CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÕES


REGULAMENTO DAS AÇÕES DE CAPACITAÇÃO E DO BANCO DE DADOS DA
POLÍTICA DE TRATAMENTO ADEQUADO DE CONFLITO
S

Disponibilizadao no DJe em 14/04/2020
*Republicado no DJe em 4/06/2020 em razão de erro material
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DA CONCILIAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando a Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015, a Resolução CNJ n. 125, de 29 de novembro de 2010, a Resolução Enfam n. 6, de 21 de novembro de 2016, e o contido no processo 03578/2020,

RESOLVE:

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 1º Ficam instituídas as diretrizes para a realização de Cursos de Formação de Instrutores em Mediação e Conciliação Judiciais, de Cursos de Formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais ou de Formação de Conciliadores Judiciais, de Cursos de Formação de Instrutores de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade e de Cursos de Formação de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade, e instituídos os Cadastros Nacionais do Sistema de Controle de Ações de Capacitação em Mediação e Conciliação do CNJ – ConciliaJud.

Parágrafo único. Para os fins deste regulamento, entende-se por:

I – Curso de Formação de Instrutores em Mediação e Conciliação Judiciais: a ação de capacitação destinada aos interessados em atuar como docentes nos cursos de formação de mediadores e conciliadores judiciais. O curso pode ser oferecido exclusivamente pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ ou pelos tribunais, por meio
dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – Nupemecs ou das escolas judiciais;

II – Curso de Formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais ou de Formadores de Conciliadores Judiciais: a ação de capacitação destinada aos interessados em atuar nas sessões de mediação e conciliação judiciais ou, se o curso for exclusivo para formação de conciliadores judiciais, somente nas sessões de conciliação. O curso pode ser ofertado pelo CNJ, por órgãos de tribunais, devendo estes, nos casos de cursos de formação de mediadores judiciais, estarem reconhecidos pela Enfam, ou por instituições de formação de mediadores judiciais reconhecidas pelos tribunais, nos termos da Resolução Enfam n. 6/2016;

III – Curso de Formação de Instrutores de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade: a ação de capacitação destinada aos interessados em atuar como docentes nos cursos de formação de expositores das oficinas de divórcio e parentalidade. O curso pode ser ofertado pelo CNJ ou por órgãos de tribunais;

IV – Curso de Formação de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade: a ação de capacitação destinada à formação dos profissionais que atuarão como expositores em oficinas de divórcio e parentalidade desenvolvidas para jurisdicionados. O curso pode ser ofertado pelo CNJ ou por órgãos de tribunais.

Art. 2º O Sistema de Controle de Ações de Capacitação em Mediação e Conciliação do CNJ – ConciliaJud armazenará os dados dos cursos objeto deste regulamento e emitirá, automaticamente, os certificados dos alunos aprovados que cumprirem os requisitos dispostos neste regulamento para cada etapa nas ações de capacitação.

§ 1º Caberá aos tribunais e às instituições responsáveis pela realização dos cursos a obrigatoriedade de cadastrar e manter atualizadas as informações dos cursos ofertados e os dados dos alunos neles certificados.

§ 2º Os planos dos cursos a que se refere o caput deste artigo e os dados dos alunos neles inscritos devem ser registrados, pelo respectivo tribunal ou instituição responsável por sua realização, no ConciliaJud.

§ 3º Na hipótese de oferta de curso de formação de mediadores judiciais, é obrigatório o cadastro do ato vigente de reconhecimento emitido, conforme o caso, pela Enfam ou pelos tribunais, por meio dos Nupemecs ou das escolas judiciais.

§ 4º O registro do plano de curso terá validade indeterminada, sendo a renovação obrigatória quando houver alteração em relação à versão originalmente cadastrada e, na hipótese de curso de formação de mediadores judiciais, quando for prorrogada a vigência do ato de reconhecimento.

§ 5º Os tribunais e as instituições responsáveis pela realização dos cursos devem comunicar, por meio do ConciliaJud, a realização de cada turma das ações de capacitação objeto deste regulamento.

Art. 3º Os tribunais e as instituições responsáveis pela realização dos cursos a que se refere o art. 1º devem avaliar o preenchimento dos requisitos estabelecidos neste regulamento pelos alunos interessados em participar das ações de capacitação, atestando a aptidão destes para, conforme o caso, atuarem como instrutor, mediador judicial, conciliador judicial ou expositor, como etapa obrigatória para o deferimento das inscrições.

§ 1º Os documentos apresentados pelos interessados ficarão sob a guarda do órgão de tribunal ou da instituição de formação promotora do curso, como condição necessária para o deferimento da inscrição e do cadastro no ConciliaJud.

§ 2º O tribunal poderá indeferir a inscrição em novos cursos do cursista que deixar de comparecer, sem motivo justo, em curso gratuito para o qual teve a sua inscrição deferida, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de início do curso evadido.

Art. 4º As Oficinas de Divórcio e Parentalidade serão desenvolvidas na forma estabelecida na Seção VI deste regulamento.

Seção II
Dos Cursos de Formação de Instrutores em Mediação e Conciliação Judiciais

Art. 5º Para participar do Curso de Formação de Instrutores em Mediação e Conciliação Judiciais, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

I – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

II – ser indicado pelo Nupemec do tribunal de justiça ao qual estiver vinculado;

III – apresentar diploma de conclusão de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação;

IV – apresentar certificado de conclusão de Curso de Formação de Mediadores Judiciais ou de Curso de Formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais;

V – comprovar experiência em tratamento adequado de conflitos, como mediador ou conciliador, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, contados da data da certificação a que se refere o inciso IV; e

VI – estar regularmente cadastrado no Cadastro Nacional do ConciliaJud e ter sido avaliado no âmbito do tribunal no qual atua.

