RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA N° 907/2002 (*)
Publicada
no DJ 28/11/2002
(*)
Republicada no DJU de 03.12.2002
(*)
Republicação em face das alterações introduzidas
pela
Resolução
Administrativa nº 965/2003 - DJU de 18.11.2003
(*) Republicação em face das alterações
introduzidas pela
CERTIFICO E DOU FÉ que
o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão
extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo
Ministro Presidente, Francisco Fausto, presentes os Exmos Ministros
Vantuil Abdala, Vice-Presidente, Ronaldo Lopes Leal, Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho, Rider Nogueira de Brito, José Luciano
de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste
Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra
da Silva Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes e
Renato de Lacerda Paiva e o Exmo Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Guilherme
Mastrichi Basso,
Considerando que o Tribunal Superior do Trabalho é
o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho,
conforme hierarquia prevista nos art.
111 da Constituição da República e 644
da Consolidação das Leis do Trabalho;
Considerando que, em face dessa graduação,
compete, privativamente, ao Tribunal Superior do Trabalho, no âmbito
da Justiça do Trabalho e nos termos do art.
96, inciso II, da Constituição da República,
propor ao Poder Legislativo, observado o disposto no art. 169 da mesma
Carta Magna, a alteração do número de membros dos
tribunais inferiores; a criação e a extinção
de cargos e a fixação de vencimentos de seus membros e dos
juízes, inclusive dos tribunais inferiores; a criação
e a extinção dos tribunais inferiores;
Considerando que, em virtude dessas disposições
constitucionais, o art.
646 da Consolidação das Leis do Trabalho continua
em plena vigência, já que perfeita a sua consonância
com o texto constitucional, ao preceituar que "os órgãos
da Justiça do Trabalho funcionarão perfeitamente coordenados,
em regime de mútua colaboração, sob a orientação
do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho";
Considerando que o art.
111, § 3º, da Constituição da República
preceitua que "a lei disporá sobre a competência do Tribunal
Superior do Trabalho";
Considerando que o art.
654, § 3º, da Consolidação das Leis
do Trabalho, ao estabelecer que os concursos públicos de provas
e títulos destinados ao preenchimento do cargo de Juiz do Trabalho
Substituto serão organizados "de acordo com as instruções
expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho", foi recepcionado pela
Constituição vigente, já que prescreve uma regra
de competência;
Considerando ser de toda a conveniência que as
instruções para o concurso destinado ao provimento de
cargo de Juiz do Trabalho Substituto guardem uniformidade em todo o
território nacional, principalmente no que diz respeito à
preparação jurídica dos futuros magistrados, para
garantir-lhes um elevado grau de qualificação intelectual
e profissional;
Considerando a conveniência de aprimoramento
de tais instruções, ainda que transitoriamente, enquanto
não sobrevém a instalação da Escola Nacional
de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados da
Justiça do Trabalho, bem assim a necessidade de atualização
do programa do Concurso, adaptando-o à evolução
da Ciência Jurídica,
R E S O L V E baixar as seguintes Instruções
destinadas a regular o referido concurso:
Art. 1º O ingresso
na Magistratura do Trabalho far-se-á no cargo de Juiz do Trabalho
Substituto, mediante aprovação em concurso público
de provas e títulos e nomeação por ato do Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho respectivo, sendo exigidos do bacharel
em Direito, na data da nomeação, três anos, no mínimo,
de atividade jurídica, nos termos do artigo 35. (NR)
Art. 1º O ingresso na Magistratura do Trabalho far-se-á
no cargo de Juiz do Trabalho Substituto, mediante aprovação
em concurso público de provas e títulos e nomeação
por ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho respectivo, sendo
exigidos do bacharel em Direito, três anos, no mínimo, de atividade
jurídica, nos termos do artigo 35. (Artigo alterado pela Resolução
Administrativa nº 1.252, de 29/08/2007 - DJU 03/09/2007)
Art. 2º O concurso
a que se refere o artigo anterior será realizado pelo Tribunal
do Trabalho da respectiva Região, de acordo com estas Instruções
e as normas legais aplicáveis.
Art. 3º O Tribunal Regional do Trabalho ou o respectivo
Órgão Especial, onde houver, determinará a realização
do concurso, desde que ocorra qualquer das seguintes hipóteses:
a) extinção do prazo de validade do último
concurso realizado;
b) conveniência de realização imediata
de novo concurso, mesmo antes da nomeação de todos os
candidatos anteriormente aprovados.
Parágrafo único. No caso da alínea "b"
deste artigo, os candidatos anteriormente aprovados terão preferência,
para fins de nomeação, sobre os candidatos aprovados
no novo concurso.
Art. 4º No ato em que determinar a realização
do concurso, o Tribunal ou o Órgão Especial designará
Comissão composta de seu Presidente, de um de seus juízes
togados e de um representante indicado pela Seção da
Ordem dos Advogados do Brasil da sede da Região, cabendo ao
primeiro a presidência dos trabalhos.
§ 1º Em suas ausências ou impedimentos, o
Presidente será substituído pelo Vice-Presidente do
Tribunal; o juiz togado, pelo seu suplente; o representante da OAB,
por outro advogado que a entidade tenha indicado.
§ 2º O representante da Ordem dos Advogados do Brasil
e seu suplente serão indicados pela Seccional Estadual da Ordem
dos Advogados do Brasil onde estiver sediado o Tribunal.
§ 3º O Presidente da Comissão de Concurso
designará, para servir como Secretário, um dos servidores
lotados na sede da respectiva Região.
Art. 5º Compete à Comissão tomar todas
as providências relativas à realização
do concurso e designar as Comissões Examinadoras, em número
igual ao das provas a serem realizadas, ad referendum do Tribunal em sua
composição plenária ou de seu Órgão
Especial.
Art. 6º Compete ao Secretário da Comissão
auxiliá-la em tudo quanto se tornar necessário e prestar
assistência às Comissões Examinadoras.
Art. 7º A inscrição será aberta
mediante aviso publicado no Diário Oficial da União
e dos Estados compreendidos na jurisdição do TRT, por
03 (três) vezes, com intervalo de, pelo menos, 05 (cinco) dias
entre cada publicação e afixado no quadro de avisos
e editais do Tribunal, facultada a divulgação por qualquer
outro meio de comunicação.
§ 1º Do aviso constarão:
I - a remissão à Resolução Administrativa
do Tribunal Superior do Trabalho que rege o concurso para o cargo
de Juiz do Trabalho Substituto, com indicação da data
da respectiva publicação no Diário da Justiça
da União;
II - os locais onde poderá ser encontrado o Edital
de Concurso.
III - prazo para inscrição.
§ 2º A Comissão, na medida do possível,
diligenciará no sentido de que a abertura da inscrição
seja também divulgada nos órgãos de imprensa
e na sede de outros Regionais.
Art. 8º Constarão do edital, obrigatoriamente:
a) o prazo de inscrição, que será de,
no mínimo, 30 (trinta) dias, contados da última publicação
do aviso no Órgão Oficial da União;
b) a relação dos documentos necessários
à inscrição;
c) a composição da Comissão de Concurso
e das Comissões Examinadoras, inclusive com os respectivos suplentes;
d) a indicação das provas a serem realizadas,
com especificação de sua natureza, e do programa do
concurso elaborado pelo Tribunal Superior do Trabalho para cada disciplina;
e) as informações consideradas necessárias
ao perfeito esclarecimento dos interessados.
Art. 9º O requerimento de inscrição
será dirigido, por escrito, pelo candidato ou procurador habilitado,
ao Presidente da Comissão de Concurso.
§ 1º No ato da inscrição preliminar,
o interessado exibirá documento oficial de identidade e apresentará
declaração, segundo modelo aprovado pela Comissão
de Concurso, na qual, sob as penas da lei, indicará:
a) que é brasileiro (art. 12 da Constituição
da República);
b) que é diplomado em Direito, mencionando o nome do
estabelecimento onde se graduou, a data da expedição
do diploma e o número e a data do respectivo registro;
c) que se acha quite com as obrigações resultantes
da legislação eleitoral e do serviço militar;
d) que goza de boa saúde;
e) que não registra antecedentes criminais, achando-se
no pleno exercício dos seus direitos civis e políticos;
f) que não sofreu, no exercício da advocacia
ou de função pública, penalidade por prática
de atos desabonadores;
g) que tem conhecimento das exigências contidas nas
presentes instruções e com as quais está de acordo;
§ 2º Se pretender concorrer às vagas de que
trata o art. 40 da presente Resolução, deverá
declarar-se, sob as penas da lei, pessoa portadora de deficiência,
nos termos em que a considera o art. 4º do Decreto
nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, publicado na Seção
1 do Diário Oficial da União, de 21/12/1999;
a) se for o caso, juntar ao requerimento de inscrição
preliminar laudo médico atestando a espécie e o grau
ou nível da deficiência de que é portador, com expressa
referência ao código correspondente da Classificação
Internacional de Doenças (CID) e à provável causa
da deficiência.
