RESOLU��O N� 135, DE 13 DE
JULHO DE 2011
Disponibilizada�DJe 15/07/2011
Disponibilizada�DJe 04/08/2011
Retificada DJe 23/11/2011
Disponibilizada�DJe 24/11/2011
Disp�e sobre a uniformiza��o
de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplic�vel
aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e d� outras
provid�ncias.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL
DE JUSTI�A, no uso de suas atribui��es constitucionais e regimentais;
CONSIDERANDO que as normas relativas ao procedimento
administrativo disciplinar dos Magistrados, n�o obstante tenham
de observar as disposi��es da Constitui��o, do Estatuto da Magistratura,
da Lei Org�nica da Magistratura, e da legisla��o ordin�ria em vigor,
t�m peculiaridades que caracterizam sua natureza especial,
CONSIDERANDO que as leis de organiza��o judici�ria
dos Estados, os Regimentos dos Tribunais e Resolu��es em vigor
a respeito da mat�ria s�o discrepantes, que se encontram muitas
das quais desatualizadas ou superadas,
CONSIDERANDO que as disposi��es estatut�rias devem
prevalecer sobre os regramentos locais,
CONSIDERANDO a necessidade de sistematizar a disciplina
legal em vigor acerca da mat�ria, e
CONSIDERANDO o decidido na 130� Sess�o Ordin�ria
de 5 de julho de 2011, e com base no �
2� do artigo 5� da Emenda Constitucional n� 45, de 8 de
dezembro de 2004,
RESOLVE:
I Disposi��es gerais
Art. 1� Para os efeitos desta Resolu��o,
s�o magistrados os Ju�zes Substitutos, os Ju�zes de Direito e os
Desembargadores dos Tribunais de Justi�a Estaduais, os Ju�zes Federais
e dos Tribunais Regionais Federais, os Ju�zes do Trabalho e dos Tribunais
Regionais do Trabalho, os Ju�zes Militares e dos Tribunais Militares,
os Ju�zes Eleitorais e dos Tribunais Regionais Eleitorais, os Ministros
do Superior Tribunal de Justi�a, os Ministros do Tribunal Superior do
Trabalho, os Ministros do Superior Tribunal Militar e os Ministros do
Tribunal Superior Eleitoral, exceto aqueles que tamb�m integram o Supremo
Tribunal Federal.
Art. 2� Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolu��o,
o Conselho Nacional de Justi�a, o Tribunal Pleno ou o �rg�o
Especial, onde houver, e o Conselho da Justi�a Federal, no �mbito
da respectiva compet�ncia administrativa definida na Constitui��o
e nas leis pr�prias.
Art. 3� S�o penas disciplinares
aplic�veis aos magistrados da Justi�a Federal, da Justi�a do Trabalho,
da Justi�a Eleitoral, da Justi�a Militar, da Justi�a dos Estados
e do Distrito Federal e Territ�rios:
I - advert�ncia;
II - censura;
III- remo��o compuls�ria;
IV - disponibilidade;
V - aposentadoria compuls�ria;
VI - demiss�o.
� 1� As penas previstas no art. 6�, � 1�, da
Lei
n� 4.898, de 9 de dezembro de 1965, s�o aplic�veis aos magistrados,
desde que n�o incompat�veis com a Lei
Complementar n� 35, de 1979.
� 2� Os deveres do magistrado s�o os previstos na
Constitui��o Federal, na Lei
Complementar n� 35, de 1979, no C�digo de Processo Civil (art.
125), no C�digo de Processo Penal (art. 251), nas demais leis
vigentes e no C�digo de �tica da Magistratura.
Art. 4� O magistrado negligente,
no cumprimento dos deveres do cargo, est� sujeito � pena de advert�ncia.
Na reitera��o e nos casos de procedimento incorreto, a pena ser�
de censura, caso a infra��o n�o justificar puni��o mais grave.
Art. 5� O magistrado de qualquer grau poder� ser removido
compulsoriamente, por interesse p�blico, do �rg�o em que atue
para outro.
Art. 6� O magistrado ser� posto em disponibilidade
com vencimentos proporcionais ao tempo de servi�o, ou, se n�o
for vital�cio, demitido por interesse p�blico, quando a gravidade
das faltas n�o justificar a aplica��o de pena de censura ou remo��o
compuls�ria.
