CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO N°
10, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
Publicada
no DJ 22/12/2005
Veda o exercício pelos membros do Poder Judiciário
de funções nos Tribunais de Justiça Desportiva e Comissões
Disciplinares.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições,
considerando o decidido nas Reclamações Disciplinares nºs.
127, 128, 130, 134 e 138;
CONSIDERANDO que, nos termos do disposto no art. 103-B,
§ 4º, I, da Constituição Federal, compete ao Conselho
zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto
da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de
sua competência, ou recomendar providências;
CONSIDERANDO que os integrantes do Poder Judiciário encontram-se submetidos
ao art.
95, parágrafo único, inc. I, da Constituição
Federal e ao regime disciplinar estipulado nos arts. 35 e seguintes da Lei
Complementar n° 35, de 14.03.79 (LOMAN);
R E S O L V E:
Art. 1º É vedado o exercício pelos integrantes do Poder
Judiciário de funções nos Tribunais de Justiça
Desportiva e em suas Comissões Disciplinares (Lei n° 9.615, de
24.03.98, arts. 52 e 53).
Art 2º É determinado aos atuais membros do Poder Judiciário
que exercem funções nos Tribunais de Justiça Desportiva
e em suas Comissões Disciplinares que se desliguem dos referidos órgãos
até o dia 31 de dezembro de 2005.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro NELSON JOBIM
|
Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 06/02/2006
|