§ 3º No mesmo ato, o interessado fornecerá
(02) dois retratos de frente, tamanho 3 X 4 centímetros, e indicará
nome e endereço de 03 (três) pessoas (autoridades ou professores
universitários) que possam, a critério da Comissão
de Concurso, prestar informações sobre o requerente.
§ 4º O interessado fornecerá, ainda, em ordem
cronológica, os períodos de atuação como
juiz, membro do Ministério Público, advogado ou titular
de função técnico-jurídica, pública
ou privada, precisando o local e a época de exercício
de cada um deles e nomeando as principais autoridades com as quais serviu
ou esteve em contato, bem como os seus endereços atuais e o número
dos respectivos telefones.
§ 5º Aos candidatos inscritos será fornecido
cartão de identidade.
§ 6º Para a inscrição definitiva,
a ser feita após aprovação na primeira prova
escrita (alínea "a" do art. 15 e seu § 1º), a Comissão
de Concurso exigirá do candidato habilitado à segunda
fase, inclusive do candidato portador de deficiência, os documentos
relativos à confirmação das declarações
das alíneas "a" a "g", do parágrafo 1º, pelo modo,
forma, prazo que estabelecer, sob pena de indeferimento da inscrição
definitiva.
§ 7º O candidato que estiver no exercício
de cargo da Magistratura e do Ministério Público da União,
dos Estados, do Distrito Federal e Territórios fica dispensado
do cumprimento das exigências das alíneas "c", "e" e "f".
§ 8º Será processada como inscrição
de candidato normal a requerida por aquele que invoque a condição
de deficiente, mas deixe de atender, em seus exatos termos, às
exigências previstas no parágrafo 2º, caput, e alínea
"a".
§ 9º O candidato portador de deficiência,
que necessite de tratamento diferenciado para se submeter às
provas, deverá requerêlo, por escrito, à Comissão
de Concurso, no ato da inscrição preliminar, indicando
claramente, para tanto, quais as providências especiais de que
carece.
Art. 10. No requerimento de inscrição preliminar,
o candidato consignará seu endereço particular, local
de trabalho e número do telefone, se for o caso, para que lhe
sejam feitas comunicações referentes aos atos do concurso.
Art. 11. Os requerimentos de inscrição serão
autuados separadamente.
Art. 12. A comprovação do estado de saúde
do candidato, para o fim da inscrição definitiva a que
se refere a alínea "d" do § 1º do art. 9º, será
feita através de atestado médico de clínico geral,
importando sua não apresentação ou desconformidade
com a declaração no indeferimento da inscrição
definitiva, nulidade da aprovação e perda dos direitos
decorrentes, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis
à falsidade de declaração.
Parágrafo único. A comprovação
a que se refere o caput deste artigo não exime o candidato que
vier a ser aprovado em definitivo no concurso de submeter-se aos exames
médicos e laboratoriais exigidos para a posse em cargo público,
quando esta ocorrer.
Art. 13. A Comissão de Concurso investigará
a idoneidade moral do candidato, deferindo ou indeferindo a inscrição
definitiva, tendo em vista os requisitos do art. 9º destas Instruções
e o resultado obtido através da investigação sobre
a conduta do candidato.
Parágrafo único. Garantido à Comissão
de Concurso o sigilo da fonte de informação, o candidato,
se o desejar, terá notícia dos motivos do indeferimento
da inscrição.
Art. 14. A Comissão de Concurso fará publicar,
uma única vez, no Diário Oficial da União e do
Estado ou dos Estados compreendidos na jurisdição do respectivo
Tribunal Regional, a lista dos candidatos inscritos.
Art. 15. O concurso constará
de 05 (cinco) fases realizadas sucessivamente na seguinte ordem:
a) prova escrita de Direito do Trabalho, Direito Processual
Civil, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário,
Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito
Internacional e Comunitário, Direito Civil e Direito Comercial;
b) prova escrita de Direito do Trabalho, Direito Processual
do Trabalho, Direito Constitucional, Direito Processual Civil, Direito
Administrativo e Direito Civil;
c) prova prática - elaboração de uma
sentença trabalhista;
d) prova oral de Direito do Trabalho, Direito Processual do
Trabalho, Direito Constitucional e Direito Processual Civil;
e) prova de títulos.
§ 1º A primeira prova escrita (alínea "a"),
englobando todas as matérias, constará de 100 (cem) questões
objetivas, cada uma delas obrigatoriamente com 05 (cinco) alternativas,
das quais apenas 01 (uma) correta. As questões serão
agrupadas, preferencialmente, por disciplina ou explicitar-se-á
sob a ótica de que disciplina a questão é formulada.
Esta prova será realizada em 2 (duas) etapas de 50 (cinqüenta)
quesitos cada e em dias consecutivos, para todos os candidatos.
§ 2º Na aferição
da prova prevista na alínea "a", as questões terão
o mesmo valor, sendo considerado aprovado o candidato que:
a) acertar pelo menos 50 (cinqüenta) questões;
b) estiver classificado, nos concursos com até
1.500 (mil e quinhentos) inscritos, entre os 200 (duzentos) primeiros candidatos
e, nos concursos com mais de 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, entre os
300 (trezentos) primeiros candidatos. (Alínea alterada pela
Resolução
Administrativa nº 1.233, de 21/06/2007 - DOU 28/06/2007)
b) estiver classificado, nos
concursos até 1.500 (mil e quinhentos) inscritos, entre os 200 (duzentos)
primeiros candidatos e, nos concursos com mais de 1.500 (mil e quinhentos)
inscritos, entre os 300 (trezentos) primeiros candidatos, exigência
que não se aplicará aos candidatos que pretenderem concorrer
às vagas de que trata o art. 40 da presente Resolução,
os quais serão convocados para a 2ª fase em lista específica,
desde que tenham obtido a nota mínima exigida para todos os outros
candidatos e sem prejuízo dos demais 200 ou 300 primeiros classificados,
conforme o caso. (Alínea alterada pela Resolução
Administrativa nº 1.320, de 01/12/2008 - DeJT 04/12/2008)
§ 3º No caso de empate
na 200ª (ducentésima) posição nos concursos com
até 1.500 (mil e quinhentos) inscritos e na 300ª (trecentésima)
posição nos concursos com mais de 1.500 (mil e quinhentos)
inscritos, serão convocados para a 2ª fase todos os candidatos
que, nessas respectivas posições, tenham obtido a mesma nota. (Parágrafo alterado
pela Resolução
Administrativa nº 1.233, de 21/06/2007 - DOU 28/06/2007)
§
4º - O candidato que obtiver, por meio de recurso, nota
igual ou superior à que definiu a 200ª (ducentésima)
posição, não prejudicará os que, na primeira
publicação, já tenham obtido a classificação.
§ 4º O candidato que obtiver, por meio de recurso, nota
igual ou superior à que definiu a 200ª (ducentésima)
posição, nos concursos até 1500 (mil e quinhentos)
inscritos, e na 300ª (trecentésima) posição, nos
concursos com mais de 1500 (mil e quinhentos) inscritos, não prejudicará
os que, na primeira publicação, já tenham obtido classificação. (Artigo alterado pela
Resolução
Administrativa nº 1.252, de 29/08/2007 - DJU 03/09/2007)
§ 5º - As provas
das fases previstas nas alíneas "a" a "d" do art. 15 terão
caráter eliminatório.
Art. 16. A Comissão de Concurso desempenhará
as funções de Comissão Examinadora da prova de
títulos.
Art. 17. As demais Comissões Examinadoras serão
compostas de 03 (três) membros, dos quais 02 (dois) indicados
pela Comissão de Concurso dentre juristas, juízes ou
não, e 01 (um) pela Seção da Ordem dos Advogados
do Brasil, observado o disposto no § 2º do artigo 4º.
