CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA
ORIENTAÇÃO Nº 9, DE 13 DE MARÇO DE
2020
Publicada no DJe de 16/03/2020
Dispõe sobre a necessidade de as corregedorias-gerais dos ramos
do Poder Judiciário nacional observarem medidas temporárias de prevenção
ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras orientações.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais,
legais e regimentais e,
CONSIDERANDO
a Lei
n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para o
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a Portaria
n. 52, de 12 de março de 2020, do Presidente do Conselho Nacional de Justiça,
que estabelece, no âmbito do CNJ, medidas temporárias de prevenção ao contágio
pelo novo Coronavírus (COVID-19), considerada a classificação de pandemia
pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação de serviços públicos
no âmbito do Poder Judiciário nacional;
CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos e a ampliação de
rotinas de limpeza em áreas de circulação reduzem significativamente o potencial
do contágio;
RESOLVE:
Art. 1º. Orientar os corregedores-gerais dos ramos do Poder Judiciário nacional
sobre a necessidade de adoção de medidas temporárias de prevenção ao contágio
pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2º. Os corregedores deverão expedir, no âmbito de suas respectivas
áreas de atribuição, recomendações acerca de rotinas de trabalho e hábitos
de higiene que possam prevenir a transmissão do novo Coronavírus, tais como:
I - A adoção de hábitos de higiene básicos e a ampliação de rotinas de limpeza,
conforme orientações já expedidas pelo Ministério da Saúde;
II - realização de atividades que conscientizem os servidores e o público
em geral sobre os riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio
pelo COVID-19, como e-mails, cartazes, entre outros;
III - utilização de áudio e videoconferência para a realização de reuniões
e audiências, quando não for imprescindível a realização de reuniões presenciais;
IV - suspensão dos eventos já marcados que ultrapassem 100 participantes.
Art. 3º. O magistrado, servidor, colaborador ou estagiário que retornar
de viagem de locais ou países com circulação viral sustentada e apresentar
febre ou sintomas respiratórios, dentro de até 14 dias do retorno, deverá
procurar o serviço de saúde mais próximo.
Art. 4º. O magistrado, servidor, colaborador ou estagiário que apresentar
febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia
e prostração, dificuldade para respirar e batimentos das asas nasais) deve
ser considerado pessoa suspeita de infecção pelo COVID-19 e deve ser orientado
a procurar o serviço de saúde mais próximo.
Art. 5º. Aos magistrados e servidores maiores de 60 anos de idade e àqueles
portadores de doenças crônicas, que compõem o grupo de risco aumentado de
mortalidade por COVID-19, deverá ser ofertada a possibilidade de execução
de suas atividades por trabalho remoto, observadas as peculiares locais.
Parágrafo único. A faculdade de trabalho remoto também poderá ser ofertada
às pessoas referidas no art. 3º deste ato, com a anuência da chefia imediata.
Art. 6º. As Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, as Procuradorias
das Repúblicas locais e as Associações de Magistraturas e dos Servidores deverão
ser cientificadas acerca desta orientação e convidadas a colaborar com as
medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 7º. Essa orientação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
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Secretaria de Gestão Jurisprudêncial, Normativa
e Documental
Última atualização em 16/03/2020 |