CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO Nº 69, 3 DE JULHO DE 2020
Disponibilizada no DJe de 14/07/2020
Recomenda às presidências dos
tribunais adoção de providências para que promovam o pagamento de precatórios
com o intuito de mitigar o impacto decorrente das medidas de combate à contaminação
pelo novo Coronavírus causador da Covid-19.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO a sugestão proposta pelo Fórum Nacional de Precatórios – Fonaprec,
no uso das atribuições previstas no artigo 1º, I e III, da Resolução
CNJ nº 158/2012;
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional da Organização Mundial da Saúde – OMS, de 30 de janeiro de
2020, assim como a declaração pública de pandemia de Covid-19 da OMS, de
11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que declara a existência de
estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo Coronavírus
causador da Covid-19;
CONSIDERANDO que diversos estados vêm adotando medidas de prevenção ao contágio,
como distanciamento social e quarentena, com determinação de fechamento do
comércio e atividades econômicas não essenciais;
CONSIDERANDO os termos da Resolução
CNJ nº 313/2020, que estabeleceu o regime de plantão extraordinário, com
suspensão do trabalho presencial e dos prazos processuais, assegurada a tramitação
de processos de urgência;
CONSIDERANDO os impactos que a suspensão dos processos e as medidas de distanciamento
social e quarentena podem gerar na gestão de precatórios;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar juízos de execução de primeiro e
segundo graus, bem como os setores administrativos vinculados às presidências
dos tribunais, responsáveis pela gestão de precatórios, notadamente durante
o período excepcional de pandemia do novo Coronavírus causador da Covid-19;
CONSIDERANDO a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido que
“Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor
para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial
transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos
de dimensionamento como obrigação de pequeno valor” (Tema
28 da repercussão geral. Recurso Extraordinário 1.205.530, Sessão Virtual
de 29/05/2020 a 5/06/2020);
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0004841-67.2020.2.00.0000,
na 30ª SessãoExtraordinária Virtual, realizada em 29 de junho de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º Recomendar aos setores administrativos responsáveis pela gestão
de precatórios que aviem esforços, com o devido respeito às normas em vigor,
no sentido de otimizar o pagamento de requisições cujos valores já se encontrem
disponibilizados pelo ente devedor, e de liberar, caso exista impugnação parcial,
o valor incontroverso em favor do beneficiário, tendo em vista a importância
econômica e social que tais medidas podem acarretar ao regular funcionamento
da economia brasileira e na sobrevivência das famílias, notadamente em momento
de pandemia de Covid-19;
Art. 2º Recomendar às presidências que orientem aos juízos da execução de
primeiro e de segundo graus para que observem as prioridades legais na tramitação
dos feitos executivos (execução e pedidos de cumprimento de sentença), conferindo
preferência aos feitos em que se divise a possibilidade de liberação de recursos
em favor do respectivo credor ou beneficiário, em especial, quando for possível:
I – a expedição e pagamento de requisições judiciais de obrigações de pequeno
valor – RPV e de parcelas superpreferenciais de crédito alimentar – RPS, conforme
disciplina a Resolução
CNJ nº 303/2019; e
II – nos casos em que o valor da execução superar o montante definido como
obrigação de pequeno valor vigente para o ente ou para a entidade devedora,
a expedição de precatórios, alimentares ou não, que tenham como objeto quantia
incontroversa da execução ou, ainda, quando a impugnação ajuizadaalcance apenas
parte do débito.
Art. 3º Recomendar a realização de audiências de conciliação telepresencial
ou, não sendo possível, a relativização da necessidade de comparecimento pessoal
das partes e de seus representantes legais em audiência perante os Juízos
Auxiliares de Conciliação de Precatórios para a formalização dos acordos diretos
previstos no §
1º do artigo 102 do ADCT, e §
20 do artigo 100 da Constituição Federal, pelos tribunais, ressalvando-se
o disposto na legislação própria do ente devedor e sem prejuízo das devidas
cautelas processuais.
Art. 4º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação e permanecerá
aplicável na vigência do Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Ministro DIAS TOFFOLI
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 15/07/2020
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