� 1� Cumpridos dois anos de pena de disponibilidade, havendo pedido
de aproveitamento, cabe ao tribunal ao qual vinculado o magistrado
promover: (Par�grafo inclu�do pela Resolu��o
n� 323/2020 - DJe 9/07/2020)
I �sindic�ncia da vida pregressa e investiga��o social;
(Inciso
inclu�do pela Resolu��o
n� 323/2020 - DJe 9/07/2020)
II �reavalia��o da capacidade f�sica, mental e
psicol�gica; e (Inciso inclu�do pela Resolu��o
n� 323/2020 - DJe 9/07/2020)
III � reavalia��o da capacidade t�cnica
e jur�dica, por meio de frequ�ncia obrigat�ria a curso oficial ministrado
pela
Escola da Magistratura. (Inciso inclu�do pela Resolu��o
n� 323/2020 - DJe 9/07/2020)
�
2� Na an�lise
do pedido, o tribunal proceder� ao exame da subsist�ncia das raz�es que determinaram
a disponibilidade,
ou da superveni�ncia de fatos novos, quando dever� apontar motivo plaus�vel,
de ordem �tica ou profissional, diverso dos fatos que ensejaram a pena.
(Par�grafo
inclu�do pela Resolu��o
n� 323/2020 - DJe 9/07/2020)
� 3� Devidamente instru�do e fundamentado
o procedimento, caber� ao tribunal ou �rg�o Especial decidir quanto ao retorno imediato ou gradual
e adaptativo do magistrado. (Par�grafo inclu�do pela Resolu��o
n� 323/2020 - DJe 9/07/2020)
Art. 7� O magistrado ser� aposentado
compulsoriamente, por interesse p�blico, quando:
I - mostrar-se manifestamente negligente
no cumprimento de seus deveres;
II - proceder de forma incompat�vel
com a dignidade, a honra e o decoro de suas fun��es;
III - demonstrar escassa ou insuficiente
capacidade de trabalho, ou apresentar comportamento funcional incompat�vel
com o bom desempenho das atividades do Poder Judici�rio.
II Investiga��o preliminar
Art. 8�. O Corregedor,
no caso de magistrados de primeiro grau, o Presidente ou outro membro
competente do Tribunal, nos demais casos, quando tiver ci�ncia de
irregularidade, � obrigado a promover a apura��o imediata dos fatos,
observados os termos desta Resolu��o e, no que n�o conflitar com
esta, do Regimento Interno respectivo.
Par�grafo �nico.
Se da apura��o em qualquer procedimento ou processo administrativo
resultar a verifica��o de falta ou infra��o atribu�da a magistrado,
ser� determinada, pela autoridade competente, a instaura��o de sindic�ncia
ou proposta, diretamente, ao Tribunal, a instaura��o de processo
administrativo disciplinar, observado, neste caso, o art.
14, caput, desta Resolu��o.
Art. 9�. A not�cia
de irregularidade praticada por magistrados poder� ser feita por toda
e qualquer pessoa, exigindo-se formula��o por escrito, com confirma��o
da autenticidade, a identifica��o e o endere�o do denunciante.
� 1�. Identificados
os fatos, o magistrado ser� notificado a fim de, no prazo de cinco
dias, prestar informa��es.
� 2�. Quando o fato
narrado n�o configurar infra��o disciplinar ou il�cito penal,
o procedimento ser� arquivado de plano pelo Corregedor, no caso de
magistrados de primeiro grau, ou pelo Presidente do Tribunal, nos demais
casos ou, ainda, pelo Corregedor Nacional de Justi�a, nos casos levados
ao seu exame.
� 3�. Os Corregedores
locais, nos casos de magistrado de primeiro grau, e os presidentes
de Tribunais, nos casos de magistrados de segundo grau, comunicar�o
� Corregedoria Nacional de Justi�a, no prazo de quinze dias da decis�o,
o arquivamento dos procedimentos pr�vios de apura��o contra magistrados.
(Vide Portaria
n� 34/2016 - DJe 14/09/2016)
Art. 10. Das decis�es referidas nos artigos anteriores
caber� recurso no prazo de 15 (quinze) dias ao Tribunal, por parte
do autor da representa��o.
Art. 11. Instaurada a sindic�ncia, ser� permitido ao
sindicado acompanh�-la.
