RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 757/2000
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal
Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária
hoje realizada, sob a Presidência do Exmo Ministro Almir Pazzianotto
Pinto, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, presentes os Exmos Ministros
José Luiz Vasconcellos, Vice-Presidente, Francisco Fausto, Corregedor-Geral,
Wagner Pimenta, Vantuil Abdala, Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito,
José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João
Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antonio
José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista
Brito Pereira e o Exmo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Guilherme Mastrichi
Basso, considerando a determinação do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho, no sentido da distribuição total
dos processos nos Tribunais Regionais do Trabalho, e o objetivo da celeridade
processual, RESOLVEU, por unanimidade:
Art. 1º - Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão
convocar, havendo necessidade de serviço e em caráter excepcional,
Juízes Titulares de Varas do Trabalho para atuarem temporariamente,
observados os seguintes critérios:
I - não serão agrupados para a formação
de novas Turmas;
II - não atuarão formando maioria em qualquer Órgão
deliberativo da Corte;
III - não poderão exercer Presidência
de Turma.
Art. 2º - Os processos distribuídos aos Juízes
Convocados serão por eles relatados nas respectivas Turmas, sem alteração
do quorum regimental, afastando-se, sucessiva e alternadamente, um dos
Juízes Titulares, pela ordem de antigüidade.
Parágrafo único - Caberá ao Relator
a redação do acórdão e, se vencido, ao Juiz que
primeiro proferir o voto condutor da decisão.
Art. 3º - O Tribunal poderá, a seu critério,
desconvocar o Juiz e convocar outro, que assumirá os processos já
distribuídos ao Juiz Desconvocado.
Art. 4º - Fica mantida a regra da distribuição
total de processos e em igualdade de condições entre Juízes
Titulares e Juízes Titulares de Vara convocados.
Art. 5º - Considera-se ineficaz regulamentação
originária de Tribunal Regional do Trabalho que disponha contra esta
Resolução Administrativa.
Sala de Sessões,
12 de dezembro de 2000.
LUZIA DE ANDRADE
COSTA FREITAS
Diretora-Geral
de Coordenação Judiciária
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