Parágrafo único. Haverá igual número
de membros suplentes que poderão ser convocados, independentemente
de afastamento ou impedimento do titular, para auxiliar na elaboração,
aplicação e correção de qualquer das provas.
Art. 18. Os candidatos poderão impugnar, no prazo de
8 (oito) dias, contado do deferimento de sua inscrição
provisória, a composição das Comissões
de Concurso e Examinadoras, mediante petição escrita
dirigida ao Tribunal ou Órgão Especial.
§ 1º Constitui razão de impedimento dos componentes
das Comissões de Concurso e Examinadoras a amizade íntima,
a inimizade capital e o parentesco até terceiro grau com qualquer
dos candidatos. Igualmente constitui impedimento o vínculo funcional
entre membro de Comissão Examinadora e candidato que lhe preste
serviço diretamente.
§ 2º Julgada procedente a impugnação,
far-se-á a substituição imediata do impugnado.
Art. 19. O programa para a prova oral da alínea "d"
do art. 15 constará, no mínimo, de 40 (quarenta) e, no
máximo, de 60 (sessenta) pontos e será elaborado pela Comissão
Examinadora respectiva para efeito de sorteio, com a antecedência
prevista no art. 24.
Art. 20. Os títulos serão apresentados pelos
candidatos que obtiverem aprovação nas provas escritas
e oral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da divulgação
do resultado desta.
§ 1º Os títulos serão apreciados em
conjunto (art. 16), tendo como gabarito de pontos o estabelecido pela
Comissão respectiva.
§ 2º Somente serão considerados os títulos
obtidos até a data prevista para o término das inscrições
provisórias.
Art. 21. Consideram-se títulos:
a) trabalhos jurídicos reveladores da cultura geral
do candidato, como livros, ensaios, teses, estudos, monografias etc;
b) exercício do magistério em curso jurídico;
c) exercício de cargo de Magistratura, Ministério
Público ou para cujo desempenho se pressuponha conhecimento
jurídico;
d) aprovação em concurso para os cargos a que
aludem as alíneas "b" e "c" deste artigo;
e) conclusão de cursos de pós-graduação
em matéria jurídica;
f) participação ativa em congressos jurídicos,
com proferimento de conferência, defesa de tese, participação
em painel ou comissão;
g) o curriculum universitário de aluno laureado em
Faculdade de Direito;
h) outros documentos que, a juízo da Comissão
de Concurso, revelem cultura jurídica e valorizem o curriculum
vitae do candidato.
§ 1º Não constituem títulos:
a) mero exercício de função pública
para a qual não se exija conhecimento especializado em Direito;
b) trabalho cuja autoria exclusiva do candidato não
possa ser apurada;
c) certificado de conclusão de cursos de qualquer natureza,
quando a aprovação do candidato resultar de mera freqüência;
d) atestados de capacidade técnica ou de boa conduta
profissional;
e) trabalhos forenses (sentenças, pareceres, razões
de recursos, etc.).
§ 2º A comprovação dos títulos
relacionados pelo candidato deve ser feita através de documento
considerado hábil pela Comissão de Concurso.
Art. 22. A prova escrita do art. 15, alínea "a", será
préelaborada pela Comissão Examinadora, com o indispensável
sigilo, constando de questões sobre a matéria contida
nos programas do concurso, de modo a permitir a avaliação
do conhecimento jurídico dos candidatos.
Art. 23. A prova prática, que constará de sentença
trabalhista, com base em proposição pré-elaborada,
consistirá na solução objetiva de caso concreto
e visará à avaliação do conhecimento especializado
do candidato e o seu desempenho como julgador.
Art. 24. Na prova oral, o candidato discorrerá e responderá
a perguntas da Comissão Examinadora, a juízo desta, em
ato público, na sede do Tribunal, sobre ponto do programa sorteado
com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas,
a juízo da Comissão Examinadora.
Art. 25. As provas escritas e a prova prática terão
a duração de 04 (quatro) horas, cada uma, e, na prova
oral, que não excederá de 60 (sessenta) minutos para
cada candidato, o tempo será dividido, proporcionalmente, entre
os membros da Comissão Examinadora.
Art. 26. Durante a realização das provas será
proibida a consulta a quaisquer anotações, sendo facultado
recorrer a textos legais sem comentários ou notas explicativas,
exceto quanto à prova da alínea "a" do art. 15.
Art. 27. A Comissão de Concurso comunicará aos
candidatos o calendário das provas, com antecedência mínima
de 05 (cinco) dias, considerando-se desclassificado o candidato que
infringir o disposto no artigo anterior ou que não se apresentar
no dia, hora e lugar previamente designados para realização
de quaisquer das provas.
Art. 28. Os candidatos terão ingresso no recinto e
serão chamados para sorteio do ponto da prova oral na ordem
de inscrição, devendo exibir, no ato, o cartão
de identidade previsto no parágrafo 5º do art. 9º
destas Instruções.
Art. 29. A Comissão de Concurso providenciará
para que as provas escritas e prática cheguem às Comissões
Examinadoras sem identificação.
§ 1º O candidato, ao entregar a prova, receberá
comprovante de seu comparecimento.
§ 2º O candidato que tornar identificável
a prova será sumariamente desclassificado.
Art. 30. Os examinadores entregarão ao Secretário
da Comissão de Concurso, em sobrecartas fechadas, as notas
das provas previstas nas alíneas "b" e "c" do art. 15, segundo
a ordem de numeração da entrega das provas. Cada examinador
atribuirá nota individual, em relação a cada prova,
podendo oscilar de 0 (zero) a 10 (dez), expressa necessariamente em número
inteiro. Não será permitido o fracionamento, quer da correção,
quer da nota individual.
§ 1º É vedado ao examinador lançar
na prova qualquer observação, nota ou cota interlinear.
§ 2º Concluída a correção de
cada prova por todos os examinadores, a Comissão de Concurso,
em sessão pública, abrirá os envelopes. O Secretário
da Comissão de Concurso apurará a média das notas
conferidas aos candidatos, pelos examinadores, que poderá ser
fracionária, sendo de imediato proclamado o resultado.
§ 3º É vedado, a qualquer título,
o arredondamento de médias, inclusive da média final.
§ 4º A identificação da prova objetiva
ocorrerá também em sessão pública, presentes
a Comissão de Concurso e a respectiva Comissão Examinadora.
Art. 31. Considerar-se-á, de logo, eliminado o candidato
que, em qualquer uma das provas de que tratam as alíneas "b"
a "d" do art. 15, obtiver média inferior a 05 (cinco).
Parágrafo único. O concurso de títulos
não é eliminatório. Os pontos obtidos, de 0 (zero)
a 10 (dez), serão somados à média final do candidato
para efeito de classificação.
Art. 32. Será
considerado aprovado o candidato que, nas provas das alíneas
'b' a 'd' do art. 15, obtiver média final igual ou superior a
5 (cinco). (Artigo alterado pela Resolução
Administrativa nº 1.079/2005, de 054/08/2005 - DJU 09/08/2005)
§ 1º A classificação
dos candidatos far-se-á em função da média
aritmética obtida, apurando-se esta pela soma das notas alcançadas
nas provas das alíneas 'b' a 'd' do art. 15, dividido o resultado
por 3 (três), à qual serão acrescidos os pontos pertinentes
à prova de títulos.
§ 1º A classificação
dos candidatos far-se-á a partir da média aritmética
obtida, apurando-se esta pela soma das notas alcançadas nas provas
das alíneas ‘b’ a ‘d’ do art. 15, dividido o resultado por 3 (três),
à qual serão acrescidos os pontos pertinentes à prova
de títulos. (Parágrafo alterado pela Resolução
Administrativa nº 1.320, de 01/12/2008 - DeJT 04/12/2008)
§ 2º Em caso de
empate, caso haja candidatos maiores de 60 (sessenta) anos, o primeiro
critério de desempate será a idade, dando-se preferência
ao de idade mais elevada.
§ 3º Persistindo o empate, após o somatório
das notas obtidas na prova de títulos, terá preferência,
na ordem de classificação, o candidato que, sucessivamente,
houver obtido melhor nota nas provas indicadas nas alíneas 'c',
'b', 'd' e 'e' do art. 15 destas Instruções nessa ordem.
§ 4º Remanescendo candidatos empatados com menos de
60 anos, terá preferência o candidato de idade mais avançada.
