PORTARIA CONJUNTA Nº 1, DE 7 DE
MARÇO DE 2007
Publicada
no DOU de 09.03.2007
A PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
E OS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, DO CONSELHO DA JUSTIÇA
FEDERAL, DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, com fundamento
no art.
26 da Lei nº 11.416, de 15.12.2006, publicada no Diário
Oficial da União, de 19.12.2006, resolvem:
Art.
1º - Regulamentar os seguintes dispositivos da Lei
nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, na forma dos anexos
adiante especificados:
I -
Adicional de Qualificação - Anexo I;
II
- Gratificação de Atividade Externa - Anexo II;
III
- Gratificação de Atividade de Segurança - Anexo III;
IV
- Desenvolvimento na Carreira - Anexo IV.
Art.
2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ELLEN GRACIE
Presidente do Supremo Tribunal Federal
e do Conselho Nacional de Justiça
Ministro
CEZAR PELUSO
Vice-Presidente no exercício
da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral
Ministro
BARROS MONTEIRO
Presidente do Superior Tribunal de
Justiça e do Conselho da Justiça Federal
Ministro
RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Presidente do Tribunal Superior do
Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Ministro
General de Exército MAX HOERTEL
Presidente do Superior Tribunal Militar
Desembargador
LÉCIO RESENDE DA SILVA
Presidente do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS UNIFORMES
ANEXO I
REGULAMENTO
DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
1º - O Adicional de Qualificação - AQ, instituído
pelo art.
14 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, destina-se
aos servidores das carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário
da União, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos
em ações de treinamento e cursos de pós-graduação,
em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos
do Poder Judiciário da União, observando-se os critérios
e procedimentos estabelecidos neste ato.
§
1º - É vedada a concessão do adicional quando o curso
ou a ação de treinamento especificados em edital de concurso
público constituírem requisito para ingresso no cargo de
provimento efetivo.
§
2º - A concessão do adicional não implica direito do
servidor para exercer atividades vinculadas ao curso ou à ação
de treinamento quando diversas das atribuições de seu cargo
efetivo.
Art.
2º - O adicional somente é devido aos servidores ocupantes
de cargos de provimento efetivo das Carreiras de Analista Judiciário,
de Técnico Judiciário e de Auxiliar Judiciário do
Poder Judiciário da União, na condição de optante
pela remuneração do cargo efetivo.
Art.
3º - O servidor cedido não perceberá o adicional durante
o afastamento, salvo na hipótese de cessão para órgãos
dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e da administração
pública direta do Poder Executivo Federal, na condição
de optante pela remuneração do cargo efetivo.
Art.
4º - Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente
mais de um percentual dentre os previstos nos incisos
I a III
do art.
15 da Lei nº 11.416/ 2006.
Parágrafo
único. O adicional decorrente de ações de treinamento
previsto no inciso V do art.
15 da Lei nº 11.416/2006 poderá ser percebido cumulativamente
com um daqueles previstos no caput deste artigo.
Seção II
Das
Áreas de Interesse do Poder Judiciário da União
Art.
5º - As áreas de interesse do Poder Judiciário da União
são as necessárias ao cumprimento de sua missão institucional,
relacionadas aos serviços de processamento de feitos; execução
de mandados; análise e pesquisa de legislação, doutrina
e jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa
do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento
dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas
introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos;
redação; gestão estratégica, de pessoas, de
processos, e da informação; material e patrimônio;
licitações e contratos; orçamento e finanças;
controle interno; segurança; transporte; tecnologia da informação;
comunicação; saúde; engenharia; arquitetura, além
dos vinculados a especialidades peculiares a cada órgão
do Poder Judiciário da União, bem como aquelas que venham
a surgir no interesse do serviço.
Seção III
Do
Adicional de Qualificação decorrente de Cursos de Pós-Graduação
Art.
6º - O Adicional de Qualificação decorrente de cursos
de especialização, de mestrado ou de doutorado é
devido aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras de
Analista Judiciário, de Técnico Judiciário e de Auxiliar
Judiciário, observadas as áreas de interesse em conjunto com
as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas
pelo servidor quando no exercício do cargo em comissão ou
da função comissionada, nos seguintes percentuais incidentes
sobre o respectivo vencimento básico:
I -
12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de doutorado;
II
- 10% (dez por cento), em se tratando de mestrado;
III
- 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de especialização;
Parágrafo
único. O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo
estar em processo de extinção não impede a percepção
do adicional de que trata o caput.
