RECOMENDAÇÃO
N° 38, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011
Disponibilizada no DJe de 07/11/2011
Recomenda aos tribunais a instituição de mecanismos
de cooperação judiciária entre os órgãos
do Poder Judiciário, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA , no uso de suas atribuições constitucionais
e regimentais :
CONSIDERANDO que a Emenda
Constitucional nº 45/2004 instituiu o principio da duração
razoável do processo e conferiu ao Conselho Nacional de Justiça
a função de planejam ento estratégico do Poder Judiciário
;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça pode regulamentar
a atuação administrativa do Judiciário, nos termos do
artigo
103-B, § 4º, I, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a cooperação judiciária constitui
mecanismo contemporâneo, desburocratizado e ágil para o cumprimento
de atos judiciais fora da esfera de competência do juízo requerente
ou em intersecção com ele;
CONSIDERANDO que os mecanismos de cooperação judiciária
vêm sendo utilizados com bom sucesso no intercâmbio jurisdicional
na União Européia ;
RESOLVE:
Recomendar a todos os tribunais que:
I - adotem mecanismos de cooperação, tais como os Núcleos
de Cooperação Judiciária e a figura do Juiz de Cooperação,
com a finalidade de institucionalizar meios para dar maior fluidez e agilidade
à comunicação entre os órgãos judiciários
e outros operadores sujeitos do processo, não só para cumprimento
de atos judiciais, mas também para harmonização e agilização
de rotinas e procedimentos forenses, fomentando a participação
dos magistrados de todas as instâncias na gestão judiciária;
II - observem, ao promover a cooperação judiciária,
as diretrizes gerais e mecanismos previstos no regulamento constante do Anexo desta Recomendação, para viabilizar
a implantação da Rede Nacional de Cooperação Judiciária
.
Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação
aos tribunais e aos juízes.
Ministro Cezar Peluso
Presidente
ANEXO DA
RECOMENDAÇÃO Nº 38, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2011
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS SOBRE A COOPERAÇÃO NACIONAL
Art. 1º Esta Recomendação dispõe sobre cooperação
nacional, ativa, passiva e simultânea, entre os órgãos
do Poder Judiciário da União e dos Estados, no âmbito
das respectivas competências, observado sempre o princípio do
juiz natural.
Art. 2º Os pedidos de cooperação jurisdicional deverão
ser prontamente atendidos.
Parágrafo único. O processamento dos pedidos será informado
pelos princípios da agilidade, concisão, instrumentalidade das
formas e unidade da jurisdição nacional, dando-se prioridade
ao uso dos meios eletrônicos.
Art. 3º A cooperação judiciária é admissível
para a prática de todos os tipos de atos, providências, medidas,
incidentes, procedimentos e ritos processuais.
Parágrafo único. O juiz poderá recorrer ao pedido de
cooperação antes de determinar a expedição de
carta precatória ou de suscitar conflito de competência.
Art. 4º O pedido de cooperação judiciária prescinde
de forma especial e compreende:
I - auxílio direto;
II - reunião ou apensamento de processos;
III - prestação de informações;
IV - cartas de ordem ou precatória;
V - atos concertados entre os juízes cooperantes.
Parágrafo único. Os atos concertados entre os juízes
cooperantes poderão consistir, além de outros definidos em comum
acordo, em procedimento para a prática de:
I - citação, intimação e notificação,
obtenção e apresentação de provas, coleta de depoimentos,
medidas cautelares e antecipação de tutelas ;
II - medidas e providências para a recuperação e preservação
de empresas, facilitação da habilitação de créditos
na falência e recuperação judicial ;
III - transferência de presos ;
IV - reunião de processos repetitivos;
V - execução de decisões judiciais em geral, especialmente
aquelas que versem sobre interesse transindividual.
Art. 5º O pedido de cooperação judiciária pode
processar-se entre juízes de ramos judiciários distintos.
CAPÍTULO II
DA REDE
NACIONAL DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA
Art. 6º Os magistrados designados para atuar como Juízes de
Cooperação terão a função de facilitar
a prática de atos de cooperação judiciária e
integrarão a Rede Nacional de Cooperação Judiciária
.
§ 1º Os Juízes de Cooperação poderão
atuar em comarcas, foros, polos regionais, Unidades da Federação
ou em unidades jurisdicionais especializadas.
§ 2º Observado o volume de trabalho, o juiz de cooperação
poderá cumular a função de intermediação
da cooperação com a jurisdicional ordinária, ou ser designado
em caráter exclusivo para o desempenho de tal função.
§ 3º Os tribunais poderão designar também magistrados
de cooperação de segundo grau.
Art. 7º O Juiz de Cooperação tem por deveres específicos:
I - fornecer todas as informações necessárias a permitir
a elaboração eficaz de pedido de cooperação judiciária,
bem como estabelecer os contatos diretos mais adequados;
II - i dentificar soluções para os problemas que possam surgir
no processamento de pedido de cooperação judiciária;
III - facilitar a coordenação do tratamento dos pedidos de
cooperação judiciária no âmbito do respectivo Tribunal;
IV - participar das reuniões convocadas pela Corregedoria de Justiça,
pelo Conselho Nacional de Justiça ou, de comum acordo, pelos juízes
cooperantes;
V - participar das comissões de planejamento estratégico dos
tribunais;
VI - promover a integração de outros sujeitos do processo
à rede de cooperação ;
VI - intermediar o concerto de atos entre juízes cooperantes.
§ 1º Sempre que um juiz de cooperação receber, de
outro membro da rede, pedido de informação a que não
possa dar o seguimento, deverá comunicá-lo ao magistrado de
cooperação ou ao membro da rede mais próximo para fazê-lo.
§ 2º O Juiz de Cooperação deve prestar toda a assistência
para contatos ulteriores.
Art. 8º Os pedidos de cooperação judiciária serão
encaminhados, diretamente, ou por meio do Juiz de Cooperação.
CAPÍTULO III
DOS NÚCLEOS
DE COOPERAÇÃO
Art. 9º Os tribunais poderão constituir núcleos de cooperação
judiciária, com a função de sugerir diretrizes de ação
coletiva, harmonizar rotinas e procedimentos, bem como atuar na gestão
coletiva de conflitos e na elaboração de diagnósticos
de política judiciária, propondo mecanismos suplementares de
gestão administrativa e processual, fundados nos princípios
da descentralização, colaboração e eficácia.
Art. 10 Os núcleos de cooperação poderão ser
constituídos por comarcas, regiões, unidades de especialização
ou Unidades da Federação.
Art. 11 Os núcleos de cooperação
deverão interagir de forma coordenada com os comitês nacional
e estadual de cooperação judiciária, constituídos
pelo Conselho Nacional de Justiça.
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