TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA
Nº 2061, DE 20 DE MARÇO DE 2019.
Disponibilizada no DeJT de
25/03/2019
Altera
a Resolução
Administrativa n° 1140, de 1° de junho de 2006, que institui
a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho – ENAMAT, e a Resolução
Administrativa n° 1158, de 14 de setembro de 2006, que aprova o Estatuto
da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho – ENAMAT.
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL
SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência
do Excelentíssimo
Senhor Ministro João Batista Brito Pereira, Presidente do Tribunal, presentes
os Excelentíssimos Senhores Ministros Renato de Lacerda
Paiva, Vice-Presidente do Tribunal, Lelio Bentes Corrêa,
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho,
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Emmanoel Pereira, Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto
Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa,
Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto
César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde
Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza
Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão,
Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Breno Medeiros, Alexandre
Luiz Ramos e Luiz José Dezena da Silva e o Exmo. Procurador-Geral
do Trabalho, Dr. Ronaldo Curado Fleury,
RESOLVE
Art. 1°
Os arts. 2º, 5º e 7º da Resolução
Administrativa n° 1140, de 1° de junho de 2006, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º ..................................
I
– promover estudos para o aperfeiçoamento do modelo de recrutamento para a Magistratura
Trabalhista e elaborar o programa das disciplinas do concurso;
...............................................”
“Art.
5º A Secretaria da ENAMAT contará com servidores do Quadro
do Tribunal
Superior do Trabalho, designados especificamente para nela servirem, sendo a competência
das unidades administrativas da Escola fixada por ato de
seu Diretor, aprovado pelo Conselho Consultivo, e distribuídos
entre uma Coordenadoria de Pesquisa, uma Coordenadoria de Formação
e uma Coordenadoria Administrativa.”
“Art.
7º Os cursos de formação inicial e continuada, executados
em âmbitos
nacional e regional, contarão com disciplinas que tenham por objeto as competências
profissionais do Magistrado do Trabalho, e poderão
prever estágio em organizações públicas e
privadas,
inclusive entidades sociais, cujo funcionamento prático seja de relevância para
o exercício profissional, com duração mínima e parâmetros
de realização definidos pela ENAMAT.”
Art. 2°
Os arts. 2º, 13, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 30 da
Resolução
Administrativa n° 1158, de 14 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
2º ..............................................
I
– promover estudos para o aperfeiçoamento do modelo de recrutamento para a Magistratura
Trabalhista e elaborar o programa das disciplinas do concurso;.........................................................”
“Art.13................................................
.............................................................
II
– Secretaria-Geral, integrada por Coordenadorias de Formação,
de Pesquisa
e Administrativa.”
“Art.
19. O objetivo da formação inicial de Magistrados do Trabalho
é
integrar os conhecimentos adquiridos na formação acadêmica
na área
jurídica com as competências profissionais necessárias
para o exercício
da Magistratura durante o período de vitaliciamento.”
“Art.
20. ...............................................
I
– Formação Inicial Nacional, de duração mínima
de quatro semanas,
mediante curso realizado em Brasília, que tem por objetivo geral propiciar aos
Juízes do Trabalho Vitaliciandos uma formação profissional
tecnicamente adequada, eticamente humanizada, voltada para a
defesa dos princípios do Estado Democrático de Direito
e comprometida com a solução justa dos conflitos, com ênfase
nos conhecimentos teórico-práticos básicos para o exercício da
função na perspectiva do caráter nacional da
instituição
judiciária trabalhista;
II
– Formação Inicial Regional, mediante cursos organizados pelas
Escolas
Regionais, com formatos, duração mínima, conteúdos
e diretrizes didático-pedagógicas
definidos pela ENAMAT, que têm por objetivo geral complementar
o curso nacional e realizar a inserção dos
novos Magistrados na realidade local do exercício da jurisdição.”
“Art.
21. Os candidatos aprovados no concurso, após terem tomado
posse no
cargo de Juízes do Trabalho Substitutos, terão exercício
e serão
inicialmente lotados na ENAMAT, quando estarão automaticamente matriculados
como alunos no curso inicial nacional e onde permanecerão
até a sua conclusão.
Parágrafo
único. A ENAMAT poderá instituir, se necessário,
curso nacional
complementar dentro do período de vitaliciamento.”
“Art.
22. Os Juízes do Trabalho Substitutos serão informados sobre
o curso
nacional de formação inicial relativamente ao período
de realização
e ao cronograma das atividades, que serão encaminhados previamente pela
ENAMAT aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho
e aos Diretores das respectivas Escolas Regionais.”
“Art.
23. Os cursos nacional e regionais de formação inicial serão
compostos
de aulas teóricas e práticas e de estágios supervisionados, com visitas
a instituições públicas e privadas relacionadas com a atividade
jurisdicional, e devem ser estruturados para garantir a sistematicidade
e a progressividade da aquisição e da aplicação
prática dos conhecimentos na profissão, assim como da própria inserção
no meio ambiente profissional e nas atribuições funcionais do cargo.”