Art.
7º - O adicional é devido a partir da apresentação
do certificado de curso de especialização ou do diploma de
mestrado ou de doutorado, após verificado pela unidade competente
o reconhecimento do curso e da instituição de ensino pelo
Ministério da Educação, na forma da legislação
específica.
§
1º - A comprovação do curso far-se-á mediante
apresentação de cópia do certificado ou do diploma
devidamente autenticada, podendo a autenticação ser feita
pela unidade responsável pelo seu recebimento à vista do original.
§
2º - Não serão aceitas declarações ou
certidões de conclusão de cursos.
§
3º - Os certificados ou diplomas deverão ser expedidos por
universidades; para os expedidos por instituições não-universitárias
deverá constar o respectivo registro em universidade indicada pelo
Conselho Nacional de Educação.
Art.
8º - Para o servidor que houver concluído o curso anteriormente
à data da publicação da Lei
nº 11.416/2006 será devido o adicional com efeitos
financeiros a partir de 1º- de junho de 2006, desde que o respectivo
certificado ou diploma já esteja averbado.
§
1º - Caso o servidor tenha concluído o curso em data anterior
à publicação da Lei
nº 11.416/2006, mas não o tenha averbado em seus assentamentos
funcionais, o adicional será devido a partir de 1º de junho
de 2006, mediante apresentação do respectivo certificado
ou diploma até 30 (trinta) dias, a contar da publicação
do regulamento no âmbito de cada órgão.
§
2º - O não cumprimento do prazo estabelecido no § 1º
deste artigo sujeitará o servidor ao disposto no art. 7º.
Art.
9º - Somente serão aceitos cursos de especialização
com duração de, no mínimo, 360 horas.
Art.
10. O servidor que se encontrar aposentado na data da publicação
da Lei
nº 11.416/2006 e que tenha concluído curso de especialização,
de mestrado ou de doutorado anteriormente à sua aposentadoria,
fará jus à inclusão do adicional no cálculo
dos proventos, observado o disposto nos artigos 6º a 9º.
Art.
11. O pensionista cujo benefício tenha sido concedido até
a data da publicação da Lei
nº 11.416/2006 fará jus à inclusão do
adicional no cálculo da pensão, desde que comprove que o
respectivo instituidor havia concluído curso de especialização,
de mestrado ou de doutorado anteriormente ao seu falecimento, se ativo,
ou à sua aposentadoria, se inativo, observado o disposto nos artigos
6º a 9º.
Art.
12. O disposto nos artigos 10 e 11 aplica-se às aposentadorias
e às pensões amparadas pelo art. 7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003 e no parágrafo
único do art. 3º - da Emenda
Constitucional nº 47, de 6 de julho de 2005.
Seção IV
Do
Adicional de Qualificação decorrente de Ações
de Treinamento
Art.
13. É devido Adicional de Qualificação ao servidor
ocupante de cargo efetivo que comprovadamente houver concluído
conjunto de ações de treinamento, desde que vinculado às
áreas de interesse em conjunto com as atribuições
do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor quando
no exercício do cargo em comissão ou da função
comissionada.
Parágrafo
único. O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo
estar em processo de extinção não impede a percepção
do adicional de que trata o caput.
Art.
14. Consideram-se ações de treinamento aquelas que promovem,
de forma sistemática, por metodologia presencial ou a distância,
o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão
institucional, custeadas ou não pela Administração.
§
1º - Todas as ações de treinamento custeadas pela Administração
são válidas para a percepção do adicional
de que trata esta Seção, exceto as relacionadas no §
5º deste artigo.
§
2º - Serão aceitas ações de treinamento não
custeadas pela Administração, inclusive as realizadas antes
do ingresso do servidor no cargo, quando contemplarem uma carga horária
de, no mínimo, oito horas de aula, e tiverem sido ministradas por
instituição ou profissional reconhecidos no mercado, desde
que previstas no Programa Permanente de Capacitação de que
trata o art.
10 da Lei nº 11.416/2006, observado o disposto no art. 17
deste ato, no que couber.