III Processo administrativo
disciplinar
Art. 12. Para os processos
administrativos disciplinares e para a aplica��o de quaisquer penalidades
previstas em lei, � competente o Tribunal a que perten�a ou esteja
subordinado o Magistrado, sem preju�zo da atua��o do Conselho Nacional
de Justi�a.
Par�grafo �nico. Os procedimentos e normas previstos
nesta Resolu��o aplicam-se ao processo disciplinar para apura��o
de infra��es administrativas praticadas pelos Magistrados, sem
preju�zo das disposi��es regimentais respectivas que com elas n�o conflitarem.
Art. 13. O processo administrativo
disciplinar poder� ter in�cio, em qualquer caso, por determina��o
do Conselho Nacional de Justi�a, acolhendo proposta do Corregedor
Nacional ou delibera��o do seu Plen�rio, ou por determina��o do Pleno
ou �rg�o Especial, mediante proposta do Corregedor, no caso de magistrado,
de primeiro grau, ou ainda por proposta do Presidente do Tribunal respectivo,
nas demais ocorr�ncias.
Art. 14. Antes da decis�o
sobre a instaura��o do processo pelo colegiado respectivo,
a autoridade respons�vel pela acusa��o conceder� ao magistrado
prazo de quinze dias para a defesa pr�via, contado da data da entrega
da c�pia do teor da acusa��o e das provas existentes.
� 1�. Findo o prazo da defesa pr�via, haja ou n�o
sido apresentada, o relator submeter� ao Tribunal Pleno ou ao seu
�rg�o Especial relat�rio conclusivo com a proposta de instaura��o
do processo administrativo disciplinar, ou de arquivamento, intimando
o magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sess�o do julgamento.
� 2�. O Corregedor relatar� a acusa��o perante
o �rg�o Censor, no caso de magistrado de primeiro grau, e o Presidente
do Tribunal, nos demais casos.
� 3�. O Presidente e o Corregedor ter�o direito
a voto.
� 4�. Caso a proposta
de abertura de processo administrativo disciplinar contra magistrado
seja adiada ou deixe de ser apreciada por falta de qu�rum, c�pia da
ata da sess�o respectiva, com a especifica��o dos nomes dos presentes;
dos ausentes; dos suspeitos e dos impedidos, ser� encaminhada para a
Corregedoria do Conselho Nacional de Justi�a, no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da respectiva sess�o, para fins de delibera��o, processamento
e submiss�o a julgamento. (Vide
Portaria
n� 34/2016 - DJe 14/09/2016)
� 5�. Determinada
a instaura��o do processo administrativo disciplinar, pela maioria
absoluta dos membros do Tribunal ou do respectivo �rg�o Especial,
o respectivo ac�rd�o ser� acompanhado de portaria que conter� a
imputa��o dos fatos e a delimita��o do teor da acusa��o, assinada
pelo Presidente do �rg�o.
� 6�. Acolhida a
proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra
magistrado, c�pia da ata da sess�o respectiva ser� encaminhada
para a Corregedoria do Conselho Nacional de Justi�a, no prazo de
15 dias, contados da respectiva sess�o de julgamento, para fins de
acompanhamento; (Vide Portaria
n� 34/2016 - DJe 14/09/2016)
� 7� O relator ser� sorteado dentre os magistrados
que integram o Pleno ou o �rg�o Especial do Tribunal, n�o havendo
revisor.
� 8�. N�o poder�
ser relator o magistrado que dirigiu o procedimento preparat�rio,
ainda que n�o seja mais o Corregedor. �
� 9�. O processo
administrativo ter� o prazo de cento e quarenta dias para ser conclu�do,
prorrog�vel, quando imprescind�vel para o t�rmino da instru��o e
houver motivo justificado, mediante delibera��o do Plen�rio ou �rg�o
Especial.
Art. 15. O Tribunal, observada a maioria
absoluta de seus membros ou do �rg�o Especial, na oportunidade em
que determinar a instaura��o do processo administrativo disciplinar,
decidir� fundamentadamente sobre o afastamento do cargo do Magistrado
at� a decis�o final, ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno,
por prazo determinado, assegurado o subs�dio integral.
� 1�. O afastamento do Magistrado previsto no caput
poder� ser cautelarmente decretado pelo Tribunal antes da instaura��o
do processo administrativo disciplinar, quando necess�rio ou conveniente
a regular apura��o da infra��o disciplinar.
