CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

RECOMENDAÇÕES

RECOMENDAÇÃO Nº 37, DE 13 DE JUNHO DE 2019.
Disponibilizada no DJe de 14/06/2019

Dispõe sobre a instalação e a implementação da Justiça Itinerante e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Nacional de Justiça o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário, o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal), além da expedição de atos normativos e recomendações;

CONSIDERANDO que a Justiça Itinerante tem assento constitucional nos artigos 107, § 2º, 115, § 1º, e 125, § 7º, na forma da EC/45 de 2004, que contextualizou a chamada Reforma do Judiciário no plano constitucional;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece o princípio da dignidade humana como um dos pilares do Estado Democrático de Direito, e que a Justiça Itinerante é um instrumento de vital importância para o fortalecimento da cidadania e garantia dos direitos fundamentais;

CONSIDERANDO que a Justiça Itinerante permite a presença do Estado-Juiz em locais geograficamente distantes dos fóruns, e de difícil acesso para os jurisdicionados;

CONSIDERANDO que esse novo modelo de prestação jurisdicional facilita sobremodo o acesso à Justiça, principalmente aos hipossuficientes e às pessoas de menor visibilidade social;

CONSIDERANDO que a Justiça Itinerante promove um real encontro e aproximação entre a Magistratura e todos os jurisdicionados;

CONSIDERANDO as bem-sucedidas experiências da itinerância nos Estados do Amapá, Amazonas, Roraima, Rondônia e Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a Meta 6 de 2017 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a cooperação entre as diversas Cortes para implementação de projetos comuns e/ou de justiças itinerantes, pauta também constante das Recomendações n.º 38, de 03 de novembro de 2011, e n.º 28, de 16 de dezembro de 2009, ambas do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o contido no parágrafo único do art. 95 da Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, na forma da Lei 12.726, de 16 de outubro de 2012, que determinou aos Tribunais de Justiça a criação e a instalação de Juizados Especiais Itinerantes para dirimir, prioritariamente, conflitos existentes nas áreas rurais ou em locais de menor concentração populacional;

CONSIDERANDO que na forma do art. 27 da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o disposto na Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995;

CONSIDERANDO que, por meio do Provimento 20 de 2012, a Corregedoria Nacional de Justiça regulamentou a participação de magistrados na troca de experiências em mutirões, justiça itinerante e em atividades jurisdicionais e institucionais em outras unidades federativas do Brasil;

CONSIDERANDO o que consta do Pedido de Providências n. 0001909-43.2019.00.0000,

RESOLVE:

Art. 1.º Recomendar aos Tribunais Regionais Federais, aos Tribunais Regionais do Trabalho e aos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, que:

I – instalem e implementem concretamente a Justiça Itinerante adequando-a às suas peculiaridades geográficas, populacionais e sociais, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a contar da publicação dessa recomendação.

II – inclua em seus orçamentos anuais rubricas próprias que garantam disponibilidade financeira para os custos de manutenção dos recursos humanos, materiais e logísticos das diversas Justiças Itinerantes.

III – promovam ações integradas e de cooperação entre Tribunais, estabelecendo convênios e parcerias necessárias com o Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como com outros órgãos e instituições públicas e/ou privadas que ajudem a viabilizar o cumprimento integral desta recomendação.

Art. 2.º Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.


MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça





Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em  14/06/2019