RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº - 893/2002
Publicada
no DJU de 22.10.2002
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior
do Trabalho, em sessão extraordinária hoje realizada, sob a
Presidência do Exmo Ministro Presidente, Francisco Fausto, presentes
os Exmos. Ministros Vantuil Abdala, Vice-Presidente, Ronaldo Lopes Leal, Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, Rider Nogueira de Brito, José Luciano
de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen,
Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen,
Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria
Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes
e Renato de Lacerda Paiva e o Exmo. Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Guilherme
Mastrichi Basso, RESOLVEU , por unanimidade, aprovar o Regimento
Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos seguintes
termos:
"CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO REGIMENTO INTERNO
DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TÍTULO
I
DA FINALIDADE,
COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Capítulo
I
DA FINALIDADE
Art. 1º Cabe ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho
o assessoramento orçamentário e administrativo da Justiça
do Trabalho.
Capítulo
II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º Compõem o Conselho Superior da Justiça
do Trabalho: I - o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da
Justiça do Trabalho, enquanto durarem os seus mandatos;
II - três Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos
pelo Tribunal Pleno, para mandatos coincidentes com o dos cargos de direção,
podendo ser reconduzidos; e
III - três Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho,
escolhidos pelo Colégio de Presidentes e Corregedores de Tribunais
Regionais do Trabalho, com mandatos limitados aos seus próprios mandatos
de presidentes, só podendo recair a escolha naqueles que, na data
da eleição, disponham de, pelo menos, um ano de mandato como
presidentes.
§ 1º A Presidência do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho é exercida pelo Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º O Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
exercerá a função de Coordenador-Geral da Justiça
do Trabalho, na forma estabelecida neste Regimento.
§ 3º Ao escolher os três Ministros que integrarão
o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do
Trabalho elegerá, também, os respectivos suplentes, observadas
as mesmas condições estabelecidas para a eleição
dos titulares.
§ 4º Os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho
que integram o Conselho na qualidade de titulares serão substituídos,
em suas faltas e impedimentos, pelos respectivos suplentes, também
eleitos pelo Colégio de Presidentes e Corregedores, dentre os Presidentes
de outros Tribunais Regionais do Trabalho, de forma que cada titular tenha
um suplente vinculado, e serão sucedidos em caso de término
do mandato de presidente, ou outra causa de vacância, pelos suplentes
vinculados.
Capítulo
III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º As atividades de recursos humanos, orçamento,
administração financeira, controle interno e informática,
além de outras atividades auxiliares comuns que necessitem de uniformidade
de procedimento terão o assessoramento do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho para esse fim.
Capítulo
IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho
compete:
I - emitir parecer a ser encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho
sobre:
a) propostas orçamentárias e pedidos de créditos
adicionais formulados e aprovados pelos Tribunais Regionais do Trabalho;
b) propostas de criação ou extinção
de Tribunais Regionais do Trabalho e de alteração do número
de seus Membros;
c) propostas de alteração da organização
e divisão judiciárias:
d) propostas de criação ou extinção
de cargos das Secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho;
e) propostas de fixação de vencimentos dos Juízes
dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Juízes Presidentes, Juízes
do Trabalho Substitutos e dos servidores da Justiça do Trabalho de
Primeiro e Segundo Graus; e
f) projeto de lei sobre o Regimento de Custas da Justiça
do Trabalho.
II - expedir recomendações gerais de procedimentos
relacionados com os sistemas de recursos humanos, orçamento, administração
financeira, controle interno e informática da Justiça do Trabalho
de Primeiro e Segundo Graus, além de outras atividades auxiliares
comuns que necessitem de uniformização;
III - fixar a política de atuação da Escola
Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho;
IV - aprovar as diretrizes propostas pelo Diretor da Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho
para o desenvolvimento de estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento
do sistema judiciário;
V - aprovar Planos de Ação da Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho,
relativos a cursos e outros eventos destinados aos magistrados da Justiça
do Trabalho;
VI - recomendar diretrizes para o Plano Permanente de Capacitação
dos Servidores da Justiça do Trabalho; e
VII - elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à
aprovação do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 5º Por requerimento da maioria absoluta dos Ministros
do Tribunal Superior do Trabalho, os atos e deliberações do
Conselho poderão ser revistos pelo Pleno do Tribunal.