� 2� Decretado o afastamento, o magistrado ficar�
impedido de utilizar o seu local de trabalho e usufruir de ve�culo
oficial e outras prerrogativas inerentes ao exerc�cio da fun��o.
Art. 16. O Relator determinar� a intima��o do Minist�rio
P�blico para manifesta��o no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 17. Ap�s, o Relator determinar� a cita��o
do Magistrado para apresentar as raz�es de defesa e as provas que
entender necess�rias, em 5 dias, encaminhando-lhe c�pia do ac�rd�o
que ordenou a instaura��o do processo administrativo disciplinar, com
a respectiva portaria, observando-se que:
I - caso haja dois ou mais magistrados requeridos, o
prazo para defesa ser� comum e de 10 (dez) dias contados da intima��o
do �ltimo;
II - o magistrado que mudar de resid�ncia fica obrigado
a comunicar ao Relator, ao Corregedor e ao Presidente do Tribunal
o endere�o em que receber� cita��es, notifica��es ou intima��es;
III - quando o magistrado estiver em lugar incerto ou
n�o sabido, ser� citado por edital, com prazo de trinta dias, a ser
publicado, uma vez, no �rg�o oficial de imprensa utilizado pelo
Tribunal para divulgar seus atos;
IV - considerar-se-� revel o magistrado que, regularmente
citado, n�o apresentar defesa no prazo assinado;
V - declarada a revelia, o relator poder� designar defensor
dativo ao requerido, concedendo-lhe igual prazo para a apresenta��o
de defesa.
Art. 18. Decorrido o prazo para a apresenta��o da
defesa pr�via, o relator decidir� sobre a realiza��o dos atos
de instru��o e a produ��o de provas requeridas, determinando de of�cio
as que entender necess�rias.
� 1�. Para a colheita das provas o Relator poder�
delegar poderes a magistrado de primeiro ou segundo grau.
� 2�. Para todos os demais atos de instru��o,
com a mesma cautela, ser�o intimados o magistrado processado ou seu
defensor, se houver.
� 3�. Na instru��o do processo ser�o inquiridas,
no m�ximo, oito testemunhas de acusa��o e, at� oito de defesa,
por requerido, que justificadamente tenham ou possam ter conhecimento
dos fatos imputados.
� 4�. O depoimento das testemunhas, as acarea��es
e as provas periciais e t�cnicas destinadas � elucida��o dos
fatos, ser�o realizados com aplica��o subsidi�ria, no que couber,
das normas da legisla��o processual penal e da legisla��o processual
civil, sucessivamente.
� 5�. A inquiri��o das testemunhas e o interrogat�rio
dever�o ser feitos em audi�ncia una, ainda que, se for o caso,
em dias sucessivos, e poder�o ser realizados por meio de videoconfer�ncia,
nos termos do � 1� do artigo 405 do C�digo
de Processo Penal e da Resolu��o
n� 105, de 2010, do Conselho Nacional de Justi�a.
� 6�. O interrogat�rio do magistrado, precedido
de intima��o com anteced�ncia de 48 (quarenta e oito) horas, ser�
realizado ap�s a produ��o de todas as provas.
� 7�. Os depoimentos poder�o ser documentados pelo
sistema audiovisual, sem a necessidade, nesse caso, de degrava��o.
Art. 19. Finda a instru��o, o Minist�rio P�blico
e, em seguida, o magistrado ou seu defensor ter�o 10 (dez) dias
para manifesta��o e raz�es finais, respectivamente.
Art. 20. O julgamento do processo
administrativo disciplinar ser� realizado em sess�o p�blica e
ser�o fundamentadas todas as decis�es, inclusive as interlocut�rias.
�1�. Em determinados atos processuais e de julgamento,
poder�, no entanto, ser limitada a presen�a �s pr�prias partes
e a seus advogados, ou somente a estes, desde que a preserva��o
da intimidade n�o prejudique o interesse p�blico.
� 2�. Para o julgamento, que ser� p�blico, ser�o
disponibilizados aos integrantes do �rg�o julgador acesso � integralidade
dos autos do processo administrativo disciplinar.
� 3�. O Presidente e o Corregedor ter�o direito
a voto.
� 4�. Os Tribunais comunicar�o
� Corregedoria Nacional de Justi�a, no prazo de 15 dias da respectiva
sess�o, os resultados dos julgamentos dos processos administrativos
disciplinares. (Vide Portaria
n� 34/2016 - DJe 14/09/2016)
Art. 21. A puni��o ao magistrado somente ser� imposta
pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do �rg�o
Especial.