§
3º - Para fins de verificação da compatibilidade do
evento descrito no parágrafo anterior com o Programa Permanente
de Capacitação, o servidor poderá fazer consulta prévia
à Administração, com a antecedência mínima
de 15 dias úteis do seu início.
§
4º - A comprovação das ações de que trata
o § 2º, far-se-á mediante apresentação
de cópia do certificado ou da declaração de conclusão
do evento devidamente autenticada, podendo a autenticação
ser feita pela unidade responsável pelo seu recebimento à
vista do original.
§
5º - Não se enquadram na definição de ações
de treinamento, para fins da concessão do adicional:
I -
as especificadas no § 1º do art. 1º- deste ato;
II
- as que deram origem à percepção do adicional constante
dos incisos I
a III
do art.
15 da Lei nº 11.416/ 2006;
III
- reuniões de trabalho e participação em comissões
ou similares;
IV
- elaboração de monografia ou artigo científico destinado
à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização,
de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;
V -
participação em programa de reciclagem anual dos ocupantes
do cargo da Carreira de Analista Judiciário - área administrativa
e da Carreira de Técnico Judiciário - área administrativa
cujas atribuições estejam relacionadas às funções
de segurança, para fins de percepção da Gratificação
de Atividade de Segurança - GAS, a que alude o § 3º do
art.
17 da Lei nº 11.416/ 2006;
VI
- conclusão de curso de nível superior ou de pós-graduação.
Art.
15. O adicional corresponde a 1%, incidente sobre o vencimento básico
do cargo efetivo do servidor, para cada conjunto de ações
de treinamento que totalize o mínimo de 120 horas, podendo acumular
até o máximo de 3%, conforme o número de horas implementadas.
§
1º - Cada percentual de 1% do adicional será devido pelo período
de 4 anos, a contar da conclusão da última ação
que permitir o implemento das 120 horas, cabendo à Administração
efetuar o controle das datas-base.
§
2º - As horas excedentes da última ação que
permitir o implemento das 120 horas não serão consideradas
como resíduo para a concessão do percentual subseqüente.
§
3º - O conjunto de ações de treinamento concluído
após o implemento do percentual máximo de 3% observará
o seguinte:
I -
as ações de treinamento serão registradas à
medida que concluídas;
II
- a concessão de novo percentual produzirá efeitos financeiros
a partir do dia seguinte à decadência do primeiro percentual
da anterior concessão, limitada ao período que restar para
completar 4 anos da conclusão desse conjunto de ações.
Art.
16. Em nenhuma hipótese o adicional de qualificação
em razão de ações de treinamento integra, como parcela
própria, os proventos de aposentadoria e as pensões.
Seção V
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art.
17. O adicional de qualificação referido no artigo 15 aplica-se
somente às ações de treinamento concluídas
a partir de 1º de junho de 2002, data dos efeitos financeiros da Lei
nº 10.475/2002.
§
1º - Os coeficientes implementados em razão de ações
de treinamento concluídas entre 1º- de junho de 2002 e 1º
de junho de 2006 surtirão efeitos financeiros a partir de 1º
de junho de 2006, vigendo pelo prazo de quatro anos a que alude o §
2º do art.
15 da Lei nº 11.416/2006, desde que comprovados na forma do
§ 4º do art. 14 deste ato, dentro de 30 dias a contar da publicação
do regulamento próprio no âmbito de cada órgão.
§
2º - O não cumprimento do prazo de 30 dias limitará
os efeitos financeiros ao período compreendido entre a data da comprovação
e 31/05/2010.
§
3º - As horas provenientes das ações de treinamento
concluídas no período de 1º de junho de 2002 a 1º
de junho de 2006 que sobejarem a 360 horas não serão consideradas
para novo período aquisitivo.
Art.
18. O Adicional de Qualificação integrará a remuneração
contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria,
nos termos do § 3º do art.
40 da Constituição Federal.
Art.
19. Os percentuais do Adicional de Qualificação incidirão
sobre os valores constantes do Anexo
IX da Lei nº 11.416/2006, observado quanto aos efeitos financeiros
o disposto nos artigos 7º, 8º, 10, 11, 12 e 15 deste Ato, vedado,
em qualquer caso, o pagamento do adicional com efeitos anteriores a 1º
de junho de 2006.
