INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - OUTROS ÓRGÃOS
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 114 DE
6 DE SETEMBRO DE 2016
Disponibilizada no DJe de 9/09/2016
Estabelece as diretrizes do processo participativo na formulação
das metas nacionais do Poder Judiciário, nos termos da Resolução
CNJ 221 de 10 de maio de 2016.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA (CNJ) no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a competência do CNJ, como órgão de controle
da atuação administrativa e financeira dos tribunais, para coordenar
o planejamento e a gestão estratégica do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO a Resolução
CNJ 221, de 10 de maio de 2016, que dispõe sobre a gestão
participativa e democrática na elaboração das metas nacionais
do Poder Judiciário e das políticas judiciárias do CNJ;
CONSIDERANDO a Resolução
CNJ 198, de 1º de julho de 2014, que dispõe sobre o planejamento
e a gestão estratégica no âmbito do Poder Judiciário,
e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria
CNJ 138, de 23 de agosto de 2013, que instituiu a Rede de Governança
Colaborativa do Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que a gestão participativa é caminho apto para
democratizar a elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário;
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer as diretrizes do processo participativo na formulação
das metas nacionais, nos termos do §
2º do art. 5º da Resolução CNJ 221, de 10 de maio
de 2016, e dos respectivos glossários.
Art. 2º As metas nacionais, formuladas anualmente, têm por objetivo
promover a convergência de esforços dos tribunais brasileiros
no aperfeiçoamento do Poder Judiciário nacional, bem assim contribuir
para o cumprimento dos Macrodesafios estabelecidos pela Resolução
CNJ 198, de 1º de julho de 2014.
Parágrafo único. Os segmentos de Justiça especificarão
as metas nacionais por porte dos tribunais, observada a metodologia do Relatório
Justiça em Números.
Art. 3º Os coordenadores de cada Comitê Gestor deverão,
por meio de diálogos e articulações no âmbito da
respectiva Rede de Governança, consolidar a Proposta Inicial de Metas
Nacionais (PIME) do respectivo segmento de Justiça, com base no trabalho
iniciado na Primeira Reunião Preparatória.
§ 1º A PIME servirá como documento de referência
para sugestões e manifestações em processos participativos
promovidos no âmbito dos respectivos tribunais.
§ 2º A consolidação da PIME será concluída
e divulgada aos tribunais do respectivo segmento em tempo hábil para
o seu exame, nos termos dos artigos 11 e seguintes desta Portaria.
CAPÍTULO II
DA
PARTICIPAÇÃO NOS TRIBUNAIS
Art. 4º Os representantes do tribunal na Rede de Governança,
com o suporte da respectiva unidade de gestão estratégica, promoverão
processo participativo para discussão da PIME.
§ 1º O processo participativo terá por público-alvo,
no mínimo, os magistrados, os servidores, as áreas técnicas
relacionadas, e as respectivas associações de classe.
§ 2º Os representantes do tribunal na Rede de Governança
selecionarão, pelo menos, uma das formas participativas estabelecidas
pelos incisos II,
III,
IV,
V
e VII
do § 1º do art. 4º da Resolução CNJ 221, de 10
de maio de 2016.
§ 3º Poderão os tribunais eleger outra metodologia participativa
de sua preferência, desde que mais favorável à pluralidade
de manifestações.
§ 4º Os processos participativos devem contemplar o maior número
possível de participações por meio de fóruns,
consultas públicas ou audiências públicas, ou, na hipótese
de modalidades participativas mais restritas (reuniões, videoconferências
e outras), assegurar a representatividade e impessoalidade na seleção
dos participantes.
§ 5º Para assegurar a representatividade na seleção
de participantes a que se refere o § 3º, serão considerados
o grau de jurisdição (1º e 2º graus), territorialidade,
porte, proporção na distribuição de magistrados
e servidores, entre outras características.
Art. 5º Os representantes do tribunal na Rede de Governança,
com o apoio da unidade de comunicação social, devem promover
ações de sensibilização e de divulgação
do processo participativo junto ao público-alvo, com antecedência
recomendável de, no mínimo, 10 (dez) dias úteis.
