| RESOLUÇÃO         Nº 135, DE 13 DE
 JULHO DE 2011Disponibilizada DJe 15/07/2011
 
 Disponibilizada DJe 04/08/2011Retificada DJe 23/11/2011
 Disponibilizada DJe 24/11/2011
 
 
                                        
                                                                        
                                                                        
                                                             
                                                             
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                
              Dispõe sobre a uniformização      
de   normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável
        aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras  
  providências.
 
 
 
                                         
                                                                        
                                                                        
                                               
            O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL  
      DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais         e regimentais;
             
 CONSIDERANDO que as normas relativas ao procedimento
administrativo        disciplinar   dos Magistrados, não obstante tenham
de observar   as    disposições   da Constituição, do Estatuto   da   Magistratura,
da Lei Orgânica   da Magistratura, e da legislação      ordinária em vigor,
  têm peculiaridades que caracterizam   sua   natureza especial,
 
 CONSIDERANDO que as leis de organização judiciária  
      dos Estados, os Regimentos dos Tribunais e Resoluções   em   vigor
  a respeito da matéria são discrepantes, que se   encontram    muitas  
das  quais desatualizadas ou superadas,
 
 CONSIDERANDO que as disposições estatutárias      devem
   prevalecer sobre os regramentos locais,
 
 CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar a disciplina 
 legal    em  vigor    acerca da matéria, e
 
 CONSIDERANDO o decidido na 130ª Sessão Ordinária    
  de  5 de julho de 2011, e com base no §
         2º do artigo 5º da Emenda Constitucional nº 45,  de   8  de
 dezembro de 2004,
 
 RESOLVE:
 
 
  I Disposições         gerais 
 Art. 1º Para os efeitos desta Resolução, 
  são      magistrados os Juízes Substitutos, os Juízes   de Direito  e  os
 Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais,   os Juízes      Federais
e dos Tribunais Regionais Federais, os Juízes   do Trabalho      e dos Tribunais
Regionais do Trabalho, os Juízes  Militares e dos    Tribunais  Militares,
os Juízes Eleitorais e dos  Tribunais Regionais    Eleitorais,  os Ministros
do Superior Tribunal de Justiça, os Ministros    do Tribunal  Superior do
Trabalho, os Ministros do Superior Tribunal Militar    e os Ministros  do
Tribunal Superior Eleitoral, exceto aqueles que também    integram  o Supremo
Tribunal Federal.
 
 Art. 2º Considera-se Tribunal, para os efeitos desta  resolução,
        o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão     
  Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito     
  da respectiva competência administrativa definida na Constituição     
  e nas leis próprias.
 
 Art. 3º São penas  disciplinares 
   aplicáveis aos  magistrados    da Justiça Federal,  da Justiça    do Trabalho,
 da Justiça    Eleitoral, da Justiça  Militar,   da  Justiça  dos Estados
e do   Distrito Federal e Territórios:
 
 I - advertência;
 
 II - censura;
 
 III- remoção compulsória;
 
 IV - disponibilidade;
 
 V - aposentadoria compulsória;
 
 VI - demissão.
 
 § 1º As penas previstas no art. 6º, §  1º,     da   
          Lei
 nº 4.898,         de 9 de dezembro de 1965, são aplicáveis aos magistrados,
       desde  que não incompatíveis com a Lei
 Complementar nº 35, de 1979.
 
 § 2º Os deveres do magistrado são os previstos     na
 Constituição   Federal, na Lei
 Complementar nº 35, de 1979, no Código de Processo Civil (art.
         125), no Código de Processo Penal (art. 251), nas demais   leis
     vigentes e no Código de Ética da Magistratura.
 
 Art. 4º O magistrado negligente, 
    no cumprimento dos deveres do  cargo,   está sujeito à pena     de advertência.
 Na reiteração     e nos casos de procedimento     incorreto, a pena será
de censura, caso    a infração     não justificar punição mais    grave.
 
 Art. 5º O magistrado de qualquer grau poderá  ser   removido
     compulsoriamente,  por interesse público, do órgão      em  que atue
para outro.
 
 Art. 6º O magistrado será posto em disponibilidade 
    com   vencimentos   proporcionais ao tempo de serviço, ou, se não    
  for vitalício,   demitido por interesse público, quando   a  gravidade 
das faltas não   justificar a aplicação   de  pena de censura  ou remoção 
  compulsória.
 