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS UNIFORMES
(LEI
Nº 11.416/2006, ART. 26)
ANEXO II
REGULAMENTO
DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA
Art.
1º - A concessão da Gratificação de Atividade
Externa - GAE, devida exclusivamente ao servidor ocupante do cargo de Analista
Judiciário, Área Judiciária, Execução
de Mandados das carreiras do Poder Judiciário da União,
observará os critérios e procedimentos estabelecidos neste
ato.
Art.
2º - A Gratificação de Atividade Externa será
paga, quando for o caso, cumulativamente com a indenização
de transporte devida ao servidor.
Art.
3º - É vedada a percepção da gratificação
de que trata este ato por servidor em exercício de função
comissionada ou de cargo em comissão.
§
1º - Ao servidor que se encontrar em exercício de função
comissionada destinada, pelos órgãos do Poder Judiciário
da União, especificamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário
descrito no art. 1º, será facultado optar pela percepção
da GAE ou da função comissionada até que seja integralizado
o vencimento básico previsto no Anexo
IX da Lei nº 11.416/2006, sem prejuízo das atribuições
relacionadas com a execução de mandados e atos processuais
de natureza externa.
§
2º - Os efeitos financeiros da opção de que trata o
parágrafo anterior serão retroativos a 1º- de junho
de 2006, se for o caso.
Art.
4º - A gratificação integrará a remuneração
contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria,
nos termos do § 3º do art.
40 da Constituição Federal, bem como os proventos
de aposentadoria e benefícios de pensão, amparados pelo art.
7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003 e no parágrafo
único do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 6
de julho de 2005.
Art.
5º - Ao Analista Judiciário, Área Judiciária,
Execução de Mandados, do Quadro de Pessoal do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios é devida
a GAE a partir de 15 de dezembro de 2006.
Parágrafo
único. Ao servidor de que trata o caput deste artigo não
é devida a GAE no período de 1º de junho a 14 de dezembro
de 2006, tendo em vista o disposto no § 2º do art. 1º da
Lei nº 10.417, de 5 de abril de 2002.
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS UNIFORMES
(LEI
Nº 11.416/2006, ART. 26)
ANEXO III
REGULAMENTAÇÃO
DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SEGURANÇA
Art.
1º - A percepção da Gratificação de Atividade
de Segurança - GAS é devida aos servidores ocupantes dos
cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário
- Área Administrativa de que trata o § 2º do art.
4º da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, cujas
atribuições estejam relacionadas às funções
de segurança, desde que no efetivo desempenho dessas atividades,
conforme atribuições do cargo descritas em regulamento expedido
pelos órgãos do Poder Judiciário da União, previstos
no artigo
26 da referida lei, observado o que a respeito dispuser o regulamento
do enquadramento.
Art.
2º - A GAS corresponde a trinta e cinco por cento do vencimento básico
do servidor, vedado seu cômputo na base de cálculo de outras
gratificações e vantagens.
§
1º - O percentual referido no caput deste artigo será implementado
em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:
I -
5% (cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2006;
II
- 11% (onze por cento), a partir de 1º de dezembro de 2006;
III
- 16% (dezesseis por cento), a partir de 1º de julho de 2007;
IV
- 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de dezembro de 2007;
V -
28% (vinte e oito por cento), a partir de 1º de julho de 2008;
VI
- integralmente, a partir de 1º de dezembro de 2008.
§
2º - O pagamento inicial da GAS independerá da participação
do servidor no Programa de Reciclagem Anual de que trata o art. 3º
deste ato.
Art.
3º - É condição para continuidade da percepção
da GAS a participação, com aproveitamento, em Programa de
Reciclagem Anual, a ser oferecido pela Administração.
§
1º - A reciclagem anual de que trata este artigo constará
do Programa Permanente de Capacitação de cada órgão
do Poder Judiciário da União, o qual definirá em
regulamento próprio seu conteúdo e execução.
§
2º - Será considerado aprovado no Programa de Reciclagem Anual
o servidor que obtiver aproveitamento mínimo, conforme definido
em regulamento de cada órgão.
