CONSELHO NACIONAL DE JUSTI�A

RESOLU��ES

RESOLU��O N� 135, DE 13 DE JULHO DE 2011
Disponibilizada�DJe 15/07/2011
Disponibilizada�DJe 04/08/2011
Retificada DJe 23/11/2011

Disponibilizada�DJe 24/11/2011


Disp�e sobre a uniformiza��o de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplic�vel aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e d� outras provid�ncias.



O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTI�A, no uso de suas atribui��es constitucionais e regimentais;

CONSIDERANDO que as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar dos Magistrados, n�o obstante tenham de observar as disposi��es da Constitui��o, do Estatuto da Magistratura, da Lei Org�nica da Magistratura, e da legisla��o ordin�ria em vigor, t�m peculiaridades que caracterizam sua natureza especial,

CONSIDERANDO que as leis de organiza��o judici�ria dos Estados, os Regimentos dos Tribunais e Resolu��es em vigor a respeito da mat�ria s�o discrepantes, que se encontram muitas das quais desatualizadas ou superadas,

CONSIDERANDO que as disposi��es estatut�rias devem prevalecer sobre os regramentos locais,

CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar a disciplina legal em vigor acerca da mat�ria, e

CONSIDERANDO o decidido na 130� Sess�o Ordin�ria de 5 de julho de 2011, e com base no � 2� do artigo 5� da Emenda Constitucional n� 45, de 8 de dezembro de 2004,

RESOLVE:

I Disposi��es gerais

Art. 1� Para os efeitos desta Resolu��o, s�o magistrados os Ju�zes Substitutos, os Ju�zes de Direito e os Desembargadores dos Tribunais de Justi�a Estaduais, os Ju�zes Federais e dos Tribunais Regionais Federais, os Ju�zes do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, os Ju�zes Militares e dos Tribunais Militares, os Ju�zes Eleitorais e dos Tribunais Regionais Eleitorais, os Ministros do Superior Tribunal de Justi�a, os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, os Ministros do Superior Tribunal Militar e os Ministros do Tribunal Superior Eleitoral, exceto aqueles que tamb�m integram o Supremo Tribunal Federal.

Art. 2� Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolu��o, o Conselho Nacional de Justi�a, o Tribunal Pleno ou o �rg�o Especial, onde houver, e o Conselho da Justi�a Federal, no �mbito da respectiva compet�ncia administrativa definida na Constitui��o e nas leis pr�prias.

Art. 3� S�o penas disciplinares aplic�veis aos magistrados da Justi�a Federal, da Justi�a do Trabalho, da Justi�a Eleitoral, da Justi�a Militar, da Justi�a dos Estados e do Distrito Federal e Territ�rios:

I - advert�ncia;

II - censura;

III- remo��o compuls�ria;

IV - disponibilidade;

V - aposentadoria compuls�ria;

VI - demiss�o.

� 1� As penas previstas no art. 6�, � 1�, da Lei n� 4.898, de 9 de dezembro de 1965, s�o aplic�veis aos magistrados, desde que n�o incompat�veis com a Lei Complementar n� 35, de 1979.

� 2� Os deveres do magistrado s�o os previstos na Constitui��o Federal, na Lei Complementar n� 35, de 1979, no C�digo de Processo Civil (art. 125), no C�digo de Processo Penal (art. 251), nas demais leis vigentes e no C�digo de �tica da Magistratura.

Art. 4� O magistrado negligente, no cumprimento dos deveres do cargo, est� sujeito � pena de advert�ncia. Na reitera��o e nos casos de procedimento incorreto, a pena ser� de censura, caso a infra��o n�o justificar puni��o mais grave.

Art. 5� O magistrado de qualquer grau poder� ser removido compulsoriamente, por interesse p�blico, do �rg�o em que atue para outro.

Art. 6� O magistrado ser� posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de servi�o, ou, se n�o for vital�cio, demitido por interesse p�blico, quando a gravidade das faltas n�o justificar a aplica��o de pena de censura ou remo��o compuls�ria.

