recursos
posteriores interpostos no mesmo processo, observada a competência.
§ 1º O processo que tramita na fase de execução
será distribuído ao Ministro a quem coube a relatoria na
fase de conhecimento, ou a quem o tenha substituído ou sucedido,
devendo os processos tramitar conjuntamente, sempre que possível.
§ 2º Os embargos de terceiro serão distribuídos,
por prevenção, ao relator do processo principal.
Art. 112. O processo já apreciado
pelo Órgão Especial ou por uma das Seções Especializadas,
retornando a novo exame, será distribuído ao mesmo órgão
colegiado e ao mesmo relator ou redator do acórdão. Na ausência
definitiva do relator ou do redator do acórdão anterior,
o processo será distribuído ao novo titular que vier a integrar o órgão
prevento.
Parágrafo único. O processo já apreciado por
uma das Turmas será distribuído ao mesmo órgão
colegiado e ao mesmo relator ou redator do acórdão. Na ausência
definitiva do relator ou do redator do acórdão anterior,
o processo será distribuído ao Desembargador convocado para
a vaga ou ao novo titular que vier a integrar o órgão prevento.
Art. 113. Aplica-se a regra do artigo anterior
à hipótese de processo no qual haja recurso submetido à
apreciação do Tribunal em razão de provimento de agravo.
Art. 114. A tutela provisória
será distribuída ao relator do processo principal, salvo
se a medida for requerida em procedimento antecedente, hipótese
em que será sorteado relator dentre os integrantes do órgão
colegiado competente para o julgamento da matéria, o qual fica
prevento para a ação principal.
Parágrafo único. Observar-se-á a mesma regra
na hipótese de recurso em tutela provisória.
Art. 115. À distribuição dos embargos previstos
no art. 262 deste Regimento não
concorrerá o Ministro que já tenha atuado no processo como
relator ou redigido o acórdão embargado.
Art. 116. Os embargos interpostos contra decisão de Turma serão
distribuídos entre os Ministros não integrantes do colegiado
prolator da decisão embargada.
Art. 117. Da distribuição da ação rescisória
originária será excluído como relator, sempre que
possível, Ministro que haja participado do julgamento rescindendo.
CAPÍTULO III
DO RELATOR E DO REVISOR
Art. 118. Compete ao relator:
I - submeter pedido de liminar ao órgão competente,
antes de decidi-lo, desde que repute de alta relevância a matéria
nele tratada.
Caracterizada a urgência, concederá ou denegará
a liminar, que será submetida ao referendo do órgão
colegiado na primeira sessão que se seguir;
II - promover as diligências necessárias à perfeita
instrução dos processos, fixando prazo para o seu cumprimento;
III - solicitar audiência do Ministério Público
do Trabalho nas hipóteses previstas em lei, ou quando entender
necessário;
IV - processar os incidentes de falsidade, de suspeição,
de impedimento e de desconsideração da personalidade jurídica,
arguidos pelos litigantes;
V - despachar os pedidos de desistência de ação
ou de recurso, suscitados em processo que lhe tenha sido distribuído,
salvo quando incluídos em pauta ou quando formulados após
a publicação do acórdão;
VI - lavrar os acórdãos referentes às decisões
proferidas nos processos em que seu voto tenha prevalecido;
VII - requisitar autos originais, quando necessário;
VIII - determinar a prática de atos processuais às autoridades
judiciárias de instância inferior, nos casos previstos em
lei ou neste Regimento;
IX - decidir sobre os pedidos constantes das petições
vinculadas a processos de sua competência, que não se incluam
nas atribuições do Presidente do Tribunal, do órgão
julgador ou da respectiva Presidência;
X - decidir monocraticamente ou denegar seguimento a recurso, na forma
da lei, inclusive na hipótese contemplada no §
2º do art. 896-A da CLT;
XI - indeferir liminarmente ações originárias,
na forma da lei;
XII - submeter ao órgão julgador competente questão
de ordem para o bom andamento dos processos;
XIII - determinar, de ofício ou a requerimento das partes,
a suspensão do recurso de revista ou de embargos que tenha como
objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado
como repetitivo;
XIV - encaminhar ao revisor os autos do incidente de recursos repetitivos;
XV - encaminhar a lista de impedimentos ao órgão administrativo
competente, nos termos do art.
144 do CPC.
CAPÍTULO IV
DAS PAUTAS
Art. 119. A pauta de julgamento de
cada órgão colegiado será organizada pelo Secretário
e aprovada pelo Presidente.
§ 1º Nenhum processo poderá ser incluído em
pauta sem que dele conste o visto do relator e do revisor, se houver.
§ 2º Não haverá
julgamento de processo sem prévia inclusão em pauta, exceto:
I - daquele cujo julgamento for expressamente adiado para a primeira
sessão seguinte;
II - quando os embargos de declaração
forem apresentados em mesa pelo relator na sessão subsequente à
sua conclusão;
III - do pedido de homologação de acordo formulado em
processo de dissídio coletivo originário ou em grau recursal;
IV - dos incidentes de impedimento e de suspeição apresentados
em mesa pelo relator.
§ 3º Os processos que versem sobre matéria idêntica
ou semelhante poderão ser ordenados em pauta específica para
julgamento conjunto.
Art. 120. Os processos serão
incluídos em pauta, considerada a data de sua remessa à Secretaria,
ressalvadas as seguintes preferências:
I - futuro afastamento temporário ou definitivo do relator,
bem como posse em cargo de direção;
II - processos submetidos ao
rito sumaríssimo e aqueles que tenham como parte ou terceiro juridicamente
interessado pessoa com prioridade de tramitação assegurada
por lei;
III - incidentes de assunção de competência e
incidentes de resolução de demandas repetitivas e de julgamento
de recursos repetitivos;
IV - solicitação do Ministro relator ou das partes,
se devidamente justificada;
V - quando a natureza do processo exigir tramitação
urgente, especificamente os dissídios coletivos, mandados de segurança,
tutelas provisórias, reclamações, conflitos de competência
e declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato do
Poder Público;
VI - remoção do relator para outro órgão
colegiado.
Art. 121. Para a ordenação dos processos na pauta, observar-se-á
a numeração correspondente a cada classe, preferindo no lançamento
o elenco do inciso III do art. 120 deste Regimento
e, ainda, aqueles em que é permitida a sustentação
oral.
Art. 122. A pauta de julgamento será
publicada no órgão oficial com antecedência mínima
de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º Quando o exigirem a urgência e a natureza do
processo, por iniciativa do Presidente do órgão colegiado
competente, e em havendo expressa concordância das partes, poderá
ser dispensada a sua inclusão em pauta.
§ 2º Os processos não
julgados na sessão, cujo julgamento for expressamente adiado para
a primeira seguinte, permanecerão em pauta, independentemente de
nova publicação, conservada a mesma ordem, com preferência
sobre os demais, nas hipóteses previstas no art.
120 deste Regimento.
Art. 123. As matérias administrativas sujeitas à deliberação
do Órgão Especial constarão de pauta comunicada aos
Ministros, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, sendo
vedada a deliberação sobre outras que não aquelas reputadas
urgentes ou inadiáveis.
Parágrafo único. Para deliberar sobre matérias
não constantes da pauta, é necessária a autorização
de pelo menos 2/3 (dois terços) dos Ministros, em votação
preliminar.
Art. 124. Os processos não julgados até a última
sessão de cada semestre serão retirados de pauta.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES
Seção I
Do Funcionamento dos Órgãos
Art. 125. As sessões do Tribunal Pleno, do Órgão
Especial, das Seções Especializadas e das Turmas realizar-se-ão,
ordinária e extraordinariamente, por convocação do
Presidente do Tribunal ou das Turmas, com a presença de todos os
Ministros, ressalvadas as hipóteses excepcionais de férias,
licenças ou afastamentos, previamente comunicados à Presidência
do respectivo colegiado e à Secretaria, para os procedimentos cabíveis.
§ 1º As sessões extraordinárias do Tribunal
Pleno e do Órgão Especial serão convocadas, quando
requeridas justificadamente por 10 (dez) Ministros, pelo menos, para deliberação
sobre matérias relevantes, observadas as competências de cada
órgão.
§ 2º As sessões de julgamento sobre estabelecimento
ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência
deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo,
30 (trinta) dias úteis de antecedência, e deverão possibilitar
a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da
União e por confederações sindicais ou entidades de
classe de âmbito nacional.
§ 3º Os Ministros comparecerão na hora designada
para o início da sessão e não se ausentarão
antes do seu término, salvo quando autorizados.
Art. 126. As sessões do Tribunal Pleno e dos demais órgãos
colegiados são públicas, salvo nos casos de segredo de justiça.
Art. 127. Nas sessões do Tribunal Pleno, do Órgão
Especial e das Seções Especializadas, o Presidente terá
assento ao centro da mesa, o Vice-Presidente ocupará a primeira
cadeira do plenário, à direita do Presidente, o Ministro mais
antigo, a da esquerda, e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho,
a segunda da direita, seguindo-se assim, sucessivamente, observada a ordem
de antiguidade.
Art. 128. Nas sessões das Turmas, o Presidente terá
assento ao centro da mesa e os demais integrantes do colegiado ocuparão
os lugares na bancada pela ordem de antiguidade.
Art. 129. O Desembargador do Trabalho convocado, nas sessões
das Turmas, terá assento no lugar seguinte ao do Ministro mais
moderno.
Art. 130. O representante do Ministério Público do Trabalho participará das sessões,
tendo assento à mesa ao lado direito do Presidente.
Art. 131. Para a complementação
do quorum de julgamento do Órgão Especial, das Seções
Especializadas e das Turmas, serão observadas as regras dos arts. 69, § 4º, 70, parágrafo único,
71, §§ 1º,
2º e 4º,
e 93, VII, deste Regimento.
Parágrafo único. Se não houver número para
o funcionamento do órgão, aguardar-se-á por 30 (trinta)
minutos a formação do quorum. Decorrido esse prazo e persistindo
as ausências, será encerrada a sessão, com registro
em ata.
Seção II
Do Plenário Eletrônico
Art. 132. Os processos de competência jurisdicional do Tribunal
poderão ser, a critério do Ministro relator, submetidos a
julgamento em ambiente eletrônico não presencial, por meio de
sessões realizadas em Plenário Eletrônico, observadas
as respectivas competências dos órgãos judicantes.
§ 1º O Presidente de cada órgão judicante poderá
indicar à respectiva Secretaria Judiciária as classes processuais
em que, preferencialmente, o julgamento ocorrerá em ambiente de
Plenário Eletrônico, determinando que os processos sejam distribuídos
com esse marcador, excetuados aqueles que, a critério do Ministro
relator, serão encaminhados à pauta presencial.
§ 2º Ficam excluídos do Plenário Eletrônico
os processos a serem apreciados pela Seção de Dissídios
Coletivos.
Art. 133. As sessões presenciais
e virtuais dos órgãos judicantes poderão ser publicadas
na mesma pauta, respeitado o prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias
úteis entre a data da sua publicação no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho e o início do julgamento.
§ 1º Na publicação da pauta no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho haverá a distinção
dos processos que serão julgados em meio eletrônico daqueles
que serão julgados na sessão presencial.
§ 2º Ainda que publicados
os processos em pauta única, as sessões virtuais terão
encerramento à 0 (zero) hora do dia útil anterior ao da sessão
presencial correspondente.
§ 3º Quando a pauta for composta apenas por processos indicados
a julgamento em sessão virtual, as partes serão cientificadas
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho sobre
a data e o horário de início e de encerramento da sessão.
§ 4º As sessões virtuais serão disponibilizadas
para consulta em portal específico no sítio eletrônico
do Tribunal, no qual será registrada a eventual remessa do processo
para julgamento presencial ou o resultado final da votação.
Art. 134. Em ambiente eletrônico próprio, denominado Plenário
Eletrônico, serão lançados os votos do relator e dos
demais Ministros.
§ 1º O sistema liberará
automaticamente os votos dos processos encaminhados para julgamento em
ambiente virtual, assegurando-se aos demais Ministros componentes do órgão
judicante, no Plenário Eletrônico, o período de 7
(sete) dias corridos anteriores ao encerramento da votação
previsto no art. 133, §
2º, deste Regimento, para análise e manifestação
até o encerramento da sessão virtual.
§ 2º O início da sessão de julgamento definirá
a composição do órgão judicante. Em caso de
impedimento, suspeição ou afastamento temporário de
um dos seus componentes, os processos pautados, em havendo prejuízo
ao quorum de votação, serão remetidos automaticamente
para a sessão presencial, na qual, a critério do Presidente,
poderão ser retirados de pauta para eventual redistribuição
na forma regimental.
§ 3º As opções
de voto serão as seguintes:
I - convergente com o Ministro relator;
II - convergente com o Ministro relator, com ressalva de entendimento;
III - divergente do Ministro relator.
§ 4º Eleita qualquer das opções do parágrafo anterior, o Ministro poderá
inserir em campo próprio do Plenário Eletrônico destaque
pela relevância do tema, razões de divergência ou de
ressalva de entendimento, quando o sistema emitirá aviso automático
aos demais gabinetes componentes do órgão judicante.
§ 5º Serão automaticamente excluídos do ambiente
eletrônico e remetidos à sessão presencial:
I - os processos com destaque ou pedido de vista por um ou mais integrantes
do colegiado para julgamento presencial;
II - os processos com registro de voto divergente ao do Ministro relator;
III - os destacados pelo membro do Ministério Público
do Trabalho até o fim do julgamento virtual;
IV - os processos pautados que tiverem pedido de sustentação
oral ou preferência, desde que requerido em até 24 (vinte
e quatro) horas antes do início da sessão virtual.
§ 6º Considerar-se-á que acompanhou o Ministro relator
o componente que não se pronunciar no prazo previsto no § 1º, hipótese em que a decisão
proferida será considerada unânime, independentemente de
eventual ressalva de entendimento.
§ 7º O Ministro relator e os demais componentes poderão,
a qualquer tempo, mesmo com a votação iniciada, independentemente de terem
votado em meio eletrônico, remeter o processo para julgamento presencial.
§ 8º O Ministério Público, na condição
de custos legis, terá assegurado o direito de acesso aos
autos dos processos encaminhados para julgamento em meio eletrônico.
Art. 135. Na hipótese de conversão de processo publicado
para julgamento em pauta virtual para julgamento presencial, os Ministros
poderão renovar ou modificar seus votos.
Art. 136. O portal de acompanhamento dos julgamentos em meio eletrônico
não disponibilizará os votos do relator ou razões de divergência
ou convergência, exceto para o Ministério Público
do Trabalho, nos processos em que não figurar como parte. Os votos
somente serão tornados públicos depois de concluído
seu julgamento, com a publicação do acórdão.
Parágrafo único. O sistema registrará os dados
referentes ao acesso, dentre os quais o nome do Procurador do Trabalho,
data e horário, que constarão da cópia que for disponibilizada.
Seção III
Das Disposições Gerais
Art. 137. Nas sessões dos órgãos judicantes do
Tribunal, os trabalhos obedecerão à seguinte ordem:
I - verificação do número de Ministros presentes;
II - exame de propostas;
III - julgamento dos processos.
Art. 138. Os processos serão submetidos a julgamento na seguinte
ordem:
I - os habeas corpus;
II - aqueles em que houver pedido de preferência formulado por
advogado até a hora prevista para o início da sessão,
condicionando-se a ordem de julgamento do processo à presença,
na sala de sessões, do advogado que solicitou a preferência
ou de outro advogado constituído;
III - os mandados de segurança, as tutelas provisórias
e as reclamações;
IV - os remanescentes de sessões anteriores;
V - os suspensos em sessão anterior em razão de vista
regimental;
VI - os demais processos constantes da pauta do dia.
