INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - OUTROS ÓRGÃOS
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Regulamenta a Portaria-SEI
1 de 4 de agosto de 2015, que instituiu o Sistema Eletrônico de
Informações - SEI no âmbito do Conselho Nacional de
Justiça.
O SECRETÁRIO-GERAL DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições
que lhe confere o parágrafo
único do art. 1º da Portaria-SEI 1
de 4 de agosto de 2015,
R E
S O L V E:
CAPÍTULO I
Das
Disposições Gerais
Art. 1º O uso do Sistema Eletrônico de Informações
- SEI, instituído pela Portaria-SEI
1/2015 como o sistema de processo administrativo eletrônico do Conselho
Nacional de Justiça, fica regulamentado por esta Instrução
Normativa.
Parágrafo
único. Na operacionalização do SEI, deverão
ser observadas, no que couber, a legislação vigente e as diretrizes
do Programa Nacional
de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário
- PRONAME/CNJ.
CAPÍTULO II
Do Acesso
ao SEI
Art. 2º O acesso ao SEI será por meio de login e senha utilizados
para acessar a rede do CNJ.
Art. 3º O acesso do usuário dar-se-á de acordo com
a unidade administrativa na qual esteja lotado.
§ 1° A unidade superior poderá
ter acesso às unidades que lhe são hierarquicamente subordinadas,
caso seja solicitado pelo titular da unidade.
§ 2° O cadastro de unidades e usuários
no SEI será realizado conforme dados constantes na base de dados
do sistema de recursos humanos do CNJ, devendo a atualização ocorrer, preferencialmente,
de forma automatizada, exceto no caso do §1º
deste artigo, em que as alterações serão realizadas manualmente.
Art. 4º O acesso dos usuários ao SEI se dará
conforme os seguintes perfis:
I -
básico, concedido aos servidores, conselheiros e magistrados;
II -
básico sem assinatura, concedido aos colaboradores, estagiários
e reeducandos;
III
- Administrador, concedido ao Departamento de Tecnologia da Informação
e Comunicação e à Seção de Arquivo;
IV - protocolo, concedido à Seção de Serviços
Gerais e à Seção de Protocolo e Digitalização;
IV - protocolo, concedido à Seção de Arquivo
e à Seção de Protocolo e Digitalização;
(NR) (inciso alterado pela IN
nº 01/2017)
V -
inspeção administrativa;
VI -
auditoria.
§
1º O usuário detentor do perfil Administrador deverá
solicitar autorização aos gestores do SEI, ouvido o Comitê
Gestor a que se refere o caput
do art. 4º da Portaria-SEI 1/2015, para proceder a modificações
que impactem o funcionamento geral do sistema no CNJ e para concessão de perfis distintos daqueles
estabelecidos por este artigo.
§ 2º Os perfis inspeção administrativa e auditoria
somente serão concedidos em caráter excepcional e por prazo
determinado, mediante autorização da Presidência do CNJ.
CAPÍTULO III
Do
Credenciamento de Usuários Externos
Art. 5º Os usuários externos, mediante credenciamento, poderão:
I -
encaminhar requerimentos, petições e documentos;
II -
acompanhar o trâmite de processos de seu interesse, por prazo determinado,
mediante autorização da unidade responsável pela informação;
III
- receber ofícios e notificações;
IV -
assinar eletronicamente documentos;
V -
solicitar vista.
Art. 6º O credenciamento de usuário externo é
ato pessoal e intransferível, e dar-se-á a partir do preenchimento
do formulário de cadastro disponível no sítio
eletrônico do CNJ. (artigo alterado pela
IN
nº 01/2017)
§ 1º Após o preenchimento do cadastro,
o interessado deverá entregar pessoalmente ou via postal ao CNJ cópia
da seguinte
documentação:
I -
Pessoa Física:
a) documento
de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF;
b) comprovante
de residência.
II - Pessoa Jurídica:
a) documento
de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante
legal;
b) ato
constitutivo e suas alterações, devidamente registrados;
c) ato
de nomeação ou eleição de dirigentes, devidamente
registrado;
d) Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
§ 2º As cópias dos documentos relacionados no § 1º deste artigo deverão ser autenticadas
em cartório no caso de envio postal, ou, no caso de entrega presencial,
a autenticação poderá ser efetuada por servidor do
Conselho, mediante apresentação do respectivo original.
