TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 757/2000
 Publicada em 15.12.2000
(Revogada pela Resolução Administrativa nº 1.302/2008)

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo Ministro Almir Pazzianotto Pinto, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, presentes os Exmos Ministros José Luiz Vasconcellos, Vice-Presidente, Francisco Fausto, Corregedor-Geral, Wagner Pimenta, Vantuil Abdala, Ronaldo Lopes Leal, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antonio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira e o Exmo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Guilherme Mastrichi Basso, considerando a determinação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no sentido da distribuição total dos processos nos Tribunais Regionais do Trabalho, e o objetivo da celeridade processual, RESOLVEU, por unanimidade:

Art. 1º - Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão convocar, havendo necessidade de serviço e em caráter excepcional, Juízes Titulares de Varas do Trabalho para atuarem temporariamente, observados os seguintes critérios:

 I - não serão agrupados para a formação de novas Turmas; 

II - não atuarão formando maioria em qualquer Órgão deliberativo da Corte;

 III - não poderão exercer Presidência de Turma.

Art. 2º - Os processos distribuídos aos Juízes Convocados serão por eles relatados nas respectivas Turmas, sem alteração do quorum regimental, afastando-se, sucessiva e alternadamente, um dos Juízes Titulares, pela ordem de antigüidade. 

Parágrafo único - Caberá ao Relator a redação do acórdão e, se vencido, ao Juiz que primeiro proferir o voto condutor da decisão.

Art. 3º - O Tribunal poderá, a seu critério, desconvocar o Juiz e convocar outro, que assumirá os processos já distribuídos ao Juiz Desconvocado.

Art. 4º - Fica mantida a regra da distribuição total de processos e em igualdade de condições entre Juízes Titulares e Juízes Titulares de Vara convocados.

Art. 5º - Considera-se ineficaz regulamentação originária de Tribunal Regional do Trabalho que disponha contra esta Resolução Administrativa.

Sala de Sessões, 12 de dezembro de 2000.
 

LUZIA DE ANDRADE COSTA FREITAS
Diretora-Geral de Coordenação Judiciária


Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 03/07/2008