TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 2061, DE 20 DE MARÇO DE 2019.
Disponibilizada no DeJT de 25/03/2019

Altera a Resolução Administrativa n° 1140, de 1° de junho de 2006, que institui a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, e a Resolução Administrativa n° 1158, de 14 de setembro de 2006, que aprova o Estatuto da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT.


O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro João Batista Brito Pereira, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Renato de Lacerda Paiva, Vice-Presidente do Tribunal, Lelio Bentes Corrêa, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Emmanoel Pereira, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Kátia Magalhães Arruda, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Luiz José Dezena da Silva e o Exmo. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Ronaldo Curado Fleury,

RESOLVE

Art. 1° Os arts. 2º, 5º e 7º da Resolução Administrativa n° 1140, de 1° de junho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ..................................

I – promover estudos para o aperfeiçoamento do modelo de recrutamento para a Magistratura Trabalhista e elaborar o programa das disciplinas do concurso; ...............................................”
Art. 5º A Secretaria da ENAMAT contará com servidores do Quadro do Tribunal Superior do Trabalho, designados especificamente para nela servirem, sendo a competência das unidades administrativas da Escola fixada por ato de seu Diretor, aprovado pelo Conselho Consultivo, e distribuídos entre uma Coordenadoria de Pesquisa, uma Coordenadoria de Formação e uma Coordenadoria Administrativa.”
Art. 7º Os cursos de formação inicial e continuada, executados em âmbitos nacional e regional, contarão com disciplinas que tenham por objeto as competências profissionais do Magistrado do Trabalho, e poderão prever estágio em organizações públicas e privadas, inclusive entidades sociais, cujo funcionamento prático seja de relevância para o exercício profissional, com duração mínima e parâmetros de realização definidos pela ENAMAT.”

Art. 2° Os arts. 2º, 13, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 30 da Resolução Administrativa n° 1158, de 14 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ..............................................

I – promover estudos para o aperfeiçoamento do modelo de recrutamento para a Magistratura Trabalhista e elaborar o programa das disciplinas do concurso;.........................................................”
Art.13................................................ .............................................................

II – Secretaria-Geral, integrada por Coordenadorias de Formação, de Pesquisa e Administrativa.”
Art. 19. O objetivo da formação inicial de Magistrados do Trabalho é integrar os conhecimentos adquiridos na formação acadêmica na área jurídica com as competências profissionais necessárias para o exercício da Magistratura durante o período de vitaliciamento.”
Art. 20. ...............................................

I – Formação Inicial Nacional, de duração mínima de quatro semanas, mediante curso realizado em Brasília, que tem por objetivo geral propiciar aos Juízes do Trabalho Vitaliciandos uma formação profissional tecnicamente adequada, eticamente humanizada, voltada para a defesa dos princípios do Estado Democrático de Direito e comprometida com a solução justa dos conflitos, com ênfase nos conhecimentos teórico-práticos básicos para o exercício da função na perspectiva do caráter nacional da instituição judiciária trabalhista;

II – Formação Inicial Regional, mediante cursos organizados pelas Escolas Regionais, com formatos, duração mínima, conteúdos e diretrizes didático-pedagógicas definidos pela ENAMAT, que têm por objetivo geral complementar o curso nacional e realizar a inserção dos novos Magistrados na realidade local do exercício da jurisdição.”
Art. 21. Os candidatos aprovados no concurso, após terem tomado posse no cargo de Juízes do Trabalho Substitutos, terão exercício e serão inicialmente lotados na ENAMAT, quando estarão automaticamente matriculados como alunos no curso inicial nacional e onde permanecerão até a sua conclusão.

Parágrafo único. A ENAMAT poderá instituir, se necessário, curso nacional complementar dentro do período de vitaliciamento.”
Art. 22. Os Juízes do Trabalho Substitutos serão informados sobre o curso nacional de formação inicial relativamente ao período de realização e ao cronograma das atividades, que serão encaminhados previamente pela ENAMAT aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Diretores das respectivas Escolas Regionais.”
Art. 23. Os cursos nacional e regionais de formação inicial serão compostos de aulas teóricas e práticas e de estágios supervisionados, com visitas a instituições públicas e privadas relacionadas com a atividade jurisdicional, e devem ser estruturados para garantir a sistematicidade e a progressividade da aquisição e da aplicação prática dos conhecimentos na profissão, assim como da própria inserção no meio ambiente profissional e nas atribuições funcionais do cargo.”
Art. 24. Os conteúdos ministrados nos cursos nacional e regionais de formação inicial serão implementados pela ENAMAT e pelas Escolas Judiciais com os seguintes eixos fundamentais, alinhados e integrados com a formação continuada, cujas disciplinas, conteúdos e cargas horárias serão definidas nos Programas Nacionais de Formação:

