TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 2098, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019.
Disponibilizada no DeJT de
5/09/2019
O EGRÉGIO
ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão
Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo
Senhor Ministro João Batista Brito Pereira, Presidente do Tribunal,
presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Renato de Lacerda Paiva,
Vice-Presidente do Tribunal, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Emmanoel
Pereira, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, José Roberto Freire Pimenta,
Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão,
Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Luiz José
Dezena da Silva e o Excelentíssimo Senhor Alberto Bastos Balazeiro,
Procurador-Geral do Trabalho,
RESOLVE
Referendar o Ato
SEGJUD.GP nº 313, de 16 de agosto de 2019, praticado pelo Exmo. Ministro
Presidente do Tribunal, nos seguintes termos:
“ATO SEGJUD.GP Nº 313, DE 16 DE AGOSTO DE 2019.
Altera a Instrução
Normativa n° 36, de 14 de novembro de 2012,
que regulamenta, na Justiça do Trabalho, o acolhimento e o levantamento
de depósitos judiciais.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,
CONSIDERANDO que, com a alteração
do §
4° do
art. 899 da CLT pelaLei
n° 13.467/2017, o depósito recursal passou a ser realizado em conta vinculada
ao juízo, e não mais em conta vinculada do FGTS;
CONSIDERANDO que, em decorrência da referida alteração
legal, o depósito recursal passou a ser efetivado conforme os procedimentos
estabelecidos na Instrução
Normativa n° 36, de 14 de novembro de 2012, que regulamenta, na Justiça
do Trabalho, o acolhimento e o levantamento de depósitos judiciais;
CONSIDERANDO que, em alguns casos, a guia de “Guia para Depósito
Judicial Trabalhista – Acolhimento do Depósito”, prevista na Instrução
Normativa n° 36, somente pode ser obtida nas páginas do Banco do Brasil
ou da Caixa Econômica Federal na internet a partir do primeiro
dia útil subsequente ao da efetivação do depósito,
circunstância que poderá inviabilizar a comprovação
do depósito no prazo recursal;
CONSIDERANDO que o boleto bancário emitido nas páginas das
referidas instituições bancárias na internet,
desde que contenha as informações relativas ao processo a que
se refere o depósito (número do processo, nome das partes, depositário),
acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui-se em meio
hábil para comprovar a efetivação do depósito
judicial ou recursal;
RESOLVE
Art. 1º O art.
2° da
Instrução Normativa n° 36, aprovada pela Resolução
n° 188, de 14 de novembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º os
depósitos judiciais, de que trata o artigo anterior, serão efetivados
pelo interessado diretamente na instituição financeira depositária
(Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal), utilizando-se dos
modelos padronizados de guia constantes dos anexos desta Instrução
Normativa.
................................................”
Art. 2°
A Instrução
Normativa n° 36, aprovada pela Resolução
n°
188, de 14 de novembro de 2012,
passa a vigorar acrescida do art.
2°-A, com o seguinte teor:
“Art.
2°-A O
boleto bancário, desde que contenha as informações que
permitam a identificação do depósito, acompanhado do
respectivo comprovante de pagamento, constitui meio hábil para demonstrar
a realização dos depósitos judicial e recursal.”
Art. 3° Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.”
Publique-se.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 6/09/2019 |