 § 1º Cumpridos dois anos de pena de disponibilidade, havendo pedido
 de aproveitamento, cabe ao tribunal ao qual vinculado o magistrado
 promover: (Parágrafo incluído pela Resolução
 nº 323/2020 - DJe 9/07/2020)
   
   I  –sindicância da vida pregressa e investigação social;
            (Inciso
incluído pela Resolução
 nº 323/2020 - DJe 9/07/2020)
 II –reavaliação da capacidade física, mental e 
psicológica; e (Inciso incluído pela Resolução
 nº 323/2020 - DJe 9/07/2020)
 III – reavaliação da capacidade técnica
 e jurídica, por meio de frequência obrigatória a curso oficial ministrado
             pela
 Escola da Magistratura. (Inciso incluído pela Resolução
 nº 323/2020 - DJe 9/07/2020)
   
   §
 2º Na análise
do pedido, o tribunal procederá ao exame da subsistência das razões que determinaram
 a disponibilidade,
 ou da superveniência de fatos novos, quando deverá apontar motivo plausível,
 de ordem ética ou profissional, diverso dos fatos que ensejaram a pena.
             (Parágrafo
 incluído pela Resolução
 nº 323/2020 - DJe 9/07/2020)
 § 3º Devidamente instruído e fundamentado
 o procedimento, caberá ao tribunal ou Órgão Especial decidir quanto ao retorno imediato ou gradual
 e adaptativo do magistrado. (Parágrafo incluído pela Resolução
 nº 323/2020 - DJe 9/07/2020)
  
                    
                       Art. 7º O magistrado  será  aposentado 
compulsoriamente,     por   interesse público,  quando:
 
 I - mostrar-se manifestamente negligente
   no cumprimento de seus   deveres;
 
 II - proceder de forma incompatível
   com a dignidade, a  honra    e  o decoro de suas funções;
 
 III - demonstrar escassa ou insuficiente
   capacidade de trabalho,    ou  apresentar   comportamento funcional incompatível
   com o bom desempenho    das atividades   do Poder Judiciário.
 
 
 
  II Investigação         preliminar
             
 Art. 8º. O Corregedor, 
  no  caso   de  magistrados de primeiro grau, o Presidente ou outro membro
   competente     do Tribunal, nos demais casos, quando tiver ciência  de
irregularidade,     é obrigado a promover a apuração   imediata dos fatos,
    observados os termos desta Resolução   e, no que não   conflitar  com
esta, do Regimento Interno respectivo.
 
 Parágrafo único.   
 Se  da apuração em qualquer   procedimento ou processo administrativo  
   resultar a verificação   de falta ou infração      atribuída a magistrado, 
será   determinada, pela autoridade      competente, a instauração de sindicância
  ou proposta,      diretamente, ao Tribunal, a instauração de processo 
administrativo       disciplinar, observado, neste caso, o art.
         14, caput, desta Resolução.
 
 Art. 9º. A notícia   
de   irregularidade    praticada por magistrados poderá ser feita  por  toda
 e qualquer pessoa,    exigindo-se formulação por  escrito,  com  confirmação
    da autenticidade, a identificação      e o endereço do denunciante.
 
 § 1º. Identificados
    os  fatos,   o magistrado será notificado a fim de, no prazo de  cinco
   dias, prestar   informações.
 
 § 2º. Quando o  fato 
  narrado     não configurar infração disciplinar  ou ilícito      penal,
 o procedimento será arquivado de plano   pelo Corregedor,  no   caso de
magistrados  de primeiro grau, ou pelo Presidente   do Tribunal,  nos   demais
casos ou,  ainda, pelo Corregedor Nacional de Justiça,    nos casos  levados
ao seu exame.
 
 § 3º. Os Corregedores
      locais,   nos casos de magistrado de primeiro  grau, e os presidentes
  de   Tribunais,   nos casos de magistrados de segundo grau, comunicarão
    à Corregedoria   Nacional de Justiça, no prazo de quinze  dias   da decisão,
 o  arquivamento dos procedimentos prévios  de apuração    contra  magistrados.
             (Vide              Portaria 
    nº 34/2016 - DJe 14/09/2016)
 
 Art. 10. Das decisões referidas nos artigos anteriores 
   caberá      recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Tribunal, por   parte
 do autor da   representação.
 
 Art. 11. Instaurada a sindicância, será permitido    ao
  sindicado    acompanhá-la.
 
 
 
  III Processo administrativo    
    disciplinar 
 Art. 12. Para os processos
   administrativos      disciplinares e para a aplicação  de quaisquer  penalidades
     previstas em lei, é competente o Tribunal  a que pertença    ou  esteja
 subordinado o Magistrado, sem prejuízo   da atuação      do Conselho Nacional
 de Justiça.
 
