INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - OUTROS ÓRGÃOS
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 125 DE 30
DE SETEMBRO DE 2015
Disponibilizada no DJe de 01/10/2015
Revogada pela Portaria
nº 56/2016
Altera a Portaria
CNJ 186 de 17 de outubro de 2013, que institui o Selo Justiça
em Números.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) , no uso de
suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO o interesse em promover a melhoria constante das informações
prestadas pelos tribunais ao Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar o aprimoramento dos sistemas
e dos dados estatísticos produzidos pelos tribunais;
CONSIDERANDO a pertinência de reconhecer o aprimoramento feito
pelos tribunais na produção, gestão, organização
e disseminação de informações;
CONSIDERANDO a necessidade de aumentar o acesso público às
informações estatísticas e aos indicadores do Judiciário
brasileiro;
RESOLVE:
Art.1º Atualizar os requisitos para a concessão do Selo
Justiça em Números para as edições a partir
do ano de 2015, nos termos do Regulamento anexo a esta
Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Ricardo Lewandowski
ANEXO DA
PORTARIA 125, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015
Regulamento
do Selo Justiça em Números
Art. 1º O Selo Justiça em Números visa ao reconhecimento
da excelência na produção, gestão, organização
e disseminação das informações
administrativas e processuais dos tribunais brasileiros.
Art. 2º O Selo Justiça em Números tem como objetivos
gerais:
I - incentivar o aprimoramento do Sistema de Estatísticas do
Poder Judiciário e da produção de dados sobre o Poder
Judiciário;
II - promover a transparência da gestão judiciária;
III - fornecer subsídios que auxiliem o Planejamento Estratégico
dos tribunais e do Conselho Nacional de Justiça;
IV - contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional,
com base em informações confiáveis e atualizadas.
Art. 3º O Selo compreenderá as seguintes categorias:
I - Selo Justiça em Números Diamante;
II - Selo Justiça em Números Ouro;
III - Selo Justiça em Números Prata;
IV - Selo Justiça em Números Bronze.
§ 1° A cada uma das categorias será atribuída
uma logomarca eletrônica distinta, que poderá ser exibida nos
respectivos sítios na rede mundial de computadores dos
tribunais que com eles forem agraciados, bem como em quaisquer outros documentos
oficiais.
§ 2° Para fins de informações provenientes do
Sistema de Estatística do Poder Judiciário (SIESPJ), serão
considerados os prazos e os dados estatísticos
da última edição do relatório Justiça
em Números. Quanto às demais informações encaminhadas
ao CNJ ou disponibilizadas em sítios eletrônicos
dos tribunais, será considerado o ano-base de apuração
do selo.
Art. 4º Para fazer jus às categorias do Selo,
os tribunais deverão preencher o formulário de inscrição,
nos prazos e termos definidos pelo CNJ.
Parágrafo único. Somente concorrem ao Selo os tribunais
que encaminharam os dados estatísticos constantes no SIESPJ dentro
dos prazos previstos
no art.3º
da Resolução CNJ 76, de 12 de maio de 2009.
Art. 5º São requisitos a serem considerados para a pontuação
do Selo Justiça em Números, bem como as respectivas formas
de comprovação
de seu cumprimento:
I -
cumprir com o disposto no art.3º
da Resolução CNJ 76, de 12 de maio de 2009, a ser atestado
pelo CNJ, de acordo com os requisitos das alíneas a seguir.
Na hipótese de inexistência de questionamentos, os pontos serão
integralmente concedidos (100 pontos).
a) Ter encaminhado, dentro dos prazos previstos na resolução,
as retificações ou justificativas de questionamentos porventura
existentes. A
validade da justificativa ou da retificação será avaliada
pela Comissão avaliadora;
b) Ter realizado, no prazo de 10 dias, a correção de todas
as falhas/inconsistências identificadas pelo CNJ no fornecimento dos
dados.
II - ser capaz de extrair a movimentação
analítica processual, contendo os dados de número do processo,
unidade judiciária, nome, CPF ou CNPJ das partes, código
de classe, código de assunto e código de movimento, segundo
as Tabelas Processuais Unificadas (Resolução
CNJ 46, de 18 de dezembro de 2007), entre outros dados processuais.