Art. 139. As decisões serão tomadas pela maioria simples
de votos, ressalvadas as hipóteses previstas neste Regimento.
Art. 140. Na ocorrência de empate nas votações
do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e das Seções
Especializadas, prevalecerá, apenas nas situações de
urgência, nos termos da lei, o voto proferido pelo Presidente do
Tribunal ou pelo Ministro que o estiver substituindo na Presidência
da sessão.
§ 1º No caso de empate na votação, não
havendo urgência, considerar-se-á julgada a questão,
proclamando-se mantida a decisão recorrida.
§ 2º No julgamento de habeas corpus e de recursos
ordinários em habeas corpus, proclamar-se-á, na hipótese
de empate, a decisão mais favorável ao paciente.
§ 3º Se houver empate no julgamento por ausência, falta,
impedimento ou suspeição de qualquer Ministro, recompor-se-á
o quorum, nos termos deste Regimento. A persistir o empate, os
autos serão remetidos ao Tribunal Pleno para novo julgamento.
Art. 141. Proclamada a decisão, não poderá ser
feita apreciação ou crítica sobre a conclusão
adotada.
Art. 142. A votação será iniciada com o voto do
relator. Não havendo divergência, o Presidente proclamará
o resultado. Se houver divergência, os votos serão colhidos,
a partir do relator, em ordem decrescente de antiguidade. Esgotada essa
ordem, prosseguirá a tomada de votos, a partir do mais antigo.
§ 1º O Presidente ou o Ministro que o estiver substituindo
votará por último, salvo se for o relator do processo.
§ 2º Nenhum Ministro poderá se eximir de votar, salvo
nas hipóteses de impedimento, de suspeição, de não
ter assistido ao relatório ou participado dos debates ou, ainda,
na situação, prevista no § 3º
do art. 147 deste Regimento, em que o Ministro vistor não estiver
habilitado a proferir voto.
Art. 143. Ao relator poderão ser solicitados esclarecimentos,
sendo facultado aos advogados, mediante autorização, apresentar
questão de fato relativa à controvérsia.
Art. 144. O Ministro usará o tempo que se fizer necessário
para proferir seu voto, podendo retomar a palavra para retificá-lo
antes da proclamação, prestar esclarecimentos ou se for
nominalmente referido, sendo vedadas as interrupções e pronunciamentos
sem prévia autorização do Presidente.
Art. 145. O julgamento, uma vez iniciado, será ultimado na mesma
sessão, salvo se houver pedido de vista regimental, motivo relevante
ou conversão do julgamento em diligência, quando necessária
à decisão da causa.
§ 1º Na hipótese de conversão do julgamento
em diligência, o processo será retirado da pauta, devendo,
após ultimada, ser reincluído, com preferência.
§ 2º Nenhum processo poderá ficar suspenso por tempo
indeterminado, salvo:
I - quando pender de decisão incidente de julgamento, relativo
à matéria discutida no processo, com vista à aprovação,
modificação ou revogação de súmula,
de orientação jurisprudencial e de precedente normativo;
II - quando penderem de decisão as ações
a que se referem as alíneas a e b do inciso I do art. 76 deste Regimento e os incidentes
de recursos repetitivos, de assunção de competência,
de resolução de demandas repetitivas e de superação
e revisão de tese vinculante;
III - enquanto não decidida arguição sobre declaração
de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.
Art. 146. O representante do Ministério Público do Trabalho
poderá usar da palavra, em sequência ao relatório,
quando solicitado por algum dos Ministros ou quando entender necessária
a intervenção, em cada caso, mediante autorização
do Presidente.
Art. 147. Na oportunidade em que lhe
caiba votar, o Ministro poderá pedir vista regimental dos autos ou
vista em mesa. Sendo em mesa, o julgamento dar-se-á na mesma sessão,
tão logo o Ministro que a requereu se declare habilitado a votar;
em sendo regimental, ficará adiado o julgamento, salvo anterior habilitação
do Ministro que a requereu, para a primeira sessão subsequente ao
término do prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período,
mediante pedido devidamente justificado, podendo os demais Ministros adiantar
seus votos.
§ 1º O adiamento do julgamento em razão de vista regimental
será registrado em certidão, bem como a data do seu prosseguimento
e os votos proferidos.
§ 2º Se o processo não
for devolvido tempestivamente, ou se o vistor deixar de solicitar prorrogação
de prazo, o Presidente do órgão correspondente fará
a requisição para julgamento na sessão subsequente,
com publicação na pauta em que houver a inclusão.
§ 3º Na hipótese do
§ 2º, apregoado o julgamento
do processo, na data aprazada, não estando o Ministro que pediu vista
habilitado a votar, o Presidente do órgão correspondente convocará
substituto para proferir voto, observadas as regras do art. 131 deste Regimento para a complementação
do quorum.
§ 4º Na hipótese de mais de um pedido de vista, será
concedido aos Ministros, sucessivamente, o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável
na forma estabelecida no caput.
§ 5º Prosseguindo o julgamento, a votação iniciará
com o voto do Ministro que requereu a vista regimental ou daquele convocado
para o substituir, hipótese em que, salvo quando o Ministro substituto
se declarar esclarecido, observar-se-á o procedimento previsto
no § 11.
§ 6º Os pedidos de vista regimental formulados por Ministros
que se afastaram definitivamente do Tribunal serão desconsiderados
e o julgamento prosseguirá com a repetição do voto
do relator.
§ 7º O julgamento dos processos com vista regimental poderá
prosseguir sem vinculação à Presidência e na
ausência do relator, se este já houver votado sobre toda a
matéria.
§ 8º Na ocorrência de afastamento definitivo do relator,
sem que tenha sido concluído o julgamento, este continuará
da fase em que se encontrar, considerados os votos já proferidos
e sob a competência do Ministro que primeiro requereu a vista ou daquele
convocado para o substituir.
§ 9º Não participará
do julgamento já iniciado ou em prosseguimento o Ministro que não
tenha assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando se declarar
esclarecido.
§ 10. Ao reiniciar o julgamento, serão computados os votos
já proferidos pelos Ministros, ainda que não compareçam
ou que não mais componham o órgão.
§ 11. Se, para efeito de quorum,
for imprescindível o voto de Ministro nas condições
do § 9.º, serão renovados
o relatório e a sustentação oral, computando-se os
votos anteriormente proferidos.
§ 12. Em caso de pedido de vista, o prazo de restituição
dos autos ficará suspenso nos períodos de recesso forense
e de férias coletivas.
Art. 148. No julgamento dos recursos, o mérito será examinado
após ultrapassada a fase de conhecimento.
Parágrafo único. Na hipótese de mais de um recurso
com preliminares distintas, a apreciação far-se-á sucessivamente
na ordem de preferência ditada pela prejudicialidade, considerado
cada recurso isoladamente, esgotando-se com o exame do mérito.
Art. 149. O exame das preliminares prefere ao do mérito, observando-se
nos julgamentos os seguintes critérios:
I - rejeitada a preliminar, ou se a decisão quanto a ela for
compatível com a apreciação do mérito, seguir-se-á
o julgamento da matéria principal, pronunciando-se todos os Ministros,
inclusive os vencidos na preliminar;
II - o acolhimento da preliminar, se incompatível com o exame
da matéria principal, impedirá a análise do mérito;
III - vencido o relator quanto aos pressupostos extrínsecos
de admissibilidade do recurso, preliminar ou prejudicial de mérito,
havendo necessidade de prosseguir no julgamento das questões subsequentes,
os autos lhe serão conclusos para elaboração do voto
correspondente, a ser proferido em sessão subsequente.
Art. 150. Para apuração da votação, havendo
várias conclusões parcialmente divergentes, os votos deverão
ser somados no que coincidirem. Permanecendo a divergência, sem possibilidade
de nenhuma soma, serão as questões submetidas à apreciação,
duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação
e prevalecendo a que reunir, por último, a maioria de votos.
Art. 151. Findo o julgamento, o Presidente
proclamará a decisão e, se vencido o relator, designará
redator do acórdão o Ministro prolator do primeiro voto
vencedor.
Parágrafo único. Considera-se vencido o voto que, não
obstante tenha apontado o mesmo resultado do voto vencedor, divergiu do
seu fundamento determinante, reputando-se vencedor o voto que inaugurou
o fundamento prevalecente.
Art. 152. As decisões proclamadas serão consignadas em
certidão, que será juntada aos autos, na qual constarão:
I - a identificação, o número do processo e o
nome das partes e dos advogados que sustentaram oralmente;
II - o nome do Ministro que presidiu a sessão de julgamento;
III - o nome do representante do Ministério Público do
Trabalho presente na sessão;
IV - o nome do advogado constituído presente na sessão,
quando assim o requerer, ainda que não seja caso de sustentação
oral;
V - o nome do relator e dos Ministros que participaram do julgamento;
VI - a suspensão do julgamento em razão de pedido de
vista regimental, com registro dos votos já proferidos e designação
da data prevista para o seu prosseguimento;
VII - a conclusão do julgamento com a indicação
dos votos vencidos, se houver;
VIII - a designação do Ministro redator do acórdão,
nos casos previstos no art. 151 deste Regimento;
IX - os impedimentos e suspeições dos Ministros para
o julgamento;
X - a data da sessão.
Art. 153. Concluídos os julgamentos, o Presidente encerrará
a sessão, devendo ser lavrada a respectiva ata.
Parágrafo único. Na hipótese de remanescer sem
julgamento número significativo de processos, a critério do
órgão julgador, deverá o seu Presidente designar outro
dia para o prosseguimento da sessão, com nova publicação
da pauta quando não verificadas as exceções previstas
nos arts. 119, § 2º,
e 122, § 2º,
deste Regimento.
Art. 154. Na ata, serão consignados, resumidamente, os assuntos
tratados na sessão, devendo constar:
I - dia, mês, ano e hora da abertura da sessão;
II - nome do Ministro que presidiu a sessão;
III - nomes dos Ministros presentes;
IV - nome do representante do Ministério Público do Trabalho;
V - sumária notícia dos expedientes, das propostas e
das deliberações;
VI - identificação dos processos julgados, com o resultado
da decisão e os votos vencidos, nomes das partes e dos advogados,
se tiver havido sustentação oral.
Art. 155. A ata será assinada pelo Presidente do colegiado e
arquivada na Secretaria.
Seção IV
Da Participação dos Advogados
Art. 156. Nas sessões de julgamento do Tribunal, os advogados,
no momento em que houverem de intervir, terão acesso à tribuna.
Parágrafo único. Na sustentação oral, ou
para dirigir-se ao colegiado, vestirão beca, que lhes será
posta à disposição.
Art. 157. Os pedidos de preferência para os julgamentos de processos
na sessão presencial deverão ser formulados pelos advogados
até a hora prevista para o seu início e serão concedidos
com observância da ordem de registro.
§ 1º O pregão do processo em preferência vincula-se
à presença, na sala de sessões, do advogado que a
requereu ou de outro advogado constituído.
§ 2º Em qualquer sessão, ainda que em prosseguimento
ou não sendo o caso de sustentação oral, mas desde
que munido de procuração, o advogado que acompanhar o julgamento
de seu processo poderá requerer o registro de sua presença
em ata.
Art. 158. Os requerimentos de preferência formulados por um mesmo
advogado ou por advogados integrantes de uma mesma sociedade, nos termos
do art.
272, §
1º, do CPC, em relação a mais de 3 (três)
processos, poderá ser deferido de forma alternada, considerados
os pedidos formulados pelos demais advogados.
Art. 159. Os pedidos de adiamento de julgamento, se dirigidos à
Presidência no início da sessão, somente serão
admitidos se devidamente justificados, com a concordância do relator
e da parte contrária, se presente.
Art. 160. O advogado sem mandato nos autos, ou que não o apresentar
no ato, não poderá proferir sustentação oral.
Art. 161. Ressalvado o disposto no art. 147,
§ 11, deste Regimento, a sustentação
oral será feita de uma só vez, ainda que arguida matéria
preliminar ou prejudicial.
§ 1º Ao proferir seu voto, o relator fará um resumo
da matéria em discussão e antecipará sua conclusão,
hipótese em que poderá ocorrer a desistência da sustentação,
ante a antecipação do resultado. Havendo, porém,
qualquer voto divergente daquele anunciado pelo relator, o Presidente
voltará a facultar a palavra ao advogado desistente. Não
desistindo os advogados da sustentação, o Presidente concederá
a palavra a cada um dos representantes das partes, por 10 (dez) minutos,
sucessivamente.
§ 2º Usará da palavra, em primeiro lugar, o advogado
do recorrente; e ambas as partes o forem, o do reclamante.
§ 3º Aos litisconsortes representados por mais de um advogado,
o tempo lhes será proporcionalmente distribuído, podendo
haver prorrogação até o máximo de 20 (vinte)
minutos, ante a relevância da matéria.
§ 4º Quando for parte o Ministério Público,
seu representante poderá proferir sustentação oral
após as demais partes, sendo-lhe concedido prazo igual.
§ 5º Não haverá sustentação oral
em:
I - embargos de declaração;
II - conflito de competência;
III - agravo de instrumento;
IV - agravos internos previstos neste Regimento, salvo se interpostos
contra decisão do relator que extinga a ação rescisória,
o mandado de segurança e a reclamação ou que denegue
seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência;
V - arguição de suspeição ou de impedimento;
VI - tutelas provisórias;
VII - incidentes de desconsideração da personalidade
jurídica.
§ 6º O Presidente do órgão julgador cassará
a palavra do advogado que, em sustentação oral, conduzir-se
de maneira desrespeitosa ou, por qualquer motivo, inadequada.
Seção V
Das Disposições Especiais
Art. 162. A Subseção I da Seção Especializada
em Dissídios Individuais julgará desde logo a matéria
objeto de recurso de revista não conhecida pela Turma, caso conclua,
no julgamento dos embargos interpostos, que aquele recurso estava corretamente
fundamentado em contrariedade a súmula, a orientação
jurisprudencial, a precedente normativo, a acórdão proferido
pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho
em julgamento de recursos repetitivos, a entendimento firmado em incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de assunção
de competência, a decisão do Supremo Tribunal Federal em
controle concentrado de constitucionalidade e a decisão do Tribunal
Pleno, do Órgão Especial ou da própria Subseção
Especializada mencionada.
Seção VI
Das Sessões Solenes
Art. 163. O Tribunal Pleno reunir-se-á em sessão solene
para:
I - dar posse ao Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho;
II - dar posse aos Ministros do Tribunal;
III - celebrar acontecimento de alta relevância.
Art. 164. O cerimonial das sessões solenes será regulado
por ato do Presidente do Tribunal.
Seção VII
Das Decisões e Da Sua Publicação
Art. 165. Os acórdãos serão assinados pelo relator
do processo ou pelo redator designado.
Parágrafo único. Na ausência do relator ou do redator
designado, assinará o acórdão o Presidente do órgão.
Art. 166. Os acórdãos da Seção Especializada
em Dissídios Coletivos serão publicados na íntegra,
no órgão oficial; os dos demais colegiados terão publicadas
apenas a ementa e a parte dispositiva.
Parágrafo único. A republicação de acórdão
somente será feita quando autorizada pelo Presidente do Tribunal
ou pelo Presidente do órgão prolator da decisão.
Art. 167. Publicado o acórdão, vencido o prazo de recurso
para as partes, a Secretaria encaminhará os autos à Procuradoria-Geral
do Trabalho, quando for parte o Ministério Público, pessoa
jurídica de direito público, Estado estrangeiro ou organismo
internacional.