“Art.
24. Os conteúdos ministrados nos cursos nacional e regionais
de formação
inicial serão implementados pela ENAMAT e pelas Escolas Judiciais com os seguintes
eixos fundamentais, alinhados e integrados com a formação
continuada, cujas disciplinas, conteúdos e cargas horárias serão
definidas nos Programas Nacionais de Formação:
I
- Eticidade;
II
- Alteridade;
III
- Resolução de Conflitos;
IV
- Direito e Sociedade.”
“Art.
25. Conforme a conveniência e a previsão no plano anual de
atividades
da Escola, as disciplinas do curso nacional de formação
inicial
poderão incorporar temas como:
I
– Deontologia Profissional Aplicada: estudo dos aspectos éticos
que envolvem
a atividade judicante, a postura do Magistrado e os fundamentos jusfilosóficos
da ordem jurídica;
II
– Técnica de Decisão Judicial: estudo do procedimento lógico
jurídico
para tomada de decisão no âmbito da jurisdição
trabalhista;
III
- Sistema Judiciário: análise dos aspectos fundamentais da
inserção
orgânica, institucional e sistêmica do Juiz do Trabalho no
Poder Judiciário;
IV
– Linguagem Jurídica: estudo de língua portuguesa voltado para
a elaboração
de atos judiciais e administrativos;
V
– Administração Judiciária: estudo dos aspectos gerenciais
da atividade judiciária
(gestão de pessoas, de materiais e de processos de Trabalho);
VI
- Técnica de Juízo Conciliatório: estudo dos procedimentos,
posturas,
condutas e mecanismos aptos a obterem a solução conciliada dos conflitos trabalhistas;
VII
– Psicologia Judiciária Aplicada: análise do relacionamento
interpessoal,
da subjetividade do Juiz e das categorias relevantes da dimensão psicológica
para o exercício profissional;
VIII
– Relacionamento com a Sociedade e a Mídia: estudo do relacionamento do Magistrado
com os meios de comunicação social e com a sociedade;
IX
– Temas Contemporâneos de Direito: estudo das questões mais
relevantes
de interesse jurídico debatidas hodiernamente na sociedade;
X
– Efetividade da Execução Trabalhista: análise dos
procedimentos
para garantir a celeridade e a concretização das execuções no
âmbito da jurisdição trabalhista;
XI
– Laboratório Judicial: oficinas de gestão judiciária,
de decisão e de instrução para prática e simulação
de situações experimentadas no exercício da profissão.”
“Art.
26. O estágio supervisionado realizado no curso nacional de
formação
inicial, dentre outras atividades, e de acordo com o programa de cada curso, poderá
importar e assistir a sessões do Tribunal Superior do Trabalho,
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e de outros órgãos
judiciários, assim como visitas a instituições
relevantes para a atividade judiciária.
Parágrafo
único. Na formação inicial regional, os estágios
poderão ser desenvolvidos perante instituições públicas
e privadas afins de âmbito regional e local, que permitam a inserção
profissional do Magistrado no contexto do seu exercício, conforme regulamentado
pela ENAMAT,
e serão orientados por instrutores designados para essa função.”
“Art.
27. ......................................................
....................................................................
Parágrafo
único. Mediante petição dirigida ao Diretor da Escola,
o aluno poderá
pedir licença ou afastamento temporário dos cursos nacional ou regionais de formação
inicial, por motivo justificado, sem prejuízo de sua
posterior complementação, nos termos estabelecidos pela Direção
da Escola.”
“Art.
28. Ao final dos cursos nacional e regionais de formação
inicial, haverá
a avaliação do aproveitamento dos alunos por meio de
instrumentos
definidos pela Direção de cada Escola.
§
1º O cumprimento do período de vitaliciamento por Juiz do
Trabalho
Substituto será acompanhado pela respectiva Escola Regional da Magistratura do
Trabalho, sendo a frequência e o aproveitamento nos Cursos de
Formação Inicial condições para o vitaliciamento.
.........................................”
“Art.
30. A formação continuada é promovida mediante cursos
e outros eventos,
segundo o plano anual de atividades, em âmbito
nacional pela ENAMAT
e em âmbito regional pelas Escolas Regionais, com duração
mínima, conteúdos e diretrizes didático pedagógicas definidos
pela ENAMAT
..........................................”
Art. 3°
Fica revogado o inciso
XI do art. 7° da Resolução Administrativa n° 1158,
de 14 de setembro de 2006, renumerando se o inciso XII.
Art. 4°
Fica revogado o Título
VII da Resolução Administrativa n° 1158, de 14 de setembro de
2006, renumerando-se o Título VIII.
Art. 5°
Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se.
JOÃO BATISTA BRITO
PEREIRA
Ministro
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
|
Coordenadoria de Normas, Jurisprudência
e Divulgação
Última atualização
em 29/03/2019 |