 Parágrafo único. Os procedimentos e normas  previstos 
     nesta   Resolução aplicam-se ao processo disciplinar  para    apuração
    de infrações administrativas  praticadas    pelos Magistrados,   sem
prejuízo  das disposições  regimentais   respectivas   que com elas não conflitarem.
 
 Art. 13. O processo administrativo
      disciplinar poderá ter início,    em qualquer caso, por  determinação
    do Conselho Nacional de   Justiça, acolhendo  proposta do Corregedor
   Nacional ou deliberação   do seu Plenário, ou por determinação   do Pleno
 ou Órgão    Especial, mediante proposta do Corregedor,   no caso de magistrado,
 de primeiro    grau, ou ainda por proposta do Presidente   do Tribunal respectivo,
 nas demais    ocorrências.
 
 Art. 14. Antes da decisão
      sobre    a instauração do processo pelo colegiado respectivo,     
a  autoridade    responsável pela acusação concederá      ao magistrado 
  prazo  de quinze dias para a defesa prévia, contado      da data da entrega
   da  cópia do teor da acusação    e  das provas existentes.
 
 § 1º. Findo o prazo da defesa prévia, haja   ou  não
    sido apresentada, o relator submeterá ao Tribunal    Pleno  ou ao seu 
   Órgão Especial relatório conclusivo    com  a proposta  de  instauração
 do processo administrativo    disciplinar,  ou de arquivamento,  intimando
 o magistrado ou seu defensor,    se houver, da  data   da sessão  do julgamento.
 
 § 2º. O Corregedor relatará a acusação        perante 
 o Órgão Censor, no caso de magistrado de primeiro       grau, e o  Presidente
 do Tribunal, nos demais casos.
 
 § 3º. O Presidente e o Corregedor terão  direito    
a   voto.
 
 § 4º. Caso a  proposta
   de abertura de processo administrativo     disciplinar contra magistrado 
  seja adiada ou deixe de ser apreciada por   falta  de quórum, cópia   da
 ata da sessão respectiva,   com a especificação  dos  nomes dos presentes;
 dos ausentes;  dos suspeitos e dos impedidos, será    encaminhada para a
Corregedoria  do Conselho Nacional de Justiça,   no prazo de 15 (quinze)
dias, contados   da respectiva sessão, para   fins de deliberação, processamento
  e submissão a julgamento.               (Vide                        
  Portaria 
    nº 34/2016 - DJe 14/09/2016)
 § 5º. Determinada 
  a  instauração   do processo administrativo   disciplinar,   pela  maioria
 absoluta dos membros   do Tribunal ou do respectivo   Órgão     Especial,
 o respectivo   acórdão será   acompanhado    de portaria que conterá   a
imputação dos  fatos e  a  delimitação do teor   da acusação, assinada  
 pelo Presidente do Órgão.
 
 § 6º. Acolhida   a
 proposta de abertura de processo administrativo      disciplinar contra
  magistrado,  cópia da ata da sessão respectiva      será   encaminhada
 para a Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça,       no prazo  de
15 dias, contados da respectiva sessão de julgamento,       para fins de
acompanhamento;             (Vide             Portaria 
    nº 34/2016 - DJe 14/09/2016)
 § 7º O relator será sorteado dentre os magistrados  
    que  integram o Pleno ou o Órgão Especial do Tribunal,  não      havendo
 revisor.
 
 § 8º. Não    poderá 
     ser relator o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório,   
   ainda que não seja mais o Corregedor.
 
 § 9º. O processo  
 administrativo      terá o prazo de cento e quarenta dias para ser    concluído, 
   prorrogável,  quando imprescindível para   o término  da  instrução  e 
houver motivo justificado,    mediante deliberação    do Plenário  ou Órgão 
   Especial.
 
 Art. 15. O Tribunal, observada a maioria 
  absoluta de seus membros     ou  do  Órgão Especial, na oportunidade  em
 que determinar   a  instauração   do processo administrativo  disciplinar,
 decidirá     fundamentadamente   sobre o afastamento do cargo do Magistrado
 até     a decisão final,   ou, conforme  lhe parecer conveniente ou oportuno,
     por prazo determinado,  assegurado  o subsídio integral.
 
 § 1º. O afastamento do Magistrado previsto no caput 
  poderá      ser cautelarmente decretado pelo Tribunal antes da instauração
         do processo administrativo disciplinar, quando necessário ou   conveniente
      a regular apuração da infração   disciplinar.
 