Art. 168. São elementos essenciais do acórdão:
I - a ementa, que, resumidamente, consignará as teses jurídicas
prevalecentes no julgamento, para cada tema recursal;
II - o relatório, que conterá os nomes das partes, a
identificação do caso com suma das questões controvertidas
e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do
processo;
III - a fundamentação vencedora e, igualmente, o voto
vencido, sendo ambos necessariamente declarados;
IV - o dispositivo.
Parágrafo único. Nos incidentes de recursos repetitivos,
de assunção de competência e de resolução
de demandas repetitivas, o acórdão abrangerá a análise
de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica
discutida, sejam favoráveis ou contrários.
TÍTULO II
DA JURISPRUDÊNCIA
CAPÍTULO I
DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
Art. 169. A uniformização da jurisprudência reger-se-á
pelos arts.
702, I,
f,
896-B
e 896-C
da CLT, pelos preceitos deste Regimento e, no que couber, pelos arts.
926 a 928,
947,
976
a 987
e 1.036
a 1.041
do CPC.
Art. 170. O procedimento de revisão da jurisprudência
uniformizada do Tribunal, objeto de súmula, orientação
jurisprudencial, precedente normativo e
teses jurídicas firmadas nos incidentes de recursos repetitivos,
de assunção de competência e de resolução
de demandas repetitivas, observará, no que couber, o disposto no
artigo anterior.
Art. 171. A revisão ou cancelamento
de súmula, orientação jurisprudencial, precedente
normativo e teses jurídicas firmadas nos incidentes de recursos
repetitivos, de assunção de competência e de resolução
de demandas repetitivas será suscitada pela Seção
Especializada, ao constatar que a decisão se inclina contrariamente
a:
I - súmula, orientação jurisprudencial ou precedente
normativo;
II - entendimento firmado em incidentes de assunção de
competência, de resolução de demandas repetitivas
ou de julgamento de incidentes de recursos repetitivos.
§ 1º A revisão
ou cancelamento de que cuida o caput também
poderá ser objeto de proposta firmada por, pelo menos, 10 (dez) Ministros,
ou de projeto da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos.
§ 2º Na hipótese prevista no caput,
o Presidente deixará de proclamar o resultado e encaminhará
a questão controvertida à Comissão de Jurisprudência
e Precedentes Normativos para as providências de que trata o art. 60, VII, deste Regimento,
após o que os autos serão remetidos ao relator para que
prepare o voto e aponha o visto.
§ 3º Quando provocada, a Comissão de Jurisprudência
e Precedentes Normativos emitirá parecer no prazo de 30 (trinta)
dias.
§ 4º No caso da apresentação
de proposta de revisão ou cancelamento de súmula, orientação
jurisprudencial e precedente normativo, de que trata o § 1º, a Comissão de Jurisprudência
e Precedentes Normativos emitirá parecer dentro de 30 (trinta)
dias, após o que o Presidente do Tribunal determinará a
inclusão da matéria em pauta para deliberação
do Tribunal Pleno em igual prazo, contado da aposição do
visto do relator ou recebimento do parecer ou da proposta da Comissão
de Jurisprudência e Precedentes Normativos.
§ 5º A determinação de remessa à Comissão
de Jurisprudência e Precedentes Normativos e ao Tribunal Pleno de
que trata este artigo é irrecorrível,
assegurada às partes a faculdade de sustentação oral
por ocasião do julgamento.
§ 6º Será relator no Tribunal Pleno o Ministro originariamente
sorteado para relatar o feito em que se processa a revisão ou o
cancelamento da súmula, da orientação jurisprudencial,
do precedente normativo ou da tese jurídica firmada nos incidentes
de recursos repetitivos, de assunção de competência
e de resolução de demandas repetitivas. Se vencido, será
redator o Ministro que primeiro proferiu o voto prevalecente. Em caso de
afastamento definitivo ou superior a 30 (trinta) dias, o feito será
redistribuído a qualquer dos membros desse colegiado.
§ 7º As cópias da certidão referente à
revisão ou cancelamento de súmula, de orientação
jurisprudencial, de precedente normativo, da tese jurídica firmada
nos incidentes de recursos repetitivos, de assunção de competência
e de resolução de demandas repetitivas e do parecer ou do
projeto da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos
serão remetidas aos Ministros da Corte, tão logo incluído
em pauta o processo.
§ 8º Nos casos de que trata o caput,
como matéria preliminar, o Tribunal Pleno decidirá sobre
a configuração da contrariedade, passando, caso admitida,
a deliberar sobre as teses em conflito.
§ 9º Ressalvados os embargos de declaração,
nas hipóteses de que trata o caput,
a decisão do Tribunal Pleno sobre o tema é irrecorrível,
cabendo à Seção Especializada, na qual foi suscitada
a questão, quando do prosseguimento do julgamento, aplicar a interpretação
fixada.
§ 10. A decisão do Tribunal Pleno constará de certidão,
juntando-se o voto prevalecente aos autos. As cópias da certidão
e do acórdão deverão ser juntadas às propostas
dos Ministros ou ao projeto formulado pela Comissão de Jurisprudência
e Precedentes Normativos para redação final da súmula,
da orientação jurisprudencial, do precedente normativo ou
da tese jurídica firmada nos incidentes de recursos repetitivos,
de assunção de competência e de resolução
de demandas repetitivas.
CAPÍTULO II
DAS SÚMULAS
Art. 172. Para efeito do disposto
nos arts.
702, I,
f,
894,
II,
e 896,
a
e b
e §§
7º e
9º, da CLT, a jurisprudência predominante do Tribunal Superior
do Trabalho será consolidada em súmula ou em tese jurídica
firmada nos incidentes de recursos repetitivos, de assunção
de competência e de resolução de demandas repetitivas.
Art. 173. Quando se tratar de exame de constitucionalidade de lei ou
de ato normativo do poder público, a edição de súmula
independe da observância dos dispositivos regimentais que regem
a matéria, salvo quanto à exigência relativa à
tomada de decisão por maioria absoluta.
Art. 174. Da proposta de edição de súmula formulada
pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos
resultará um projeto, devidamente instruído, que será
encaminhado ao Presidente do Tribunal para ser submetido à apreciação
do Tribunal Pleno, no prazo previsto no art. 171,
§ 4º, deste Regimento.
Art. 175. A proposta de edição, de revisão ou
de cancelamento de súmula ou da tese jurídica firmada nos
incidentes de recursos e repetitivos, de assunção
de competência e de resolução de demandas repetitivas
firmada, por pelo menos 10 (dez) Ministros, deverá ser encaminhada
à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos.
Parágrafo único. A proposta será encaminhada ao
Presidente do Tribunal, que a enviará à Comissão
de Jurisprudência e Precedentes Normativos para, no prazo de 30
(trinta) dias, emitir parecer fundamentado e conclusivo, que será
submetido à apreciação do Tribunal Pleno, nos termos
do art. 171, § 4º,
deste Regimento.
Art. 176. O parecer da Comissão de Jurisprudência e Precedentes
Normativos deverá conter opinião fundamentada acerca da
proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula
ou da tese jurídica firmada nos incidentes de recursos repetitivos,
de assunção de competência e de resolução
de demandas repetitivas. Na hipótese de acolhimento da proposta,
quando for o caso, deverá sugerir o texto a ser editado, instruído
com as cópias dos precedentes e da legislação pertinente.
Art. 177. O projeto de edição
de súmula deverá atender ao disposto no art.
702, I,
f,
da CLT.
Parágrafo único. Na hipótese de matéria
de relevante interesse público e já decidida por colegiado
do Tribunal, qualquer dos órgãos judicantes, a Comissão
de Jurisprudência e Precedentes Normativos, a Procuradoria-Geral
do Trabalho, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou confederação
sindical de âmbito nacional, poderão suscitar ou requerer
ao Presidente do Tribunal apreciação, pelo Tribunal Pleno,
de proposta de edição, revisão ou cancelamento de súmula.
CAPÍTULO III
DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS E
DOS PRECEDENTES NORMATIVOS
Art. 178. Da proposta de edição, revisão ou cancelamento
de orientação jurisprudencial e de precedentes normativos
do Tribunal resultará projeto, que será devidamente instruído
com a sugestão do texto, quando for o caso, a exposição
dos motivos que o justificarem, a relação dos acórdãos
que originaram os precedentes e a indicação da legislação
pertinente à hipótese.
Art. 179. A proposta de edição, revisão ou cancelamento
de orientação jurisprudencial e de precedente normativo
segue o procedimento e os prazos dos arts. 172 a
177 deste Regimento.
Art. 180. A proposta de edição de nova orientação
jurisprudencial do Órgão Especial e da Seção
Especializada em Dissídios Individuais, bem como de precedentes
normativos do Tribunal, deverá atender aos requisitos previstos
no art.
702, I,
f,
da CLT.
Art. 181. Aprovada a proposta, passará a denominar-se orientação
jurisprudencial ou precedente normativo, conforme o caso, com numeração
própria.
Art. 182. As orientações jurisprudenciais e os precedentes
normativos expressarão a jurisprudência prevalecente das
respectivas Subseções, quer para os efeitos do que contém
a Súmula
333 do TST, quer para o que dispõe o art.
251 deste Regimento.
CAPÍTULO IV
DA
DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL
Art. 183. A jurisprudência do
Tribunal será divulgada pelas seguintes publicações:
I - Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho;
II - Revista do Tribunal Superior do Trabalho;
III - periódicos autorizados, mediante registro;
IV - sítio do Tribunal Superior do Trabalho na rede mundial
de computadores.
Parágrafo único. São
repositórios autorizados para indicação de julgados
perante o Tribunal os repertórios, revistas e periódicos registrados
de conformidade com o ato normativo editado pela Presidência, além
do sítio do Tribunal Superior do Trabalho na rede mundial de computadores.
Art. 184. As súmulas, as orientações jurisprudenciais,
os precedentes normativos e as teses jurídicas firmadas nos incidentes
de recursos repetitivos, de assunção de competência
e de resolução de demandas repetitivas, datados e numerados,
serão publicados por 3 (três) vezes consecutivas no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho, com a indicação
dos respectivos precedentes, observado o mesmo procedimento na revisão
e no cancelamento.
Parágrafo único. As súmulas, as orientações
jurisprudenciais, os precedentes normativos e as teses jurídicas
firmadas nos incidentes de recursos repetitivos, de assunção
de competência e de resolução de demandas repetitivas
cancelados ou alterados manterão a respectiva numeração,
com a nota correspondente, tomando novos números as que forem editadas.
TÍTULO III
DOS ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I
DOS ATOS E FORMALIDADES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 185. Os atos processuais serão autenticados, conforme o
caso, mediante a assinatura ou rubrica do Presidente, dos Ministros ou dos
servidores para tal fim qualificados.
Parágrafo único. É exigida a assinatura usual
nos acórdãos, na correspondência oficial e nas certidões,
ressalvada a hipótese de chancela mecânica e dos procedimentos
permitidos pela Lei
n.º 11.419/2006.
Seção II
Das Notificações e dos Editais
Art. 186. A critério do Presidente do Tribunal, dos Presidentes
das Turmas ou do relator, conforme o caso, a notificação
de ordens ou decisões será feita:
I - por publicação no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho;
II - por servidor credenciado;
III - por via postal ou por
qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas
necessárias à autenticação da mensagem e do
recebimento.
Parágrafo único. Poder-se-á admitir a resposta
pela forma indicada no inciso III deste artigo.
Art. 187. Da publicação do expediente de cada processo constará,
além do nome das partes, o de seu advogado, com o respectivo número
de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, ou,
se assim requerido, da sociedade de advogados registrada na OAB, nos termos
do art.
272, §§
1º e 2º,
do CPC.
Art. 188. É suficiente a indicação do nome de
um dos advogados, quando a parte houver constituído mais de um,
ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes.
Parágrafo único. As comunicações dos atos
processuais serão realizadas em nome dos advogados indicados, se
houver pedido expresso da parte interessada.
Art. 189. A retificação de publicação no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, com efeito
de intimação, decorrente de incorreções ou
omissões, será providenciada pela Secretaria do órgão
responsável pela publicação, mediante despacho do Presidente
do Tribunal ou do Presidente de Turma, ou por deliberação
do órgão julgador, conforme o caso.
Art. 190. Os editais destinados à divulgação de
ato poderão conter apenas o essencial à defesa ou à
resposta, observadas as normas previstas na lei processual.
Art. 191. Nas férias dos Ministros, não se interromperá
a publicação de acórdãos, decisões
e despachos no órgão oficial.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 192. A contagem dos prazos no
Tribunal será feita segundo as normas estabelecidas na lei processual,
ainda que se trate de procedimento administrativo.
§ 1º O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros
suspendem os prazos recursais.
§ 2º Nos casos deste artigo, os prazos
começam ou continuam a fluir no dia de reabertura do expediente
forense.
Art. 193. Os prazos para os Ministros,
salvo acúmulo de serviço, são os seguintes:
I - 10 (dez) dias para despachos e atos administrativos;
II - 30 (trinta) dias para as decisões interlocutórias
e para o visto do relator;
III - 20 (vinte) dias para o visto do revisor;
IV - 15 (quinze) dias para lavratura de acórdão, exceto
o referente às decisões normativas, em que o prazo é
de 10 (dez) dias;
V - 15 (quinze) dias para justificativa de voto;
VI - 10 (dez) dias para vista regimental, nos termos do art. 147 deste Regimento.
Parágrafo único. Por deliberação do Órgão
Especial, os prazos fixados neste artigo poderão
ser suspensos, caracterizada situação excepcional que justifique
a medida.
CAPÍTULO III
DOS DADOS ESTATÍSTICOS
Art. 194. Os dados estatísticos relativos às atividades
jurisdicionais dos órgãos do Tribunal e dos Ministros serão
publicados, mensalmente, no órgão oficial.
Art. 195. Da publicação da estatística deverá
constar o nome dos julgadores, o número de feitos que lhes foram
distribuídos ou conclusos no mês, as decisões proferidas,
os processos julgados, os acórdãos lavrados, os pedidos de
vista, bem como os processos pendentes de exame e de inclusão em
pauta, e os processos com vista à Procuradoria-Geral do Trabalho.
CAPÍTULO IV
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 196. As audiências para instrução de processo
da competência originária do Tribunal serão públicas
e realizadas nos dias e horários marcados pelo Presidente, pelo
Vice-Presidente ou pelo Ministro por eles designado, ou pelo relator, presentes
o Secretário-Geral Judiciário, no caso de processo de competência
originária da Seção Especializada em Dissídios
Coletivos, ou os Secretários das Subseções Especializadas
em Dissídios Individuais, conforme o caso.
Parágrafo único. O Ministro que presidir a audiência
deliberará sobre o que lhe for requerido.
Art. 197. Ninguém se retirará da sala de audiência
a que haja comparecido para dela participar sem permissão do Ministro
que a presidir.
Art. 198. Será lavrada ata da audiência de instrução
e conciliação.
Art. 199. As audiências públicas serão realizadas
nos dias e horários marcados pelo Presidente ou pelo relator, de
ofício ou a requerimento, para colher informações de
terceiros potencialmente atingidos pela decisão ou de especialistas
na tese jurídica discutida, presente o Secretário do órgão
competente, e atenderão ao seguinte procedimento:
§ 1° A audiência pública será convocada
por edital, publicado na página do Tribunal na rede mundial de
computadores, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho,
tendo, ainda, ampla divulgação em veículos de comunicação
apropriados às características do público destinatário.
§ 2° O edital de convocação deverá conter
o assunto da audiência, a indicação da questão
específica objeto de discussão, a descrição
do público destinatário do ato, a data, o local e o horário
da sua realização e os critérios de inscrição
e manifestação.
