CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 104, DE 06 DE ABRIL DE 2010
Disponibilizada no DJe 08/04/2010
Revogada pela Resolução
n° 291/2019 - DJe 30/08/2019
Dispõe sobre medidas administrativas para a segurança
e a criação de Fundo Nacional de Segurança.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
conferidas pela Constituição da República, especialmente
o disposto no inciso
I, §4º, art. 103-B, e
CONSIDERANDO que a criminalidade tratada pelo Judiciário brasileiro
sofreu profunda modificação nos últimos tempos, sendo
cada vez mais comuns os crimes de base organizativa apurados nos processos
criminais, compreendendo corrupção sistêmica nas esferas
municipal, estadual e federal, tráfico internacional de drogas, armas
e pessoas e a impressionante rede de lavagem de dinheiro, com ampla ramificação
em territórios estrangeiros.
CONSIDERANDO que, faz algum tempo, em razão mesmo dessa mudança
de perfil da criminalidade que é apurada pelo Judiciário, passaram
a ser registrados, com freqüência cada vez maior e preocupante,
os casos de ameaças e atentados aos juízes que exercem as suas
atribuições nas varas criminais, sem embargo da morte de alguns
magistrados.
CONSIDERANDO que, embora haja uma lei que confere ampla proteção
não apenas às vítimas e testemunhas como igualmente
aos próprios acusados, não há nada nesse sentido em relação
aos juízes.
CONSIDERANDO que a possibilidade da instituição de processo
e julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição para
crimes praticados por grupos criminosos organizados trata-se de estratégia
válida e oportuna;
CONSIDERANDO que, para garantir a imparcialidade e autoridade do juiz
cabe aos Tribunais Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça
reforçar a segurança dos prédios dos órgãos
jurisdicionais;
CONSIDERANDO a necessidade da criação de Fundo Nacional
de Segurança do Judiciário para dar suporte financeiro à
implantação do Plano de Segurança e Assistência
aos Juízes colocados em situação de risco em razão
de sua atividade jurisdicional
RESOLVE:
Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais
e os Tribunais de Justiça, no âmbito de suas competências,
tomarão medidas, no prazo de um ano, para reforçar a segurança
das varas com competência criminal, como:
I - controle de acesso aos prédios com varas criminais ou às
áreas dos prédios com varas criminais;
II - instalação de câmaras de vigilância nas
varas criminais e áreas adjacentes;
III - instalação de aparelho detector de metais, aos quais
devem se submeter todos que queiram ter acesso às varas criminais
e áreas adjacentes ou às salas de audiência das varas
criminais, ainda que exerçam qualquer cargo ou função
pública, ressalvada a escolta de presos;
IV - policiamento ostensivo com agentes próprios, preferencialmente,
ou terceirizados nas varas criminais e áreas adjacentes.
Parágrafo único. As medidas de segurança
previstas neste artigo devem ser, no que couber, estendidas às demais
varas.
§ 1º. As medidas
de segurança previstas neste artigo podem ser estendidas às
demais varas federais e estaduais. (Alterado pela Resolução
nº 124/2010 - DJe 18/11/2010)
§ 2º. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão
adotar as medidas previstas neste artigo. (Incluído pela
Resolução
nº 124/2010 - DJe 18/11/2010)
Art. 2º Os tribunais deverão
instituir Comissão de Segurança permanente, dela devendo integrar
magistrados de primeiro e segundo graus, além de representante de
entidade de classe, com a incumbência, dentre outras, de elaborar o
plano de proteção e assistência dos juízes em
situação de risco e conhecer e decidir pedidos de proteção
especial, formulados por magistrados.
Art. 3º Os tribunais deverão estabelecer regime de plantão
entre os agentes de segurança, para pleno atendimento dos juízes,
em caso de urgência.
Parágrafo único. A escala de plantão com os nomes
dos agentes e o número do celular deverá constar de portaria,
publicada em área com acesso restrito na página eletrônica
do órgão jurisdicional.
Art. 4º Os tribunais articularão com os órgãos
policiais o estabelecimento de plantão da polícia para atender
os casos de urgência envolvendo a segurança dos juízes
e de seus familiares.
Parágrafo único. Os tribunais deverão estabelecer
articulação com os órgãos policiais também
no sentido de imediata comunicação ao tribunal de qualquer
evento criminal envolvendo magistrado na qualidade, ainda que de mero suspeito,
de autor de crime.
Art. 5º Os tribunais deverão estabelecer estratégia
junto aos órgãos policiais para a escolta de magistrados com
alto risco quanto à segurança.
Art. 6º Os servidores ocupantes de cargo com atribuição
de exercício da função de segurança passarão
a exercer efetivamente funções relacionadas à segurança
dos magistrados.
§ 1º O ingresso na carreira judiciária do cargo a que
se refere o caput deverá incluir exigências e provas compatíveis
com o exercício de funções de segurança.
§ 2º Deverá ser concedido aos aprovados no concurso para
o cargo a que se refere o caput o treinamento necessário, às
custas do Poder Judiciário, para o exercício de funções
de segurança.
Art. 7º Os tribunais de Justiça deverão fazer gestão
a fim de ser aprovada lei estadual dispondo sobre a criação
de Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados, com a finalidade de
assegurar os recursos necessários:
I - à implantação e manutenção do Sistema
de Segurança dos Magistrados; e
II - à estruturação, aparelhamento, modernização
e adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades
de segurança dos magistrados.
Art. 8º Os recursos do FUNSEG-JE deverão ser aplicados em:
I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento
das sedes da Justiça Estadual, visando a proporcionar adequada segurança
física e patrimonial aos magistrados;
II - manutenção dos serviços de segurança;
III - formação, aperfeiçoamento e especialização
do serviço de segurança dos magistrados;
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos
especiais imprescindíveis à segurança dos magistrados
com competência criminal;
V - participação de representantes oficiais em eventos científicos
sobre segurança de autoridades, realizados no Brasil ou no exterior;
e
VI - atividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se
despesas com os servidores já remunerados pelos cofres públicos.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Ministro GILMAR MENDES
Presidente
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Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental.
Última atualização
em 30/08/2019
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