CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO Nº 65, 7 DE MAIO DE 2020
Disponibilizada no DJe de 8/06/2020
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que cabe ao Conselho Nacional de Justiça a fiscalização e a normatização do
Poder Judiciário e dos atos praticados por seus órgãos (art.103-B,
§ 4º, I,
II
e III,
da CF);
CONSIDERANDO
o papel institucional do Conselho Nacional de Justiça de aperfeiçoar o trabalho
do sistema judiciário brasileiro e de cumprir o Estatuto da Magistratura,
expedindo atos normativos, provimentos e recomendações;
CONSIDERANDO
que a Constituição Federal dispõe que aos juízes é vedado exercer, ainda que
em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério
(art. 95, parágrafo único, inciso
I);
CONSIDERANDO
que a confiança do público no sistema judicial, na autoridade moral e na independência
do Judiciário é de suma importância em uma sociedade democrática moderna e que a independência
e a imparcialidade pressupõem o total desprendimento dos magistrados, de fato e na aparência,
de embaraços políticos e a abstenção do envolvimento em conflitos de forças
políticas dentro de estabelecimentos políticos ou governamentais próprio das atividades
dos Poderes Executivo e Legislativo;
CONSIDERANDO
que o Código
de Ética da Magistratura, em seu art. 21, estabelece que “o magistrado
não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem
ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas
as acumulações permitidas constitucionalmente”;
CONSIDERANDO
que o Conselho Nacional de Justiça, atento às finalidades das garantias e
das vedações da magistratura, editou a Resolução
CNJ nº 10/2005, vedando a participação de membros do Poder Judiciário
inclusive em comissões disciplinares da Justiça Desportiva;
CONSIDERANDO
a deliberação do Plenário do CNJ nos Pedidos de Providências nº 000753-20.2019.2.00.0000
e nº 000757-57.2019.2.00.0000,
julgados na 60º Sessão Virtual, realizada em 02 de março de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º
Recomendar a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF,
que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico e sem
remuneração, em quaisquer órgãos ligados às federações, confederações ou
outras entidades desportivas, inclusive a Conmebol, sob pena violação
dos deveres funcionais (CF/88, art. 95, parágrafo único, I;
Loman 26, II,
"a", e 36, II).
Art. 2º
Recomendar a todos os magistrados brasileiros, exceto aos ministros do STF,
que se abstenham de exercer funções, ainda que de caráter honorífico, consultivo
e sem remuneração, em conselhos, comitês, comissões ou assemelhados, de natureza
política ou de gestão administrativa de serviços vinculados a Poder ou órgãos estranhos
ao Poder Judiciário, ressalvados os casos previstos em lei.
§ 1º As
disposições do art. 2º não se aplicam a conselhos, comitês, comissões e assemelhados
que não pratiquem atos de gestão, desde que o magistrado não seja
remunerado.
§ 2º O magistrado
que pretender desempenhar as atividades previstas no caput deste artigo submeterá
o pedido, previamente, à Corregedoria local, com indicação
da norma autorizadora.
Art. 3º
Determinar que as corregedorias locais deem ciência da presente Recomendação
aos juízes a elas vinculados, bem como que exerçam fiscalização do cumprimento
de seu teor.
Art. 4º
Esta Recomendação entre em vigor na data da sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização em 9/06/2020
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