§
3º - O Programa de Reciclagem Anual deverá contemplar ações
de capacitação em serviços de inteligência,
segurança de dignitários, patrimonial, da informação,
de pessoas, direção defensiva ou correlatos, obedecido o
mínimo de 30 horas de aula anuais, além de teste de condicionamento
físico.
§
4º - É vedado o cômputo da atividade prática
de condicionamento físico na carga horária mínima
anual referida no parágrafo anterior.
§
5º - Para fins de execução do Programa de Reciclagem
Anual poderá o órgão do Poder Judiciário da
União firmar convênio ou contrato com academias de formação,
escolas e centros de treinamento, públicos ou privados.
§
6º - A participação no Programa de Reciclagem Anual
de que trata este artigo não será computada para fins do
adicional de qualificação a que se refere o inciso V do art.
15 da Lei nº 11.416, de 2006.
Art.
4º - É vedada a percepção da gratificação
de que trata este ato por servidor em exercício de função
comissionada ou de cargo em comissão.
Parágrafo
único. O servidor dispensado de função comissionada
ou exonerado de cargo em comissão perceberá a GAS até
sua participação no subseqüente Programa de Reciclagem
Anual oferecido pela Administração.
Art.
5º - A gratificação integrará a remuneração
contributiva utilizada para cálculo dos proventos de aposentadoria,
nos termos do § 3º do art. 40 da Constituição
Federal.
Art.
6º - Não se aplica a regra de paridade constante do §
8ºdo art.
40 da Constituição Federal, em sua redação
original, aos servidores abrangidos pelo art. 7º da Emenda
Constitucional nº 41, de 31.12.2003, por se tratar de gratificação
sujeita a atendimento de requisitos específicos, consoante o disposto
no § 3º do art.
17 da Lei nº 11.416, de 2006.
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS UNIFORMES
(LEI
Nº 11.416/2006, ART. 26)
ANEXO IV
REGULAMENTO
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art.
1º - O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo
das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á
mediante progressão funcional e promoção.
Seção II
Da
Progressão Funcional
Art.
2º - A progressão funcional consiste na movimentação
do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe.
Parágrafo único. A
progressão funcional ocorrerá anualmente, na data em que
o servidor completar o interstício de um ano no padrão em
que estiver posicionado.
Art.
3º - Terá direito à progressão funcional o servidor
que apresentar desempenho satisfatório em processo de avaliação
específico, estabelecido em regulamento de cada órgão.
Parágrafo
único. Entende-se como desempenho satisfatório o resultado
igual ou superior a setenta por cento da pontuação máxima
da escala a ser elaborada pelo órgão, considerando-se as
avaliações de desempenho funcional realizadas.
Art.
4º - A avaliação para fins de progressão funcional
abrangerá cada período de doze meses de exercício
no cargo, durante os quais será acompanhada a atuação
do servidor em relação a fatores de desempenho, previstos
em regulamento de cada órgão, tais como:
I -
iniciativa;
II
- trabalho em equipe;
III
- comunicação;
IV
- autodesenvolvimento;
V -
competência técnica;
VI
- relacionamento interpessoal.
Parágrafo
único. A progressão funcional do servidor em estágio
probatório observará os critérios de avaliação
desse estágio previstos no Regime Jurídico dos Servidores
Públicos Civis da União.
Seção III
Da
Promoção
Art.
5º - A promoção consiste na movimentação
do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro
padrão da classe seguinte.
Parágrafo
único. A promoção ocorrerá na data em que
o servidor completar o interstício de um ano da progressão
funcional imediatamente anterior.
Art.
6º - Terá direito à promoção o servidor
que:
I -
apresentar desempenho satisfatório no processo de avaliação
a que alude o art. 3º;
II
- participar, durante o período de permanência na classe,
de conjunto de ações de treinamento que totalizem o mínimo
de oitenta horas de aula, oferecido, preferencialmente, pelo órgão.
Art.
7º - Consideram-se ações de treinamento para fins de
promoção as que, de forma sistemática, por metodologia
presencial ou a distância, possibilitam o desenvolvimento de competências
para o cumprimento da missão institucional, custeadas ou não
pela Administração.
§
1º - Todas as ações de treinamento custeadas pela Administração
são válidas para fins de promoção.