§ 1º A comprovação dos requisitos constantes dos incisos I a VI será avaliada no ato de recebimento da inscrição pelo órgão promotor do curso.

§ 2º O Comitê Gestor da Conciliação poderá indicar participantes para os cursos a que se refere o caput organizados por órgãos de tribunais, devendo os participantes preencher os requisitos estabelecidos nos incisos I a VI deste artigo.

Art. 6º A realização de Cursos de Formação de Instrutores em Mediação e Conciliação Judiciais por tribunal implica o compromisso deste em oferecer Cursos de Formação de Mediadores e/ou Conciliadores Judiciais em quantidade suficiente para assegurar a atuação dos instrutores certificados pelo próprio tribunal, inclusive daqueles indicados pelo Comitê Gestor da Conciliação.

Art. 7º Os Cursos de Formação de Instrutores em Mediação e Conciliação Judiciais serão ministrados por formadores com cadastro vigente no Cadastro Nacional de Formadores de Instrutores do ConciliaJud.

Art. 8º O Curso de Formação de Instrutores em Mediação e Conciliação Judiciais é composto das seguintes etapas:

I – etapa teórica, correspondente a 40 (quarenta) horas-aula; e

II – etapa prática, que consiste em ministrar aulas em 1 (um) Curso de Formação de Mediadores e/ou Conciliadores Judiciais, na forma estabelecida no art. 12 deste regulamento.

§ 1º A etapa teórica deve contemplar, entre outras, atividades que possibilitem aos cursistas aplicar os conhecimentos técnicos e didático-pedagógicos desenvolvidos durante o curso e que serão objeto da análise a que refere o art. 10 deste regulamento.

§ 2º A etapa teórica deve ser ministrada em codocência, observado o limite de 16 (dezesseis) cursistas por formador e de 32 (trinta e dois) alunos por turma.

Art. 9º A aprovação na etapa teórica fica condicionada a:

I – comprovação de 100% (cem por cento) de frequência nas aulas, exceto ausência por motivo justificado desde que limitada a 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, situação que implicará a conclusão de atividade estabelecida pelo formador do curso; e

II – avaliação técnica de docência, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 10 deste regulamento.

Art. 10. A avaliação técnica de docência será realizada, pelos próprios formadores, durante a execução da etapa teórica do curso.

§ 1º A avaliação consistirá na análise de aula simulada ministrada pelo cursista, na qual serão observados os seguintes fatores:

I – conhecimento teórico sobre o tema da aula;

II – capacidade de comunicação, organização e uso de recursos didático- pedagógicos que possibilitem a interação com os alunos, tais como estratégias de metodologias ativas;

III – postura condizente com os princípios e objetivos que norteiam a Política Judi
ciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos de Interesse, nos termos do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais contido no Anexo III da Resolução CNJ n. 125/2010.

§ 2º Serão habilitados ao cumprimento da etapa prática os cursistas que obtiverem encaminhamento favorável dos formadores responsáveis pela avaliação técnica.

Art. 11. Caberá ao órgão promotor do curso cadastrar a informação de conclusão da etapa teórica pelo cursista no ConciliaJud, o qual, em caso de encaminhamento favorável na avaliação técnica, receberá a qualificação de “instrutor em formação”.

Parágrafo único. Qualificado como “instrutor em formação”, o cursista terá acesso à certidão de conclusão da etapa teórica por meio do ConciliaJud.

Art. 12. A etapa prática deve ser concluída no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data da certificação da conclusão da etapa teórica, mediante atuação como instrutor em formação, sem percepção de remuneração pelo exercício de atividade docente, em 1 (um) Curso de Formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais realizado exclusivamente pelo CNJ ou por órgãos de tribunal.

§ 1º Os órgãos de tribunal promotores dos cursos de formação de mediadores e/ou de conciliadores judiciais deverão assegurar a atuação de instrutores em formação como codocentes nas aulas que compreendem a carga horária total dos cursos ofertados.

§ 2º Na codocência deve ser observado o limite de 8 (oito) cursistas por instrutor e instrutor em formação e de 32 (trinta e dois) alunos por turma.

§ 3º No curso em que atuou como codocente, o instrutor em formação deverá acompanhar o estágio supervisionado de todos os alunos que ficarem sob sua responsabilidade e apresentar, no prazo estabelecido no caput deste artigo, o relatório de acompanhamento de, no mínimo, 3 (três) deles, independentemente de obterem a certificação.

§ 4
º Os relatórios de acompanhamento elaborados pelo instrutor em formação deverão ser aprovados pelo Nupemec, como condição para conclusão com êxito da etapa prática.

§ 5º O instrutor em formação será certificado antes do prazo estabelecido no caput deste artigo, mediante a entrega do relatório de acompanhamento de ao menos um aluno que tenha completado o estágio supervisionado, permanecendo responsável pela supervisão e entrega do relatório de acompanhamento do estágio dos demais cursistas.

§ 6º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais um ano, mediante justificativa a ser apresentada pelo instrutor em formação ao coordenador do Nupemec vinculado ao tribunal promotor do Curso de Formação de Instrutores em Mediação e Conciliação Judiciais, que ficará responsável por apreciar e decidir a solicitação de prorrogação.

§ 7º A percepção de verbas de indenização de despesas para eventuais deslocamentos do instrutor em formação não caracteriza remuneração para os fins previstos no caput deste artigo.

