CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO
Nº 38, 19 DE JUNHO DE 2019.
Disponibilizada no DJe de 21/06/2019
Dispõe sobre a necessidade de observância das decisões
emanadas da Corregedoria Nacional de Justiça.
O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições
constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO a competência constitucional do Conselho Nacional de
Justiça para receber e conhecer das reclamações contra
membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra
seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores
de serviços notariais e de registro que atuem por delegação
do poder público ou oficializados, podendo avocar processos disciplinares
em curso nos tribunais e aplicar sanções administrativas, assegurada
ampla defesa;
CONSIDERANDO as competências constitucionais (art. 103-B, §
5º) e regimentais atribuídas ao Corregedor Nacional de Justiça
(art. 8º) e, ainda, a prevista no art. 8º, XII, RICNJ: “executar,
de ofício ou por determinação, e fazer executar as ordens
e deliberações do CNJ relativas à matéria de sua
competência”;
CONSIDERANDO que o art. 106 do RICNJ autoriza
o Corregedor Nacional de Justiça, a fim de garantir a efetivação
das suas decisões, determinar à autoridade recalcitrante o imediato
cumprimento de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro
juízo que não o Supremo Tribunal Federal, sob as cominações
do disposto no art. 105 do RICNJ.
CONSIDERANDO que o mencionado art. 106 do RICNJ teve
sua constitucionalidade impugnada por meio da ADI 4412, e que não há,
até o presente momento, nenhuma decisão naqueles autos que
afaste a higidez e eficácia daquele dispositivo;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a autoridade das decisões
do CNJ e da Corregedoria Nacional de Justiça, em matérias de
sua competência, diante da possibilidade de ser proferida decisão
judicial em sentido diverso, e com vistas a garantir a segurança das
relações jurídicas,
RESOLVE:
Art. 1º. RECOMENDAR aos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, Tribunais Regionais Federais, Trabalhistas e Militares que
deem cumprimento aos atos normativos e às decisões proferidas
pela Corregedoria Nacional de Justiça, ainda que exista ordem judicial
em sentido diverso, salvo se advinda do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º. As decisões judiciais em sentido diverso, ainda que
tenham sido cumpridas antes da publicação desta recomendação,
devem ser informadas pelo Tribunal à Corregedoria Nacional de Justiça,
no prazo de 15 dias, encaminhando-se cópia da decisão judicial.
§ 2º. A não observância do caput ensejará
providências por parte do Corregedor Nacional de Justiça para
o imediato cumprimento de sua ordem, além das cominações
previstas no art. 105 do RICNJ.
Art. 2º. Esta recomendação entra em vigor na data de
sua publicação.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor
Nacional de Justiça
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 24/06/2019
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