§ 3° A convocação deverá ocorrer com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, salvo em situações
de urgência.
§ 4° Será garantida a participação das
diversas correntes de opinião em torno da questão discutida.
§ 5° O Ministério Público do Trabalho será
intimado para participar da audiência.
§ 6° A audiência pública será presidida
pelo Ministro relator, a quem cabe selecionar previamente as pessoas que
serão ouvidas, divulgar a lista de habilitados, determinar a ordem
dos trabalhos e fixar o tempo de manifestação de cada um,
que deve se restringir à questão discutida, sob pena de
lhe ser cassada a palavra.
§ 7° Todos os membros do órgão colegiado competente
para o julgamento da causa podem participar da audiência e formular
perguntas aos participantes, devendo a Secretaria respectiva dar-lhes
ciência dos termos do edital de convocação por ofício
específico encaminhado ao gabinete com a mesma antecedência
da publicação do edital.
§ 8° A audiência pública será registrada
em ata e mediante gravação de áudio e vídeo,
bem como transmitida por meio da rede mundial de computadores e redes de
televisão estatais, sempre que possível.
§ 9° As questões levantadas durante a audiência
pública, desde que relevantes para o julgamento da causa, deverão
ser examinadas pelo órgão julgador, na forma do art.
489, §
1°, do CPC.
TÍTULO IV
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
CAPÍTULO I
DOS PROCESSOS SOBRE COMPETÊNCIA
Dos Conflitos de Competência e de Atribuições
Art. 200. O conflito de competência poderá ocorrer entre
autoridades judiciárias; o de atribuições, entre autoridades
judiciárias e administrativas.
Art. 201. Dar-se-á conflito quando:
I - 2 (duas) ou mais autoridades se declaram competentes;
II - 2 (duas) ou mais autoridades se consideram incompetentes, atribuindo
uma à outra a competência;
III - houver controvérsia entre 2 (duas) ou mais autoridades
sobre a reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. A autoridade que não acolher
a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo
se a atribuir a uma outra autoridade.
Art. 202. O conflito poderá ser suscitado ao Tribunal:
I - por qualquer das autoridades conflitantes, por ofício;
II - pela parte interessada ou seus representantes legais e pelo Ministério
Público do Trabalho, por petição.
Parágrafo único. O ofício e a petição
serão instruídos com os documentos necessários à
prova do conflito.
Art. 203. O processo de conflito será autuado e distribuído,
observada a competência dos órgãos judicantes do Tribunal.
Art. 204. O relator, de ofício ou a requerimento de qualquer
das partes, poderá determinar, quando positivo o conflito, o sobrestamento
do processo, e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará
um dos órgãos para resolver, em caráter provisório,
as medidas urgentes.
Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano
o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
I - súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior
do Trabalho;
II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência.
Art. 205. Após a distribuição e sempre que necessário,
o relator determinará a oitiva das autoridades em conflito, no
prazo de 10 (dez) dias.
Art. 206. Prestadas ou não as informações, o relator,
se for o caso, dará vista do processo ao Ministério Público
do Trabalho e, após, apresentá-lo-á em mesa para
julgamento.
Art. 207. Proferida, a decisão será comunicada, imediatamente,
às autoridades em conflito, devendo prosseguir o feito no Juízo,
Tribunal ou órgão competente.
Parágrafo único. No caso de conflito positivo, o Presidente
do órgão fracionário ou do Tribunal que o julgar
poderá determinar o cumprimento, de imediato, da decisão,
lavrando-se o acórdão posteriormente.
Art. 208. Salvo embargos de declaração, da decisão
que resolver o conflito não caberá recurso, nem poderá
a matéria ser renovada na discussão da causa principal.
Art. 209. Nos casos de conflito que envolva órgãos fracionários
dos tribunais, Desembargadores e Juízes, bem como nos casos de
conflito de atribuições entre autoridade judiciária
e autoridade administrativa, proceder-se-á, no que couber, na forma
estabelecida neste Capítulo.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS
Seção I
Da Reclamação
Art. 210. Caberá reclamação para:
I - preservar a competência do Tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal;
III - garantir a observância de acórdão proferido
em incidentes de assunção de competência, de resolução
de demandas repetitivas e de julgamento de recursos repetitivos.
§ 1º Estão legitimados para a reclamação
a parte interessada ou o Ministério Público do Trabalho.
§ 2º A reclamação será processada e
julgada pelo órgão colegiado cuja competência se busca
preservar ou cuja autoridade se pretende garantir.
§ 3º Oficiará no feito o Ministério Público
do Trabalho, como custos legis, salvo se figurar como reclamante.
Art. 211. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal
e instruída com prova documental, será autuada e distribuída,
sempre que possível, ao relator da causa principal, observando-se,
no que couber, as disposições deste Regimento.
Art. 212. É inadmissível a reclamação proposta:
I – após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II – em face de decisão monocrática de Ministro ou colegiada
do Tribunal, pelo seu Pleno ou órgão fracionário.
Art. 213. Ao despachar a inicial, incumbe ao relator:
I - requisitar informações da autoridade a quem for atribuída
a prática do ato impugnado, para que as apresente no prazo de 10
(dez) dias úteis;
II - ordenar liminarmente, se houver risco de dano irreparável,
a suspensão do processo ou do ato impugnado;
III - determinar a citação do beneficiário da
decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias úteis
para apresentar contestação.
Parágrafo único. Decorridos os prazos para informações
e oferecimento de contestação pelo beneficiário do
ato impugnado, o Ministério Público terá vista dos
autos por 5 (cinco) dias, salvo se figurar como reclamante.
Art. 214. À reclamação poderá opor-se,
fundamentadamente,
qualquer interessado.
§ 1º É obrigatória a intimação
da parte interessada da decisão de indeferimento liminar da reclamação.
§ 2º O relator arbitrará o valor das custas, bem como
os ônus da sucumbência.
§ 3º Os valores decorrentes da sucumbência serão
processados nos autos da reclamação.
Art. 215. Julgada procedente a reclamação, o Tribunal
cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará
medida adequada à preservação da sua competência.
Art. 216. O Presidente do órgão julgador competente determinará
o cumprimento imediato da decisão, lavrando-se o acórdão
posteriormente.
Parágrafo único. Caberá ao Ministro relator determinar
a adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais
ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento
da decisão.
Art. 217. Dos acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais
do Trabalho, em reclamação, caberá recurso ordinário,
a ser distribuído no âmbito do órgão fracionário
competente para o julgamento do recurso cabível para o Tribunal
Superior do Trabalho no processo principal.
Seção II
Do Habeas Corpus
Art. 218. Impetrado o habeas corpus, o relator requisitará
informações do apontado coator, no prazo que fixar, podendo,
ainda:
I - nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido,
se o impetrante não for bacharel em Direito;
II - ordenar diligências necessárias à instrução
do pedido;
III - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação
à sessão de julgamento;
IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor
do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de
se consumar a violência.
Art. 219. Instruído o processo e ouvido o Ministério
Público, o relator o submeterá a julgamento na primeira
sessão da Subseção II da Seção Especializada
em Dissídios Individuais, independentemente de pauta.
Parágrafo único. Opondo-se o paciente, não
se conhecerá do pedido.
Art. 220. A decisão concessiva de habeas corpus será
imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la,
sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.
Parágrafo único. A comunicação, mediante
ofício ou qualquer outro meio idôneo, bem como o salvo-conduto,
em caso de ameaça de violência ou coação, serão
firmados pelo relator.
Art. 221. A autoridade administrativa prisional, o escrivão,
o oficial de justiça ou a autoridade judiciária, policial
ou militar que embaraçar ou procrastinar o encaminhamento do pedido
de habeas corpus, ou as informações sobre a causa da
violência, coação ou ameaça, serão multados
na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo
de outras sanções penais ou administrativas.
Art. 222. O Presidente do Tribunal
expedirá mandado contra a autoridade administrativa prisional e oficiará
ao Ministério Público, para que promova a ação
penal, no caso de desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento
da ordem de habeas corpus.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Presidente do Tribunal adotará
as providências necessárias ao cumprimento da decisão,
com emprego dos meios legais cabíveis.
Art. 223. Quando o pedido for incabível, ou for manifesta a
incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou
for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator
o indeferirá liminarmente.
Seção III
Do Mandado de Segurança
Art. 224. Cabe mandado de segurança contra ato do Presidente
ou de qualquer dos membros ou órgãos da Corte, observadas
para o julgamento as regras referentes à competência dos órgãos
judicantes do Tribunal.
Art. 225. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado
por organização sindical, entidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos,
1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade
ou de parte dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e
desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto,
autorização especial.
Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado
de segurança coletivo podem ser:
I - coletivos, assim entendidos os transindividuais, de natureza indivisível,
de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou
com a parte contrária por uma relação jurídica
básica;
II - individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes
de origem comum e da atividade ou situação específica
da totalidade ou de parte dos membros ou associados do impetrante.
Art. 226. No mandado de segurança coletivo, a decisão
fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria
substituídos pelo impetrante.
§ 1º O mandado de segurança coletivo não induz
litispendência para as ações individuais, mas os efeitos
da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título
individual se não requerer a desistência de seu mandado de
segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência
comprovada da impetração da segurança coletiva.
§ 2º No mandado de segurança coletivo, a liminar só
poderá ser concedida após a audiência do representante
judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá
se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas, salvo em casos de
manifesta urgência.
Art. 227. O mandado de segurança,
de competência originária do Tribunal, terá seu processo
iniciado por petição, que preencherá os requisitos
legais, inclusive a necessidade de autenticação dos documentos
que instruem a ação mandamental, sendo facultada ao advogado
a declaração de autenticidade dos referidos documentos, sob
sua responsabilidade pessoal, na forma do art.
830 da CLT, devendo conter, ainda, a indicação precisa
da autoridade a quem se atribua o ato impugnado.
§ 1º Afirmado pelo requerente que o documento necessário
à prova de suas alegações se encontra em órgão
ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que lhe recuse
certidão, ele solicitará ao relator que seja requisitada,
por ofício, a exibição do documento, em original ou
cópia autenticada, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Se a
autoridade indicada pelo requerente for a coatora, far-se-á a requisição
no próprio instrumento da intimação.
§ 2° Para os fins deste artigo, em se
tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras
que disciplinam o processo eletrônico na Justiça do Trabalho.
Art. 228. Em caso de urgência,
é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de
segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico
de autenticidade comprovada.
§ 1º Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar
a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade
do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2° O texto original da petição deverá
ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 3° Para os fins deste artigo, em se
tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras
que disciplinam o processo eletrônico na Justiça do Trabalho.
Art. 229. Distribuído o feito na forma regimental, o relator
mandará ouvir a autoridade dita coatora, mediante ofício acompanhado
da segunda via da petição, instruída com as cópias
dos documentos, a fim de que preste informações no prazo legal.
§ 1º A petição inicial poderá, de plano,
ser indeferida pelo relator, quando não for a hipótese de
mandado de segurança, ou quando não atendidos os requisitos
do art. 227 deste Regimento, devendo os autos ser remetidos
ao Juízo competente, se manifesta a incompetência do Tribunal,
dispensadas as informações da autoridade dita coatora.
§ 2º Salvo nos casos vedados em lei, o relator poderá
ordenar a suspensão liminar do ato que deu motivo ao pedido, quando
for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia
da medida, caso seja deferida.
§ 3º Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade
para julgamento.
§ 4º Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá
agravo interno ao órgão colegiado competente do Tribunal
do qual o magistrado seja integrante.
§ 5º Se, por ação ou omissão, o beneficiário
da liminar der causa à procrastinação do julgamento
do pedido, poderá o relator revogar a medida.
Art. 230. Transcorrido o prazo legal para as informações,
o relator determinará a remessa dos autos à Procuradoria-Geral
do Trabalho, que opinará, dentro do prazo improrrogável
de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério
Público, os autos serão conclusos ao relator para a instrução
do processo, se necessária, e para que este o encaminhe para inclusão
na próxima pauta de julgamento ou, quando a matéria for
objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, julgue monocraticamente
o pedido.
Art. 231. A concessão ou a denegação da segurança,
na vigência da medida liminar, será imediatamente comunicada,
por intermédio da Secretaria do órgão julgador, à
autoridade apontada como coatora e à pessoa jurídica interessada,
mediante ofício ou pelo correio, através de correspondência
com aviso de recebimento.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá
ser observado o disposto no art. 228 deste Regimento.
Seção IV
Do Mandado de Injunção e do Habeas Data
Art. 232. No mandado de injunção e no habeas data,
serão observadas as normas da legislação de regência
e, de forma supletiva e subsidiária, a Lei
n.º 12.016/ 2009 e o Código
de Processo Civil.
Seção V
Da Ação Rescisória
Art. 233. Caberá ação rescisória dos acórdãos
prolatados pelo Tribunal, no prazo e nas hipóteses previstas na
legislação processual aplicável, observadas, para
o julgamento, as regras alusivas à competência dos órgãos
judicantes da Corte.
§ 1º A ação
rescisória está sujeita ao depósito prévio equivalente
a 20% (vinte por cento) do valor da causa, importância que se converterá
em multa em favor do réu, caso a ação seja, por unanimidade
de votos, declarada inadmissível ou improcedente.
§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior ao autor que tenha feito
prova de miserabilidade jurídica e à União, aos Estados,
ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas
autarquias e fundações de direito público, ao Ministério
Público e à Defensoria Pública.
Art. 234. A ação rescisória terá início
por petição, preenchidos os requisitos da legislação
processual compatíveis com o processo do trabalho.
Parágrafo único. Registrada e autuada, a ação
rescisória será distribuída, mediante sorteio, a
um relator, dentre os Ministros integrantes do órgão julgador
competente.
Art. 235. A petição inicial será indeferida pelo
relator, se não preenchidas as exigências legais e não
suprida a irregularidade.
Art. 236. Nas ações rescisórias que dispensem
a fase instrutória, o relator também poderá, independentemente
da citação do réu, julgar liminarmente improcedente
o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência
ou se concluir configurada contrariedade a:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal
Superior do Trabalho (art.
927, IV,
do CPC);
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos
(art.
896-B da CLT e art. 927,
III,
do CPC);
III - entendimento firmado em incidentes de assunção
de competência, de resolução de demandas repetitivas
e de recursos repetitivos;
IV - enunciado de súmula de Tribunal Regional do Trabalho sobre
direito local, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo
de trabalho, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância
obrigatória em área territorial que não exceda à
jurisdição do respectivo Tribunal.
Art. 237. Compete ao relator, se a petição preencher
os requisitos legais:
I - ordenar as citações e intimações requeridas;
II - receber ou rejeitar, in limine, a petição
inicial e as exceções opostas e designar audiência
especial para produção de provas, se requeridas ou se lhe
parecerem necessárias, ou delegar a competência para a colheita
de provas ao órgão que proferiu a decisão rescindenda
ou a juiz ou a membro de outro tribunal do local onde estas devam ser produzidas,
fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução
dos autos;
III - submeter a julgamento em mesa as questões incidentes e
as exceções opostas, quando regularmente processadas;
IV - dar vista ao Ministério Público do Trabalho, sempre
que couber, depois das alegações finais das partes.
Parágrafo único. Reconhecida a incompetência do
Tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será
intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o
objeto da ação, nos casos previstos nos incisos
I e II
do § 5º do art. 968 do CPC, com a complementação,
pelo réu, dos fundamentos de defesa e a remessa dos autos ao Tribunal
competente, nos termos do §
6º do art. 968 do CPC.