 § 2º Decretado o afastamento, o magistrado ficará   
   impedido   de utilizar o seu local de trabalho e usufruir de veículo 
     oficial  e outras prerrogativas inerentes ao exercício da função.
 
 Art. 16. O Relator determinará a intimação     do  Ministério
   Público para manifestação  no   prazo  de 5 (cinco) dias.
 
 Art. 17. Após, o Relator determinará a citação      
  do Magistrado para apresentar as razões de defesa e as provas    que  
 entender necessárias, em 5 dias, encaminhando-lhe cópia    do   acórdão
que ordenou a instauração do processo       administrativo disciplinar, com
a respectiva portaria, observando-se  que:
 
 I - caso haja dois ou mais magistrados requeridos, o
prazo    para   defesa    será comum e de 10 (dez) dias contados da intimação
       do último;
 
 II - o magistrado que mudar de residência fica obrigado 
    a  comunicar     ao Relator, ao Corregedor e ao Presidente do Tribunal 
 o  endereço    em  que receberá citações, notificações       ou  intimações;
 
 III - quando o magistrado estiver em lugar incerto ou 
não      sabido,    será citado por edital, com prazo de trinta dias, a  ser
   publicado,    uma vez, no órgão oficial de imprensa utilizado    pelo
 Tribunal    para divulgar seus atos;
 
 IV - considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente
      citado,    não apresentar defesa no prazo assinado;
 
 V - declarada a revelia, o relator poderá designar  defensor
     dativo   ao requerido, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação 
         de defesa.
 
 Art. 18. Decorrido o prazo para a apresentação    da
 defesa    prévia, o relator decidirá sobre a realização         dos atos 
de instrução e a produção de provas       requeridas, determinando de ofício 
as que entender necessárias.
 
 § 1º. Para a colheita das provas o Relator poderá   
   delegar   poderes a magistrado de primeiro ou segundo grau.
 
 § 2º. Para todos os demais atos de instrução,       
com   a mesma cautela, serão intimados o magistrado processado   ou   seu
 defensor,   se houver.
 
 § 3º. Na instrução do processo serão       inquiridas,
   no máximo, oito testemunhas de acusação       e, até   oito de defesa,
por requerido, que justificadamente tenham      ou possam ter  conhecimento
dos fatos imputados.
 
 § 4º. O depoimento das testemunhas, as acareações   
     e as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação         dos 
fatos, serão realizados com aplicação subsidiária,         no que couber, 
das normas da legislação processual penal      e  da legislação processual 
civil, sucessivamente.
 
 § 5º. A inquirição das testemunhas   e  o  interrogatório
     deverão ser feitos em audiência    una,  ainda que, se for o caso, 
  em dias sucessivos, e poderão  ser  realizados  por meio de videoconferência,
    nos termos do §  1º  do artigo  405 do             Código
         de Processo Penal e da Resolução
         nº 105, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça.
 
 § 6º. O interrogatório do magistrado, precedido     
de   intimação   com antecedência de 48 (quarenta e  oito)   horas, será
realizado    após a produção   de todas   as provas.
 
 § 7º. Os depoimentos poderão ser documentados     pelo
   sistema   audiovisual, sem a necessidade, nesse caso, de degravação.
 
 Art. 19. Finda a instrução, o Ministério    Público 
    e, em seguida, o magistrado ou seu defensor terão    10 (dez) dias  
para    manifestação e razões finais,    respectivamente.
 
 Art. 20. O julgamento do processo 
      administrativo disciplinar será   realizado em sessão pública      e
serão fundamentadas todas   as decisões, inclusive as  interlocutórias.
 
 §1º. Em determinados atos processuais e de julgamento,
      poderá,    no entanto, ser limitada a presença às   próprias   partes
    e a seus advogados, ou somente a estes, desde   que a preservação   
  da intimidade não prejudique  o interesse público.
 
 § 2º. Para o julgamento, que será público,       serão
   disponibilizados aos integrantes do órgão    julgador   acesso à  integralidade
 dos autos do processo administrativo    disciplinar.
 
 § 3º. O Presidente e o Corregedor terão  direito    
a   voto.
 
 § 4º. Os Tribunais   comunicarão 
  à Corregedoria     Nacional  de Justiça,   no prazo de 15 dias  da respectiva
 sessão,     os resultados  dos julgamentos  dos processos  administrativos
 disciplinares.                 (Vide Portaria 
    nº 34/2016 - DJe 14/09/2016)
 Art. 21. A punição ao magistrado somente será       imposta
   pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do   Órgão  
   Especial.
 