Capítulo
V
DO PRESIDENTE
Art. 6º São atribuições do Presidente:
I - convocar e presidir as sessões do Conselho;
II - promover a distribuição de processos aos membros
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
III - participar da votação de todas as matérias
submetidas à deliberação do Conselho;
IV - proferir voto de desempate nas sessões do Conselho;
V - assinar as atas das sessões do Conselho;
VI - despachar o expediente da Secretaria do Conselho;
VII - expedir atos decorrentes das deliberações
do Conselho e de sua própria competência;
VIII - encaminhar ao Tribunal Superior do Trabalho, após
a apreciação do Conselho, as propostas orçamentárias
da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus, bem como os pedidos
de créditos adicionais formulados pelos Tribunais Regionais do Trabalho;
IX - praticar, em caso de urgência, ato de competência
do Colegiado, que deverá examiná-lo na primeira sessão
ordinária que se seguir;
X - apresentar ao Conselho, no primeiro trimestre, relatório
circunstanciado das atividades do ano decorrido;
XI - designar, com a aquiescência dos Tribunais Regionais
do Trabalho e após a manifestação do Conselho, comissões
permanentes ou temporárias, compostas de juízes e/ou servidores,
para o desenvolvimento de estudos sobre atividades de apoio judiciário
na Justiça do Trabalho; e
XII - delegar, nos termos da lei, ao Vice-Presidente e aos demais
membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a prática
de atos de sua competência.
Capítulo
VI
DO COORDENADOR-GERAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 7º O Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
exercerá as funções de Coordenador-Geral da Justiça
do Trabalho, competindo-lhe:
I - substituir o Presidente nos seus impedimentos;
II - dirigir a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho, em conformidade com as diretrizes estabelecidas
pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho para a sua atuação;
III - relatar os processos que lhe forem distribuídos;
IV - expedir atos administrativos no âmbito de sua competência;
V - encaminhar ao Presidente do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho relatório anual das atividades da Coordenação-Geral
da Justiça do Trabalho e da Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho; e
VI - propor a designação de comissões permanentes
ou temporárias, compostas de juízes e/ou de servidores, para
o desenvolvimento de estudos sobre atividades de apoio judiciário
na Justiça do Trabalho.
Capítulo
VII
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 8º Os membros do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho serão substituídos em seus eventuais impedimentos:
I - o Presidente, pelo Vice-Presidente;
II - o Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho;
III - o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, pelo Ministro
mais antigo entre os que não integram o Conselho Superior da Justiça
do Trabalho;
IV - os demais Ministros, pelos suplentes, observada a ordem de
antigüidade e mediante convocação do Presidente; e
V - os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho pelos respectivos
suplentes, conforme previsto no art. 2º, § 4º, deste Regimento.
Capítulo
VIII
DOS EXPEDIENTES
E PROCESSOS
Art. 9º Os expedientes dirigidos ao Conselho Superior da
Justiça do Trabalho serão classificados, registrados e, quando
for o caso, autuados e encaminhados às unidades competentes.
Art. 10. A distribuição dos processos sujeitos à
apreciação e julgamento do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho far-se-á, alternadamente, entre os seus membros, vinculado
o Relator aos que lhe forem conexos, sem prejuízo de prévia
instrução pela Secretaria do Conselho.
Art. 11. Compete ao Relator:
I - ordenar e dirigir o processo;
II - julgar prejudicado pedido de reexame de assunto que haja
perdido o objeto;
III - mandar arquivar ou negar seguimento a exame de assunto administrativo
manifestamente incabível; e
IV - converter o processo em diligência, quando julgar insuficiente
a instrução.
Capítulo
IX
DAS SESSÕES
Art. 12. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho reúne-se:
I - ordinariamente, uma vez por semestre, durante o ano judiciário,
em dia e hora designados pelo Presidente e comunicados aos integrantes do
Colegiado com razoável antecedência; e
II - extraordinariamente, por convocação do Presidente.