Art. 238. Feita a citação, o réu, no prazo assinalado
pelo relator, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) nem
superior a 30 (trinta) dias, apresentará a contestação.
Art. 239. Ultimada a fase probatória, permanecerão os
autos na Secretaria, para apresentação de razões finais,
tendo as partes, sucessivamente, o prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo único. Findo esse prazo e oficiado, quando cabível,
o Ministério Público do Trabalho, serão os autos conclusos
ao relator.
Seção VI
Dos Dissídios Coletivos
Art. 240. Frustrada, total ou parcialmente, a autocomposição
dos interesses coletivos em negociação promovida diretamente
pelos interessados ou mediante intermediação administrativa
do órgão competente do Ministério do Trabalho, poderá
ser ajuizada a ação de dissídio coletivo ou solicitada
a mediação do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º Na impossibilidade real de encerramento da negociação
coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art.
616, §3º,
da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial
em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, a fim
de preservar a data-base da categoria.
§ 2º Deferida a medida prevista no item anterior, a representação
coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias
úteis, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia
do protesto.
§ 3º O pedido de mediação do Tribunal, formulado
antes da instauração do dissídio coletivo, será
dirigido à Vice-Presidência, que marcará audiência
para composição voluntária do conflito.
Art. 241. Os dissídios coletivos podem ser:
I - de natureza econômica, para a instituição de
normas e condições de trabalho;
II - de natureza jurídica, para interpretação de
cláusulas de sentenças normativas, de instrumentos de negociação
coletiva, acordos e convenções coletivas, de disposições
legais particulares de categoria profissional ou econômica e de atos
normativos;
III - originários, quando inexistentes ou em vigor normas e condições
especiais de trabalho, decretadas em sentença normativa;
IV - de revisão, quando destinados a reavaliar normas e condições
coletivas de trabalho preexistentes que se tornarem injustas ou ineficazes
pela modificação das circunstâncias que as ditaram;
V - de declaração sobre a paralisação do
trabalho decorrente de greve.
Art. 242. Para julgamento, o processo será incluído em
pauta preferencial, se for caso de urgência, sobretudo na ocorrência
ou iminência de paralisação do trabalho.
Parágrafo único. Na hipótese de greve em serviços
ou atividades essenciais, poderá o Presidente do Tribunal, justificando
a urgência, dispensar a inclusão do processo em pauta, convocar
sessão para julgamento do dissídio coletivo, notificando as
partes, por meio de seus patronos, e cientificando o Ministério Público,
tudo com antecedência de, pelo menos, 12 (doze) horas.
Art. 243. Requerida a homologação de acordo em processo
de dissídio coletivo, antes ou depois do julgamento, da apresentação
de recursos ou da publicação do acórdão, adotar-se-á
o seguinte procedimento:
I - o pedido de homologação de acordo será apreciado
pelo relator originário ou pelo redator designado para lavrar o acórdão
do julgamento já realizado, se for o caso;
II - o processo será redistribuído a um dos membros do
colegiado, se ausente, por qualquer motivo, o relator;
III - o pedido de homologação de acordo será apreciado,
independentemente de publicação de pauta, cabendo ao relator
apresentar os autos em mesa, na primeira sessão ordinária
subsequente à formulação do pedido, ou em sessão
extraordinária designada para esse fim, sendo de igual modo dispensada
a prévia inclusão em pauta, quando o pedido ingressar antes
do julgamento do recurso ordinário.
Art. 244. O acordo judicial homologado no processo de dissídio
coletivo, abrangendo a totalidade ou parte das pretensões, tem força
de decisão irrecorrível para as partes.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Seção I
Do Recurso Ordinário
Art. 245. Cabe recurso ordinário para o Tribunal das decisões
definitivas proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho em processos
de sua competência originária, no prazo legal, contado da publicação
do acórdão ou de sua conclusão no órgão
oficial.
Parágrafo único. O recurso é cabível em:
I - Ação anulatória;
II - Ação para obtenção de tutela provisória
em caráter antecedente;
III - Ação declaratória;
IV - Agravo interno;
V - Ação rescisória;
VI - Dissídio coletivo;
VII - Habeas corpus;
VIII - Habeas data;
IX - Mandado de segurança;
X - Reclamação.
Seção II
Da Transcendência
Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos
de revista, previstas no art.
896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões
proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de
11/11/2017, data da vigência da Lei
n.º 13.467/2017.
Art. 247. A aplicação do art.
896-A da CLT, que trata da transcendência do recurso de revista,
observará o disposto neste Regimento, devendo o Tribunal Superior
do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente de ofício,
se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos
gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre
outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à
jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo
Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente,
de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno
da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento
ao recurso de revista que não demonstrar transcendência.
§ 3º Caberá agravo apenas das decisões em que
não reconhecida a transcendência pelo relator, sendo facultada
a sustentação oral ao recorrente, durante 5 (cinco) minutos
em sessão, e ao recorrido, apenas no caso de divergência entre
os componentes da Turma quanto à transcendência da matéria.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto ao não reconhecimento
da transcendência do recurso, será lavrado acórdão
com fundamentação sucinta, que constituirá decisão
irrecorrível no âmbito do Tribunal.
§ 5º O juízo de admissibilidade do recurso de revista
exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se
à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos
do apelo, não abrangendo o critério da transcendência
das questões nele veiculadas.
Art. 248. É irrecorrível a decisão monocrática
do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar
ausente a transcendência da matéria.
Art. 249. O Tribunal Superior do Trabalho organizará banco de
dados em que constarão os temas a respeito dos quais houver sido
reconhecida a transcendência.
Seção III
Do Recurso de Revista
Art. 250. O recurso de revista, interposto na forma da lei, é
apresentado no Tribunal Regional do Trabalho e tem seu cabimento examinado
em decisão fundamentada pelo Presidente do Tribunal de origem, ou
pelo Desembargador designado para esse fim, conforme o Regimento Interno
do Tribunal Regional do Trabalho.
Parágrafo único. São fontes oficiais de publicação
dos julgados o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho,
a Revista do Tribunal Superior do Trabalho, as revistas publicadas pelos
Tribunais Regionais do Trabalho, os sítios do Tribunal Superior do
Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho na rede mundial de computadores
e os repositórios autorizados a publicar a jurisprudência trabalhista.
Art. 251. Distribuído o recurso
ou provido o respectivo agravo de instrumento, o relator poderá:
I - não conhecer do recurso de revista inadmissível, prejudicado
ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos
da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art.
896, §§
1º-A e 14,
da CLT;
II - negar provimento ao recurso de revista que for contrário
a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão
geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência ou de resolução de demandas repetitivas,
a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, a súmula ou
orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho
ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema;
III - dar provimento ao recurso de revista se o acórdão
recorrido for contrário a tese fixada em julgamento de recursos
repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente
de assunção de competência ou de resolução
de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal, a súmula ou orientação jurisprudencial do
Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante
sobre o tema.
Seção IV
Do Agravo de Instrumento
Art. 252. O agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória
de recurso de competência desta Corte será autuado e distribuído,
observada a competência dos órgãos do Tribunal, aplicando-se,
quanto à tramitação e julgamento, as disposições
inscritas nesta Seção.
Art. 253. A dispensa de depósito recursal a que se refere o §
8º do art. 899 da CLT não será aplicável aos
casos em que o agravo de instrumento se refira a uma parcela da condenação,
pelo menos, que não seja objeto de arguição de contrariedade
a súmula ou a orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho.
Art. 254. Admitido apenas parcialmente
o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante
agravo de instrumento em recurso de revista, o capítulo denegatório
da decisão, sob pena de preclusão.
§ 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade
do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da
parte interpor embargos de declaração para o órgão
prolator da decisão embargada supri-la (art.
1.024, §
2º, do CPC), sob pena de preclusão.
§ 2º Incorre em nulidade
a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade
sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos
embargos de declaração (art.
93, inciso
IX, da Constituição da República/88 e art.
489, §
1º, do CPC).
§ 3º No caso do parágrafo anterior,
sem prejuízo da nulidade, a recusa do Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho a emitir juízo de admissibilidade sobre qualquer tema
equivale a decisão denegatória. É ônus da parte,
assim, após a intimação da decisão dos embargos
de declaração, impugná-la mediante agravo de instrumento
em recurso de revista (art.
896, §
12, da CLT), sob pena de preclusão.
Art. 255. Distribuído o agravo de instrumento, o relator poderá:
I - nos casos de que trata o artigo anterior e
se constatar a existência de omissão não suprida pelo
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho de origem, apesar da interposição,
pelo agravante, dos embargos de declaração, determinar, por
decisão irrecorrível, a restituição do agravo
de instrumento em recurso de revista ao órgão judicante de
origem para que este complemente o juízo de admissibilidade;
II - não conhecer do agravo de instrumento inadmissível,
prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos
os fundamentos da decisão recorrida;
III - conhecer do agravo de instrumento para:
a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível,
prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses
do art.
896, §
1º-A, da CLT;
b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário
a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão
geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de
competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante
do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência
dominante acerca do tema;
c) dar-lhe provimento nos casos em que o recurso impugnar acórdão
contrário a tese fixada em julgamento de casos repetitivos ou de
repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção
de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante
do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência
dominante acerca do tema, determinando a sua autuação como
recurso ordinário ou recurso de revista, observando-se, daí
em diante, os procedimentos respectivos.
Parágrafo único. No caso de ser provido o agravo de instrumento,
mas ficando vencido o relator, será designado redator do acórdão
e relator do recurso de revista o Ministro prolator do primeiro voto vencedor
no julgamento do agravo de instrumento.
Art. 256. Se o agravo de instrumento
que tramita conjuntamente com recurso de revista for provido, a Secretaria
providenciará a publicação da respectiva certidão
de julgamento, para efeito de intimação das partes, em que
constará que os recursos de revista serão apreciados na primeira
sessão ordinária subsequente à data da publicação,
após a devida reautuação.
Parágrafo único. Ultimado
o julgamento, o relator ou o redator designado lavrará um único
acórdão, que também contemplará os fundamentos
que ensejaram o provimento do agravo de instrumento em recurso de revista,
fluindo o prazo recursal a partir da publicação da aludida
decisão.
Art. 257. Interposto apenas agravo de instrumento, se lhe for dado provimento,
observar-se-á o procedimento do artigo anterior
e seu parágrafo único.
§ 1º O processo, nesta hipótese, será reautuado
como recurso de revista ou recurso ordinário, mantida a numeração
dada ao agravo de instrumento.
§ 2º Não sendo conhecido ou desprovido o agravo de
instrumento, será lavrado o respectivo acórdão.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS DAS DECISÕES PROFERIDAS NO TRIBUNAL
Seção I
Dos Embargos para a Subseção I da Seção
Especializada em
Dissídios Individuais
Art. 258. Cabem embargos das decisões das Turmas do Tribunal
que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Subseção
I da Seção Especializada em Dissídios Individuais,
ou contrárias a súmula, a orientação jurisprudencial
ou a precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula
vinculante do Supremo Tribunal Federal, no prazo de 8 (oito) dias úteis,
contados de sua publicação, na forma da lei.
Parágrafo único. Além dos casos já previstos
na jurisprudência sumulada do Tribunal, também cabem embargos
das decisões de suas Turmas proferidas em agravos internos e agravos
de instrumento que contrariarem precedentes obrigatórios firmados
em julgamento de incidentes de assunção de competência
ou de incidentes de recursos repetitivos.
Art. 259. O recorrente provará a divergência com certidão,
cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado
de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, em
que foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução
de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando
a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados.
Parágrafo único. A divergência apta a ensejar os
embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por
súmula, orientação jurisprudencial ou precedente normativo
do Tribunal Superior do Trabalho ou por súmula do Supremo Tribunal
Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 260. Compete ao Presidente da Turma exercer o juízo de admissibilidade
dos embargos à Subseção I da Seção Especializada
em Dissídios Individuais previsto no art. 93,
VIII, deste Regimento.
Art. 261. Incumbe ao Ministro relator:
I - denegar seguimento aos embargos:
a) se a decisão recorrida estiver em consonância com tese
fixada em julgamento de casos repetitivos ou de repercussão geral,
com entendimento firmado em incidente de assunção de competência,
súmula, orientação jurisprudencial ou precedente normativo
do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula do Supremo Tribunal Federal,
ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;
b) nas hipóteses de intempestividade, deserção,
irregularidade de representação ou de ausência de qualquer
outro pressuposto extrínseco de admissibilidade, se o recorrente,
após ser intimado para sanar o vício ou complementar a documentação
exigível, na forma da legislação aplicável,
não o fizer no prazo concedido para tanto.
II - dar provimento aos embargos, se a decisão recorrida estiver
contrária à tese fixada em julgamento de casos repetitivos
ou de repercussão geral, com entendimento firmado em incidente de
assunção de competência, súmula, orientação
jurisprudencial ou precedente normativo do Tribunal Superior do Trabalho
ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa,
notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho,
cumprindo-lhe indicá-la.
Parágrafo único. Da decisão denegatória
dos embargos caberá agravo interno, no prazo de 8 (oito) dias úteis.
Seção II
Dos Embargos Infringentes
Art. 262. Cabem embargos infringentes
das decisões não unânimes proferidas pela Seção
Especializada em Dissídios Coletivos, no prazo de 8 (oito) dias úteis,
contados da publicação do acórdão no Órgão
Oficial, nos processos de Dissídios Coletivos de competência
originária do Tribunal.
Parágrafo único. Os embargos infringentes serão
restritos à cláusula em que há divergência, e,
se esta for parcial, ao objeto da divergência.
Art. 263. Registrado o protocolo na petição a ser encaminhada
à Secretaria do órgão julgador competente, esta juntará
o recurso aos autos respectivos e abrirá vista à parte contrária,
para impugnação, no prazo legal. Transcorrido o prazo, o processo
será remetido à unidade competente, para ser imediatamente
distribuído.
Art. 264. Não atendidas as exigências legais relativas
ao cabimento dos embargos infringentes, o relator denegará seguimento
ao recurso, facultada
à parte a interposição de agravo interno.
Seção III
Do Agravo Interno
Art. 265. Cabe agravo interno contra decisão dos Presidentes
do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho ou de relator, nos termos da legislação processual,
no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada.
Parágrafo único. Ressalvam-se os casos em que haja recurso
próprio ou decisão de caráter irrecorrível,
nos termos do Regimento ou da lei.
Art. 266. O agravo interno será concluso ao prolator da decisão
monocrática, que, após intimar o agravado para manifestar-se
sobre o recurso no prazo de 8 (oito) dias úteis, poderá reconsiderá-lo
ou determinar sua inclusão em pauta visando apreciação
do Colegiado competente para o julgamento da ação ou do recurso
em que exarada a decisão, com exceção daquele interposto
contra a decisão do Presidente de Turma que denegar seguimento a
embargos à Subseção I da Seção Especializada
em Dissídios Individuais, que será diretamente distribuído
entre os demais integrantes desta Subseção.
§ 1º Os agravos internos contra ato ou decisão do Presidente
do Tribunal, do Vice-Presidente e do Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho, desde que interpostos no período do respectivo mandato,
serão por eles relatados. Os agravos internos interpostos após
o término da investidura no cargo do prolator do ato ou decisão
serão conclusos ao Ministro sucessor.
§ 2º Os agravos internos interpostos contra decisão
monocrática do relator, na hipótese de seu afastamento temporário
ou definitivo, serão conclusos, em relação aos processos
de Turmas, ao Desembargador convocado ou ao Ministro nomeado para a vaga,
conforme o caso, e, nos processos das Seções Especializadas,
ao Ministro que ocupar a vaga, ou redistribuídos na forma dos §§ 1º e 2º
do art. 107 deste Regimento.