§
2º - Serão aceitas ações de treinamento não
custeadas pela Administração, que contemplarem uma carga
de, no mínimo, oito horas de aula, ministrada por instituição
ou profissional reconhecido no mercado, desde que previstas no Programa
Permanente de Capacitação.
§
3º - As ações de treinamento de que trata o parágrafo
anterior deverão estar vinculadas às áreas de interesse
dos órgãos do Poder Judiciário e às atribuições
do cargo efetivo ou às atividades desempenhadas pelo servidor,
quando no exercício de função comissionada ou de
cargo em comissão.
§
4º - O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo estar
em processo de extinção não impede a aplicação
da regra do parágrafo anterior.
§
5º - A comprovação das ações de que trata
o § 2º far-se-á mediante apresentação de
cópia de certificado ou de declaração de conclusão
do evento, devidamente autenticada, podendo a autenticação
ser feita pela unidade responsável pelo seu recebimento à
vista do original.
§
6º - Não se enquadram na definição de ações
de treinamento, para fins de promoção:
I -
as que constituírem requisito para ingresso no cargo de provimento
efetivo, especificado em edital de concurso público;
II
- as que deram origem à percepção do adicional constante
dos incisos I a III do art.
15 da Lei 11.416/2006;
III
- reuniões de trabalho e participação em comissões
ou similares;
IV
- elaboração de monografia ou artigo científico destinado
à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização,
de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;
V -
participação em programa de reciclagem anual dos ocupantes
do cargo da Carreira de Analista Judiciário - área administrativa
e da Carreira de Técnico Judiciário - área administrativa
cujas atribuições estejam relacionadas às funções
de segurança, para fins de percepção da Gratificação
de Atividade de Segurança - GAS, a que alude o § 3º do
art.
17 da Lei nº 11.416/ 2006.
Seção IV
Das
Disposições Finais e Transitórias
Art.
8º - O interstício para a progressão funcional e a
promoção será computado em períodos corridos
de 365 dias, da data em que completou o último interstício
aquisitivo, ficando suspenso durante as licenças e os afastamentos
previstos nos artigos 83,
84,
§ 1º, 85,
86,
91,
92,
94,
95
e 96
da Lei nº 8.112, de 1990, bem assim na hipótese de participação
em curso de formação e faltas injustificadas ao serviço,
sendo retomado a partir do término do impedimento.
Parágrafo
único. Ao final da licença ou do afastamento, a contagem
de tempo para completar o interstício será reiniciada na
data em que o servidor retornar ao efetivo exercício.
Art.
9º - A progressão funcional e a promoção produzirão
efeitos financeiros a partir do primeiro dia subseqüente à
data em que o servidor houver completado o interstício de que trata
o parágrafo único dos artigos 2º e 4º.
Parágrafo
único. A progressão funcional dos servidores em estágio
probatório, cujo interstício de cada 12 meses de efetivo
exercício tenha sido concluído até 15 de dezembro
de 2006, surtirá efeitos financeiros a contar dessa data, computando-se
o período residual para nova aquisição.
Art.
10. É assegurada a progressão funcional ao servidor que
estiver em estágio probatório em 15 de dezembro de 2006,
observado o seguinte:
I -
o servidor cumprirá as etapas de avaliação do estágio
probatório constantes da regulamentação a que está
vinculado, sendo considerada, para efeito de progressão funcional,
a média das avaliações realizadas dentro de cada período
de 12 meses;
II
- na hipótese do inciso anterior, o servidor com desempenho satisfatório
será posicionado:
a)
se já transcorridos 12 meses de efetivo exercício, no segundo
padrão do cargo;
b)
se já transcorridos 24 meses de efetivo exercício, no terceiro
padrão do cargo;
c)
se já transcorridos 36 meses de efetivo exercício, no quarto
padrão do cargo.
Art.
11. Para a promoção do servidor que não estiver posicionado
no primeiro padrão de cada classe em 15 de dezembro de 2006, será
exigida carga horária referente às ações de
treinamento proporcional à quantidade de anos que ainda permanecer
na classe, desconsiderando-se, nessa contagem, os períodos iguais
ou inferiores a seis meses.
Art.
12. Do resultado da avaliação de desempenho cabe recurso, conforme definido em regulamento
de cada órgão.
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