§ 5º A publicação
do resultado final do concurso será feita em duas listas, contendo,
a primeira, a pontuação de todos os candidatos aprovados, inclusive
a dos portadores de deficiência, e a segunda, somente a pontuação
destes últimos. Deverá ainda ser elaborado o quadro geral de
aprovados a serem desde logo nomeados, na proporção do número
de vagas existentes na data da homologação do concurso, com
observância da ordem de classificação da primeira lista,
exceto quando necessária a inclusão, nas vagas a eles reservadas
na forma do art. 40, dos candidatos portadores de deficiência cujas
notas seriam insuficientes para o preenchimento das demais vagas oferecidas. (Parágrafo acrescentado
pela Resolução
Administrativa nº 1.320, de 01/12/2008 - DeJT 04/12/2008)
Art. 33. A Comissão do Concurso
enviará a relação dos candidatos aprovados, segundo
a ordem de classificação, ao Tribunal Regional do Trabalho
ou Órgão Especial, para efeito de homologação
e proclamação do resultado, em sessão pública,
anunciada pelo Diário Oficial do lugar em que se realizou o concurso,
com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 33. A Comissão do Concurso enviará
as relações dos candidatos aprovados e o quadro geral dos candidatos
a serem desde logo nomeados para as vagas existentes previstos no § 5º
do artigo anterior ao Tribunal Regional do Trabalho ou Órgão
Especial, para efeito de homologação e proclamação
do resultado, em sessão pública, anunciada pelo Diário
Oficial do lugar em que se realizou o concurso, com a antecedência mínima
de 48 (quarenta e oito) horas. (Artigo alterado pela
Resolução
Administrativa nº 1.320, de 01/12/2008 - DeJT 04/12/2008)
Art. 34. Homologado
o concurso, o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho providenciará
a publicação do nome dos candidatos aprovados, por ordem
de classificação, no Diário Oficial do lugar em
que se realizou o concurso e no Diário Oficial da União.
Art. 34 Homologado o concurso, o Presidente
do Tribunal Regional do Trabalho providenciará a publicação
das duas listas de candidatos aprovados e do quadro geral dos candidatos
a serem desde logo nomeados previstos no § 5º do art. 32, no Diário
Oficial do lugar em que se realizou o concurso e no Diário Oficial
da União. (Artigo alterado pela Resolução
Administrativa nº 1.320, de 01/12/2008 - DeJT 04/12/2008)
Parágrafo único.
A relação dos candidatos que não lograram aprovação,
em qualquer das provas, não será divulgada.
Art. 35. O Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho, até o 30º (trigésimo) dia após
a publicação da homologação do concurso, procederá
à nomeação dos candidatos aprovados, para preenchimento
das vagas existentes, observada a ordem rigorosa de classificação
e a comprovação de que possuam, na data da inscrição
definitiva, três anos, no mínimo, de atividade jurídica.(Artigo alterado pela
Resolução
Administrativa nº 1.172, de 05/10/2006 - DJU 11/10/2006)
Art. 35 O Presidente do Tribunal
Regional do Trabalho, até o 30º (trigésimo) dia após
a publicação da homologação do concurso, procederá
à nomeação dos candidatos aprovados, para preenchimento
das vagas existentes, observado o quadro geral dos candidatos a serem desde
logo nomeados para as vagas existentes previsto no § 5º do art.
32 e a comprovação de que possuam, na data da inscrição
definitiva, três anos, no mínimo, de atividade jurídica.
(Artigo
alterado pela Resolução
Administrativa nº 1.320, de 01/12/2008 - DeJT 04/12/2008)
§ 1º A data de nomeação
será prorrogada para o 1º (primeiro) dia útil seguinte
à do vencimento se recair em dia em que não há
expediente no Tribunal.
§ 2º Todos os candidatos deverão
apresentar a documentação comprobatória do tempo
de atividade jurídica até a data da inscrição
definitiva. (Parágrafo alterado
pela Resolução
Administrativa nº 1.172, de 05/10/2006 - DJU 11/10/2006)
§ 3º Os candidatos
que não provem, na data da inscrição definitiva,
os 3 (três) anos de atividade jurídica de que trata este artigo
serão desclassificados imediatamente. (Parágrafo alterado
pela Resolução
Administrativa nº 1.172, de 05/10/2006 - DJU 11/10/2006)
§ 4º Se
não houver candidatos aprovados em número suficiente
para preenchimento das vagas existentes, que atendam à exigência
de três anos de atividade jurídica, o concurso perderá
a validade. (Parágrafo revogado
pela Resolução
Administrativa nº 1.172, de 05/10/2006 - DJU 11/10/2006)
§ 5° Considera-se
atividade jurídica o efetivo exercício, por bacharel em
Direito, pelo prazo não inferior a 3 (três) anos, ainda que
não consecutivos: (Parágrafo alterado
pela Resolução
Administrativa nº 1.172, de 05/10/2006 - DJU 11/10/2006)
a) da advocacia, sob inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil;
b) de cargos, empregos ou funções,
inclusive de magistério superior, que exijam a utilização
preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio
acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação
de grau. (Alínea alterada pela Resolução
Administrativa nº 1.172, de 05/10/2006 - DJU 11/10/2006)
c) na condição de bacharel
em Direito, de cargo, emprego ou função pública
de nível superior, com atividades eminentemente jurídicas.
§ 5º-A Serão admitidos
no cômputo do período de atividade jurídica os cursos
de Pós-Graduação na área jurídica
reconhecidos pelas Escolas Nacionais de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados de que tratam o art. 105, parágrafo único,
inciso I, e o art. 111-A, § 2º, inciso I, da Constituição
Federal, ou pelo Ministério da Educação, desde
que integralmente concluídos com aprovação. (Parágrafo acrescentado
pela Resolução
Administrativa nº 1.172, de 05/10/2006 - DJU 11/10/2006)
§ 6° A atividade jurídica,
como advogado, sem contar estágio, será comprovada mediante
certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais
relativamente aos processos em que haja funcionado o candidato, ou por
cópia autenticada de atos privativos, e, em qualquer caso, acompanhada
de certidão de inscrição na OAB, relativa a três
exercícios forenses. (Parágrafo alterado
pela Resolução
Administrativa nº 1.172, de 05/10/2006 - DJU 11/10/2006)
§ 7º Considera-se efetivo
exercício da atividade de advocacia a participação
anual mínima em cinco atos privativos de advogado (Lei nº
8.906, de 04.07.1994, art. 1º), em causas distintas.
§ 8º A comprovação
de exercício de atividade jurídica, nos demais casos, dar-se-á
mediante apresentação de cópia do respectivo ato de
nomeação, contratação ou designação
acompanhada da norma legal ou ato normativo outro que discipline os requisitos
do cargo, emprego ou função, ou mediante certidão
ou declaração circunstanciada fornecida pelo órgão
ou entidade competente, sob as penas da lei. (Parágrafo alterado
pela Resolução
Administrativa nº 1.172, de 05/10/2006 - DJU 11/10/2006)
Art. 36. O Secretário da Comissão
de Concurso lavrará atas de todos os atos praticados, mantendo
sob sua guarda a documentação relativa ao concurso e,
mediante despacho do Presidente da Comissão, recolhê-las-á
ao arquivo do Tribunal, após concluídos os trâmites
do concurso. Encerrado o prazo de validade do concurso, a documentação
poderá ser destruída.
Art. 37. O concurso será
válido pelo prazo de 02 (dois) anos, contado da publicação
da lista definitiva dos candidatos aprovados, podendo ser prorrogado
uma única vez, no máximo por igual prazo, a critério
exclusivo do Tribunal Regional ou Órgão Especial.
Parágrafo único. A nomeação
para as novas vagas abertas durante o período de validade do concurso
dar-se-á até o 30º (trigésimo) dia, contado
a partir da data de abertura da vaga, observada a ordem de classificação
no concurso e o disposto no § 1º do art. 35. (Parágrafo único
acrescentado pela Resolução
Administrativa nº 1.172, de 05/10/2006 - DJU 11/10/2006)
Parágrafo único.
