Publicada no DJU de 18.11.2003 CERTIFICO E DOU FÉ que o Egrégio Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão ordinária hoje realizada, sob a Presidência do Exmo Sr. Ministro Francisco Fausto, Presidente do Tribunal, presentes os Exmos Srs. Ministros Vantuil Abdala, Vice-Presidente, Ronaldo Lopes Leal, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Rider Nogueira de Brito, José Luciano de Castilho Pereira, Milton de Moura França, João Oreste Dalazen, Gelson de Azevedo, Carlos Alberto Reis de Paula, Ives Gandra Martins Filho, João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, José Simpliciano Fontes de Faria Fernandes, Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira e Lelio Bentes Corrêa, e o Exmo Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Otávio Brito Lopes, RESOLVEU, por unanimidade, alterar o regulamento e o programa para concurso público de provas e títulos destinado ao preenchimento de cargo de Juiz do Trabalho Substituto, determinando a republicação da Resolução Administrativa nº 907/2003, com as modificações aprovadas, nos termos a seguir transcritos: 1) dar nova redação à letra "a" e aos §§ 2º, 3º e 4º do art. 15 da Resolução Administrativa nº 907/2003, remunerando-se o § 3º como § 5º, verbis: Artigo 15. ............................................ a) a prova escrita de Direito do Trabalho, Direito Processual Civil, Direito Processual do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Internacional e Comunitário, Direito Civil e Direito Comercial. § 2º Na aferição da prova prevista na alínea "a", as questões terão o mesmo valor, sendo considerado aprovado o candidato que: a) acertar pelo menos 50 (cinqüenta) questões; b) estiver classificado entre os 200 (duzentos) primeiros candidatos. § 3º - No caso de empate na 200ª (ducentésima) posição, serão convocados para a 2ª fase todos os candidatos que, nessa posição, tenham obtido a mesma nota. § 4º - O candidato que obtiver, por meio de recurso, nota igual ou superior à que definiu a 200ª (ducentésima) posição, não prejudicará os que, na primeira publicação, já tenham obtido a classificação. § 5º - As provas das fases previstas nas alíneas "a" a "d" do art. 15 terão caráter eliminatório. 2) incluir no programa de Direito Individual do Trabalho, como itens 16 e 17, os seguintes temas, renumerando-se os subseqüentes: 16) Trabalho infantil. Conceito
e normas legais aplicáveis.
17) Normas de proteção
ao trabalhador adolescente. Limites à contratação.
Estágio e aprendizagem: conceitos, distinção e características.
3) acrescentar ao item 6
do programa de Direito Internacional e Comunitário o tema "Declaração
da Organização Internacional do Trabalho sobre os Princípios
e Direitos Fundamentais no Trabalho", passando a vigorar com a seguinte
redação, verbis:
4) inserir o item 10 no programa
de Direito Internacional e Comunitário, com o seguinte conteúdo:
Sala de Sessões, 06 de novembro de 2003 VALÉRIO AUGUSTO
FREITAS DO CARMO
|