§
3º Verificada a documentação entregue, a Seção
de Arquivo realizará o credenciamento do usuário externo no
prazo de até 5 dias úteis contados a partir do recebimento,
e informará ao DTI para providencias relacionadas verificação
de permissões e liberação de acesso ao SEI.
§
4º O credenciamento de usuário externo será indeferido
no caso de descumprimento das exigências de apresentação
de documentação.
§ 5º Os editais de contratação de bens, serviços
e obras, bem como os contratos e acordos celebrados pelo Conselho, poderão
conter a exigência
de credenciamento do representante legal da contraparte como usuário
externo do SEI.
§ 6º O credenciamento está condicionado à
aceitação das regras do SEI pelo usuário externo, que
se responsabilizará pelo uso indevido do sistema nas esferas
administrativa, civil e penal.
§ 6º O credenciamento, no Sistema SEI, de usuários
externos que já estejam registrados no Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores (SICAF) do Poder Executivo Federal e que tenham participado
de licitação promovida pelo CNJ poderá ser realizado
pela Seção de Arquivo, após análise da documentação
necessária à aceitação da proposta e à
habilitação e da aferição de conformidade daquela
documentação com as exigências do edital de licitação
pela Comissão Permanente de Licitação do CNJ.
(parágrafo alterado pela IN
nº 01/2017)
§ 7º O credenciamento descrito no §
6º será feito com aproveitamento dos documentos originais
e/ou das cópias autenticadas entregues ao exame da Comissão
Permanente de Licitação do CNJ.
§ 8º O usuário externo de que trata o § 6º deste artigo deverá adotar o mesmo
endereço eletrônico utilizado no SICAF e ao longo da licitação
que tenha sido promovida pelo CNJ.
§ 9º O procedimento simplificado descrito no § 6º somente será adotado nas hipóteses
em que o usuário externo:
I – seja a pessoa física a contratar; ou
II – detenha poderes para assumir obrigações em nome da pessoa
jurídica representada.
§ 10. Os documentos eletrônicos assinados com o uso
do Sistema SEI e os atos praticados por meio do referido Sistema presumem-se
verdadeiros com relação aos usuários signatários,
internos ou externos.
§ 11. Ao obter credenciamento, o usuário externo aceita
incondicionalmente as regras do Sistema SEI e assume responsabilidade civil,
penal e administrativa pelo uso do login e senha, que lhe são exclusivos,
bem como por uso indevido do Sistema. (NR)
Art.
7º No caso de inviabilidade de acesso externo ao SEI, deverão
ser utilizadas as seguintes alternativas para o encaminhamento do documento ou processo:
I -
malote digital;
II - correio eletrônico;
III
- via postal.
§
1º No caso previsto no inciso II, incumbe
ao remetente certificar-se do recebimento pelo destinatário.
§
2° O documento ou processo enviado a destinatário externo em
meio físico deverá indicar, em seu rodapé, a forma de
conferência de sua autenticidade.
CAPÍTULO IV
Da Formação
Processual
Art. 8º O servidor responsável pela abertura do processo
deverá:
I - certificar-se da necessidade do procedimento e realizar consulta
prévia sobre a existência ou não de processo sobre a
mesma matéria;
II -
escolher o tipo de processo adequado ao assunto, devendo consultar a Seção
de Arquivo em caso de dúvidas sobre a tipologia mais adequada à matéria;
III
- cadastrar as informações obrigatórias requeridas
pelo sistema.
Art. 9º Os processos de contratação serão
iniciados observando-se, no que couber, o seguinte desmembramento:
I -
principal da contratação ou aquisição;
II -
pagamento;
III
- conta vinculada, a ser aberto pela Secretaria de Orçamento e Finanças;
IV - ata de registro de preços
ou contrato decorrente de licitação com mais de um vencedor,
a ser aberto pela Seção de Gestão de Contratos;
V -
descumprimento contratual, a ser aberto pela Secretaria de Administração.
Parágrafo único.
Fica dispensado o desmembramento do processo para as aquisições
e serviços de pronta entrega sem obrigação futura.
Art.
10. O cancelamento é a retirada devidamente autorizada de documentos
de um processo por interesse da Administração ou a pedido do
interessado.
Parágrafo
único. O cancelamento será registrado no SEI com o respectivo
motivo.
CAPÍTULO V
Da Criação
e da Digitalização de Documentos
Art. 11. Os documentos administrativos
do CNJ serão elaborados conforme modelos disponibilizados no SEI
e, sempre que possível, de acordo com o Manual de Padronização
dos Atos Administrativos do CNJ.