� 1� Cumpridos dois anos de pena de disponibilidade, havendo pedido de aproveitamento, cabe ao tribunal ao qual vinculado o magistrado promover: (Par�grafo inclu�do pela Resolu��o n� 323/2020 - DJe 9/07/2020)

I �sindic�ncia da vida pregressa e investiga��o social; (Inciso inclu�do pela Resolu��o n� 323/2020 - DJe 9/07/2020)

II �reavalia��o da capacidade f�sica, mental e psicol�gica; e
(Inciso inclu�do pela Resolu��o n� 323/2020 - DJe 9/07/2020)

III � reavalia��o da capacidade t�cnica e jur�dica, por meio de frequ�ncia obrigat�ria a curso oficial ministrado
pela Escola da Magistratura. (Inciso inclu�do pela Resolu��o n� 323/2020 - DJe 9/07/2020)

� 2� Na an�lise do pedido, o tribunal proceder� ao exame da subsist�ncia das raz�es que determinaram a disponibilidade, ou da superveni�ncia de fatos novos, quando dever� apontar motivo plaus�vel, de ordem �tica ou profissional, diverso dos fatos que ensejaram a pena. (Par�grafo inclu�do pela Resolu��o n� 323/2020 - DJe 9/07/2020)

� 3�
Devidamente instru�do e fundamentado o procedimento, caber� ao tribunal ou �rg�o Especial decidir quanto ao retorno imediato ou gradual e adaptativo do magistrado. (Par�grafo inclu�do pela Resolu��o n� 323/2020 - DJe 9/07/2020)

Art. 7� O magistrado ser� aposentado compulsoriamente, por interesse p�blico, quando:

I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;

II - proceder de forma incompat�vel com a dignidade, a honra e o decoro de suas fun��es;

III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompat�vel com o bom desempenho das atividades do Poder Judici�rio.


II Investiga��o preliminar

Art. 8�. O Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, o Presidente ou outro membro competente do Tribunal, nos demais casos, quando tiver ci�ncia de irregularidade, � obrigado a promover a apura��o imediata dos fatos, observados os termos desta Resolu��o e, no que n�o conflitar com esta, do Regimento Interno respectivo.

Par�grafo �nico. Se da apura��o em qualquer procedimento ou processo administrativo resultar a verifica��o de falta ou infra��o atribu�da a magistrado, ser� determinada, pela autoridade competente, a instaura��o de sindic�ncia ou proposta, diretamente, ao Tribunal, a instaura��o de processo administrativo disciplinar, observado, neste caso, o art. 14, caput, desta Resolu��o.

Art. 9�. A not�cia de irregularidade praticada por magistrados poder� ser feita por toda e qualquer pessoa, exigindo-se formula��o por escrito, com confirma��o da autenticidade, a identifica��o e o endere�o do denunciante.

� 1�. Identificados os fatos, o magistrado ser� notificado a fim de, no prazo de cinco dias, prestar informa��es.

� 2�. Quando o fato narrado n�o configurar infra��o disciplinar ou il�cito penal, o procedimento ser� arquivado de plano pelo Corregedor, no caso de magistrados de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais casos ou, ainda, pelo Corregedor Nacional de Justi�a, nos casos levados ao seu exame.

� 3�. Os Corregedores locais, nos casos de magistrado de primeiro grau, e os presidentes de Tribunais, nos casos de magistrados de segundo grau, comunicar�o � Corregedoria Nacional de Justi�a, no prazo de quinze dias da decis�o, o arquivamento dos procedimentos pr�vios de apura��o contra magistrados. (Vide Portaria n� 34/2016 - DJe 14/09/2016)

Art. 10. Das decis�es referidas nos artigos anteriores caber� recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Tribunal, por parte do autor da representa��o.

Art. 11. Instaurada a sindic�ncia, ser� permitido ao sindicado acompanh�-la.


III Processo administrativo disciplinar

Art. 12. Para os processos administrativos disciplinares e para a aplica��o de quaisquer penalidades previstas em lei, � competente o Tribunal a que perten�a ou esteja subordinado o Magistrado, sem preju�zo da atua��o do Conselho Nacional de Justi�a.