Art. 13. Aprovados os relatórios de acompanhamento pelo Nupemec, o órgão de tribunal deve atestar a conclusão com êxito da etapa prática no ConciliaJud, assim como deve manter a guarda dos seguintes documentos, preferencialmente em meio eletrônico:

I – documentos comprobatórios de atendimento dos requisitos exigidos para deferimento da inscrição dos cursistas;

II – listas de frequência dos cursistas;

III – encaminhamento dos formadores responsáveis pela avaliação técnica docente da etapa teórica;

IV – relatórios de acompanhamento elaborados pelo instrutor em formação aprovados pelo Nupemec.

Parágrafo único. Atestada a conclusão da etapa prática, o cursista será qualificado como “instrutor”, terá acesso ao certificado de conclusão do Curso de Formação de Instrutores em Mediação e Conciliação Judiciais, por meio do ConciliaJud, e constará do Cadastro Nacional de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC) do ConciliaJud, observada a condição de permanência estabelecida no § 1º do art. 51 deste regulamento.

Art. 14. É vedada a utilização da qualificação “Instrutor do CNJ”.

Art. 15. O cursista não pode se apresentar como “instrutor certificado pelo CNJ ou por tribunal” enquanto não concluir as duas etapas do Curso de Formação de Instrutores em Mediação e Conciliação Judiciais.

Seção III
Dos Cursos de Formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais e dos Cursos de Formação de Conciliadores Judiciais

Art. 16. Para participar de curso destinado à formação de mediadores judiciais ou de mediadores e conciliadores judiciais, os interessados deverão preencher os seguintes requisitos para a inscrição:

I – ter idade mínima de 21 anos (vinte e um) anos;

II – apresentar diploma de curso de ensino superior concluído há pelo menos 2 (dois) anos, nos termos do art. 11 da Lei n. 13.140/2015 e do Anexo I da Resolução CNJ n. 125/2010;

III – estar no gozo dos direitos políticos, nos termos do art. 14, § 1º, da Constituição Federal;

IV – comprovar o cumprimento das obrigações eleitorais;

V – apresentar certidões dos Distribuidores cíveis e criminais;

VI – apresentar os seguintes documentos:

a) carteira de identidade;

b) cadastro de pessoas físicas – CPF; e

c) comprovante de endereço.

Art. 17. Para participar de curso destinado à formação exclusiva de conciliadores judiciais, os interessados deverão preencher os seguintes requisitos para a inscrição:

I – apresentar diploma de graduação ou declaração de matrícula, no 3º ano ou 5º semestre, em curso de ensino superior de instituição reconhecido pelo Ministério da Educação;

II – estar no gozo dos direitos políticos, nos termos do art. 14, § 1º, da Constituição Federal;

III – comprovar o cumprimento das obrigações eleitorais;

IV – apresentar certidões dos Distribuidores cíveis e criminais;

V – apresentar os seguintes documentos:

a) carteira de identidade;

b) cadastro de pessoas físicas – CPF; e

c) comprovante de endereço.

Art. 18. Os Cursos de Formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais devem ser desenvolvidos na forma do Anexo I da Resolução CNJ n. 125, de 29 de novembro de 2010, devendo os de mediadores judiciais também obedecer a Resolução Enfam n. 6, de 21 de novembro de 2016.

§ 1º Os cursos serão ministrados mediante codocência entre instrutores e instrutores em formação com cadastro vigente no Cadastro Nacional de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC) do ConciliaJud, observada a quantidade de instrutores estabelecida no § 2º do art. 12 deste regulamento.

§ 2º Os órgãos de tribunal reconhecidos pela Enfam poderão utilizar o material pedagógico fornecido nas ações de capacitação realizadas pelo Comitê Gestor da Conciliação, em consonância com o disposto no Anexo I, item 2.3, da Resolução CNJ n. 125/2010, sem prejuízo de sua atualização pelos instrutores do curso.

§ 3º O material pedagógico poderá ser utilizado de forma não onerosa por quaisquer pessoas ou instituições de formação reconhecidas por órgão de tribunal, desde que respeitadas as regras de direito autoral.

§ 4º Os órgãos de tribunal reconhecidos pela Enfam poderão oferecer a etapa teórica dos cursos destinados à formação de mediadores judiciais na modalidade de ensino a distância, desde que utilizado o curso compartilhado pelo CNJ e assegurada a mediação de tutoria por instrutores em formação ou por instrutores cadastrados no Cadastro Nacional de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC) do ConciliaJud e que tenham certificação para atuar na educação a distância, respeitado o limite de 50 (cinquenta) alunos por tutor.

§ 5º Os cursos destinados à formação exclusiva de conciliadores judiciais poderão ser realizados na modalidade a distância, com utilização de material produzido pela própria instituição promotora do curso, desde que assegurada a mediação de tutoria por instrutores em formação ou por instrutores cadastrados no Cadastro Nacional de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC) do ConciliaJud e que tenham certificação para atuar na educação a distância.

Art. 19. Concluído o módulo teórico, o órgão de tribunal ou a instituição de formação reconhecida atestará a conclusão com êxito deste módulo pelo cursista no ConciliaJud, assim como deverá manter a guarda dos seguintes documentos, preferencialmente em meio eletrônico:

I – documentos comprobatórios de atendimento dos requisitos exigidos para deferimento da inscrição dos cursistas;

II – listas de frequência dos cursistas; e

III – relatório final exigido para conclusão do módulo teórico, nos termos da Resolução CNJ n. 125/2010.

Parágrafo único. Atestada a conclusão do módulo teórico, o cursista será qualificado, conforme o caso, como “mediador e/ou conciliador judicial em formação”, e, após concluir o preenchimento do formulário de avaliação de desempenho dos instrutores e instrutores em formação, terá acesso à certidão de conclusão do módulo teórico, por meio do ConciliaJud, e estará habilitado para iniciar o módulo prático.

Art. 20. O órgão de tribunal ou a instituição de formação reconhecida atestará a conclusão com êxito do módulo prático no ConciliaJud, mantendo a guarda dos relatórios dos trabalhos realizados nas sessões do estágio supervisionado.