Parágrafo
único. Caso haja necessidade de elaboração de documento
que não disponha de modelo especifico no SEI, deverão ser observadas as regras gerais
de redação oficial.
Art. 12. Os documentos produzidos no SEI serão assinados
eletronicamente por meio de login e senha ou de certificado digital, observadas as normas de segurança
e controle de uso.
Parágrafo
único. A assinatura realizada na forma do caput
será considerada válida para todos os efeitos legais.
Art.
13. O documento digital e o documento digitalizado a partir de documento
original, capturados pelo SEI, serão considerados válidos e produzirão todos
os efeitos legais.
Art. 14. Os formatos/extensões
de arquivo admitidos pelo SEI serão definidos pelo Comitê Gestor
em conjunto com o Departamento de Tecnologia da Informação
e Comunicação - DTI.
Art. 15. Os documentos externos
em meio físico serão recepcionados e digitalizados pelas áreas
de protocolo, subordinadas à Secretaria de Administração
ou à Secretaria Processual, e serão incluídos no respectivo
processo eletrônico registrado no SEI.
§ 1° A área de protocolo encaminhará o documento
físico à unidade responsável pela matéria para
que proceda a digitalização e inclusão no SEI, quando não
for possível identificar no sistema o processo a ser juntado.
§ 2° O servidor que digitalizar o documento externo deverá
identificá-lo no SEI da seguinte forma:
I -
documento original;
II -
cópia simples;
III
- cópia autenticada administrativamente; ou
IV - cópia autenticada
por cartório.
§ 3° Os documentos externos, depois de digitalizados, serão
encaminhados a Seção de Arquivo para guarda e preservação,
contendo anotação
de dados conforme o modelo disposto no Anexo I, com
observância ao Plano de Classificação de Documentos
do CNJ.
§ 4° A Seção de Arquivo não receberá:
I -
documento para arquivamento em desconformidade com o que dispõe
o § 3°;
II -
cópia do documento original impresso do sistema SEI.
§ 5° O documento cuja digitalização seja tecnicamente
inviável será:
I -
identificado e a situação do documento certificada no SEI;
II -
incluído o resumo de seu conteúdo no sistema;
III
- armazenado na unidade administrativa responsável pelo assunto,
pelo tempo necessário à conclusão do processo.
§ 6° Poderá ser solicitado o desarquivamento, a qualquer
tempo, do original de documento digitalizado que foi inserido em processo cadastrado no SEI, mediante
solicitação à Seção de Arquivo.
CAPÍTULO VI
Da
Tramitação
Art. 16. Considera-se recebido o documento ou o processo administrativo
eletrônico no momento de sua abertura no SEI, exceto quando se tratar de documento em
meio físico, que será considerado recebido pelo CNJ no momento
de sua entrega na unidade responsável pelo protocolo.
Art. 17. O usuário que abrir o processo eletrônico sigiloso
ou restrito deverá observar as disposições legais para
a atribuição desta classificação,
e será o responsável pela concessão da credencial de
acesso aos demais usuários que necessitarem acompanhar e instruir
o processo.
§ 1º A credencial de acesso poderá ser cassada pelo
usuário que a concedeu ou renunciada pelo próprio usuário.
§ 2º A pessoa que tomar conhecimento de documento ou assunto
sigiloso fica responsável pela manutenção do sigilo.
CAPÍTULO VII
Dos
Deveres e das Responsabilidades
Art. 18. São deveres dos usuários do SEI:
I - promover a adequada utilização do sistema em sua unidade,
abstendo-se de utilizá-lo para troca de mensagens, recados ou assuntos de interesse pessoal;
II - guardar sigilo sobre fato ou informação de qualquer
natureza de que tenha conhecimento por força de suas atribuições,
ressalvadas aquelas
de acesso público;
III - manter a cautela necessária na utilização
do SEI, a fim de evitar que pessoas não autorizadas pratiquem atos
no sistema;
IV - comunicar ao DTI qualquer mudança percebida em privilégios
de acesso ao sistema;
V - evitar a impressão de documentos digitais, zelando pela economicidade
e pela responsabilidade socioambiental;
VI - assinar documentos no processo administrativo eletrônico
apenas se detiver competência legal ou regulamentar, de acordo com
as atribuições
do seu cargo e com sua unidade de lotação;
VII - participar dos programas de capacitação referentes
ao SEI;
VIII - disseminar em sua unidade o conhecimento adquirido nas ações
de capacitação relacionadas ao SEI.