Par�grafo �nico. Os procedimentos e normas previstos nesta Resolu��o aplicam-se ao processo disciplinar para apura��o de infra��es administrativas praticadas pelos Magistrados, sem preju�zo das disposi��es regimentais respectivas que com elas n�o conflitarem.

Art. 13. O processo administrativo disciplinar poder� ter in�cio, em qualquer caso, por determina��o do Conselho Nacional de Justi�a, acolhendo proposta do Corregedor Nacional ou delibera��o do seu Plen�rio, ou por determina��o do Pleno ou �rg�o Especial, mediante proposta do Corregedor, no caso de magistrado, de primeiro grau, ou ainda por proposta do Presidente do Tribunal respectivo, nas demais ocorr�ncias.

Art. 14. Antes da decis�o sobre a instaura��o do processo pelo colegiado respectivo, a autoridade respons�vel pela acusa��o conceder� ao magistrado prazo de quinze dias para a defesa pr�via, contado da data da entrega da c�pia do teor da acusa��o e das provas existentes.

� 1�. Findo o prazo da defesa pr�via, haja ou n�o sido apresentada, o relator submeter� ao Tribunal Pleno ou ao seu �rg�o Especial relat�rio conclusivo com a proposta de instaura��o do processo administrativo disciplinar, ou de arquivamento, intimando o magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sess�o do julgamento.

� 2�. O Corregedor relatar� a acusa��o perante o �rg�o Censor, no caso de magistrado de primeiro grau, e o Presidente do Tribunal, nos demais casos.

� 3�. O Presidente e o Corregedor ter�o direito a voto.

� 4�. Caso a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra magistrado seja adiada ou deixe de ser apreciada por falta de qu�rum, c�pia da ata da sess�o respectiva, com a especifica��o dos nomes dos presentes; dos ausentes; dos suspeitos e dos impedidos, ser� encaminhada para a Corregedoria do Conselho Nacional de Justi�a, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva sess�o, para fins de delibera��o, processamento e submiss�o a julgamento.
(Vide Portaria n� 34/2016 - DJe 14/09/2016)

� 5�. Determinada a instaura��o do processo administrativo disciplinar, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo �rg�o Especial, o respectivo ac�rd�o ser� acompanhado de portaria que conter� a imputa��o dos fatos e a delimita��o do teor da acusa��o, assinada pelo Presidente do �rg�o.

� 6�. Acolhida a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra magistrado, c�pia da ata da sess�o respectiva ser� encaminhada para a Corregedoria do Conselho Nacional de Justi�a, no prazo de 15 dias, contados da respectiva sess�o de julgamento, para fins de acompanhamento;
(Vide Portaria n� 34/2016 - DJe 14/09/2016)

� 7� O relator ser� sorteado dentre os magistrados que integram o Pleno ou o �rg�o Especial do Tribunal, n�o havendo revisor.

� 8�. N�o poder� ser relator o magistrado que dirigiu o procedimento preparat�rio, ainda que n�o seja mais o Corregedor. �

� 9�. O processo administrativo ter� o prazo de cento e quarenta dias para ser conclu�do, prorrog�vel, quando imprescind�vel para o t�rmino da instru��o e houver motivo justificado, mediante delibera��o do Plen�rio ou �rg�o Especial.

Art. 15. O Tribunal, observada a maioria absoluta de seus membros ou do �rg�o Especial, na oportunidade em que determinar a instaura��o do processo administrativo disciplinar, decidir� fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Magistrado at� a decis�o final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado o subs�dio integral.

� 1�. O afastamento do Magistrado previsto no caput poder� ser cautelarmente decretado pelo Tribunal antes da instaura��o do processo administrativo disciplinar, quando necess�rio ou conveniente a regular apura��o da infra��o disciplinar.

� 2� Decretado o afastamento, o magistrado ficar� impedido de utilizar o seu local de trabalho e usufruir de ve�culo oficial e outras prerrogativas inerentes ao exerc�cio da fun��o.

