RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 902/2002
Publicada
no DJ de 13/11/2002, DJ de 21/11/2002, DJ 27/11/2002
CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do
Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada,
sob a Presidência do Exmo Ministro Presidente, Francisco Fausto, presentes
os Exmos Ministros Vantuil Abdala, Vice-Presidente, Rider Nogueira de Brito,
José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João
Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio
José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João
Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano
Fontes de Faria Fernandes e Renato de Lacerda Paiva e a Exma Subprocuradora-Geral
do Trabalho, Dra Maria de Fátima Rosa Lourenço, no uso de
suas atribuições legais e constitucionais,
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº
20 desta Corte, que estabeleceu a disciplina do recolhimento das custas e
emolumentos da Justiça do Trabalho ao Tesouro Nacional, mediante
a utilização do código de receita "1505", até
que novos códigos fossem criados pela Secretaria da Receita Federal;
Considerando a recente divulgação, pela Secretaria
da Receita Federal, dos códigos de arrecadação das custas
e emolumentos específicos para a Justiça do Trabalho, nos termos
do Ato Declaratório Executivo Corat nº 110, de 21 de
outubro de 2002, publicado no Diário Oficial da União, de 22
de outubro de 2002, Seção I, página 20,
Considerando a manifestação do Senhor Secretário
da Receita Federal (Ofício/SRF/GAB/nº 3297/2002), que, reportando-se
à Nota SRF/Corat/Codac/Dirar/nº 174, de 14 de outubro de 2002,
consignou a não-restrição, para os códigos de
receita "Custas da Justiça do Trabalho" e "Emolumentos da Justiça
do Trabalho", ao recolhimento de valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais),
por não serem taxas administradas pela Secretaria da Receita Federal,
R E S O L V
E U, por unanimidade:
"As custas e emolumentos da Justiça do Trabalho deverão
ser recolhidos ao Tesouro Nacional mediante a utilização dos
seguintes códigos de receita:
8019 - Custas da Justiça do Trabalho - Lei nº 10.537/2002
8168 - Emolumentos
da Justiça do Trabalho - Lei nº 10.537/2002
a) para estes
códigos de arrecadação, os pagamentos efetuados na
rede bancária
não estão submetidos à restrição de valores
inferiores a R$ 10,00 (dez reais), de conformidade com a Nota SRF/Corat/Codac/
Dirar/Nº 174, de 14 de outubro de 2002."
2- determinar a publicação desta Resolução,
no Diário de Justiça da União, uma vez a cada semana
durante três semanas consecutivas, entrando em vigor à partir
da última publicação.
3- determinar a republicação da Instrução
Normativa nº 20/2002, inserindo-se as alterações ora realizadas.
Sala de Sessões,
07 de novembro de 2002.
VALÉRIO
AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de
Coordenação Judiciária
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