INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - OUTROS ÓRGÃOS
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 61, DE
17 DE OUTUBRO DE 2017.
Disponibilizado no DJe de 18/10/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação
do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF), do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ) e dos dados necessários à completa
qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder
Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território
nacional.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA,
usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais
e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização
do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos
(art.
103-B, §
4º, I,
II
e III,
da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar
os serviços notariais e de registro (arts.
103-B, §
4º, I
e III,
e 236,
§1º,
da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça
de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento
das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º,
X, do Regimento
Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO o disposto no art.
15 da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que impõe às
partes, quando da distribuição da petição inicial
de qualquer ação judicial, informar o número do Cadastro
de Pessoa Física (CPF) ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no art.
319, II,
do Código de Processo Civil e no art. 41 do Código
de Processo Penal, que prescrevem a necessária qualificação
das partes com a respectiva indicação do número do CPF
ou do CNPJ;
CONSIDERANDO a edição da Lei
n. 13.444, de 11 de maio de 2017, que dispõe sobre a identificação
civil nacional do brasileiro em suas relações com a sociedade
e com os órgãos e entidades governamentais e privados;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do procedimento
de qualificação das partes nos feitos distribuídos ao
Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do
número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa
qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder
Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território
nacional.
Parágrafo único. As obrigações que constam deste
provimento são atribuições dos cartórios distribuidores
privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços
extrajudiciais.
Art. 2º No pedido inicial formulado
ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos
aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente,
sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações:
I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização
de abreviaturas;
II – número do CPF ou número do CNPJ;
III – nacionalidade;
IV – estado civil, existência de união estável e filiação;
V – profissão;
VI – domicílio e residência;
VII – endereço eletrônico.
Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se
aos inquéritos com indiciamento; denúncias formuladas pelo
Ministério Público; queixas-crime; petições iniciais
cíveis ou criminais; pedido contraposto; reconvenção;
intervenção no processo como terceiro interessado; mandados
de citação, intimação, notificação,
prisão; e guia de recolhimento ao juízo das execuções
penais.
Art. 4º As exigências previstas no art. 2º,
imprescindíveis à qualificação das partes, não
poderão ser dispensadas, devendo as partes, o juiz e o responsável
pelo serviço extrajudicial, no caso de dificuldade na obtenção
das informações, atuar de forma conjunta, para regularizá-las.
§ 1º O pedido inicial e o requerimento
não serão indeferidos em decorrência do não atendimento
do disposto no art. 2º se a obtenção
das informações tornar impossível ou excessivamente oneroso
o acesso à Justiça ou aos serviços extrajudiciais.
§ 2º No pedido inicial e no requerimento, na hipótese do
parágrafo anterior, deverá
constar o desconhecimento das informações mencionadas no art. 2º, caso em que o juiz da causa ou o responsável
pelo serviço extrajudicial poderá realizar diligências
necessárias à obtenção.
Art. 5º Os juízes e os responsáveis pelos serviços
extrajudiciais poderão utilizar-se da Central Nacional de Informações
do Registro Civil (CRC Nacional), bem como poderão solicitar informações
à Receita Federal do Brasil e ao Tribunal Superior Eleitoral para dar
fiel cumprimento ao presente provimento.
Art. 6º Nas causas distribuídas aos juizados especiais cíveis,
criminais e de fazenda pública, os dados necessários à
completa qualificação das partes, quando não tenham sido
informados no pedido inicial, deverão ser colhidos em audiência.
Art. 7º As corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito
Federal orientarão e fiscalizarão o cumprimento do presente
provimento pelos órgãos judiciais e pelos serviços extrajudiciais.
Art. 8º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA
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Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 18/10/2017
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