RECOMENDAÇÃO
N° 10, DE 13 DE MARÇO DE 2013
Disponibilizada no DJe de 15/03/2013
Dispõe sobre a entrega de declaração de bens
e rendas por magistrados e servidores do Poder Judiciário.
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
constitucionais e regimentais, tendo em vista a relevância do tema e
o disposto no artigo 8°, X do Regimento Interno
do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o disposto no artigo
13 da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 - que trata sobre improbidade administrativa;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade da apresentação da declaração
de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções
no Poder Judiciário estabelecida pela Lei
8.730, de 10 de novembro de 1993;
CONSIDERANDO que o artigo
7º da referida lei determina sua observância pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no que couber, como normas
gerais de direito financeiro velando pela sua observância os órgãos
a que se refere o art.
75 da Constituição da República;
CONSIDERANDO o entendimento do Conselho Nacional de Justiça, que
por meio de resposta à Consulta 6700-70.2010.2.00.0000, entendeu oportuno
recomendar aos Órgãos do Poder Judiciário coletarem as
declarações de bens e renda exigidas pela Lei
8.730/93 em arquivo eletrônico;
CONSIDERANDO as inconsistências identificadas nos diversos Tribunais
do país no que tange ao controle de atualização anual
da declaração de bens;
CONSIDERANDO a preocupação do Conselho Nacional de Justiça
com o impacto ambiental causado pelo armazenamento em meio físico das
inúmeras declarações de bens e rendas;
RESOLVE:
Art. 1°. Recomendar aos tribunais submetidos ao controle do Conselho
Nacional de Justiça que:
I - regulamentem a entrega anual da declaração de bens e rendas
dos magistrados e servidores;
II - que a regulamentação contemple, preferencialmente, o
meio eletrônico na entrega anual de declaração de bens
e rendas ou na autorização de acesso às declarações;
III - que a regulamentação fixe prazo para a entrega da declaração,
não superior a 30 dias a contar do prazo final para entrega à
Receita Federal do Brasil;
IV - coletem as declarações de bens e rendas dos magistrados
e servidores, independentemente de serem ocupantes de cargo em comissão,
inclusive em relação ao período anterior aos últimos
cinco anos, a contar data da publicação desta Recomendação.
Art. 2º. Recomendar que as declarações fiquem à
disposição da Corregedoria Nacional de Justiça, para
verificação nas inspeções e correições.
Art. 3°. Publique-se, inclusive no site do CNJ e encaminhe-se cópia
aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados para que providenciem
ampla divulgação a todos os magistrados e servidores.
Art. 4º. A presente Recomendação entrará em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 13 março de 2013.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Corregedor
Nacional de Justiça
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