Art. 16. O Relator determinar� a intima��o do Minist�rio P�blico para manifesta��o no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 17. Ap�s, o Relator determinar� a cita��o do Magistrado para apresentar as raz�es de defesa e as provas que entender necess�rias, em 5 dias, encaminhando-lhe c�pia do ac�rd�o que ordenou a instaura��o do processo administrativo disciplinar, com a respectiva portaria, observando-se que:

I - caso haja dois ou mais magistrados requeridos, o prazo para defesa ser� comum e de 10 (dez) dias contados da intima��o do �ltimo;

II - o magistrado que mudar de resid�ncia fica obrigado a comunicar ao Relator, ao Corregedor e ao Presidente do Tribunal o endere�o em que receber� cita��es, notifica��es ou intima��es;

III - quando o magistrado estiver em lugar incerto ou n�o sabido, ser� citado por edital, com prazo de trinta dias, a ser publicado, uma vez, no �rg�o oficial de imprensa utilizado pelo Tribunal para divulgar seus atos;

IV - considerar-se-� revel o magistrado que, regularmente citado, n�o apresentar defesa no prazo assinado;

V - declarada a revelia, o relator poder� designar defensor dativo ao requerido, concedendo-lhe igual prazo para a apresenta��o de defesa.

Art. 18. Decorrido o prazo para a apresenta��o da defesa pr�via, o relator decidir� sobre a realiza��o dos atos de instru��o e a produ��o de provas requeridas, determinando de of�cio as que entender necess�rias.

� 1�. Para a colheita das provas o Relator poder� delegar poderes a magistrado de primeiro ou segundo grau.

� 2�. Para todos os demais atos de instru��o, com a mesma cautela, ser�o intimados o magistrado processado ou seu defensor, se houver.

� 3�. Na instru��o do processo ser�o inquiridas, no m�ximo, oito testemunhas de acusa��o e, at� oito de defesa, por requerido, que justificadamente tenham ou possam ter conhecimento dos fatos imputados.

� 4�. O depoimento das testemunhas, as acarea��es e as provas periciais e t�cnicas destinadas � elucida��o dos fatos, ser�o realizados com aplica��o subsidi�ria, no que couber, das normas da legisla��o processual penal e da legisla��o processual civil, sucessivamente.

� 5�. A inquiri��o das testemunhas e o interrogat�rio dever�o ser feitos em audi�ncia una, ainda que, se for o caso, em dias sucessivos, e poder�o ser realizados por meio de videoconfer�ncia, nos termos do � 1� do artigo 405 do C�digo de Processo Penal e da Resolu��o n� 105, de 2010, do Conselho Nacional de Justi�a.

� 6�. O interrogat�rio do magistrado, precedido de intima��o com anteced�ncia de 48 (quarenta e oito) horas, ser� realizado ap�s a produ��o de todas as provas.

� 7�. Os depoimentos poder�o ser documentados pelo sistema audiovisual, sem a necessidade, nesse caso, de degrava��o.

Art. 19. Finda a instru��o, o Minist�rio P�blico e, em seguida, o magistrado ou seu defensor ter�o 10 (dez) dias para manifesta��o e raz�es finais, respectivamente.

Art. 20. O julgamento do processo administrativo disciplinar ser� realizado em sess�o p�blica e ser�o fundamentadas todas as decis�es, inclusive as interlocut�rias.

�1�. Em determinados atos processuais e de julgamento, poder�, no entanto, ser limitada a presen�a �s pr�prias partes e a seus advogados, ou somente a estes, desde que a preserva��o da intimidade n�o prejudique o interesse p�blico.

� 2�. Para o julgamento, que ser� p�blico, ser�o disponibilizados aos integrantes do �rg�o julgador acesso � integralidade dos autos do processo administrativo disciplinar.

� 3�. O Presidente e o Corregedor ter�o direito a voto.

� 4�. Os Tribunais comunicar�o � Corregedoria Nacional de Justi�a, no prazo de 15 dias da respectiva sess�o, os resultados dos julgamentos dos processos administrativos disciplinares.
(Vide Portaria n� 34/2016 - DJe 14/09/2016)

Art. 21. A puni��o ao magistrado somente ser� imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do �rg�o Especial.