Par�grafo �nico. Na hip�tese em que haja diverg�ncia
quanto � pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma
delas, ser� aplicada a mais leve, ou, no caso de mais de duas penas
alternativas, aplicar-se-� a mais leve que tiver obtido o maior n�mero
de votos.
Art. 22. Entendendo o Tribunal que existem ind�cios
de crime de a��o p�blica incondicionada, o Presidente remeter�
ao Minist�rio P�blico c�pia dos autos. Par�grafo �nico. Aplicada
a pena de disponibilidade ou de aposentadoria compuls�ria, o Presidente
remeter� c�pias dos autos ao Minist�rio P�blico e � Advocacia Geral
da Uni�o ou Procuradoria Estadual competente para, se for o caso, tomar
as provid�ncias cab�veis.
IV Disposi��es finais
Art. 23. O processo disciplinar, contra juiz n�o vital�cio,
ser� instaurado dentro do bi�nio previsto no art.
95, I da Constitui��o Federal, mediante indica��o do
Corregedor ao Tribunal respectivo, seguindo, no que lhe for aplic�vel,
o disposto nesta Resolu��o.
� 1�. A instaura��o do processo pelo Tribunal suspender�
o curso do prazo de vitaliciamento.
� 2�. No caso de aplica��o das penas de censura
ou remo��o compuls�ria, o Juiz n�o vital�cio ficar� impedido de
ser promovido ou removido enquanto n�o decorrer prazo de um ano da puni��o
imposta.
� 3�. Ao juiz n�o-vital�cio ser� aplicada pena
de demiss�o em caso de:
I - falta que derive da viola��o �s proibi��es
contidas na Constitui��o Federal e nas leis;
II - manifesta neglig�ncia no cumprimento dos deveres
do cargo;
III - procedimento incompat�vel com a dignidade, a honra
e o decoro de suas fun��es;
IV - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho;
V - proceder funcional incompat�vel com o bom desempenho
das atividades do Poder Judici�rio.
Art. 24. O prazo de prescri��o
de falta funcional praticada pelo magistrado � de cinco anos, contado
a partir da data em que o tribunal tomou conhecimento do fato, salvo
quando configurar tipo penal, hip�tese em que o prazo prescricional
ser� o do C�digo Penal.
� 1�. A interrup��o da prescri��o ocorre com
a decis�o do Plen�rio ou do �rg�o Especial que determina a instaura��o
do processo administrativo disciplinar.
� 2�. O prazo prescricional pela pena aplicada come�a
a correr nos termos do � 9�� do art.
14 desta Resolu��o, a partir do 141� dia ap�s a instaura��o do processo
administrativo disciplinar.
� 3�. A prorroga��o
do prazo de conclus�o do processo administrativo disciplinar, prevista
no � 9� do artigo 14 desta Resolu��o, n�o
impede o in�cio da contagem do prazo prescricional de que trata o par�grafo
anterior.
Art. 25. A instaura��o de processo administrativo
disciplinar, bem como as penalidades definitivamente impostas pelo
Tribunal e as altera��es decorrentes de julgados do Conselho Nacional
de Justi�a ser�o anotadas nos assentamentos do Magistrado mantidos
pelas Corregedorias respectivas.
Art. 26. Aplicam-se aos
procedimentos disciplinares contra magistrados, subsidiariamente,
e desde que n�o conflitem com o Estatuto da Magistratura, as normas
e os princ�pios relativos ao processo administrativo disciplinar das
Leis
n� 8.112/90 e n�
9.784/99.
Art. 27. O magistrado que estiver
respondendo a processo administrativo disciplinar s� ter� apreciado
o pedido de aposentadoria voluntaria ap�s a conclus�o do processo ou
do cumprimento da penalidade.
Art. 28. Os Tribunais comunicar�o
� Corregedoria Nacional de Justi�a as decis�es de arquivamento dos
procedimentos pr�vios de apura��o, de instaura��o e os julgamentos
dos processos administrativos disciplinares. (Vide Portaria
n� 34/2016 - DJe 14/09/2016)
Art. 29. A presente Resolu��o entra em vigor na data
de sua publica��o e aplica-se aos processos pendentes, ficando
revogada a Resolu��o
n� 30, de 7 de mar�o de 2007.
Ministro Cezar Peluso Presidente
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