CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO
Nº 37, DE 13 DE JUNHO DE 2019.
Disponibilizada no DJe de 14/06/2019
Dispõe sobre a instalação
e a implementação da Justiça Itinerante e dá
outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle
da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário,
o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, §
4º, da Constituição Federal), além da expedição
de atos normativos e recomendações;
CONSIDERANDO que a Justiça Itinerante tem assento constitucional nos
artigos 107, §
2º, 115, §
1º, e 125, §
7º, na forma da EC/45 de 2004, que contextualizou a chamada Reforma
do Judiciário no plano constitucional;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece o princípio
da dignidade humana como um dos pilares do Estado Democrático de Direito,
e que a Justiça Itinerante é um instrumento de vital importância
para o fortalecimento da cidadania e garantia dos direitos fundamentais;
CONSIDERANDO que a Justiça Itinerante permite a presença do
Estado-Juiz em locais geograficamente distantes dos fóruns, e de difícil
acesso para os jurisdicionados;
CONSIDERANDO que esse novo modelo de prestação jurisdicional
facilita sobremodo o acesso à Justiça, principalmente aos hipossuficientes
e às pessoas de menor visibilidade social;
CONSIDERANDO que a Justiça Itinerante promove um real encontro e aproximação
entre a Magistratura e todos os jurisdicionados;
CONSIDERANDO as bem-sucedidas experiências da itinerância nos
Estados do Amapá, Amazonas, Roraima, Rondônia e Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO a Meta 6 de 2017 do Conselho Nacional de Justiça, que
dispõe sobre a cooperação entre as diversas Cortes para
implementação de projetos comuns e/ou de justiças itinerantes,
pauta também constante das Recomendações
n.º 38, de 03 de novembro de 2011, e n.º
28, de 16 de dezembro de 2009, ambas do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o contido no parágrafo único do art. 95 da Lei 9.099/95,
de 26 de setembro de 1995, na forma da Lei
12.726, de 16 de outubro de 2012, que determinou aos Tribunais de Justiça
a criação e a instalação de Juizados Especiais
Itinerantes para dirimir, prioritariamente, conflitos existentes nas áreas
rurais ou em locais de menor concentração populacional;
CONSIDERANDO que na forma do art. 27 da Lei
12.153, de 22 de dezembro de 2009, aplica-se subsidiariamente aos Juizados
Especiais da Fazenda Pública o disposto na Lei 9.099,
de 26 de setembro de 1995;
CONSIDERANDO que, por meio do Provimento
20 de 2012, a Corregedoria Nacional de Justiça regulamentou a
participação de magistrados na troca de experiências
em mutirões, justiça itinerante e em atividades jurisdicionais
e institucionais em outras unidades federativas do Brasil;
CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providências n. 0001909-43.2019.00.0000,
RESOLVE:
Art. 1.º Recomendar aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais
Regionais do Trabalho e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, que:
I – instalem e implementem concretamente a Justiça Itinerante adequando-a
às suas peculiaridades geográficas, populacionais e sociais,
no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da publicação
dessa recomendação.
II – inclua em seus orçamentos anuais rubricas próprias que
garantam disponibilidade financeira para os custos de manutenção
dos recursos humanos, materiais e logísticos das diversas Justiças
Itinerantes.
III – promovam ações integradas e de cooperação
entre Tribunais, estabelecendo convênios e parcerias necessárias
com o Ministério Público e a Defensoria Pública, bem
como com outros órgãos e instituições públicas
e/ou privadas que ajudem a viabilizar o cumprimento integral desta recomendação.
Art. 2.º Esta recomendação entra em vigor na data de sua
publicação.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor
Nacional de Justiça
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 14/06/2019
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