A nomeação para as novas vagas abertas durante o período
de validade do concurso dar-se-á até o 30º (trigésimo)
dia, contado a partir da data de abertura da vaga, observada a ordem de classificação
da lista geral de todos os candidatos aprovados prevista no § 5º
do art. 32, exceto quando houver candidato portador de deficiência incluído
na lista final específica de aprovados prevista no mesmo dispositivo,
observando-se a sua própria ordem de classificação, e
se tratar de nomeação para a última de cada 10 (dez)
novas vagas abertas. (Parágrafo alterado pela Resolução
Administrativa nº 1.320, de 01/12/2008 - DeJT 04/12/2008)
Art. 38. O candidato recolherá
ao Tesouro Nacional, em conta do Banco do Brasil
S.A. a ser indicada pelo Tribunal Regional do Trabalho no edital
do concurso, taxa de inscrição no valor de 0,5% (zero vírgula
cinco por cento) da remuneração do cargo de Juiz do Trabalho Substituto,
admitido arredondamento de centavos para real, cujo comprovante
deverá ser anexado ao requerimento de que trata o art.
9º desta Resolução. (Redação
dada pelo Ato
nº 11/2007 - DJ 17/01/2007 e alterado pela Resolução
Administrativa nº 1199/2007 - DJ 22/02/2007)
Parágrafo
único. As despesas efetuadas na realização
do concurso obedecerão às normas de direito financeiro
aplicáveis e integrarão a tomada ou prestação
de contas dos responsáveis junto ao Tribunal de Contas da União.
Parágrafo único. A nova taxa de inscrição
não se aplica aos concursos cujo edital tenha sido publicado em
data anterior a vigência deste Ato. (Artigo alterado pela Resolução
Administrativa nº 1199/2007 - DJ 22/02/2007)
Art. 39. Todas as despesas
referentes a viagens, cursos, alimentação, estada para
a realização de provas e ao atendimento a qualquer convocação
do Presidente do Tribunal, da Comissão de Concurso e das Bancas
Examinadoras, correrão por conta exclusiva do candidato.
Art. 40. Reservar-se-ão
às pessoas portadoras de deficiência 10% (dez por cento)
do total de vagas oferecidas no edital do concurso, arredondado para
o número inteiro imediatamente superior, caso fracionário
o resultado da aplicação do percentual.
§ 1º Consideram-se pessoas portadoras de deficiência
aquelas que se enquadrarem nas categorias discriminadas no art. 4º
do Decreto 3.298, de 20 de dezembro de 1999.
§ 2º O candidato portador de deficiência aprovado
na prova a que se refere a alínea "c" do art. 15 submeter-se-á,
em dia e hora designados pela Comissão de Concurso, sempre antes
da realização da prova oral, à avaliação
de Comissão Multiprofissional quanto à existência
e compatibilidade da deficiência com as atribuições
inerentes à função judicante.
§ 3º A Comissão Multiprofissional, designada
pela Comissão de Concurso, será composta por 02 (dois)
médicos e 03 (três) juízes do Tribunal Regional
do Trabalho, cabendo ao mais antigo destes presidi-la.
§ 4º A Comissão Multiprofissional, necessariamente
até 03 (três) dias antes da data fixada para a realização
da prova oral, proferirá decisão terminativa sobre a
qualificação do candidato como deficiente e sobre a sua
aptidão para o desempenho do cargo.
§ 5º A seu juízo, a Comissão Multiprofissional
poderá solicitar parecer de profissionais capacitados na área
da deficiência que estiver sendo avaliada, os quais não
terão direito a voto.
§ 6º Concluindo a Comissão Multiprofissional
pela inexistência da deficiência ou por sua insuficiência,
passará o candidato a concorrer às vagas não reservadas.
§ 7º O candidato portador de
deficiência concorrerá a todas as vagas oferecidas, utilizando-se
das vagas reservadas somente quando, tendo sido aprovado, for insuficiente
a classificação obtida no quadro geral de candidatos para
habilitá-lo à nomeação.
§ 8º Os candidatos
portadores de deficiência participarão do concurso em
igualdade de condições com os demais candidatos no que
tange ao conteúdo, avaliação, duração,
horário e local de aplicação das provas, ressalvada,
quanto à forma de prestação das provas, a deliberação
da Comissão de Concurso ao requerimento previsto no art. 9º,
§ 9º.
§ 7º O candidato portador de deficiência
concorrerá a todas as vagas oferecidas mas deverá figurar em
lista específica em cada fase do concurso, submetido à mesma
exigência de nota mínima para aprovação em cada
fase, utilizando-se das vagas reservadas somente quando, tendo sido aprovado,
for insuficiente a classificação obtida no quadro geral de candidatos
para habilitá-lo à nomeação, nos termos do §
5º do art. 32. (Parágrafo alterado pela Resolução
Administrativa nº 1.320, de 01/12/2008 - DeJT 04/12/2008)
§
8º Os candidatos portadores de deficiência participarão
do concurso em igualdade de condições com os demais candidatos
no que tange ao conteúdo, avaliação, duração,
horário e local de aplicação das provas, ressalvados,
quanto à forma de prestação das provas, a deliberação
da Comissão de Concurso ao requerimento previsto no art. 9º, §
9º e, quanto à sua convocação para a sua 2ª
fase, o disposto na letra “b” do § 2º do art. 15.
(Parágrafo
alterado pela Resolução
Administrativa nº 1.320, de 01/12/2008 - DeJT 04/12/2008)
§ 9º Não
preenchidas por candidatos portadores de deficiência as vagas
reservadas, serão ocupadas pelos demais candidatos habilitados,
com estrita observância da ordem de classificação
no concurso.
§ 10º A classificação
de candidatos portadores de deficiência obedecerá aos mesmos
critérios adotados para os demais candidatos.
§ 10º A classificação
final dos candidatos portadores de deficiência obedecerá ao disposto
no art. 32. (Parágrafo
alterado pela Resolução
Administrativa nº 1.320, de 01/12/2008 - DeJT 04/12/2008)
Art. 41. Os casos omissos
serão decididos pela Comissão de Concurso.
Art. 42. Estas Instruções entrarão em
vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Os concursos abertos até
a data de vigência destas Instruções deverão
reger-se pelas anteriores.
Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário,
em especial as Resoluções Administrativas nº 116/82,
14/82, 07/92, 10/89, 73/91, 20/92, 174/95, 324/96, 492/98, 100/94 e
111/94, do Tribunal Superior do Trabalho.
Sala de Sessões, 21 de novembro de 2002.
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS DO CARMO
Diretor-Geral de Coordenação
Judiciária
ANEXO DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 907/2002
PROGRAMA
PARA CONCURSO DE JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO (*)
DIREITO
INDIVIDUAL DO TRABALHO
1) Direito
do Trabalho: conceito, características, divisão, natureza,
funções, autonomia.
2) Fundamentos
e formação histórica do Direito do Trabalho. Tendências
atuais do Direito do Trabalho. Flexibilização. Desregulamentação.
3) Fontes
formais do Direito do Trabalho. Conceito, classificação e
hierarquia. Conflitos e suas soluções.
4) Hermenêutica:
interpretação, integração e aplicação
do Direito do Trabalho. Métodos básicos de exegese. O papel
da eqüidade. Eficácia das normas trabalhistas no tempo e no
espaço. Revogação. Irretroatividade. Direito adquirido.
5) Princípios
do Direito do Trabalho. Princípios constitucionais do Direito do
Trabalho. Distinção entre princípio e norma.
6) Renúncia
e transação no Direito do Trabalho. Comissões de Conciliação
Prévia.
7) Relação
de trabalho e relação de emprego. Estrutura da relação
empregatícia: elementos componentes; natureza jurídica.
8) Relações
de trabalho lato sensu: trabalho autônomo, eventual, temporário,
avulso. Portuário. Lei
nº 8.630/93. Estágio. Cooperativas de mão-de-obra.
Contratos de trabalho por equipe.
9) Empregado:
conceito, caracterização. Altos empregados: trabalhadores
intelectuais, exercentes de cargos de confiança. Os diretores e os
sócios. Mãe social. Índios. Aprendiz. Empregado doméstico.
10) Empregador:
conceito, caracterização. Cartório não oficializado.
Empresa e estabelecimento. Grupo econômico. Sucessão de empregadores.
Consórcio de empregadores. Situações de responsabilização
empresarial.
11) Trabalho
rural: empregador, empregado e trabalhador rural. Normas de proteção
ao trabalhador rural.
12) Terceirização
no Direito do Trabalho. Terceirização lícita e ilícita.
Trabalho temporário. Entes estatais e terceirização.
Responsabilidade na terceirização.
