INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - OUTROS ÓRGÃOS
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº
71, DE 13 DE JUNHO 2018.
Disponibilizado no DJe de 14/06/2018
Dispõe sobre o uso do e-mail institucional pelos membros
e servidores do Poder Judiciário e sobre a manifestação
nas redes sociais.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições
constitucionais, legais e regimentais [Constituição Federal
de 1988 (CF/88), art.
103-B, § 5º,e Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça (RICNJ), art. 8º, X] e
CONSIDERANDO o poder do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de fiscalização
e de normatização dos atos praticados pelos órgãos
do Poder Judiciário (CF/88, art.
103-B, § 4º, I, II
e III);
CONSIDERANDO o papel institucional do CNJ de aperfeiçoar o trabalho
do sistema judiciário brasileiro e cumprir o Estatuto da Magistratura,
expedindo atos normativos, provimentos e recomendações;
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça
de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento
das atividades do Poder Judiciário (RICNJ,art.
8º, X);
CONSIDERANDO a vedação imposta aos magistrados de “manifestar,
por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo
pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre
despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais,
ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício
do magistério” [Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN),
art.
36, III];
CONSIDERANDO o modelo de Estado Democrático de Direito definido
pela CF/88, fundamentado, entre outros, no princípio da dignidade
da pessoa humana;
CONSIDERANDO a incumbência dada ao Poder Judiciário pela CF/88
de garantir os direitos e deveres fundamentais;
CONSIDERANDO a imposição constitucional a todos os agentes
públicos de observância dos princípios da impessoalidade
e da moralidade(CF/88, art.
37, caput);
CONSIDERANDO a significativa quantidade de casos concretos relativos a
mau uso das redes sociais por magistrados e a comportamento inadequado em
manifestações públicas político-partidárias
analisados pela Corregedoria Nacional de Justiça, bem como o disposto
no art.
95, parágrafo único, da CF/88, que veda expressamente
aos magistrados a dedicação a atividade político-partidária;
CONSIDERANDO a abordagem, no direito comparado (Estados Unidos, México,
Portugal, França, Itália, Inglaterra e outros), da manifestação
nas redes sociais, do uso do e-mail institucional e dos deveres e
vedações impostos aos membros do Judiciário;
CONSIDERANDO o direito fundamental constitucional de todo cidadão
brasileiro de liberdade de expressão e, portanto, dos membros do
Poder Judiciário na esfera privada, na condição de
cidadãos, e na pública, na condição de agentes
políticos do Estado, devendo coexistir harmonicamente com os deveres
e as vedações funcionais que lhes são impostos constitucionalmente
e com outros direitos e garantias constitucionais fundamentais dos cidadãos(CF/88,
arts.
1º, III, 5°,
IV, VI,
IX
e X);
CONSIDERANDO, de um lado, o direito de liberdade de expressão e
de pensamento e, de outro, o dever dos magistrados de manter conduta ilibada
na vida pública e privada, inclusive nas redes sociais, em respeito
à dignidade da magistratura, pois “a integridade de conduta do magistrado
fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma
fundada confiança dos cidadãos na judicatura” (Código
de Ética da Magistratura, art.
15);
CONSIDERANDO o amplo alcance das manifestações nas redes
sociais e a necessidade de preservação da imagem, da dignidade
e do prestígio do Poder Judiciário brasileiro e dos seus membros
e servidores, pois “é atentatório à dignidade do cargo
qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional,
que implique discriminação injusta ou arbitrária de
qualquer pessoa ou instituição” (Código de Ética
da Magistratura, art.
39);
CONSIDERANDO a divulgação exponencial e permanentede conteúdos
pelas redes sociais, ainda que compartilhados inicialmente com grupo restrito
de usuários;
CONSIDERANDO a necessidade de os membros do Judiciário brasileiro
adotarem cautelas antes de publicar, comentar ou compartilhar conteúdo
em perfis pessoais nas redes sociais, tendo em vista as seguintes implicações:
a) diversamente da conversação direta, as comunicações
nas redes sociais, na falta de sinais vocais e visuais, podem ser mal interpretadas
e divulgadas incorretamente; b) não é claro o liame entre
a esfera pública e a privada, bem como entre a pessoal e a profissional,
de modo que, mesmo que o usuário não se identifique como magistrado
no perfil pessoal, seus comentários podem ser facilmente vinculados
à instituição a que pertence por ser ele autoridade
pública;
CONSIDERANDO a exigência de conduta compatível com os preceitos
inscritos no Código de Ética da Magistraturae no Estatuto
da Magistratura para o exercício das funções de magistrado,
que deve nortear-se “pelos princípios da independência, da
imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia,
da transparência, do segredo profissional, da prudência, da
diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da
honra e do decoro”(Código de Ética da Magistratura, art.