§ 1º Atestada a conclusão do módulo prático, o cursista será qualificado como “mediador e/ou conciliador judicial”, terá acesso à certificação de conclusão do Curso de Formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais, por meio do ConciliaJud, e constará do Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do ConciliaJud, observada a condição de permanência estabelecida no § 1º do art. 52 deste regulamento.

§ 2º O certificado de conclusão de conclusão do Curso de Formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais é imprescindível para atuação perante o Poder Judiciário.

Art. 21. É vedada a utilização da qualificação “Mediador e/ou Conciliador Judicial do CNJ”.

Art. 22. O cursista não pode se apresentar como “mediador e/ou conciliador judicial certificado pelo CNJ, por tribunal ou instituição reconhecida por tribunal” enquanto não concluir as duas etapas do Curso de Formação de Mediadores e Conciliadores Judiciais.

Seção IV
Dos Cursos de Formação de Instrutores de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade

Art. 23. Para participar do Curso de Formação de Instrutores de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade, os interessados devem preencher os seguintes requisitos:

I – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

II – ser indicado pelo Nupemec do tribunal de justiça ao qual estiver vinculado;

III – apresentar diploma de curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação concluído há pelo menos 2 (dois) anos;

IV – apresentar certificado de conclusão de Curso de Formação de Expositores de Oficinas de Divórcio e Parentalidade;

V – comprovar experiência como Expositor em Oficina de Divórcio e Parentalidade pelo período mínimo de 2 (dois) anos, contados da data da certificação a que se refere o inciso IV deste artigo, e ter participado de pelo menos 10 (dez) oficinas, mediante a apresentação de documentos relativos à atuação;

VI – estar regularmente cadastrado no Cadastro Nacional do ConciliaJud;

VII – estar no gozo dos direitos políticos, nos termos do art. 14, § 1º, da Constituição Federal;

VIII – comprovar o cumprimento das obrigações eleitorais;

IX – apresentar certidões dos Distribuidores cíveis e criminais;

X – apresentar os seguintes documentos:

a)
carteira de identidade;

b) cadastro de pessoas físicas – CPF; e

c) comprovante de endereço.

§ 1º A comprovação dos requisitos constantes dos incisos I a X será avaliada no ato de recebimento da inscrição pelo tribunal promotor do curso.

§ 2º O Comitê Gestor da Conciliação poderá indicar participantes para os cursos a que se refere o caput deste artigo organizados por tribunal, devendo os participantes preencher os requisitos estabelecidos nos incisos I a X deste artigo.

Art. 24. A realização de Cursos de Formação de Instrutores de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade por tribunal implica o compromisso deste em oferecer Cursos de Formação de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade em quantidade suficiente para assegurar a atuação dos instrutores certificados pelo próprio tribunal, inclusive daqueles indicados pelo Comitê Gestor da Conciliação.

§ 1º O Formador de Instrutores é o responsável pela capacitação dos instrutores dos expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade.

§ 2º O Instrutor de Expositores é o responsável pela formação dos expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade.

§ 3º O Expositor é o responsável pela exposição do conteúdo das Oficinas de Divórcio e Parentalidade junto aos jurisdicionados.

Art. 25. Os Cursos de Formação de Instrutores de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade serão ministrados por formadores com cadastro vigente no Cadastro Nacional de Formadores de Instrutores do ConciliaJud.

Art. 26. O Curso de Formação de Instrutores de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade é composto pelas seguintes etapas:

I – etapa teórica, de 16 (dezesseis) horas-aula;

II – etapa prática, que consiste em ministrar aulas em curso de formação de expositor, na forma do art. 30 deste regulamento.

§ 1º A etapa teórica deve contemplar, entre outras, atividades que possibilitem aos cursistas aplicar os conhecimentos técnicos e didático-pedagógicos desenvolvidos durante o curso e que serão objeto da análise a que refere o art. 28 deste regulamento.

§ 2º A etapa teórica deve ser ministrada em codocência, observado o limite de 12 (doze) cursistas por formador e de 24 (vinte e quatro) alunos por turma.

Art. 27. A aprovação na etapa teórica fica condicionada a:

I – comprovação de 100% (cem por cento) de frequência nas aulas; e

II – avaliação técnica de docência, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 28 deste regulamento.

Art. 28. A avaliação técnica de docência será realizada, pelos próprios formadores, durante a execução da etapa teórica do curso.

§ 1º A avaliação consistirá na análise de aula simulada ministrada pelo cursista, na qual serão observados os seguintes fatores:

I – conhecimento teórico sobre o tema da aula;

II – capacidade de comunicação, organização e uso de recursos didático-pedagógicos que possibilitem a interação com os alunos, tais como estratégias de metodologias ativas;

III – postura condizente com os princípios e objetivos que norteiam a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos de Interesse, nos termos do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais contido no Anexo III da Resolução CNJ n. 125/2010.

§ 2º Serão habilitados ao cumprimento da etapa prática os cursistas que obtiverem encaminhamento favorável dos formadores responsáveis pela avaliação técnica.

Art. 29. Caberá ao órgão promotor do curso cadastrar a informação de conclusão da etapa teórica pelo cursista no ConciliaJud, que receberá a qualificação de “instrutor em formação”.

Parágrafo único. Qualificado como “instrutor em formação”, o cursista terá acesso à certidão de conclusão da etapa teórica por meio do ConciliaJud, e estará habilitado para iniciar a etapa prática.

Art. 30. A etapa prática deve ser concluída no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data da certificação da conclusão da etapa teórica, mediante atuação como instrutor de expositor em formação, sem percepção de remuneração pelo exercício de atividade docente, em 2 (dois) Cursos de Formação de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade realizados por tribunal.