Par�grafo �nico. Na hip�tese em que haja diverg�ncia quanto � pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, ser� aplicada a mais leve, ou, no caso de mais de duas penas alternativas, aplicar-se-� a mais leve que tiver obtido o maior n�mero de votos.

Art. 22. Entendendo o Tribunal que existem ind�cios de crime de a��o p�blica incondicionada, o Presidente remeter� ao Minist�rio P�blico c�pia dos autos. Par�grafo �nico. Aplicada a pena de disponibilidade ou de aposentadoria compuls�ria, o Presidente remeter� c�pias dos autos ao Minist�rio P�blico e � Advocacia Geral da Uni�o ou Procuradoria Estadual competente para, se for o caso, tomar as provid�ncias cab�veis.


IV Disposi��es finais

Art. 23. O processo disciplinar, contra juiz n�o vital�cio, ser� instaurado dentro do bi�nio previsto no art. 95, I da Constitui��o Federal, mediante indica��o do Corregedor ao Tribunal respectivo, seguindo, no que lhe for aplic�vel, o disposto nesta Resolu��o.

� 1�. A instaura��o do processo pelo Tribunal suspender� o curso do prazo de vitaliciamento.

� 2�. No caso de aplica��o das penas de censura ou remo��o compuls�ria, o Juiz n�o vital�cio ficar� impedido de ser promovido ou removido enquanto n�o decorrer prazo de um ano da puni��o imposta.

� 3�. Ao juiz n�o-vital�cio ser� aplicada pena de demiss�o em caso de:

I - falta que derive da viola��o �s proibi��es contidas na Constitui��o Federal e nas leis;

II - manifesta neglig�ncia no cumprimento dos deveres do cargo;

III - procedimento incompat�vel com a dignidade, a honra e o decoro de suas fun��es;

IV - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;

V - proceder funcional incompat�vel com o bom desempenho das atividades do Poder Judici�rio.

Art. 24. O prazo de prescri��o de falta funcional praticada pelo magistrado � de cinco anos, contado a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal, hip�tese em que o prazo prescricional ser� o do C�digo Penal.

� 1�. A interrup��o da prescri��o ocorre com a decis�o do Plen�rio ou do �rg�o Especial que determina a instaura��o do processo administrativo disciplinar.

� 2�. O prazo prescricional pela pena aplicada come�a a correr nos termos do � 9�� do art. 14 desta Resolu��o, a partir do 141� dia ap�s a instaura��o do processo administrativo disciplinar.

� 3�. A prorroga��o do prazo de conclus�o do processo administrativo disciplinar, prevista no � 9� do artigo 14 desta Resolu��o, n�o impede o in�cio da contagem do prazo prescricional de que trata o par�grafo anterior.

Art. 25. A instaura��o de processo administrativo disciplinar, bem como as penalidades definitivamente impostas pelo Tribunal e as altera��es decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justi�a ser�o anotadas nos assentamentos do Magistrado mantidos pelas Corregedorias respectivas.

Art. 26. Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra magistrados, subsidiariamente, e desde que n�o conflitem com o Estatuto da Magistratura, as normas e os princ�pios relativos ao processo administrativo disciplinar das Leis n� 8.112/90 e n� 9.784/99.

Art. 27. O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar s� ter� apreciado o pedido de aposentadoria voluntaria ap�s a conclus�o do processo ou do cumprimento da penalidade.

Art. 28. Os Tribunais comunicar�o � Corregedoria Nacional de Justi�a as decis�es de arquivamento dos procedimentos pr�vios de apura��o, de instaura��o e os julgamentos dos processos administrativos disciplinares.
(Vide Portaria n� 34/2016 - DJe 14/09/2016)

Art. 29. A presente Resolu��o entra em vigor na data de sua publica��o e aplica-se aos processos pendentes, ficando revogada a Resolu��o n� 30, de 7 de mar�o de 2007.

Ministro Cezar Peluso Presidente



Secretaria de Gest�o Jurisprudencial, Normativa e Documental
�ltima atualiza��o em 9/07/2020