§ 3º Os agravos internos interpostos contra decisão
monocrática do Presidente do Tribunal, proferida durante o período
de recesso forense e férias coletivas, serão julgados pelo
relator do processo principal, salvo nos casos de competência específica
da Presidência da Corte.
§ 4º Se o Ministro relator for vencido no resultado do agravo
interno ou quanto ao fundamento determinante da decisão, mesmo que
prevalecente o resultado, será designado redator do acórdão
o Ministro prolator do primeiro voto vencedor, a quem devem ser redistribuídos
os embargos, promovendo-se a compensação.
§ 5º Quando o agravo interno
for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação
unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada,
condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e
5% (um e cinco por cento) do valor atualizado da causa.
§ 6º A interposição de qualquer outro recurso
está condicionada ao depósito prévio do valor da multa
prevista no parágrafo anterior,
à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário
da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Seção IV
Do Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo
Art. 267. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça
do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas
em decisão do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 268. O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso
em matéria normativa deverá ser instruído com as seguintes
peças: decisão normativa recorrida; petição
de recurso ordinário, prova de sua tempestividade e respectiva decisão
de admissibilidade; guia de recolhimento de custas, se houver; procuração
conferindo poderes ao subscritor da medida e outras que o requerente reputar
úteis para o exame da solicitação.
Seção V
Dos Embargos de Declaração
Art. 269. Contra quaisquer decisões judiciais proferidas no âmbito
do Tribunal, monocráticas ou colegiadas, poderão ser interpostos
embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis,
contados da sua publicação, nos casos previstos na legislação
processual.
Parágrafo único. Em se tratando de embargos de declaração
interpostos contra decisão monocrática, caberá ao prolator
da decisão ou ao Ministro competente para o exame do feito apreciá-los
também monocraticamente, ou recebê-los como agravo, se entender
pertinente, conforme o caso.
Art. 270. Registrado o protocolo na petição e após
sua juntada, os autos serão conclusos ao julgador que proferiu a
decisão monocrática ou ao redator do acórdão
embargado, ressalvadas as situações previstas nos arts. 106 a 109 deste
Regimento.
Parágrafo único. Não sendo possível a aplicação
de nenhuma das regras previstas nos arts. 106 a 109 deste Regimento, adotar-se-á critério
de competência para a distribuição dos embargos de declaração
ao Desembargador convocado, na hipótese dos processos das Turmas, ou
ao Ministro que tenha ocupado a vaga do antigo relator, nas Turmas e nas
Subseções, e, como último critério, distribuir-se-á
o processo entre os integrantes do órgão.
Art. 271. Nos embargos de declaração, eventual efeito
modificativo somente poderá ocorrer em virtude da correção
de vício na decisão embargada e desde que ouvida previamente
a parte contrária, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 272. Os embargos de declaração interpostos contra
decisão colegiada serão incluídos em pauta, ressalvada
a hipótese prevista no art. 119, § 2º, II, deste Regimento.
Art. 273. Os embargos de declaração interrompem o prazo
para interposição de outros recursos, por qualquer das partes,
salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte
ou ausente a sua assinatura.
Parágrafo único. Nos casos de irregularidade de representação
da parte em procuração ou substabelecimento já constante
dos autos, ou de total ausência de assinatura da petição
dos embargos de declaração, o órgão julgador
ou relator, antes de considerar inadmissível ou não conhecer
do recurso, concederá prazo de 5 (cinco) dias úteis para que
seja sanado o vício.
TÍTULO V
DAS OUTRAS ESPÉCIES DE PROCESSOS
CAPÍTULO I
DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
DE LEI OU DE ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO
Art. 274. A arguição de inconstitucionalidade de lei ou
de ato do Poder Público, em controle difuso, poderá ser suscitada
pelo relator, por qualquer Ministro ou a requerimento do Ministério
Público, no curso do julgamento do processo nos órgãos
judicantes da Corte, após concluído o relatório.
Art. 275. Suscitada a inconstitucionalidade e ouvidos o Ministério
Público do Trabalho e as partes, será submetida à apreciação
do colegiado em que tramita o feito, salvo quando já houver pronunciamento
do Tribunal Pleno ou do próprio Supremo Tribunal Federal sobre a
questão.
§ 1º Rejeitada a arguição, prosseguirá
o julgamento.
§ 2º Acolhida a arguição suscitada perante o
Tribunal Pleno, a matéria será submetida de imediato à
apreciação.
§ 3º Acolhida a arguição suscitada nos demais
órgãos judicantes da Corte, os autos serão remetidos
ao Tribunal Pleno.
Art. 276. A decisão que declara
imprescindível o pronunciamento do Tribunal Pleno sobre a inconstitucionalidade
de lei, de disposição nela contida ou de ato normativo do
Poder Público é irrecorrível.
Art. 277. O incidente será distribuído por prevenção
ao mesmo relator originário, devendo os autos ser oportunamente encaminhados
ao Presidente do Tribunal para designar a sessão de julgamento.
§ 1º O relator mandará ouvir o Procurador-Geral do
Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como, se for o
caso, determinará a notificação da pessoa jurídica
de direito público responsável pela edição
do ato questionado para que se manifeste, em igual prazo.
§ 2º O Tribunal Superior
do Trabalho dará publicidade à instauração
do incidente de arguição de inconstitucionalidade, a fim
de permitir eventual intervenção dos legitimados referidos
no art.
103 da Constituição da República, ou de outros
órgãos ou entidades, na condição de amicus
curiae, mediante sua inclusão no Banco Nacional de Jurisprudência
Uniformizada (BANJUR), disponível na rede mundial de computadores.
§ 3º As intervenções previstas no § 2º serão permitidas dentro do período
de 30 (trinta) dias úteis, contados da publicação da
decisão de que trata o artigo anterior, a
qual deverá indicar a lei ou o ato normativo objeto do incidente e
a possibilidade de intervenção.
§ 4º A manifestação dos outros órgãos
e entidades de que tratam os parágrafos anteriores poderá
ser admitida pelo relator, considerando a relevância da matéria
e a representatividade dos postulantes, por decisão irrecorrível.
Art. 278. Os procedimentos relativos à remessa do processo ao
Tribunal Pleno, à distribuição e ao julgamento da arguição
de inconstitucionalidade são regulados pelas normas gerais estabelecidas
a respeito neste Regimento.
Art. 279. A decisão declaratória de inconstitucionalidade
de lei ou de ato do Poder Público, observadas as exigências
regimentais, motivará a edição de súmula e será
observada tanto no acórdão do órgão julgador
originário que julgar o processo no qual o incidente foi suscitado
quanto em todos os demais feitos em trâmite no Tribunal que envolvam
a mesma questão de direito, nos termos do art.
927, V,
do CPC.
CAPÍTULO II
DO INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS
Art. 280. As normas do Código
de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário
e especial repetitivos aplicam-se, no que couber, aos recursos repetitivos
(arts.
894, II,
e 896
da CLT).
Art. 281. Havendo multiplicidade de
recursos de revista ou de embargos para a Subseção I da Seção
Especializada em Dissídios Individuais fundados em idêntica
questão de direito, a questão poderá ser afetada a
essa Subseção ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria
simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que a
compõem, considerando a relevância da matéria ou a existência
de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Subseção
ou das Turmas do Tribunal.
§ 1° O requerimento fundamentado de um dos Ministros da Subseção
I da Seção Especializada em Dissídios Individuais de
afetação da questão a ser julgada em incidente de
recursos repetitivos deverá indicar um ou mais recursos de revista
ou de embargos representativos da controvérsia e ser formulado por
escrito diretamente ao Presidente da Subseção I da Seção
Especializada em Dissídios Individuais ou, oralmente, em questão
preliminar suscitada quando do julgamento de processo incluído na
pauta de julgamentos da Subseção.
§ 2º De forma concorrente, quando a Turma do Tribunal Superior
do Trabalho entender necessária a adoção do procedimento
de julgamento de recursos repetitivos, seu Presidente deverá submeter
ao Presidente da Subseção I da Seção Especializada
em Dissídios Individuais a proposta de afetação do
recurso de revista, para os efeitos dos arts.
896-B e 896-C
da CLT e deste Regimento.
§ 3º O Presidente da Subseção
submeterá a proposta de afetação ao colegiado, se formulada
por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de seu recebimento,
ou de imediato, se suscitada em questão preliminar
quando do julgamento de determinado processo pela Subseção
I da Seção Especializada em Dissídios Individuais,
após o que:
I - acolhida a proposta, por
maioria simples, o colegiado decidirá em seguida se a questão
será analisada pela própria Subseção I da Seção
Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, salvo
quando se tratar de matéria disciplinada em súmula ou orientação
jurisprudencial, caso em que o incidente será necessariamente afetado
ao Tribunal Pleno;
II - acolhida a proposta, a desistência da ação
ou do recurso não impedirá a análise da questão
objeto de julgamento de recursos repetitivos;
III - na hipótese do inciso I, o processo será autuado
e distribuído a relator e a revisor do órgão jurisdicional
correspondente, para sua tramitação nos termos do art.
896-C da CLT, não concorrendo a sorteio, quando possível,
os Ministros que, previamente, tenham recebido processo da mesma classe;
IV - rejeitada a proposta, se for o caso, os autos serão devolvidos
ao órgão julgador respectivo, para que o julgamento do recurso
prossiga regularmente.
§ 4º Não será admitida sustentação
oral versando, de forma específica, sobre a proposta de afetação.
§ 5º A critério do Presidente da Subseção,
as propostas de afetação formuladas por escrito por um dos
Ministros da Subseção I da Seção Especializada
em Dissídios Individuais ou pelo Presidente de Turma do Tribunal Superior
do Trabalho poderão ser apreciadas pela Subseção I
da Seção Especializada em Dissídios Individuais por
meio eletrônico, nos termos e para os efeitos do § 3º, I, deste artigo, do que serão as partes cientificadas
pelo Diário da Justiça.
§ 6º Caso surja alguma divergência entre os integrantes
do colegiado durante o julgamento eletrônico, este ficará
imediatamente suspenso, devendo a proposta de afetação ser
apreciada em sessão presencial.
Art. 282. O Presidente da Subseção
de Dissídios Individuais I, ao afetar processo para julgamento sob
o rito dos recursos repetitivos, deverá expedir comunicação
aos demais Presidentes de Turma, que poderão afetar outros processos
sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão
julgador visão global da questão.
Art. 283. Somente poderão ser
afetados recursos representativos da controvérsia que sejam admissíveis
e que, a critério do relator do incidente de julgamento dos recursos
repetitivos, contenham abrangente argumentação e discussão
a respeito da questão a ser decidida.
Parágrafo único. O relator desse incidente não
fica vinculado às propostas de afetação de que trata
o artigo anterior, podendo recusá-las
por desatenderem aos requisitos previstos no caput
e, ainda, selecionar outros recursos representativos da controvérsia.
Art. 284. Selecionados os recursos,
o relator, na Subseção Especializada em Dissídios Individuais
ou no Tribunal Pleno, constatada a presença do pressuposto do caput
do art. 896-C da CLT, proferirá decisão de afetação,
sempre fundamentada, na qual:
I - identificará com precisão a questão a ser submetida
a julgamento;
II - poderá determinar a suspensão dos recursos de revista
ou de embargos de que trata o §
5º do art. 896-C da CLT;
III - poderá solicitar aos Tribunais Regionais do Trabalho informações
a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze)
dias, e requisitar aos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais Regionais
do Trabalho a remessa de até 2 (dois) recursos de revista representativos
da controvérsia;
IV - concederá o prazo de 15 (quinze) dias para a manifestação
escrita das pessoas, órgãos ou entidades interessados na controvérsia,
que poderão ser admitidos como amici curiae;
V - informará aos demais Ministros sobre a decisão de
afetação;
VI - poderá conceder vista ao Ministério Público
e às partes, nos termos e para os efeitos do §
9º do art. 896-C da CLT.
Art. 285. O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará
os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, com cópia da
decisão de afetação, para que suspendam os recursos
de revista interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos
repetitivos e ainda não encaminhados a este Tribunal, bem como os
recursos ordinários interpostos contra as sentenças proferidas
em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até
o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 286. Caberá ainda ao Presidente do Tribunal de origem, caso
receba a requisição de que trata o inciso
III do art. 284 deste Regimento, admitir até 2 (dois) recursos
representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados
ao Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 287. Se, após receber os recursos de revista selecionados
pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, não
se proceder à sua afetação, o relator, no Tribunal
Superior do Trabalho, comunicará o fato ao Presidente ou Vice-Presidente
que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão
referida no art.
896-C, §
4º, da CLT.
Art. 288. As partes deverão ser intimadas da decisão de
suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo relator.
§ 1º A parte poderá
requerer o prosseguimento de seu processo se demonstrar a intempestividade
do recurso nele interposto ou a existência de distinção
entre a questão de direito a ser decidida no seu processo e aquela
a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos.
§ 2º O requerimento a que se refere o §
1º será dirigido:
I - ao juiz, se o processo sobrestado
estiver em primeiro grau;
II - ao relator, se o processo
sobrestado estiver no tribunal de origem;
III - ao relator do acórdão
recorrido, se for sobrestado recurso de revista no tribunal de origem;
IV - ao relator do recurso de
revista ou de embargos cujo processamento houver sido sobrestado no Tribunal
Superior do Trabalho.
§ 3º A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento,
no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 4º Reconhecida a distinção no caso:
I - dos incisos I, II e IV do §
2º, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao
processo;
II - do inciso III do § 2º,
o relator comunicará a decisão ao Presidente ou ao Vice-Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho que houver determinado o sobrestamento,
para que este dê normal prosseguimento ao processo.
§ 5º A decisão que resolver o requerimento a que se
refere o § 1º é irrecorrível
de imediato, nos termos do art.
893, §
1º, da CLT.
Art. 289. Para instruir o procedimento, pode o relator fixar data para,
em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência
e conhecimento na matéria, sempre que entender necessário
o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato subjacentes
à controvérsia objeto do incidente de recursos repetitivos.
§ 1º O relator poderá
também admitir, tanto na audiência pública quanto no
curso do procedimento, a manifestação, como amici curiae,
de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia,
considerando a relevância da matéria e assegurando o contraditório
e a isonomia de tratamento.
§ 2º A manifestação de que trata o § 1º somente será admitida até
a inclusão do processo em pauta.
Art. 290. Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo
de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos.
§ 1º Na hipótese
de não ocorrer o julgamento no prazo de 1 (um) ano a contar da publicação
da decisão de que trata o art. 284 deste Regimento,
cessam automaticamente, em todo o território nacional, a afetação
e a suspensão dos processos, que retomarão seu curso normal.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do §
1º, é permitida, nos termos e para os efeitos do art. 281 deste Regimento e do art.
896-C da CLT, a formulação de outra proposta de afetação
de processos representativos da controvérsia para instauração
e julgamento de recursos repetitivos, a ser apreciada e decidida pela Subseção
I da Seção Especializada em Dissídios Individuais deste
Tribunal.
Art. 291. O conteúdo do acórdão paradigma abrangerá
a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida,
favoráveis ou contrários.
§ 1º É vedado ao órgão colegiado decidir,
para os fins do art.
896-C da CLT, questão não delimitada na decisão
de afetação.
§ 2º Quando os recursos afetados em processos já distribuídos
no âmbito deste Tribunal contiverem outras questões além
daquela que é objeto da afetação, caberá ao
órgão jurisdicional competente para julgamento do incidente
decidir esta, após o que o processo deverá retornar ao órgão
de origem para apreciação das demais matérias.
