CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº
8, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005.
Publicada
no DJU de 06.12.2005
Dispõe sobre a regulamentação do expediente
forense no período natalino e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, tendo em vista o decidido em
sessão plenária do dia 29 de novembro de 2005, no uso de suas
atribuições conferidas pela Constituição Federal,
especialmente os incisos I e II, § 4º, de seu artigo
103-B,
CONSIDERANDO
que o inciso I do artigo
62 da Lei n° 5.010, de 30 de maio de 1966, estabelece feriado
na Justiça da União, inclusive nos Tribunais Superiores, nos
dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro;
CONSIDERANDO
que a suspensão do expediente forense, no período de 20 de
dezembro a 6 de janeiro, constitui antiga reivindicação dos
advogados, sobretudo os de menor poder econômico e não vinculados
a grandes escritórios profissionais;
CONSIDERANDO
que a existência de critérios conflitantes, quanto à
suspensão do expediente forense, gera incerteza e insegurança
entre os usuários da Justiça, podendo inclusive prejudicar
o direito de defesa e a produção de provas;
CONSIDERANDO
que o caráter ininterrupto da atividade jurisdicional é garantido,
quando da suspensão do expediente forense no período noturno,
nos fins-de-semana e nos feriados, através de sistema de plantões
judiciários; resolve:
Art. 1º.
Os Tribunais de Justiça dos Estados poderão, por meio de deliberação
do Órgão Competente, suspender o expediente forense no período
de 20 de dezembro a 6 de janeiro, garantindo o atendimento aos casos urgentes,
novos ou em curso, através de sistema de plantões.
Parágrafo
único. O sistema de plantões deve ser amplamente divulgado
e fiscalizado pelos órgãos competentes.
Art. 2º.
A deliberação que aprovar a suspensão do expediente
forense suspenderá, igualmente, os prazos processuais e a publicação
de acórdãos, sentenças e decisões, bem como
a intimação de partes ou advogados, na primeira e segunda
instâncias, exceto com relação às medidas consideradas
urgentes.
Parágrafo
único. O Tribunal de Justiça regulamentará o funcionamento
de plantões judiciários, de modo a garantir o caráter
ininterrupto da atividade jurisdicional.
Art. 3º.
A suspensão não obsta a prática de ato processual de
natureza urgente e necessário à preservação
de direitos, nem impede a realização de audiência e
de sessão de julgamento já designadas até a data da
publicação dessa Resolução.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministro NELSON JOBIM
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 19/09/2016
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