 Parágrafo único. Na hipótese em que  haja   divergência
      quanto à pena, sem que se tenha formado  maioria   absoluta por uma
   delas,  será aplicada a mais leve, ou,  no caso   de mais de duas penas
    alternativas,  aplicar-se-á a mais  leve que  tiver obtido o maior  número
  de  votos.
 
 Art. 22. Entendendo o Tribunal que existem indícios 
 de  crime    de  ação pública incondicionada, o Presidente    remeterá 
   ao Ministério Público cópia dos   autos. Parágrafo     único. Aplicada 
a pena de disponibilidade   ou de aposentadoria compulsória,     o Presidente 
remeterá   cópias dos autos ao Ministério     Público e à  Advocacia Geral 
da União ou Procuradoria     Estadual competente para,  se for o caso, tomar 
as providências cabíveis.
 
 
 
  IV Disposições         finais 
 Art. 23. O processo disciplinar, contra juiz não vitalício,
         será instaurado dentro do biênio previsto no art.
         95, I da Constituição Federal, mediante indicação         do
Corregedor ao Tribunal respectivo, seguindo, no que lhe for aplicável,  
       o disposto nesta Resolução.
 
 § 1º. A instauração do processo pelo   Tribunal     suspenderá
 o curso do prazo de vitaliciamento.
 
 § 2º. No caso de aplicação das penas    de  censura 
  ou remoção compulsória, o Juiz não     vitalício     ficará impedido de 
ser promovido ou removido    enquanto não   decorrer  prazo de um ano da punição
   imposta.
 
 § 3º. Ao juiz não-vitalício será     aplicada     pena 
de demissão em caso de:
 
 I - falta que derive da violação às  proibições     
  contidas na Constituição Federal  e nas leis;
 
 II - manifesta negligência no cumprimento dos deveres 
  do  cargo;
 
 III - procedimento incompatível com a dignidade, a  honra
    e  o  decoro  de suas funções;
 
 IV - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;
 
 V - proceder funcional incompatível com o bom desempenho 
     das   atividades  do Poder Judiciário.
 
 Art. 24. O prazo de prescrição 
 de falta funcional     praticada     pelo magistrado é de cinco anos, contado
 a partir  da   data em que   o  tribunal tomou conhecimento do fato, salvo
 quando configurar     tipo penal,    hipótese em que o prazo prescricional
 será   o  do Código    Penal.
 
 § 1º. A interrupção da prescrição         ocorre com
a  decisão do Plenário ou do Órgão        Especial que determina a instauração
 do processo administrativo        disciplinar.
 
 § 2º. O prazo prescricional pela pena aplicada  começa
        a correr nos termos do § 9º   do   art.  
 14 desta Resolução, a partir do 141º dia após     a  instauração do processo
 administrativo disciplinar.
 
 § 3º. A prorrogação 
       do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar,    prevista
     no § 9º do artigo 14 desta   Resolução,     não
 impede o início da contagem   do prazo prescricional de   que  trata o parágrafo
 anterior.
 
 Art. 25. A instauração de processo administrativo   
 disciplinar,     bem como as penalidades definitivamente impostas pelo 
Tribunal   e as alterações     decorrentes de julgados do Conselho  Nacional
  de Justiça serão     anotadas nos assentamentos do Magistrado   mantidos
pelas Corregedorias respectivas.
 
 Art. 26. Aplicam-se aos 
 procedimentos disciplinares contra  magistrados,       subsidiariamente, 
e desde que não conflitem com  o Estatuto da  Magistratura,     as normas 
e os princípios relativos  ao processo administrativo disciplinar    das 
           Leis
         nº 8.112/90 e nº
         9.784/99.
 
 Art. 27. O magistrado que estiver
 respondendo   a processo administrativo      disciplinar só terá  apreciado 
 o pedido de aposentadoria  voluntaria    após a conclusão  do processo ou 
do cumprimento  da penalidade.
 
 Art. 28. Os Tribunais comunicarão 
   à Corregedoria Nacional     de Justiça as decisões  de  arquivamento dos
 procedimentos  prévios   de apuração,    de instauração e os julgamentos
 dos processos administrativos    disciplinares. (Vide Portaria 
    nº 34/2016 - DJe 14/09/2016)
 Art. 29. A presente Resolução entra em vigor   na  data
   de  sua  publicação e aplica-se aos processos pendentes,     ficando 
  revogada  a Resolução
         nº 30, de 7 de março de 2007.
 
 
  Ministro Cezar Peluso Presidente  
                  
 
 
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