I - Eticidade;

II - Alteridade;

III - Resolução de Conflitos;

IV - Direito e Sociedade.”
Art. 25. Conforme a conveniência e a previsão no plano anual de atividades da Escola, as disciplinas do curso nacional de formação inicial poderão incorporar temas como:

I – Deontologia Profissional Aplicada: estudo dos aspectos éticos que envolvem a atividade judicante, a postura do Magistrado e os fundamentos jusfilosóficos da ordem jurídica;

II – Técnica de Decisão Judicial: estudo do procedimento lógico jurídico para tomada de decisão no âmbito da jurisdição trabalhista;

III - Sistema Judiciário: análise dos aspectos fundamentais da inserção orgânica, institucional e sistêmica do Juiz do Trabalho no Poder Judiciário;

IV – Linguagem Jurídica: estudo de língua portuguesa voltado para a elaboração de atos judiciais e administrativos;

V – Administração Judiciária: estudo dos aspectos gerenciais da atividade judiciária (gestão de pessoas, de materiais e de processos de Trabalho);

VI - Técnica de Juízo Conciliatório: estudo dos procedimentos, posturas, condutas e mecanismos aptos a obterem a solução conciliada dos conflitos trabalhistas;

VII – Psicologia Judiciária Aplicada: análise do relacionamento interpessoal, da subjetividade do Juiz e das categorias relevantes da dimensão psicológica para o exercício profissional;

VIII – Relacionamento com a Sociedade e a Mídia: estudo do relacionamento do Magistrado com os meios de comunicação social e com a sociedade;

IX – Temas Contemporâneos de Direito: estudo das questões mais relevantes de interesse jurídico debatidas hodiernamente na sociedade;

X – Efetividade da Execução Trabalhista: análise dos procedimentos para garantir a celeridade e a concretização das execuções no âmbito da jurisdição trabalhista;

XI – Laboratório Judicial: oficinas de gestão judiciária, de decisão e de instrução para prática e simulação de situações experimentadas no exercício da profissão.”
Art. 26. O estágio supervisionado realizado no curso nacional de formação inicial, dentre outras atividades, e de acordo com o programa de cada curso, poderá importar e assistir a sessões do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e de outros órgãos judiciários, assim como visitas a instituições relevantes para a atividade judiciária.

Parágrafo único. Na formação inicial regional, os estágios poderão ser desenvolvidos perante instituições públicas e privadas afins de âmbito regional e local, que permitam a inserção profissional do Magistrado no contexto do seu exercício, conforme regulamentado pela ENAMAT, e serão orientados por instrutores designados para essa função.”
Art. 27. ......................................................
....................................................................
Parágrafo único. Mediante petição dirigida ao Diretor da Escola, o aluno poderá pedir licença ou afastamento temporário dos cursos nacional ou regionais de formação inicial, por motivo justificado, sem prejuízo de sua posterior complementação, nos termos estabelecidos pela Direção da Escola.”
Art. 28. Ao final dos cursos nacional e regionais de formação inicial, haverá a avaliação do aproveitamento dos alunos por meio de instrumentos definidos pela Direção de cada Escola.

§ 1º O cumprimento do período de vitaliciamento por Juiz do Trabalho Substituto será acompanhado pela respectiva Escola Regional da Magistratura do Trabalho, sendo a frequência e o aproveitamento nos Cursos de Formação Inicial condições para o vitaliciamento.
.........................................”
Art. 30. A formação continuada é promovida mediante cursos e outros eventos, segundo o plano anual de atividades, em âmbito nacional pela ENAMAT e em âmbito regional pelas Escolas Regionais, com duração mínima, conteúdos e diretrizes didático pedagógicas definidos pela ENAMAT
.
.........................................”
Art. 3° Fica revogado o inciso XI do art. 7° da Resolução Administrativa n° 1158, de 14 de setembro de 2006, renumerando se o inciso XII.

Art. 4° Fica revogado o Título VII da Resolução Administrativa n° 1158, de 14 de setembro de 2006, renumerando-se o Título VIII.

Art. 5° Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.


JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho




Coordenadoria de Normas, Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 29/03/2019