RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 744/2000
Publicada no
DJ de 10/11/2000
(Revogada pela Resolução
Administrativa nº 1.298/2008)
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal
Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada,
sob a Presidência do Exmo. Ministro Almir Pazzianotto Pinto, Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, presentes os Exmos. Ministros José
Luiz Vasconcellos, Vice-Presidente, Francisco Fausto, Corregedor-Geral,
Wagner Pimenta, Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José
Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João
Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antonio
José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João
Batista Brito Pereira e o Exmo. Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Jonhson
Meira Santos, considerando competir à administração
pública, nos termos do art. 216, § 2º, da Constituição
da República, a gestão da documentação oficial
e a tomada de medidas destinadas a franquear sua consulta a quantos dela
necessitarem; considerando caber à Justiça do Trabalho, como
órgão do Poder Judiciário, recolher e conservar documentos
recebidos e produzidos no exercício das suas funções;
considerando as disposições da Lei
nº 7.627/87 relativas à eliminação de autos
findos nos órgãos da Justiça do Trabalho; considerando
o disposto na Lei
nº 9.605/98, que estabelece sanções penais e
administrativas para quem destruir, inutilizar ou deteriorar arquivo, registro,
museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica
ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
RESOLVEU, por unanimidade, aprovar o Programa de Gestão
de Documentos do TST, com a redação a seguir transcrita, proposta
pelo Exmo. Ministro João Oreste Dalazen:
"Art. 1º. Fica instituído no Tribunal Superior do Trabalho
o Programa de Gestão de Documentos dos Processos Judiciais (PGDPJ).
Parágrafo único. Gestão de documentos, na
forma da lei, é o conjunto de procedimentos e operações
técnicas referentes à produção, tramitação,
uso, arquivamento, desarquivamento e acesso, nas fases corrente, intermediária
e permanente, visando a sua avaliação para descarte ou recolhimento
para guarda permanente.
Art. 2º. Para efeito desta Resolução, consideram-se
processos judiciais aqueles originados ou recebidos no Tribunal Superior
do Trabalho, que se destinam à entrega da prestação jurisdicional
trabalhista.
Art. 3º. Os processos judiciais se classificam, para fins
de arquivamento, em correntes, intermediários e permanentes.
§ 1º No arquivo corrente ficarão os processos
em curso ou que, mesmo findos e sem movimentação, possam ser
freqüentemente consultados para extração de peças
ou estudo.
§ 2º Serão classificados como intermediários
os processos que recebam aposição de carimbo contendo os dizeres
"ARQUIVAMENTO PERMANENTE" ou "ARQUIVAMENTO PELO TEMPO DE..." ou "ELIMINAR
APÓS AVALIAÇÃO".
§ 3º No arquivo permanente
serão conservados:
a) o Fundo de Arquivo do Conselho Nacional do Trabalho;
b) os processos que possuem valor histórico ou que, pela
importância e grande alcance da decisão, não devam ser
eliminados;
c) os acórdãos, despachos, processos de dissídio
coletivo e qualquer outro documento que assim ficar determinado pela Comissão
Permanente de Documentação.
c) despachos, processos de dissídio
coletivo e qualquer outro documento que assim ficar determinado pela Comissão
Permanente de Documentação." (Alínea alterada
pela Resolução
Administrativa nº 1.101/2005 - DJU 25/11/2005)
Art. 4º. O Serviço de Conservação e Arquivo
ficará integrado ao Sistema de Informações Judiciárias.
Parágrafo único. São atividades de protocolo
aquelas definidas no Regulamento Geral do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 5º. São acrescidos ao art. 68 do Regimento Interno
do Tribunal Superior do Trabalho, que trata da competência da Comissão
Permanente de Documentação, os incisos VIII a XI, com a seguinte
redação:
VIII - propor a política de gestão documental do
Tribunal Superior do Trabalho, opinando sobre a manutenção
do acervo, modernização e automatização do Serviço
de Conservação e Arquivo;
IX - propor alterações na Tabela de Temporalidade
e no Plano de Classificação;
X - manifestar-se, anualmente, sobre o Termo de Eliminação
dos processos judiciais encaminhados pelo Serviço de Conservação
e Arquivo, determinando a sua publicação na Imprensa Oficial,
caso aprovado;
XI - acompanhar os procedimentos de eliminação dos
documentos descritos no respectivo Termo.
Art. 6º. É criada a Comissão de Avaliação,
a ser composta pelo Diretor do Serviço de Conservação
e Arquivo, pelo Chefe do Setor de Arquivo Permanente, por um arquivista,
por um servidor indicado pelo Diretor-Geral de Coordenação Judiciária
e por um servidor indicado pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho,
facultando-se, ainda, o convite a um historiador ligado à área
de pesquisa relacionada com o acervo; um representante da Ordem dos Advogados
do Brasil e um membro do Grupo de Trabalho para os Arquivos do Poder Judiciário.
Art 6º "É
criada a Comissão de Avaliação, a ser composta pelo
Diretor do Serviço de Conservação e Arquivo, por um
arquivista e por um historiador, indicados pelo Diretor do Serviço
de Conservação e Arquivo, por um servidor indicado pelo Diretor-Geral
de Coordenação Judiciária e por um servidor indicado
pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, facultando-se, ainda,
o convite a um representante da Ordem dos Advogados do Brasil e um membro
da Câmara Setorial dos Arquivos do Poder Judiciário."
(Artigo
alterado pela Resolução
Administrativa nº 1.101/2005 - DJU 25/11/2005)
Art. 7º. Compete à Comissão de Avaliação:
I - elaborar Tabela de Temporalidade dos processos judiciais, submetendo-a
à aprovação da Comissão Permanente de Documentação;
II - selecionar amostras de autos findos, por ano, classe de processo
e conteúdo jurisprudencial, a partir da lista dos processos a serem
eliminados, visando à preservação dos processos que
possam servir de base para pesquisa;
III - aprovar o Código de Classificação de
Assuntos dos processos Judiciais, submetendo-o à Comissão de
Documentação.
Art. 8º.
Na eliminação dos autos findos, observar-se-á o seguinte:
I - o registro dos autos findos em via de eliminação
deverá ser efetuado por meio de listagem de Eliminação
de Documentos, conforme Resolução
Conarq nº 07, de 20/05/97;
II - a lavratura do Termo de Eliminação, aprovado
e assinado pelos membros da Comissão de Documentação
e pelo Diretor-Geral de Coordenação Judiciária.
§ 1º À eliminação de autos findos
precederá publicação de edital, na Imprensa Oficial,
com antecedência de 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias, e, dentro desse
prazo, uma vez em jornal de grande circulação na cidade. O
edital também deverá ser afixado no quadro de avisos desta Corte.
§ 2º A ata contendo o registro da numeração
dos autos eliminados será publicada na Imprensa Oficial.
§ 3º Faculta-se às partes, às suas expensas,
requerem o desentranhamento das peças dos autos dos processos de seu
interesse.
§ 4º A eliminação dos autos findos será
efetuada por meio de fragmentação mecânica, sob a supervisão
de servidor do Serviço de Conservação e Arquivo. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação".
Sala de Sessões, 26 de outubro de 2000
LUZIA DE ANDRADE
COSTA FREITAS
Diretora-Geral
de Coordenação Judiciária
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