INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - OUTROS ÓRGÃOS
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº
86, DE 29 DE AGOSTO 2019.
Disponibilizado no DJe de 30/08/2019
Dispõe sobre a possibilidade de pagamento postergado
de emolumentos, acréscimos legais e demais despesas, devidos pela
apresentação de títulos ou outros documentos de dívida
para protesto e dá outras providências.
O CORREGEDOR
NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais,
legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização
do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º,
I,
II
e III, da Constituição
Federal de 1988);
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar
os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, §4º,
I e III,
e 236, §1º,
da
Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça
de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento
das atividades dos serviços extrajudiciais (art. 8º, X, do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos serviços extrajudiciais
de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário
(arts.
37 e 38
da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);
CONSIDERANDO os princípios da supremacia do interesse público,
eficiência, continuidade do serviço público e da segurança
jurídica;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar a melhor prestação
de serviço, com acessibilidade isonômica aos usuários,
de corrigir as distorções em busca da modicidade dos emolumentos,
da produtividade, da economicidade, da moralidade e da proporcionalidade
na prestação dos serviços extrajudiciais;
CONSIDERANDO que “presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento
e a quitação", segundo a regra geral estabelecida no art.
325 do Código
Civil;
CONSIDERANDO que a exigência de depósito prévio dos
emolumentos e demais despesas devidas para o protesto extrajudicial é
facultativa, consoante a inteligência do §1º do art. 37 da
Lei Federal nº
9.492/1997;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal já definiu que o prazo
para pagamento de tributos pode ser fixado em lei ou ato infralegal (STF,
Pleno, RE 140.669, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18/05/2001) e que o
prazo para pagamento de tributos não se submete à anterioridade
(STF – Súmula
Vinculante 50);
CONSIDERANDO o decidido no Pedido de Providências n. 000049-07.2019.2.00.000,
RESOLVE:
Art. 1º Pelos atos que praticarem os Tabeliães de Protesto
de Títulos ou os responsáveis interinos pelo expediente perceberão
diretamente das partes, a título de remuneração, os
emolumentos integrais a eles destinados, fixados pela lei da respectiva unidade
da Federação, além do reembolso dos tributos, tarifas,
demais despesas e dos acréscimos instituídos por lei a título
de taxa de fiscalização do serviço extrajudicial, custas,
contribuições, custeio de atos gratuitos, e à entidade
previdenciária ou assistencial, facultada a exigência do depósito
prévio.
Art. 2º A apresentação, distribuição e
todos os atos procedimentais pertinentes às duplicatas escriturais
(eletrônicas) e demais títulos e outros documentos de dívidas
encaminhados a protesto por Banco, Financeira ou pessoa jurídica fiscalizada
por órgãos do Sistema Financeiro Nacional, na qualidade de credor
ou apresentante, independem de depósito ou pagamento prévio
dos emolumentos e dos demais acréscimos legais e das despesas que
estão contemplados no caput, cujos valores devidos serão
exigidos dos interessados, de acordo com a tabela de emolumentos e das despesas
reembolsáveis vigentes na data:
I - da protocolização, quando da desistência do pedido
do protesto, do pagamento elisivo do protesto ou do aceite ou devolução
de devedor;
II - do pedido de cancelamento do registro do protesto ou da recepção
de ordem judicial para a sustação ou cancelamento definitivo
do protesto ou de seus efeitos.
§ 1º As disposições do caput deste artigo
aplicam-se:
a) às pessoas jurídicas fiscalizadas por agências que
regulam as atividades de serviços públicos que são
executados por empresas privadas sob concessão, permissão
ou autorização, na qualidade de credoras, bem como aos credores
ou apresentantes de decisões judiciais transitadas em julgado oriundas
da Justiça Estadual, da Justiça Federal ou da Justiça
do Trabalho e à União Federal, aos Estados, ao Distrito Federal,
aos Municípios e às suas respectivas Autarquias e Fundações
Públicas no que concerne às suas certidões da dívida
ativa.
b) a qualquer pessoa física ou jurídica desde que o vencimento
do título ou do documento de dívida não ultrapasse
o prazo de 1 (um) ano no momento da apresentação para protesto.
§2º Os valores destinados aos Ofícios de distribuição
ou outros serviços extrajudiciais, aos entes públicos ou entidades,
a título de emolumentos, custas, taxa de fiscalização,
contribuições, custeio de atos gratuitos, tributos, ou de
caráter assistencial, serão devidos na forma prevista no caput
deste artigo, e repassados somente após o efetivo
recebimento pelo Tabelião de Protesto.
Art. 3º Nenhum valor será devido pelo exame do título
ou documento de dívida devolvido ao apresentante por motivo de irregularidade
formal.
Art. 4º Os emolumentos devidos pela protocolização dos
títulos e documentos de dívida que foram protestados nas hipóteses
definidas no art. 2º e seu § 1º são de propriedade
do tabelião de protesto ou do oficial de distribuição,
quando for o caso, que à época praticou o respectivo ato.
Parágrafo Único. Na hipótese do caput deste
artigo, caberá ao novo tabelião de protesto ou ao responsável
interino pelo expediente perceber apenas os emolumentos devidos pelo cancelamento
do registro do protesto e, também, transferir os emolumentos devidos
pela protocolização para o tabelião de protesto ou
o oficial de distribuição, quando for o caso, que à
época o praticou, ou, ainda, para o seu respectivo espólio
ou herdeiros, sob pena de responsabilidade funcional, além de outras
sanções cíveis e criminais cabíveis.
Art. 5º Ficam os tabeliães de protesto ou os responsáveis
interinos pelo expediente da serventia autorizados a conceder parcelamento
de emolumentos e demais acréscimos legais aos interessados, através
de cartão de débito ou de crédito, desde que sejam
cobrados na primeira parcela os acréscimos legais que estão
contemplados no art. 2º.
Art. 6º Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer,
no âmbito de sua competência, metodologia que preserve o equilíbrio
econômico-financeiro do serviço público delegado, sem
ônus para o Poder Público.
Art. 7º. Este provimento entra em vigor
após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação
oficial.
Brasília, data registrada no sistema.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
Secretaria
de Gestão Jurisprudenical, Normativa Documental
Última
atualização em 30/08/2019
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