§ 1º Os tribunais promotores dos cursos de formação de expositores das oficinas de divórcio e parentalidade deverão assegurar a atuação de instrutores em formação como codocentes nas aulas que compreendem a carga horária total dos cursos ofertados.

§ 2º Na codocência deve ser observado o limite de 10 (dez) cursistas por instrutor e instrutor em formação e de 60 (sessenta) alunos por turma.

§ 3º Os instrutores em formação serão avaliados pelos cursistas, mediante o preenchimento do relatório de desempenho dos instrutores e instrutores em formação, sob os seguintes fatores:

I – conhecimento técnico sobre o tema da aula;

II – capacidade de comunicação, organização e uso de recursos didáticos e pedagógicos;

III – postura condizente com os princípios e os objetivos que norteiam a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos de Interesse.

§ 4º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 01 (um) ano, mediante justificativa a ser apresentada pelo instrutor em formação ao coordenador do Nupemec vinculado ao tribunal promotor do Curso de Formação de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade, que ficará responsável por apreciar e decidir a solicitação de prorrogação.

§ 5º A percepção de verbas de indenização de despesas para eventuais deslocamentos do instrutor em formação não caracteriza remuneração para os fins previstos no caput deste artigo.

Art. 31. Concluída a etapa prática, o tribunal deve atestar a conclusão com êxito desta etapa pelo instrutor em formação no ConciliaJud, assim como deve manter a guarda dos seguintes documentos, preferencialmente em meio eletrônico:

I – documentos comprobatórios de atendimento dos requisitos exigidos para deferimento da inscrição dos cursistas;

II – listas de frequência dos cursistas;

III – encaminhamento dos formadores responsáveis pela avaliação técnica docente da etapa teórica;

IV – relatório de desempenho do instrutor em formação consolidado com os dados preenchidos pelos cursistas da etapa prática.

Parágrafo único. Atestada a conclusão da etapa prática, o cursista será qualificado como “instrutor de expositor”, terá acesso ao certificado de conclusão do Curso de Formação de Instrutores de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade, por meio do ConciliaJud, e constará do Cadastro Nacional de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC) do ConciliaJud, observada a condição de permanência estabelecida no § 1º do art. 51 deste regulamento.

Art. 32. É vedada a utilização da qualificação “Instrutor do CNJ”.

Art. 33. O cursista não pode se apresentar como “instrutor de expositor certificado pelo CNJ ou por tribunal” enquanto não concluir as duas etapas do Curso de Formação de Instrutores de Expositor das Oficinas de Divórcio e Parentalidade.

Seção V
Dos Cursos de Formação de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade

Art. 34. Para participar do Curso de Formação de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade, os interessados deverão preencher os seguintes requisitos:

I – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

II – ser selecionado por Nupemec, ou por instituição indicada por este, ou por Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – Cejuscs, a critério daquele.

Parágrafo único. O Comitê Gestor da Conciliação poderá indicar participantes para os Cursos de Formação de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade organizados pelos tribunais, os quais deverão preencher os requisitos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.

Art. 35. O Curso de Formação de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade é composto pelas seguintes etapas:

I – etapa teórica, com carga horária mínima de 12 (doze) horas-aula;

II – etapa prática, desenvolvida na forma do art. 38 deste regulamento.

Art. 36. Os Cursos de Formação de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade serão ministrados por instrutores e instrutores em formação certificados no Curso de Formação de Instrutores de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade e que estejam com cadastro vigente no Cadastro Nacional de Formadores de Instrutores do ConciliaJud, observada a quantidade de instrutores estabelecida no § 2º do art. 30 deste regulamento.

Art. 37. A aprovação na etapa teórica fica condicionada à comprovação de frequência de 100% (cem por cento) nas aulas.

§ 1º Após o término da etapa teórica, o órgão promotor do curso deverá informar a conclusão com êxito desta etapa pelo cursista no ConciliaJud, que receberá a qualificação de “expositor em formação”.

§ 2º Qualificado como “expositor em formação”, e após concluir o preenchimento do formulário de avaliação de desempenho dos instrutores e instrutores em formação, o cursista terá acesso à certidão de conclusão da etapa teórica por meio do ConciliaJud e estará habilitado a iniciar a etapa prática.

Art. 38. A etapa prática deve ser concluída no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da data da certificação da conclusão da etapa teórica, mediante atuação como expositor em formação, sem percepção de remuneração pelo exercício de atividade docente, em 05 (cinco) Oficinas de Divórcio e Parentalidade realizadas exclusivamente por tribunal.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 01 (um) ano, mediante justificativa a ser apresentada pelo expositor em formação ao coordenador do Nupemec vinculado ao tribunal promotor do Curso de Formação de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade, que ficará responsável por apreciar e decidir a solicitação de prorrogação.

§ 2º A percepção de verbas de indenização de despesas para eventuais deslocamentos do expositor em formação não caracteriza remuneração para os fins previstos no caput deste artigo.

§ 3º Os expositores em formação serão avaliados pelos participantes das oficinas.

Art. 39. Concluída a etapa prática, o tribunal atestará a conclusão com êxito desta etapa pelo cursista no ConciliaJud, assim como deverá manter a guarda dos seguintes documentos, preferencialmente em meio eletrônico, elaborados conforme modelo constante do Anexo deste regulamento:

I – documentos comprobatórios de atendimento dos requisitos exigidos para deferimento da inscrição do cursista;

II – listas de frequência dos participantes das oficinas (pais, mães e filhos, conforme o caso);

III – avaliações preenchidas pelos participantes das oficinas; e

IV – declaração preenchida pelo Cejusc ou Nupemec da localidade de realização da Oficina atestando o desempenho do expositor.