Art. 6º No planejamento e execução do processo participativo,
o tribunal deverá:
I – conceber previamente e informar de maneira clara aos participantes as
regras que orientarão o processo participativo e definir a respectiva
forma de condução;
II – estabelecer as atribuições e as responsabilidades das
pessoas envolvidas na realização do processo participativo,
e assegurar a preparação prévia da equipe que o conduzirá;
III – organizar o ambiente, presencial ou virtual, de forma a favorecer
o desenvolvimento da metodologia participativa escolhida (materiais de facilitação,
recursos tecnológicos, equipamentos, layout e outros);
IV – promover a mediação dos diálogos e o ordenamento
das intervenções, no caso de modalidades presenciais, e a gestão
do tempo para conclusão tempestiva do processo participativo;
V – assegurar o direito de expressar diferentes manifestações,
inclusive aquelas consideradas minoritárias;
VI – valer-se de práticas de negociação integrativa,
buscando o consenso entre as partes envolvidas, ou solução que
atenda à maioria quando inviável o consenso;
VII – organizar os registros das manifestações e opiniões
obtidas para consolidação em relatórios e posterior exame
pelos representantes do tribunal na Rede de Governança.
Art. 7º Poderão os organizadores do processo participativo definir
previamente categorias de manifestações vinculadas às
metas nacionais.
Parágrafo único. São categorias a que se refere o caput,
por exemplo, “meta nova com sugestão de glossário”, “alteração
de meta”, “alteração de glossário”, “considerações
gerais sobre as metas propostas”, “viabilidade de cumprimento das metas”,
“problemas identificados na execução das metas”, além
de outras que facilitem a compilação das sugestões e
o foco do processo participativo.
Art. 8º Na compilação das manifestações
e sugestões obtidas no processo participativo, deverá o tribunal:
I – identificar o conteúdo principal e as convergências resultantes
do exame das sugestões colhidas;
II – categorizar e classificar as sugestões, de forma a permitir
a análise de frequência e predominância;
III – distinguir as sugestões conforme os diferentes níveis
de planejamento: plano estratégico do tribunal, plano estratégico
do segmento de Justiça e metas nacionais.
Art. 9º Será elaborado relatório analítico do
processo participativo, contendo:
I – informações gerais sobre o processo participativo realizado;
II – o quantitativo e o perfil geral dos participantes (magistrados; servidores;
associações; primeira/segunda instâncias de jurisdição,
entre outros);
III – sugestões e manifestações compiladas, na forma
a que se refere o art. 8º.
Parágrafo único. As sugestões e manifestações
obtidas serão anexadas, na íntegra, ao relatório analítico.
Art. 10. Concluído o processo participativo, os representantes do
tribunal na Rede de Governança deverão propor à respectiva
Presidência manifestação institucional quanto à
PIME, considerando:
I – os aspectos técnicos da proposta;
II – as sugestões advindas do processo participativo.
§ 1º São aspectos técnicos os Macrodesafios do Judiciário
2015-2020 constantes da Resolução
CNJ 198, de 1º de julho de 2014, a demanda processual, os resultados
estatísticos e de diagnósticos do tribunal, as séries
históricas de desempenhos anteriores nas metas nacionais, a viabilidade
da implementação e os recursos disponíveis, entre outros.
§ 2º Uma vez aprovada, a PIME será enviada aos coordenadores
do respectivo Comitê Gestor do Segmento de Justiça.
CAPÍTULO III
DA
PARTICIPAÇÃO EM REDE
Art. 11. A coordenação do Comitê Gestor do Segmento de
Justiça consolidará as manifestações encaminhadas
pelos tribunais quanto à PIME e lhes dará ciência da proposta
consolidada.
Parágrafo único. Em caso de manifestações divergentes
quanto à PIME, será aberto prazo não inferior a 48 (quarenta
e oito) horas, para a manifestação dos integrantes dos comitês,
e, quando houver, dos subcomitês dos tribunais que compõem o
segmento da Justiça.
Art. 12. Os Subcomitês Gestores, quando houver, e o Comitê Gestor
do Segmento de Justiça, sob a coordenação de órgãos
componentes do Comitê Gestor Nacional, consolidarão a Proposta
de Metas Nacionais do Segmento de Justiça e de metas específicas,
para apresentação na Segunda Reunião Preparatória
ao Encontro Nacional do Poder Judiciário, encaminhando ao CNJ o teor
da Proposta, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias da realização
do Encontro. A Proposta deverá observar, pelo menos:
I – as manifestações a que se refere o parágrafo único
do art. 11 desta Portaria;
II – o planejamento estratégico do segmento de justiça, quando
houver;
III – as manifestações das associações de classe;
IV – os aspectos técnicos da proposta;
V – o relatório analítico do processo participativo de cada
tribunal;
VI – a manifestação institucional da Presidência dos
tribunais;
VII – as políticas judiciárias instituídas pelo Conselho
Nacional de Justiça.
