TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº - 893/2002
Publicada no DJU de 22.10.2002
(Revogada pela Resolução Administrativa nº 1.064/2005 - DJU 25/05/2005)


CERTIFICO E DOU FÉ
que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo Ministro Presidente, Francisco Fausto, presentes os Exmos. Ministros Vantuil Abdala, Vice-Presidente, Ronaldo Lopes Leal, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes e Renato de Lacerda Paiva e o Exmo. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Guilherme Mastrichi Basso, RESOLVEU , por unanimidade, aprovar o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos seguintes termos:

"CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

TÍTULO I

DA FINALIDADE, COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

Capítulo I

DA FINALIDADE

Art. 1º Cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho o assessoramento orçamentário e administrativo da Justiça do Trabalho.

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º Compõem o Conselho Superior da Justiça do Trabalho: I - o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, enquanto durarem os seus mandatos;

II - três Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos pelo Tribunal Pleno, para mandatos coincidentes com o dos cargos de direção, podendo ser reconduzidos; e

III - três Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho, escolhidos pelo Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais Regionais do Trabalho, com mandatos limitados aos seus próprios mandatos de presidentes, só podendo recair a escolha naqueles que, na data da eleição, disponham de, pelo menos, um ano de mandato como presidentes.

§ 1º A Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho é exercida pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 2º O Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho exercerá a função de Coordenador-Geral da Justiça do Trabalho, na forma estabelecida neste Regimento.

§ 3º Ao escolher os três Ministros que integrarão o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho elegerá, também, os respectivos suplentes, observadas as mesmas condições estabelecidas para a eleição dos titulares.

§ 4º Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho que integram o Conselho na qualidade de titulares serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, pelos respectivos suplentes, também eleitos pelo Colégio de Presidentes e Corregedores, dentre os Presidentes de outros Tribunais Regionais do Trabalho, de forma que cada titular tenha um suplente vinculado, e serão sucedidos em caso de término do mandato de presidente, ou outra causa de vacância, pelos suplentes vinculados.

Capítulo III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º As atividades de recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle interno e informática, além de outras atividades auxiliares comuns que necessitem de uniformidade de procedimento terão o assessoramento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para esse fim.

Capítulo IV

DA COMPETÊNCIA

Art. 4º Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho compete: 

I - emitir parecer a ser encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho sobre:

a) propostas orçamentárias e pedidos de créditos adicionais formulados e aprovados pelos Tribunais Regionais do Trabalho;

b) propostas de criação ou extinção de Tribunais Regionais do Trabalho e de alteração do número de seus Membros;

c) propostas de alteração da organização e divisão judiciárias:

d) propostas de criação ou extinção de cargos das Secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho;

e) propostas de fixação de vencimentos dos Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Juízes Presidentes, Juízes do Trabalho Substitutos e dos servidores da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus; e

f) projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça do Trabalho.

II - expedir recomendações gerais de procedimentos relacionados com os sistemas de recursos humanos, orçamento, administração financeira, controle interno e informática da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus, além de outras atividades auxiliares comuns que necessitem de uniformização;

III - fixar a política de atuação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho;

IV - aprovar as diretrizes propostas pelo Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho para o desenvolvimento de estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do sistema judiciário;

V - aprovar Planos de Ação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, relativos a cursos e outros eventos destinados aos magistrados da Justiça do Trabalho;

VI - recomendar diretrizes para o Plano Permanente de Capacitação dos Servidores da Justiça do Trabalho; e

VII - elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Tribunal Superior do Trabalho.

Art. 5º Por requerimento da maioria absoluta dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, os atos e deliberações do Conselho poderão ser revistos pelo Pleno do Tribunal.

Capítulo V

DO PRESIDENTE

Art. 6º São atribuições do Presidente:

I - convocar e presidir as sessões do Conselho; 

II - promover a distribuição de processos aos membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

III - participar da votação de todas as matérias submetidas à deliberação do Conselho;

IV - proferir voto de desempate nas sessões do Conselho;

V - assinar as atas das sessões do Conselho;

VI - despachar o expediente da Secretaria do Conselho;

VII - expedir atos decorrentes das deliberações do Conselho e de sua própria competência;

VIII - encaminhar ao Tribunal Superior do Trabalho, após a apreciação do Conselho, as propostas orçamentárias da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus, bem como os pedidos de créditos adicionais formulados pelos Tribunais Regionais do Trabalho;

IX - praticar, em caso de urgência, ato de competência do Colegiado, que deverá examiná-lo na primeira sessão ordinária que se seguir;

X - apresentar ao Conselho, no primeiro trimestre, relatório circunstanciado das atividades do ano decorrido;

XI - designar, com a aquiescência dos Tribunais Regionais do Trabalho e após a manifestação do Conselho, comissões permanentes ou temporárias, compostas de juízes e/ou servidores, para o desenvolvimento de estudos sobre atividades de apoio judiciário na Justiça do Trabalho; e

XII - delegar, nos termos da lei, ao Vice-Presidente e aos demais membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a prática de atos de sua competência.