1º),
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre o uso do e-mail institucional pelos membros
e servidores do Poder Judiciário e sobre a manifestação
nas redes sociais.
Art. 2º A liberdade de expressão, como direito fundamental,
não pode ser utilizada pela magistratura para afastar a proibição
constitucional do exercício de atividade político-partidária
(CF/88, art.
95, parágrafo único, III).
§ 1º A vedação de atividade político-partidária
aos membros da magistratura não se restringe à prática
de atos de filiação partidária, abrangendo a participação
em situações que evidenciem apoio público a candidato
ou a partido político.
§ 2º A vedação de atividade político-partidária
aos magistrados não os impede de exercer o direito de expressar convicções
pessoais sobre a matéria prevista no caput deste artigo, desde
que não seja objeto de manifestação pública
que caracterize, ainda que de modo informal, atividade com viés político-partidário.
§ 3º Não caracteriza atividade político-partidária
a crítica pública dirigida por magistrado, entre outros, a
ideias, ideologias, projetos legislativos, programas de governo, medidas
econômicas. São vedados, contudo, ataques pessoais a candidato,
liderança política ou partido político com a finalidade
de descredenciá-los perante a opinião pública, em razão
de ideias ou ideologias de que discorde o magistrado, o que configura violação
do dever de manter conduta ilibada e decoro.
Art. 3º É dever do magistrado ter decoro e manter ilibada conduta
pública e particular que assegure a confiança do cidadão,
de modo que a manifestação de posicionamento, inclusive em
redes sociais, não deve comprometer a imagem do Poder Judiciário
nem violar direitos ou garantias fundamentais do cidadão (da CF/88,
art.
37, caput, e Lei Complementar nº 35, de 14 de março
de 1979, art.
35, VIII).
Art. 4º O magistrado deve agir com reserva, cautela e discrição
ao publicar seus pontos de vista nos perfis pessoais nas redes sociais,
evitando a violação de deveres funcionais e a exposição
negativa do Poder Judiciário.
Art. 5º O magistrado deve evitar, nos perfis pessoais nas redes sociais,
pronunciamentos oficiais sobre casos em que atuou, sem prejuízo do
compartilhamento ou da divulgação, por meio dos referidos
perfis, de publicações constantes de sites institucionais
ou referentes a notícias já divulgadas oficialmente pelo Poder
Judiciário.
Art. 6º O magistrado deve evitar, em redes sociais, publicações
que possam ser interpretadas como discriminatórias de raça,
gênero, condição física, orientação
sexual, religiosa e de outros valores ou direitos protegidos ou que comprometam
os ideais defendidos pela CF/88.
Art. 7º O magistrado deve utilizar o e-mail funcional exclusivamente
para a execução de atividades institucionais, preservando
o decoro pessoal e tratando, com urbanidade, não só os destinatários
das mensagens, mas também os terceiros a que elas façam referência.
Art. 8º As corregedorias dos tribunais
devem dar ampla divulgação ao presente provimento e fiscalizar
seu efetivo cumprimento mediante atividades de orientação
e fiscalização, sem prejuízo da observância de
outras diretrizes propostas pelos respectivos órgãos disciplinares.
Art. 9º Cabe às escolas judiciais inserir nos cursos de ingresso
na carreira da magistratura e nos cursos de aperfeiçoamento funcional,
assim como nas publicações institucionais, a abordagem dos
temas tratados neste provimento.
Art. 10 As recomendações definidas neste provimento aplicam-se,
no que couber, aos servidores e aos estagiários do Poder Judiciário.
Art. 11. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA
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Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 14/06/2018
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