TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 902/2002
Publicada no DJ de 13/11/2002,  DJ de 21/11/2002, DJ 27/11/2002

CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo Ministro Presidente, Francisco Fausto, presentes os Exmos Ministros Vantuil Abdala, Vice-Presidente, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José de Barros Levenhagen, Ives Gandra da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes e Renato de Lacerda Paiva e a Exma Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra Maria de Fátima Rosa Lourenço, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 20 desta Corte, que estabeleceu a disciplina do recolhimento das custas e emolumentos da Justiça do Trabalho ao Tesouro Nacional, mediante a utilização do código de receita "1505", até que novos códigos fossem criados pela Secretaria da Receita Federal;

Considerando a recente divulgação, pela Secretaria da Receita Federal, dos códigos de arrecadação das custas e emolumentos específicos para a Justiça do Trabalho, nos termos do Ato Declaratório Executivo Corat nº 110, de 21 de outubro de 2002, publicado no Diário Oficial da União, de 22 de outubro de 2002, Seção I, página 20,

Considerando a manifestação do Senhor Secretário da Receita Federal (Ofício/SRF/GAB/nº 3297/2002), que, reportando-se à Nota SRF/Corat/Codac/Dirar/nº 174, de 14 de outubro de 2002, consignou a não-restrição, para os códigos de receita "Custas da Justiça do Trabalho" e "Emolumentos da Justiça do Trabalho", ao recolhimento de valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais), por não serem taxas administradas pela Secretaria da Receita Federal,

R E S O L V E U, por unanimidade:

1- modificar o item V da Instrução Normativa nº 20/2002, aprovada pela Resolução nº 112/2002, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"As custas e emolumentos da Justiça do Trabalho deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional mediante a utilização dos seguintes códigos de receita:

8019 - Custas da Justiça do Trabalho - Lei nº 10.537/2002
8168 - Emolumentos da Justiça do Trabalho - Lei nº 10.537/2002
a) para estes códigos de arrecadação, os pagamentos efetuados na
rede bancária não estão submetidos à restrição de valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais), de conformidade com a Nota SRF/Corat/Codac/ Dirar/Nº 174, de 14 de outubro de 2002."
2- determinar a publicação desta Resolução, no Diário de Justiça da União, uma vez a cada semana durante três semanas consecutivas, entrando em vigor à partir da última publicação.

3- determinar a republicação da Instrução Normativa nº 20/2002, inserindo-se as alterações ora realizadas.

Sala de Sessões, 07 de novembro de 2002.

VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação Judiciária


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 13/11/2002