§ 1º Para cumprimento deste artigo, poderão ser consideradas somente as oficinas que tenham sido efetivamente avaliadas pelos participantes, mediante o preenchimento do respectivo formulário de avaliação.

§ 2º Atestada a conclusão da etapa prática, o cursista será qualificado como “expositor”, terá acesso à certificação de conclusão do Curso de Formação de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade, por meio do ConciliaJud, e constará do Cadastro Nacional de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade do ConciliaJud, observada a regra de permanência estabelecida no § 1º do art. 53 deste regulamento.

Art. 40. É vedada a utilização da qualificação “Expositor do CNJ”.

Art. 41. O cursista não pode se apresentar como “expositor certificado pelo CNJ ou por tribunal” enquanto não concluir as duas etapas do Curso de Formação de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade.

Art. 42. Nos certificados emitidos sob as regras de regulamentos anteriores, onde se lê “instrutor”, leia‐se “expositor”.

Seção VI
Da Oficina de Divórcio e Parentalidade

Art. 43. A Oficina de Divórcio e Parentalidade consiste em programa educacional, multidisciplinar e preventivo, sem fins lucrativos, com o intuito de harmonizar e de estabilizar as relações familiares, especialmente na fase de transição oriunda do rompimento da relação conjugal que gerou filhos.

Parágrafo único. A oficina poderá ser realizada sempre que for detectada a presença de conflito, independentemente da fase de seu tratamento, seja ela extraprocessual, processual, pendente de julgamento ou com sentença ou acordo já celebrado.

Art. 44. A Oficina destina-se a famílias nas quais a parentalidade em relação aos filhos menores está dissociada da conjugalidade, seja porque esta foi dissolvida, seja porque nunca fora estabelecida.

Parágrafo único. Poderão ser encaminhados para participar da Oficina de Divórcio e Parentalidade pais, mães e filhos, com idade de 6 a 17 anos, que estejam vivenciando conflitos surgidos em decorrência da mudança da estrutura familiar.

Art. 45. São objetivos da Oficina de Divórcio e Parentalidade:

I – ofertar instrumentos de adaptação à transição familiar para as famílias que enfrentam conflitos relacionados à extinção da conjugalidade;

II – fortalecer os pais para que sejam protagonistas da solução de seus próprios conflitos, de modo que não haja necessidade de intervenção constante do Poder Judiciário;

III – prevenir a alienação parental por meio da conscientização dos pais sobre a importância da presença deles na vida dos filhos, bem como dos malefícios que a falta de um ou de outro pode ocasionar;

IV – estimular a comunicação aberta e construtiva entre os pais;

V – diferenciar as vias de comunicação existentes para os pais daquelas utilizadas para os filhos;

VI – fornecer aos participantes informações úteis acerca das questões jurídicas que emergem da relação, observados os princípios e limites estabelecidos no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais contido no Anexo III da Resolução CNJ n. 125/2010;

VII – induzir os pais ao desenvolvimento de habilidades, qualidades e conhecimentos para a criação de ambiente saudável de remodelação da família;

VIII – transmitir mensagem de esperança e encorajamento aos seus participantes e demonstrar que a finalização de uma relação conjugal conflitiva levará, a longo prazo, à melhora do vínculo parental entre pais e filhos, bastando, para tanto, a reconstrução da relação com diálogo e respeito mútuo;

IX – conscientizar os pais de que seu comportamento pode melhorar a capacidade de compreensão dos filhos quanto à superação do período de crise;

X – esclarecer aos pais que o Poder Judiciário sempre busca a solução mais adequada à resolução de seus conflitos e ao bem‐estar de seus filhos;

XI – proporcionar aos filhos ambiente seguro para a expressão adequada das emoções, isentando‐os da sensação de culpa pelo fim do relacionamento dos pais;

XII – transmitir aos filhos estratégias para a superação das dificuldades inerentes à fase de transição familiar.

Art. 46. A Oficina de Divórcio e Parentalidade divide‐se em Oficina de Pais e Oficina de Filhos.

§ 1º A Oficina de Pais destina-se aos genitores e/ou aos responsáveis pelos frutos de seu relacionamento, incluídos avós ou outros que necessitem de auxílio para a reformulação de seus discursos e atitudes em relação aos demais parentes e aos incapazes sob seus cuidados.

§ 2º A Oficina de Filhos é composta pela Oficina de Crianças, destinada aos menores com idade de 6 a 11 anos, e pela Oficina de Adolescentes, destinada aos jovens com idade de 12 a 17 anos.

§ 3º A Oficina de Divórcio e Parentalidade poderá compreender apenas a Oficina dos Pais.

§ 4º Os filhos não deverão participar da Oficina de Pais e os pais não deverão participar da Oficina de Filhos, em virtude da diferença de metodologia de trabalho utilizada para cada uma delas, bem como para evitar a exposição de um grupo de discussões em relação ao outro.

Art. 47. As Oficinas de Divórcio e Parentalidade serão desenvolvidas com base em material pedagógico elaborado pelo Comitê Gestor da Conciliação e serão conduzidas por equipe multidisciplinar de expositores que tenham concluído o Curso de Formação de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade e que estejam com cadastro vigente no Cadastro Nacional de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade do ConciliaJud.

§ 1º O material pedagógico consiste em slides (em arquivo PowerPoint), vídeos e materiais informativos a serem distribuídos para os participantes: Cartilha do Divórcio para os Pais, Cartilha do Divórcio para os adolescentes, e Gibi “Turminha do Enzo” para as crianças.