A comprovação será feita por intermédio de transmissão
de arquivos no formato "XML", que terão por base o Modelo Nacional de
Interoperabilidade (MNI) do CNJ. Os modelos de arquivo e as regras de transmissão dos dados estarão disponíveis
no sítio eletrônico do CNJ. O conteúdo dos dados encaminhados
será validado pelo CNJ, de acordo com as regras definidas e as informações
constantes no Sistema de Estatística do Poder Judiciário (200
pontos);
III - ter implantado e manter em funcionamento o Núcleo
de Estatística (NE) no âmbito do Tribunal, nos termos do art.1º
da Resolução CNJ 49 de 18 de dezembro de
2007, a serem comprovados pela apresentação da norma que instituiu
o NE e de lista com servidores que o compõe, contendo as
seguintes informações: cargo, função e formação
(10 pontos);
IV - ter utilizado os dados produzidos
pelo Núcleo de Estatística nas Reuniões de Análise
da Estratégia (RAE), a ser comprovada pela apresentação
dos documentos utilizados e produzidos pela RAE (10 pontos);
V - possuir casos novos eletrônicos, a ser atestado pelo CNJ por
intermédio do indicador do Índice de Processos Eletrônicos
(ProcEl), constante
nos anexos da Resolução
CNJ 76/2009, de acordo com os seguintes percentuais (as pontuações
das alíneas não são cumulativas):
a) até
30% (5 pontos) ;
b) até 50% (10 pontos) ;
c) até 70% (15 pontos) ;
d) até 90% (20 pontos) ;
e) mais de 90% (25 pontos) .
VI - ter disponibilizado nos respectivos sítios da rede mundial
de computadores as informações elencadas na Resolução
CNJ 102, de 15 de dezembro de 2009 [transparência da gestão orçamentária
e financeira], a ser atestado pelo CNJ (10 pontos);
VII
- ter disponibilizado no respectivo sítio eletrônico do tribunal
na rede mundial de computadores, os documentos previstos no art. 4º, nos prazos previstos no parágrafo
único do mesmo artigo, da Resolução
CNJ 195, de 3 de junho de 2014 [distribuição do orçamento
entre primeiro
e segundo graus], a ser atestada pelo CNJ (10 pontos);
VIII - no último questionário de TIC publicado pelo Comitê
Nacional de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação
do CNJ, ter alcançado
as classificações relacionadas a seguir, a serem atestadas
pelo CNJ:
a) aprimorado (15 pontos) ou
b) excelência (25 pontos).
IX - ter enviado ao Conselho Nacional de Justiça
todos os relatórios previstos no art. 2º, inciso
VIII, da Resolução CNJ 160, de 19 de outubro de 2012 [Núcleo
de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos], a ser atestado pelo
CNJ (10 pontos).
Parágrafo único. Aplica-se o critério do inciso IX apenas aos Tribunais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal, aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais Superiores.
Aos demais tribunais, soma-se a pontuação do inciso IX.
Art. 6º A cada questionamento feito pelo CNJ mediante inserção
de auditoria no sistema Justiça em Números no período
de retificação, poderá ser atribuída
penalidade de 1 (um) ponto, a critério da análise da Comissão
avaliadora do Selo Justiça em Números.
Art. 7º Desde que tenha cumprido com o disposto no art. 4º, o Selo Justiça em Números será
concedido de acordo com a obtenção das seguintes faixas de pontuações:
IV - Selo Diamante: entre 375 e 400 pontos;
III - Selo Ouro: entre 275 a 374 pontos;
II - Selo Prata: entre 175 e 274 pontos;
I - Selo Bronze: entre 100 e 174 pontos.
Art. 8º A Comissão avaliadora será composta pelos
Membros da Comissão de Gestão Estratégica, Estatística
e Orçamento e pela Diretoria Executiva do Departamento
de Pesquisas Judiciárias.
Parágrafo único. A comissão avaliadora será
presidida pelo presidente da Comissão de Gestão Estratégica,
Estatística e Orçamento.
Art. 9º Caberá à Comissão do Selo Justiça
em Números:
I - definir e divulgar os prazos referentes ao processo de outorga do
Selo Justiça em Números a cada ano;
II - receber as inscrições dos Tribunais interessados
na outorga do Selo Justiça em Números a partir da categoria
Prata, juntamente com os documentos que comprovem o cumprimento dos requisitos do art.
5º, incisos II, III
e IV;
III - fazer o cômputo da pontuação alcançada
pelos Tribunais no respectivo ano de avaliação e, por conseguinte,
definir se o Tribunal faz jus à concessão do Selo.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão
avaliadora do Selo Justiça em Números.
Art.
11. A outorga do Selo Justiça em Números será anual.
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Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 31/05/2016
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