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             PORTARIA Nº 516, DE 23
  DE ABRIL DE 2009. 
                Disponibilizada no DJe de 28/04/2009 
                 
                                                                     
            
                    
                                                            
             
                O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 
 no uso de suas atribuições, 
                 
                 
                                                                 
  
             CONSIDERANDO as disposições
  da Lei
  nº 11.419, de 20 de dezembro de 2006, sobre a Informatização
  do Processo Judicial, subsidiariamente aplicáveis aos procedimentos
  administrativos;
                
                 CONSIDERANDO
  a necessidade de implantação da comunicação
eletrônica  dos atos processuais nos procedimentos em trâmite
no Sistema E-CNJ - Sistema de Processo Eletrônico do Conselho Nacional
de Justiça;
                
                 RESOLVE:
                
                 Art. 
1º.  A partir de 18 de maio de 2009, as citações, intimações
  e notificações das partes e advogados credenciados no Sistema
  E-CNJ serão feitas por meio eletrônico, nos termos da Lei
  11.419/2006.
                
                 Art. 
2º.  Os advogados não credenciados no Sistema E-CNJ serão 
intimados  pelo Diário de Justiça Eletrônico disponível
 no  Portal do Conselho Nacional de Justiça na rede mundial de computadores 
  (www.cnj.jus.br),à exceção dos casos que, por lei, 
exigem  intimação ou vista pessoal, nos termos do artigo
  4º da Lei 11.419/06.
                
                 Art. 
3º.  As intimações pessoais das partes não credenciadas
 no  Sistema E-CNJ continuarão a ser realizadas por meio postal, com
 aviso  de recebimento - AR, na forma prevista nos artigos 42 e 43 do Regulamento
  Geral da Secretaria, instituído pela Portaria 9, de 7 de novembro
 de 2005.
                
                 Art. 
4º.  O credenciamento de partes e advogados no Sistema E-CNJ é 
realizado  na Seção de Protocolo do CNJ, observado o disposto 
no artigo
  2º da Lei 11.419/2006.
                
                 Parágrafo
  único. O Conselho Nacional de Justiça adotará providencias
  para que o credenciamento no Sistema E-CNJ também possa ser realizado
  diretamente nos tribunais.
                
                 
                 Art. 
5º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
                 
                 
                                                                 
  
            Ministro GILMAR MENDES 
                 Presidente 
                                                                         
                                                                        
                        
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