§ 1º O Conselho reunir-se-á com o quorum mínimo
de 5 (cinco) de seus integrantes, além do Presidente.
§ 2º As decisões serão publicadas, salvo
quando o Conselho decidir, por motivo relevante, que devam ser reservadas.
Art. 13. Nas sessões observar-se-á a seguinte ordem:
I - verificação do quorum mínimo;
II - leitura, discussão e aprovação da ata
da sessão anterior;
III - apresentação, pelo Presidente, de assuntos
de interesse do Conselho; e
IV - discussão e deliberação sobre as matérias
submetidas à apreciação
do Colegiado.
Art. 14. Nas deliberações, feito o relatório,
proceder-se-á à tomada de votos, iniciando-se pelo iniciando-se
pelo Relator, seguido o voto do Presidente, observando-se, em seguida, a
ordem decrescente de antigüidade dos Ministros e a ordem numérica
crescente dos Tribunais Regionais do Trabalho.
§ 1º As deliberações do Conselho serão
tomadas pelo voto da maioria dos presentes à sessão, prevalecendo,
em caso de empate, o voto do Presidente.
§ 2º As decisões do Conselho não dependem
de acórdão.
§ 3º As atas das sessões serão publicadas
no Diário da Justiça, nelas não se inserindo, a critério
do Conselho, matéria de interesse interno, que constará apenas
do Boletim de Serviço.
§ 4º Não se expedirá certidão das
decisões proferidas nos casos de matéria reservada, salvo
a requerimento do próprio interessado.
Art. 15. A execução das decisões do Conselho
depende de prévia publicação, salvo em caso de urgência,
declarada pelo Colegiado.
Capítulo
X
DO REEXAME DAS
DELIBERAÇÕES
Art. 16. Das deliberações do Presidente e do Relator
caberá pedido de reexame para o Conselho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 17. O pedido de reexame não será recebido:
I - se interposto fora do prazo; e
II - se manifestamente incabível, sem fundamento ou formulado
em termos desrespeitosos.
Art. 18. O pedido de reexame será processado nos mesmos
autos em que foi proferida a decisão recorrida.
Capítulo
XI
DAS UNIDADES
DE APOIO
Art. 19. O Diretor-Geral de Coordenação Judiciária
do Tribunal Superior do Trabalho exercerá função de
Secretário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
Art. 20. As unidades administrativas do Tribunal Superior do Trabalho
prestarão auxílio ao Conselho Superior da Justiça do
Trabalho em suas atividades.
Capítulo
XII
DA ESCOLA NACIONAL
DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO
Art. 21. A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados do Trabalho será dirigida pelo Vice-Presidente do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho e terá uma Diretoria
Executiva para execução das atividades pertinentes.
Parágrafo único. A organização da
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho será definida por proposta do Presidente e aprovada pelo
Conselho.
Art. 22. À Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho compete:
I - proceder a estudos e pesquisas, visando ao aperfeiçoamento
do sistema judiciário;
II - promover cursos, congressos, simpósios e conferências
para juízes, em articulação com os Tribunais Regionais
do Trabalho, bem assim com as Escolas de Magistratura por eles instituídas,
observada a política de atuação fixada pelo Conselho;
III - promover ações para o desenvolvimento dos
recursos humanos dos órgãos da Justiça do Trabalho de
Primeiro e Segundo Graus; e
IV - executar o Plano Permanente de Capacitação
dos Servidores da Justiça do Trabalho, segundo normas a serem baixadas
pelo Conselho.
TÍTULO
II
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 23. A apresentação de emendas ao presente Regimento
Interno será procedida por decisão da maioria absoluta dos
Ministros do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.
Parágrafo único. As emendas aprovadas serão
numeradas ordinalmente e publicadas no Diário da Justiça.
Art. 24. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua
publicação."
Sala de Sessões,
16 de outubro de 2002.
VALÉRIO
AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral
de Coordenação Judiciária
|