§ 2º O tribunal promotor da Oficina de Divórcio e Parentalidade e os expositores que nela atuarão deverão:

I – assegurar que os vídeos a que se refere o § 1º deste artigo sejam utilizados exclusivamente nas Oficinas; e

II – zelar pela preservação da identidade do material pedagógico, vedadas alterações que descaracterizem sua essência.

§ 3º O material pedagógico poderá ser utilizado, sem fins lucrativos, por quaisquer pessoas ou instituições interessadas, desde que respeitadas as regras de direito autoral e observado o contido no § 2º deste artigo.

§ 4º O material pedagógico disponibilizado pelo Comitê Gestor da Conciliação e o material de divulgação da Oficina poderão receber a logomarca e o nome de instituição parceira que venha a contribuir com a sua confecção ou com a viabilização da Oficina de Divórcio e Parentalidade.

Art. 48. Durante a Oficina de Divórcio e Parentalidade, o expositor deverá observar os seguintes princípios:

I – imparcialidade: dever de agir sem favoritismo, preferência ou preconceito, de modo que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, para adequada compreensão da realidade dos envolvidos no conflito familiar;

II – autonomia da vontade dos envolvidos: dever de respeito à vontade das partes em participar da Oficina;

III – confidencialidade: manutenção do sigilo sobre as informações obtidas durante a realização da Oficina, salvo nas hipóteses de autorização expressa das partes e de violação à ordem pública ou às leis vigentes;

IV – validação: estímulo aos participantes quanto à percepção recíproca de que todos são seres humanos merecedores de atenção e respeito;

V – neutralidade: não impor, orientar ou formular sugestões sobre o mérito da disputa concreta dos participantes da Oficina, segundo a própria escala de valores.

§ 1º É vedado ao expositor emitir conselhos pessoais ou jurídicos aos participantes da Oficina, por se tratar de programa educacional e preventivo não destinado à orientação de casos específicos.

§ 2º O expositor está sujeito ao Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais contido no Anexo III da Resolução CNJ n. 125/2010, ainda que não seja mediador ou conciliador judicial.

§ 3º É vedado ao expositor atuar como mediador ou conciliador judicial em processos cujas partes tenham participado de oficinas sob a sua condução.

§ 4º O expositor deverá submeter-se à atualização do programa de formação de expositores, caso sobrevenha a oferta, e à avaliação de participantes das oficinas.

Seção VII
Dos Cadastros Nacionais do ConciliaJud

Art. 49. Os Cadastros Na
cionais do ConciliaJud funcionarão como banco de informações relativas aos Formadores de Instrutores, aos Instrutores da Justiça Consensual Brasileira, aos Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade e aos Mediadores e Conciliadores Judiciais, incluído o itinerário formativo dos cursistas aprovados nas etapas teóricas e práticas dos cursos que são objeto deste regulamento.

Parágrafo único. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade (CEODP), do Cadastro Nacional de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC) e do Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores Judiciais (CCMJ) serão migrados para os Cadastros Nacionais do ConciliaJud.

Art. 50. Fica instituído o Cadastro Nacional de Formadores de Instrutores (CNFI), formado por profissionais habilitados a atuar nos Cursos de Formação de Instrutores em Mediação e Conciliação Judiciais e/ou nos Cursos de Formação de Instrutores de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade.

§ 1º A inclusão de formador no CNFI depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

I – ser magistrado, em exercício ou aposentado, servidor do Poder Judiciário ou profissional com notório conhecimento em mediação e conciliação;

II – ser indicado por coordenador de Nupemec ou pelo Comitê Gestor da Conciliação;

III – apresentar certificado de conclusão em cursos do Programa de Formação de Formadores realizados pela Enfam ou por ela credenciados;

IV – comprovar experiência docente;

V – comprovar experiência em métodos consensuais de solução de conflitos; e

VI – apresentar currículo no modelo da Plataforma Lattes.

§ 2º O formador que preencher os requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo ou os órgãos do tribunal ao qual estiver vinculado poderão requerer, por meio do ConciliaJud, a sua inclusão no CNFI, mediante o preenchimento dos dados cadastrais e upload dos respectivos documentos comprobatórios.

§ 3º Caberá ao Comitê Gestor da Conciliação verificar o cumprimento dos requisitos e aprovar a inclusão do formador no CNFI.

§ 4º O formador cadastrado será submetido a um programa gradual de aprofundamento docente, mediante a participação em cursos periódicos ofertados pelo CNJ, pela Enfam ou pela escola judicial do tribunal ao qual estiver vinculado.

§ 5º O Comitê Gestor da Conciliação poderá determinar a exclusão dos formadores que não atenderem às disposições deste regulamento.

§ 6º É dever do formador de instrutores manter postura ética condizente com os princípios e os objetivos da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse.

§ 7º São atribuições do Formador de Instrutores em Mediação e Conciliação Judiciais:

I – auxiliar a disseminação coesa da política pública de tratamento adequado dos conflitos; e

II – aplicar a avaliação técnica durante o curso de formação de instrutores em mediação e conciliação judiciais.

§ 8º São atribuições do Formador de Instrutores de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade:

I – auxiliar a disseminação coesa da política pública de tratamento adequado dos conflitos;

II – aplicar a avaliação técnica durante a etapa teórica do curso de formação de instrutores de expositores das oficinas de divórcio e parentalidade; e

III – acompanhar o desempenho dos instrutores de expositores em formação durante a etapa prática.

Art. 51. O Cadastro Nacional de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC) será formado por instrutores certificados nos Cursos de Formação de Instrutores em Mediação e Conciliação Judiciais ou nos Cursos de Formação de Instrutores de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade, na forma estabelecida nos artigos 11, 13, 29 e 31 deste regulamento.