Art. 292. Decidido o recurso representativo da controvérsia,
os órgãos jurisdicionais respectivos declararão prejudicados
os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou
os decidirão, aplicando a tese firmada.
Parágrafo único. Quando os recursos requisitados do Tribunal
Regional do Trabalho contiverem outras questões além daquela
que é
objeto da afetação, caberá ao órgão jurisdicional
competente para julgamento do incidente decidir esta, após o que
o processo deverá ser distribuído na forma regimental, para
julgamento das demais matérias pela Turma.
Art. 293. Publicado o acórdão proferido em incidente de
recurso repetitivo:
I - o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem negará
seguimento aos recursos de revista sobrestados na origem, se o acórdão
recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior
do Trabalho;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido,
na origem, reexaminará o processo de sua competência originária
ou o recurso anteriormente julgado, na hipótese de o acórdão
recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior do
Trabalho;
III - os processos porventura suspensos em primeiro e segundo graus
de jurisdição retomarão o curso para julgamento e
aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 294. Para fundamentar a decisão
de manutenção do entendimento, o órgão que proferiu
o acórdão recorrido deverá demonstrar a existência
de distinção, por se tratar de caso particularizado por hipótese
fática distinta ou questão jurídica não examinada,
a impor solução diversa.
§ 1º Na hipótese
de que trata o caput, o recurso de revista será
submetido a novo exame de sua admissibilidade pelo Presidente ou Vice-
Presidente do Tribunal Regional, retomando o processo o seu curso normal.
§ 2º Realizado o juízo de retratação,
com alteração do acórdão divergente, o tribunal
de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda
não decididas, cujo exame se tornou necessário em decorrência
da alteração.
§ 3º Quando for alterado o acórdão divergente
na forma do § 1º e o recurso anteriormente
interposto versar sobre outras questões, o Presidente ou Vice-Presidente
do Tribunal Regional, independentemente de ratificação do
recurso, procederá a novo juízo de admissibilidade, retomando
o processo o seu curso normal.
Art. 295. A parte poderá desistir da ação em curso
no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença,
se a questão nela discutida for idêntica à resolvida
pelo recurso representativo da controvérsia.
§ 1º Se a desistência ocorrer antes de oferecida a defesa,
a parte, se for o caso, ficará dispensada do pagamento de custas
e de honorários de advogado.
§ 2º A desistência apresentada nos termos do caput independe de consentimento da parte contrária,
ainda que apresentada defesa.
Art. 296. Caberá revisão da decisão firmada em
julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação
econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada
a segurança jurídica das relações firmadas
sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior
do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.
Art. 297. Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos
repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão
proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de
eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.
CAPÍTULO III
DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA
Art. 298. Quando o julgamento dos embargos à Subseção
I da Seção Especializada em Dissídios Individuais envolver
relevante questão de direito, com grande repercussão social,
sem repetição em múltiplos processos, mas a respeito
da qual seja conveniente a prevenção ou a composição
de divergência entre as turmas ou os demais órgãos fracionários
do Tribunal Superior do Trabalho, poderá a Subseção
I da Seção Especializada em Dissídios Individuais, por
iniciativa de um de seus membros e após a aprovação
da maioria de seus integrantes, afetar o seu julgamento ao Tribunal Pleno.
§ 1º Aplica-se a este incidente, no que couber, o que este
Regimento e os arts.
896-B e 896-C
da CLT dispõem sobre o incidente de julgamento de recursos repetitivos.
§ 2º O Tribunal Pleno julgará os embargos se reconhecer
interesse público na assunção de competência.
§ 3º O acórdão proferido em assunção
de competência vinculará todos os juízes e tribunais,
exceto se houver revisão de tese.
CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE SUPERAÇÃO E REVISÃO DOS
PRECEDENTES FIRMADOS EM JULGAMENTO DE RECURSOS
REPETITIVOS, DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE
DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 299. O incidente de superação e revisão dos
precedentes firmados por meio da sistemática de recursos repetitivos,
de assunção de competência e de resolução
de demandas repetitivas terá lugar sempre que os Ministros da Corte
entenderem que a tese vinculante já não reflete mais a adequada
compreensão do fenômeno jurídico subjacente, tendo em
vista razões de ordem social, econômica e política,
bem como por alteração do parâmetro constitucional ou
legal em vigor na data de sua instauração.
Art. 300. O incidente de que trata
este capítulo não poderá ser instaurado em prazo inferior
a 1 (um) ano, a contar da publicação da decisão que
firmou o precedente vinculante, salvo alteração na Constituição
da República ou na lei que torne inadequado o entendimento firmado
pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 301. A instauração
do incidente de superação ou de revisão de precedentes
vinculantes no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho poderá
ser suscitada, de forma escrita, por qualquer de seus Ministros, ou por provocação
do Procurador-Geral do Trabalho, do Conselho Federal da OAB ou do Defensor
Público-Geral da União, em requerimento dirigido ao Presidente
do Tribunal, que o submeterá à deliberação na
Subseção I da Seção Especializada em Dissídios
Individuais no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento.
§ 1º Instaurado o incidente, pelo voto de 2/3 (dois terços)
dos membros da Subseção I da Seção Especializada
em Dissídios Individuais, o colegiado deliberará, na mesma
sessão, por maioria simples, acerca do deslocamento da competência
para apreciação do feito no Tribunal Pleno ou de sua manutenção
naquela Subseção.
§ 2º É obrigatório
o deslocamento do feito ao Tribunal Pleno, por aplicação analógica
do art. 72 deste Regimento, quando a tese a ser apreciada
tiver sido firmada em Plenário ou quando a proposta de mudança
do entendimento vinculante tiver por consequência a alteração,
a revogação ou a criação de súmula de
jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 302. Inclinando-se qualquer das
Turmas a decidir em sentido contrário ao entendimento firmado por
meio da sistemática de recursos repetitivos, de assunção
de competência e de resolução de demandas repetitivas,
o seu Presidente suspenderá a proclamação do resultado
do julgamento e encaminhará o processo à Subseção
I da Seção Especializada em Dissídios Individuais para
deliberação acerca da instauração do incidente
de
que trata este capítulo.
§ 1º O Presidente da Subseção I da Seção
Especializada em Dissídios Individuais submeterá à
deliberação daquele colegiado a proposta de instauração
do incidente no prazo de que trata o art. 301 deste
Regimento.
§ 2º Instaurado o incidente, pelo voto de 2/3 (dois terços)
dos membros da Subseção I da Seção Especializada
em Dissídios Individuais, o colegiado deliberará, na mesma
sessão, por maioria simples, acerca do deslocamento da competência
para apreciação do feito no Tribunal Pleno ou de sua manutenção
naquela Subseção, observado o disposto no § 2º do art. 301 deste Regimento.
§ 3º Não cabe a instauração do procedimento
previsto neste capítulo na hipótese de distinção
entre o precedente vinculante e o caso concreto, hipótese na qual
o relator deverá declinar os fundamentos de fato e de direito que
tornam o precedente inaplicável, sendo a questão apreciada pelo
próprio colegiado competente, como preliminar de mérito, por
ocasião do julgamento do processo.
§ 4º Rejeitado o fundamento
da distinção, mas mantido o voto do relator, adotar-se-á
o procedimento previsto no caput, caso o colegiado
se incline no sentido da tese dissidente.
§ 5º Na hipótese do § 4º,
não tendo transcorrido o prazo de que tratam os arts. 300 e 304 deste Regimento,
o Presidente do colegiado não suspenderá o julgamento do feito,
proclamando o resultado com a tese dissidente, seguindo-se o curso normal
de tramitação do processo pela via recursal.
Art. 303. Deliberada a instauração do incidente e definido
o órgão competente para sua apreciação, observar-se-á
o rito previsto nos Capítulos II, III e IV do Título V do
Livro II deste Regimento, naquilo que for cabível.
Art. 304. A negativa de instauração
do incidente de superação e revisão de tese vinculante
ou a reafirmação da tese jurídica firmada pela Subseção
I da Seção Especializada em Dissídios Individuais ou
pelo Tribunal Pleno vincula os órgãos julgadores à
aplicação do precedente ao caso paradigma e aos demais processos
eventualmente afetados por ocasião de sua instauração,
bem como inibe a deflagração de novo incidente sobre o mesmo
tema, nos termos e pelo prazo contido no art.
300 deste Regimento.
CAPÍTULO V
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
Art. 305. Será cabível o incidente de resolução
de demandas repetitivas, nos termos da legislação processual
aplicável, com relação às causas de sua competência
originária e recursal ordinária.
§ 1º Aplicam-se ao Processo do Trabalho as normas dos arts.
976 a 986
do CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas
e, no que couber, o que dispõem este Regimento e os arts.
896-B e 896-C
da CLT sobre o incidente de julgamento de recursos repetitivos.
§ 2° O incidente será distribuído por prevenção
ao Ministro relator do processo de competência originária do
Tribunal do qual se originou ou, caso não integre o órgão
competente para julgamento do incidente, por sorteio entre os seus membros
efetivos.
§ 3º Admitido o incidente, o relator poderá suspender
o julgamento dos processos pendentes, individuais ou coletivos que tramitam,
no tocante ao tema objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas, sem prejuízo
da instrução integral das causas e do julgamento dos eventuais
pedidos distintos e cumulativos igualmente deduzidos em tais processos,
inclusive, se for o caso, do julgamento antecipado parcial do mérito.
§ 4º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica
adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho será aplicada no território
nacional a todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre
idêntica questão de direito.
Art. 306. Poderá o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho,
a requerimento do Ministério Público do Trabalho ou das partes
de incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado
em determinada Região, considerando razões de segurança
jurídica ou de excepcional interesse social, suspender, em decisão
fundamentada, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território
nacional que versem sobre a questão objeto do incidente.
§ 1º A parte de processo em curso em localidade de competência
territorial diversa daquela em que tramita o incidente de resolução
de demandas repetitivas deverá comprovar a inadmissão do incidente
no Tribunal com jurisdição sobre o estado ou região
em que tramite a sua demanda.
§ 2º O Presidente poderá ouvir, no prazo de 5 (cinco)
dias, o relator do incidente no Tribunal de origem e o Ministério
Público do Trabalho.
§ 3º Nos casos de existência de multiplicidade de incidentes
de resolução de demandas repetitivas sobre a mesma questão
de direito controvertida, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho,
em decisão fundamentada, na qual indicará qual deles é
o mais representativo da controvérsia, determinará a suspensão
dos demais até a decisão definitiva do incidente que tiver
prosseguimento.
§ 4º A suspensão vigorará até o trânsito
em julgado da decisão proferida no incidente de resolução
de demandas repetitivas.
§ 5º Da decisão que conceder ou denegar a suspensão,
caberá agravo interno sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito)
dias úteis, que será relatado pelo Presidente, na primeira
sessão do Órgão Especial seguinte à sua interposição.
Art. 307. É cabível a instauração de incidente
de superação e revisão de precedentes firmados em julgamento
de demandas repetitivas, ocasião em que a deliberação
para a instauração do feito será tomada pelo voto de
2/3 (dois terços) dos membros do colegiado do Tribunal Superior do
Trabalho em que o precedente vinculante tiver sido firmado, após
o que é obrigatório o deslocamento da competência para
a apreciação do seu mérito pelo Tribunal Pleno, seguindo-se
os trâmites dispostos neste capítulo e, supletivamente, nos
Capítulos II, III e IV do Título V do Livro II deste Regimento,
naquilo que for cabível.
CAPÍTULO VI
DOS DEMAIS PROCESSOS INCIDENTES
Seção I
Da Suspensão de Segurança
Art. 308. O Presidente do Tribunal, na forma da lei, a requerimento
do Ministério Público do Trabalho ou da pessoa jurídica
de direito público interessada, e para evitar grave lesão
à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas, pode suspender, por decisão fundamentada,
a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado
de segurança, proferida em última instância pelos Tribunais
Regionais do Trabalho.
§ 1º O Presidente, se necessário, poderá ouvir
o impetrante, em 5 (cinco) dias úteis, e o Ministério Público
do Trabalho, quando não for o requerente, em igual prazo.
§ 2º Da decisão que conceder ou denegar a suspensão,
caberá agravo interno sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito)
dias úteis, que será relatado pelo Presidente, na primeira
sessão do Órgão Especial seguinte à sua interposição.
§ 3º A suspensão de segurança, nos casos de
ações movidas contra o Poder Público, vigorará
enquanto pender o recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva
for mantida pelo Tribunal ou se transitar em julgado.
Seção II
Da Suspensão de Liminar e de Tutela Provisória
Art. 309. O Presidente, nos termos
da lei, a requerimento do Ministério Público do Trabalho
ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em
caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade,
e para evitar grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança e à economia públicas, poderá,
por decisão fundamentada, suspender a execução de
liminar ou a efetivação de tutela provisória de urgência
ou da evidência concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais do
Trabalho nas ações movidas contra o Poder Público ou
seus agentes.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo
aos casos em que a decisão final proferida contra o Poder Público
ou seus agentes produzir efeitos imediatos, quando impugnável por
recurso desprovido de efeito suspensivo.
§ 2º O Presidente, se necessário, poderá ouvir
o autor da ação e o Ministério Público do Trabalho,
em 5 (cinco) dias.
§ 3º Da decisão que conceder ou denegar a suspensão,
caberá agravo interno sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias
úteis, que será relatado pelo Presidente na primeira sessão
do Órgão Especial seguinte à sua interposição.
§ 4º A suspensão dos efeitos de liminar ou de tutela
provisória concedidas em decisões interlocutórias
vigorará até a decisão final proferida no mesmo grau
de jurisdição e, se concedidas em sentença ou acórdão,
até o julgamento do recurso, ficando sem efeito se a decisão
concessiva da medida for mantida pelo órgão julgador, ou se
transitar em julgado.
Seção III
Da Tutela Provisória
Art. 310. A tutela de urgência e a tutela da evidência poderão
ser requeridas antes ou no curso do processo principal e deste são
sempre dependentes, aplicando-se-lhes o disposto nos arts.
294 a 311
do CPC.
Art. 311. O pedido de tutela provisória
será apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao
relator do processo principal, salvo se a medida for requerida em procedimento
preparatório, caso em que será sorteado, dentre os integrantes
do colegiado competente, o relator do feito, o qual ficará prevento
para a ação principal.
§ 1º A tutela provisória poderá ser requerida
por petição autônoma, a ser juntada oportunamente ao
processo a que se refere, dirigida ao:
I - Presidente do Tribunal, quando se tratar de tutela antecipada ou
cautelar antecedente à ação de competência originária
do Tribunal Superior do Trabalho ou quando requerida no período compreendido
entre a publicação da decisão de admissão do
recurso de revista e sua distribuição, ficando prevento para
o julgamento da ação ou do recurso o relator sorteado para
o exame do requerimento, dentre os integrantes do colegiado competente;
II - relator, se já distribuído o recurso.
§ 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria
tutela provisória requeridas, ou submetê-las ao órgão
julgador competente.
Art. 312. A tramitação do processo no Tribunal observará
as disposições da lei processual civil, no que aplicáveis.
Seção IV
Da Habilitação Incidente
Art. 313. A habilitação incidente, ocorrendo o falecimento
de uma das partes, será processada na forma da lei.
Art. 314. A citação far-se-á na pessoa do procurador
constituído nos autos, mediante publicação no órgão
oficial, ou à parte, pessoalmente, se não estiver representada
no processo.