Capítulo VI

DO COORDENADOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Art. 7º O Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho exercerá as funções de Coordenador-Geral da Justiça do Trabalho, competindo-lhe:

I - substituir o Presidente nos seus impedimentos;

II - dirigir a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho para a sua atuação;

III - relatar os processos que lhe forem distribuídos;

IV - expedir atos administrativos no âmbito de sua competência;

V - encaminhar ao Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho relatório anual das atividades da Coordenação-Geral da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho; e

VI - propor a designação de comissões permanentes ou temporárias, compostas de juízes e/ou de servidores, para o desenvolvimento de estudos sobre atividades de apoio judiciário na Justiça do Trabalho.

Capítulo VII

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 8º Os membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho serão substituídos em seus eventuais impedimentos: 

I - o Presidente, pelo Vice-Presidente;

II - o Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho;

III - o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, pelo Ministro mais antigo entre os que não integram o Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

IV - os demais Ministros, pelos suplentes, observada a ordem de antigüidade e mediante convocação do Presidente; e

V - os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho pelos respectivos suplentes, conforme previsto no art. 2º, § 4º, deste Regimento.

Capítulo VIII

DOS EXPEDIENTES E PROCESSOS

Art. 9º Os expedientes dirigidos ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho serão classificados, registrados e, quando for o caso, autuados e encaminhados às unidades competentes.

Art. 10. A distribuição dos processos sujeitos à apreciação e julgamento do Conselho Superior da Justiça do Trabalho far-se-á, alternadamente, entre os seus membros, vinculado o Relator aos que lhe forem conexos, sem prejuízo de prévia instrução pela Secretaria do Conselho.

Art. 11. Compete ao Relator:

I - ordenar e dirigir o processo;

II - julgar prejudicado pedido de reexame de assunto que haja perdido o objeto;

III - mandar arquivar ou negar seguimento a exame de assunto administrativo manifestamente incabível; e

IV - converter o processo em diligência, quando julgar insuficiente a instrução.

Capítulo IX

DAS SESSÕES

Art. 12. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho reúne-se:

I - ordinariamente, uma vez por semestre, durante o ano judiciário, em dia e hora designados pelo Presidente e comunicados aos integrantes do Colegiado com razoável antecedência; e

II - extraordinariamente, por convocação do Presidente.

§ 1º O Conselho reunir-se-á com o quorum mínimo de 5 (cinco) de seus integrantes, além do Presidente.

§ 2º As decisões serão publicadas, salvo quando o Conselho decidir, por motivo relevante, que devam ser reservadas.

Art. 13. Nas sessões observar-se-á a seguinte ordem: 

I - verificação do quorum mínimo;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - apresentação, pelo Presidente, de assuntos de interesse do Conselho; e

IV - discussão e deliberação sobre as matérias submetidas à apreciação
do Colegiado.

Art. 14. Nas deliberações, feito o relatório, proceder-se-á à tomada de votos, iniciando-se pelo iniciando-se pelo Relator, seguido o voto do Presidente, observando-se, em seguida, a ordem decrescente de antigüidade dos Ministros e a ordem numérica crescente dos Tribunais Regionais do Trabalho.

§ 1º As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes à sessão, prevalecendo, em caso de empate, o voto do Presidente.

§ 2º As decisões do Conselho não dependem de acórdão.

§ 3º As atas das sessões serão publicadas no Diário da Justiça, nelas não se inserindo, a critério do Conselho, matéria de interesse interno, que constará apenas do Boletim de Serviço.

§ 4º Não se expedirá certidão das decisões proferidas nos casos de matéria reservada, salvo a requerimento do próprio interessado.

Art. 15. A execução das decisões do Conselho depende de prévia publicação, salvo em caso de urgência, declarada pelo Colegiado.

Capítulo X

DO REEXAME DAS DELIBERAÇÕES

Art. 16. Das deliberações do Presidente e do Relator caberá pedido de reexame para o Conselho, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 17. O pedido de reexame não será recebido:

I - se interposto fora do prazo; e

II - se manifestamente incabível, sem fundamento ou formulado em termos desrespeitosos.

Art. 18. O pedido de reexame será processado nos mesmos autos em que foi proferida a decisão recorrida.

Capítulo XI

DAS UNIDADES DE APOIO

Art. 19. O Diretor-Geral de Coordenação Judiciária do Tribunal Superior do Trabalho exercerá função de Secretário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 20. As unidades administrativas do Tribunal Superior do Trabalho prestarão auxílio ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho em suas atividades.

Capítulo XII

DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO

Art. 21. A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho será dirigida pelo Vice-Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e terá uma Diretoria Executiva para execução das atividades pertinentes.

Parágrafo único. A organização da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho será definida por proposta do Presidente e aprovada pelo Conselho.

Art. 22. À Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho compete:

I - proceder a estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento do sistema judiciário;

II - promover cursos, congressos, simpósios e conferências para juízes, em articulação com os Tribunais Regionais do Trabalho, bem assim com as Escolas de Magistratura por eles instituídas, observada a política de atuação fixada pelo Conselho;

III - promover ações para o desenvolvimento dos recursos humanos dos órgãos da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus; e

IV - executar o Plano Permanente de Capacitação dos Servidores da Justiça do Trabalho, segundo normas a serem baixadas pelo Conselho. 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. A apresentação de emendas ao presente Regimento Interno será procedida por decisão da maioria absoluta dos Ministros do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho. 

Parágrafo único. As emendas aprovadas serão numeradas ordinalmente e publicadas no Diário da Justiça.

Art. 24. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação."

Sala de Sessões, 16 de outubro de 2002.

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária


Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 25/05/2005