§ 1º Após o período de 02 (dois) anos da data de expedição do certificado de conclusão do Curso de Formação de Instrutores em Mediação e Conciliação Judiciais ou do Curso de Formação de Instrutores de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade, a permanência da inscrição do instrutor no CIJUC fica condicionada a:

I – atuação, sem percepção de remuneração pelo exercício de atividade docente, conforme o caso, em pelo menos 01 (um) curso de formação de mediadores e/ou conciliadores judiciais ou curso de formação de expositores das oficinas de divórcio e parentalidade, por ano, na forma prevista nos artigos 12 e 30 deste regulamento; ou

II – certificação em pelo menos 01 (uma) ação de capacitação de aprofundamento docente, por ano, oferecida pelo tribunal ou pela escola judicial em que atua.

§ 2º Caberá ao tribunal no qual atua o instrutor o cadastro no CIJUC das informações relativas ao cumprimento da condição estabelecida nos incisos I ou II do § 1º deste artigo.

§ 3º O cadastro do instrutor do CIJUC ficará suspenso enquanto não atendido o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 52. Compõem o Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores Judiciais (CCMJ) os mediadores e os conciliadores certificados nos cursos de formação de mediadores e conciliadores judiciais, na forma estabelecida nos artigos 19 e 20 deste regulamento.

§ 1º Após o período de 04 (quatro) anos da data de expedição do certificado de conclusão no curso de formação de mediadores e conciliadores judiciais, a permanência da inscrição do mediador e do conciliador no CCMJ fica condicionada à atuação durante esse período, sem percepção de remuneração, em sessões de mediação e/ou conciliação de 10 (dez) processos distintos tramitados no âmbito dos tribunais.

§ 2º Caberá ao tribunal no qual atua o mediador e o conciliador o cadastro no CCMJ das informações relativas ao cumprimento da condição estabelecida no § 1º deste artigo.

§ 3º O cadastro do mediador e do conciliador no CCMJ ficará suspenso enquanto não atendido o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 53. O Cadastro Nacional de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade (CEODP) é formado pelos expositores certificados nos Cursos de Formação de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade, nos termos previstos nos artigos 37 e 39 deste regulamento.

§ 1º Após o período de 02 (dois) anos da data de expedição do certificado de conclusão do Curso de Formação de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade, a permanência da inscrição do instrutor no CEODP fica condicionada à atuação, sem percepção de remuneração pelo exercício de atividade docente, em pelo menos 01 (uma) Oficina de Divórcio e Parentalidade promovida por tribunal, por ano, na forma estabelecida no art. 38 deste regulamento.

§ 2º Caberá ao tribunal no qual atua o expositor o cadastro no CEODP das informações relativas ao cumprimento da condição estabelecida no § 1º deste artigo.

§ 3º O cadastro do expositor no CEODP ficará suspenso enquanto não atendido o disposto no § 1º deste artigo.

Seção VIII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 54. Para os instrutores, expositores, mediadores e conciliadores judiciais cadastrados cujos dados forem migrados para os Cadastros Nacionais do ConciliaJud, a data de entrada em vigor deste regulamento será considerada como marco inicial para contagem dos prazos para cumprimento das condições de permanência da inscrição nos respectivos Cadastros Nacionais do ConciliaJud.

Art. 55. Os tribunais procederão, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data de entrada em vigor deste regulamento, às validações pendentes no Cadastro Nacional de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade (CEODP), no Cadastro Nacional de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC) e no Cadastro Nacional de Mediadores e Conciliadores Judiciais (CCMJ).

§ 1º Entendem-se como validações pendentes:

I – o processo de chancela dos cursos incluídos no CIJUC e no CEODP, que estiverem em conformidade com o regulamento;

II – o processo de aprovação dos cadastros realizados pelos próprios mediadores e conciliadores no CCMJ; e

III – a verificação dos requisitos de inscrição estabelecidos nos artigos 5º, 16, 17, 23 e 34 deste regulamento.

§ 2º Para os instrutores, os expositores, os mediadores e os conciliadores cuja validação implique o reconhecimento da conclusão da formação mediante o cumprimento das etapas teóricas e práticas pertinentes, os prazos previstos neste regulamento terão início com a inclusão de seus dados nos Cadastros Nacionais do ConciliaJud respectivos.

§ 3º Os prazos previstos nos regulamentos vigentes até a data de entrada em vigor deste regulamento, que tenham expirados por culpa exclusiva dos cursistas, não serão renovados em decorrência da validação a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, o interessado deverá iniciar um novo itinerário formativo, com base nas disposições deste regulamento.

Art. 56. Os cursos iniciados ou a iniciar no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da entrada em vigor deste regulamento, poderão ser concluídos ou efetuados à luz dos regulamentos a que se refere o art. 58.

Parágrafo único. As regras deste regulamento, após a sua entrada em vigor, serão aplicáveis aos prazos e procedimentos relacionados à certificação e aos registros nos respectivos Cadastros Nacionais do ConciliaJud dos alunos aprovados nos cursos a que se refere o caput deste artigo.

Art. 57. Os casos omissos serão encaminhados ao presidente da Comissão de Solução Adequada de Conflitos e apreciados e decididos pelo Comitê Gestor da Conciliação.

Art. 58. Ficam revogados o Regulamento para os Cursos de Formação de Instrutores em Mediação Judicial e Conciliação, de 14 de fevereiro de 2018, e o Regulamento para os Cursos de Formação de Expositores das Oficinas de Divórcio e Parentalidade, de 10 de setembro de 2018.

Art. 59. Este regulamento entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.

Brasília-DF, 13 de abril de 2020.


Henrique de Almeida Ávila
Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça
Presidente da Comissão Permanente de Solução Adequada de Conflitos





Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental.
Última atualização em 4/06/2020