Parágrafo único. A Proposta de Metas Nacionais do Segmento
de Justiça será apresentada pelo Comitê Gestor do Segmento
de Justiça, sempre com a sugestão da forma de aferição
das respectivas metas.
CAPÍTULO IV
DA
FINALIZAÇÃO DA PROPOSTA
Art. 13. O CNJ receberá as propostas dos Comitês Gestores dos
Segmentos de Justiça, que serão examinadas pela Presidência
e pela Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística
e Orçamento.
Art. 14. Após o exame das propostas, o CNJ consolidará a Proposta
Avançada de Metas Nacionais (PAME), levando em consideração,
entre outros:
I – os Macrodesafios 2015-2020 do Poder Judiciário;
II – os resultados estatísticos e de diagnósticos do Poder
Judiciário;
III – as séries históricas de desempenhos anteriores nas metas
nacionais;
IV – as políticas judiciárias do CNJ;
V – as diretrizes de gestão da Presidência do CNJ;
VI – a participação da sociedade.
Parágrafo único. A participação da sociedade,
a que se refere o inciso VI deste artigo, será realizada por meio
de consulta pública quanto à PAME, em prazo não inferior
a 10 (dez) dias.
Art. 15. Após o exame dos resultados da consulta pública,
e com fundamento nos parâmetros estabelecidos pelo art. 14, o CNJ consolidará
a proposta final de metas nacionais a ser votada no Encontro Nacional do Poder
Judiciário.
Parágrafo único. O Presidente do CNJ poderá propor
aos presidentes dos tribunais brasileiros emenda à proposta de metas
nacionais no fórum deliberativo do Encontro Nacional do Poder Judiciário.
CAPÍTULO V
DA
PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DOS GLOSSÁRIOS
Art. 16. A deliberação sobre os glossários das metas
nacionais é de competência do CNJ, que, para cumprir essa atribuição,
realizará processos participativos junto à Rede de Governança
Colaborativa do Poder Judiciário.
§ 1º A elaboração da minuta inicial de glossário
das metas nacionais é coordenada pelo CNJ, com a colaboração
dos coordenadores dos Comitês Gestores dos Segmentos de Justiça.
§ 2º As sugestões dos glossários de metas nacionais
observarão aspectos técnicos, tais como: classes e movimentos
processuais, fórmulas de cálculo, critérios de cumprimento,
questionários de requisitos, além de outros relevantes para
a aferição.
Art. 17. Todos os órgãos do Poder Judiciário pertencentes
ao segmento de Justiça, por meio de seus representantes na Rede de
Governança, podem apresentar sugestões fundamentadas de alteração
de glossários.
§ 1º O CNJ poderá solicitar esclarecimentos ao proponente
de alteração de glossário, que deverá responder
no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º O CNJ submeterá as sugestões de alteração
de glossário aos coordenadores do Comitê Gestor e dos Subcomitês
Gestores, para exame e manifestação em até 10 (dez) dias
úteis.
§ 3º Conselheiro designado pela Comissão Permanente de
Gestão Estratégica Estatística e Orçamento e
Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ, que integra o Comitê Gestor
Nacional, examinarão a proposta de alteração, levando
em consideração os aspectos técnicos da sugestão
e a manifestação do Segmento de Justiça, para deliberação
final.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Os tribunais divulgarão e manterão atualizados, em
sua página eletrônica e junto ao CNJ, os nomes, cargos e contatos
dos respectivos representantes na Rede de Governança Colaborativa do
Poder Judiciário.
Parágrafo único. Os conselhos e tribunais divulgarão,
ainda, nomes, cargos e contatos dos coordenadores do Subcomitê Gestor
e do Comitê Gestor do Segmento de Justiça em sua página
eletrônica.
Art. 19. Os tribunais divulgarão, em seus respectivos portais, as
metas nacionais que lhes são aplicáveis, bem como link para
o respectivo glossário e outras informações pertinentes
às metas nacionais do Poder Judiciário.
Art. 20. O relatório previsto no art. 9º, desde que observe
os requisitos elencados nesta Portaria, será considerado prova da
realização do processo participativo, para fins de premiação
do Selo Justiça em Números, ou outras premiações
que venham a ser instituídas pelo CNJ.
Art. 21. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência
do CNJ, com assessoramento técnico da Comissão Permanente de
Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento e
do Departamento de Gestão Estratégica.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 17/01/2020
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