13) Contrato
de emprego: denominação, conceito, classificação,
caracterização. Trabalho voluntário. Morfologia do
contrato. Elementos integrantes: essenciais, naturais, acidentais.
14) Modalidades
de contratos de emprego. Tipos de contratos a termo. Contrato de experiência
e período de experiência. Contrato de emprego e contratos afins.
Diferenças entre contratos de trabalho e locação de
serviços, empreitada, representação comercial, mandato,
sociedade e parceria. Pré-contratações: requisitos para
configuração, efeitos, direitos decorrentes, hipótese
de perdas e danos.
15) Formas
de invalidade do contrato de emprego. Nulidades: total e parcial. Trabalho
ilícito e trabalho proibido. Efeitos da declaração
de nulidade.
16) Trabalho
infantil. Conceito e normas legais aplicáveis. Penalidades. Efeitos
da contratação. Doutrina da proteção integral
da criança e do adolescente. Tratamento legal e constitucional. Os
Conselhos Tutelares e de Direitos da Criança e do Adolescente: composição
e atribuições.
17) Normas
de proteção ao trabalhador adolescente. Limites à contratação.
Estágio e aprendizagem: conceitos, distinção e características.
Direitos do estagiário e do aprendiz. Requisitos para a adoção
válida dos regimes de estágio e de aprendizagem. Trabalho
voluntário.
18) Efeitos
do contrato de emprego: direitos, deveres e obrigações das
partes. Efeitos conexos do contrato: direitos intelectuais; invenções
do empregado; indenizações por dano moral e material. Os poderes
do empregador no contrato de emprego: diretivo, regulamentar, fiscalizatório
e disciplinar.
19) Duração
do trabalho. Fundamentos e objetivos. Jornada de trabalho e horário
de trabalho. Trabalho extraordinário. Acordo de prorrogação
e acordo de compensação de horas. Banco de horas. Horas in
itinere. Empregados excluídos do direito às horas extras. Art.
62 da CLT. Jornadas especiais de trabalho. Bancário. Função
de confiança. Trabalho em regime de revezamento e em regime de tempo
parcial.
20) Repousos.
Repousos intrajornada e interjornada. Repouso semanal e em feriados. Remuneração
simples e dobrada. Descanso anual: férias.
21) Remuneração
e salário: conceito, distinções. Gorjetas. Caracteres
e classificação do salário. Composição
do salário. Modalidades de salário. Adicionais. Gratificação.
Comissões. 13º salário. Parcelas não-salariais.
Salário e indenização. Salário in natura e utilidades
não-salariais.
22) Formas
e meios de pagamento do salário. Proteção ao salário.
23) Equiparação
salarial. O princípio da igualdade de salário. Desvio de função.
24) Alteração
do contrato de emprego. Alteração unilateral e bilateral.
Transferência de local de trabalho. Remoção. Reversão.
Promoção e rebaixamento. Alteração de horário
de trabalho. Redução de remuneração. Jus variandi.
25) Interrupção
e suspensão do contrato de trabalho: conceito, caracterização,
distinções. Situações tipificadas e controvertidas.
26) Cessação
do contrato de emprego: causas e classificação. Rescisão
unilateral: despedida do empregado. Natureza jurídica da despedida.
Limites. Rescisão unilateral: demissão do empregado. Aposentadoria.
Força maior. Factum principis Morte. Resolução por
inadimplemento das obrigações do contrato. Despedida indireta.
Falta grave. Justa causa. Princípios. Espécies.
27) Obrigações
decorrentes da cessação do contrato de emprego. Indenização
por tempo de serviço: conceito e fundamento jurídico. Indenização
nos casos de contrato a termo. Aviso prévio. Multa do art.
477 da CLT. Procedimentos e direitos concernentes à cessação
do contrato. Homologação. Quitação. Eficácia
liberatória.
28) Estabilidade
e garantias provisórias de emprego: conceito, caracterização
e distinções. Formas de estabilidade. Teoria da nulidade da
despedida arbitrária. Renúncia à estabilidade. Homologação.
Despedida de empregado estável. Efeitos da dispensa arbitrária
ou sem justa causa: readmissão e reintegração. Indenizações
rescisórias.
Despedida obstativa.
29) O Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço.
30) Prescrição
e decadência no Direito do Trabalho.
31) Segurança
e higiene do trabalho. Labor em circunstâncias agressoras da saúde
e segurança do empregado. Periculosidade e insalubridade. Trabalho
da criança, do menor e da mulher. A discriminação no
contrato de trabalho. Trabalho noturno.
32) Súmulas
da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho sobre
Direito do Trabalho.
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
1) Direito
Coletivo do Trabalho: definição, denominação,
conteúdo, função. Os conflitos coletivos de trabalho
e mecanismos para sua solução. Direito Coletivo: o problema
das fontes normativas e dos princípios jurídicos.
2) Liberdade
sindical. Convenção nº 87 da OIT. Organização
sindical. Modelo sindical brasileiro. Conceito de categoria. Categoria profissional
diferenciada. Dissociação de categorias. Membros da categoria
e sócios do sindicato.
3) Entidades
sindicais: conceito, natureza jurídica, estrutura, funções,
requisitos de existência e atuação, prerrogativas e
limitações. Garantias sindicais. Sistemas sindicais: modalidades
e critérios de estruturação sindical; o problema no
Brasil.
4) Negociação
coletiva. Função. Níveis de negociação.
Instrumentos normativos negociados: acordo coletivo e convenção
coletiva de trabalho. Efeitos das cláusulas. Cláusulas obrigacionais
e cláusulas normativas. Incorporação das cláusulas
nos contratos de emprego.
5) Mediação
e arbitragem no Direito do Trabalho. Poder normativo da Justiça do
Trabalho.
6) Atividades
do Sindicato. Condutas anti-sindicais: espécies e conseqüências.
7) A greve
no direito brasileiro.
8) Direitos
e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos na esfera
trabalhista.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
1) Direito
Processual do Trabalho. Princípios. Fontes. Autonomia. Interpretação.
Integração. Eficácia.
2) Organização
da Justiça do Trabalho. Composição, funcionamento,
jurisdição e competência de seus órgãos.
Os juízos de Direito investidos de jurisdição trabalhista.
Corregedoria-Geral e Regional do Trabalho. Atribuições.
3) O Ministério
Público do Trabalho. Organização. Competência.
Atribuições. Lei
Complementar nº 75/93. Inquérito civil público.
4) Competência
da Justiça do Trabalho: em razão da matéria, das pessoas,
funcional e do lugar. Conflitos de Competência.
5) Partes,
procuradores, representação, substituição processual
e litisconsórcio. Assistência Judiciária. Justiça
Gratuita. Jus Postulandi. Mandato tácito.
6) Atos,
termos e prazos processuais. Despesas processuais. Responsabilidade. Custas
e emolumentos. Comunicação dos atos processuais. Notificação.
7) Vícios
do ato processual. Espécies. Nulidades no processo do trabalho: extensão,
princípios, argüição, declaração
e efeitos. Preclusão.
8) Dissídio
individual e dissídio coletivo. Distinção. Dissídio
individual: procedimentos comum e sumaríssimo. Petição
inicial: requisitos, emenda, aditamento, indeferimento. Pedido.
9) Audiência.
"Arquivamento". Conciliação. Resposta do reclamado. Defesa
direta e indireta. Revelia. Exceções. Contestação.
Compensação. Reconvenção.
10) Provas
no processo do trabalho: princípios, peculiaridades, oportunidade
e meios. Interrogatórios. Confissão e conseqüências.
Documentos. Oportunidade de juntada. Incidente de falsidade. Perícia.
Sistemática de realização das perícias. Testemunhas.
Compromisso, impedimentos e conseqüências. Ônus da prova
no processo do trabalho.
11) Sentença
nos dissídios individuais. Honorários periciais e advocatícios.
Termo de conciliação e seus efeitos: perante as partes e terceiros.
INSS.
12) Sistema
recursal trabalhista. Princípios, procedimento e efeitos dos recursos.
Recurso ordinário, agravo de petição, agravo de instrumento
e embargos de declaração. Recurso adesivo. Pressupostos extrínsecos
de admissibilidade dos recursos. Juízos de admissibilidade e de mérito
do recurso.
13) Recurso
de revista. Pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Prequestionamento.
Matéria de fato. Efeitos. Juízo de admissibilidade. Recurso
nos dissídios coletivos. Efeito suspensivo.