Art. 315. Quando incertos os sucessores, a citação far-se-á
por edital.
Art. 316. O relator, se contestado o pedido, facultará às
partes sumária produção de provas, em 5 (cinco) dias
úteis, e decidirá, em seguida, a habilitação.
Art. 317. A habilitação requerida em processo incluído
em pauta para julgamento será decidida pelo colegiado.
Seção V
Dos Impedimentos e Das Suspeições
Art. 318. Os Ministros declarar-se-ão impedidos ou suspeitos
nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. Havendo, dentre os Ministros do Tribunal,
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou
no terceiro grau da linha colateral, integrarão seções
diferentes, e o primeiro que conhecer da causa impede que o outro participe
do julgamento quando da competência do Órgão Especial.
Art. 319. A suspeição ou o impedimento do relator ou revisor
serão declarados por despacho nos autos. Se feita na sessão
de julgamento, a declaração poderá ser verbal ou eletrônica,
conforme o caso, devendo constar da ata e da certidão.
Parágrafo único. Na suspeição ou no impedimento
do relator, o processo será redistribuído pelo Presidente
do órgão julgador entre os demais Ministros que o compõem,
com sua compensação.
Art. 320. A arguição de suspeição ou impedimento
do relator e do revisor deverá ser suscitada até 15 (quinze)
dias úteis após a distribuição, quando fundada
em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de 15 (quinze)
dias úteis será contado do fato que a ocasionou. A dos demais
Ministros, até o início do julgamento.
§ 1º Essa arguição deverá ser deduzida
em petição específica assinada pela parte ou por procurador
com poderes especiais, dirigida ao relator do processo, indicando os fatos
que a motivaram, e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas,
se houver.
§ 2º A arguição será sempre individual,
não ficando os demais Ministros impedidos de apreciá-la, ainda
que também recusados.
§ 3º Recebida a exceção, será ouvido
o Ministro recusado no prazo de 5 (cinco) dias seguindo-se dilação
probatória de 10 (dez) dias úteis e, após, o julgamento.
§ 4º Poderá o Presidente propor a rejeição
da exceção liminarmente.
Art. 321. O relator, reconhecendo a suspeição ou o impedimento,
determinará a juntada da petição aos autos, e, por
despacho, submeterá o processo à Presidência do colegiado
competente, para redistribuição na forma regimental.
§ 1º O Ministro, não aceitando a suspeição
ou o impedimento, continuará vinculado ao processo, ficando sua apreciação
suspensa até a solução do incidente, que será
autuado em separado, com designação de relator dentre os
demais Ministros integrantes do colegiado competente para o julgamento
do processo.
§ 2º No curso do julgamento do incidente, havendo necessidade
de deliberação sobre medida urgente relativa ao processo
principal, o Presidente do órgão julgador a encaminhará
à apreciação do Ministro que o seguir na antiguidade
dentre os seus integrantes não recusados.
§ 3º Excepcionalmente, no caso de arguição de
impedimento ou de suspeição de todos os integrantes do órgão
julgador, o exame da medida urgente caberá ao Presidente do Tribunal.
Art. 322. Conclusos os autos, o relator mandará ouvir o Ministro
recusado no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Vencido o prazo, com ou sem resposta,
o relator ordenará o processo, colhendo as provas requeridas.
Art. 323. Reconhecida a suspeição ou o impedimento do
relator, o colegiado, ao julgar o incidente, fixará o momento a
partir do qual o Ministro não poderia ter atuado e declarará
a nulidade dos seus atos, se praticados quando já presente o motivo
de impedimento ou de suspeição, e o processo será
redistribuído, na forma regimental.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Seção I
Do Recurso Extraordinário
Art. 324. Cabe recurso extraordinário das decisões do
Tribunal proferidas em única ou última instância, nos
termos da Constituição da República.
§ 1º O recurso será interposto em petição
fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis da publicação
do acórdão ou de suas conclusões no órgão
oficial.
§ 2º A petição do recurso extraordinário
será juntada aos autos após transcorrido o prazo legal sem
a interposição de recurso de competência do Tribunal
Superior do Trabalho, abrindo-se, de imediato, vista dos autos à parte
contrária para apresentação de contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 325. Findo o prazo das contrarrazões, os autos serão
conclusos ao Vice-Presidente do Tribunal para exame da admissibilidade
do recurso.
Art. 326. Os processos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho só
serão restituídos à instância originária
quando findo o prazo de interposição do recurso extraordinário
para o Supremo Tribunal Federal.
Art. 327. Aos recursos extraordinários interpostos perante o
Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto
no Código
de Processo Civil para o julgamento dos recursos extraordinário
e especial repetitivos, cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los
ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento
definitivo da Corte, na forma ali prevista.
Seção II
Do Agravo em Recurso Extraordinário
Art. 328. Cabe agravo contra decisão denegatória do recurso
extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados
de sua publicação no órgão oficial, salvo quando
fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de
repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Parágrafo único. A petição do agravo será
dirigida ao Vice-Presidente do Tribunal e independe do pagamento de custas
e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral
e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento
e do juízo de retratação.
Art. 329. A petição de agravo será juntada aos
autos, após o que, de imediato, abrir-se-á vista ao agravado,
por igual prazo, para apresentação de contraminuta. Após,
os autos serão conclusos ao Vice-Presidente do Tribunal, que se retratará
ou manterá a decisão agravada.
Art. 330. O agravante e o agravado poderão, com documentos novos,
instruir, respectivamente, as razões e as contrarrazões.
Parágrafo único. Apresentado documento novo pelo agravado,
será aberta vista ao agravante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO VIII
DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS
Art. 331. A restauração de autos far-se-á de ofício
ou a requerimento de qualquer das partes ou do Ministério Público
do Trabalho.
Art. 332. O pedido de restauração de autos será
apresentado ao Presidente do Tribunal e distribuído ao relator do
processo desaparecido ou ao seu substituto.
Parágrafo único. Aplicam-se à restauração
de autos, no Tribunal, as normas do Código
de Processo Civil.
Art. 333. O relator determinará as diligências necessárias,
solicitando, se preciso for, informações e cópias autenticadas
a outros juízos e tribunais.
Art. 334. O julgamento de restauração caberá ao
colegiado no qual tramitava o processo desaparecido.
Art. 335. Julgada a restauração, será lavrado acórdão
e, após publicado no órgão oficial, o processo seguirá
os trâmites normais. Reencontrado o original, a ele reunir-se-ão
os autos reconstituídos.
CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 336. A execução competirá ao Presidente:
I - quanto às suas decisões e ordens;
II - quanto às decisões dos órgãos do Tribunal,
quando excederem à competência do Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho ou dos Presidentes de Turma, ou se referirem a matéria
administrativa.
Art. 337. Os atos de execução poderão ser requisitados,
determinados, notificados ou delegados a quem os deva praticar.
Art. 338. A execução atenderá, no que couber, à
legislação processual.
Seção II
Da Execução contra a Fazenda Pública
Art. 339. Na execução por quantia certa, fundada em decisão
proferida contra a Fazenda Pública, observar-se-á o disposto
no art.
100 da Constituição da República e na legislação
processual, adotando-se, no que couber, o procedimento fixado em Instrução
Normativa do Tribunal.
§ 1º A Fazenda Pública será intimada na pessoa
de seu representante judicial, por carga ou por meio eletrônico, para,
querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios
autos, impugnar o cumprimento da decisão.
§ 2º Se não houver impugnação no prazo
regimental ou se forem rejeitadas as arguições da executada,
observar-se-á o disposto na lei processual.
Art. 340. Nas execuções processadas nas Varas do Trabalho,
o precatório será encaminhado ao Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho da jurisdição, que o dirigirá, mediante
ofício, à autoridade competente ou entidade requisitada ou,
se for o caso de pagamento de obrigação de pequeno valor, a
execução será promovida por meio de ordem do juiz dirigida
à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para
o processo, na forma da legislação processual.
Art. 341. No âmbito do Tribunal, o procedimento alusivo ao precatório
constará de Instrução Normativa.
LIVRO III
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
TÍTULO I
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL
Art. 342. A Secretaria do Tribunal é dirigida pelo Diretor-Geral,
bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, incumbindo-lhe
a direção dos serviços administrativos do Tribunal.
Parágrafo único. Incumbe ao Secretário-Geral Judiciário,
bacharel em Direito, nomeado em comissão pelo Presidente, a direção
dos serviços judiciários do Tribunal.
Art. 343. A organização da Secretaria do Tribunal, seu
funcionamento e as atribuições do Diretor-Geral, do Secretário-Geral
Judiciário, dos Secretários e dos Coordenadores, bem como
das Unidades Administrativas, constarão do Regulamento Geral.
Art. 344. Não poderá ser nomeado para cargo em comissão
ou designado para função gratificada, cônjuge, companheiro
ou parente, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer dos Ministros
do Tribunal em atividade, salvo se servidor ocupante de cargo de provimento
efetivo das carreiras judiciárias, caso em que a vedação
é restrita à nomeação ou designação
para servir junto ao Ministro determinante da incompatibilidade.
Art. 345. Ressalvada a existência de regulação legal
especial, aplica -se no Tribunal, o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.
Art. 346. O horário de expediente no Tribunal Superior do Trabalho
será estabelecido por Resolução Administrativa, aprovada
pelo Órgão Especial, por iniciativa do seu Presidente.
Art. 347. Os servidores do Tribunal
cumprirão a duração semanal de trabalho prevista na
legislação aplicável, com controle de frequência
e horário, de conformidade com as escalas estabelecidas, observado
o intervalo entre os turnos de trabalho.
§ 1º Os servidores ocupantes de cargo em comissão
e submetidos ao regime de integral dedicação ao serviço
estão excepcionados da regra deste artigo,
podendo ser convocados sempre que houver interesse da Administração.
§ 2º Os agentes de segurança dos Ministros permanecem
à disposição, estando sujeitos a controle de frequência.
Art. 348. Durante as férias dos Ministros e no período
de recesso, ficam suspensas as atividades judicantes do Tribunal, prosseguindo,
no entanto, os serviços administrativos e judiciários nas
secretarias e nos gabinetes, devendo a escala de férias dos servidores
ser organizada de modo a atender ao respectivo funcionamento.
Parágrafo único. Os servidores devem gozar férias
no mesmo período dos Ministros, sempre que possível.
CAPÍTULO II
DO GABINETE DO PRESIDENTE
Art. 349. O gabinete do Presidente será chefiado pelo Secretário-Geral
da Presidência, bacharel em Direito, nomeado em comissão, para
o exercício das funções de direção e
assessoramento jurídico.
Parágrafo único. As atribuições do Secretário-Geral,
dos Secretários, do Chefe de Gabinete, dos Assessores e das assessorias
diretamente subordinadas ao gabinete da Presidência constarão
do Regulamento Geral.
CAPÍTULO III
DO GABINETE DOS MINISTROS
Art. 350. Compõem os gabinetes dos Ministros:
I - um Chefe de Gabinete, bacharel em Direito, nomeado em comissão,
nos termos da lei e deste Regimento;
II - assessores, bacharéis em Direito, nomeados em comissão,
nos termos da lei e deste Regimento;
III - auxiliares da confiança do Ministro, que poderão
exercer função comissionada, observada a lotação
numérica, fixada em Resolução Administrativa aprovada
pelo Órgão Especial.
Parágrafo único. As atribuições do Chefe
de Gabinete dos Ministros e dos assessores constam do Regulamento Geral.
Art. 351. O horário do pessoal do gabinete, observadas a duração
legal e as peculiaridades do serviço, será determinado pelo
Ministro, bem como a fruição das férias, atendida a
exigência do controle de frequência e o horário, comum
a todos os servidores da Corte.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS EMENDAS AO REGIMENTO
Art. 352. Os atos de competência
do Tribunal Pleno, de natureza regimental, obedecem à seguinte nomenclatura:
I - Emenda Regimental, que introduz modificações no texto;
II - Ato Regimental, que suprime ou acrescenta dispositivo.
Art. 353. Os atos mencionados no artigo anterior
serão numerados em séries próprias, seguida e ininterruptamente.
CAPÍTULO II
DAS RESOLUÇÕES DO TRIBUNAL
Art. 354. Os atos de competência do Tribunal, normativos ou individuais,
obedecem à seguinte nomenclatura:
I - Resolução Administrativa;
II - Resolução.
Art. 355. Na classe de Resolução Administrativa, enquadram-se
as regulamentações sobre pessoal (Magistrados e servidores),
organização e administração dos órgãos
da Justiça do Trabalho, funcionamento e atribuições
das unidades do Tribunal e de seus servidores, e, na classe de Resolução,
as deliberações referentes à aprovação
de instrução normativa, súmula, orientação
jurisprudencial e precedente normativo.
Art. 356. As Resoluções Administrativas e as Resoluções
serão numeradas em séries próprias, de acordo com a
matéria disciplinada, seguida e ininterruptamente, independentemente
do ano de sua edição.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 357. Quando o agravo de instrumento
tramitar nos autos principais em que haja recurso de revista da outra parte,
o processo será autuado como agravo de instrumento em recurso de
revista e recurso de revista - AIRR e RR e receberá um único
número.
§ 1º Diante da interposição de agravo de instrumento
e recurso de revista pela mesma parte, nos termos da Instrução
Normativa n.º 40/2016, apenas haverá julgamento na sessão
subsequente à do agravo provido, ficando sobrestado o recurso de
revista no tema conhecido para julgamento na mesma sessão.
§ 2º Processado o recurso de revista em razão de um
tema, os demais temas cuja decisão agravada é mantida não
farão parte da decisão do recurso de revista.
Art. 358. Na hipótese do art. 256 deste
Regimento, se não for conhecido ou provido o agravo de instrumento,
será de imediato julgado o recurso de revista, com lavratura de acórdãos
distintos.
Art. 359. Quando o agravo de instrumento
for processado nos autos principais, nos quais se encontra sobrestado julgamento
de recurso de revista da outra parte, na autuação do processo,
será considerado o número originário do recurso de
revista sobrestado e observada a classe de agravo de instrumento em recurso
de revista e recurso de revista (AIRR e RR).
Parágrafo único. O processo será distribuído
ao relator do recurso de revista sobrestado. Se o relator não se
encontrar em exercício no órgão prevento, haverá
a redistribuição no âmbito do colegiado a um dos seus
integrantes.
Art. 360. Em quaisquer situações previstas nos arts. 357 e 359 deste Regimento,
se não for conhecido ou provido o agravo de instrumento, será
de imediato julgado o recurso de revista, com lavratura de um único
acórdão.
Art. 361. A Subseção I da Seção Especializada
em Dissídios Individuais julgará desde logo a matéria
objeto do recurso de revista não conhecido pela Turma, caso conclua,
no julgamento do recurso de embargos interposto em data anterior à
vigência da Lei
n.º 11.496/2007, que aquele recurso estava corretamente fundamentado
em violação de dispositivos de lei federal ou da Constituição
da República ou em contrariedade a súmula.
Art. 362. Fazem parte integrante deste Regimento, no que lhes for aplicável,
as normas de lei complementar alusiva à Magistratura Nacional, as
estabelecidas pela Consolidação
das Leis do Trabalho e legislação complementar e, supletiva
e subsidiariamente, as do Direito Processual Civil, em caso de omissão
e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito
Processual do Trabalho, na forma dos arts.
769 e 889
da CLT e do art.
15 do CPC.
Art. 363. O Regulamento Geral da Secretaria do Tribunal constitui parte
deste Regimento, bem assim as Resoluções, Instruções
Normativas, Resoluções Administrativas e Emendas Regimentais.
Art. 364. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA
MARTINS FILHO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
|
Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 19/12/2017 |