CAPÍTULO VIII
Das
Disposições Transitórias
Art. 19. Enquanto não houver a automatização a
que se refere o § 2º do art. 3º, a
Seção de Registros Funcionais deverá informar ao DTI eventuais mudanças
de lotação.
Art. 20. Os processos e documentos em tramitação no Siga-Doc
terão continuidade no SEI, devendo ser migrados pela unidade ou gestor conforme Manual de Migração
de Processos e Documentos disponibilizado pela Seção de Arquivo.
§ 1° O processo migrado do Siga-Doc será
a peça inicial de um novo processo eletrônico no SEI, juntando-se
em ambos o Termo de Migração conforme Anexo II.
§
2° Os documentos gerados no Siga-Doc serão inseridos no SEI no
formato pdf (portable document format).
§ 3° Os processos e documentos com trâmite concluído
no sistema SIGA-DOC permanecerão arquivados neste sistema, salvo
se necessário
à instrução de processo no SEI.
§
4° A partir da data de implantação do sistema SEI, todos
os processos e documentos concluídos no SIGA-DOC devem ser arquivados por meio da funcionalidade
"Arquivo Corrente".
Art.
21. Os processos físicos em tramitação deverão
ser digitalizados e incluídos no SEI, observadas as seguintes regras:
I - os processos com volume
único deverão ser digitalizados pela unidade na qual estão
localizados, e aqueles com mais de um volume poderão ser encaminhados
para digitalização pela Seção de Serviços
Gerais;
II - os processos físicos, depois de digitalizados,
serão encaminhados para Arquivamento na Seção de Arquivo,
devendo ser juntado Termo de Conversão e Remessa, conforme Anexo III;
III - o processo administrativo físico digitalizado será
incluído no SEI no formato pdf (portable document format), consistindo
na peça inicial do novo processo;
IV - deverá ser inserido no Módulo de Processos Administrativos
- MPA o número do processo gerado no SEI.
Art. 22. Os processos físicos desarquivados serão digitalizados
e somente poderão tramitar em meio digital.
CAPÍTULO IX
Das
Disposições Finais
Art. 23. Prorrogam-se para o dia útil subsequente os prazos administrativos
que vencerem em dia em que o SEI estiver inoperante.
Parágrafo único. O DTI é a unidade responsável
por atestar os períodos de inoperância do sistema.
Art. 24. Para comprovação de cumprimento de prazos, será
considerado o horário de Brasília-DF.
Art. 25. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário-Geral.
Art. 26. Fica revogada a Instrução
Normativa 27, de 15 de maio de 2014.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação.
Juiz Fabrício Bittencourt
da Cruz
ANEXO
I - Modelo de anotação para remessa de documento físico
ao Arquivo.
Processo SEI n°_______________________
Documento SEI nº_____________________
Classif. documental:____________________
À Seção de Arquivo.
Em
______/______/______.
______________________
(Assinatura/carimbo)
ANEXO
II - Termo de Migração de Processo do SIGA-DOC para o SEI
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
TERMO
DE MIGRAÇÃO DE PROCESSO
Aos XX dias do mês de
XXXX de XXXX, na (descrever por extenso a unidade), procedeu-se à
migração do processo nº (informar o número do SIGA-DOC),
com (especificar a quantidade de volumes) volumes.
O processo
foi migrado para o Sistema Eletrônico de Informações
- SEI, sob o nº (informar o número do processo no SEI), conforme
o § 1º do art. 20 da Instrução
Normativa 67, de 3 de agosto de 2015.
Nome do responsável
Unidade
responsável
ANEXO
III - Termo de Conversão e Remessa de Processo Físico
CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA
TERMO
DE CONVERSÃO E REMESSA DE PROCESSO FÍSICO
Aos XX dias do mês de
XXXX de XXXX, na (descrever por extenso a unidade), procedeu-se à
conversão do processo nº (informar o número do Processo),
com (especificar a quantidade de volumes) volumes.
O processo
foi digitalizado e inserido no Sistema Eletrônico de Informações
- SEI, sob o nº (informar o número do processo no SEI), conforme o inciso II do art. 21 da Instrução Normativa
67, de 3 de agosto de 2015.
Encaminhe-se
à Seção de Arquivo para arquivamento.
Nome do responsável
Unidade
responsável
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Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 19/07/2017
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