14) Execução
Trabalhista. Execução provisória e execução
definitiva. Carta de sentença. Aplicação subsidiária
da Lei de Execuções Fiscais. Execução de quantia
certa contra devedor solvente. Execução de títulos
extrajudiciais. Execução da massa falida. Liquidação
da Sentença. Mandado de Citação. Penhora.
15) Embargos
à Execução. Exceção de pré-executividade.
Impugnação à sentença de liquidação.
Embargos de Terceiro. Fraude à execução.
16) Expropriação
dos bens do devedor. Arrematação. Adjudicação.
Remição. Execução contra a Fazenda Pública:
precatórios e dívidas de pequeno valor.
17) Execução
das contribuições previdenciárias: competência,
alcance e procedimento.
18) Inquérito
para apuração de falta grave. Conceito e denominação.
Cabimento. Prazo. Julgamento do inquérito. Natureza e efeitos da
sentença.
19) Ações
civis admissíveis no processo trabalhista: ação de
consignação em pagamento, ação de prestação
de contas, mandado de segurança e ação monitória.
Ação anulatória: de sentença e de cláusula
de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
20) Ação
civil pública. Ação civil coletiva. Legitimados, substituição
processual, condenação genérica e liquidação.
Coisa julgada e litispendência.
21) Dissídio
Coletivo. Conceito. Classificação. Competência. Instauração:
prazo, legitimação e procedimento. Sentença normativa.
Efeitos e vigência. Extensão das decisões e revisão.
Ação de Cumprimento.
22) Ação
rescisória no processo do trabalho. Cabimento. Competência.
Fundamentos de admissibilidade. Juízo rescindente e juízo rescisório.
Prazo para propositura. Início da contagem do prazo. Procedimento
e recurso.
23) Tutela
antecipatória de mérito e tutelas cautelares no Direito Processual
do Trabalho.
24) Súmulas
da jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho sobre
Direito Processual do Trabalho.
25) Procedimento
sumaríssimo.
26) Correição
parcial. Reclamação à instância superior.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
1) Princípios fundamentais do processo civil.
2) Jurisdição
e competência: conceito, formas, limites e modificações
da competência.
3) Ação:
conceito, classificação, espécies, natureza jurídica.
Ação e pretensão. Condições da ação.
4) Processo:
conceito e natureza jurídica. Relação jurídica
processual e relação jurídica material. Objeto do processo:
mérito da causa. Processo e procedimento. Tipos de processo: processo
de conhecimento, processo cautelar e processo de execução.
Noções. Conceito.
5) Formação,
suspensão e extinção do processo. Pressupostos processuais.
Ausência. Efeitos. Efetividade do processo.
6) Sujeitos
da relação processual. Parte. Conceito. Capacidade de ser
parte e capacidade de estar em Juízo. Legitimação ordinária
e extraordinária: substituição processual. Procuradores.
Ministério Publico. O Juiz. Intervenção de terceiros.
Assistência.
7) Atos
processuais. Prazos. Despesas processuais. Honorários.
8) Petição
inicial: requisitos e vícios. Pedido: noções gerais,
espécies, interpretação e alteração.
Cumulação de pedidos.
9) Tutela
inibitória e antecipação de tutela. Tutela específica
e antecipada das obrigações de fazer e não fazer.
10) Resposta
do réu: defesa direta e defesa indireta. Contestação,
exceção e objeção. Exceções processuais:
incompetência, impedimento e suspeição. Reconvenção.
Revelia. A carência de ação. Litispendência, conexão
e continência de causa.
11) Prova:
conceito; objeto; prova de direito; prova ilícita. Ônus da
prova: finalidade, princípios, disciplina. Iniciativa probatória
do juiz. Prova emprestada. Apreciação da prova: papel do juiz,
sistemas. Indício e presunções.
12) Sentença:
conceito, classificação, requisitos e efeitos. Julgamento
extra, ultra e citra petita. Coisa julgada: limites e efeitos. Coisa julgada
e preclusão. Espécies de preclusão.
13) Recursos:
princípios gerais e efeitos. Recurso adesivo e reexame necessário.
Embargos de declaração. Recurso extraordinário e recurso
especial. Natureza e fins. Hipóteses de cabimento.
14) Ação
civil de improbidade administrativa.
15) Incidente
de uniformização de jurisprudência.
16) Processo
de execução. Partes. Liquidação. Natureza jurídica
da liquidação e modalidades. Títulos executivos judiciais
e extrajudiciais. Responsabilidade patrimonial. Bens impenhoráveis.
Execução das obrigações de fazer e não
fazer. Execução contra a Fazenda Pública.
17) Processo
cautelar: disposições e princípios gerais, liminares,
sentença cautelar e seus efeitos. Medidas cautelares específicas:
arresto, seqüestro, busca e apreensão, exibição,
produção antecipada de provas e protesto.
DIREITO CONSTITUCIONAL
1) Constituição. Conceito, objeto e elementos. Supremacia
da Constituição. Tipos de Constituição. Poder
Constituinte. Emenda, Reforma e Revisão Constitucionais.
2) Princípios
constitucionais: validade, eficácia e aplicação. Princípio
da isonomia. Princípios constitucionais do trabalho.
3) Normas
constitucionais. Classificação. Aplicabilidade. Normas constitucionais
e inconstitucionais. Interpretação da norma constitucional.
4) Dos
direitos e garantias fundamentais. Direitos e deveres individuais, difusos
e coletivos. Tutelas constitucionais das liberdades: habeas corpus, habeas
data, mandado de segurança individual e coletivo, mandado de injunção
e ação popular. Dos direitos sociais. Da associação
sindical: autonomia, liberdade e atuação.
5) Constituição
e Processo: direitos e garantias fundamentais de natureza processual.
6) Da Administração
Pública. Estruturas Básicas. Servidores Públicos. Princípios
constitucionais.
7) Princípio
da separação dos Poderes: implicação, evolução
e tendência.
8) Poder
Legislativo. Organização. Atribuições do Congresso
Nacional. Fiscalização contábil, financeira e orçamentária.
Competências do Senado e da Câmara. Processo legislativo.
9) Poder
Executivo. Presidencialismo e Parlamentarismo. Ministros de Estado. Presidente
da República: poder regulamentar. Medidas provisórias. União.
Competência. Bens da União. Estado-membro. Competência.
Autonomia. Distrito Federal. Territórios Federais. Municípios.
Competência. Regiões metropolitanas.
10) Poder
Judiciário. Organização. Órgãos e Competência.
Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunal
Superior do Trabalho. Justiça Federal, Justiça Estadual, Justiça
do Trabalho. Estatuto Constitucional da Magistratura. Garantias da Magistratura.
Estatuto.
11) Controle
da constitucionalidade das leis: conceito, espécies, ação
direta de inconstitucionalidade, ação declaratória
de constitucionalidade e argüição de descumprimento de
preceito fundamental. Controle difuso. Efeitos da declaração
de constitucionalidade das leis.
12) Das
Finanças Públicas: normas gerais; dos orçamentos. Execução
contra a Fazenda Pública.
13) Da
Ordem Econômica e Financeira. Dos princípios gerais da atividade
econômica. Atividade Econômica do Estado. Propriedade na Ordem
Econômica. Regime constitucional da propriedade: função
socio-ambiental. Sistema Financeiro Nacional.
14) Ordem
Social. Seguridade Social. Meio Ambiente. Da família, da Criança,
do Adolescente, do Idoso, dos Índios.
15) Federação
brasileira: características, discriminação de competência
na Constituição de 1988.
16) Advocacia
Geral da União, representação judicial e consultoria
jurídica dos Estados e do Distrito Federal.
DIREITO ADMINISTRATIVO
1) Princípios informativos da administração pública.
2) Ato
administrativo: conceito, classificação, requisitos e revogação.
Atos administrativos vinculados e discricionários. O mérito
do ato administrativo.
3) Vícios
do ato administrativo. Atos administrativos nulos e anuláveis. Teoria
dos motivos determinantes.
4) Administração
direta e indireta. Autarquia. Sociedade de economia mista. Empresa pública.
Fundação pública. Agências reguladoras e executivas.
5) Poderes
da administração: hierárquico; disciplinar; regulamentar
e de polícia. Poder de polícia: conceito. Polícia judiciária
e polícia administrativa. As liberdades públicas e o poder
de polícia.
6) Responsabilidade
civil do Estado: fundamentos; responsabilidade sem culpa; responsabilidade
por ato do servidor e por ato judicial. Ação regressiva.
