INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - OUTROS ÓRGÃOS
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 64,
DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017.
Disponibilizado no DJe de 04/12/2017
Estabelece diretrizes gerais para o pagamento dos subsídios
dos magistrados brasileiros sob a jurisdição do Conselho Nacional
de Justiça.
O
CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA,usando desuas atribuiçõeslegais
e regimentais e
CONSIDERANDO a competência do Conselho Nacional de Justiça de
controlar a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (art.
103-B, §
4º,
da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça
de expedir recomendações, provimentos, instruções,
orientações e outros atos normativos (art. 8º, X, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça e art. 3º, XI, do Regulamento
Geral da Corregedoria Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a previsão constitucional de fixação de
subsídios em parcela única para os magistrados do Poder Judiciário
brasileiro (art.
39, §
4º, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a previsão legal dos vencimentos e vantagens pecuniárias
dos magistrados do Poder Judiciário brasileiro (art.
61 e seguintes da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979
– LOMAN);
CONSIDERANDO a necessidade de padronização e uniformização
das remunerações dos magistrados do Poder Judiciário
brasileiro sob a jurisdição do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a disparidade de nomenclaturas das remunerações
dos magistrados, bem como a falta de transparência nos portais dos
tribunais;
CONSIDERANDO a necessidade de atuação do Conselho Nacional
de Justiça no controle prévio da remuneração
dos magistrados;
CONSIDERANDO o estudo realizado pelo grupo de trabalho instituído
pela Corregedoria Nacional de Justiça (Portaria n. 41
de 18 de novembro de 2016),
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer diretrizes
gerais para o pagamento dos subsídios dos magistrados brasileiros
sob a jurisdição do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º O subsídio dos magistrados brasileiros corresponde ao
pagamento de parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória.
Art. 3º O pagamento de qualquer verba
remuneratória ou indenizatória não prevista na LOMAN só
poderá ser realizado após autorização prévia
do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º O pagamento de qualquer nova verba remuneratória ou
indenizatória prevista ou não na LOMAN,
seja a que título for ou rubrica, só poderá ser realizado
na forma do caput deste artigo.
§ 2º O pagamento de valores retroativos de qualquer verba remuneratória
ou indenizatória prevista ou não na LOMAN só
poderá ser realizado na forma do caput
deste artigo.
§ 3º Os tribunais enviarão pedido de autorização
devidamente instruído com cópia integral do procedimento administrativo
que reconheceu a verba e o valor devido.
§ 4º O pedido deve ser protocolado via Processo Judicial eletrônico
– PJe e endereçado à Corregedoria Nacional de Justiça
como pedido de providências com a rubrica “pagamento de subsídios
a magistrados”.
Art. 4º O pagamento de qualquer verba remuneratória ou indenizatória,
quando autorizada pelo Conselho Nacional de Justiça, só poderá
ocorrer após publicação do ato que reconheceu o direito
pelo órgão administrativo no diário oficial do tribunal.
Parágrafo único. Os tribunais deverão publicar, na página
do portal de transparência, destaque referente ao pagamento das verbas
autorizadas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 5º Não se aplica o presente provimento ao pagamento de verba
remuneratória ou indenizatória prevista na Resolução
CNJ n. 133, de 21 de junho de 2011.
Parágrafo único. O pagamento de valores retroativos de qualquer
verba remuneratória ou indenizatória prevista na Resolução
CNJ n. 133/2011 só poderá ser efetuado na forma do caput do art. 3º do presente provimento.
Art. 6º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA
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Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 04/12/2017
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