7) Controle
jurisdicional de legalidade dos atos administrativos: limites, privilégios
da administração e meios de controle.
8) Bens
públicos. Imprescritibilidade e impenhorabilidade.
9) Agentes
públicos. Servidor público e funcionário público.
Direito de sindicalização e direito de greve do servidor público.
Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União:
Lei
8.112, de 11/12/1990. Natureza jurídica da relação
de emprego público. Agentes políticos.
10) Improbidade
Administrativa.
11) Inquérito
civil público: natureza, objeto, instauração e conclusão.
Ajustamento de conduta.
12) Serviço
público: conceito; caracteres jurídicos; classificação
e garantias.
DIREITO PENAL
1) Conceitos penais aplicáveis ao Direito do Trabalho: dolo; culpa;
reincidência; circunstâncias agravantes; circunstâncias
atenuantes; majorantes e minorantes.
2) Tipo
e tipicidade penal. Exclusão. legítima defesa e estado de necessidade.
3) Crime:
conceito, tentativa, consumação, desistência voluntária,
arrependimento eficaz, culpabilidade, co-autoria e comparticipação.
4) Crimes
contra a liberdade pessoal.
5) Crimes
contra o patrimônio: estelionato, apropriação indébita,
furto, roubo receptação, extorsão e dano.
6) Crimes
contra a honra.
7) Crime
de abuso de autoridade.
8) Crimes
contra a administração da justiça.
9) Direito
Penal do Trabalho: crimes contra a organização do trabalho;
condutas criminosas relativas à anotação da Carteira
de Trabalho e Previdência Social; retenção de salário:
apropriação indébita e sonegação das
contribuições previdenciárias.
10) Crimes
de falsidade documental: falsificação de documento público,
falsificação de documento particular, falsidade ideológica,
falsidade de atestado médico, uso de documento falso e supressão
de documento.
DIREITO INTERNACIONAL E COMUNITÁRIO
1) Sujeitos do direito internacional público: Estados e Organizações
Internacionais.
2) Órgãos
das relações entre os Estados: agentes diplomáticos;
representantes consulares; Convenções de Viena de 1961 e 1963;
as Missões Especiais.
3) A imunidade
de jurisdição dos Estados: origem, fundamentos e limites.
Imunidade de execução.
4) Atividades
do estrangeiro no Brasil: limitações (constitucionais); imigração
espontânea e dirigida.
5) Tratados
Internacionais: vigência e aplicação no Brasil.
6) Organização
Internacional do Trabalho: história; órgãos; papel
da Comissão Peritos e do Comitê de Liberdade Sindical. Convenções
e recomendações internacionais do trabalho: vigência
e aplicação no Brasil. Declaração da Organização
Internacional do Trabalho sobre os Princípios e Direitos Fundamentais
no Trabalho.
7) OMC
e concorrência internacional. "Dumping Social", "Cláusula Social"
e "Selo Social". Padrões trabalhistas mínimos.
8) Aplicação
de lei trabalhista estrangeira: os princípios da lex loci execucionis
e de locus regit actum.
9) Direito
comunitário: conceito e princípios e orientações
sociais. Mercosul, Nafta e União Européia: constituição,
estrutura, principais normas em matéria social. Livre circulação
de trabalhadores, normas processuais do Mercosul.
10) Normas
internacionais de proteção da criança e do adolescente
contra a exploração econômica: Convenção
sobre os Direitos da Criança, da Organização das Nações
Unidas; Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, da ONU;
Convenção 138 e Recomendação 146, de 1973, sobre
a idade mínima para a admissão no emprego, da Organização
Internacional do Trabalho; Convenção 182 e Recomendação
190, sobre as piores formas de trabalho infantil, da Organização
Internacional do Trabalho.
DIREITO CIVIL
(obs.: considerando-se o novo Código Civil)
1) Da lei.
Eficácia espacial e temporal; princípio da irretroatividade
da lei. Revogação, derrogação e abrogação.
Direito adquirido.
2) Das
pessoas. Naturais: personalidade e capacidade; modalidades, modificações
e direitos. Da ausência. Jurídicas. Espécies, personificação,
direitos e obrigações. As fundações. Grupos
jurídicos não personificados. Despersonalização
e responsabilidades. Domicílio e residência.
3) Dos
fatos jurídicos. Negócios e atos jurídicos. Definições,
espécies, pressupostos de validade, prova, defeitos e invalidades.
Modalidades dos negócios jurídicos. Teoria das nulidades.
Atos ilícitos. Boa-fé objetiva e subjetiva. Prescrição
e decadência.
4) Dos
bens e suas classificações. Do bem de família.
5) Das
obrigações. Conceito, modalidades, transmissão, adimplemento
e extinção. Obrigações líquidas e ilíquidas.
Cláusula penal. Do inadimplemento. Responsabilidade extracontratual.
Teoria da imprevisão.
6) Dos
contratos. Disposições gerais. Da extinção dos
contratos: exceção do contrato não cumprido e da resolução
por onerosidade excessiva. Das várias espécies de contrato:
compra e venda; doação; empréstimo - comodato e mútuo;
prestação de serviço; empreitada; depósito;
mandato; transação. Locação de imóvel
residencial ao empregado e direito de retomada. Do enriquecimento sem causa.
7) Empresa.
Conceito. Do empresário e do exercício da empresa. Da sociedade:
disposições gerais, espécies, direitos, obrigações
e responsabilidades: da sociedade e dos sócios. Liquidação,
transformação, incorporação, fusão e
cisão. Do estabelecimento: institutos complementares, prepostos.
Sociedade Limitada: disposições preliminares, quotas, administração,
deliberação dos sócios, aumento e redução
do capital, resolução da sociedade em relação
a sócios minoritários. Dissolução: modos e efeitos.
Da sociedade cooperativa.
8) Hierarquia,
integração e interpretação da lei. Métodos
de interpretação. Analogia, Princípios Gerais do Direito
e Eqüidade.
9) Da responsabilidade
civil. Das preferências e privilégios creditórios.
DIREITO COMERCIAL
(Obs.: considerando-se o novo Código Civil)
1) Do Comerciante e dos atos de comércio.
2) Sociedades
anônimas: conceito, características e espécies. Capital
social. Ações: formas e espécies. Modificação
do capital. Acionistas: direitos e obrigações. Assembléias.
Conselho de Administração. Diretoria. Administradores: deveres
e responsabilidades. Dissolução, liquidação
e extinção da companhia. Condição jurídica
dos empregados eleitos diretores da sociedade.
3) Títulos
de crédito: conceito, natureza jurídica e espécies
- letra de câmbio, duplicata, cheque, warrant.
4) Contratos
mercantis: alienação fiduciária em garantia; arrendamento
mercantil (leasing); franquia (franchising); faturização (factoring);
representação comercial, concessão mercantil.
5) Concordata:
normas gerais, espécies e efeitos. Falência: caracterização,
espécies, efeitos da sentença declaratória da falência,
administração da falência, habilitação
dos créditos. Liquidação extrajudicial de sociedades
e instituições financeiras. Noções gerais.
6) O Código
de Defesa do Consumidor: princípios de regência, interpretação
e ônus da prova. Desconsideração da personalidade jurídica.
Interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
7) Conceito
de tripulante de aeronave segundo o Código Brasileiro de Aeronáutica
(Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986). Composição
da tripulação de aeronave. Comandante de aeronave e sua responsabilidade
no que diz respeito à tripulação. Regulamentação
das Profissões do aeroviário (Decreto
nº 1.232, de 22 de junho de 1962) e do aeronauta (Lei
nº 7.183/84).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
1) Seguridade social: conceito e princípios (constitucionais).
2) Da organização
da seguridade social.
3) Do custeio
da seguridade social: sistema de financiamento, contribuições,
isenções, remissão e anistia. Hipóteses de incidência
de contribuição. Arrecadação e recolhimento
das contribuições. Responsabilidade pelo recolhimento. Prescrição
e decadência.
4) Previdência
social: conceito e princípios. Beneficiários e prestações
da previdência social. Benefícios. Elementos básicos
de cálculo do valor dos benefícios. Acidente do trabalho. Seguro-desemprego.
Cumulação de benefícios e prescrição.
Sala de Sessões, 21 de novembro de 2002.
VALÉRIO AUGUSTO FREITAS
DO CARMO
Diretor-Geral
de Coordenação Judiciária
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